Machado Meyer
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Cade muda interpretação da análise de operações de concentração

Categoria: Publicações

Nos termos da lei, o Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) deve analisar as operações que possam prejudicar a livre concorrência no Brasil, assim entendidas aquelas operações envolvendo empresas ou grupo de empresas que tenham registrado faturamento bruto equivalente a R$ 400 milhões no Brasil, ou resultar em participação de mercado superior a 20%. Até recentemente, o Cade entendia que o critério de participação de mercado era atingido mesmo quando o comprador era um novo entrante (zero de participação de mercado), ou seja, bastava que o vendedor já detivesse uma participação de 20%. Entretanto, esse entendimento tem sido alterado.

De fato, baseado em uma nova interpretação da lei, passou-se a considerar que esse critério somente seria atingido em operações nas quais o comprador já atuava no mercado e que a concentração gerada fosse superior aos 20%. Outro debate envolvendo os critérios de notificação diz respeito à obrigatoriedade de análise de operações quando apenas o grupo vendedor possua faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil e nenhuma das partes tenha atingido o critério de participação de mercado.

Nesse caso, a maioria dos conselheiros do Cade entende que o critério de faturamento foi atingido, pois a lei dispõe que esse critério é alcançado por “qualquer dos participantes”, sem distinção entre empresa ou grupo comprador e empresa ou grupo vendedor. Assim, apesar da discussão surgida, por ora, o entendimento é pela necessidade de notificação de operações mesmo quando apenas o grupo vendedor.

Lei do gás regulamenta transporte e comercialização do produto no País

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Como um esperado avanço, a Lei nº 11.909, também conhecida como a “Lei do Gás”, foi publicada no Diário Oficial da União de 5/3/2009. Após anos de discussão, a “Lei do Gás” estabeleceu o marco regulatório para o mercado brasileiro de transporte e comercialização de gás natural, inclusive seu tratamento, processamento e estocagem e demais atividades associadas.

A nova lei visa, entre outros aspectos, incentivar novos investimentos no setor e, para tanto, prevê que novos dutos de transporte, quando não sujeitos a acordos internacionais, serão licitados e delegados à iniciativa privada por meio de concessão, sempre mediante licitação. A iniciativa para propor licitação de novos dutos ou ampliação dos já existentes é do Ministério das Minas e Energia - MME, cabendo à Agência Nacional do Petróleo (ANP) promover o procedimento licitatório e celebrar o contrato de concessão, com prazo máximo de 30 anos, prorrogável por igual período, e com tarifa máxima estabelecida pela agência. Os novos dutos e ampliações poderão ser licitados mediante o uso de Parcerias Público-Privadas, bem como poderão ser utilizados, para sua construção, recursos provenientes da Cide e da Conta de Desenvolvimento Energético.

A lei também regulamentou a possibilidade de comercialização de gás na cadeia a montante, ou seja, compra e venda de gás entre agentes do mercado em etapas distintas ou anteriores à distribuição (que é de competência exclusiva dos Estados). Por último, vale frisar que a lei foi expressa ao garantir que empreendimentos já existentes (ou mesmo aqueles em processo de licenciamento ambiental) continuarão com autorizações válidas.

Os limites da revisão de contratos no Direito Civil brasileiro

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O tema da revisão dos contratos em juízo, que é bastante antigo no Direito, acabou se tornando extremamente atual em razão da grave crise econômica que o mundo enfrenta desde o ano passado, e cujas consequências podem ser sentidas no dia a dia das empresas e das pessoas. A possibilidade de uma pessoa física

ou jurídica pleitear em juízo a revisão ou a rescisão do contrato por ela firmado existe, em tese, no Direito pátrio e está disciplinada no artigo 478 do Código Civil Brasileiro. O pleito, em tese, é juridicamente possível e moralmente aceitável.

Entretanto, questão mais complexa é definir em que situação específica essa revisão ou rescisão é possível e quais os requisitos legais para a sua aceitação pelo Poder Judiciário. Para tanto, é importante mencionar que a regra contida no Código Civil determina que o contratante somente terá direito a resolver o contrato caso ele consiga comprovar a presença dos seguintes requisitos: (i) que o contrato seja de execução continuada ou diferida (ou seja, que sofra a ação do tempo); (ii) que a sua prestação tenha se tornado excessivamente onerosa; (iii) que a prestação da outra parte tenha se tornado extremamente vantajosa; e (iv) que essa quebra na comutatividade contratual tenha se dado em razão de um evento que seja extraordinário e imprevisível.

A onerosidade excessiva da prestação de uma das partes é elemento necessário, mas não é suficiente para outorgar ao contratante a possibilidade de obter a resolução do contrato. A onerosidade excessiva da prestação de um deve necessariamente corresponder a extrema vantagem da prestação do outro contratante, promovendo-se o que a doutrina denomina de quebra da comutatividade do contrato.

Ademais, essa distorção no equilíbrio das prestações das partes deve se dar como consequência de um evento que, além de superveniente à assinatura do contrato, seja também extraordinário e imprevisível. Em outras palavras, ainda que haja, efetivamente, uma grave distorção no equilíbrio inicial do contrato, mas, por exemplo, essa distorção for decorrente de um evento ordinário e previsível, extraordinário, porém previsível, ou, ainda, imprevisível, mas ordinário, não há que se falar em aplicação da referida regra que permite a resolução do contrato.

Da simples leitura da referida norma, denota-se qual foi o intuito do legislador: dificultar a possibilidade de resolução de um contrato validamente assinado pelas partes que, à luz do princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, deve, em princípio, ser cumprido tal como acordado. O legislador reservou para casos efetivamente excepcionais, nos quais a manutenção do contrato significa uma grave agressão à justiça que também deve nortear as referidas relações, a possibilidade de o juiz determinar a resolução de um contrato.

É possível afirmar, portanto, que o inadimplente contumaz, o contratante que não adotou as cautelas de praxe para Boletim Informativo Bimestral Ano 11 – Nº 43 – março/abril 2009 Contratos celebrar o contrato, aqueles que fizeram simplesmente um mau negócio por uma decisão equivocada ou, ainda, aquele que tomou uma decisão econômica inoportuna, não terão sucesso em demandas judiciais nas quais for pleiteada a resolução dos contratos por eles celebrados. A possibilidade de revisão ou rescisão de contratos deve ser a exceção da regra maior de que o contrato faz lei entre as partes e que a segurança jurídica é o maior patrimônio de um Estado democrático de direito.

A crise é (espera-se) passageira e não pode servir de justificativa para a banalização da segurança na relação entre partes contratantes, principalmente na hipótese de os personagens dessa história serem maiores, capazes, bem representados e, por que não dizer, vacinados...

STJ estabelece novas regras para contratos bancários

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O novo art. 543-C do Código de Processo Civil trouxe regras procedimentais para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Por meio delas, escolhe-se um recurso (especial) representativo da(s) questão(ões) repetitiva(s) que serão afetada(s) e, após seu julgamento, os pontos decididos são utilizados para fundamentar a admissão/denegação de recursos especiais no tribunal de origem ou para seu provimento/improvimento, caso o recurso já tenha chegado à Corte. Recentemente, um recurso levou a julgamento importantes questões de contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor.

A partir dele, discutiu-se a questão dos juros remuneratórios, decidindo-se que: (i) não se aplica a Lei de Usura aos contratos bancários; (ii) juros estabelecidos acima de 12% ao ano, por si só, não são abusivos; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios previstos em contratos bancários os arts. 591 e 406 do Código Civil; (iv) é admissível a revisão da taxa de juros em casos especiais. Sobre a mora, assentou-se que sua descaracterização apenas ocorre se for reconhecido abuso na cobrança dos encargos estabelecidos.

Portanto, ela não é descaracterizada pelo ajuizamento isolado de ação revisional e/ou reconhecimento de abusividade dos encargos. Além disso, definiu-se que os juros moratórios não ultrapassem 1% ao mês – excluindo-se, portanto, a possibilidade de cobrança pela taxa Selic. Por fim, foi afastada a possibilidade de o juiz declarar, de ofício (ou seja, sem que haja pedido expresso do devedor), nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas.

Convênio com a Anbid agiliza registro de ofertas públicas

Não é de hoje que o mercado financeiro anseia por um procedimento de registro de ofertas públicas de distribuição de ações mais célere. Em agosto de 2008, a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) celebraram um convênio para regulamentar o procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme a Instrução CVM 471/08. Esse convênio passou a ser utilizado apenas em junho de 2009, com a retomada das ofertas no Brasil. Até julho de 2009, sete ofertas públicas de ações haviam sido registradas na CVM por meio do convênio com a Anbid. Até 1º de setembro, cinco outras companhias já haviam solicitado o registro de ofertas perante a Anbid.

O convênio tem sido eficiente nos casos aplicáveis (as ofertas iniciais não podem ser realizadas pelo convênio), conforme levantamento nos sites da CVM e da Anbid. Desde 2004, foram registradas na CVM 155 ofertas públicas de distribuição de ações, sejam elas primárias ou secundárias, com prazo médio para registro de 73 dias. Por outro lado, as sete ofertas de ações realizadas com o auxílio da Anbid foram registradas num prazo médio de 31 dias, tendo cinco delas sido registradas em até 30 dias (BR Malls obteve o menor prazo, de 22 dias).

Entre as ofertas realizadas antes do convênio, apenas quatro foram registradas em menos de 40 dias (Sabesp - 2004, Gol e CESP - 2005 e Vale - 2008). A grande diferença entre os procedimentos de análise da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 471/08 são os prazos de análise dos documentos protocolados para análise da CVM e da Anbid.

Justiça confirma que não há sucessão na venda de filiais e UPIs de empresas em recuperação

Categoria: Contencioso

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INSS intensifica ações de regresso contra empresas

Categoria: Publicações

Desde 1991, a Lei 8.213 autoriza o INSS a ingressar com ação regressiva contra empresas que negligenciam as normas de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, em relação aos benefícios e aos tratamentos concedidos aos empregados em decorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas. O princípio norteador dessas ações regressivas é estimular as empresas a adotar medidas para preservar a integridade física e mental de seus empregados.

Do outro lado, todavia, está a intenção do INSS em recuperar os valores gastos com os benefícios e tratamentos. A preocupação, por parte das empresas, tende a aumentar na exata medida em que se intensificam os ajuizamentos das ações regressivas. A intensificação se deve, especialmente, pela edição da Instrução Normativa nº 31 do INSS, de 10/9/2008, na qual novas e precisas regras para a configuração do chamado Nexo Técnico Previdenciário, na esfera administrativa, foram definidas, com a possibilidade de repercussão na esfera judicial (ações de regresso).

A Procuradoria Geral da União, inclusive, tem criado núcleos especializados para o ajuizamento dessas ações. Assim, os empregadores não só têm de adotar medidas preventivas, mas têm de se organizar de forma a demonstrar as medidas preventivas mais tarde em eventual defesa judicial, com documentação e informação hábeis. Uma ação de regresso, considerando as parcelas vencidas e vincendas alusivas aos benefícios de um empregado afastado, pode alcançar cifras significativas. Situações recorrentes de um mesmo empregador podem alterar o percentual do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) da empresa em virtude de possível alteração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

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