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As operações de reorganização societária envolvendo ou não sociedades relacionadas ganharam destaque. Em muitos casos, como decorrência de reclamações de acionistas não controladores insatisfeitos com as relações de troca propostas, porque são insatisfatórias aos não controladores, ou porque as relações de troca dos controladores são diferentes.
No caso de incorporações de empresas e incorporações de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, as condições da operação são estabelecidas unicamente pelo acionista controlador que não está impedido de votar nas assembleias que aprovam as operações. Por esse motivo, a Lei das S.A.s já determinava, além da divulgação da relação de troca no protocolo, a divulgação da relação de substituição de ações de companhia controlada a ser incorporada por companhia controladora calculada com base nos patrimônios líquidos das sociedades a preços de mercado. Isso porque, apesar de ser livre a escolha do critério da relação de substituição, os acionistas não controladores devem ter um parâmetro de comparação para decidir.
Ainda assim, após alguns casos em que, mesmo seguindo a determinação legal, houve prejuízos aos acionistas não controladores, a CVM entendeu que medidas adicionais seriam necessárias para garantir que as relações de substituição sejam comutativas. Assim, a CVM editou o Parecer de Orientação nº 35/08, que recomenda a adoção de procedimentos destinados a assegurar uma negociação efetiva e independente entre o controlador (incorporador) e os administradores da companhia controlada (incorporada).
Segundo a CVM, os administradores de S.A.s devem adotar alguns procedimentos que asseguram o cumprimento de suas obrigações fiduciárias legais e, para isso, indicou os parâmetros de atuação que entende devem ser adotados nos casos de reestruturações societárias em sociedades relacionadas, entre os quais (i) divulgação imediata das negociações sobre a relação de troca; (ii) contratação de assessores jurídicos e financeiros independentes; e (iii) formação de comitê especial independente para negociação da operação ou da aprovação da operação pela maioria dos acionistas não controladores. Esse parecer determinou que o comitê especial deveria ser composto por (a) membros administradores da companhia (a maioria independente); ou (b) membros não administradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica (devendo tal comitê nesse caso ser previsto no estatuto); ou (c) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração, mais um conselheiro eleito pelos acionistas não controladores e um administrador não da companhia ou escolhido pelos dois outros membros.
Nos objetivos do parecer, a CVM esclarece que a função do comitê especial é negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração. O objetivo é que a controlada possa contrapor à proposta do Adriana Pallis Romano com colaboração de Paula Seabra Carvalho Boletim Informativo Bimestral Ano 12 – Nº 45 – julho/agosto 2009 Societário controlador os termos que entender necessários para equilibrar as condições da operação, havendo assim uma negociação efetiva da relação de troca.
Ainda assim, nos casos de relações de substituição em que foram adotadas relações diferenciadas, a CVM manifestou entendimento de que os controladores, considerados pela CVM como beneficiados em tais substituições, estariam impedidos de votar. Nesses casos, foi alterada a relação de troca ou efetivamente aprovada a operação sem o voto do controlador. O que se observa é que a segurança e a transparência ao mercado acionário brasileiro não dependem meramente do cumprimento de normas legais, mas da razoabilidade, boa governança e do correto entendimento dos princípios que a lei visa proteger.
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Em 1978, iniciou-se uma nova era jurídica com a reforma e abertura da China. Hoje, o País possui 239 leis que regulamentam suas atividades e garantem o direito à educação, saúde, previdência, emprego e à igualdade de participação na vida sociopolítica.
As leis Penal, do Processo Penal, Regras Gerais Civis e a do Processo Administrativo ditam como deve ser a administração governamental.
As leis das Empresas de Capital Misto e dos Contratos Econômicos regulamentam as atividades econômicas. A Antimonopólio proibiu que empresas estatais aproveitem da posição no mercado para excluir concorrentes.
A Lei Eleitoral elimina as diferenças em relação à percentagem dos eleitores urbanos e rurais. A Lei do Processo Administrativo dá ajuda jurídica às pessoas que pretendem processar os órgãos do governo, e a Lei dos Bens, fala com clareza que o país protege com igualdade os bens estatais, coletivos e privados.
Assitência legal especializada nas demandas crescentes de negócios com a China
“A cultura chinesa é mundialmente co‑ nhecida por sua diversidade e características muito particulares. Nos negócios não poderia ser diferente”, diz Antonio Correa Meyer, sócio‑fundador do Machado Meyer. Diante desta necessidade, o escritório criou o China Desk, unidade voltada às relações com este País.
A experiência do escritório se destaca no mercado pelo domínio das ferramentas e conhecimento da mecânica nas relações sino-brasileiras e cobre todas as áreas de negócios entre as duas nações – desde Agronegócio ao Óleo & Gás. O China Desk conta com sócios e especialistas de todas as áreas do direito empresarial. Ou seja, o núcleo tributário, por exemplo, tem profissionais direcionados à observação das práticas fiscais específicas relacionadas aos negócios chineses.
O mesmo ocorre nas demais áreas. Um diferencial do China Desk do Machado Meyer é o suporte do advogado Tang Wei, consultor para assuntos relacionados à China. Nascido em Pequim, vive no Brasil desde 1988, onde ingressou na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo. A convergência entre o saber jurídico brasileiro e a vivência da cultura chinesa dá ao escritório Machado Meyer desenvoltura ímpar para viabilizar operações envolvendo os dois países, tornando a comunicação entre as duas entidades fácil e fluente.
Os sócios responsáveis pelo China Desk são os especialistas em infraestrutura Antonio Correa Meyer e José Virgílio Lopes Enei; José Prado, especialista em Financiamento de Projetos Complexos; Flavio Meyer e Mauro Cesar Leschziner, especialista em M&A; e os tributaristas Fernando Tonanni e Celso Costa. “São dois gigantes da economia glo‑ bal que estão se aproximando cada vez mais e tendo uma próspera relação nos negócios”, afirma o sócio José Virgilio Lopes Enei.
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A questão dos resíduos sólidos ganha mais notoriedade no Brasil. A recém‑ ‑publicada Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definindo os princípios, objeti‑ vos e instrumentos para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos só‑ lidos, após duas décadas de discussões no Congresso Nacional. A Lei é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resí‑ duos sólidos e àquelas que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento desses resíduos.
A PNRS fortalece a posição do Brasil perante a comunidade internacional, no sentido de controle do gerenciamento dos resíduos, em continuidade às obrigações assumidas na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinada em 22 de março de 1989, da qual a China também é signatária.
Uma das novidades da PNRS foi a criação da denominada logística reversa, mecanismo que viabiliza as concretas coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A obrigação é aplicável aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos, dentre outros. Assim, a regulamentação do setor abre caminho para estreitar os negócios com empresários chineses.
Principalmente levando-se em consideração que as penalidades para a disposição inade‑ quada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, podem chegar a 50 milhões de reais, além de embargo da atividade ou da obra.
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Apesar do estreitamento recente, as relações comerciais entre Brasil e China já existem, desde a fundação da Repúbli‑ ca Popular da China. Bastante afetadas pela distância geográfica entre os dois países, as relações comerciais apresentavam um tímido volume, pouco inferior a US$ 8 milhões, na década de 50. Esse quadro se transformou na década 60 e os números cresceram, demonstrando a afinidade entre os mercados. Em março de 1964, entretanto, com a modificação do cenário político do Bra‑ sil, o comércio entre os dois países foi interrompido.
De lá até aqui, muita coisa aconteceu e as relações mudaram bastante de figu‑ ra. Com o devido respeito ao potencial dos demais integrantes, pode‑se afirmar que Brasil e China são atualmente os grandes destaques do Bric. Ambos crescem a taxas muito superiores àquelas experimentadas pelos países desenvolvidos. Além da cultura particular no ambiente de negócios, China e Brasil guardam peculiaridades pouco vistas entre outros players de mesmo porte. Em uma via de mão-dupla, os dois se complementam, o que impulsiona o crescimento de ambos.
O avanço da China na importância para o mercado nacional se dá por seu crescimento em diversos setores, fenômeno visto na procura por commodities brasileiras em segmentos como de mineração (cobre), alimentos (soja), energia (petróleo), entre outros. Na outra ponta desta relação, o consumo brasileiro cresce a passos largos no setor de manufaturados e as empresas brasileiras começam a se expandir na aquisição de empresas estrangeiras de diversos se‑ tores, inclusive na prestação de serviços em geral, serviços bancários e consessões de serviço público.
No horizonte, essa relação só parece se fortificar – para alguns economistas a fatia da China na Balança Comercial com o Brasil caminha para um distanciamento dos outros parceiros. Hoje, os produtos chineses representam 14,95% do total dos importados, enquanto que o país asiático recebe 12,4% das exportações brasileiras, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Alguns especialistas apontam que o cenário permanecerá assim até que o Brasil atinja um nível mais alto de industrialização, o que deve levar alguns anos. Até lá, o Brasil deve ser ainda conhecido pelas commodities, enquanto a China seguirá enviando produtos manufaturados, mas também investimentos nos mais diversos setores, tais como infraestrutura, agrícola, entre outros.
A corrente total de comércio entre as duas nações somou US$ 14,3 bilhões (R$ 22,9 bilhões) no primeiro trimestre, 13,93% do total de tudo que o Brasil enviou e recebeu do restante do mundo. Na comparação com os EUA, nossos tradicionais parceiros comerciais, desde 2009 os chineses apresentam números superiores nas negociações com o Brasil. Naquele ano, o comércio sino brasileiro somou US$ 36,9 bilhões (R$ 61,5 bilhões), contra US$ 35,6 bilhões (R$ 59,3 bilhões) de exportações e importações com os americanos.
Os programas de BDRs patrocinados enfrentam alguns problemas, como o de liquidez, devido à regulamentação cambial, que impedia o investidor estrangeiro de comprar ações da companhia patrocinadora do programa em seu país de origem e transformá-las em BDRs. Confirmando‑se o entendimento de que a Circular 3.525, de 10 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, permite a conversão de ações em BDRs, os programas passarão a contar com maior atratividade e liquidez. Já os programas de BDRs não patrocinados fizeram sua estreia na BM&FBovespa em 2010 e vê-se com otimismo a sua negociação.
Ações emitidas por empresas brasileiras são negociadas no exterior tanto quanto diretamente por meio de depositary receipts, a exemplo de Vale, Petrobras, Eletrobras, Usiminas e Gerdau, que são negociadas no Lati‑ bex, mercado internacional criado em dezembro de 1999 e exclusivo a valores mobiliários de emissão de companhias latino‑americanas.
A negociação de depositary receipts de ações emitidas por companhias brasileiras em bolsa de valores no exterior requer a celebração de convênio entre bolsa nacional e estrangeira, como o convênio celebrado entre BM&FBovespa e a Bolsa de Valores de Hong Kong, no processo de listagem de depositary receipts da Vale na China, bem como o cumprimento das exigências da regulamentação local.
Esforços para fomentar a liquidez dos BDRs são bem-vindos e parte importante do crescimento do nosso mercado de valores mobiliários. A celebração de novos convênios aumenta a presença de valores mobiliários emitidos por brasi‑ leiras no exterior. O que se pergunta é: será que estes esforços culminarão na existência de um mercado de valores mobiliários sem fronteiras, onde ações de companhias abertas serão negociadas diretamente em qualquer mercado?