Os 10 novos enunciados sobre direito falimentar
Gláucia Mara Coelho
Sócia do Machado, Meyer,
Sendacz e Opice
Renata Martins de
Oliveira
Advogada do Machado, Meyer,
Sendacz e Opice
Carolina Mascarenhas
Advogada do Machado, Meyer,
Sendacz e Opice
rnada de
Direito Comercial, em sua segunda edição, consolidou-se como referência para a
comunidade jurídica, com a aprovação de 24 novos enunciados pelas quatro
comissões temáticas.
A
Comissão denominada "Crise da Empresa" apresentou 12 propostas, das quais 10 se
tornaram enunciados. Estes enunciados, de uma forma geral, vêm esclarecer e
consolidar a aplicabilidade de institutos importantes do direito falimentar,
especialmente em razão de muitos deles ainda não terem sido analisados pelo
Poder Judiciário ou de não haver entendimento consolidado a seu respeito,
considerando a relativa novidade da Lei 11.101/2005 ("LRF") e a polêmica
envolvendo casos com grande repercussão na sociedade.
Com
efeito, possivelmente motivado pelo impacto decorrente das famosas falências do
Banco Santos S/A, do Banco BVA S/A e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, dentre
outros, o enunciado 72 dispõe que o Ministério Público, na qualidade de
responsável por assegurar os direitos transindividuais dos poupadores de
instituições financeiras, é o órgão dotado de legitimidade ativa para
propositura da ação de responsabilidade prevista no art. 46 da Lei n.º
6024/1974, até mesmo depois da decretação da quebra.
No mesmo
sentido, tendo em vista a importância do papel dosbondholders, tal como se viu
nas recuperações judiciais do Grupo Independência, do Grupo Arantes, do Grupo
Rede e do Grupo OGX, o enunciado 76 veio reconhecer expressamente a faculdade
dosbondholders pleitearem autorização judicial que permita o
desmembramento dos direitos de voz e de voto, para exercê-los individualmente
em assembleia geral de credores, ainda que o exercício de voto em assembleia
caiba ao agente fiduciário (indenture trustee) ou a figura similar
representando uma coletividade de credores, nos termos do documento de emissão
do título de dívida.
Ainda a
respeito da temática das assembleias gerais de credores, estabeleceu-se no
enunciado 77 que as alterações ao plano devem ser submetidas à assembleia mesmo
após decurso de dois anos da recuperação judicial, mas desde que não encerrada
por sentença. Em caso de aprovação do novo plano conforme as regras do art. 45
da LRF (que trata das regras aplicáveis para votação de planos de recuperação),
a alteração vinculará a todos os credores concursais, valendo lembrar que, na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia (art. 50, 1º, da LRF).Assim, resta consagrada a
regra da maioria, típica das assembleias gerais de credores, ao vincular as
alterações do plano posteriores ao término do prazo de dois anos da concessão
da recuperação judicial e ao não restringi-las apenas aos anuentes.
No mais,
relativamente a outros importantes institutos e princípios da LRF, tais como o
princípio da paridade de credores e o da preservação da empresa, tem-se que a
edição do Enunciado 81 consagrou expressamente que o princípio da par conditio
creditorum se aplica, no que couber, à recuperação judicial.
Tal
princípio também embasou o Enunciado 73, o qual estabelece que a preservação da
eficácia da prerrogativa insculpida no 2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito
trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por
meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar,
está condicionada à regra de que o crédito seja calculado até a data do pedido
de recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme determinado pelo
art. 9º, II, da LRF.
Isso
porque, caso se admitisse que atualização do crédito observasse a data da
liquidação, a aplicação do referido dispositivo implicaria em afronta ao
princípio da par conditio creditorum, na medida em que os credores que tivessem
seus créditos liquidados após o marco temporal do art. 9º, II, da LRF seriam
inscritos no quadro geral de credores por importância maior, em razão do
parâmetro diverso de atualização, de maneira que estariam sendo favorecidos em
detrimento dos demais.
Quanto
ao princípio da preservação da empresa, o Enunciado 74 institui que, a
despeito de a execução fiscal não se suspender em virtude do deferimento do
processamento da recuperação judicial (art. 6º, 7º, da LRF), os atos que
importam na constrição do patrimônio da recuperanda estão sujeitos à análise do
juízo recuperacional.
Ademais,
vale citar que os créditos fiscais, assim como os demais créditos excluídos da
recuperação judicial, também deverão ser indicados na relação de credores do
devedor que instrui a petição inicial, a fim de garantir um completo e adequado
conhecimento da situação econômico-financeira do devedor, preservando-se a
transparência, como uma decorrência natural do princípio da boa-fé.
Finalmente,
firmando a posição autônoma da cláusula compromissória em relação ao contrato
no qual foi inserida, o Enunciado 75 estatuiu que, havendo convenção de
arbitragem, se uma das partes tiver a sua falência decretada, eventual
procedimento arbitral em curso não se suspende por ocasião da falência e novo
procedimento arbitral pode ser iniciado, seguindo a regra do art. 6º, 1º, da
LRF. Além disso, conforme o mesmo Enunciado, o administrador judicial não
poderá recusar a eficácia da referida cláusula compromissória.
Como se
vê, portanto, os Enunciados da II Jornada de Direito Comercial acerca da "Crise
da Empresa" consolidaram importantes conceitos e posições a respeito de
institutos e princípios fundamentais do direito falimentar, a partir de
entendimentos firmados pela jurisprudência e doutrina, servindo de importante
fonte de direito.
Com
isso, espera-se que haja uma maior uniformidade das decisões e,
consequentemente, que a almejada segurança jurídica na aplicação da LRF seja
progressivamente alcançada.JOTA - 27.04.2015