Machado Meyer
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Saneamento básico e a prestação dos serviços em regiões metropolitanas

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Petróleo e Gás: Como se preparar para a Rodada 11

Categoria: Infraestrutura e Energia

As discussões sobre a repartição dos royalties do petróleo seguem seu ritmo no Congresso Nacional. Trata-se de um assunto de cunho preponderantemente político, que não deve afetar as decisões de investimento das empresas que exploram e produzem petróleo. No que diz respeito à Rodada 11, a licitação está finalmente em curso e o leilão deverá acontecer nos dias 14 e 15 de maio, com a assinatura dos respectivos contratos de concessão em agosto.

Diante desse cenário, a recomendação é de que as empresas as quais pretendem participar da Rodada, operadoras ou não operadoras, e notadamente as entrantes no país, que tomem contato com as regras do setor, com os requisitos da Rodada 11, e acelerem suas questões comerciais e financeiras, como planejamentos fiscais, acordos de parceria, contratação de pessoal, arranjos financeiros, etc. As empresas estrangeiras, em especial, devem atentar para o tempo e os custos envolvidos com a tradução (juramentada) de documentos para o português, bem como eventuais requisitos que não são compatíveis ou não existem nas suas jurisdições de origem.

Há diversos documentos e informações a serem providenciados por todas as empresas licitantes (em consórcio ou individualmente), para apresentação durante a fase de qualificação. O volume de documentos é função da condição da empresa licitante (operadora, não operadora, nacional, estrangeira).

Da mesma forma, além da produção de documentos, há requisitos financeiros e técnicos que variam também em função da condição da empresa na licitação e do seu apetite, o que definirá o porte das garantias a serem prestadas e, naturalmente, os bônus de assinatura a serem pagos. Neste ponto, além de se certificar que possui robustez financeira para participar da licitação da forma como pretende, a empresa precisa estar preparada para os desembolsos substanciais que terá, mesmo antes de participar da licitação (garantias de oferta, taxa de participa- ção, entre outros), além de outras responsabilidades que serão assumidas, uma vez iniciadas as atividades com a fase de exploração.

Finalmente, para as empresas que pretendem formar parcerias para participar da licitação, é necessário entender os tipos de contratos que darão corpo e vida às parcerias, e iniciar as discussões comerciais que serão refletidas nesses contratos. Nesse exercício, as empresas passarão por questões essenciais como a governança das parcerias, os termos e condições para a sua participação na licitação, especialmente em relação a valores, dentre outros.

Cláusula arbitral nos estatutos sociais

Categoria: Publicações

Desde o momento em que a Lei das S.A. passou a admitir a possibilidade dos estatutos sociais das companhias preverem cláusula compromissória para instituir a arbitragem como meio de resolução de conflitos (art. 109, §3º, da Lei das S.A.), as cláusulas arbitrais estão cada vez mais frequentes nos atos constitutivos das sociedades. Porém, com o aumento da utilização de tal mé- todo, diversas discussões doutrinárias surgem acerca da eficácia e da extensão de referidas cláusulas arbitrais, principalmente quanto à obrigatoriedade de um acionista minoritário se submeter a uma cláusula arbitral, ainda que não tenha votado a favor de sua inserção no estatuto social da companhia.

Deste modo, o acionista teria seu direito de acesso à justiça limitado, contra sua vontade, a partir do momento da previsão de uma cláusula arbitral, tendo o Poder Judiciário sua competência reduzida para dirimir conflitos que envolvam as partes sujeitas à arbitragem. Outro ponto controverso diz respeito aos acionistas que aderirem ao quadro social de companhia que já preveja a arbitragem em seu estatuto social.

Estaria tal acionista vinculado à referida cláusula? Tal discussão se dá ainda em companhias abertas, nas quais os investidores dificilmente tomam conhecimento dos estatutos sociais no momento da compra das ações.

Nesse caso, embora grande parte dos investidores da bolsa de valores não consulte o estatuto social antes de adquirir as ações de certa companhia aberta, é importante dizer que o estatuto social está sempre disponível para consulta. Assim, não parece razoável admitir que um investidor que adquiraações de uma companhia aberta possa eleger as cláusulas as quais deseja vincular-se, uma vez que ao adquirir as ações, o investidor está automaticamente aderindo a todos os direitos e obrigações vinculados àquelas ações, que, por sua vez, são regulados pelo estatuto social da companhia.

Acerca do assunto, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) resolveu, em agosto de 2012, emitir uma consulta pública (Portaria JUCESP nº 17), a qual dispõe que o estatuto social de companhia que estabeleça arbitragem como forma de resolução de conflitos, só poderá ser registrado se aprovado por todos os acionistas.

Desta maneira, a JUCESP rechaça uma presunção absolutamente legítima quanto à adesão aos termos do estatuto e, portanto, a aceitação da cláusula arbitral, por aqueles que adquirirem ações na bolsa. Tal posicionamento fomentou ainda mais a polêmica acerca do tema, sob a alegação de que a JUCESP não deveria ter ultrapassado suas competências. Vale ressaltar, ainda, que a Lei das S.A. proíbe a imposição de quorum supermajoritário em companhias abertas, além das hipóteses já previstas.

Doutrinadores também sustentam que seria ilógico que a JUCESP exigisse delibera- ção unânime, uma vez que a legislação societária não criou nenhuma exceção ao princípio pela qual é regida, qual seja o princípio majoritário. Referida decisão da JUCESP é precipitada, considerado o cenário atual da arbitragem no Brasil, já que o procedimento arbitral é cada vez mais bem visto pelas companhias brasileiras e por seus acionistas.

Reflexo disso é a exigência da inclusão do compromisso arbitral para obtenção dos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa (o Novo Mercado, o Nível 2 e o Bovespa Mais). A necessidade de aprovação unânime para previsão da arbitragem nos estatutos sociais, afastando a presunção de aceitação por parte de um investidor, aumentaria o nível de insegurança de uma companhia que estipula o compromisso arbitral em seu estatuto, uma vez que a aceitação de todos seria inviável. Mais do que isso, tal posicionamento limita o acesso das companhias aos níveis diferenciados de governança corporativa, indo na contramão do desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Como adquirir ilhas no Brasil

Categoria: Imobiliário

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Novas arenas atraem novos negócios

Categoria: Publicações

Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugurados no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especialmente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo internacional de “arenas multiuso”. A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”.

Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena multiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do futebol, como shows e eventos culturais e corporativos.

Devido a essa característica multi proposital, essas arenas podem gerar negócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações esportivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do conceito de entretenimento. Esta nova realidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros. Com isso, abre-se um novo campo para investimentos no setor, tanto em termos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenas de camarotes e business seats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas.

Todas estas propriedades incrementarão as receitas das novas arenas, contribuindo para o crescimento dos valoresadvindos de bilheteria e patrocínios. Além disso, abrirão espaço para uma propriedade até então pouco difundida no Brasil: os naming rights, uma ferramenta de marketing utilizada para promoção de marcas através da associação delas com espaços dedicados ao esporte e/ou ao entretenimento. Os naming rights são a propriedade mais rentável e ao mesmo tempo a mais complexa, tanto para a empresa que a compra, quanto para o proprietário da arena que a vende. Certamente, é a mais impactante em uma arena multiuso. Rentável, uma vez que essa propriedade pode gerar um enorme retorno de mí- dia diante da vasta exposição da marca junto à nova arena.

Complexa, pois o administrador da nova arena, seja ele um clube ou terceiro, precisa estar em perfeita sintonia com a empresa adquirente dos naming rights, ambos protegidos por um contrato que permeie a relação entre as partes, nos mais peculiares desdobramentos que envolvem um patrocínio dessa grandeza.

Em um contrato de naming rights, a empresa que adquire a propriedade deve buscar, no mínimo: (i) que a arena seja utilizada de forma frequente (de preferência, mais de 50 vezes ao ano) e com eventos de boa qualidade e visibilidade; (ii) que a arena não exponha marcas concorrentes; e (iii) que se crie (através de ações de ativação) empatia entre o novo nome e o público consumidor/frequentador da arena (só assim o novo nome efetivamente “pegará”). Das 14 novas arenas brasileiras, apenas três já venderam seus naming rights – o antigo Palestra Itália, rebatizado de “Allianz Parque” e as Arenas Fonte Nova e Pernambuco, sendo que nenhuma delas esgotou sua capacidade para ativação de patrocínios e relacionamento com potenciais patrocinadores.

O momento nunca foi tão propício e convidativo para investimentos no setor. As sofisticadas e peculiares relações no segmento do esporte e do entretenimento, no entanto, requerem uma especial proteção contratual.

Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara e deve ir ao Senado

Em que pese a ampla cobertura pela mídia dos mais variados casos de corrupção no Brasil e no mundo, foi sem alarde que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24 de abril, o PL 6826/2010, por meio do qual se pretende criar uma lei sem precedentes para o país. O novo texto legal vem sendo chamado por alguns de Lei Anticorrupção, haja vista que passará a responsabilizar, nas esferas civil e administrativa, a empresa envolvida em atos contra a administração pública, nacional e estrangeira.

Outros, porém, insistem em chamá-la de Lei da Empresa Limpa, na medida em que os mecanismos de compliance – como, por exemplo, código de ética, treinamentos e canais de denúncia – poderão ser considerados atenuantes, quando da aplicação das duras sanções previstas. Dentre elas, uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo em que se investiga o potencial ilícito. Pouco importa o nome que será dado ao santo.

Cabe agora ao Senado viabilizar o tão esperado remédio para que nosso ordenamento jurídico pátrio possa estar, finalmente, aparelhado para punir a pessoa jurídica que faz uso do ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem comum, em detrimento da sociedade civil organizada e das empresas que respeitam as leis, a concorrência leal e a integridade corporativa.

Como bem diz o slogan do Pacto Contra a Corrupção articulado pelo Instituto Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup- ção, ou a corrupção acaba com o Brasil” (www.empresalimpa.org.br).

Novas regras para compromissos de cessação de conduta

Menos de um ano após a publicação do novo Regimento Interno do CADE, que regulamentou a negociação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em investigação de práticas anticompetitivas, em 5 de março de 2013, publicou-se a Resolução nº 5/2013, que estabelece novas regras sobre propositura e negociação de TCCs.

As principais mudanças introduzidas por essa norma são resumidas a seguir. Primeiramente, a Resolução nº 5/2013 conferiu ao Superintendente-Geral a competência para negociar TCCs nas hipóteses de procedimento preparatório de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo que estiver em trâmite na Superintendência-Geral no momento da apresentação do requerimento, bem como para definir a duração do período de negocia- ção. Pelas regras antigas, a negociação era conduzida por um dos Conselheiros do CADE (independentemente de o procedimento ter alcançado a fase de julgamento), por no máximo 60 dias.

Em segundo lugar, a Resolução estabeleceu regras mais rígidas para negociação de TCCs em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Ela prevê expressamente que os compromissários devem se comprometer a pagar uma contribuição pecuniária não inferior à pena mínima prevista pela Lei de Defesa da Concorrência, além de reconhecerem sua participação na conduta investigada. De acordo com as regras antigas, tal obrigação somente existia na hipótese de haver um acordo de leniência celebrado no mesmo caso.

Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013 estabelece parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária em casos de cartel, além de incentivos econômicos para a propositura de acordos em estágios iniciais da investigação. Quando a negociação é conduzida pelo Superintendente-Geral durante a fase de investigação, a contribuição a ser paga pelo primeiro representado a celebrar o TCC terá redução de 30% a 50% da multa esperada. A contribuição a ser paga pelo segundo representado sofrerá redução de 25% a 40% da multa esperada, e os representados subsequentes terão redu- ções não superiores a 25% da multa esperada.

A Resolução nº 5/2013 também prevê o dever dos representados de cooperar com as autoridades e de contribuir para as investigações. Por outro lado, quando a negociação é conduzida por um dos Conselheiros do CADE durante a fase de julgamento do processo, a contribuição a ser paga pelo representado que celebrar o TCC terá redução não superior a 15% da multa esperada.

Essas alterações sofreram duras críticas da comunidade antitruste, na medida em que elas tendem a comprometer o objetivo do CADE de incentivar acordos em casos de cartel. Em especial, a obrigação de reconhecer culpa é particularmente sensível quando os representados estão sob investigação em outros países.

Resolução do COAF visa ampliar fiscalização sobre atividades imobiliárias

Categoria: Imobiliário

Com base na Resolução 14/2006, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis são obrigadas a manter um rígido cadastro e controle de dados sobre as transações imobiliárias realizadas pelos seus clientes e a informar ao COAF sobre qualquer transação suspeita, com base em um rol elencado na Resolução 14.

Estão sujeitas à observância dessa Resolução construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de imóveis e cooperativas habitacionais. O COAF é um órgão de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como missão combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, podendo disciplinar; aplicar penas de caráter administrativo; receber; examinar e identificar as ocorrências suspeitas e, se for o caso, apresentar denúncia ao MP. Com o intuito de ampliar esse controle e essa fiscalização sobre as atividades imobiliárias, em 1º de março de 2013, entrou em vigor uma nova Resolução do COAF (Resolução 24/2013).

A decisão trouxe a obrigação de observância a procedimentos de cadastro, de controle e de fiscalização, semelhantes aos impostos pela Resolução 14, a todas as pessoas físicas e jurídicas que não sejam submetidas às regras de órgão próprio regulador e que prestem - ainda que em caráter eventual - serviços de assessoria, de consultoria, de contadoria, de auditoria, de aconselhamento ou de assistência de qualquer natureza nas operações de compra e venda de imóveis dentre outras atividades. Os advogados e os escritórios de advocacia, por exemplo, por estarem submetidos a uma regulação própria da OAB, não estarão sujeitos a essa nova regulamentação.

Dentre as obrigações trazidas, está a de manter um cadastro detalhado dos serviços prestados e das operações realizadas, contendo a identificação do cliente e dos demais envolvidos na operação, inclusive dos representantes e dos procuradores e, também, dos beneficiários finais das transações. O cadastro deve conter, também, as informações sobre a forma e o meio de pagamento, a data, o valor e a descrição pormenorizada do serviço prestado. Há, ainda, a obrigação de, anualmente, declarar que não foi celebrada nenhuma operação suspeita naquele período.

Ademais, será necessário atuar com diligência para obter informações sobre as pessoas envolvidas no negócio que está sendo realizado, a exemplo da origem dos recursos que estão sendo utilizados para pagamento do preço, da comprova- ção da renda do cliente e da estrutura societária envolvida para identificar quem é o beneficiário final da transação.

Isso porque, dentre as operações consideradas suspeitas pelo COAF, incluem-se as operações incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico- -financeira das partes. Em caso de não observância das obrigações impostas pela Resolução 24, haverá a aplicação de sanções que vão desde a aplicação de advertências e de multas até a cassação da autorização para o exercício de atividade, de operação ou de funcionamento.

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