Machado Meyer
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Publicações

Modernização do instituto da responsabilidade limitada

Categoria: Societário

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O “novo código florestal” e as áreas de reserva legal

Categoria: Ambiental

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Direito Ambiental: incentivar para melhorar

Categoria: Ambiental

Tradicionalmente, tanto o ordenamento jurídico quanto a sociedade voltam- -se para a punição da conduta lesiva ao meio ambiente, sem tantos questionamentos quanto às causas do ato, às dificuldades do então infrator, ou mesmo ao escopo maior das leis ambientais – a prevenção e a reparação dos danos ao meio ambiente. Deixa-se de notar que a previsão de incentivos para uma conduta desejada pode trazer mais benefí- cios ao meio ambiente, além de promover a eficácia das normas ambientais e garantir sua aplicabilidade, com menor onerosidade aos cofres públicos.

A concessão de incentivos encoraja o bom empreendedor e o cidadão comum, além de retirar os motivos para a prática de infrações. Com isso, garante-se a incolumidade do ambiente e possibilita-se a sadia vida humana. É menos custoso à sociedade evitar a ocorrência de danos ambientais do que investigá-los, corrigí-los, e punir o infrator responsável. É certo que o Direito deve trazer normas punitivas, seja para fins educativos, seja para fins de repressão a condutas indesejáveis.

Todavia, esse não pode ser o único instrumento utilizado, principalmente nos casos de difícil reparação dos danos, tal como ocorre nas questões ambientais. Ora, toda pessoa – física ou jurídica, de direito público ou privado – que respeita a legislação e não comete atitudes que causem prejuízo ao meio ambiente tem importante papel na sociedade, seja para evitar a ocorrência de dano ambiental, seja para garantir a prote- ção do ambiente. Essa pessoa, vale dizer, deve ser reconhecida e incentivada, para que continue contribuindo. Note-se que não se propõe aqui a criação de uma espécie de salário ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente. O intuito é somente incentivar as boas práticas ambientais.

E isso pode ser feito de várias formas, tais como: (i) redução do encargo tributário; (ii) redução dos procedimentos burocrá- ticos de regularização da propriedade; (iii) concessão de facilidades na obten- ção de empréstimos financeiros; (iv) criação de lista ou ranking das pessoas com boas práticas ambientais; (v) amenização das penalidades, no caso da ocorrência de dano ambiental sem dolo, dentre tantas outras. É nesse sentido que caminha a comunidade internacional, e o Brasil tem mostrado simpatia, conforme se nota do teor das normas federais publicadas após 1992, com destaque para a Polí- tica Nacional sobre Mudança do Clima (2009) e para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (2010). Contudo, pode- -se fazer mais. É preciso pensar e mudar. É preciso incentivar para melhorar.

O Conselheiro Independente

Categoria: Mercado de capitais

A BM&FBovespa criou, a partir de 2000, segmentos especiais de listagem no mercado de ações. Baseado na Governança Corporativa, esse conjunto de segmentos se caracteriza pela imposição de exigências que, embora não previstas na legislação, são vistas pelo mercado como boas práticas. A presença de conselheiros independentes é exigência comum aos segmentos do novo mercado e do nível 2 de Governança Corporativa – não se aplica ao Nível 1 e ao Bovespa Mais.

Segundo os regulamentos, o Conselho de Administração das companhias listadas deve ser composto por, no mínimo, 20% de conselheiros independentes (a bolsa recomenda às companhias em processo de IPO que considerem adotar um percentual de 30%). Dentre outros, são considerados independentes os conselheiros eleitos na forma do art. 141, §§ 4º e 5º da Lei das S.A. (eleitos por minoritários e/ou preferencialistas). Sem um conceito legal, os regulamentos definiram o que seria o conselheiro independente.

Com base no Código de Melhores Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a bolsa listou uma série de situações nas quais o conselheiro não pode se enquadrar para tal. Por seu caráter restritivo, parece tratar-se de um rol taxativo (fechado). Contudo, ao mesmo tempo em que elencam situações objetivas (não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia), os regulamentos utilizam termos abrangentes, com certo grau de subjetividade, como a questão do “vínculo” (não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital).

Como resultado, companhias que pretendem ingressar nesses segmentos frequentemente têm dúvidas sobre o enquadramento de conselheiros como independentes. Por vezes, embora não se encaixe nas situações objetivamente vedadas e, portanto, possa em princípio, ser considerado independente, o conselheiro pode ter alguma ligação - subjetiva e indireta - com o controlador ou com a companhia, suas coligadas e controladas. Como avaliar se essa ligação é ou não um vínculo forte o bastante para afastar sua independência? A solução reside na análise do caso concreto.

Diante do requerimento da companhia, caberá à BM&FBovespa definir, com base na documentação apresentada, se os conselheiros indicados como independentes têm ou não, com o controlador ou com a companhia, suas coligadas e controladas, alguma ligação capaz de vinculá-los ao ponto de não ser razoável pressupor a sua independência para fins do atendimento aos normativos aplicáveis.

A participação de cornerstones investors em ofertas públicas de distribuição de ações

Categoria: Mercado de capitais

Figura não prevista na regulamentação brasileira, os cornerstones investors tiveram participação relevante no desenvolvimento do mercado de valores mobiliários de alguns países como a China. Desde 2006, a participação desses investidores aumentou significativamente a receptividade das ofertas públicas iniciais (IPOs) pelo mercado.

Cornerstones investors são, em geral, investidores qualificados, não vinculados à companhia emissora ou aos seus acionistas controladores, que se propõem a investir um determinado montante na oferta.

Podem ser meros investidores de capital ou investidores estratégicos para a companhia emissora. Via de regra, esses investidores assinam com a companhia emissora um contrato (de investimento ou de subscrição) e o seu aporte vai corresponder a um determinado número de ações, que irá variar em função do preço da oferta. Em contrapartida, a emissora lhes garante o investimento, independentemente de haver sobrealocação na oferta.

Dito de outra forma, ainda que haja excesso de demanda, tais investidores teriam sua ordem alocada e não estariam sujeitos a rateio, como os demais. A participação de cornerstones investors em ofertas públicas de distribuição de ações é vista, em muitos mercados, como positiva, dado que, por sua reputação, são considerados como um verdadeiro “selo” de qualidade da emissão e da emissora. Ao investirem seus próprios recursos ou os recursos sob sua administração e, muitas vezes, se comprometendo a não dispor das ações adquiridas por um determinado período (lock-up), estes investidores aumentam a confiança do mercado na oferta.

A questão que se coloca para nós é se a participação desses investidores em ofertas públicas de distribuição, nas condições acima referidas, feriria a regulamentação aplicável. Mais especificamente, cabe mencionar as regras que determinam que as ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da oferta e que o líder da distribuição deverá organizar plano de distribuição que poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do líder e do ofertante, de modo a assegurar, entre outros, o tratamento justo e equitativo aos investidores (art. 21 c/c art. 33, parágrafo 3.º, ambos da Instrução CVM 400/2003, conforme alterada).

Ao se estruturar uma oferta no Brasil com a participação de cornerstones investors é importante sopesar alguns pontos. Por exemplo, cabe indagar se o risco assumido por esses investidores – que será maior à medida que se sujeitem a um maior período de lock-up – é uma justa contrapartida para a certeza de alocação do seu investimento em ofertas que podem ter um significativo excesso de demanda. Ainda, a sua participação ajudará de fato a melhorar a receptividade da oferta pelo mercado? A informação a ser incluída no prospecto será adequada de modo a permitir que os demais participantes da oferta tomem sua decisão de investimento? Se a resposta aos questionamentos acima for positiva, não é de se esperar qualquer prejuízo para a oferta ou para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários em razão da participação desses investidores.

Decretos ampliam benefício a produtos de consumo no Estado do Rio de Janeiro

Categoria: Tributário

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