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  • A cessão de precatório alimentar altera a sua natureza?

    No ordenamento jurídico brasileiro, existem três modalidades de precatórios: as obrigações de pequeno valor, os precatórios de natureza alimentar e os precatórios de natureza comum.

    Os precatórios de natureza alimentar são aqueles que, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição Federal, decorrem de “salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

    Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário em desfavor de um ente público (União Federal, estados, municípios, assim como suas autarquias e fundações) também são considerados precatórios alimentares.

    Os precatórios alimentares têm preferência na ordem de pagamento em relação aos precatórios de natureza comum. Titulares de precatórios alimentares com, no mínimo, 60 anos ou portadores de doença grave ou de deficiência terão preferência especial dentro da própria modalidade.

    Como os precatórios podem levar anos para serem pagos e ainda existem muitas incertezas relacionadas às constantes alterações legislativas no regime desses títulos, são comuns as cessões de precatórios celebradas pelos seus titulares originários com terceiros.

    Por meio da cessão de um precatório, o cedente é beneficiado com o recebimento antecipado – parcial – do seu direito creditório, enquanto o cessionário promove a aquisição do precatório com deságio, ou seja, por valor inferior, para receber, no futuro, o pagamento integral do precatório a ser realizado pelo ente público.

    Muitos investidores têm dúvidas sobre a manutenção da natureza alimentar do precatório após a sua cessão a um terceiro. Seria o caso, por exemplo, de um fundo de investimento em direitos creditórios que, por meio de cessão, adquira um precatório relativo a um crédito de honorários de sucumbência detido por um advogado ou escritório de advocacia. Em tal situação, a natureza alimentar do precatório se manteria, ainda que o seu adquirente não seja advogado ou sociedade de advogados?

    Depois de diversas decisões contraditórias proferidas pelo Poder Judiciário, esse impasse foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao Recurso Extraordinário 631.537 e definiu, por unanimidade, o Tema 361 de repercussão geral. Pela decisão da corte, a mudança na titularidade do precatório alimentar por meio de cessão não implica alteração de natureza, permanecendo o precatório, portanto, com a natureza preferencial originária.

    De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, não existe qualquer norma no ordenamento jurídico que determine a alteração da natureza alimentar do precatório após a sua cessão. O Poder Judiciário e o ente público devedor, portanto, não poderiam modificar essa característica preferencial intrínseca do precatório alimentar, que interferiria diretamente na sua sistemática de pagamento.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, se o precatório perdesse a qualidade de preferencial, haveria evidentemente menor interesse de investidores na sua aquisição e diminuição do seu valor no mercado, o que seria prejudicial a esses credores considerados preferenciais pela Constituição Federal.

    A corte entendeu pela aplicação dos artigos 286 e 298 do Código Civil, no sentido de que não há impedimento à cessão de um precatório alimentar. Ao adquirir um crédito por meio de cessão, o cessionário assume a posição jurídica do cedente, e a cessão abrange os acessórios. Assim, para fins de cessão do precatório, são irrelevantes as condições objetivas ou subjetivas do novo credor, já que ele se sub-roga nas mesmas e exatas condições do credor originário.

    Além disso, o artigo 42, §1º, da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça já estabelecia que a cessão não altera a natureza do precatório e que o cessionário poderá gozar de condição preferencial decorrente da natureza alimentar, mantendo-se a posição cronológica original do precatório.

    O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.537 é considerado um leading case que trouxe segurança jurídica aos investidores interessados na aquisição de precatórios alimentares e aos seus detentores originários.

  • EC 99/17: Alternativas à falta de crédito da União para pagar precatórios de estados, Distrito Federal e municípios

    Entre as alterações significativas no regime de precatórios promovidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, destaca-se o parágrafo quarto do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que atribui à União o dever de disponibilizar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assim como às suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, uma linha de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial de pagamento, ou seja, precatórios vencidos em 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2024, data limite para quitação de todos esses precatórios.

    De acordo com o dispositivo, a União deveria ter disponibilizado a linha de crédito no prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do novo regime especial de pagamento, ou seja, até junho de 2018. Contudo, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, já disse que a União não tem previsão orçamentária para fornecer linha de crédito aos estados, Distrito Federal e municípios para subsidiar o pagamento de precatórios desses entes federativos e que ainda não é possível saber se ela terá condições de cumprir a norma e como.

    O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, anunciou que, no entendimento da União, a regulamentação da EC nº 99/17 poderá ser providenciada, mas não a efetiva disponibilização da linha de crédito aos demais entes federativos no prazo inicialmente previsto. Isso porque, segundo o Tesouro Nacional, não se vislumbra a possibilidade de concessão de subsídio dos cofres públicos federais para essa finalidade antes do exercício de 2020. Sendo assim, os demais entes federativos deveriam buscar seus próprios recursos para o pagamento de precatórios.

    A União havia divulgado que concluiria a elaboração do projeto de regulamentação da EC nº 99/17 para submetê-lo ao Congresso Nacional até 30 de junho de 2018. No entanto, até o momento, não há notícia de que isso tenha acontecido.

    Diante da inércia da União em atender a norma constitucional, o governo do estado de Minas Gerais submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 5.011/18. O texto propõe o Poder Executivo seja autorizado a obter crédito perante instituição financeira oficial federal no valor de até R$ 2 bilhões para que o estado de Minas Gerais aplique tais recursos no pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial.

    O PL nº 5.011/18 foi recebido pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 13 de maio de 2018. Após apresentação de parecer favorável do relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Leonídio Bouças, em 11 de julho de 2018, o projeto aguarda votação em primeiro turno no plenário.

    Por sua vez, o governo do estado de São Paulo submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 801/17, com pedido de tramitação em regime de urgência, propondo termos e condições para a compensação de precatórios com débitos tributários estaduais.

    Para tanto, o PL nº 801/17 propõe que a compensação ocorra entre (i) crédito de valor certo, líquido e exigível detido contra o estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que não exista qualquer impugnação, recurso ou defesa em relação ao valor do crédito; e (ii) débito de natureza tributária ou de qualquer natureza em que figure como credor o estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015 e que não tenha sido objeto de acordo de parcelamento em vigor.

    O PL nº 801/17 foi atribuído à relatoria do deputado Marcos Zerbini, da Comissão de Constituição e Justiça, e está na ordem do dia da Assembleia Legislativa de São Paulo desde 10 de outubro de 2017.

    O estado da Bahia também promulgou a Lei Estadual nº 13.930/18 autorizando o Poder Executivo a contratar financiamento no valor de até R$ 1 bilhão para o pagamento de precatórios sujeitos ao novo regime especial perante a instituição financeira que apresentar a melhor proposta à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

    Além disso, pende de votação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº 100/11 (PEC nº 100/11), que permite a utilização de precatórios no pagamento de financiamentos habitacionais, regulamentando a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, inclusive para o pagamento de financiamento habitacional a instituições financeiras oficiais, desde que o titular do crédito em precatório não seja proprietário de outro imóvel residencial.

    Caso venham a ser aprovados, esses projetos e leis poderão servir de incentivo para que outros entes federativos possam adotar iniciativas semelhantes visando captar recursos destinados ao pagamento de precatórios ou reduzir o volume de precatórios existentes e de direitos creditórios que potencialmente serão convertidos em precatórios no futuro. Essas iniciativas são importantes principalmente considerando que todos os precatórios submetidos ao novo regime especial deverão ser quitados até 2024 e que a União não tem previsão orçamentária para liberar a linha de crédito prevista para o pagamento de precatórios aos demais entes federativos nos exercícios de 2018 e 2019.

    Vale lembrar que, nos termos da EC nº 99/17, há expressa disposição no sentido de que, em relação à contratação de empréstimos para obtenção de recursos a serem destinados para o pagamento de precatórios, “não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei”, ou seja, tais financiamentos não se sujeitam aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a quaisquer outros limites, além de poder contar com garantias reais de receitas públicas.

  • Alterações legislativas e decisões judiciais sobre precatórios

    Alterações legislativas e decisões judiciais