Contencioso

  • Crisis Management: como minimizar os impactos de uma crise

    Foto de mesa com pessoas ao redor com computadores corporativos e graficos.

    Acidentes, vazamento de dados, comprometimento de sistemas, denúncias trabalhistas, apagões de energia, recall de produtos, desabastecimento de matéria-prima, questões ambientais, desastres climáticos e diversas outras intercorrências. Situações internas ou externas, capazes de paralisar temporariamente as operações ou não e com grande potencial de serem amplificadas pela imprensa ou pelas redes sociais. Independentemente de sua natureza e magnitude, as crises estão cada vez mais complexas e multifacetadas.

    Se nem mesmo a legislação nacional é capaz de antecipar todas as nuances de uma sociedade em constante evolução, é compreensível o desafio encarado por empresas, pequenas, médias ou grandes, de se preparar para situações que demandam uma atuação emergencial.

    O que fazer? Quem contatar? Quando acionar o seguro? Quais os impactos? Como conter os danos? O que fazer para manter a continuidade do negócio ou retomar a operação? Como orientar a comunicação? Quais as consequências jurídicas de cada decisão tomada em uma situação emergencial? Enfim, por onde começar? A capacidade de conseguir dar uma resposta adequada e célere ao problema pode ser vital.

    O que chamamos de gerenciamento de crise (crisis management) é o antídoto que permite às empresas não apenas enfrentar seus problemas, independentemente da complexidade, mas também se antecipar e se preparar para, se necessário, minimizar os prejuízos e as consequências jurídicas, econômico-financeiras e reputacionais indesejadas.

    Afinal, empresas mais bem preparadas têm mais chances de se recuperar mais rapidamente de uma crise. Considerando a importância do tema, inauguramos com este texto a série de artigos que pretende informar e abordar questões sobre respostas a emergências, gestão reputacional e todos os esforços que podem ser empreendidos previamente para mitigar os riscos e controlar as repercussões jurídicas em uma crise.

    Para começar, uma primeira dúvida: o que é uma crise?

    Consideramos que uma crise é qualquer fato ou evento – repentino ou gradual – capaz de causar um dano e que, por isso, requer resposta imediata. Não se limita, portanto, a grandes acidentes, como explosões e vazamentos. Abrange toda e qualquer circunstância, de maior ou menor grau, com potencial para causar danos à atividade, à reputação e/ou ao resultado financeiro.

    Em uma companhia aérea, por exemplo, as crises não se limitam a uma queda de avião – o que, aliás, tem recorrência baixíssima. Crises também podem ocorrer devido à acusação à tripulação por tratamento discriminatório, ao óbito de animal transportado ou a um pouso forçado por imprevisto de saúde com passageiros. Ou ainda, é claro, devido aos mais diversos desdobramentos de atrasos e cancelamentos de voo, gerados por questões da própria companhia – como extrapolação do limite de horas de voo – ou fatores externos – como eventos climáticos.

    É extremamente importante também considerar a possibilidade de esses fatores externos originarem grandes crises, o que pode ocorrer também nas hipóteses de desabastecimento de combustível, falta de peças e componentes indispensáveis para a manutenção ou ainda greve de controladores de voo.

    Já em uma empresa de óleo e gás, em outro exemplo, a crise não se dá apenas devido a acidentes ambientais de grande repercussão. Protestos de movimentos sociais e ambientalistas, óbito de aves, acidentes de trabalho nas plataformas e intercorrências de logística são exemplos de incidentes sensíveis que podem ser bastante difíceis para as companhias.

    Independentemente do setor e do porte, o fato é que todas as organizações se deparam com crises de todo tipo no dia a dia.

    Ainda que as empresas sejam, como nos exemplos, de indústrias fortemente reguladas e se considerem, em princípio, tecnicamente preparadas para responder prontamente a crises, falhas ocorrem a todo momento – e os problemas se acentuam justamente quando essas falhas se acumulam.

    Como James T. Reason[1] ensina, as pequenas falhas podem convergir para grandes problemas e é justamente nesse ponto que fatores aparentemente insignificantes individualmente ganham relevância quando combinados. Definitivamente, o pequeno pode ficar grande. E todo fato ocorrido e decisão tomada levam, necessariamente, a uma consequência jurídica.

    Atenção às implicações jurídicas
    É nesse contexto que o gerenciamento de crises tem importância crucial para lidar com as implicações jurídicas que uma crise pode acarretar. Uma má gestão da crise, especialmente ao ignorar os aspectos jurídicos envolvidos, pode ter impactos devastadores na continuidade dos negócios e na reputação de uma empresa.

    Uma crise sempre desencadeia uma série de desafios legais, desde litígios com clientes, fornecedores ou funcionários até investigações regulatórias e ações judiciais. A falta de preparação e a resposta inadequada a essas questões pode resultar em danos financeiros significativos, perda de confiança dos stakeholders e danos irreparáveis à reputação.

    Ao ignorar os aspectos jurídicos envolvidos em uma crise, corre-se o risco de enfrentar consequências graves, como multas, penalidades, perda de contratos e até mesmo processos criminais. Além disso, a falta de uma abordagem jurídica adequada pode minar a capacidade da empresa de se recuperar e retomar as operações normais, afetando diretamente a continuidade dos negócios.

    Portanto, é fundamental compreender que a prevenção e a gestão proativa das questões jurídicas durante uma crise são essenciais para proteger a empresa e seus interesses. É necessário identificar, mitigar e gerenciar os riscos legais associados a crises, garantindo que a empresa esteja preparada para enfrentar desafios de forma eficaz e minimizar impactos negativos.

    Uma abordagem preventiva e focada nas questões jurídicas relacionadas ao gerenciamento de crises pode agregar grande valor, proteger a empresa de potenciais danos e permitir a continuidade dos negócios de forma resiliente.

    Empresas que estão sempre na rotina de "apagar incêndios" geralmente adotam medidas imediatistas que podem temporariamente fechar lacunas e evitar riscos momentâneos. A longo prazo, porém, adiar medidas sobre questões relevantes também pode se transformar em uma crise por si só. Os problemas reincidem e muitas vezes “transbordam”. Soluções temporárias, que tratam apenas de aspectos superficiais, fazem com que velhos problemas reapareçam e novos sejam criados.

    Uma crise não gerenciada ou mal gerenciada pode resultar em prejuízos evitáveis e significativos – ou até mesmo, no fim de uma organização. Ter um plano de gerenciamento de crises e de continuidade de negócios bem elaborado e adequadamente estruturado é o primeiro passo. No entanto, se ele não for acompanhado de outras ações, pode não ser suficiente.

    Não adianta ter uma política se na empresa não há treinamentos constantes e sinergia entre as áreas que precisarão trabalhar em conjunto em situações de crise. No mesmo sentido, uma matriz de risco elaborada apenas pelas áreas de negócios/técnicas também não é a melhor estratégia. Ao agir assim, deixa-se, por exemplo, de contar com uma avaliação jurídica capaz de mitigar impactos jurídicos inerentes à situação e reduzir a exposição a litígios, o que ajudaria a diminuir os prejuízos.

    O que se vê cada vez mais é que, na iminência de desafios operacionais, a capacidade de resposta torna-se vital.

    Diante de todo esse contexto, essa série de artigos buscará abordar os mais variados tipos de crise, nos diferentes segmentos e portes de empresas. O objetivo é contribuir para preparar as empresas a dar respostas imediatas, capazes de mitigar os impactos e danos gerados por uma crise. Para aqueles que tiverem interesse, nosso time multidisciplinar da área de Crisis Managementestá preparado para debater e aprofundar os temas que traremos neste espaço. Até o próximo artigo!

    [1] James T. Reason CBE é ex-professor de psicologia na Universidade de Manchester e contribuiu com estudos e pesquisas relacionados ao gerenciamento de riscos nas empresas, ao propor que fatores associados à gestão e à organização convergem maciçamente para a ocorrência de acidentes nas organizações, constituindo falhas latentes dos sistemas de trabalho e podendo ocasionar grandes acidentes.

  • CLA 2024 debate sobre futuro da arbitragem e suas tendências práticas

    Evento foi realizado no Rio de Janeiro e reuniu especialistas de 14 nacionalidades.
    Já Eliane Carvalho, sócia do Machado Meyer Advogados, e Nadia de Araujo, sócia do Nadia de Araujo Advogados, discutiram a seleção e o uso estratégico de experts, enquanto Flávio Yarshell, sócio fundador da Yarshell Advogados, demonstrou preocupações sobre "a zona cinzenta" entre a relevância da prova para o tribunal arbitral e o direito de defesa da parte.

    Confira a matéria na íntegra.
    (Migalhas - 15.07.20241)

  • Limitação à eleição de foro pode afetar investimentos

    MATION, Gisela Ferreira; REIS, Iuri Ribeiro Novais Dos; CAMARGO, Isadora Pereira
    A contradição é evidente: amplia-se a liberdade econômica, atribuindo-se maior flexibilidade para que as partes decidam como pretendem solucionar seus litígios, mas repentinamente se cria entrave para que elejam o foro dessa disputa.

    Confira a matéria na íntegra.
    (Valor Econômico - 08.07.2024, p. C1)

     

  • Litigância predatória prejudica relações consumeristas

    Julgamento do Tema 1198, que prevê revisão de petição em caso de ação abusiva, é importante passo para maior transparência jurídica.

    Confira a matéria na íntegra.
    (Consumidor Moderno – BR - 03.07.2024)

  • IBRAC: diálogo é o alicerce da harmonia nas relações de consumo

    A atividade foi moderada por Thais Matallo Cordeiro Gomes, do Machado Meyer Advogados.

    Confira a matéria na íntegra.
    (Consumidor Moderno – BR - 01.07.2024)

  • Regulação nas relações de consumo: essencial ou supérflua?

    A atividade foi mediada por Thais Matallo Cordeiro Gomes, especialista em relações consumeristas do Machado Meyer Advogados.

    Confira a matéria na íntegra.
    (Consumidor Moderno - BR - 28.06.2024)

  • Disputas no setor de gás natural

    Arte representativa de construção de prédios, com andaime. Fundo amarelo com "podcast inteligência jurídica" escrito no canto esquerdo superior. Na parte inferior, texto escrito "Infraestrutura"

    Neste episódio, os sócios Maria Fernanda Soares, Vinicius Pereira e Gisela Mation discutem sobre a resolução de disputas no setor de gás natural. Entre os tópicos debatidos, estão os detalhes e peculiaridades da indústria, o estabelecimento de um sistema de disputas em contrato adequado às partes, o que é o árbitro de emergência e a principal diferença com uma medida cautelar e muito mais. Acompanhe!

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  • Diferenças entre contrato de adesão e contrato inteligente

    Representação gráfica de preenchimento de documento online através de um tablet

    Os contratos de adesão servem de base para as relações comerciais massificadas há muito tempo. No entanto, o surgimento dos contratos inteligentes (ou smart contracts) está transformando esse cenário empresarial. Este artigo explora as oportunidades e os desafios que as empresas enfrentam ao adotar essas duas formas de contrato.

    Analisaremos como os contratos inteligentes podem promover eficiência, transparência e automação, ao mesmo tempo que apresentam desafios em termos de segurança, conformidade e interoperabilidade.

    Ao compreender as nuances e implicações dessas duas abordagens contratuais, as empresas podem tomar decisões fundamentadas sobre como melhor satisfazer suas necessidades comerciais em mercados em constante evolução.

    Vamos começar esclarecendo o que são contratos de adesão e contratos inteligentes.

    Contratos de adesão

    Nos contratos com a natureza de adesão, um contratante manifesta seu consentimento sobre um bloco de estipulações do negócio jurídico feito pelo outro contratante, sem a possibilidade de modificar cada estipulação individualmente.[1]

    Esses contratos são uniformes e predefinidos. Apresentam uma oferta previamente estabelecida, uma proposta permanente e generalizada, além da preponderância econômica de uma das partes contratantes. Demonstram escassa ou nenhuma flexibilidade, já que as cláusulas são fixas e a parte aderente pode apenas aceitá-las ou rejeitá-las.

    Os artigos 113, inciso IV, 423 e 424 do Código Civil e 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem regramento geral para esses contratos. Esses dispositivos estabelecem a interpretação de cláusulas em favor do aderente, proíbem a renúncia antecipada a direitos e asseguram aos juízes o controle de validade de negócios jurídicos processuais inseridos em contratos de adesão.

    Entre as estipulações em legislação especial, destaca-se o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

    De acordo com esse artigo, o contrato de adesão em relações de consumo se configura quando cláusulas são aprovadas pela autoridade competente ou impostas pelo fornecedor de bens ou serviços, sem que os consumidores possam modificar seu conteúdo.

    Se por um lado, os contratos de adesão proporcionam agilidade às trocas nas relações de consumo, por outro, excluem o consumidor da possibilidade de negociar condições e cláusulas.

    O contrato de adesão apresenta diversas vantagens do ponto de vista comercial, pois garante a adoção de cláusulas específicas e oferece maior segurança e redução de despesas. Entre as vantagens dos contratos de adesão, destacam-se:

    • agilidade na contratação, permitindo ao consumidor obter bens e serviços em menor prazo;
    • uniformização do atendimento, o que facilita a organização e a rapidez na resposta ao consumidor;
    • simplificação da gestão dos contratos pelo fornecedor, com consequente economia de custos;
    • melhor controle para o fornecedor dos riscos contratuais, incluindo o planejamento de fundo de contingências;
    • facilidade de verificar as condições da empresa fornecedora nos procedimentos de auditoria, simplificando o processo de obtenção de financiamento.[2]

    Atualmente, os contratos de adesão são amplamente utilizados devido à larga escala do mercado consumidor. Eles podem ser facilmente ajustados para diversos setores, como planos de saúde, seguros, transporte, licenciamento de software, serviços de viagem e hospedagem, serviços bancários, compras coletivas de produtos e serviços on-line e prestação de serviços por meio de aplicativos para celulares, entre outros.

    Esses contratos são conhecidos por vários nomes, como termos de uso, regulamento, licença de uso, formulário, proposta ou manual de uso.[3]

    Contratos inteligentes

    Os contratos inteligentes compartilham algumas características dos contratos de adesão, mas seu escopo é muito mais amplo. Eles servem para automatizar não somente a celebração do contrato, mas também sua própria execução.

    Essa nova modalidade contratual propõe tanto a aceitação virtual e automatizada de condições predefinidas, como emprega softwares, algoritmos e inteligência artificial para executar e viabilizar o cumprimento de ordens predeterminadas.

    São, portanto, automáticos e autoexecutórios. Adotam um protocolo de transação baseado em tecnologia para diminuir a necessidade de intermediários e o risco de fraudes, além de reduzir os custos envolvidos na transação.[4]

    Essa modalidade contratual decorre do avanço tecnológico, que, ao mesmo tempo em que gera múltiplos benefícios e conveniência, apresenta desafios jurídicos, como a necessidade de proteger dados e enquadrar juridicamente as criptomoedas e a internet das coisas.

    Da mesma maneira, as interações contratuais entre empresas e consumidores enfrentam novos desafios gerados pelo desenvolvimento tecnológico, o que abre espaço para a utilização de contratos inteligentes.

    De acordo com relatórios e análises de mercado, o uso de contratos inteligentes tem aumentado em setores como finanças, cadeia de suprimentos, logística, imóveis e até mesmo em aplicações governamentais.[5]

    Empresas e organizações estão explorando ativamente o potencial dos contratos inteligentes para automatizar processos, reduzir custos e aumentar a eficiência.[6]

    O mercado global de contratos inteligentes foi avaliado em US$ 315,1 milhões em 2023 e espera-se que atinja US$ 1,4 bilhão até 2030, com uma taxa de crescimento anual composta (CAGR) de 24,2% de 2024 a 2030.[7]

    Embora se trate de tema em constante evolução, atualmente os contratos inteligentes são elaborados de forma a traduzir comportamentos humanos em códigos de programação. Esses códigos controlam a própria execução da prestação obrigacional, o que reduz a discricionariedade humana no cumprimento das obrigações do contrato.

    A automação contida nessa modalidade de contrato pode contribuir muito para mitigar o risco de inadimplemento contratual, já que não apenas age para evitar o descumprimento, como deflagra automaticamente os remédios contratuais e legais na hipótese de inexecução da obrigação.[8]

    Para garantir a execução dos contratos inteligentes, é necessário utilizar a tecnologia blockchain. As informações registradas no blockchain são verificadas e armazenadas em diversas fontes. Após registradas, não podem ser alteradas devido à criptografia.[9]

    Segurança jurídica

    A segurança jurídica desses contratos pode ser constatada em pelo menos três de suas características:

    • o uso do blockchain assegura que as informações sejam registradas de forma imutável, dispensando medidas de conservação do contrato, como o lançamento no Registro de Títulos e Documentos, além de impedir falsificações;
    • redução de riscos de inadimplemento, já que os contratos inteligentes se autoexecutam e deflagram remédios em caso de descumprimento; e
    • dispensa de intervenção estatal ou de intermediação de instituições financeiras, o que evita regulações complexas normalmente aplicáveis aos demais contratos.

    Graças à maior segurança jurídica proporcionada por essa tecnologia inovadora, os contratantes conseguem reduzir custos que teriam com cartórios, advogados, seguros, fianças, garantias reais, tributos, tarifas bancárias, despesas processuais e multas, entre outros.

    Como o protocolo contratual está traduzido num algoritmo e registrado digitalmente, a máquina pode ser programada para monitorar o cumprimento da obrigação e adotar medidas predefinidas.

    Aplicação em diversos setores

    A lógica é a mesma de uma vending machine em que a bebida só será entregue com o depósito do dinheiro na máquina. Nos contratos inteligentes, porém, existe potencial para que o monitoramento e a execução automatizada de obrigações se aplique também a transações de alta complexidade, como operações financeiras, o que já é uma realidade no caso das criptomoedas.[10]

    Estudos apontam que esse tipo contratual poderá ser utilizado em diversos outros setores, como na contratação de seguros em que haja o pagamento do prêmio, na regulação e no recebimento de indenizações pela internet ou para reserva de hotéis, em que o próprio contrato controlará o envio ao hóspede de um código para acessar o local pelo período contratado.

    Já no agronegócio, um contrato inteligente de exportação de grãos contendo cláusulas relacionadas ao nível de umidade máxima permitida poderá verificar, por meio de um equipamento conectado à internet, se a obrigação foi cumprida. Com isso, será possível liberar ou restringir automaticamente o embarque dos grãos com base nos dados registrados no blockchain.

    Da mesma forma, no setor de energia e combustível, os contratos inteligentes podem automatizar a medição do gás nos pontos de entrega e recebimento, a emissão de documentos exigidos pelos órgãos de controle, além de regular a aplicação das taxas de câmbio acordadas em contrato, como indicado por um estudo que entrevistou gestores de grandes companhias do mercado de gás natural no Brasil em 2018.[11]

    Os contratos inteligentes não buscam modificar a dinâmica contratual existente, que já vem sendo automatizada em larga escala. Seu diferencial é a capacidade de automatizar decisões com base no cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais. De acordo com a situação, o sistema executa automaticamente a próxima etapa do contrato assim que uma obrigação é identificada como cumprida ou aciona o remédio contratual cabível quando é constatado o descumprimento.

    Esses contratos, no entanto, ainda não estão devidamente regulados. Não há legislação atualmente que discipline o uso desse tipo de tecnologia e os efeitos que sua utilização pode gerar. Além disso, alguns temas sobre a utilização desses tipos de contratos ainda precisam ser aprofundados.

    Um exemplo é a definição das responsabilidades por eventual falha interpretativa e a definição sobre qual linguagem prevalece: a contratual escrita ou a utilizada para programação. Isso se torna especialmente relevante em negociações nas quais equipes técnicas tenham se dedicado largamente à programação do contrato inteligente.

    O uso de linguagem de programação levanta, ainda, dúvidas sobre o pleno entendimento dos termos contratuais e sobre a declaração de vontade daí decorrente, em especial se uma das partes estiver em posição de vulnerabilidade.

    Campos distintos para cada modalidade

    A exemplo do propósito original dos contratos de adesão, os contratos inteligentes também buscam inovar a relação com o consumidor e propiciar um ambiente mais previsível e seguro para a realização de negócios.

    Embora no futuro eles possam vir a preponderar – em boa medida, por exemplo, por meio da automação de contratos de adesão –, atualmente essas duas modalidades contratuais têm campos de atuação distintos.

    Enquanto os contratos de adesão podem ser utilizados mais largamente, já que são aplicáveis às relações comerciais massificadas, cada vez mais recorrentes, os contratos inteligentes despontam como alternativa para relações contratuais complexas. Casos em que se justifique investir em solução jurídica sofisticada capaz de reduzir riscos de inadimplemento e, assim, oferecer aos contratantes maior previsibilidade de que o contrato será executado tal como contratado.

     


    [1] ROSA, Josimar Santos. Contrato de adesão. São Paulo: Atlas, 1994.

    [2] ZANETTI, Andrea Cristina; TARTUCE, Fernanda. A interpretação das cláusulas do contrato de adesão pelos princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, n. 106, p. 381-409. jul./ago. 2016.

    [3] Ibidem.

    [4] NAJJARIAN, Ilene Patrícia de Noronha; MAMED, Kaue. Ossmart contracts como originadores de criptoativos. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 23, n. 89, p. 97-116. jul./set. 2020.

    [5] ROCHA, Matheus. Contratos inteligentes: o que são e quais suas vantagens?, 2024.

    [6] JOELSONS, Marcela. Smart contracts nas relações de consumo. Corejur, 2024.

    [7] VALUATES Reports. Global Smart Contracts Market Research Report 2024.

    [8] JOELSONS, Marcela. Smart contracts nas relações de consumo. Corejur, 2024.

    [9] SILVA, Rodrigo da Guia; PINTO, Melanie Dreyer Breitenbach. Contratos inteligentes (smart contracts): esses estranhos (des)conhecidos. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, n. 5. out./dez. 2019.

    [10] GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda; VIEIRA, Leandra Araujo. Os contratos inteligentes sob a perspectiva da análise econômica do direito: da eficiência ao menor custo de transação. Revista de Análise Econômica do Direito, São Paulo, n. 6. jul./dez. 2023.

    [11] FACHINI, Tiago. Smart contracts: o que é, como funciona e aspectos legais. Projuris. 2023.

  • Ebook: um guia completo sobre o Domicílio Judicial Eletrônico

    Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

    O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) representa uma inovação na comunicação processual no Brasil, oferecendo uma plataforma centralizada e gratuita para todas as notificações emitidas pelos tribunais. Para empresas e profissionais do direito, entender o funcionamento do DJE é fundamental para garantir compliance legal e eficiência na gestão de processos.

    Importância do DJE

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  • Reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade

    Embora a Lei 9.656/98 não mencione especificamente o reajuste de plano de saúde coletivo provocado por aumento de sinistralidade, essa possibilidade está prevista em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é reconhecida pela jurisprudência nacional.

    O reajuste por sinistralidade busca a recomposição atuarial das contas das operadoras de saúde, considerando a relação entre despesas assistenciais e receitas de contraprestações. É justificado, portanto, quando há um aumento não esperado de sinistros – o que leva à necessidade de aplicar índice de reajuste para que o contrato possa ser readequado à nova situação. A medida permitiria, assim, que as operadoras mantivessem a qualidade dos serviços.

    Como a sinistralidade pode variar de acordo com diversos fatores exógenos, a jurisprudência reconhece que não há espaço para presumi-la ou antevê-la. Por esse motivo, a forma como se executa esse reajuste difere sensivelmente dos reajustes anuais ou por faixa etária, cujas condições devem ser especificadas previamente.

    Nesse contexto, em recente julgamento ocorrido no fim de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”.[1]

    Na ocasião, seguindo o que foi estipulado na Resolução Normativa 509/22 da ANS, o STJ especificou que essa demonstração precisaria ocorrer antes do reajuste em si. Trata-se, portanto, no entendimento da Corte Superior, de uma condição prévia: as operadoras de saúde precisam cumprir essa obrigação para poder aplicar o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos.

    No caso concreto, como a operadora de saúde renunciou à fase de instrução e deixou de apresentar previamente o extrato pormenorizado do aumento de sinistralidade, o STJ concluiu que o reajuste era abusivo e inviável – somente não foi totalmente afastado por questões processuais relativas ao caso.

    Assim, vemos que a jurisprudência segue firme no entendimento de que é possível que as operadoras de saúde realizem reajustes por sinistralidade em seus planos coletivos, inclusive em complemento aos demais reajustes, para manter o equilíbrio econômico dos contratos – o que viabiliza a sua execução propriamente dita.

    No entanto, por entender que esse amparo não é absoluto, a jurisprudência estabelece que a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada devem ser enviadas antes à pessoa jurídica contratante.

    Se os consumidores considerarem que a taxa de reajuste justificada previamente é excessiva, a jurisprudência vem entendendo que, reconhecida a abusividade, a revisão pode ser realizada na liquidação de sentença.

    O caso recente não comportou essa apuração em juízo porque, segundo relatado no acórdão, a operadora de saúde acabou descumprindo seu ônus prévio de justificação do reajuste por sinistralidade.

     


    [1] REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 23 de abril de 2024, Diário da Justiça Eletrônico de 26 de abril de 2024.

  • Validade da notificação eletrônica ao devedor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes

    MEDEIROS, Eduardo Perazza De; GOMES, Thais Matallo Cordeiro; FERNANDES, Debora Chaves Martines; GARBIN, Vitoria dos Santos
    A 4ª turma do STJ validou a notificação por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O tribunal decidiu que basta comprovar o envio e entrega do e-mail, sem necessidade de confirmação de leitura.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Migalhas - 22.05.2024)

  • Visual Law e Legal Design: do conceito à aplicação

    Três pessoas ao redor de uma mesa com vários papeis sulfites acima dela. Nos papeis, estão impressos infográficos e textos

    Em meados de 2001, Colette R. Brunschwig,[1] pesquisadora sênior da Universidade de Zurique, Suíça, se dedicou a analisar o rápido processo de digitalização e o aumento do uso de elementos visuais, como fatores cada vez mais importantes no cotidiano da sociedade.

    Em sua tese de doutorado – que veio a se tornar uma das principais referências sobre o tema –, Brunschwig qualificou o Legal Designe o Visual Law como áreas de pesquisa relativamente novas e promissoras, que deveriam ser estudadas mais profundamente e integradas ao contexto jurídico, para atingir plenamente seu potencial.

    Mais de 20 anos depois, essas práticas já são amplamente aplicadas no mundo – incluindo o Brasil. São diversos os resultados positivos e as vantagens que ambas vêm gerando para os profissionais jurídicos e seus clientes.

    Antes de explorar as vantagens do uso do Visual Law e do Legal Design, é fundamental estabelecer o que, afinal, são essas áreas.

    Afinal, o que é Visual Law? E o Legal Design?

    Para a corrente predominante, o Visual Law é apenas uma das formas de operacionalização daquilo que se conhece como Legal Design. Nessa perspectiva, o Visual Law corresponde à etapa mais fortemente associada ao design de informação, com o uso de elementos visuais que facilitam o entendimento da questão jurídica examinada ou discutida.

    O Legal Design, por sua vez, pode ser concebido como um subproduto autônomo do Design Thinking, método de pensar e conduzir negócios, cujas origens remontam à década de 1960.[2] 

    Em resumo, o Design Thinking preocupa-se em apresentar soluções criativas e mais eficientes para situações cotidianas, combinando o olhar analítico e o intuitivo. Não basta que a solução seja funcional: ela deve ser adequada ao problema em questão, sob a perspectiva de quem está habituado a enfrentá-lo.

    Para atingir esse fim, são compostas equipes multidisciplinares, que, com base em suas experiências diversificadas, administram situações complexas para chegar a uma solução não convencional, sempre com foco no destinatário final do serviço ou do produto.[3] Por isso mesmo, é comum dizer que o Design Thinkingse baseia em empatia, colaboração e experimentação.

    O Legal Design representa a evolução natural dessa lógica do Design Thinking aplicada às atividades desenvolvidas pelas pessoas que operam o direito. Combina-se o conhecimento jurídico a técnicas de design – sobretudo design de informação, serviços e sistemas –, além de experiência do usuário (UX), para criar um produto com valor legal, privilegiando sua forma e funcionalidade.[4]

    Essa nova forma de elaborar produtos jurídicos mais eficientes e atrativos foi popularizada nos últimos anos pelo Legal Design Lab da Universidade de Stanford,[5] ministrado pela professora Margaret Hagen. O propósito da professora é explorar a aplicação do Legal Design como estratégia de inovação para o aprimoramento dos sistemas que regem o ordenamento jurídico. O laboratório pauta-se nas seguintes bases:[6]

    • auxiliar pessoas leigas a compreender as particularidades das leis a que estão sujeitas, para que possam interagir com o ordenamento jurídico com maior propriedade;
    • auxiliar as pessoas que operam o direito a melhor direcionar seus serviços para as soluções buscadas por seus clientes;
    • conceber interfaces do sistema jurídico que sejam mais intuitivas; e
    • modificar a cultura jurídica sob a perspectiva de ideias e serviços focados no usuário.

    Como se percebe, o Legal Design preocupa-se também em democratizar o conhecimento e o entendimento do direito por meio da aplicação de conceitos de design centrados na experiência do usuário. O objetivo é construir serviços mais úteis e eficientes. 

    Mais do que se preocupar em produzir documentos que cheguem a minúcias de aspectos técnicos, portanto, o Legal Design busca produtos que sejam facilmente compreendidos e respeitadospelos seus destinatários.

    Nesse contexto, se insere o Visual Law – termo cuja utilidade prática é por vezes discutida. O Visual Lawnão se confunde nem substitui o Legal Design. Pode, quando muito, ser entendido como uma etapa ou espécie do gênero Legal Design.

    Quais os benefícios dessas técnicas?


    Esclarecidas as diferenças práticas entre Legal Design e Visual Law, é importante destacar as aplicações gerais dessas ferramentas no campo do direito. De forma geral, um documento em formato de Visual Law, quando bem aplicado e baseado nos princípios básicos de uma boa comunicação visual, tem como principal finalidade ajudar ou melhorar o entendimento do usuário/leitor em relação a determinado produto jurídico.

    Assim, independentemente do produto a ser desenvolvido – de um simples memorial até uma peça-chave de um processo, como uma petição inicial ou uma contestação –, alguns princípios centrais/fundamentais devem ser observados:

    • o conteúdo da mensagem deve estar claro para o interlocutor;
    • a mensagem deve ser ilustrada por imagens simples, combinadas com uma quantidade discreta de texto;
    • o formato em “Z” de leitura deve ser respeitado – ou seja, da esquerda para a direita, de cima para baixo.

    Além disso, há alguns princípios acessórios:

    • utilizar palavras simples para transmitir as mensagens – que devem ser curtas; e
    • antecipar possíveis dúvidas do interlocutor para já dar a ele as respostas.

    Ao seguir os princípios mencionados acima, um documento em formato de Visual Lawcertamente atingirá o seu principal objetivo: ajudar ou melhorar o entendimento de um usuário em relação a um produto jurídico. Com isso a comunicação se tornará mais eficiente.

    Como o Legal Design vem sendo utilizado?

    Como exemplo prático de uso do Visual Law, é possível citar o célebre “Vendor Power”. Trata-se de um guia elaborado em 2009 pelo Street Vendor Project, que mostra, com gráficos e imagens, o que um comerciante pode e não pode fazer nas ruas de Nova York. Ao visualizar de forma clara as regras, fica mais fácil evitar multas que podem chegar a US$ 1 mil.[8]

    O Brasil também coleciona casos de autoridades públicas que utilizam o Visual Law. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por exemplo, criou um projeto que usa a linguagem gráfica para facilitar a compreensão de um julgamento. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, em 2023, sua política de proteção de dados pessoais com recursos de Visual Law.

    O tema no Brasil ganhou tanta importância que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dispor sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ 347/20, estabeleceu que recursos de Visual Law sejam utilizados para esclarecer e tornar mais acessíveis documentos e dados estatísticos:

    “Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:

    [...]

    Parágrafo único: Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis”.

    Fica claro, assim, que a utilização do Legal Design e do Visual Lawé uma forma de tornar mais inteligíveis as discussões jurídicas sobre determinado assunto – principalmente para aqueles que não são profissionais do ramo do direito, mas que, devido às atividades que exercem, precisam tomar ciência e, às vezes, decisões pautadas em informações legais.

    Atento a essa realidade, o Machado Meyer conta com um departamento próprio dedicado à implementação adequada dessas técnicas. Isso nos permite acompanhar e traduzir estatísticas complexas referentes a temas de interesse de nossos clientes em painéis fáceis de entender. Ou, ainda, converter grande volumes de informação sobre perícias técnicas e transformar essa massa de dados em produtos que ajudem magistrados a decidir casos complexos, de forma precisa e objetiva.

    Quais as tendências para o futuro?

    As vantagens da instrumentalização do Legal Design e Visual Law no dia a dia estão intimamente atreladas à otimização do tempo: como o método visa a tornar a mensagem mais clara e acessível,  espera-se que o tempo normalmente gasto com explicações e esclarecimentos sobre o seu conteúdo seja reduzido.

    Essa tendência permite que informações jurídicas sejam transmitidas de maneira mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais da área que desejam adotar uma linguagem mais moderna e eficiente ao elaborar documentos jurídicos.

    A adoção do Visual Law, porém, não deve implicar abordagens rasas, e sim objetivas. Seu uso sem o conhecimento prévio da matéria a ser discutida pode resultar, por exemplo, em documentos sem informações essenciais para a discussão do tema abordado.

    Além disso, é necessário que o profissional tenha sensibilidade para identificar em que temas é adequado aplicar elementos de Visual Law. Se usado de maneira excessiva, o interlocutor pode acabar não se envolvendo com o conteúdo e perder o interesse pela mensagem.

    Há uma forte tendência em adotar práticas modernas de comunicação jurídica visual, especialmente aquelas que já vêm progredindo no formato digital. Diante desse fenômeno, é importante levantar mais dados e estudos sobre os impactos dessas práticas na esfera jurídica e social, considerando a simplificação trazida pelos conceitos de Legal Design e Visual Law.

    É necessário, principalmente, desconstruir a noção equivocada, ainda reproduzida por diversos operadores do direito, de que o Legal Design consistiria apenas em apresentar informações curtas em documentos coloridos. Mais do que saber qual tipografia ou imagens utilizar para passar uma mensagem, “pensar no usuário” requer uma reflexão profunda sobre como transmitir uma ideia de maneira eficiente.  

    O design gráfico, é claro, pode ser útil para enfatizar questões ou ilustrar uma parcela do texto. Sozinho, entretanto, não vai solucionar o “problema” do documento legal – isto é, tornar algo complexo e inacessível em um produto mais simples e de fácil compreensão.

    Para isso, é essencial que esses documentos sejam, desde o princípio, redigidos considerando a experiência do usuário final, o que alguns chamam de “UX Writing”.

     


    [1] Ver: Brunschwig, Colette R. Visualisierung von Rechtsnormen: Legal Design. Zurich: Schulthess, 2001.

    [2] O termo é frequentemente associado ao trabalho de Herbert A. Simon em The Sciences of the Artificial, The MIT Press, 1969.

    [3] Sobre essa abordagem, ver: NEVES JUNIOR, Paulo Cezar. Laboratório de inovação (Ijusplab) e Legal Design no Poder Judiciário, Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 1, out. a dez. de 2018.

    [4] Para se aprofundar no tema, ver: NYBO, Erik. Legal Design: o que é, como e quando usar.

    [5] Os objetivos e projetos do laboratório estão delineados em sua página oficial..

    [6] Sobre o tema, ver: SILVEIRA, Guaracy Carlos da; PIVA, Silvia Gomes. Fundamentos do Legal Design. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 8, jul. a set. de 2020.

    [7] Faz referência, em particular, à n.r. 3.

    [8] De acordo com os responsáveis pelo documento, um vendedor de rua em Nova York faturava, em média, US$ 14 mil por ano ou R$ 1.666,66 por mês. Assim, uma multa de US$ 1 mil significa uma perda considerável de renda.

  • Inscrição de devedor em cadastro de inadimplentes

    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a validade de notificação prévia enviada por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes.

    O REsp 2.063.145/RS trata de ação indenizatória ajuizada por consumidor, que foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado, como determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    De acordo com o artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

    O voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, evidencia o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico nos últimos anos, em especial no âmbito da atividade judiciária.

    Como exemplo, a ministra faz referência à preferência de citações e intimações por meio eletrônico, incluída na redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com a promulgação da Lei 14.195/21, que vem sendo regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio, entre outros, da Resolução CNJ 455/22 – que trata do Domicílio Judicial Eletrônico.

    Merece destaque o entendimento da relatora de que é válida a comunicação remetida por e-mail ao devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação – se essa etapa não puder ser cumprida ou posteriormente demonstrada pelas empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes, caberá o envio de notificação por carta pelo meio físico.

    Esse ponto foi objeto de voto divergente do ministro Marco Buzzi, que acabou vencido. A divergência se deu sobre a forma de demonstrar a ciência inequívoca do consumidor em relação ao teor na notificação.

    A 4ª Turma concluiu que não há a necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente lida pelo destinatário – é necessária apenas a prova da remessa e da entrega da notificação.

    A decisão, que busca prestigiar a evolução dos meios digitais de comunicação processual e pré-processual, porém, é diametralmente oposta a uma decisão recente da 3ª Turma do STJ (REsp 2.056.285/RS).

    Em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ considerou inadmissível a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular) para fins de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O entendimento é que essa prática violaria os princípios da vulnerabilidade da maior proteção ao consumidor.

    Nesse cenário, é possível que, em breve, a 2ª Seção do STJ seja chamada a resolver a divergência sobre o tema entre as turmas que a integram.

    Considerando todos os avanços dos meios digitais de comunicação e as diversas tentativas de modernização do Poder Judiciário, como a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico – em curso desde meados de 2023 –, projeta-se uma tendência crescente de digitalização dos atos processuais – o que foi usado para fundamentar o posicionamento adotado agora pela 4ª Turma.

    Para preservar as garantias processuais e contemplar eventuais vulnerabilidades das partes, a evolução das ferramentas utilizadas para essas comunicações deve ser capaz de assegurar que a parte notificada teve ciência da notificação.

    O Domicílio Judicial Eletrônico e o Programa Justiça 4.0 do CNJ demonstram que o Judiciário caminha cada vez mais para a digitalização e comunicação por meios eletrônicos e vem buscando aperfeiçoar as ferramentas para isso.

    No momento, os principais cuidados de empresas que lidam com um grande número de intimações sobre inscrição nos cadastros de proteção ao crédito devem ser: documentar o envio da notificação; obter prova de que foi recebida; e, sempre que possível, obter a confirmação de que o destinatário leu a mensagem.

  • A jurimetria e seus benefícios para os escritórios de advocacia

    A área de ciência de dados e estatística foi profundamente transformada ao longo dos últimos anos pelas inovações tecnológicas. As alternativas para coletar, processar e analisar uma quantidade cada vez maior de dados possibilitaram novas e diversas aplicações da estatística – inclusive em ramos que muito raramente a utilizavam ou sequer a aplicavam.

    O direito é um desses ramos. Embora não seja recente, a jurimetria – nome dado à aplicação da estatística ao direito – só passou a ser aplicada com mais ênfase nos últimos anos.

    São muitos os benefícios proporcionados pela utilização da jurimetria nos escritórios de advocacia: estratégias de atuação mais precisas, atuação mais eficiente, economia de horas de trabalho, mitigação de riscos, entre outras.

    O uso das ferramentas de jurimetria e sua aplicação nos litígios

    A jurimetria nada mais é do que uma combinação entre jurisprudência e estatística com tecnologia aplicada – especialmente a inteligência artificial – no campo do direito.

    Embora seu uso possa parecer algo complexo, diversas ferramentas de jurimetria já foram criadas e certamente muitas outras ainda serão. O objetivo delas é facilitar o uso da inteligência artificial na análise de decisões judiciais e administrativas, para extrair indicadores importantíssimos.

    A jurimetria permite que os advogados identifiquem as tendências e prevejam a probabilidade de resultado dos processos, de acordo com o assunto. Isso inclui calcular, em percentuais, as chances de êxito ou de perda – segmentadas por tribunal, juiz, câmara ou turma – e o possível valor da condenação.

    Somando-se essa análise ao conhecimento jurídico do advogado sobre o tema, pode-se definir a estratégia a ser adotada de forma mais assertiva e segura, reduzindo, assim, a exposição do cliente aos riscos da ação.

    Com esses dados em mãos, é possível, por exemplo:

    • saber qual tem sido o entendimento de determinada vara judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo em casos de ações revisionais de aluguel ajuizadas relativas a caso fortuito ou de força maior; e
    • definir a melhor estratégia a ser seguida em um caso similar envolvendo o cliente. Isso reduz os riscos e permite delinear as melhores teses e argumentos a serem utilizados, considerando as decisões de procedência proferidas por essa determinada vara judicial.

    O conhecimento de dados concretos do que vem sendo decidido pelos tribunais, além de dar previsibilidade ao julgamento de determinado processo, permite que os advogados orientem seus clientes a tomar certas atitudes, como:

    • celebrar acordo, quando o prognóstico da ação judicial for desfavorável;
    • deixar de ajuizar um determinado processo judicial cuja probabilidade de êxito seja baixa, evitando, assim, que o cliente assuma gastos desnecessários; e
    • resolver sem recorrer ao Judiciário uma determinada questão urgente, quando verificar que o órgão que julgaria um eventual processo judicial agiria com lentidão.

    Tomando como exemplo o comportamento das recuperações judiciais no estado de São Paulo, o estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria apurou que:

    • a perícia aumenta em média 21% a taxa de deferimento da recuperação judicial; e
    • o tempo médio de aprovação do plano de recuperação judicial é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns.

    Esses dados são informações obtidas por meio da jurimetria e permitem aos advogados orientar, com maior precisão, os passos que deverão ser seguidos por seus clientes em processos de recuperação judicial.

    A jurimetria, portanto, diminui a subjetividade das estratégias adotadas, ao permitir identificar padrões e tomar decisões com base em dados concretos.

    Aplicações da jurimetria na controladoria jurídica

    A jurimetria também pode ser uma importante aliada da controladoria jurídica. Essa área concentra as atividades burocráticas e, em sua maioria, administrativas dentro de um departamento jurídico ou de um escritório de advocacia. Seu objetivo é reduzir os riscos na execução dessas atividades, assim como permitir que as operações se desenvolvam com maior eficiência e segurança.

    A atuação da controladoria jurídica pode incluir controles de prazos, gestão de fornecedores, protocolos, emissão de relatórios, e extração e gestão de dados para uso em estratégia e analytics.

    Nessa gestão de dados, o uso de automação e inteligência artificial têm um papel importante. O detalhamento e padronização desses dados, com base na jurimetria, gera informações bastante úteis. É possível, por exemplo, concluir que as teses de determinado cliente são consideradas improcedentes mais em uma determinada região do que em outras.

    Esse tipo de informação permite que o cliente tome uma decisão mais precisa e estratégica, além de influenciar internamente as práticas do escritório.

    Jurimetria aplicada na atividade consultiva

    Outro uso viável e interessante da jurimetria é possibilitar que contratos, pareceres e demais atividades consultivas sejam elaborados de modo mais seguro e eficiente. Não se trata aqui de automatização de contratos e legal opinions.

    Há circunstâncias mais padronizadas, como banco de cláusulas contratuais, em que a automatização é benéfica para ambos os lados, contratante e contratado, devido à maior agilidade na entrega do trabalho. Mas o ponto que estamos enfatizando são as vantagens da jurimetria no trabalho estratégico.

    Com a aplicação da análise de dados sobre o comportamento do Judiciário, os profissionais podem ver com mais clareza as consequências judiciais e materiais de todas as cláusulas em negociação no curso da elaboração do contrato.

    Essa estratégia permite estabelecer acordos com maior grau de legalidade e validade, evita futuras judicializações e ajuda a traçar estratégias para as negociações.

    Quando as partes de um contrato vão decidir as penalidades por inadimplemento contratual, por exemplo, é imprescindível analisar a jurisprudência do tribunal eleito ou competente em relação aos parâmetros do que é considerado válido ou abusivo para fins de multa e demais sanções. A jurimetria tem o poder de conduzir a negociação para um caminho mais objetivo, previsível e sem vícios ou desinformação.

    A resposta para a negociação mais segura de um contrato ou para a elaboração de pareceres, portanto, deve considerar a interpretação do Judiciário sobre o tema a ser deliberado. Mesmo a eleição do foro – ressalvados os casos de competência absoluta – deve ser guiada por critérios estratégicos, que considerem o foro mais favorável para o que se pretende resguardar naquele determinado caso.

    Em caso de litígio envolvendo relação contratual, o uso da jurimetria permite ainda a medição das probabilidades de êxito em eventual processo judicial e a definição de estratégias com maior chance de êxito, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.

    O estudo produzido pode facilitar a elaboração de um acordo em termos que provavelmente já seriam definidos no Judiciário. Ou ainda, em última instância, alertar sobre a necessidade de reunir determinadas provas antes do ajuizamento da ação e os argumentos a serem privilegiados se for necessário iniciar um processo.

    A jurimetria, portanto, permite que os advogados não apenas atuem na solução de problemas, como também os identifiquem antes mesmo que eles surjam.

  • Recuperação judicial no agro: nova avalanche à frente?

    A visão de que se trata de uma última alternativa, a ser explorada somente depois de conversas amigáveis com credores, também é compartilhada por Renata Oliveira, sócia do Machado Meyer.

    Confira a matéria na íntegra.

    (The AgriBiz - 03.05.2024)

  • Jabuticaba ou caviar?

    A produção mundial de caviar corre risco de colapsar, e a razão para isso é que o esturjão, peixe utilizado em sua produção, está ameaçado de extinção. O problema reside no segundo eixo do que a Organização das Nações Unidas denominou de tripla crise planetária: (1) mudanças climáticas, (2) perda de natureza e de biodiversidade, e (3) poluição e desperdício.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Estadão - 23.04.2024)

  • Planejamento para o desenvolvimento empresarial e enfrentamento de crises no Agro

    O agronegócio é uma das atividades mais importantes da economia brasileira, representando aproximadamente 24,4% do PIB, conforme divulgado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA1. Contudo, de acordo com dados fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, até o ano de 2030, cerca de 40% dos produtores rurais encerrarão suas atividades2. A estatística nos faz refletir os motivos pelos quais esse fenômeno ocorreria em pouco mais de 5 anos, considerando que vivemos em um país no qual a produção agropecuária é de grande relevância - tanto interna, quanto externamente.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Migalhas - 23.03.2024)

  • Qual é o verdadeiro impacto da regulação de apostas esportivas?

    Fato é que desde 1950 até 2020, ou seja, ao longo de 70 anos, o Brasil criou 94 mil atos normativos federais. Isso significa uma média de 4 regras por dia. O ano de 1988 foi o que mais recebeu intervenções legislativas, atingindo a marca de 1,80 mil no exercício. Só as atividades científicas, profissionais e técnicas receberam 452 regulamentos naquele ano. Na sequência, vem comunicação e informação, com 332 e atividades administrativas, com 235.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Consumidor Moderno – BR - 03.04.2024)

  • Leilão de rodovias em abril vai testar potencial do mercado

    O mercado de concessões de rodovias terá um teste importante em abril, quando deverão ser realizados dois leilões relevantes, com obras estimadas em R$ 9 bilhões. No dia 11, está prevista a licitação federal da BR-040, entre Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e, no dia 16, o governo de São Paulo planeja leiloar a PPP (Parceria Público-Privada) do Lote Litoral Paulista.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Valor Econômico - 01.04.2024, p. B4)

  • Exclusivo: indústria farmacêutica consegue liminar que suspende decisão da ANS sobre terapias avançadas

    Nota técnica da ANS sobre terapias avançadas gerou reação da indústria farmacêutica, que entrou com processo para suspensão da norma.

    Confira a matéria na íntegra.

    (Futuro da Saúde - 27.03.2024)