Machado Meyer
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Arte representativa com fundo roxo de mulheres trabalhando enquanto usam notebook e celular. No canto superior esquerdo, texto com os dizeres "podcast inteligência jurídica". Na parte inferior, texto com os dizeres "#ElasConectam"

#ElasConectam: Ep.03 – Ultragaz

Categoria: Institucional

Em mais um episódio da nossa série sobre equidade de gênero em cargos de liderança, os sócios André Menon e Laura Souza conversam com Karina Maia, Gerente Sênior de planejamento da Ultragaz, sobre sua trajetória, os desafios da conciliação da maternidade com a vida profissional, a migração de carreira do mercado jurídico para o ambiente corporativo, o papel dos homens na busca pela equidade de gênero e a evolução da presença feminina em cargos de liderança dentro do setor. Acompanhe!


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Recorte de imagem de mãos com calculadora analisando gráficos.

Correção monetária, juros e usura: o que muda com a Lei 14.905/24?

Categoria: Bancário, seguros e financeiro


A Lei 14.905/24, publicada em 28 de junho deste ano, trouxe importantes alterações na Lei 10.406/02 – o Código Civil – sobre índices de correção monetária, taxa legal de juros e a aplicabilidade do Decreto 22.626/33 – a Lei da Usura.

Em relação ao índice de correção monetária, antes da alteração feita pela Lei 14.905/24, o Código Civil estabelecia, em seu artigo 389, que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Apesar da expressa previsão legal de se efetuar a atualização monetária das obrigações civis não cumpridas, nem o Código Civil nem qualquer outra lei estipulavam um índice oficial para isso.

Na ausência de especificação contratual, a lei brasileira deixava as partes sem um referencial seguro para determinar o índice de correção monetária aplicável às obrigações inadimplidas, ainda que fizesse referência a “índices oficiais”.

Isso nunca foi um problema para contratos complexos, que, em geral, preveem expressamente o índice de atualização monetária, inclusive para obrigações inadimplidas.

No entanto, em contratos de menor complexidade, especialmente os que envolvem pequenos valores, o índice de atualização monetária é frequentemente esquecido e acaba se tornando uma questão importante quando alguma obrigação não é cumprida.

Na ausência de um índice “oficial”, os tribunais de Justiça brasileiros acabaram preenchendo essa lacuna de maneira não uniforme. Criaram-se as chamadas tabelas práticas, instrumentos utilizados para determinar valores a serem aplicados em processos judiciais.

As tabelas práticas costumam conter valores de referência para indenizações, honorários advocatícios, custas processuais, índice de correção monetária, entre outros. Elas são elaboradas com base em critérios legais, mas principalmente jurisprudenciais e melhores práticas de mercado – consideradas as especificidades das regiões onde ocorrem as decisões.

Com a publicação da Lei 14.905/24, entretanto, fica estabelecido que, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.

Além de estabelecer um índice uniforme de correção monetária aplicável em todo o país para as obrigações inadimplidas (na ausência de outro específico), a Lei 14.905/24 poderá levar à aplicação do IPCA, por analogia, a outras situações para as quais não há índice de correção fixado legalmente – como devolução de pagamentos indevidos.

Definição da taxa legal de juros

Outra importante novidade trazida pela Lei 14.905/24 trata da definição da taxa legal de juros. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) fixava os juros legais em 6% ao ano. Já o Código Civil atual não fixava parâmetros para o cálculo dos juros legais até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.

A norma limitava-se a dispor que os juros moratórios deveriam ser fixados de acordo com a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Isso deveria ser aplicado quando os juros não fossem convencionados – ou fossem, mas sem estipular a taxa – ou quando estabelecidos por determinação legal.

Na ausência de regra sobre os juros remuneratórios, era comum adotar para o seu cálculo essas mesmas diretrizes. A interpretação extensiva foi muitas vezes confirmada por jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros.

O direito brasileiro, porém, ainda era omisso em relação à definição concreta da taxa legal de juros. A questão deu origem a debates acalorados na doutrina e nos tribunais brasileiros, que levaram à formulação de duas correntes principais.

Uma delas defende que a taxa legal de juros seria de 1% ao mês, de acordo com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A outra sustenta que a taxa legal de juros seria a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (a Selic).

Na jurisprudência, prevalece já há algum tempo o entendimento de que a taxa legal de juros seria a Selic. A Lei 14.905/24, porém, inovou no direito brasileiro ao fixar definitivamente a composição da taxa legal de juros, eliminando, portanto, qualquer dúvida sobre o assunto.

Segundo a Lei 14.905/24, o Código Civil passa a dispor expressamente, em seu artigo 406, parágrafo 1º, que “a taxa legal corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável às obrigações inadimplidas” – o IPCA.

Embora tenha definido a taxa legal de juros, a Lei 14.905/24 não fez menção a juros moratórios nem a juros remuneratórios. Com isso, abriu-se a possibilidade de aplicar essa taxa tanto para um caso como para o outro.

Quando a Lei da Usura não se aplica?

A Lei 14.905/24 estabeleceu expressamente que a Lei da Usura (Decreto 22.626/33) não é aplicável a certas situações. O debate sobre a (in)aplicabilidade da Lei da Usura foi recorrente na jurisprudência brasileira e reaparece com certa frequência.

Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já havia aprovado a Súmula 596 em 1976. De acordo com essa súmula, a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Desde então, a jurisprudência brasileira, em diversos processos, decidiu sobre a possível equiparação de determinadas empresas e entidades a instituições integrantes do sistema financeiro nacional. O objetivo foi aplicar (ou não) o limite legal instituído pela Lei da Usura para a contratação de operações com juros remuneratórios.

Isso ocorreu, por exemplo, nos casos das empresas de arrendamento mercantil, das administradoras de consórcios, das empresas de factoring e dos fundos de investimento em direitos creditórios.

Com a Lei 14.905/24, o direito brasileiro ganha maior previsibilidade e segurança jurídica ao prever expressamente que as disposições da Lei da Usura não são aplicáveis às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.

A Lei da Usura também não se aplica às obrigações contraídas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público (de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999) que se dedicam à concessão de crédito. O mesmo ocorre com as obrigações relacionadas a operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A medida se insere em um contexto de reformulação das bases do mercado de capitais brasileiro e tem o objetivo de gerar maior segurança jurídica, facilidade e flexibilidade para a tomada de crédito sem intermediação.

Na prática, portanto, passa-se a ter dois regimes. Um deles refere-se às obrigações não sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura, nas quais a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, sem qualquer limite. O outro abrange as obrigações sujeitas ao limite da Lei da Usura. Nesse caso, os juros remuneratórios relativos às obrigações não podem exceder o dobro da taxa legal.

A Lei 14.905/24 passa a vigorar em 30 de agosto, exceto a inclusão do parágrafo 2º no artigo 406 do Código Civil. O dispositivo trata da metodologia de cálculo da taxa de juros legal e está em vigor desde 1º de julho.

Recorte de imagem de mãos escrevendo e à esquerda uma casa de brinquedo.

IPTU ou ITR? Quando começa a cobrança?

Categoria: Imobiliário

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que um município pode começar a cobrar IPTU de imóvel que passou a integrar sua zona urbana, ainda que o Incra não tenha realizado audiência prévia.

No julgamento do REsp 2.105.387/SP, ocorrido em 14 de maio, o proprietário de um imóvel localizado em São José do Rio Preto, estado de São Paulo, ajuizou ação anulatória para afastar a cobrança de IPTU. O argumento era que o imóvel ainda teria destinação rural e o Incra não havia sido comunicado sobre a alteração do uso do solo. Além disso, o contribuinte alegou que o município não tinha lei que identificasse o imóvel como integrante de sua área urbana.

A controvérsia remete à questão sobre os requisitos necessários para que um imóvel deixe de ser tributado pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e passe a ser tributado pelo IPTU.

O IPTU é o imposto incidente sobre a propriedade urbana, enquanto o ITR incide sobre os imóveis rurais, de acordo com os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional. Entretanto, segundo o entendimento jurisprudencial (Tema 174 do STJ), a definição de qual imposto será aplicado para cada imóvel depende da análise do critério espacial – que leva em conta a localização do imóvel – e do critério de destinação – que considera como rurais os imóveis destinados à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, qualquer que seja a sua localização.

Para que um imóvel deixe de ser rural e passe a ser considerado urbano, alguns requisitos devem ser observados. De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), os municípios que pretendem ampliar o perímetro urbano devem definir, por meio de lei, os parâmetros e diretrizes de urbanização das áreas em questão, especialmente em relação à infraestrutura, sistema viário e equipamentos públicos.

Nos casos em que o imóvel se localiza em área rural, mas é usado para atividade urbana, o proprietário, como regra geral, deve acionar o município por meio de procedimento administrativo, para requerer a conversão com base na descaracterização da propriedade como rural.

Concluído o procedimento, o imóvel será registrado no cadastro municipal e passará a ser tributado pelo IPTU. Nessa hipótese, após a conclusão do procedimento no município, o proprietário deverá solicitar a descaracterização do imóvel no Incra.

Já quando ocorre a inclusão do imóvel na zona urbana por meio de lei, o município poderá, a partir de então, começar a tributar pelo IPTU.

Para fazer a descaracterização, porém, é necessário que o próprio município envie requerimento à superintendência regional do Incra e solicite a alteração do cadastro do imóvel. Esse requerimento pode abranger mais de um imóvel, desde que os imóveis e seus respectivos proprietários estejam devidamente descritos.

Em ambos os casos, o entendimento é que não cabe ao Incra autorizar a transformação do solo para urbano, como previsto no artigo 53 da Lei 6.766/79, mas somente fazer o cancelamento do cadastro. O procedimento administrativo no Incra, portanto, tem apenas o objetivo de cancelar o registro rural e, com isso, cessar a cobrança de ITR.

O Incra já se manifestou nesse sentido por meio da Instrução Normativa 82/15, ao definir que sua atuação nos processos de parcelamento urbano está restrita às atualizações cadastrais pertinentes. Não há, portanto, necessidade de realizar audiência no órgão.

No julgamento do REsp 2.105.387/SP, o STJ também considerou que a comunicação ao Incra se trata apenas de regra procedimental. O objetivo é possibilitar que a União verifique o uso e a localização do imóvel, para avaliar se questões relativas ao ordenamento fundiário estão sendo atendidas. Ou seja, essa comunicação não está relacionada à tributação do imóvel e ao exercício da competência municipal de tributar.

No momento em que deixa de integrar a zona rural e passa a integrar a zona urbana definida na lei municipal, o imóvel, portanto, já pode ser considerado urbano. Dessa forma, cabe a incidência do fato gerador do IPTU e exclui-se a tributação pelo ITR.

O entendimento do STJ favorece os municípios, já que autoriza a cobrança imediata do IPTU. Considerando que o IPTU é bem mais alto que o ITR, proprietários de imóveis rurais, especialmente de grandes áreas, devem se manter atentos a atualizações legais que possam incluir suas propriedades na zona urbana e alterar a forma de tributação.

Recorte de imagem com mãos e canetas analisando gráficos.

Crisis management: prevenir é melhor que remediar

Categoria: Gerenciamento de Crises

"Estamos agindo na lógica da gestão do risco e não apenas do desastre (...) por entendermos que o custo de prevenir é sempre menor do que aquele de remediar”,[1] disse a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, em junho, após o governo federal instalar uma sala de situação preventiva para tratar da seca e do combate a incêndios no país.

Semelhante a uma doença que só é tratada depois da manifestação de sintomas severos, muitas questões são abordadas tardiamente, quando a crise já está mais do que instaurada. A intervenção precoce, porém, poderia ter mitigado ou até mesmo evitado o problema.

Aproveitando esse momento de reflexão e considerando o universo das empresas, podemos mencionar entre as medidas preventivas a análise de riscos, instrumento normalmente usado para tomada de decisões estratégicas.

Dificilmente uma petroleira, por exemplo, não fará uma avaliação de riscos antes de decidir quanto investirá em biocombustíveis em determinado ano. Da mesma forma, é esperado que uma rede hospitalar avalie os riscos envolvidos antes de decidir encerrar o atendimento emergencial em uma de suas unidades.

Até aí, estamos tratando de uma ação padrão. A verdadeira inovação, quando se fala de prevenção em gestão de crises, ocorre quando essa análise de riscos passa a ser acompanhada de um plano de mitigação de danos.

A decisão de correr riscos faz parte do dia a dia dos negócios, mas o diferencial é que nem todos investem em se preparar efetivamente para mitigar os prejuízos que resultarão da concretização desses riscos. Pensemos em dois exemplos distintos:

  • uma empresa fez a análise de riscos liderada pelos seus melhores engenheiros e revisada por uma consultoria prestigiosa, mas não elaborou um plano de mitigação de danos e nem investiu em ações de preparação para crise para além daquelas exigidas pela regulação do setor;
  • outra empresa também fez a análise de riscos devida com revisão externa, mas foi além e se preocupou em engajar o seu setor jurídico interno no processo de avaliação. Além de cumprir todas as ações exigidas pela legislação, traçou plano de mitigação dos possíveis danos e realizou treinamentos periódicos e exercícios simulados com setores diferentes, que até então não estavam tão habituados a interagir.

As duas empresas cumpriram a legislação e avaliaram os riscos de negócio, mas qual estaria melhor preparada para lidar com uma crise?

Sabemos da dificuldade que é sensibilizar a companhia sobre a importância do investimento em medidas preventivas, cujos resultados não costumam ser imediatamente percebidos. Conseguimos imaginar ser mais difícil para um gestor obter verba para a preparação para hipóteses de crises do que para aplicar em negócios que podem dar um retorno financeiro.

Felizmente, existe uma série de ações de baixos custos e esforços que podem ser adotadas para auxiliar na construção da gestão preventiva da crise e, ainda assim, gerarem resultados relevantes. Alguns exemplos:

  • Conscientização de lideranças – O esforço para conscientizar lideranças é de suma importância para que os executivos e gestores estejam preparados para enfrentar uma crise e mitigar seus danos. Com uma boa conscientização prévia, muito desgaste será evitado na hora da gestão da crise, pois o time estará mais bem-capacitado para lidar com a situação.
  • Capacitação de stakeholders estrangeiros – Se uma empresa conta com acionista estrangeiro, a capacitação prévia desse stakeholder sobre os costumes brasileiros também já pode ser considerada uma ação de prevenção de gestão de crise. Afinal, não é simples explicar o modus operandi do Poder Judiciário brasileiro, a cultura litigante, o perfil de atuação do Ministério Público e as regras processuais brasileiras, especialmente as possíveis liminares que podem vir a ser concedidas e todas as consequências de uma má gestão processual. Fazer isso no meio do caos, então…
  • Treinamentos, workshops e simulações guiadas – Outra importante ferramenta é a realização de exercícios variados com os times para compreensão das consequências de eventuais crises. A partir da identificação de gargalos operacionais e da visualização dos desdobramentos que podem ocorrer caso os riscos previamente mapeados se concretizem – o que reforça a necessidade do plano de mitigação de danos mencionado no começo desse artigo –, é possível dar seguimento com treinamentos e workshops. Essas iniciativas são importantes para capacitar melhor as pessoas, facilitar o engajamento entre áreas ou destravar falhas que podem ter sido identificadas nesse caminho.

Por meio desses exemplos, vemos que os investimentos não precisam ser altos para que as empresas possam ir além do estrito cumprimento da legislação e das praxes do mercado para melhor se preparar para crises.

Embora possa não ser a praxe, cada vez mais percebemos o quanto pode ser positivo dedicar parte dos esforços da empresa na preparação para as respostas a emergências, catástrofes, acidentes ou crises. Ainda que essas ações lideradas pelo setor jurídico não se proponham a evitar que uma crise ocorra, elas influenciam, e muito, a capacidade de reação das empresas. Isso, inegavelmente, tem um poder enorme, já que toda decisão tomada por uma empresa traz consequências de repercussão jurídica e podem refletir, positiva ou negativamente, na continuidade dos negócios, no tempo de recuperação etc.

As medidas preventivas não apenas podem orientar uma resposta mais organizada, célere e efetiva, como, principalmente, diminuir os prejuízos causados pelas crises.

A crise recém-instaurada no Rio Grande do Sul e a seca e queimadas no Pantanal e na Amazônia (dois lados opostos de problemas de natureza climática) colocou um holofote sobre a importância das ações de prevenção e preparação, além de chamar a atenção para o assunto.

Sabemos que o desafio é grande e o tema é dificílimo. Porém, em um mundo em que os impactos decorrentes das mudanças climáticas são cada vez mais frequentes e críticos, vale a pena empregar os melhores esforços para buscar neutralizar esses impactos, mitigá-los ou, ao menos, preparar-se melhor para dar respostas efetivas – até porque, como visto, medidas de fácil implementação e alto impacto, com baixos esforços e investimentos, podem gerar um impacto relevante na gestão de crise.

Essa atuação preventiva é benéfica para todas as empresas, especialmente aquelas inseridas em setores naturalmente mais expostos a variados tipos de riscos.

 

[1] Agência Brasil: Governo instala sala de crise para queimadas e seca no país

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: impactos da Lei Complementar 208/24 na cessão de direitos creditórios e no Código Tributário Nacional

Categoria: Tributário

Este ebook apresenta uma análise detalhada da Lei Complementar 208/24, que entrou em vigor em 2 de julho e introduz mudanças significativas na cessão de direitos creditórios e no Código Tributário Nacional (CTN). Destinado a profissionais do direito, administradores públicos e investidores, o conteúdo aborda:

  • A nova regulamentação para a cessão onerosa de direitos tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa.
  • As alterações na Lei 4.320/64 e no CTN, destacando novas disposições sobre a interrupção do prazo de prescrição em razão de protestos judiciais e extrajudiciais.
  • Os requisitos e desafios para a securitização de créditos tributários, visando à transparência e segurança jurídica nas transações.

A publicação tem informações úteis para aqueles que buscam entender as implicações das recentes mudanças legislativas, suas aplicações práticas e a nova dinâmicas de gestão e negociação de direitos creditórios no Brasil.

Imagem de computador com fundo escuro.

Crisis management: lições do apagão cibernético

Categoria: Gerenciamento de Crises

Temos testemunhado, nos últimos anos, um grande aumento de ataques cibernéticos, que frequentemente tiram o sono dos especialistas em cibersegurança das empresas. No dia 19 de julho, no entanto, o mundo acordou com uma crise cibernética diferente: não era um ataque hacker ou um vazamento de dados, mas um impacto causado por uma falha na atualização do sistema de segurança da empresa de cibersegurança Crowdstrike. O problema acabou afetando globalmente computadores que usam o sistema operacional da Microsoft.

Em momentos como esse, surgem as perguntas:

  • Como reagir?
  • Minha empresa tem se preparado para lidar com situações inesperadas?
  • Quem deve liderar internamente?
  • Quem devo acionar externamente?

O que chamamos de gerenciamento de crise (crisis management) é o antídoto que permite às empresas não apenas enfrentar seus problemas, independentemente da complexidade. Também ajuda as organizações a se antecipar e se preparar para, caso necessário, minimizar os prejuízos e as consequências jurídicas, econômico-financeiras e reputacionais indesejadas.

Uma abordagem preventiva e focada nas questões jurídicas relacionadas ao gerenciamento de crise pode agregar grande valor, proteger a empresa de potenciais danos e permitir a continuidade dos negócios de forma resiliente.

Felizmente, no Brasil, os impactos dessa crise cibernética do dia 19 foram mais brandos do que em outras partes do mundo. Não houve notícias de paralisação dos aeroportos. Os principais entraves envolveram o acesso à internet de modo geral e a dificuldade de usar aplicativos importantes – principalmente os relacionados a instituições financeiras.

Sabemos, no entanto, que a impossibilidade de acesso a aplicativos de banco, por exemplo, pode causar pânico entre os usuários, ainda mais se acompanhada de fake news. É uma situação capaz de gerar danos a consumidores e terceiros, entre outros.

Empresas bem-preparadas para crises conseguem minimizar os impactos desses episódios adversos pela sua capacidade de se comunicar de forma ágil e eficaz para transmitir as informações necessárias e, ao mesmo tempo, acalmar seus usuários e stakeholders.

Não se deve esquecer que todas as medidas adotadas e decisões tomadas no calor do momento trazem consequências e repercussões jurídicas futuras – as quais, se ignoradas, podem até mesmo trazer impactos reputacionais e financeiros graves para a continuidade dos negócios.

As empresas podem tomar preventivamente algumas medidas para responder adequadamente a crises. Entre elas, destacam-se:

  • realizar um risk assessment;
  • identificar previamente os responsáveis que devem liderar e realizar as aprovações necessárias em casos de crise;
  • ter pronta uma minuta de comunicado oficial – a ser adaptada de acordo com o caso concreto; e
  • fazer treinamentos constantes das equipes de atendimento para que elas sejam capazes de lidar com situações similares e acalmar os usuários diretos.

As medidas preventivas não apenas podem orientar uma resposta mais organizada, célere e efetiva, como, principalmente, diminuir os prejuízos causados pelas crises. Preparação é a chave para navegar melhor ondas turbulentas. Cada vez mais temos indícios – como mostrou o evento de 19 de julho – de como esse esforço preventivo não deve ser negligenciado.

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