Machado Meyer
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Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Medida Provisória restabelece adicional da Cofins-importação

Categoria: Tributário

A Medida Provisória 1.208/24 restabeleceu o adicional de 1% na alíquota da Cofins incidente na importação de produtos de diversos setores. De acordo com a Medida Provisória, tal majoração passará a vigorar a partir de 1° de abril, e afeta diversos setores, como:

  • Aeronáutico
  • Alumínio
  • Automotivo
  • Borracha
  • Calçados
  • Confecções
  • Construção
  • Equipamentos esportivos
  • Equipamentos médico-cirúrgicos
  • Farmacêutico
  • Ferroviário
  • Instrumentos musicais
  • Instrumentos ópticos
  • Máquinas e aparelhos elétricos
  • Marítimo
  • Metais
  • Mobiliário
  • Plástico
  • Químico e vidros
  • Reatores nucleares
  • Relojoaria
  • Têxtil
  • Vestuário

Apesar da previsão de vigência da MP, há fundamentos jurídicos para sustentar que a alíquota adicional à COFINS-Importação somente poderia ser exigida a partir do dia 29 de maio, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Confira neste material o histórico do adicional de alíquota da COFINS-Importação e sua evolução ao longo dos anos.

Visão inferior de prédio espelhado

Prorrogada a adaptação ao marco regulatório dos fundos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Com a edição da Resolução CVM 200/24, em 12 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogou os prazos para que os fundos de investimento existentes (fundos em estoque) na data da entrada em vigor da Resolução CVM 175/22 façam as adaptações necessárias para se ajustar às novas regras do setor.

A Resolução CVM 175/22 estabeleceu o marco regulatório dos fundos de investimento, que trouxe uma série de alterações importantes para a indústria de fundos.

A nova resolução da CVM também estende os prazos relacionados à entrada em vigor de regras que afetam a remuneração por meio de rebate e a possibilidade de criação de classes e subclasses de cotas. Além disso, a Resolução CVM 200/24 regulamentou a aguardada alavancagem dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Com isso, os administradores e gestores desses fundos constituídos antes da entrada em vigor do marco regulatório (ou seja, 2 de outubro de 2023) ganham um prazo adicional para adaptar os regulamentos e o conjunto de contratos com os prestadores de serviços.

Confira os novos prazos:

  • os fundos de investimento em estoque (exceto os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs) tinham que se adaptar até 31 de dezembro de 2024. O prazo foi estendido para 30 de junho de 2025; e
  • os FIDCs em estoque tinham que se adaptar até 1º de abril de 2024. O prazo foi estendido para 29 de novembro de 2024.

Também foi prorrogado o prazo de entrada em vigor de duas regras importantes: uma relacionada à taxa máxima de distribuição e outra relativa à criação de classe de cotas.

A regra sobre estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de novembro deste ano.

A regra obriga que a taxa máxima de distribuição seja prevista no regulamento como encargo do fundo. O objetivo é trazer mais transparência sobre os custos da estrutura de investimento para o investidor e afastar potenciais conflitos de interesse entre o gestor e os cotistas, considerando especialmente o público geral.

Além disso, a transparência em relação aos custos está em linha com as melhores práticas internacionais sobre o tema de remuneração de fundos de investimento, discutidas, em especial, pela Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco, na sigla em inglês). Por sua vez, as classes restritas, centradas no público qualificado e profissional, têm maior liberdade para estipular acordos de remuneração, inclusive com base no rebate.

Os fundos em estoque que operam com estruturas de rebate, de acordo com o previsto no artigo 92 da antiga Instrução CVM 555/14, podem continuar a utilizar essa estrutura, por meio dos seus prestadores de serviço, até o prazo de adaptação – que agora se encerra em 30 de junho de 2025. Esse é o entendimento da CVM manifestado no Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.

No documento, a CVM indica como uma forma de adaptação a possibilidade de remuneração direta entre fundos investidos e fundos investidores, e não remuneração aos prestadores de serviços dos fundos investidores.

A constituição de fundos com diferentes classes e subclasses de cotas, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de outubro deste ano.

Essa é uma das grandes novidades do marco regulatório dos fundos e tem o objetivo de regulamentar o disposto na Lei de Liberdade Econômica. A medida promoverá a eficiência na indústria, com a constituição de estruturas guarda-chuva, que poderão ter diferentes classes de cotas com políticas de investimento, direitos, obrigações e patrimônios segregados entre si.

As subclasses de cotas, por sua vez, podem se diferenciar por público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, bem como taxas do fundo em geral. Além disso, quando criadas como subcategorias de classes restritas, voltadas ao público qualificado e profissional, podem se diferenciar em relação a outros direitos econômicos e políticos.

Sobre a possibilidade de criação de classes em um mesmo fundo, houve recentemente uma definição tributária importante com a edição da Lei 14.754/23. De acordo com essa lei, cada uma das diferentes classes de cotas, quando aplicável, será considerada um fundo de investimento para fins de tributação. Isso possibilita, de fato, a utilização dessas estruturas de maneira mais ampla.

A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não será considerada um evento tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que não haja mudança de titularidade das cotas nem o fundo disponibilize ativo aos cotistas.

A aguardada regulamentação da alavancagem dos FIIs é outra medida importante. A edição da Lei 14.754/23 modificou a Lei 8.668/93, para permitir que os FIIs constituam ônus reais sobre os imóveis, desde que para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou por seus cotistas.

Essa matéria, porém, estava pendente de regulamentação da CVM, de acordo com o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio da autarquia expresso no Ofício Circular CVM/SSE 1/2024, de 22 de fevereiro deste ano.

A pendência fica resolvida, já que a Resolução CVM 200 regulamenta o assunto, permitindo a alavancagem dos FIIs – o que foi feito com a inclusão do inciso V e do parágrafo 3º no artigo 32, além da revogação do inciso II do mesmo artigo, contidos no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Assim, essa alternativa fica liberada inclusive para os FIIs destinados ao público de varejo.

Além disso, na classe exclusiva, que é destinada ao investidor profissional e a cotistas com vínculo societário familiar ou unidos por interesse único e indissociável, o gestor fica autorizado a prestar fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma. Também pode constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe para garantir obrigações assumidas pelos cotistas do fundo.

O marco regulatório dos fundos de investimento entrou em vigor em 2 de outubro de 2023. A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos FIDCs e à criação da nova categoria de fundos de investimento financeiro – que substitui os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

Para saber mais sobre o tema, acesse nosso ebook:

Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento

Veja também nossos artigos que abordam outras orientações da CVM sobre o marco regulatório dos fundos de investimento:

Marco regulatório dos fundos de investimento: novas orientações da CVM

CVM divulga anexos normativos de fundos de investimento

Marco regulatório dos fundos: novas orientações da CVM

Marco regulatório dos fundos de investimento entra em vigor

STF reconhece repercussão geral em processo que decidirá sobre vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 1º de março, o julgamento em que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.446.336 (RE 1.446.336), apresentado pela plataforma Uber. No recurso, se discute a existência de vínculo empregatício entre motorista e plataforma.

O mérito do tema não foi analisado na ocasião. Quando o julgamento do recurso for pautado, porá fim à discussão sobre a existência ou não do vínculo empregatício. Isso porque, com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão proferida em definitivo pelo STF afetará, de uma única vez, diversos processos que discutem o mesmo assunto. Dessa forma, todos os tribunais serão obrigados a aplicar o entendimento dado pela Suprema Corte.

O recurso extraordinário foi interposto pela Uber contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse acórdão, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que reconheceu a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para formação de vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma.

O primeiro voto a reconhecer a repercussão geral do recurso foi dado pelo ministro relator Edson Fachin. Ao admitir a insegurança jurídica em relação à matéria no atual cenário do Judiciário brasileiro, o ministro manifestou a necessidade de uniformização das decisões sobre o tema, em atendimento aos princípios da livre iniciativa e dos direitos sociais laborais constantes na Constituição Federal.

Todos os demais ministros acompanharam o relator.

Como destacado pelo relator, esse é um dos “temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, catalisando debates e divergências consistentes, tanto no escopo doutrinário, quanto no âmbito jurisprudencial”.

O embate é tão grande que há decisões do Tribunal Superior do Trabalho que se opõem diametralmente ao entendimento já adotado pelo STF. A Suprema Corte, em sua maioria, já decidiu inexistir vínculo de emprego entre os motoristas e a plataforma digital.

Esse conflito de decisões tem levado ao aumento do número de reclamações constitucionais (RCL). Esse tipo de ação é um remédio apresentado ao STF para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102 da CF) e seu cumprimento.

Nesse contexto, chamou a atenção a decisão proferida nos autos da RCL 63.823 pelo ministro Cristiano Zanin, que cassou decisão anterior do TST, a qual reconhecia a existência de vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi.

O ministro Zanin afastou o vínculo por considerar que o julgado violou precedentes sobre a validade da terceirização. Esses precedentes foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252, que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.

A discussão sobre vínculo também tem ganhado palco no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior vem sendo chamada a analisar a qual tribunal compete julgar o desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma.

Em recente decisão no STJ, no Conflito de Competência 202.726, a ministra Nancy Andrighi entendeu que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar o contrato para constatar se há vínculo empregatício ou não.

Além da discussão ser uma das mais emblemáticas no âmbito do Poder Judiciário, no dia 4 de março, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar (PLC) que pretende regulamentar a atividade de motoristas de transporte intermediado por aplicativos.

O PLC prevê uma jornada máxima de 12 horas, fixa pagamento mínimo de R$ 32,90 por hora (com ajuste anual de acordo com o salário mínimo), estabelece a inclusão obrigatória na Previdência Social, limita a possibilidade de exclusão de motoristas da plataforma e consolida os acordos ou convenções coletivas como principal instrumento de negociação entre plataformas e motoristas.

A regulamentação não atingirá os entregadores que utilizam bicicletas e motocicletas.

A discussão, de qualquer forma, impacta diretamente, no mínimo, 10 mil processos em que se discute o reconhecimento de vínculo entre os trabalhadores e as empresas de transporte de mercadorias ou de passageiros por meio de plataformas digitais – o que causa grande embate judicial, estendido, agora, ao Legislativo.

Apesar de estar prevista a suspensão dos processos que se relacionem ao tema devido ao reconhecimento da repercussão geral pelo STF (artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil), não houve determinação expressa pela Suprema Corte nesse sentido. Dessa forma, será necessário aguardar a análise do pedido de suspensão realizado pela empresa recorrente.

Todo esse cenário, além de trazer insegurança jurídica, dá espaço para que sejam proferidas decisões conflitantes até que a questão seja totalmente resolvida pelo STF.

BCB: Fintechs de crédito não podem prestar garantias

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 5 de março, o Comunicado 41.321 sobre operações das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), também conhecidas como fintechs de crédito. O comunicado esclarece que essas instituições não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou tipos semelhantes.

As fintechs de crédito foram inicialmente reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 2018 para abrir o mercado de crédito no país e torná-lo mais competitivo.

Essas sociedades foram constituídas como instituições com atividades e rol de atuação bastante limitados e liberadas para operar integralmente de forma eletrônica.

As limitações foram criadas para poder estabelecer requisitos de capital mínimo mais baixos, comparados a outras instituições financeiras. Isso permitiu criar uma alternativa viável e atrativa para novos entrantes e startups de tecnologia e, ao mesmo tempo, garantir a higidez do sistema financeiro.

As atividades principais e complementares permitidas às SCDs e SEPs estão descritas, respectivamente, nos artigos 7 e 15 da Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.050, de 25 de novembro de 2022 (Resolução CMN 5050/22).

As SCDs têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou empréstimos do BNDES. Já as SEPs têm por objeto as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas.

Ambas as entidades podem, em complemento às suas atividades principais, realizar análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito para terceiros, emissão de moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago ou até atuar como indicadora de pagamentos.

Seis anos após a edição da primeira resolução que criou as SCDs e SEPs, o mercado de crédito no Brasil conta com 110 SCDs e 11 SEPs autorizadas a operar pelo BCB atuando com diversas modalidades de crédito (agro, imobiliário, com e sem garantia, CDC, consignado, crédito pessoal, rotativo de cartão de crédito e muitos outros). Esses números evidenciam o sucesso do modelo desenhado pelo BCB na criação das fintechs de crédito.

No entanto, na esteira da inovação e constante reinvenção do mercado de crédito brasileiro, questões envolvendo a possibilidade ou não de prestação de garantias por instituições financeiras se tornaram recorrentes.

Historicamente, juristas especializados em regulação financeira e regime civil e de garantias e mercado discutem a possibilidade de equiparar atividades de prestação de garantias à concessão de crédito para fins específicos. No entanto, a redação da Resolução CMN 5050/22 não deixa dúvidas de que o rol de atividades permitidas às SCDs e SEPs é estritamente taxativo e não inclui prestação de garantias.

Assim, para trazer maior segurança ao mercado e sanar dúvidas, o comunicado do BCB esclarece expressamente que tanto SCDs quanto SEPs não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou produtos similares.

O comunicado reitera que os serviços e operações viáveis para as fintechs de crédito são todos descritos na Resolução CMN 5050/22 e que a oferta de garantias não está entre as atividades principais ou complementares que podem ser exercidas por essas instituições.

O esclarecimento feito pelo BCB no comunicado vem em momento oportuno e traz maior segurança jurídica para a atuação das fintechs de crédito no Brasil.

Ministério da Saúde lança programa de saúde digital no SUS

Categoria: Life sciences e saúde

O Ministério da Saúde publicou, em 4 de março, a Portaria GM/MS 3.232/24, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS 5/17 para instituir o Programa SUS Digital.  Ainiciativa busca promover a transformação digital no SUS em áreas como:

  • atenção integral à saúde;
  • vigilância em saúde;
  • formação e educação permanente dos trabalhadores e profissionais de saúde;
  • gestão do SUS (em todos os níveis e esferas); e
  • planejamento, monitoramento, avaliação, pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde.

O Programa SUS Digital será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios, com a possibilidade de participação de instituições de ensino superior, institutos tecnológicos e instituições de pesquisa.

Conceitos e definições

A Portaria GM/MS 3.232/24 traz alguns conceitos e definições importantes para a compreensão dos objetivos, etapas de desenvolvimento e ações/projetos do Programa SUS Digital. Entre elas, destacam-se:

  • Dado pessoal sensível de saúde: qualquer dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde prestada a ele que revele informações sobre sua saúde física ou mental no presente, passado ou futuro. Importante notar que está é uma definição complementar ao conceito de dado pessoal sensível, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, trazida pela Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Ecossistema de saúde digital: sistema com objetos técnicos, técnicas e tecnologias organizados em base física (conectividade, equipamentos e dispositivos auxiliares), estruturas (redes, sistemas e bases de dados), instrumentos (prontuário eletrônico, registro autoaplicado e protocolos), processos operacionais (programas, aplicativos e rotinas) e aplicações de técnicas digitais, para solução de problemas ou intervenções em situações de saúde;

  • Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD): representação dos resultados de métricas utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade digital, incluindo os indicadores de maior importância para demonstrar a sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital;
  • Saúde digital: conjunto de saberes, técnicas, práticas, atitudes, modos de pensar e valores relacionados ao uso de tecnologias digitais em saúde e ao crescimento do espaço digital.

Objetivos

Dentre os objetivos do Programa SUS Digital, destacam-se:

  • fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;
  • apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;
  • incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;
  • promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando a cultura de saúde digital e a proteção de dados pessoais;
  • promover a interoperabilidade de dados em saúde;
  • reduzir a desigualdade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.

Etapas de desenvolvimento

O Programa SUS Digital será dividido em três etapas de desenvolvimento:

  • Etapa 1: elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital (PA Saúde Digital) pelos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao Programa SUS Digital, de acordo com as seguintes fases (Portaria GM/MS 3.233/24):
    • diagnóstico da situação do território, considerando a macrorregião de saúde a que se refere o plano e estabelecimento do grau de maturidade digital com base na aplicação do INMSD – conforme orientações a serem divulgadas pela Secretaria de Informação e Saúde Digital até 3 de abril deste ano;
    • e
    • análise do diagnóstico da situação do território e das recomendações decorrentes da aplicação do INMSD.

A execução das três fases referentes à elaboração dos PA Saúde Digital deverá atender aos seguintes prazos – sob pena de suspensão dos incentivos financeiros (repasses) previstos na Portaria GM/MS 3.233/24:

  • até 3 de abril deste ano – estados, Distrito Federal e municípios devem encaminhar solicitação de adesão ao Programa SUS Digital;
  • em até 90 dias contados da data de publicação da portaria de homologação da adesão – diagnóstico da situação do território deve ser enviado; e
  • em até 120 dias contados da data de envio do diagnóstico de situação do território – PA Saúde Digital por macrorregião deve ser enviado.
  • Etapa 2: implementação dos respectivos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1.
  • Etapa 3: avaliação das ações implementadas decorrentes do programa, tendo como referência o INMSD.

O Ministério da Saúde publicará outras portarias com orientações sobre as etapas 2 e 3 do Programa SUS Digital e suas ações.

Ações e projetos

De acordo com a Portaria GM/MS 3.232/24, as ações e os projetos de transformação digital decorrentes do Programa SUS Digital devem ser baseados em um ou mais dos seguintes eixos de atuação:

  • Eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde, que abrange iniciativas como:
    • formação e educação permanente em saúde digital;
    • fortalecimento do ecossistema de saúde digital, por meio da promoção de inovação aberta; da estruturação de rede colaborativa para o compartilhamento de experiências, conhecimentos, cultura e práticas entre os atores; e da cocriação com cidadãos e sociedade civil organizada;
    • fortalecimento do uso de estudos e evidências para incorporação de tecnologias digitais em saúde;
    • fomento à cultura de proteção de dados pessoais e sensíveis de saúde; e
    • qualificação dos registros em saúde.
  • Eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS, que abrange iniciativas como:
    • apoio à informatização do SUS e adoção de prontuários eletrônicos que atendam aos padrões de interoperabilidade da RNDS;
    • suporte à melhoria da infraestrutura para os sistemas digitais e de conectividade;
    • fortalecimento dos mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e a informações de saúde;
    • incentivo à estruturação e ao uso de soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito dos estabelecimentos e serviços de saúde;
    • fortalecimento da saúde digital para atendimento à saúde das populações negligenciadas, vulneráveis e isoladas geograficamente e dos povos originários; e
    • ampliação da oferta de telemedicina e telessaúde no âmbito do SUS em território nacional.
  • Eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde, que abrange iniciativas como:
    • promoção da interoperabilidade de dados de saúde com a RNDS;
    • gestão e governança no compartilhamento de dados de saúde;
    • elaboração de estudos técnicos, diretrizes e protocolos, análise e disseminação de dados para subsidiar estratégias de saúde digital e inovação em saúde;
    • padronização dos modelos de informação nacionais, bem como dos vocabulários e terminologias em saúde;
    • promoção da disseminação de dados e informações em saúde, mantendo-se a confidencialidade, privacidade, proteção de dados e segurança da informação de saúde pessoal; e
    • preservação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e qualidade da informação em saúde.

As seguintes diretrizes devem ser observadas para a execução das ações e dos projetos de transformação digital:

  • universalidade e equidade no acesso aos produtos e serviços de saúde digital, em todos os níveis de atenção à saúde;
  • protagonismo do cidadão nas decisões sobre produtos e serviços de saúde digital, entendendo suas necessidades e oferecendo valor por meio de serviços de alta qualidade, simples, ágeis e personalizados, com atenção à experiência do usuário;
  • reconhecimento da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) como a plataforma digital de interoperabilidade, inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de cidadãos, usuários, comunidades, gestores, profissionais, trabalhadores e organizações de saúde;
  • promoção da interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde;
  • transparência ativa na disponibilização de dados e informações que viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade no controle social dos serviços e políticas de saúde digital, com cooperação entre os entes federados;
  • uso das tecnologias da informação e comunicação para apoio à descentralização das atividades de saúde, observando as especificidades regionais e locais;
  • reconhecimento do acesso à internet de qualidade como essencial para promover a inclusão digital e reduzir as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação necessárias à efetivação da saúde digital;
  • garantia do uso seguro da informação, observadas as regras sobre proteção de dados pessoais previstas na legislação;
  • conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos e materiais da União, estados, Distrito Federal e municípios para a transformação digital do SUS;
  • priorização da inclusão da saúde digital na formação e educação permanente em saúde dos profissionais e trabalhadores de saúde do SUS; e
  • associação das ações de saúde digital do programa ao modelo de atenção à saúde do SUS, para orientar sua condução.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Blocos de madeira 3d com desenhos iluminados representando meios de contato como e-mail, telefone e redes sociais.

Como ser uma operadora de telefonia móvel no Brasil?

Categoria: Telecomunicações

Apresentamos neste artigo algumas orientações para empresas interessadas em atuar no setor de telefonia móvel no Brasil, como procedimentos para obter autorização de funcionamento e modelos de operação.

Autorização para prestação de serviços

Para constituir uma operadora de telefonia móvel no Brasil, é necessário obter da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – órgão regulador do setor – uma autorização para prestação de serviços de telecomunicações.

Atualmente, as autorizações expedidas pela Anatel têm caráter geral, são válidas para diferentes serviços de telecomunicações e têm prazo indeterminado.

A empresa interessada, porém, deve comunicar formalmente à Anatel os serviços que planeja explorar – no caso da telefonia móvel, o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

A empresa interessada deverá apresentar o requerimento de autorização, acompanhado de documentos societários, tributários e declarações de qualificação técnica e de boa situação financeira. Também será preciso declarar a inexistência de quaisquer impedimentos regulamentares para obtenção da autorização.

A requerente deverá ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, além de obedecer a outros requisitos dispostos na regulamentação e na legislação setoriais.

Será necessário ainda pagar uma taxa de R$ 400 para a expedição do instrumento de outorga.

Acesso a radiofrequências

Para prestar o SMP, a empresa precisará ter acesso a faixas do espectro de radiofrequências. Será necessário, portanto, que obtenha da Anatel autorização para uso de radiofrequências.

As radiofrequências poderão ser obtidas por meio de requerimento encaminhado à autarquia ou participação em chamamento público ou procedimento licitatório.

A forma de obter a frequência dependerá de avaliação de existência de limitações técnicas, manifestação de outros interessados e da possibilidade de compartilhamento do uso da faixa. Além disso, para promover a competição no setor, a Anatel poderá optar pela realização do procedimento licitatório.

O direito de uso concedido poderá ser primário ou secundário. Em ambas as modalidades, é garantida a proteção contra interferências prejudiciais. Entretanto, no uso secundário, não há proteção quando a interferência é proveniente do uso primário ou do uso subsidiário de radiofrequências decorrente de contrato de exploração industrial.

O uso secundário poderá ser autorizado em locais em que o titular do uso em caráter primário ainda não estiver utilizando suas radiofrequências e dependerá de notificação. Em alguns casos, também poderá ser preciso negociar com o detentor primário.

A ocupação da faixa em caráter secundário deverá ser interrompida quando a utilização em caráter primário for iniciada.

O preço a ser pago para a concessão do direito de uso de radiofrequências será calculado com base na capacidade e cobertura da faixa, tamanho da população e área geográfica da autorização. Também serão considerados o tempo de outorga e o serviço que será prestado.

Modelos de MVNO

Como alternativa ao modelo tradicional de estruturação de uma operadora móvel, é possível que a empresa interessada país uma operadora de rede móvel virtual (Mobile Virtual Network Operators – MVNO) no Brasil.

Há dois modelos de MVNO no Brasil: autorizada e credenciada.

No primeiro, a MVNO compartilha a rede com a prestadora de origem (operadora tradicional) para prestar seus serviços.

A autorizada também é considerada uma prestadora de SMP e deve atender às mesmas condições legais que uma operadora tradicional para a obtenção de uma autorização de serviços. Também deverá apresentar à Anatel contrato de compartilhamento de rede firmado com a operadora tradicional.

É possível que a MVNO autorizada adote um modelo de negócios de enabler, funcionando como prestadora de origem para credenciadas e atuando para operacionalizar, estruturar e oferecer suporte às suas próprias MVNOs.

Já a MVNO credenciada atua apenas como representante da prestadora de origem. Seus custos regulatórios, tributários e de investimentos em infraestrutura, portanto, são menores do que os das operadoras tradicionais e MVNOs autorizadas.

A interessada em se tornar MVNO credenciada deverá formalizar sua intenção para a Anatel por meio da apresentação do contrato firmado com a prestadora de origem. O contrato deverá ser homologado pela agência.

Blocos de madeira 3d posiconados acima de caderno com folhas brancas. Mais ao fundo, calculadora preta com teclas brancas e vermelhas e lupa na cor preta.

Liminares e projeto de lei: fim do Relatório de Transparência?

Categoria: Trabalhista

Foram concedidas entre o fim de fevereiro e início de março, duas liminares para empresas do ramo farmacêutico, uma pela Justiça Federal de São Paulo e outra pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, afastando a obrigatoriedade de envio de dados pessoais e restritos ao governo federal para elaboração do Relatório de Transparência Salarial. As duas liminares também afastam a obrigação de publicar o Relatório de Transparência em sites/redes sociais.

A liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro determinou ainda que a União se abstenha de exigir a participação de sindicatos profissionais na elaboração de planos de ação para mitigar desigualdade. Também dispensou a exigência de entregar o plano de ação ao sindicato.

A decisão da Justiça de São Paulo se baseia no fato de que a Portaria 3.714/23 e o Decreto 11.795/23 violam o princípio da legalidade, ao extrapolar a da seguinte forma:

  • Portaria 3.714/23 – ao prever que o relatório a ser respondido pelas empresas deve ser elaborado com base em diversos dados extraídos do Portal Emprega Brasil. Isso significa que ele deve se basear no questionário elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui perguntas sobre existência de plano de cargos e salários, políticas de contratação e promoção de mulheres, políticas de apoio à parentalidade e critérios para progressão na carreira; e
  • Decreto 11.795/23 – ao determinar a publicação do relatório nos sites eletrônicos e redes sociais das empresas.

A decisão da Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha da decisão de São Paulo ao dispor que a exigência de dados para a elaboração do relatório (Portaria 3.714/23) e a publicidade desses dados (Decreto 11.795/23) não têm respaldo legal.

Além de se fundamentar na ausência de respaldo legal, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro se baseia em outros pontos:

  • a fiscalização da igualdade salarial entre homens e mulheres pode ocorrer por outros bancos de dados mais precisos (como o eSocial);
  • não é razoável exigir que esses dados devam ser publicizados inclusive em redes sociais. Essa exigência pode, inclusive, afrontar a Lei Geral de Proteção de Dados;
  • não há, por enquanto, qualquer utilidade em divulgar esses dados para o público em geral, já que a igualdade deve ser assegurada entre empregados de uma mesma empresa;
  • não é razoável exigir todos os dados previstos, relativos, inclusive, a políticas trabalhistas que sequer são obrigatórias; e
  • distinções entre empresas do mesmo ramo não podem ser baseadas em programas e benefícios trabalhistas que não são obrigatórios.

Diante dessas decisões, seria o fim do Relatório de Transparência Salarial? Entendemos que não.

As liminares concedidas são aplicáveis somente às empresas envolvidas no pleito e não favorecem outras empresas que não obtiverem uma decisão similar – decisões resultantes de ações ajuizadas por associações ou grupo de empresas, apesar de terem maior abrangência, também só seriam aplicáveis às empresas representadas na ação.

Além disso, até o momento, essas decisões são provisórias e ainda estão sujeitas a alteração. A nosso ver, parte dos fundamentos trazidos por ambas não seriam suficientes para afastar a obrigatoriedade de publicação do relatório de forma ampla e definitiva.

Isso porque alguns dos argumentos apresentados parecem não refletir rigorosamente a legislação em vigor. É o caso, por exemplo, da alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Especificamente em relação a esse fundamento, apesar de o Decreto 11.795/23 e a Portaria 3.714/23 disporem que o relatório deverá conter o “valor” dos salários e remuneração, no modelo de relatório apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não aparece a identificação de qualquer empregado ou a indicação de valores de salários ou remuneração em números absolutos.

Ou seja, pelo Relatório de Transparência não seria possível identificar o salário de nenhum empregado ou sua respectiva remuneração – o que foi, inclusive, reforçado nas “perguntas frequentes” divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.[1]

Esse entendimento se aplica até mesmo quando o comparativo é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o Grande Grupo de Ocupação. A lista de perguntas e respostas divulgada pela autoridade trabalhista esclarece que a comparação com base nesse critério somente será realizada se o Grande Grupo de Ocupação tiver pelo menos três pessoas de cada gênero.

Todos esses pontos possivelmente serão questionados pela União quando couber a ela se manifestar. Existe, portanto, o risco de as decisões liminares não serem mantidas.

Há, porém, outros fundamentos utilizados nas decisões que entendemos serem robustos o suficiente para garantir a não publicação do relatório, pelo menos neste momento.

Entre eles, destaca-se a indicação de que a Portaria 3.714/23 extrapolou a Lei 14.611/23 quando impôs às empresas a obrigação de responder ao questionário de informações complementares, cujas perguntas não avaliam o cumprimento de nenhuma obrigação legal imposta às empresas.

Não se pode deixar de mencionar que as decisões proferidas não analisaram a questão envolvendo a metodologia de comparação de equidade salarial, que não observa a própria Lei 14.611/23 e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere à realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. Esse ponto poderia invalidar por completo o modelo divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A nosso ver, as decisões mencionadas não têm o poder de invalidar integralmente a Lei 14.611/23, a Portaria 3.714/23 e/ou o Decreto 11.795/23, já que consideram pontos específicos desses instrumentos. No limite, a obrigação principal estabelecida (ou seja, o relatório em si) se manteria. A própria decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo reconhece expressamente que “nem todas as regras previstas no decreto e na portaria atentam contra o princípio da legalidade”.

Com base nesses fundamentos, entendemos que, futuramente, poderão ser feitas alterações na regulamentação, a fim de restringir os dados necessários para a elaboração do relatório e/ou a obrigação de sua publicação para o público em geral. Dificilmente, porém, a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial será extinta, já que essa obrigação foi imposta por lei.

Paralelamente, em 28 de fevereiro, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 500/24 (PL 500/24) para alterar a Lei 14.611/23 e adiar a obrigatoriedade de publicação dos relatórios para 1º de janeiro de 2026.

O projeto de lei baseia-se na compreensão de que é essencial estabelecer um período adequado para que as empresas possam realizar os ajustes necessários e garantir sua conformidade com a nova legislação.

Apesar de vincular todas as empresas abrangidas pelas obrigações previstas na nova legislação, o PL 500/24 ainda precisa ser aprovado, o que demanda um caminho longo e complexo a ser percorrido.

Nesse contexto e considerando a proximidade do prazo para que as empresas preencham ou retifiquem o questionário de informações complementares, além da data-limite para a publicação do relatório, entendemos que as organizações deverão optar por uma das opções abaixo, de acordo com sua própria realidade:

  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente como fornecido pela autoridade trabalhista (recomendado somente se não houver discrepância salarial);
  • publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego e, em conjunto, publicar o relatório próprio da empresa, em que possíveis inconsistências do relatório da autoridade trabalhista são esclarecidas; ou
  • ajuizar ação judicial visando a não publicação do relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, mas paralelamente trabalhar no relatório próprio da empresa, considerando que os precedentes ainda não estão bem sedimentados e decisões diferentes poderão ser proferidas – além de a obrigação de publicar o Relatório de Transparência Salarial continuar em vigor.

Para as empresas que optarem pelo de ajuizamento de ações, recomendamos que seja feito o quanto antes, pois o prazo para publicação do Relatório de Transparência Salarial está mantido para 31 de março (exceto para aquelas empresas que obtiverem uma decisão autorizando-as a se abster de publicar o documento).

Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

 


[1] Haverá divulgação de dados individuais?

Não há possibilidade de dados individuais serem divulgados. O rigor com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados é dever de todos. Sempre que o número reduzido de pessoas em cargos implicar na identificação destas pessoas, a informação não será divulgada. Os dados se referem às empresas e não a segmentos. Neste caso, o dado será cotejado com as demais informações solicitadas – a análise será feita a partir do conjunto, e não de apenas uma informação isolada.

[2] Como será garantido o sigilo dos empregados que possuem cargos únicos na empresa?

As informações serão disponibilizadas para grandes grupos CBO’s evitando assim a identificação de situações únicas. Para o caso desta situação persistir será aplicado tratamento estatístico indicando a possibilidade de identificação de um número identificável (até 3 de cada sexo) de empregados.

Mosquito da dengue

SP decreta emergência em saúde pública devido à dengue

Categoria: Life sciences e saúde

O governo do estado de São Paulo publicou, em 5 de março, o Decreto 68.368/24, que declara estado de emergência em saúde pública. A medida foi tomada devido à epidemia causada por arboviroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, o que inclui dengue, chikungunya e zika.

De acordo com a norma, o governo fica excepcionalmente autorizado a adotar todas as medidas administrativas necessárias para a contenção da doença e mitigação dos riscos, incluindo:

  • aquisição de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens;
  • contratação de serviços considerados essenciais ao atendimento da emergência de saúde pública;
  • prorrogação de contratos e convênios administrativos destinados à assistência à saúde de pacientes acometidos pelo vírus transmissor, ao combate ao mosquito e a outras ações de vigilância epidemiológica, de acordo com direcionamento técnico da Secretaria de Estado da Saúde;
  • contratação de servidores em caráter excepcional e por prazo determinado.

Caberá ao Centro de Operações de Emergências (COE) – órgão consultivo de assessoria à Secretaria de Estado da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas – elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento à epidemia.

Outros estados que já adotaram medidas semelhantes são:

  • Rio de Janeiro (Decreto 48.969/24);
  • Minas Gerais (Decreto 64/2024);
  • Santa Catarina (Decreto 478/24);
  • Espírito Santo (Decreto 5.623-R/24);
  • Acre (Decreto 11.393/24);
  • Amapá (Decreto 1837/24); e
  • Distrito Federal (Decreto 45.448/24).

Vale notar que, a dengue, zika e Chikungunya são doenças de notificação compulsória, ou seja, todo caso suspeito e/ou confirmado deve ser obrigatoriamente notificado ao Serviço de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – nos termos da Portaria de Consolidação nº 4/2017.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Navio cargeiro parado em porto

PL propõe consolidar normas sobre comércio exterior

Categoria: Tributário

Apresentado no Senado Federal em 29 de fevereiro, o Projeto de Lei 508/24 (PL 508/24), de autoria do senador Renan Calheiros, pretende consolidar as principais normas relacionadas ao comércio exterior em um único diploma legislativo.

Como destacado em sua justificativa, o PL 508/24 visa, principalmente, consolidar a legislação atualmente em vigor, que é bastante fragmentada. Com isso, espera-se reduzir dificuldades práticas e operacionais, além de atualizar a regulação do comércio exterior e torná-la mais acessível.

Entre os principais temas abordados no PL 508/24 estão:

  • Recintos alfandegados e alfandegamento;
  • Despacho, conferência e desembaraço aduaneiro;
  • Fiscalização aduaneira;
  • Tributação aduaneira;
  • Isenções, suspensões, incentivos, estímulos e reduções;
  • Medidas temporárias de abastecimento;
  • Regimes aduaneiros especiais;
  • Responsabilidade tributária;
  • Operações fictas;
  • Zona Franca de Manaus, Zona de Processamento de Exportação e Áreas de Livre Comércio; e
  • Infrações, penalidades e sanções administrativas.

As normas brasileiras mais importantes do comércio exterior remontam à década de 1960. Desde então, diversos outros diplomas vêm sendo alterados e editados de forma pulverizada, o que prejudica o dinamismo característico desse mercado e a aplicação da legislação pelos operadores do comércio exterior.

O PL 508/24 pode ser um importante indutor da modernização das práticas do comércio exterior no Brasil. É uma oportunidade para aprimorar a legislação sobre a matéria e mitigar eventuais erros e custos envolvidos nas transações comerciais.

A iniciativa está em linha com o movimento de atualização e reforma do sistema tributário brasileiro, do qual a reforma tributária sobre o consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/23, é um exemplo.

A apresentação de um projeto de lei dessa natureza representa, ainda, uma oportunidade para modernizar aspectos defasados em relação ao mercado globalizado e às demandas atuais da indústria brasileira.

Por outro lado, é preciso avaliar supressões feitas pelo projeto de lei que podem ter efeitos negativos no mercado. Um exemplo é a retirada do artigo 93 do Decreto-Lei 37/66, dispositivo que delega ao Poder Executivo competência para instituir outros regimes aduaneiros especiais e estabelecer termos, prazos e condições para sua aplicação.

Essa competência, usada em situações econômicas peculiares, é um importante instrumento que garante mais dinamismo ao comércio exterior brasileiro. Por esse motivo, sua exclusão do quadro normativo pode representar um retrocesso em relação ao ordenamento atual.

O PL 508/24 está atualmente na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal (SF-CRE), que deverá avaliar se a proposta atende ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

Para isso, foi aberto o prazo de 30 dias (de 7 de março a 5 de abril) na SF-CRE, para recebimento de sugestões relativas a:

  • redação – exceto alterações que envolvam o mérito da matéria original;
  • incorporação de normas que não foram objeto de consolidação; e
  • retirada de normas que foram objeto de consolidação.

Nossa equipe aduaneira e tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

STJ autoriza penhora de bem de família por dívidas de reforma

Categoria: Imobiliário

No julgamento do Recurso Especial 2.082.860/RS (REsp 2.082.860/RS) realizado no início fevereiro, o STJ autorizou a penhora de um imóvel considerado bem de família, para pagamento de dívidas decorrentes de reformas feitas no próprio imóvel. Até então, o tribunal somente admitia a exceção à impenhorabilidade se as dívidas fossem referentes à construção do imóvel.

No caso em discussão, a proprietária do imóvel contratou verbalmente a reforma e decoração e pagou a parcela inicial da prestação de serviços. Porém, não quitou os valores devidos relativos a honorários pelo acompanhamento e gerenciamento das obras.

As prestadoras de serviço, então, ajuizaram ação pleiteando, além do pagamento dos honorários, despesas com gastos extras e danos morais.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a penhora do imóvel, baseando-se no argumento de que a reforma seria uma das exceções previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.[1] A proprietária recorreu e o processo chegou ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi sustenta que, embora o bem de família seja protegido no ordenamento jurídico, sua impenhorabilidade não é absoluta.

A ministra diz ainda que o termo “financiamento” previsto na Lei 8.009/90 não está restrito às operações de financiamento para aquisição ou construção do imóvel realizadas com instituições financeiras. É possível, portanto, ampliar a interpretação.

Em outras oportunidades, o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade da penhora do bem de família para quitar dívidas referentes à construção de imóvel feita sem recursos de instituições financeiras. No entanto, o entendimento da 3ª Turma liderado pela ministra Nancy Andrighi e seguido unanimemente pelos demais julgadores é o primeiro precedente que envolve a reforma de imóveis.

Nota-se uma tendência a ampliar a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90, permitindo a execução de imóvel não somente em caso de aquisição e construção financiadas por instituições financeiras, mas também para o pagamento de débitos derivados de negócio jurídico envolvendo o próprio bem, como reformas e construções contratadas diretamente com os prestadores de serviços.

A ampliação da interpretação pode favorecer os credores, na medida que autoriza a garantia de novas formas de dívida. Por outro lado, o precedente pode colocar em risco o princípio de proteção da entidade familiar pretendido pela impenhorabilidade do bem de família, ao permitir o alargamento da utilização da penhora e eventuais despejos, em função de negócios não previstos expressamente em lei.

 


[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

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Ebook: Guia Básico sobre Regulação de Pesquisas Clínicas

Categoria: Life sciences e saúde

Pesquisas clínicas são estudos realizados para descobrir ou confirmar fatores de risco de doenças, novas indicações terapêuticas, reações adversas e/ou efeitos em uma determinada terapia (inclusive gênica ou celular), técnica, medicamento e/ou dispositivo médico. O propósito desse tipo de pesquisa é avaliar aspectos de qualidade, eficácia e segurança do produto em voluntários humanos.

Nosso ebook “Guia Básico sobre Regulação de Pesquisas Clínicas” detalha cada passo da introdução de novas terapias, medicamentos e dispositivos médicos no mercado, desde as fases pré-clínicas até ensaios em humanos, abordando a regulamentação envolvida.

O ebook explica o papel vital dos principais participantes do processo – incluindo pesquisadores, instituições e voluntários – na condução dessas pesquisas. Além disso, oferece uma visão clara sobre o Projeto de Lei 7.082/17, que visa estabelecer um marco legal para a pesquisa clínica no país, garantindo segurança jurídica e simplificação de processos.

A publicação destaca todos os aspectos relevantes sobre o tema:

  • Etapas das pesquisas
  • Regulação e aprovação
  • Principais participantes
  • Projeto de Lei 7.082/17

Relatório de Transparência Salarial: prorrogado prazo para envio de informações complementares

Categoria: Trabalhista

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para que as empresas realizem o preenchimento ou retificação, no Portal Emprega Brasil, do questionário das informações complementares que vão compor o Relatório de Transparência Salarial.

O prazo, que se encerraria em 29 de fevereiro, passou a ser 8 de março de 2024.

Esse tempo adicional deverá ser utilizado pelas empresas como oportunidade para analisar com atenção os questionamentos e avaliar quais serão as respostas mais adequadas ou revisar as respostas já enviadas.

A informação foi divulgada no site do MTE e pode ser acessada aqui.

Continuamos a acompanhar o tema e informaremos qualquer novidade.

Relatório de Transparência Salarial: minha empresa tem um plano de cargos e salários?

Categoria: Trabalhista

Em recentes discussões com clientes sobre o envio das informações complementares no Portal Emprega Brasil, uma das dúvidas mais recorrentes foi se a empresa tinha um plano de cargos e salários.

Afinal, o que é um plano de cargos e salários?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), plano de cargos e salários corresponde a uma política que estabelece regras sobre promoções de empregados com base em "merecimento e antiguidade, ou em apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional".[1]

Qualquer estrutura de cargos e salários – como diretrizes – que não observe exclusivamente os critérios legais mencionados acima não se encaixa no conceito jurídico de plano de cargos e salários.

Como amplamente discutido em nossos artigos anteriores sobre o Relatório de Transparência Salarial, o envio das informações complementares no Portal Emprega Brasil deve considerar conceitos jurídicos, e não de administração/gestão de pessoas.

As empresas devem atentar para o fato de que, ao afirmar expressamente no formulário de informações complementares do Relatório de Transparência Salarial que têm um plano de cargos e salários, elas estão sujeitas a consequências jurídicas.

A primeira delas consiste na impossibilidade de utilizar os requisitos legais de equiparação salarial como justificativa para possíveis diferenças salariais entre empregados que ocupem o mesmo cargo. Isso porque, por determinação legal, a existência de plano de cargos e salários prevalece sobre as regras de equiparação salarial previstas no artigo 461 da CLT.

Trata-se de uma consequência importante, mas ainda mais relevante é a segunda consequência: o plano de cargos e salários pode ser incorporado ao contrato de trabalho, assim como o plano de carreira. Ao implementar essas políticas, a empresa reconhece que ambas podem integrar o contrato de trabalho dos empregados da forma como estiverem estabelecidas.

Essa incorporação contratual dificultaria alterações futuras e, consequentemente, poderia engessar a estrutura da empresa. Esse tema foi amplamente discutido pelos tribunais trabalhistas ao longo dos últimos anos. Abaixo, apenas um exemplo:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR. MUDANÇA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Importa em alteração contratual lesiva a adoção, pelo empregador, de novo Plano de Cargos e Salários que implica notório prejuízo ao trabalhador, mormente quando é dispensada a adesão deste, e sua transmutação é feita de forma automática, sem consulta à sua vontade. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (...)[2]

A nosso ver, diretrizes gerais de gestão de pessoas sobre estrutura de cargos e salários não caracterizam juridicamente planos de cargos e salários e/ou plano de carreira.

Por isso é essencial que, ao enviar as informações complementares no Portal Emprega Brasil, as empresas avaliem com muita cautela se têm ou não plano de cargos e salários.

 


[1] Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
  • 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (...)

[2] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, 0000711-50.2012.5.07.0006, relatora Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, data de publicação: 4 de abril de 2014

 validade de cláusula que limita responsabilidade contratual

Categoria: Contencioso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula que limita a responsabilidade estabelecida em contrato firmado entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma empresa brasileira que atuava como sua representante no país. A decisão foi tomada apesar de haver disparidade entre as capacidades econômicas dos contratantes.

O REsp 1.989.291/SP trata, em sua origem, de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela empresa brasileira que atuava como representante contra a multinacional. A ação se refere à relação comercial de distribuição/representação comercial iniciada na década de 1990, em que a empresa brasileira adquiria equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a operação.

A empresa nacional alega ter sido forçada a fazer renegociações do contrato, sempre em detrimento dos seus interesses. A cláusula que limitava a responsabilidade da multinacional se enquadraria nesse contexto.

O TJSP concluiu que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da sociedade brasileira. Por isso decidiu afastar a incidência da cláusula contratual de limitação da responsabilidade.

O caso foi remetido ao STJ. Após voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pela manutenção do julgado do TJSP – sob o fundamento de que a multinacional teria agido para aumentar a dependência econômica da empresa brasileira, quebrando o equilíbrio contratual –, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro.

A maioria acompanhou o entendimento do ministro Moura Ribeiro de que a eventual infração à ordem econômica e desequilíbrio entre os contratantes poderia até ser alegada para subsidiar o rompimento do contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia de vontade das partes.

Segundo Moura Ribeiro, o simples reconhecimento da superioridade econômica e técnica da fornecedora é insuficiente para tornar nula a cláusula de limitação de responsabilidade.

A distribuidora, ainda de acordo com o ministro, também não pode ser considerada empresa de pequeno porte, já que cresceu muito no período da parceria comercial com a multinacional, não se enquadrando nos conceitos hipossuficiência ou vulnerabilidade. Seria, portanto, plenamente capaz de conhecer e compreender a cláusula limitativa de responsabilidade.

O voto do ministro deixa claro que, se o instrumento estabelecer uma cláusula penal – e por analogia, uma cláusula limitativa de responsabilidade – para regular os eventuais prejuízos provenientes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e cobrar do devedor a integralidade dos danos. Há exceção[1] no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes.

O ministro concluiu que, no caso em questão, não ficou minimamente comprovado o dolo e não havia previsão contratual sobre indenização suplementar. Pelo princípio da força vinculativa dos contratos, portanto, caberia a manutenção da cláusula de limitação:

"Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação".

O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o voto vencedor, reconhecendo a validade da cláusula limitadora da responsabilidade. Ele fez considerações importantes sobre a distinção entre cláusula penal e cláusula de limitação de responsabilidade:

“A cláusula penal, que pode ser classificada como compensatória ou moratória, 'pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório' (REsp 1.736.452/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/12/2020). A rigor, ela serve como uma prefixação do dano, ou seja, em caso de inadimplemento ou mora do devedor, o seu montante já será devido, independentemente da apuração dos danos efetivamente ocorridos.

Já a cláusula de limitação da indenização, por sua vez, tem a função apenas de limitar o valor indenizatório, caso o credor comprove o dano cometido pelo devedor, a sua extensão e o respectivo nexo causal. Logo, não é possível confundir os institutos, aplicando-se a mesma regra para justificar o afastamento da cláusula limitadora de indenização no caso concreto.”

O ministro Bellizze indicou que os valores deverão ser apurados para liquidação de sentença. Caso o valor apurado seja inferior àquele fixado contratualmente como limite indenizatório, ou seja, abaixo de US$ 1 milhão, a cláusula de limitação não terá qualquer efeito prático. Porém, se o valor apurado for superior, o excedente será desconsiderado e se fixará o teto indenizatório previsto no contrato.

O julgado do STJ é de fundamental importância para ratificar o entendimento da Corte Superior sobre pontos principiológicos do direito privado, como a aplicação da força vinculante dos contratos e a autonomia de vontade das partes.

Contribui, ainda, para sedimentar a legalidade de cláusulas contratuais que permitam a partes sofisticadas, em contratos empresariais, pré-fixar perdas e danos, por meio de cláusulas limitadoras de responsabilidade – instrumentos importantes para o mapeamento de riscos e a precificação dos negócios.

 


[1] SIMÃO, José Fernando. Código Civil Comentado. ANDERSON SCHREIBER et al. Ed. Forense, 5ª Edição, pág. 297

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Ebook: Inteligência Artificial no Brasil

Categoria: Direito digital e proteção de dados

O Projeto de Lei (PL) 2.338/23, atualmente em tramitação, tem o objetivo instituir no Brasil o Marco Regulatório da Inteligência Artificial. A proposta ampliou o debate nacional sobre o tema e levou à divulgação de pareceres elaborados por autoridades e entidades.
 
Em nosso ebook "Inteligência artificial no Brasil", apresentamos as definições, os princípios e os conceitos relacionados ao uso da inteligência artificial propostos pelo PL e ajudamos a entender como a iniciativa busca promover pesquisa e desenvolvimento dos sistemas de IA, viabilizar a avaliação de riscos, estabelecer medidas de governança e incentivar a inovação de forma responsável.
 
Na publicação, também mostramos quais as repercussões sobre o PL e os próximos passos. 

Financiamento de projetos em telecomunicações

Categoria: Telecomunicações

A obtenção de financiamento para projetos em condições competitivas é, historicamente, um desafio para as prestadoras de serviços de telecomunicações, especialmente para as prestadoras de pequeno porte (PPP).

Diante desse problema, o Ministério das Comunicações (MCom), em iniciativas que envolvem o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), vem trabalhando para estabelecer mecanismos de financiamento com uso de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

Até 2025, está prevista a liberação de cerca de R$ 2,2 bilhões em recursos desses fundos setoriais para financiar a expansão das redes de telecomunicações no país.

Soma-se a esse montante R$ 1,16 bilhão do Fust já alocado para o BNDES no ano passado, totalizando, assim, mais de R$ 3,3 bilhões disponíveis em diversas modalidades e voltados a empresas de todos os portes.

O MCom trabalha também na construção de uma plataforma com dados sobre os provedores regionais de internet para fornecer informações importantes aos agentes financeiros e facilitar a análise e liberação de recursos.

BNDES

No setor de telecomunicações, o BNDES tem os programas específicos BNDES Finame Funttel, BNDES Finame Fust, BNDES Finem – Telecomunicações, Fust BNDES e Funttel BNDES.

O BNDES Finame Funttel atende a prestadoras de serviços de telecomunicações e fornecedores de bens e serviços especializados para o setor, enquanto o BNDES Finame Fust é voltado especificamente para micro, pequenas ou médias provedoras de internet.

Ambos têm como objetivo financiar a aquisição de equipamentos de telecomunicações, cabos de fibra óptica ou capital de giro associado, limitado a 30% do valor total do financiamento.

O programa BNDES Finem – Telecomunicações é voltado a investimentos para universalização da banda larga e implantação, expansão e modernização de redes de telecomunicações. O valor mínimo de financiamento é de R$ 20 milhões para PPPs e R$ 40 milhões para as demais empresas.

Há também o Funttel BNDES, voltado para o financiamento de investimentos da indústria brasileira de telecomunicações em planos de inovação, ampliação da capacidade produtiva e aquisição de equipamentos desenvolvidos ou produzidos no país.

Já o Fust BNDES financia investimentos destinados à expansão e melhoria da qualidade de redes e serviços em escolas, cidades e área rural.

Ambos são voltados para financiamentos a partir de R$ 10 milhões.

Finep

A Finep é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e tem por objetivo apoiar projetos e estudos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do país.

A empresa oferece a linha de ação Finep 5G – que utiliza recursos do Funttel – em duas modalidades. A primeira, denominada Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), é voltada ao desenvolvimento de soluções tecnológicas potencializadas pela adoção da tecnologia 5G.

Nessa modalidade, há condições especiais para projetos de proponentes com receita operacional bruta anual de até R$ 300 milhões, sediados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou com investimento em P&D interno igual ou superior a 10% de sua receita operacional líquida.

A segunda modalidade, denominada Redes, tem por objetivo a implantação dos empreendimentos vencedores da licitação do 5G, bem como a instalação de redes 5G privadas.

Há também a linha Finep Aquisição Inovadora Telecom, destinada a empresas brasileiras de qualquer porte. Essa linha tem como objetivo financiar a aquisição de tecnologias desenvolvidas por empresas nacionais inovadoras.

Além disso, a Finep também tem o produto Finep Telecom, voltado a atividades inovadoras no setor. Nessa modalidade, as empresas com receita superior a R$ 90 milhões se utilizam do Apoio Direto à Inovação – Finep Telecom, com condições diferenciadas. Já aquelas com receita inferior ao valor mencionado recebem recursos do Finep Inovacred Telecom.

Vemos assim que, apesar de a obtenção de recursos por meio de financiamentos ser um problema histórico no setor de telecomunicações, iniciativas recentes do MCom envolvendo o BNDES e a Finep oferecem um portfólio diversificado de opções de financiamento, com diferentes objetivos, para apoiar as empresas que atuam no setor.

Trata-se de uma boa oportunidade, especialmente para as PPPs, que podem obter financiamentos em condições competitivas com essas entidades e assim receber recursos para trabalhar projetos de expansão e inovação em seus negócios.

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