- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Neste Minuto Inteligência Jurídica, Marcelo de Castro Cunha, advogado de Direito digital e Bancário, comenta sobre a publicação da Portaria Normativa 615, que disciplina as regras gerais para pagamentos de apostas de cota fixa no Brasil. Acompanhe os detalhes na íntegra!
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- Categoria: Tributário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da Portaria 528/24, alterou seu regimento interno para criar mais nove turmas ordinárias de julgamento. O número de órgãos de julgamento de recursos voluntários e de ofício passa a ser, portanto, 24. A consequência foi um aumento de 40% no número de conselheiros.
A mudança visa promover melhorias na atividade judicante do órgão, para agilizar o trâmite dos processos administrativos fiscais e diminuir o estoque de casos pendentes do tribunal – especialmente os de valores elevados. Segundo os dados fornecidos pelo próprio Carf, dos 83 mil processos em trâmite no órgão, cerca de 53% aguardam julgamento.
Até então, o Carf tinha cinco turmas ordinárias de julgamento por seção – 15 turmas ordinárias no total. As novas turmas de julgamento foram vinculadas à 1ª câmara das respectivas seções. Agora, todas as quatro câmaras do Carf têm duas turmas vinculadas, totalizando oito turmas ordinárias de julgamento por seção, com o colegiado de seis conselheiros.
Paralelamente ao aumento do número de turmas ordinárias, o órgão reduziu o número de turmas extraordinárias – de cinco para duas por seção. De acordo com o regimento, essas turmas são responsáveis por julgar, preferencialmente, processos que discutam valores de até 2 mil salários-mínimos.
Esse ajuste nas turmas extraordinárias reflete uma tendência do tribunal de priorizar o julgamento de processos de valores mais altos. As turmas de julgamento foram padronizadas com uma composição de seis conselheiros, independentemente de serem ordinárias ou extraordinárias.
As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) continuam sem alterações, mantendo-se apenas uma por seção. Apesar de o presidente e a vice-presidente do Carf fazerem parte da composição oficial de cada turma, a expectativa é que, ao menos durante esta gestão, apenas a vice-presidente participe na atividade judicante da 3ª turma da CSRF. O órgão julgador segue funcionando com oito conselheiros.
Após a criação das novas turmas ordinárias, o Carf tornou pública a composição das turmas. O grande remanejamento dos conselheiros chama atenção.
As composições das novas turmas englobam conselheiros recém-nomeados – incluindo conselheiros novos no órgão e outros conselheiros antigos que retornam às atividades do Carf –, além daqueles remanejados de outras turmas que têm experiência na atividade judicante do tribunal. Esse remanejamento não trouxe alteração no prazo do mandato dos conselheiros.
As consequências das alterações de composição das turmas devem ser observadas com cautela. Para os processos devidamente sorteados e não julgados, a mudança de turma do relator não altera a relatoria. O processo seguirá o conselheiro relator, na turma que for designado, se for da mesma competência de julgamento da matéria.
Já no caso de processos sorteados e com o julgamento iniciado, a alteração na composição modifica a relatoria. O processo permanece na turma de origem, com a designação de relator ad hoc por disposição regimental.
Para tornar o julgamento dos processos mais eficiente, o Carf também anunciou a criação de turmas especializadas em direito aduaneiro, “com o objetivo de concentrar temas que exigem conhecimentos específicos em turmas formadas por conselheiros mais habilitados nesses temas”.
Todas essas alterações já estão em vigor e poderão ser vistas na prática a partir das sessões de maio, na modalidade presencial ou híbrida.
Para os próximos meses, espera-se a regulamentação das sessões assíncronas, que ainda são uma incógnita. Até o momento, o Carf não divulgou informações de como será o trâmite judicante e a participação das partes no julgamento dos casos.
Percebe-se, de qualquer forma, que estamos em um ano de contencioso administrativo tributário mais célere e ativo, com a retomada de grandes discussões tributárias e evidente redução do estoque de processos do Carf.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, em 18 de abril, a Portaria Normativa SPA/MF 615, que trata das regras gerais de transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no país.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação e define termos importantes como “apostas em aberto” – aquelas ainda não liquidadas pelos agentes operadores – e “sessão de jogo on-line” – período de permanência do apostador em jogo on-line.
A norma também qualifica quatro tipos de contas para os apostadores e operadores de apostas.
Em relação aos apostadores:
- Conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), que servirá como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos. Esses prêmios não poderão ser pagos em benefícios de contas que não sejam de titularidade do apostador; e
- Conta gráfica: conta virtual fornecida ao apostador pelo operador, para permitir que o apostador gerencie suas apostas e recursos.
Para os operadores:
- Conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez do operador; e
- Conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo BCB, destinada a aportes financeiros realizados pelos apostadores; manutenção dos valores relativos às apostas em aberto; e manutenção dos prêmios recebidos, se o apostador escolher não retirá-los.
Os recursos de apostadores mantidos nessas contas constituem patrimônio separado do patrimônio do operador de apostas. Esses recursos não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas. Eles poderão ser aplicados apenas em títulos públicos federais e em operações compromissadas no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A portaria também estabelece critérios e limitações para as transações de pagamento entre as contas cadastradas de apostadores e as contas transacionais de agentes operadores. De acordo com a norma, essas transações devem ser feitas via PIX, TED, cartão de débito, cartão pré-pago ou por book transfer – transações realizadas entre contas de uma mesma instituição e registradas em seus “livros”.
Paralelamente, o operador fica proibido de aceitar que apostadores façam aportes financeiros em suas contas transacionais por meio de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques e cartões de crédito ou outros instrumentos pós-pagos.
Também são vedados pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros e a realização de aportes com ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos. A intenção da autoridade é assegurar a legalidade e rastreabilidade das transações.
Instituições não autorizadas a funcionar pelo BCB estão expressamente proibidas de atuar como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.
A portaria estabelece, ainda, medidas preventivas regulatórias importantes sobre casos de insolvência ou iliquidez.
A SPA/MF definiu que os agentes operadores de apostas não podem permitir a realização de apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte feita pelo apostador. Também não poderão conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia.
Além disso, os operadores devem estabelecer políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez que:
- indiquem, de modo objetivo, a metodologia de cálculo dos limites de exposição;
- prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e
- definam plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.
Também será necessário constituir reserva financeira no valor mínimo de R$ 5 milhões em conta apartada das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente operador. A reserva financeira deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB sob a forma de títulos públicos federais, registrados no Selic.
Em relação ao pagamento dos prêmios, ficou decidido que devem ser pagos pelo agente operador no prazo de 120 minutos após a solicitação de retirada dos apostadores vencedores.
Essa norma representa um avanço importante na regulamentação das transações financeiras relacionadas às loterias de apostas, ao garantir segurança e transparência nas operações, assim como a proteção dos direitos dos apostadores. A implementação efetiva dessas regras contribuirá para um ambiente mais seguro e confiável para os participantes do mercado.
As instituições financeiras e de pagamento envolvidas na oferta de contas de depósito ou de pagamento e na intermediação das transações de pagamento referentes a apostas de quota fixa deverão observar toda a regulamentação aplicável estabelecida pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional. Isso inclui a Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), que cobre as regras de cadastro e identificação de clientes.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) votou, por unanimidade, em 12 de abril, pela devolução do Recurso Extraordinário 1.476.596 ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O objetivo é que o recurso seja julgado considerando a tese fixada no Tema 1.046, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Pela tese, passou-se a prever a constitucionalidade dos “acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”.
O caso que originou o recurso extraordinário refere-se a uma reclamação trabalhista movida contra uma empresa automotiva por um operador de processo. O reclamante afirma ter trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas que se estendiam das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira. Também alega ter realizado habitualmente horas extras e trabalhado aos sábados. A carga extrapolava, assim, as 44 horas semanais, o que levou o reclamante a pleitear o pagamento de horas extras.
O juiz de primeira instância, ao analisar o pedido, entendeu que as normas coletivas celebradas que previam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em número maior que o limite de oito horas diárias eram nulas. Para isso, considerou, principalmente, a previsão contida na Súmula 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Submetido o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (TRT3), manteve-se o entendimento da sentença, para reafirmar “que, apesar da possibilidade de flexibilização, por norma coletiva, da jornada de trabalho dos empregados sujeitos a turnos de revezamento, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da CF/88, no caso dos autos, não há como reconhecer a validade dos referidos instrumentos normativos, pois os turnos laborados extrapolavam o limite máximo diário de 08 horas, inclusive com trabalho aos sábados. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do C. TST”.
Apesar de a empresa ter recorrido ao TST, seu recurso não foi provido pela turma, que entendeu tratar-se de interpretação da própria norma. Para o TST, não se estava declarando a nulidade da norma coletiva, mas sim que ocorreu sua descaracterização pelo trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados. Com isso não caberia enquadrar o caso no Tema 1.046.
Contra esse acórdão do TST, a empresa interpôs o recurso extraordinário, afirmando que a matéria discutida se enquadra na tese de repercussão geral do STF. De acordo com a empresa, o caso envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado, sem prejuízo aos trabalhadores, já que se presume que o sindicato pactuou com jornada mais favorável e preferível.
O recurso destacou ainda a ofensa literal e direta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, devido à interpretação que limita os efeitos de cláusula convencional em vigor para a categoria profissional do trabalhador.
A vice-presidência do TST, responsável pelo juízo de admissibilidade inicial, admitiu o recurso extraordinário e o remeteu ao STF, como representativo da controvérsia. Considerou, portanto, que a questão jurídica discutida é idêntica e repetitiva e que o caso poderia servir como paradigma para a definição de uma tese de repercussão geral, a ser aplicada por todas as instâncias.
O STF, por unanimidade, entendeu que o tribunal de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046.
Isso porque, o em seu voto no Tema 1.046, o ministro relator Gilmar Mendes registrou que, diante da jurisprudência do próprio TST e do STF, é possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária à lei, sobre aspectos relacionados à jornada (abarcando, nesse ponto, os turnos ininterruptos de revezamento).
Com a recente decisão do STF, o Recurso Extraordinário 1.476.596 retornará para ser julgado no TST, que deverá considerar a tese firmada no Tema 1.046.
O precedente é importantíssimo para as empresas, sobretudo porque o STF definiu que o julgamento do Tema 1.046 é amplo e que a decisão do TST declarou “a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidos em acordo coletivo de trabalho”.
Segundo o STF “não se tratou, portanto, de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado”.
- Categoria: Life sciences e saúde
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) apresentaram, em 15 de abril de 2024, esclarecimentos sobre as medidas tomadas pelo Ministério da Saúde (MS) para atender a determinações do Tribunal de Contas da União (TCU). Essas medidas foram adotadas após a suspensão das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs), conforme decidido pelo TCU, em resposta à divulgação da nova estratégia para o CEIS pelo governo, em outubro de 2022 (confira nossa análise anterior sobre o tema aqui).
A PDP é uma modalidade de parceria governamental que tem como objetivo estabelecer a cooperação entre laboratórios públicos e privados para desenvolvimento, capacitação e transferência de tecnologias consideradas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Desde 2017, a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) do TCU fiscaliza o tema e já havia emitido recomendações ao MS para que o marco regulatório aplicável às parcerias (Acórdão TCU 730/17) fosse aperfeiçoado.
No fim de 2022, o Acórdão TCU 2.015/23 (processo TC 034.653/2018-0) estabeleceu, entre outros temas, que caberia ao MS instruir os laboratórios públicos sobre a necessidade de realizar um processo seletivo ou de pré-qualificação do parceiro privado, justificando adequadamente quando a sua realização for inviável.
Além disso, foi determinada a reformulação do marco regulatório das PDPs e os regimentos internos da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD), estabelecendo:
- parâmetros objetivos para a análise de propostas de projetos e atribuição de notas às propostas;
- critérios para a divisão de responsabilidades de laboratórios públicos – quando for aprovada mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo produto; e
- a necessidade de a CTA reanalisar propostas relativas a um mesmo medicamento e critérios de desempate e readequar percentuais de mercado.
Principais pontos apresentados pelo MS ao TCU
O MS argumentou que certas determinações do TCU foram pautadas em ato normativo já revogado – Decreto nº 9.245/2017, que instituía a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde e foi revogado pelo atual Decreto nº 11.715/ 2023, atual Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do CEIS.
Nesse sentido, requereu que os prazos para cumprimento de determinadas ações comecem a contar da publicação de futura portaria sobre o programa de PDPs (ainda em fase de análise dos resultados da Consulta Pública 54/23).
Em complemento, o MS também informou que:
- colocou o tema em consulta pública, com o intuito de ampliar a discussão, embasar decisões, promover diálogo e legitimar a transparência e a participação social para obter informações, opiniões e críticas a respeito do Programa de PDPs;
- a atualização dos regimentos internos da CTA e do CD será feita após a publicação da nova portaria do programa;
- considera que os pontos de mérito que foram alvo das determinações do TCU foram abordados na minuta da portaria objeto da consulta pública; e
- todas as instituições públicas foram comunicadas, por meio de ofício via e-mail, sobre a necessidade de realização de um processo seletivo ou de pré-qualificação do parceiro privado, ou justificativa adequada em caso de inviabilidade.
O processo TC 034.653/2018-0 havia sido incluído na pauta do plenário do dia 17 abril 2024, mas foi retirado de pauta em seguida, sem justificativa.
Status da Consulta Pública 54/23
O MS informou que recebeu 1.489 contribuições à Consulta Pública 54/23. Atualmente, elas estão em fase de consolidação pelo Departamento do CEIS e, após consolidadas, será instaurado processo administrativo para regular a proposição e a tramitação do ato normativo.
Esse processo seguirá para Advocacia-Geral da União que, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (Conjur/MS), fará a análise de viabilidade jurídica da norma e emitirá parecer para a edição da versão final da portaria sobre as PDPs, conforme estabelece o manual de elaboração, proposição, tramitação e consolidação de atos normativos do MS (Portaria 2.500/17).
Em paralelo, o processo deve ser encaminhado para análise da Secretaria-Executiva e do gabinete da ministra da Saúde para assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.
A Consulta Publica 53/23, que apresentou minuta de regulamento para o Programa de Desenvolvimento de Inovação Local (PDIL) no âmbito do CEIS, também deverá seguir o mesmo procedimento.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A securitização é uma ferramenta capaz de transformar o modo como os ativos são monetizados e investimentos são oferecidos. O Brasil, seguindo tendências globais, abraçou a securitização, especialmente após a Lei 9.514/97 e o Marco Legal das Securitizadoras (Lei 14.430/22).
No nosso ebook, você encontrará informações sobre:
Histórico e legislação: entenda como a securitização evoluiu no Brasil desde a década de 1990 e o impacto das leis que moldaram o cenário atual.
Dupla função: saiba como a securitização permite antecipar recebíveis e oferecer investimentos fracionados, expandindo o mercado de capitais.
Diferenciais: aprenda sobre as características distintas da securitização em comparação com as emissões de dívida tradicionais.
Benefícios fiscais: explore os incentivos e os diversos instrumentos dentro do ecossistema de securitização brasileiro.
Nosso guia pode ser útil para investidores, gestores financeiros e profissionais do mercado imobiliário e do agronegócio. Ele permite um entendimento claro dos processos de securitização e seu valor estratégico para a diversificação e estabilidade financeira.
- Categoria: Mercado de capitais
Neste episódio, Bruno Racy e Paulo Markossian Nunes, sócios de Empresarial, conversam sobre o Decreto 11.964/24, que regulamenta, dentre outros temas, as debêntures de infraestrutura (Lei 14.801/24) e as debêntures incentivadas (Lei 12.431/11). Nossos sócios discutem estes e outros instrumentos de captação via mercado de capitais para empresas que atuam em setores estratégicos. Acompanhe!
- Categoria: Imobiliário
A Receita Federal publicou, no início de março, a Instrução Normativa 2.179/24 para regulamentar a aplicação do Regime Especial de Tributação (RET) às incorporações imobiliárias no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
Entre outras disposições, a IN 2.179 permitiu a aplicação do RET a loteamentos, exclusivamente nos casos em que a incorporação e a alienação dos lotes estejam vinculadas à construção de casas isoladas ou geminadas.
O RET foi instituído pela Lei 10.931/04, garantindo ao empreendedor diversos benefícios fiscais. Destaca-se o pagamento de tributos em alíquota unificada de 4% da receita mensal recebida. O valor corresponde ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Embora a ampliação do rol de aplicação do RET pela IN 2.179/24 possa representar um avanço na tributação de empreendimentos imobiliários no país, sua vinculação inicial apenas às casas geminadas ou isoladas limita sua abrangência.
Isso significa que o parcelamento do solo em sua modalidade mais utilizada pelo mercado, a de loteamento e desmembramento para a alienação de lotes sem construções vinculadas, permanece fora do alcance do regime e, portanto, sem os incentivos da redução da carga tributária.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Os veículos elétricos de pouso e decolagem vertical (eVTOLs) representam uma revolução no campo da aviação e da mobilidade urbana contemporânea.
A promessa do eVTOL está em sua capacidade de oferecer uma alternativa rápida, eficiente e sustentável para o transporte terrestre congestionado. Em tese, essa opção seria também mais econômica do que o deslocamento por helicópteros convencionais.
Espera-se que esses veículos substituam grande parte dos transportes convencionais, incluindo carros, ônibus e helicópteros, especialmente em áreas urbanas densamente povoadas.
Inicialmente concebidos para atender às demandas comerciais e de lazer, os eVTOLs podem oferecer serviços de transporte flexíveis, desde pequenos deslocamentos dentro da cidade até viagens interurbanas. Uma solução inovadora e versátil para as necessidades de mobilidade em constante evolução das comunidades urbanas.
Os eVTOLs surgem também como uma promissora solução para os desafios da sustentabilidade na aviação. Ao adotar tecnologias avançadas, esses veículos são capazes de reduzir muito as emissões de carbono e os impactos ambientais associados ao transporte aéreo.
Comparados com aviões e helicópteros, que usam combustíveis fósseis, os eVTOLs são uma opção mais limpa, pois não emitem poluentes durante o voo.
Além disso, a natureza silenciosa e eficiente dessas aeronaves elétricas minimiza a poluição sonora. Isso as torna ambientalmente mais amigáveis e aceitáveis em áreas urbanas densamente povoadas.
Com seu potencial de integrar fontes de energia renovável em suas operações, os eVTOLs assumem um papel importante na construção de um futuro mais sustentável e ecologicamente consciente na aviação e na mobilidade urbana.
Ausência de normas regulatórias específicas
Em relação à regulamentação dos eVTOLs no Brasil, não há normas específicas que abordem integralmente o tema.
Atualmente, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) adota uma abordagem individualizada para regular o segmento, evitando a imposição de uma norma geral. A certificação dos veículos apresentados para operação é feita com base nas características de cada caso.
Essa abordagem busca acompanhar o avanço tecnológico e garantir a segurança das operações durante o processo de certificação dos equipamentos. Não cria barreiras desnecessárias à entrada de novas empresas no setor.
Em relação à certificação dessas aeronaves, uma consulta pública encerrada em março abordou os critérios de aeronavegabilidade e segurança para a operação da EVE-100, desenvolvida pela EVE Soluções de Mobilidade Aérea Urbana Ltda.
A iniciativa teve por objetivo estabelecer parâmetros de certificação aplicáveis não apenas à aeronave mencionada, mas também a futuros projetos de eVTOL. Além disso, permitiria a validação da certificação de eVTOLs estrangeiros.
As autoridades brasileiras, por meio da Anac, estão se empenhando em desenvolver um arcabouço regulatório adaptado às necessidades desse segmento emergente da aviação. O esforço está em estágio inicial, mas já é perceptível.
O Brasil não está sozinho ao lidar com questões regulatórias, mas outras jurisdições estão em estágios ligeiramente mais avançados nesse aspecto.
Europa é pioneira na regulamentação
A Agência de Segurança da Aviação da União Europeia (Easa) estabeleceu, em junho de 2022, as primeiras normas do mundo para a operação de aeronaves eVTOL em ambientes urbanos.
Esse novo marco regulatório foi submetido à consulta pública e abrange aspectos técnicos relacionados à aeronavegabilidade, operações aéreas, licenciamento de tripulação de voo e regras do espaço aéreo.
Já nos Estados Unidos, a Administração Federal de Aviação (FAA) determinou, no primeiro semestre de 2022, que os eVTOLs de asa rotativa sejam certificados por meio da categoria especial de aeronaves de “elevação motorizada”. No entanto, projetos de aeronaves com características mais específicas podem demandar certificações adicionais, que ainda estão em fase de discussão.
Embora a tecnologia seja promissora, os operadores e fabricantes de eVTOLs vão encarar inúmeros desafios regulatórios.
Como já mencionado, ainda não existe no Brasil um arcabouço regulatório específico que aborde integralmente esse tipo de operação. O processo de certificação deverá ser desenvolvido pela Anac de forma cautelosa, considerando sempre as características próprias do eVTOL – como bateria, propulsão elétrica e múltiplos rotores em mesmo plano.
Esses fatores devem ser estudados amplamente pela autoridade certificadora, para que se possa estabelecer um conjunto de critérios e requisitos a serem cumpridos pelas empresas que pretendam desenvolver e operar eVTOLs.
Outra questão a ser enfrentada é a dificuldade de organizar o espaço aéreo. Isso se deve à operação concomitante de eVTOLS, aeronaves convencionais, helicópteros e drones.
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) já manifestou a intenção de usar a operação de helicópteros como base para a integração dos eVTOLs. A organização indicou que um dos principais desafios será desenvolver a tecnologia necessária para regular as solicitações de acesso ao espaço aéreo feitas por operadores dos diferentes modelos de aeronaves. O crescimento no número de operações também exigirá um aumento do efetivo de controladores de tráfego aéreo.
Novas oportunidades de negócio e estruturas de financiamento
Apesar dos desafios técnicos e regulatórios, o surgimento de um novo tipo de transporte traz oportunidades para novos negócios e estruturas de financiamento. Isso vale tanto para equipamentos quanto para a infraestrutura necessária à operação deles.
Com relação aos equipamentos, estruturas semelhantes àquelas utilizadas para o arrendamento e financiamento de aeronaves em geral poderão ser replicadas. Isso inclui financiamentos incentivados por programas de agências de fomento à exportação, além de estruturas de leasing e de financiamento de ativos em geral.
Um exemplo é a notícia de que a companhia aérea GOL, de olho nesse novo mercado, já realizou uma encomenda em parceria com uma conhecida empresa de arrendamento de aeronaves.
A operação das aeronaves eVTOL demandará também uma infraestrutura específica, tanto em relação aos vertiportos quanto aos locais de carregamento das aeronaves. A implementação e manutenção dessas estruturas também envolverão discussões sobre financiamento específico de projetos.
Uma possível solução para potenciais operadores dos vertiportos é buscar debêntures de infraestrutura. Esse instrumento financeiro pode ajudar a financiar investimentos em projetos de infraestrutura aeroportuária e de transporte aéreo, segundo as normas e leis aplicáveis.
As debêntures de infraestrutura são reguladas pela Lei 14.801/24, que estabelece uma série de incentivos para a emissão e investimento nesses papéis – principalmente em relação ao tratamento tributário.
A Lei 14.801/24 dispensa a aprovação ministerial prévia para os projetos desenvolvidos nos setores prioritários de infraestrutura. Esses setores estão listados no Decreto 11.964/24, que regulamenta os critérios e as condições para enquadrar e acompanhar projetos de investimento prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Em seu artigo 4º, o decreto estabelece quais projetos são considerados prioritários na área de infraestrutura. Destacam-se os aeródromos e projetos do setor de mobilidade urbana:
“Art. 4º Na área de infraestrutura, os projetos prioritários pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
II – mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea “a”, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea “c”; e”
Além disso, de acordo com o artigo 5º do mesmo decreto, para que um projeto de infraestrutura seja enquadrado como prioritário ele deve atender, simultaneamente, a dois requisitos:
- ser objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de projeto de saneamento básico, do contrato de programa; e
- envolver ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
Outra novidade proposta pela Lei 14.801/24 é a permissão para que residentes ou domiciliados no exterior adquiram debêntures de infraestrutura, desde que haja uma autorização do Ministério da Fazenda. Essa aquisição deve ocorrer em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos relacionados a essas debêntures.
Estamos diante de um produto inovador que demandará a aquisição de equipamentos, a implementação de novas regulamentações, o desenvolvimento de infraestruturas específicas e a busca por soluções inovadoras para viabilizar sua operação. Ao mesmo tempo, essas inovações representam oportunidades de investimento, tanto em equipamentos quanto em suas estruturas.
Trata-se de um cenário que requer uma análise cuidadosa das questões contratuais, regulatórias e de financiamento envolvidas, para garantir a segurança jurídica e a viabilidade dos investimentos.
- Categoria: Life sciences e saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 8 de abril, a Instrução Normativa 290 (IN 290/24), que estabelece um processo de análise abreviada para dispositivos médicos de alto risco (classes III e IV), a partir de 3 de junho. A medida permite que o processo seja agilizado mediante solicitação das empresas, contanto que os dispositivos já tenham sido reconhecidos por autoridade reguladora estrangeira equivalente (AREE).
As AREEs são órgãos reguladores ou entidades internacionais que têm práticas alinhadas às da Anvisa e que são reconhecidos pela autarquia como organismos de confiança. O reconhecimento feito por uma AREE, portanto, garante que os produtos autorizados para distribuição foram adequadamente avaliados e atendem a padrões de qualidade, segurança e eficácia.
A RDC 741/22 dispõe sobre os critérios gerais para admissão de análises realizadas por AREE em processo de vigilância sanitária na Anvisa, por meio de procedimento otimizado de análise.
A resolução estipula que atos normativos específicos estabelecerão critérios e procedimentos para definir as AREEs em relação a determinado processo de vigilância sanitária ou categoria de produto.
AREEs reconhecidas para registro de dispositivos médicos
Para adoção do procedimento otimizado de análise de registro de dispositivos médicos previamente reconhecidos por AREEs, deve-se considerar as seguintes entidades e respectivas comprovações de registro ou autorização, de acordo com a IN 290/24:
- Austrália: Australia Therapeutic Goods Administration (TGA) – Australian Register of Therapeutic Goods (ARTG);
- Canadá: Health Canada (HC) – Medical Device Licence;
- Estados Unidos: US Food and Drug Administration (US FDA) – 510(k) Clearance, Premarket Approval (PMA) ou 513 (f)(2) "De Novo"; e
- Japão: Japan Ministry of Health, Labour and Welfare (MHLW) – Pre-market approval (Shonin).
Requisitos para adoção do procedimento otimizado
O procedimento otimizado de análise será aplicado na petição de registro de dispositivos médicos que tenha sido autorizada por pelo menos uma AREE listada acima.
Além disso, será preciso apresentar documentação que demonstre que os produtos destinados ao mercado brasileiro apresentam as mesmas características de produção, indicações e uso pretendido aprovados pela autoridade reguladora reconhecida.
Para fazer a solicitação de registro de dispositivo médico via procedimento otimizado, a petição de requerimento deverá ser balizada pelos documentos listados na RDC 751/22 e na RDC 36/15 e pela documentação suplementar estabelecida pela nova norma:
- Declaração de Avaliação da Elegibilidade pelo Procedimento Otimizado de Análise, que deve conter dados da empresa, a AREE de referência e as informações do produto – como nome e indicação de uso;
- documento de comprovação de registro ou autorização emitido por AREE; e
- instruções de uso do dispositivo médico adotadas e vigentes na jurisdição da AREE.
De acordo com a nova instrução normativa, a adoção do procedimento otimizado de análise não acarreta alteração da ordem cronológica das petições e não condiciona a aprovação da Anvisa.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: M&A e private equity
Com as mudanças legislativas recentes e o avanço da tecnologia, as assembleias digitais se tornaram um componente essencial na estrutura de governança corporativa das companhias abertas. Este ebook fornece uma visão abrangente sobre a condução de assembleias no ambiente virtual, com destaque para:
- benefícios que vão além da redução de custos – incluindo aumento de eficiência, participação ampliada dos acionistas e transparência nas votações;
- orientações detalhadas sobre documentação, presença digital e os processos para garantir a participação e votação legal dos acionistas;
- diferenças entre assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e os procedimentos para convocação e condução; e
- quem são os participantes da assembleia e que funções desempenham.
- Categoria: Tributário
Publicado em 8 de abril pelo governo do estado do Rio de Janeiro, o Decreto 49.030/24 alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
O decreto atualiza regras relativas ao regime de incidência e ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à importação de mercadorias no estado do Rio de Janeiro, inclusive nos casos de regimes aduaneiros especiais.
Entre outros assuntos, a nova norma dispôs sobre:
- a alíquota geral do ICMS incidente nas operações de importação – estabelecida em 16% (como já previsto na Lei 2.657/96);
- disposições gerais sobre o ICMS na importação de mercadorias por pessoa física ou jurídica;
- delimitação de competência tributária em operações de importação direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, incluindo hipóteses em que a mercadoria será considerada como destinada ao estado do Rio de Janeiro;
- procedimentos para emissão da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), inclusive hipóteses de dispensa;
- hipóteses e procedimentos para a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e);
- documentos de arrecadação para recolhimento do ICMS e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP (DARJ e GNRE);
- obrigações acessórias para o transporte da mercadoria ou bem importado;
- forma de escrituração das operações de importação;
- procedimentos específicos aplicáveis nos casos de importação sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
- procedimentos para o retorno do bem ou mercadoria do exterior;
- requisitos para importação em portos e aeroportos do estado do Rio de Janeiro (geralmente aplicáveis em tratamentos tributários especiais);
- certidões necessárias para isenção do pagamento do ICMS no caso de transferência de titularidade do bem ou da mercadoria; e
- obrigações aplicáveis ao fiel depositário.
O decreto entrará em vigor em 1º de junho. Recomendamos que as empresas avaliem cuidadosamente as alterações realizadas para parametrização de sistemas e/ou procedimentos. Também sugerimos uma análise das estruturas atuais de importação para identificar possíveis pontos de atenção.
Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Neste episódio, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, conversa com André Gualtieri, eticista em Inteligência Artificial, sobre questões de privacidade e ética que envolvem essa tecnologia. Entre os tópicos discutidos estão a fiscalização e o uso responsável da IA, a influência europeia nas regulamentações e leis brasileiras sobre o tema, o papel das empresas na mitigação da discriminação algorítmica e o AI Act, primeiro conjunto de normas destinado a regulamentar o uso da Inteligência Artificial dentro da União Europeia, que na data da gravação do episódio ainda não tinha sido aprovado, o que ocorreu em 13 de março desse ano.
- Categoria: Imobiliário
Neste episódio, Daniela de Pontes Andrade, advogada do time Imobiliário, comenta sobre a recente alteração na Lei de concentração dos Atos na matrícula, por meio da Lei 14.825. Acompanhe!
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- Categoria: Imobiliário
Neste episódio, a sócia Maria Flavia Seabra conversa com Michel Wurman, Head de investimentos imobiliários no BTG, sobre as principais perspectivas do ano para o mercado imobiliário. Entre os temas discutidos, estão os indicadores econômicos de 2023 e o impacto na inflação e taxas de juros em 2024, as perspectivas para o setor com as novidades trazidas pelo Marco Legal das Garantias, as alterações relacionadas à zoneamento em São Paulo e no Rio de Janeiro, o aquecimento do setor residencial com a queda da taxa Selic, as perspectivas para os setores corporativo e logístico e os investimentos em fundos imobiliários (FIIs). Confira!
- Categoria: Imobiliário
Não é de hoje que empreendimentos corporativos nos grandes centros comerciais e financeiros buscam certificações de sustentabilidade para atender à demanda de multinacionais. Desde 2004, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Pacto Global, estimula o diálogo com instituições financeiras e empresas privadas de diferentes setores sobre a necessidade de adoção de práticas de negócios sustentáveis abrangendo aspectos socioambientais e de governança, conhecidos pela sigla ESG (Environmental, Social and Governance).
A partir dessas discussões, em 2015, a ONU estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) para guiar políticas, ações e metas de seus países-membros (como o Brasil) rumo à prosperidade social, ambiental e econômica dos povos até 2030. Nesse contexto, as empresas vêm aderindo ao Pacto Global da ONU e incorporando a visão ESG em suas atividades, com reflexos para o mercado como um todo.
Impulsionado pelos compromissos ESG, o setor imobiliário brasileiro vivencia uma crescente demanda por práticas sustentáveis, sociais e transparentes, o que ressalta a importância da obtenção de certificações no setor.
Embora a demanda ainda esteja concentrada principalmente no alto padrão, já é possível ver iniciativas em relação aos demais empreendimentos também. É inegável que o custo de empreendimentos alinhados aos princípios ESG ainda é mais alto, mas os benefícios compensam (reputação do desenvolvedor, apelo à geração Z, maior atratividade em razão da redução de custos operacionais etc.). Nesse contexto, é imprescindível destacar a interdependência entre o setor imobiliário e a construção civil, que é um dos maiores consumidores de recursos elétricos e naturais.
Ao adotar os princípios do ESG, as empresas do setor imobiliário podem implementar medidas para aumentar a eficiência energética dessas edificações (novas ou retrofitadas, seja durante sua construção ou em sua operação), reduzindo seu consumo de energia e diminuindo suas emissões de carbono. Além disso, a certificação ESG incentiva uma gestão mais eficaz dos resíduos, promovendo a reciclagem, a reutilização e a redução do desperdício, o que contribui para a sustentabilidade ambiental.
Em termos de governança, as empresas podem estabelecer políticas transparentes e éticas para garantir uma gestão responsável dos recursos, além de promover a prestação de contas e a transparência nas operações.
Ao mesmo tempo, são incentivadas práticas de inclusão social, como a acessibilidade para pessoas com deficiência e a criação de espaços comunitários, criando ambientes mais acolhedores e integrados para todos os membros da comunidade.
Essas iniciativas não apenas melhoram o desempenho ambiental das edificações, mas também promovem a responsabilidade social corporativa e fortalecem a conexão das empresas com as comunidades em que operam, refletindo uma governança sólida e transparente. Como reflexo disso, já se observa no mercado a valorização desses imóveis, resultado direto da crescente demanda por propriedades que incorporam esses padrões.
Além da valorização dos empreendimentos que adotam a certificação ESG, cabe ressaltar as condições de financiamento mais favoráveis oferecidas pelos bancos para projetos que atendam a esses critérios. Isso se deve ao reconhecimento do valor agregado e da menor exposição a riscos associados a práticas sustentáveis.
Os governos também vêm implementando políticas e programas de incentivo para projetos que buscam a certificação ESG. Entre os incentivos mais comuns estão a possibilidade de compensação ambiental em construções urbanas, descontos no IPTU e priorização no processo de licenciamento do empreendimento. Essas medidas estimulam a adoção de práticas sustentáveis no setor imobiliário e contribuem para o desenvolvimento de uma economia mais equilibrada.
Para obter a certificação ESG, as empresas devem passar por uma avaliação abrangente de seus impactos ambientais, políticas de inclusão social e práticas de governança corporativa. Isso pode incluir auditorias de emissões de carbono, análise da diversidade e inclusão nos locais de trabalho, bem como revisão de políticas internas relacionadas à ética e à transparência. O guia ESG do Secovi pode ser uma referência inicial para as empresas do setor.
A certificação ESG no setor imobiliário no Brasil é mais que uma tendência; é uma necessidade crucial. Ao adotar as práticas exigidas, as empresas não apenas minimizam seu impacto ambiental como também promovem a equidade social e garantem uma governança corporativa sólida. Essa abordagem holística fortalece a posição das empresas no mercado em constante evolução, gera benefícios financeiros significativos e contribui para promover uma reputação sólida e duradoura.