Machado Meyer
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Arte representativa com fundo roxo de mulheres trabalhando enquanto usam notebook e celular. No canto superior esquerdo, texto com os dizeres "podcast inteligência jurídica". Na parte inferior, texto com os dizeres "#ElasConectam"

#ElasConectam: Ep.03 – Ultragaz

Categoria: Institucional

Em mais um episódio da nossa série sobre equidade de gênero em cargos de liderança, os sócios André Menon e Laura Souza conversam com Karina Maia, Gerente Sênior de planejamento da Ultragaz, sobre sua trajetória, os desafios da conciliação da maternidade com a vida profissional, a migração de carreira do mercado jurídico para o ambiente corporativo, o papel dos homens na busca pela equidade de gênero e a evolução da presença feminina em cargos de liderança dentro do setor. Acompanhe!


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Recorte de imagem de mãos com calculadora analisando gráficos.

Correção monetária, juros e usura: o que muda com a Lei 14.905/24?

Categoria: Bancário, seguros e financeiro


A Lei 14.905/24, publicada em 28 de junho deste ano, trouxe importantes alterações na Lei 10.406/02 – o Código Civil – sobre índices de correção monetária, taxa legal de juros e a aplicabilidade do Decreto 22.626/33 – a Lei da Usura.

Em relação ao índice de correção monetária, antes da alteração feita pela Lei 14.905/24, o Código Civil estabelecia, em seu artigo 389, que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Apesar da expressa previsão legal de se efetuar a atualização monetária das obrigações civis não cumpridas, nem o Código Civil nem qualquer outra lei estipulavam um índice oficial para isso.

Na ausência de especificação contratual, a lei brasileira deixava as partes sem um referencial seguro para determinar o índice de correção monetária aplicável às obrigações inadimplidas, ainda que fizesse referência a “índices oficiais”.

Isso nunca foi um problema para contratos complexos, que, em geral, preveem expressamente o índice de atualização monetária, inclusive para obrigações inadimplidas.

No entanto, em contratos de menor complexidade, especialmente os que envolvem pequenos valores, o índice de atualização monetária é frequentemente esquecido e acaba se tornando uma questão importante quando alguma obrigação não é cumprida.

Na ausência de um índice “oficial”, os tribunais de Justiça brasileiros acabaram preenchendo essa lacuna de maneira não uniforme. Criaram-se as chamadas tabelas práticas, instrumentos utilizados para determinar valores a serem aplicados em processos judiciais.

As tabelas práticas costumam conter valores de referência para indenizações, honorários advocatícios, custas processuais, índice de correção monetária, entre outros. Elas são elaboradas com base em critérios legais, mas principalmente jurisprudenciais e melhores práticas de mercado – consideradas as especificidades das regiões onde ocorrem as decisões.

Com a publicação da Lei 14.905/24, entretanto, fica estabelecido que, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.

Além de estabelecer um índice uniforme de correção monetária aplicável em todo o país para as obrigações inadimplidas (na ausência de outro específico), a Lei 14.905/24 poderá levar à aplicação do IPCA, por analogia, a outras situações para as quais não há índice de correção fixado legalmente – como devolução de pagamentos indevidos.

Definição da taxa legal de juros

Outra importante novidade trazida pela Lei 14.905/24 trata da definição da taxa legal de juros. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) fixava os juros legais em 6% ao ano. Já o Código Civil atual não fixava parâmetros para o cálculo dos juros legais até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.

A norma limitava-se a dispor que os juros moratórios deveriam ser fixados de acordo com a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Isso deveria ser aplicado quando os juros não fossem convencionados – ou fossem, mas sem estipular a taxa – ou quando estabelecidos por determinação legal.

Na ausência de regra sobre os juros remuneratórios, era comum adotar para o seu cálculo essas mesmas diretrizes. A interpretação extensiva foi muitas vezes confirmada por jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros.

O direito brasileiro, porém, ainda era omisso em relação à definição concreta da taxa legal de juros. A questão deu origem a debates acalorados na doutrina e nos tribunais brasileiros, que levaram à formulação de duas correntes principais.

Uma delas defende que a taxa legal de juros seria de 1% ao mês, de acordo com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A outra sustenta que a taxa legal de juros seria a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (a Selic).

Na jurisprudência, prevalece já há algum tempo o entendimento de que a taxa legal de juros seria a Selic. A Lei 14.905/24, porém, inovou no direito brasileiro ao fixar definitivamente a composição da taxa legal de juros, eliminando, portanto, qualquer dúvida sobre o assunto.

Segundo a Lei 14.905/24, o Código Civil passa a dispor expressamente, em seu artigo 406, parágrafo 1º, que “a taxa legal corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável às obrigações inadimplidas” – o IPCA.

Embora tenha definido a taxa legal de juros, a Lei 14.905/24 não fez menção a juros moratórios nem a juros remuneratórios. Com isso, abriu-se a possibilidade de aplicar essa taxa tanto para um caso como para o outro.

Quando a Lei da Usura não se aplica?

A Lei 14.905/24 estabeleceu expressamente que a Lei da Usura (Decreto 22.626/33) não é aplicável a certas situações. O debate sobre a (in)aplicabilidade da Lei da Usura foi recorrente na jurisprudência brasileira e reaparece com certa frequência.

Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal já havia aprovado a Súmula 596 em 1976. De acordo com essa súmula, a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Desde então, a jurisprudência brasileira, em diversos processos, decidiu sobre a possível equiparação de determinadas empresas e entidades a instituições integrantes do sistema financeiro nacional. O objetivo foi aplicar (ou não) o limite legal instituído pela Lei da Usura para a contratação de operações com juros remuneratórios.

Isso ocorreu, por exemplo, nos casos das empresas de arrendamento mercantil, das administradoras de consórcios, das empresas de factoring e dos fundos de investimento em direitos creditórios.

Com a Lei 14.905/24, o direito brasileiro ganha maior previsibilidade e segurança jurídica ao prever expressamente que as disposições da Lei da Usura não são aplicáveis às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.

A Lei da Usura também não se aplica às obrigações contraídas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público (de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999) que se dedicam à concessão de crédito. O mesmo ocorre com as obrigações relacionadas a operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A medida se insere em um contexto de reformulação das bases do mercado de capitais brasileiro e tem o objetivo de gerar maior segurança jurídica, facilidade e flexibilidade para a tomada de crédito sem intermediação.

Na prática, portanto, passa-se a ter dois regimes. Um deles refere-se às obrigações não sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura, nas quais a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, sem qualquer limite. O outro abrange as obrigações sujeitas ao limite da Lei da Usura. Nesse caso, os juros remuneratórios relativos às obrigações não podem exceder o dobro da taxa legal.

A Lei 14.905/24 passa a vigorar em 30 de agosto, exceto a inclusão do parágrafo 2º no artigo 406 do Código Civil. O dispositivo trata da metodologia de cálculo da taxa de juros legal e está em vigor desde 1º de julho.

Recorte de imagem de mãos escrevendo e à esquerda uma casa de brinquedo.

IPTU ou ITR? Quando começa a cobrança?

Categoria: Imobiliário

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que um município pode começar a cobrar IPTU de imóvel que passou a integrar sua zona urbana, ainda que o Incra não tenha realizado audiência prévia.

No julgamento do REsp 2.105.387/SP, ocorrido em 14 de maio, o proprietário de um imóvel localizado em São José do Rio Preto, estado de São Paulo, ajuizou ação anulatória para afastar a cobrança de IPTU. O argumento era que o imóvel ainda teria destinação rural e o Incra não havia sido comunicado sobre a alteração do uso do solo. Além disso, o contribuinte alegou que o município não tinha lei que identificasse o imóvel como integrante de sua área urbana.

A controvérsia remete à questão sobre os requisitos necessários para que um imóvel deixe de ser tributado pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e passe a ser tributado pelo IPTU.

O IPTU é o imposto incidente sobre a propriedade urbana, enquanto o ITR incide sobre os imóveis rurais, de acordo com os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional. Entretanto, segundo o entendimento jurisprudencial (Tema 174 do STJ), a definição de qual imposto será aplicado para cada imóvel depende da análise do critério espacial – que leva em conta a localização do imóvel – e do critério de destinação – que considera como rurais os imóveis destinados à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, qualquer que seja a sua localização.

Para que um imóvel deixe de ser rural e passe a ser considerado urbano, alguns requisitos devem ser observados. De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), os municípios que pretendem ampliar o perímetro urbano devem definir, por meio de lei, os parâmetros e diretrizes de urbanização das áreas em questão, especialmente em relação à infraestrutura, sistema viário e equipamentos públicos.

Nos casos em que o imóvel se localiza em área rural, mas é usado para atividade urbana, o proprietário, como regra geral, deve acionar o município por meio de procedimento administrativo, para requerer a conversão com base na descaracterização da propriedade como rural.

Concluído o procedimento, o imóvel será registrado no cadastro municipal e passará a ser tributado pelo IPTU. Nessa hipótese, após a conclusão do procedimento no município, o proprietário deverá solicitar a descaracterização do imóvel no Incra.

Já quando ocorre a inclusão do imóvel na zona urbana por meio de lei, o município poderá, a partir de então, começar a tributar pelo IPTU.

Para fazer a descaracterização, porém, é necessário que o próprio município envie requerimento à superintendência regional do Incra e solicite a alteração do cadastro do imóvel. Esse requerimento pode abranger mais de um imóvel, desde que os imóveis e seus respectivos proprietários estejam devidamente descritos.

Em ambos os casos, o entendimento é que não cabe ao Incra autorizar a transformação do solo para urbano, como previsto no artigo 53 da Lei 6.766/79, mas somente fazer o cancelamento do cadastro. O procedimento administrativo no Incra, portanto, tem apenas o objetivo de cancelar o registro rural e, com isso, cessar a cobrança de ITR.

O Incra já se manifestou nesse sentido por meio da Instrução Normativa 82/15, ao definir que sua atuação nos processos de parcelamento urbano está restrita às atualizações cadastrais pertinentes. Não há, portanto, necessidade de realizar audiência no órgão.

No julgamento do REsp 2.105.387/SP, o STJ também considerou que a comunicação ao Incra se trata apenas de regra procedimental. O objetivo é possibilitar que a União verifique o uso e a localização do imóvel, para avaliar se questões relativas ao ordenamento fundiário estão sendo atendidas. Ou seja, essa comunicação não está relacionada à tributação do imóvel e ao exercício da competência municipal de tributar.

No momento em que deixa de integrar a zona rural e passa a integrar a zona urbana definida na lei municipal, o imóvel, portanto, já pode ser considerado urbano. Dessa forma, cabe a incidência do fato gerador do IPTU e exclui-se a tributação pelo ITR.

O entendimento do STJ favorece os municípios, já que autoriza a cobrança imediata do IPTU. Considerando que o IPTU é bem mais alto que o ITR, proprietários de imóveis rurais, especialmente de grandes áreas, devem se manter atentos a atualizações legais que possam incluir suas propriedades na zona urbana e alterar a forma de tributação.

Recorte de imagem com mãos e canetas analisando gráficos.

Crisis management: prevenir é melhor que remediar

Categoria: Gerenciamento de Crises

"Estamos agindo na lógica da gestão do risco e não apenas do desastre (...) por entendermos que o custo de prevenir é sempre menor do que aquele de remediar”,[1] disse a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, em junho, após o governo federal instalar uma sala de situação preventiva para tratar da seca e do combate a incêndios no país.

Semelhante a uma doença que só é tratada depois da manifestação de sintomas severos, muitas questões são abordadas tardiamente, quando a crise já está mais do que instaurada. A intervenção precoce, porém, poderia ter mitigado ou até mesmo evitado o problema.

Aproveitando esse momento de reflexão e considerando o universo das empresas, podemos mencionar entre as medidas preventivas a análise de riscos, instrumento normalmente usado para tomada de decisões estratégicas.

Dificilmente uma petroleira, por exemplo, não fará uma avaliação de riscos antes de decidir quanto investirá em biocombustíveis em determinado ano. Da mesma forma, é esperado que uma rede hospitalar avalie os riscos envolvidos antes de decidir encerrar o atendimento emergencial em uma de suas unidades.

Até aí, estamos tratando de uma ação padrão. A verdadeira inovação, quando se fala de prevenção em gestão de crises, ocorre quando essa análise de riscos passa a ser acompanhada de um plano de mitigação de danos.

A decisão de correr riscos faz parte do dia a dia dos negócios, mas o diferencial é que nem todos investem em se preparar efetivamente para mitigar os prejuízos que resultarão da concretização desses riscos. Pensemos em dois exemplos distintos:

  • uma empresa fez a análise de riscos liderada pelos seus melhores engenheiros e revisada por uma consultoria prestigiosa, mas não elaborou um plano de mitigação de danos e nem investiu em ações de preparação para crise para além daquelas exigidas pela regulação do setor;
  • outra empresa também fez a análise de riscos devida com revisão externa, mas foi além e se preocupou em engajar o seu setor jurídico interno no processo de avaliação. Além de cumprir todas as ações exigidas pela legislação, traçou plano de mitigação dos possíveis danos e realizou treinamentos periódicos e exercícios simulados com setores diferentes, que até então não estavam tão habituados a interagir.

As duas empresas cumpriram a legislação e avaliaram os riscos de negócio, mas qual estaria melhor preparada para lidar com uma crise?

Sabemos da dificuldade que é sensibilizar a companhia sobre a importância do investimento em medidas preventivas, cujos resultados não costumam ser imediatamente percebidos. Conseguimos imaginar ser mais difícil para um gestor obter verba para a preparação para hipóteses de crises do que para aplicar em negócios que podem dar um retorno financeiro.

Felizmente, existe uma série de ações de baixos custos e esforços que podem ser adotadas para auxiliar na construção da gestão preventiva da crise e, ainda assim, gerarem resultados relevantes. Alguns exemplos:

  • Conscientização de lideranças – O esforço para conscientizar lideranças é de suma importância para que os executivos e gestores estejam preparados para enfrentar uma crise e mitigar seus danos. Com uma boa conscientização prévia, muito desgaste será evitado na hora da gestão da crise, pois o time estará mais bem-capacitado para lidar com a situação.
  • Capacitação de stakeholders estrangeiros – Se uma empresa conta com acionista estrangeiro, a capacitação prévia desse stakeholder sobre os costumes brasileiros também já pode ser considerada uma ação de prevenção de gestão de crise. Afinal, não é simples explicar o modus operandi do Poder Judiciário brasileiro, a cultura litigante, o perfil de atuação do Ministério Público e as regras processuais brasileiras, especialmente as possíveis liminares que podem vir a ser concedidas e todas as consequências de uma má gestão processual. Fazer isso no meio do caos, então…
  • Treinamentos, workshops e simulações guiadas – Outra importante ferramenta é a realização de exercícios variados com os times para compreensão das consequências de eventuais crises. A partir da identificação de gargalos operacionais e da visualização dos desdobramentos que podem ocorrer caso os riscos previamente mapeados se concretizem – o que reforça a necessidade do plano de mitigação de danos mencionado no começo desse artigo –, é possível dar seguimento com treinamentos e workshops. Essas iniciativas são importantes para capacitar melhor as pessoas, facilitar o engajamento entre áreas ou destravar falhas que podem ter sido identificadas nesse caminho.

Por meio desses exemplos, vemos que os investimentos não precisam ser altos para que as empresas possam ir além do estrito cumprimento da legislação e das praxes do mercado para melhor se preparar para crises.

Embora possa não ser a praxe, cada vez mais percebemos o quanto pode ser positivo dedicar parte dos esforços da empresa na preparação para as respostas a emergências, catástrofes, acidentes ou crises. Ainda que essas ações lideradas pelo setor jurídico não se proponham a evitar que uma crise ocorra, elas influenciam, e muito, a capacidade de reação das empresas. Isso, inegavelmente, tem um poder enorme, já que toda decisão tomada por uma empresa traz consequências de repercussão jurídica e podem refletir, positiva ou negativamente, na continuidade dos negócios, no tempo de recuperação etc.

As medidas preventivas não apenas podem orientar uma resposta mais organizada, célere e efetiva, como, principalmente, diminuir os prejuízos causados pelas crises.

A crise recém-instaurada no Rio Grande do Sul e a seca e queimadas no Pantanal e na Amazônia (dois lados opostos de problemas de natureza climática) colocou um holofote sobre a importância das ações de prevenção e preparação, além de chamar a atenção para o assunto.

Sabemos que o desafio é grande e o tema é dificílimo. Porém, em um mundo em que os impactos decorrentes das mudanças climáticas são cada vez mais frequentes e críticos, vale a pena empregar os melhores esforços para buscar neutralizar esses impactos, mitigá-los ou, ao menos, preparar-se melhor para dar respostas efetivas – até porque, como visto, medidas de fácil implementação e alto impacto, com baixos esforços e investimentos, podem gerar um impacto relevante na gestão de crise.

Essa atuação preventiva é benéfica para todas as empresas, especialmente aquelas inseridas em setores naturalmente mais expostos a variados tipos de riscos.

 

[1] Agência Brasil: Governo instala sala de crise para queimadas e seca no país

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: impactos da Lei Complementar 208/24 na cessão de direitos creditórios e no Código Tributário Nacional

Categoria: Tributário

Este ebook apresenta uma análise detalhada da Lei Complementar 208/24, que entrou em vigor em 2 de julho e introduz mudanças significativas na cessão de direitos creditórios e no Código Tributário Nacional (CTN). Destinado a profissionais do direito, administradores públicos e investidores, o conteúdo aborda:

  • A nova regulamentação para a cessão onerosa de direitos tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa.
  • As alterações na Lei 4.320/64 e no CTN, destacando novas disposições sobre a interrupção do prazo de prescrição em razão de protestos judiciais e extrajudiciais.
  • Os requisitos e desafios para a securitização de créditos tributários, visando à transparência e segurança jurídica nas transações.

A publicação tem informações úteis para aqueles que buscam entender as implicações das recentes mudanças legislativas, suas aplicações práticas e a nova dinâmicas de gestão e negociação de direitos creditórios no Brasil.

Imagem de computador com fundo escuro.

Crisis management: lições do apagão cibernético

Categoria: Gerenciamento de Crises

Temos testemunhado, nos últimos anos, um grande aumento de ataques cibernéticos, que frequentemente tiram o sono dos especialistas em cibersegurança das empresas. No dia 19 de julho, no entanto, o mundo acordou com uma crise cibernética diferente: não era um ataque hacker ou um vazamento de dados, mas um impacto causado por uma falha na atualização do sistema de segurança da empresa de cibersegurança Crowdstrike. O problema acabou afetando globalmente computadores que usam o sistema operacional da Microsoft.

Em momentos como esse, surgem as perguntas:

  • Como reagir?
  • Minha empresa tem se preparado para lidar com situações inesperadas?
  • Quem deve liderar internamente?
  • Quem devo acionar externamente?

O que chamamos de gerenciamento de crise (crisis management) é o antídoto que permite às empresas não apenas enfrentar seus problemas, independentemente da complexidade. Também ajuda as organizações a se antecipar e se preparar para, caso necessário, minimizar os prejuízos e as consequências jurídicas, econômico-financeiras e reputacionais indesejadas.

Uma abordagem preventiva e focada nas questões jurídicas relacionadas ao gerenciamento de crise pode agregar grande valor, proteger a empresa de potenciais danos e permitir a continuidade dos negócios de forma resiliente.

Felizmente, no Brasil, os impactos dessa crise cibernética do dia 19 foram mais brandos do que em outras partes do mundo. Não houve notícias de paralisação dos aeroportos. Os principais entraves envolveram o acesso à internet de modo geral e a dificuldade de usar aplicativos importantes – principalmente os relacionados a instituições financeiras.

Sabemos, no entanto, que a impossibilidade de acesso a aplicativos de banco, por exemplo, pode causar pânico entre os usuários, ainda mais se acompanhada de fake news. É uma situação capaz de gerar danos a consumidores e terceiros, entre outros.

Empresas bem-preparadas para crises conseguem minimizar os impactos desses episódios adversos pela sua capacidade de se comunicar de forma ágil e eficaz para transmitir as informações necessárias e, ao mesmo tempo, acalmar seus usuários e stakeholders.

Não se deve esquecer que todas as medidas adotadas e decisões tomadas no calor do momento trazem consequências e repercussões jurídicas futuras – as quais, se ignoradas, podem até mesmo trazer impactos reputacionais e financeiros graves para a continuidade dos negócios.

As empresas podem tomar preventivamente algumas medidas para responder adequadamente a crises. Entre elas, destacam-se:

  • realizar um risk assessment;
  • identificar previamente os responsáveis que devem liderar e realizar as aprovações necessárias em casos de crise;
  • ter pronta uma minuta de comunicado oficial – a ser adaptada de acordo com o caso concreto; e
  • fazer treinamentos constantes das equipes de atendimento para que elas sejam capazes de lidar com situações similares e acalmar os usuários diretos.

As medidas preventivas não apenas podem orientar uma resposta mais organizada, célere e efetiva, como, principalmente, diminuir os prejuízos causados pelas crises. Preparação é a chave para navegar melhor ondas turbulentas. Cada vez mais temos indícios – como mostrou o evento de 19 de julho – de como esse esforço preventivo não deve ser negligenciado.

Recorte de imagem de mãos teclando em computador. E sobre a imagem consta a transparência de um relógio.

Compensação de jornada em atividade insalubre: o que diz o TST?

Categoria: Trabalhista

A validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem inspeção prévia do órgão competente, é uma discussão conhecida na indústria. Não é para menos, já que as condenações que envolvem o tema costumam alcançar valores astronômicos.

A questão é se o regime de compensação de jornada firmado em acordo coletivo pode ser mantido mesmo quando o colaborador estiver submetido a trabalho insalubre. O problema está na redação do artigo 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para que a prestação de horas extras habituais em atividades insalubres possa ser considerada válida.

Na prática, formava-se uma espécie de combo bastante rentável. Ao se constatar a insalubridade no processo judicial, os tribunais também invalidavam os instrumentos coletivos que previam a compensação de jornada. Com isso, pagava-se como extra toda hora que extrapolava a jornada regular que seria compensada por meio do acordo.

O cenário, entretanto, mudou com o julgamento do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua decisão, o STF reconheceu que, em determinados assuntos, a norma coletiva prevalecerá sobre a lei.

Como resultado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em 17 de junho, no julgamento processo TST-AIRR-1000844-38.2022.5.02.0241, a validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem a autorização de órgão competente.

No recurso, discutia-se a condenação de horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada e a aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.

Apesar de as instâncias ordinárias terem condenado a empresa ao pagamento das horas extras devido à invalidade do regime de compensação estabelecido em norma coletiva, prevaleceu a decisão do TST. A Corte Superior do Trabalho reconheceu a aplicação do Tema 1.046 do STF e optou pela manutenção da eficácia da negociação coletiva, absolvendo a empresa dos pedidos relacionados.

A discussão do tema ainda é inflamada nos tribunais regionais, mas o TST mantém uma posição firme para fazer valer a norma coletiva. Com isso, espera-se que, por disciplina judicial, as instâncias ordinárias passem a decidir dessa forma o quanto antes.

Da polêmica, retiram-se dois grandes aprendizados. O primeiro em relação à necessidade de se investir na negociação coletiva e trazer para o instrumento normativo as particularidades da indústria. O segundo, que é preciso ter uma boa assessoria jurídica para defender a validade da negociação nos tribunais.

 

Foto de maquinainha para cartões e celular aproximando para realizar o pagamento.

BCB e CMN alteram as normas de funcionamento do open finance

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN), alterou, em 4 de julho, as regras de funcionamento do Open Finance no Brasil. Os objetivos são simplificar a jornada de compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento via Pix, ampliar e flexibilizar os critérios de participação no Open Finance para seus diferentes escopos de compartilhamento, além de estabelecer a estrutura de governança definitiva do Open Finance no país.

Em conjunto com as resoluções BCB 398, 399 e 400 e as instruções normativas BCB 485 e 486, a publicação da Resolução Conjunta 10/24 representa um importante avanço para a alcançar os objetivos regulatórios previamente estabelecidos pela Resolução Conjunta 1/20. Esse movimento é parte do conjunto de ações que vem sendo adotado pelo Banco Central para impulsionar a inovação do Open Finance no país.

Desde março deste ano, essas ações haviam sido apontadas pela Diretoria de Regulação do BCB como uma de suas prioridades regulatórias para 2024. A seguir apresentamos algumas delas.

Jornada de pagamento sem redirecionamento e Pix por aproximação

De maneira ainda principiológica, o BCB admitiu o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento via Open Finance sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, observada a regulamentação específica sobre o assunto que ainda será publicada.

Essa iniciativa busca principalmente desenvolver novas funcionalidades de pagamento e aprimorar a experiência dos usuários (UX) finais que desejarem utilizar os serviços de iniciação de transação de pagamento atualmente oferecidos pelo mercado.

Como exemplo de novos avanços, estão:

  • o desenvolvimento do Pix por aproximação (ou seja, via tecnologia near field communication – NFC), funcionalidade que permitirá aos usuários finais acessarem o Pix por meio das carteiras digitais – as chamadas wallets – após fazerem um cadastro prévio. Essas carteiras digitais já são oferecidas por alguns players do mercado para cadastro de cartões de crédito, débito e até mesmo de passagens aéreas; e
  • a possibilidade de usuários finais concluírem o pagamento de compras on-line sem precisar acessar suas contas transacionais ou até mesmo sem precisar sair dos ambientes de compra.

Em coletiva à imprensa sobre o Open Finance realizada recentemente, o BCB esclareceu que esse arcabouço normativo representa apenas os fundamentos para o desenvolvimento normativo da jornada de pagamento sem redirecionamento. Uma norma específica e detalhada sobre o tema deverá ser expedida no fim de julho.

Novos critérios de participação no Open Finance

Por meio da Resolução Conjunta 10/24, os reguladores ampliaram os requisitos para classificar instituições como participantes obrigatórios do Open Finance. Eles estabeleceram que, no âmbito do compartilhamento de dados, além das instituições participantes dos segmentos prudenciais S1 e S2, também sejam consideradas participantes obrigatórios no Open Finance:

  • as instituições pertencentes a conglomerados cujo número de clientes seja superior a 5 milhões por dois trimestres consecutivos (artigo 6º, inciso I, alínea “a”); e
  • as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance (artigo 6º, parágrafo 7º).

De acordo com os votos CMN 36/24 e BCB 93/24 divulgados ao público, a alteração mencionada se deve ao fato de o critério de obrigatoriedade atual para compartilhamento de dados no Open Finance abranger apenas aproximadamente 51% dos relacionamentos financeiros existentes.

As alterações no artigo 6º, inciso I, alínea “a”, e parágrafos 5º e 6º da Resolução Conjunta 1/20 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025. Já a alteração prevista no artigo 6º, parágrafo 7º, da mesma resolução conjunta entrará em vigor em 1º de julho de 2025.

Além disso, as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance também devem obrigatoriamente aderir ao Open Finance. Para essas instituições, as alterações entrarão em vigor em julho de 2025.

No caso dos critérios de participação para compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, o BCB flexibilizou a regra ao estabelecer que devem participar do Open Finance para fins desse compartilhamento somente:

  • instituições participantes obrigatórias do Pix;
  • instituições detentoras de contas integrantes de conglomerados que tenham instituições participantes obrigatórias no Pix; e
  • instituições iniciadoras de transação de pagamento.

Antes, todas as instituições detentoras de conta eram obrigadas a participar do Open Finance para compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, observados determinados casos de dispensa.

Estrutura definitiva de governança do Open Finance

Em linha com as diretrizes já previstas no parágrafo 1º do artigo 44 da Resolução Conjunta 1/20 e com o disposto na Circular 4.032/20 – que determinava que a estrutura provisória de governança do Open Finance deveria ser substituída por uma estrutura definitiva –, o BCB divulgou e regulamentou, por meio da Resolução BCB 400/24, a estrutura de governança definitiva do Open Finance.

A estrutura de governança definitiva continua responsável por toda a operacionalização e implementação do Open Finance no país. Entre as novidades trazidas pela Resolução BCB 400/24, destacam-se:

  • O custeio da estrutura de governança do Open Finance será proporcional ao porte das instituições participantes, sem duplicidade de pagamento. O direito de voto nas deliberações, na instância do órgão de governança, será proporcional à contribuição no custeio da estrutura de cada instituição participante, observado o limite de 3%.
  • A estrutura de governança será composta por três instâncias:
    • órgão de governança – ficará responsável por examinar e aprovar contas, alterar o estatuto social da estrutura de governança e destituir membros da diretoria e do órgão de direção superior;
    • órgão de direção superior – absorverá as atribuições executivas, como aprovação de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, orçamento, eleição de membros da administração etc.; e
    • diretoria – fica responsável por gerir e administrar a estrutura de governança do Open Finance, entre outras funções.
  • A nova estrutura de governança do Open Finance passará a contar com um órgão de direção superior com dois membros independentes em vez de apenas um. Terá também duas novas entidades representativas dos participantes: a Associação de Fintechs Zetta e a Associação dos Iniciadores de Transação de Pagamento (Init).conforme mencionado pelo Banco Central em sua recente coletiva à imprensa.

A Resolução BCB 400/24 entrou em vigor na data da sua publicação, com exceção do artigo 15 que revoga a Circular 4.032/20 e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito.

EBOOK: impactos da função social da propriedade urbana sobre imóveis

Categoria: Imobiliário

Este ebook detalha a função social da propriedade urbana, abordando como esse princípio constitucional é implementado no Brasil para garantir que a propriedade atenda aos interesses coletivos. O material é essencial para quem busca compreender os deveres associados à propriedade urbana e sua regulação.

Evolução do conceito legal

Desde a Constituição de 1824 até as regulamentações mais recentes, como o Estatuto da Cidade em 2001, o ebook traça a evolução da legislação que define a função social da propriedade, proporcionando uma visão clara das mudanças legislativas ao longo dos anos.

Instrumentos de implementação

  • Plano Diretor: essencial para os municípios, orienta o crescimento urbano e garante a qualidade de vida da população.
  • Mecanismos legais: desde o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC) até o IPTU progressivo e a desapropriação, cada instrumento é detalhado para permitir uma compreensão de suas aplicações e seus impactos.

Estudos de caso e inovações

Além de projetos inovadores de requalificação urbana, apresentamos um quadro comparativo das legislações em vigor nas seguintes cidades:

  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Belo Horizonte
  • Maceió

Baixe o ebook e amplie seu conhecimento sobre as implicações jurídicas e urbanas da função social da propriedade.

Visão do alto do pão de açucar

Lei institui benefício fiscal para termelétricas no RJ

Categoria: Tributário

A Lei 10.456/24, sancionada sem vetos, estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro.

O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032.

O novo benefício fiscal prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

  • importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
  • aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e
  • aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota.

O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal.

Há ainda a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica.

O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS se estende à prestação de serviço de transporte do gás natural.

O pagamento do ICMS será dispensado:

  • quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou
  • quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito.

Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis.

Como alternativa, esse investimento poderá ser feito em:

  • projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;
  • estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou
  • estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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Ebook: saiba tudo sobre a PEC 3/22, a PEC das Praias

Categoria: Imobiliário

Quer entender o impacto da Proposta de Emenda à Constituição 3/22, conhecida como PEC das Praias, que está provocando debates na sociedade e nos círculos jurídicos e políticos? Este ebook gratuito é a sua melhor fonte de informações.

A publicação aborda o que mudará com a possível aprovação da PEC 3/22, incluindo a transferência da propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos da União para os estados, municípios e particulares. O texto também explica os diferentes regimes jurídicos, como a enfiteuse e ocupação, e o que cada um implica para os ocupantes e a União.

O documento esclarece que, ao contrário do que alguns possam pensar, as praias, sendo bens públicos de uso comum, não serão privatizadas. Além de oferecer detalhes sobre a história e a identificação dos terrenos de marinha, estabelecidos em 1818, e os procedimentos atuais para sua demarcação, o eBook menciona os esforços da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para caracterizar e regular essas áreas, crucial para a aplicação da PEC.

Explore as justificativas dos proponentes da PEC e os possíveis cenários após sua aprovação, incluindo o destino das áreas afetadas e as mudanças nas exigências de taxas e foros.

O ebook é uma ferramenta essencial para quem deseja compreender as implicações da PEC das Praias e se manter informado sobre as mudanças propostas na gestão de propriedades costeiras no Brasil.

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Foto ilustrativa de gráfico e número. Vetores com setas mostrando a subida do valor.

BCB ELEVA LIMITE PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) expediu, em 17 de julho, a Resolução BCB 401/24, que alterou a Resolução BCB 277/22  e elevou, de US$ 300 mil para US$ 500 mil (ou seu equivalente em outras moedas), o limite de valor individual para operações de câmbio com liquidação pronta realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento.[1]

Em nota à imprensa, o BCB disse que a alteração busca proporcionar maior eficiência e competitividade no mercado de câmbio, especialmente para atender à demanda de pequenas e médias empresas brasileiras que atuam no comércio exterior.

A Resolução BCB 401/24 entrará em vigor em 2 de setembro de 2024.

[1] O art. 29, inciso II, da Resolução BCB nº 277/22 passará a vigorar com a seguinte nova redação: “Art. 29.  As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações: (...) II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: (a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e (b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; (...)”

Foto de torres eletrícas com céu azul e nuvens de fundo.

Crisis management no setor de energia elétrica

Categoria: Gerenciamento de Crises

Neste segundo artigo sobre gerenciamento de crise, tratamos do dinâmico setor de energia elétrica, em que as empresas concessionárias de serviço público enfrentam desafios cada vez mais complexos, especialmente em condições climáticas adversas – como chuvas em excesso –, cuja recorrência se agrava com o aquecimento global.

Aliado ao aumento da frequência e intensidade desses eventos climáticos, que impõem uma pressão maior sobre a infraestrutura elétrica, há ainda a crescente politização dos debates envolvendo o setor elétrico e em especial as empresas que passaram por processos de privatização.

Nesse contexto, é necessário que concessionárias de serviços e instalações de energia elétrica se preparem adequadamente para situação de crise – seja ela por eventos originados em ativos de geração, transmissão ou distribuição de energia.

Por ser um setor fortemente regulado, a indústria de energia elétrica conta com uma série de obrigações legais que devem ser seguidas à risca pelas concessionárias. Essas obrigações estão em constante mudança e têm acompanhado a crescente necessidade de adequação frente aos eventos climáticos extremos, cada vez mais frequentes.

Como exemplo, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) instaurou a Tomada de Subsídios 002/24 (TS 002/24), em decorrência da Nota Técnica 7/2024-STD-SFT/Aneel. O objetivo é avaliar a necessidade de intervenção regulatória para esses eventos, abordando a regulamentação dos serviços de transmissão e critérios para aplicação de parcela variável por indisponibilidade.

A nota técnica também menciona a necessidade de revisão de planos de contingências das empresas e trata da definição de interrupção em situação de emergência.

Para lidar com situações de crise, como na hipótese de um apagão decorrente de eventos climáticos extremos, há a Portaria Normativa 61/GM/MME, de 13 de março de 2023, que instituiu o Protocolo Geral de Segurança e de Gerenciamento de Crises de Ativos de Infraestrutura de Energia Elétrica, Mineração, Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (PGC), assim como o Comitê de Gerenciamento de Crise (CGC).

O PGC define ações preventivas e responsivas para situações que comprometam a integridade ou disponibilidade dos serviços. Já o CGC tem a função de acompanhar e propor ações estratégicas, categorizar incidentes, estabelecer procedimentos de resposta e definir o conteúdo de comunicados durante crises.

Uma preparação eficaz para uma situação de crise, porém, requer mais que organização (altamente recomendada) e o estrito cumprimento da regulação – sobretudo porque, em regra, os gatilhos e exigências legais são focados em aspectos técnicos e operacionais, não em desdobramentos jurídicos e ações que, se tomadas, poderiam mitigar prejuízos.

Um exemplo disso é a avaliação de suprimento energético e riscos de eventuais blecautes ou indisponibilidades de equipamentos das empresas atuantes no setor. Se realizada como um esforço de preparação para eventual crise, essa avaliação pode ajudar a evitar grandes transtornos.

Da mesma forma, esforços de estruturação, orientação e organização que permitam uma comunicação transparente, direta e segura com o regulador e a sociedade têm muito a acrescentar.

Se em vez de fazer suas comunicações como um mero cumprimento de exigências regulatórias, as empresas se empenharem em compartilhar informações mais detalhadas com o Estado, o poder público passará a ter efetivas condições de empregar esforços em uma mobilização para suprir eventuais lacunas apontadas.

Em ambos os exemplos, os esforços mencionados não apenas podem entregar resultados imediatos e perceptíveis às empresas, como contribuem consideravelmente para mitigar riscos e prejuízos em caso de eventos críticos.

Estar preparado para uma crise (e saber como agir antes e diante dela) é importante para tomar decisões jurídicas acertadas, o que resulta em respostas eficazes, capazes de controlar a situação que a empresa vive naquele momento.

Em suma, do ponto de vista jurídico, a atuação proativa por parte dos agentes do setor elétrico no sentido de contribuir para o sistema e mitigar as chances de uma interrupção do fornecimento regular de energia pode significar sua não responsabilização por eventos imprevistos, como é o caso dos eventos climáticos extremos.

Por isso, diante dos desafios do setor de energia – em que as inovações e aprimoramentos andam junto com uma maior pressão sobre as concessionárias e agentes do setor de energia elétrica em geral –, a preparação estratégica, crítica e provocativa pode se revelar uma importante aliada das empresas na gestão de um apagão.

É certo que os departamentos jurídicos não têm o poder de propriamente evitar um apagão, questão eminentemente técnica. No entanto, eles podem, e muito, contribuir previamente para mitigar os efeitos de uma crise, especialmente ao fazer a avaliação crítica das potenciais consequências jurídicas e orientar sobre ações capazes de minimizar danos na esfera civil, administrativa, regulatória e criminal.

Foto em aspecto de fundo branco e mãos segurando tablet branco.

Resolução da Anvisa regulamenta bula digital

Categoria: Life sciences e saúde

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 12 de julho de 2024, a Resolução da Diretoria Colegiada 885 (RDC Anvisa 885/24), que aprova o projeto-piloto com diretrizes transitórias para implementação da bula digital. A medida permite a dispensa opcional da bula impressa em embalagens de determinados medicamentos. A iniciativa está condicionada à garantia de fornecimento da bula em formato impresso sempre que houver solicitação do estabelecimento de saúde, do(a) profissional prescritor(a) ou do(a) paciente.

A nova norma tem o objetivo de regulamentar a Lei 14.338/22, que, entre outros aspectos, estabelece:

  • a possibilidade de a Anvisa definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula;
  • a inclusão de código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione para endereço na internet onde a bula digital do medicamento estará disponível; e as características mínimas da bula digital.

O projeto-piloto lançado pela Anvisa coletará subsídios para a análise de impacto regulatório (AIR) em andamento. A AIR é o procedimento de avaliação prévia dos possíveis efeitos e impactos resultantes da edição dos atos normativos. Esse procedimento começa com a definição de um problema regulatório e busca subsidiar a tomada de decisão da autoridade.

De acordo com a Anvisa, a nova norma foi discutida por meio da Consulta Pública 1.224/23 e considerou dados estruturados e padronizados sobre medicamentos, buscando alinhamento com as tendências e regulações internacionais sobre o tema. Também foram considerados debates e discussões entre as áreas técnicas da Anvisa e o setor regulado.

Medicamentos que podem ter a bula impressa dispensada

Para evitar qualquer limitação de acesso da população às informações que devem constar na bula dos medicamentos, a Anvisa decidiu iniciar um processo de transição gradual. Inicialmente, apenas um grupo específico de medicamentos poderá ter a bula digital. A agência considera que, para esses medicamentos, a supressão da versão física da bula não representa grande risco.

Os medicamentos que podem ter suas bulas digitais implementadas e as físicas dispensadas são:

  • Amostra grátis: a entrega de amostras grátis só pode ser realizada por profissionais de saúde ao(à) paciente durante a consulta, com orientação de uso para cada tratamento.
  • Medicamentos destinados a estabelecimentos de saúde, exceto farmácias e drogarias: medicamentos de venda restrita a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar foram selecionados por serem utilizados sob supervisão de profissionais de saúde.
  • Medicamento isento de prescrição (MIP), comercializados em embalagens múltiplas: produtos considerados de baixo risco e oferecidos nas gôndolas das farmácias.
  • Medicamentos destinados ao governo, acondicionados em embalagens que contenham as marcas governamentais próprias do Ministério da Saúde: a RDC Anvisa 769/22, que trata das regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde, já reduz de forma considerável a exigência de bula física para esses medicamentos.

Para a implementação da bula digital, os medicamentos devem conter QR code ou mecanismo digital equivalente, com identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados em sua embalagem secundária. Especificamente em relação aos medicamentos acondicionados em embalagens múltiplas, o QR code ou equivalente deve ser inserido também nas embalagens primárias.

Informações disponíveis on-line

Será necessário ainda adotar um conjunto de informações sobre medicamentos disponíveis on-line – internacionalmente denominado Informações Eletrônicas sobre o Produto (IEP). Esse conjunto inclui um resumo das características de cada produto e informações de rotulagem.

A nova resolução cria o Repositório de Informações Eletrônicas do Produto (Riep) para armazenar, organizar e disponibilizar as informações eletrônicas do produto. O objetivo é garantir o acesso direto ao conteúdo completo e idêntico da última bula aprovada pela Anvisa.

A ideia da agência é que, no futuro, o Riep tenha interoperabilidade com outras plataformas digitais de saúde, como a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).

O Riep permitirá a inserção de imagens, áudios e vídeos que ajudem os(as) pacientes e profissionais de saúde a armazenar, conservar, verificar o número de lote e prazo de validade, além de preparar e usar corretamente o medicamento. A informação sobre recolhimento de medicamentos e o link de acesso direto ao sistema de notificação de eventos adversos relacionados a medicamentos e vacinas da Anvisa também deverá ficar disponível.

Direito do consumidor de solicitar a bula impressa

A RDC Anvisa 885/24 determina que as farmácias e drogarias, como estabelecimentos dispensadores de medicamentos, informem o consumidor, por meio de comunicação visual, sobre a possibilidade de solicitar a versão impressa da bula nos casos em que ela não acompanhe o produto.

A RDC Anvisa 885/24 entrará em vigor em 12 de setembro deste ano e sua validade é prevista até 31 de dezembro de 2026.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

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EBOOK: nova estratégia nacional para o complexo econômico-industrial da saúde (CEIS)

Categoria: Life sciences e saúde

O ebook Nova estratégia nacional para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) detalha as recentes políticas públicas voltadas para a saúde no Brasil e as novas diretrizes para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A publicação oferece uma visão abrangente sobre como a inovação e a cooperação estão moldando o futuro dos cuidados de saúde no Brasil.

Principais temas abordados

Objetivos estratégicos: os principais objetivos da nova política do CEIS, incluindo a redução da vulnerabilidade do SUS e a promoção de tecnologias inovadoras na saúde.
Matriz de desafios: identifica áreas prioritárias para o desenvolvimento tecnológico e a produção local de insumos e serviços essenciais.
Programas e parcerias: detalhes sobre iniciativas do CEIS como o Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs) e o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), que visam promover a inovação e a capacitação tecnológica no país.
Marco regulatório: aspectos regulatórios e normas que orientam as parcerias e contratações no SUS, incluindo modalidades de licitação e contratos públicos para soluções inovadoras.

Um guia completo sobre o futuro da saúde no Brasil
Com detalhes sobre legislação, políticas públicas e estratégias tecnológicas, a publicação oferece um panorama abrangente e atualizado que pode direcionar decisões estratégicas e operacionais em diversos setores relacionados à saúde.

Foto de mesa com pessoas ao redor com computadores corporativos e graficos.

Crisis Management: como minimizar os impactos de uma crise

Categoria: Gerenciamento de Crises

Acidentes, vazamento de dados, comprometimento de sistemas, denúncias trabalhistas, apagões de energia, recall de produtos, desabastecimento de matéria-prima, questões ambientais, desastres climáticos e diversas outras intercorrências. Situações internas ou externas, capazes de paralisar temporariamente as operações ou não e com grande potencial de serem amplificadas pela imprensa ou pelas redes sociais. Independentemente de sua natureza e magnitude, as crises estão cada vez mais complexas e multifacetadas.

Se nem mesmo a legislação nacional é capaz de antecipar todas as nuances de uma sociedade em constante evolução, é compreensível o desafio encarado por empresas, pequenas, médias ou grandes, de se preparar para situações que demandam uma atuação emergencial.

O que fazer? Quem contatar? Quando acionar o seguro? Quais os impactos? Como conter os danos? O que fazer para manter a continuidade do negócio ou retomar a operação? Como orientar a comunicação? Quais as consequências jurídicas de cada decisão tomada em uma situação emergencial? Enfim, por onde começar? A capacidade de conseguir dar uma resposta adequada e célere ao problema pode ser vital.

O que chamamos de gerenciamento de crise (crisis management) é o antídoto que permite às empresas não apenas enfrentar seus problemas, independentemente da complexidade, mas também se antecipar e se preparar para, se necessário, minimizar os prejuízos e as consequências jurídicas, econômico-financeiras e reputacionais indesejadas.

Afinal, empresas mais bem preparadas têm mais chances de se recuperar mais rapidamente de uma crise. Considerando a importância do tema, inauguramos com este texto a série de artigos que pretende informar e abordar questões sobre respostas a emergências, gestão reputacional e todos os esforços que podem ser empreendidos previamente para mitigar os riscos e controlar as repercussões jurídicas em uma crise.

Para começar, uma primeira dúvida: o que é uma crise?

Consideramos que uma crise é qualquer fato ou evento – repentino ou gradual – capaz de causar um dano e que, por isso, requer resposta imediata. Não se limita, portanto, a grandes acidentes, como explosões e vazamentos. Abrange toda e qualquer circunstância, de maior ou menor grau, com potencial para causar danos à atividade, à reputação e/ou ao resultado financeiro.

Em uma companhia aérea, por exemplo, as crises não se limitam a uma queda de avião – o que, aliás, tem recorrência baixíssima. Crises também podem ocorrer devido à acusação à tripulação por tratamento discriminatório, ao óbito de animal transportado ou a um pouso forçado por imprevisto de saúde com passageiros. Ou ainda, é claro, devido aos mais diversos desdobramentos de atrasos e cancelamentos de voo, gerados por questões da própria companhia – como extrapolação do limite de horas de voo – ou fatores externos – como eventos climáticos.

É extremamente importante também considerar a possibilidade de esses fatores externos originarem grandes crises, o que pode ocorrer também nas hipóteses de desabastecimento de combustível, falta de peças e componentes indispensáveis para a manutenção ou ainda greve de controladores de voo.

Já em uma empresa de óleo e gás, em outro exemplo, a crise não se dá apenas devido a acidentes ambientais de grande repercussão. Protestos de movimentos sociais e ambientalistas, óbito de aves, acidentes de trabalho nas plataformas e intercorrências de logística são exemplos de incidentes sensíveis que podem ser bastante difíceis para as companhias.

Independentemente do setor e do porte, o fato é que todas as organizações se deparam com crises de todo tipo no dia a dia.

Ainda que as empresas sejam, como nos exemplos, de indústrias fortemente reguladas e se considerem, em princípio, tecnicamente preparadas para responder prontamente a crises, falhas ocorrem a todo momento – e os problemas se acentuam justamente quando essas falhas se acumulam.

Como James T. Reason[1] ensina, as pequenas falhas podem convergir para grandes problemas e é justamente nesse ponto que fatores aparentemente insignificantes individualmente ganham relevância quando combinados. Definitivamente, o pequeno pode ficar grande. E todo fato ocorrido e decisão tomada levam, necessariamente, a uma consequência jurídica.

Atenção às implicações jurídicas
É nesse contexto que o gerenciamento de crises tem importância crucial para lidar com as implicações jurídicas que uma crise pode acarretar. Uma má gestão da crise, especialmente ao ignorar os aspectos jurídicos envolvidos, pode ter impactos devastadores na continuidade dos negócios e na reputação de uma empresa.

Uma crise sempre desencadeia uma série de desafios legais, desde litígios com clientes, fornecedores ou funcionários até investigações regulatórias e ações judiciais. A falta de preparação e a resposta inadequada a essas questões pode resultar em danos financeiros significativos, perda de confiança dos stakeholders e danos irreparáveis à reputação.

Ao ignorar os aspectos jurídicos envolvidos em uma crise, corre-se o risco de enfrentar consequências graves, como multas, penalidades, perda de contratos e até mesmo processos criminais. Além disso, a falta de uma abordagem jurídica adequada pode minar a capacidade da empresa de se recuperar e retomar as operações normais, afetando diretamente a continuidade dos negócios.

Portanto, é fundamental compreender que a prevenção e a gestão proativa das questões jurídicas durante uma crise são essenciais para proteger a empresa e seus interesses. É necessário identificar, mitigar e gerenciar os riscos legais associados a crises, garantindo que a empresa esteja preparada para enfrentar desafios de forma eficaz e minimizar impactos negativos.

Uma abordagem preventiva e focada nas questões jurídicas relacionadas ao gerenciamento de crises pode agregar grande valor, proteger a empresa de potenciais danos e permitir a continuidade dos negócios de forma resiliente.

Empresas que estão sempre na rotina de "apagar incêndios" geralmente adotam medidas imediatistas que podem temporariamente fechar lacunas e evitar riscos momentâneos. A longo prazo, porém, adiar medidas sobre questões relevantes também pode se transformar em uma crise por si só. Os problemas reincidem e muitas vezes “transbordam”. Soluções temporárias, que tratam apenas de aspectos superficiais, fazem com que velhos problemas reapareçam e novos sejam criados.

Uma crise não gerenciada ou mal gerenciada pode resultar em prejuízos evitáveis e significativos – ou até mesmo, no fim de uma organização. Ter um plano de gerenciamento de crises e de continuidade de negócios bem elaborado e adequadamente estruturado é o primeiro passo. No entanto, se ele não for acompanhado de outras ações, pode não ser suficiente.

Não adianta ter uma política se na empresa não há treinamentos constantes e sinergia entre as áreas que precisarão trabalhar em conjunto em situações de crise. No mesmo sentido, uma matriz de risco elaborada apenas pelas áreas de negócios/técnicas também não é a melhor estratégia. Ao agir assim, deixa-se, por exemplo, de contar com uma avaliação jurídica capaz de mitigar impactos jurídicos inerentes à situação e reduzir a exposição a litígios, o que ajudaria a diminuir os prejuízos.

O que se vê cada vez mais é que, na iminência de desafios operacionais, a capacidade de resposta torna-se vital.

Diante de todo esse contexto, essa série de artigos buscará abordar os mais variados tipos de crise, nos diferentes segmentos e portes de empresas. O objetivo é contribuir para preparar as empresas a dar respostas imediatas, capazes de mitigar os impactos e danos gerados por uma crise. Para aqueles que tiverem interesse, nosso time multidisciplinar da área de Crisis Management está preparado para debater e aprofundar os temas que traremos neste espaço. Até o próximo artigo!

[1] James T. Reason CBE é ex-professor de psicologia na Universidade de Manchester e contribuiu com estudos e pesquisas relacionados ao gerenciamento de riscos nas empresas, ao propor que fatores associados à gestão e à organização convergem maciçamente para a ocorrência de acidentes nas organizações, constituindo falhas latentes dos sistemas de trabalho e podendo ocasionar grandes acidentes.

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