Machado Meyer
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Visão inferior de aeronave branca sobrevoando o céu

O fim das categorias de registro de aeronaves

Categoria: Infraestrutura e Energia

A eliminação das categorias de registro de aeronaves no Brasil a partir de 1º de abril de 2025 marca um ponto de virada na administração dos registros aeronáuticos no país. A medida foi estabelecida pela Resolução 739/24, que altera a Resolução 293/13 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O objetivo é simplificar a regulação do setor, reduzir a burocracia e os custos associados à transição entre categorias, além de promover maior transparência em relação às características das aeronaves registradas.

Ao alterar a Resolução 293/13, a Resolução 739/24 institui uma abordagem mais adaptável e contemporânea para o registro de aeronaves. Um aspecto importante dessa mudança é a revogação de todo o Capítulo VIII, o qual tratava das categorias de registro. Isso elimina a classificação taxativa das aeronaves em categorias predefinidas.

Um dos principais objetivos dessa reforma é alinhar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) com as demandas da era digital e simplificar o sistema regulatório. Os operadores de aeronaves não precisarão mais descobrir em qual categoria de registro sua aeronave se enquadra. Em vez disso, o registro será baseado em critérios específicos, como tecnologia embarcada, finalidade de uso e requisitos de segurança.

A alteração na redação da Resolução 293 da Anac, especificamente no artigo 100, parágrafo segundo, marca um ajuste importante para esclarecer as exigências de seguro de responsabilidade civil de aeronaves em serviço de transporte aéreo.

A substituição da expressão “nas categorias TPR, TPN e TPX” (Transporte Aéreo Público Regular, Transporte Aéreo Público Não Regular e Transporte Aéreo Público Não Regular Táxi Aéreo) por “que realizem serviço de transporte aéreo” alinha-se com a terminologia utilizada na MP do Programa de Voo Simples da Anac, proporcionando uma definição mais precisa do escopo de operações que requerem o seguro da Classe V (cargas e bagagens despachadas).

Essa alteração, com foco na desburocratização, está alinhada com as diretrizes adotadas pela Anac para otimizar as operações aeronáuticas. O registro de mais de um operador de aeronave também será facilitado para permitir que aeronaves antes registradas exclusivamente como TPP possam ter, por exemplo, uma empresa de táxi aéreo como operador secundário. O resultado será maior eficiência operacional e redução de custos fixos.

Essas iniciativas refletem a busca por uma regulamentação mais ágil e adaptável às demandas do setor, promovendo a modernização e o aprimoramento das práticas aeronáuticas.

É importante destacar que a mudança não compromete a segurança das operações aéreas. Os requisitos operacionais e de segurança continuam sendo rigorosamente aplicados, garantindo que apenas aeronaves certificadas e operadores qualificados possam realizar voos comerciais.

A reforma representa um passo importante rumo à inovação, eficiência e transparência, preparando o caminho para uma indústria aeronáutica mais ágil e adaptável às demandas do século 21.

Marco Legal das Garantias: alterações nos leilões de imóveis

Categoria: Imobiliário

Os leilões judiciais acontecem em processos que tramitam no Poder Judiciário quando imóveis são penhorados, submetidos à alienação forçada, para quitar, com a apuração dos valores obtidos em leilão, os débitos do devedor com o credor.

Já os leilões extrajudiciais – realizados por bancos – são aqueles em que, devido ao inadimplemento de um contrato (geralmente de empréstimo garantido por alienação fiduciária pelo devedor), o imóvel é levado a leilão após a instituição financeira consolidar a propriedade do imóvel.

Sabe-se que, cada vez mais, investidores do ramo imobiliário têm interesse em adquirir imóveis por preços mais atrativos em leilões judiciais e extrajudiciais. Cabe, portanto, esclarecer as principais alterações nos leilões de imóveis decorrentes do Marco Legal das Garantias.

A lei trouxe mudanças no regramento dos leilões extrajudiciais previsto na Lei 9.514/97, que trata do procedimento de alienação fiduciária. A norma também é utilizada de forma supletiva nas hipotecas.

Listamos, a seguir, as principais alterações trazidas pelo Marco Legal das Garantias em relação ao procedimento dos leilões extrajudiciais:

  Antes do Marco Legal das Garantias Após o Marco Legal das Garantias
Prazo para realização do leilão Alienação fiduciária: em até 30 dias.

Alienação fiduciária: em até 60 dias (art. 27, caput) após a consolidação da propriedade.

Hipoteca: em até 60 dias, contados da data de averbação na matrícula de que não houve purgação da mora.

Forma de publicação dos leilões e dos editais N/A Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico (alienação fiduciária: art. 27, §10; hipoteca: art. 9º, §4º).
Valor do primeiro leilão Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público.

Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público (art. 27, §1).

Hipoteca: igual ou superior ao valor do imóvel no contrato para efeito de venda em leilão público ou ao valor de avaliação realizada para fins de cálculo do imposto de transmissão, o que for maior (art. 9º, § 5º).

Valor do segundo leilão

Alienação fiduciária: Valor da dívida, correspondente ao:

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);

-       despesas;

-       prêmios de seguro; e

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso).

Alienação fiduciária:

Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial (art. 26-A, §3) – valor da dívida, correspondente ao:

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);

-       despesas;

-       prêmios de seguro; e

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso).

Demais modalidades de financiamento – valor da dívida, correspondente ao:  

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);  

-       despesas;  

-       prêmios de seguro; e  

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso) OU, a critério do credor, valor superior a 50% do valor de avaliação do imóvel (art. 27, §2).

Hipoteca:

Maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida, acrescido de:

-       despesas;

-       emolumentos cartorários;

-       prêmios de seguro;

-       encargos legais; e

-       contribuições condominiais.

Caso não haja lance nesse valor, pode ser aceita metade do valor de avaliação do bem (art. 9º, § 6º)

Não havendo arrematação Alienação fiduciária: se o imóvel não for arrematado na 1ª ou na 2ª praça e todos os trâmites previstos na Lei 9.514/97 tiverem sido obedecidos, o credor está livre para vender o imóvel pela forma e valor que decidir.

Alienação fiduciária: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou terá livre disponibilidade sobre o imóvel – para cálculo do saldo devedor, será considerada metade do valor de avaliação do bem.

Hipoteca: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou poderá apropriar-se do imóvel mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente.

Extinção da dívida com ou sem arrematação Alienação fiduciária: em todas as modalidades de financiamento, ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes, a dívida ainda assim será quitada.

Alienação fiduciária:

-       Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes ou se inexistirem interessados, a dívida será considerada quitada (art. 26-A, §4).

-       Demais modalidades de financiamento – devedor e coobrigados continuarão responsáveis pelo saldo remanescente da dívida, caso o saldo do leilão não seja suficiente para tanto (via execução ou excussão de outras garantias – art. 27, §5A).

Hipoteca: financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da dívida e despesas, a dívida ainda assim será considerada quitada (Art. 9º, § 10º).

Excussão individualizada/sucessiva ou global/simultânea

N/A

Alienação fiduciária: em contratos garantidos por alienação fiduciária de dois ou mais imóveis, o credor poderá consolidar a propriedade e realizar o leilão de todos os imóveis em conjunto ou de forma sucessiva, na medida do necessário para satisfação integral do crédito. As informações competentes devem ser prestadas aos cartórios dos imóveis (art. 27-A).

Hipoteca: em contratos garantidos por hipoteca de dois ou mais imóveis, o credor poderá requerer a intimação para purgação da mora em qualquer circunscrição. Uma vez realizada, cabe cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, informada a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de excussão (supletivamente, art. 26, § 1º-A).

Como se vê, as principais mudanças estão relacionadas:

  • à possibilidade de excussão extrajudicial da hipoteca; e
  • aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial.

Em relação à hipoteca, um dos principais gargalos que impedia a sua utilização era a morosidade do processo de execução, que só ocorria judicialmente. O Marco Legal das Garantias tentou aproximar a hipoteca da alienação fiduciária, para ampliar seu uso em operações financeiras, permitindo sua execução extrajudicial (mais rápida e simples).

Em relação aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial, as mudanças trazidas pelo Marco Legal das Garantias abrangem tanto o valor do segundo leilão – que, a critério do credor, poderá ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel –, como a ausência de extinção da dívida quando a arrematação se der em valor menor do que o valor atualizado da dívida. O credor, nesse caso, poderá ajuizar ação judicial para cobrança do saldo residual ou excutir outras garantias.

Entendemos que estão incluídas nas previsões do Marco Legal das Garantias todas as modalidades de financiamento não destinadas à moradia do devedor. Pessoas jurídicas que solicitem financiamento para aquisição de imóveis residenciais, portanto, também poderão se beneficiar das inovações.

Isso porque, pela norma, considerando que a destinação do financiamento seja a moradia, pressupõe-se que apenas pessoas físicas possam residir no imóvel financiado.

No caso da alienação fiduciária, por exemplo, se uma pessoa jurídica deixar de pagar as parcelas de um financiamento imobiliário de imóvel residencial e o devedor consolidar a propriedade e levar o imóvel à leilão extrajudicial, esse imóvel poderá ser arrematado em segunda praça pelo valor da dívida ou por 50% do valor de avaliação do imóvel. O credor poderá cobrar o restante da dívida do devedor por outros meios.

Ao incluir a possibilidade de arrematação em 50% do valor de avaliação do imóvel no segundo leilão, o Marco Legal das Garantias beneficiou o credor fiduciário e o arrematante, já que corrigiu as muitas situações em que o valor da dívida era maior do que o próprio valor de avaliação do imóvel. Isso frustrava a segunda praça, já que nenhum interessado arremataria o imóvel por valor maior do que o valor de avaliação.

Concluímos, assim, que o Marco Legal das Garantias, alinhado ao ideal de trazer mais modernidade, celeridade e eficiência ao sistema de garantias como um todo, trouxe expressivas mudanças para os leilões extrajudiciais, ao dar mais clareza e segurança jurídica ao procedimento, além de ampliar as possibilidades de utilização, com a inclusão do procedimento para excussão das hipotecas.

A jurimetria e seus benefícios para os escritórios de advocacia

Categoria: Contencioso

A área de ciência de dados e estatística foi profundamente transformada ao longo dos últimos anos pelas inovações tecnológicas. As alternativas para coletar, processar e analisar uma quantidade cada vez maior de dados possibilitaram novas e diversas aplicações da estatística – inclusive em ramos que muito raramente a utilizavam ou sequer a aplicavam.

O direito é um desses ramos. Embora não seja recente, a jurimetria – nome dado à aplicação da estatística ao direito – só passou a ser aplicada com mais ênfase nos últimos anos.

São muitos os benefícios proporcionados pela utilização da jurimetria nos escritórios de advocacia: estratégias de atuação mais precisas, atuação mais eficiente, economia de horas de trabalho, mitigação de riscos, entre outras.

O uso das ferramentas de jurimetria e sua aplicação nos litígios

A jurimetria nada mais é do que uma combinação entre jurisprudência e estatística com tecnologia aplicada – especialmente a inteligência artificial – no campo do direito.

Embora seu uso possa parecer algo complexo, diversas ferramentas de jurimetria já foram criadas e certamente muitas outras ainda serão. O objetivo delas é facilitar o uso da inteligência artificial na análise de decisões judiciais e administrativas, para extrair indicadores importantíssimos.

A jurimetria permite que os advogados identifiquem as tendências e prevejam a probabilidade de resultado dos processos, de acordo com o assunto. Isso inclui calcular, em percentuais, as chances de êxito ou de perda – segmentadas por tribunal, juiz, câmara ou turma – e o possível valor da condenação.

Somando-se essa análise ao conhecimento jurídico do advogado sobre o tema, pode-se definir a estratégia a ser adotada de forma mais assertiva e segura, reduzindo, assim, a exposição do cliente aos riscos da ação.

Com esses dados em mãos, é possível, por exemplo:

  • saber qual tem sido o entendimento de determinada vara judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo em casos de ações revisionais de aluguel ajuizadas relativas a caso fortuito ou de força maior; e
  • definir a melhor estratégia a ser seguida em um caso similar envolvendo o cliente. Isso reduz os riscos e permite delinear as melhores teses e argumentos a serem utilizados, considerando as decisões de procedência proferidas por essa determinada vara judicial.

O conhecimento de dados concretos do que vem sendo decidido pelos tribunais, além de dar previsibilidade ao julgamento de determinado processo, permite que os advogados orientem seus clientes a tomar certas atitudes, como:

  • celebrar acordo, quando o prognóstico da ação judicial for desfavorável;
  • deixar de ajuizar um determinado processo judicial cuja probabilidade de êxito seja baixa, evitando, assim, que o cliente assuma gastos desnecessários; e
  • resolver sem recorrer ao Judiciário uma determinada questão urgente, quando verificar que o órgão que julgaria um eventual processo judicial agiria com lentidão.

Tomando como exemplo o comportamento das recuperações judiciais no estado de São Paulo, o estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria apurou que:

  • a perícia aumenta em média 21% a taxa de deferimento da recuperação judicial; e
  • o tempo médio de aprovação do plano de recuperação judicial é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns.

Esses dados são informações obtidas por meio da jurimetria e permitem aos advogados orientar, com maior precisão, os passos que deverão ser seguidos por seus clientes em processos de recuperação judicial.

A jurimetria, portanto, diminui a subjetividade das estratégias adotadas, ao permitir identificar padrões e tomar decisões com base em dados concretos.

Aplicações da jurimetria na controladoria jurídica

A jurimetria também pode ser uma importante aliada da controladoria jurídica. Essa área concentra as atividades burocráticas e, em sua maioria, administrativas dentro de um departamento jurídico ou de um escritório de advocacia. Seu objetivo é reduzir os riscos na execução dessas atividades, assim como permitir que as operações se desenvolvam com maior eficiência e segurança.

A atuação da controladoria jurídica pode incluir controles de prazos, gestão de fornecedores, protocolos, emissão de relatórios, e extração e gestão de dados para uso em estratégia e analytics.

Nessa gestão de dados, o uso de automação e inteligência artificial têm um papel importante. O detalhamento e padronização desses dados, com base na jurimetria, gera informações bastante úteis. É possível, por exemplo, concluir que as teses de determinado cliente são consideradas improcedentes mais em uma determinada região do que em outras.

Esse tipo de informação permite que o cliente tome uma decisão mais precisa e estratégica, além de influenciar internamente as práticas do escritório.

Jurimetria aplicada na atividade consultiva

Outro uso viável e interessante da jurimetria é possibilitar que contratos, pareceres e demais atividades consultivas sejam elaborados de modo mais seguro e eficiente. Não se trata aqui de automatização de contratos e legal opinions.

Há circunstâncias mais padronizadas, como banco de cláusulas contratuais, em que a automatização é benéfica para ambos os lados, contratante e contratado, devido à maior agilidade na entrega do trabalho. Mas o ponto que estamos enfatizando são as vantagens da jurimetria no trabalho estratégico.

Com a aplicação da análise de dados sobre o comportamento do Judiciário, os profissionais podem ver com mais clareza as consequências judiciais e materiais de todas as cláusulas em negociação no curso da elaboração do contrato.

Essa estratégia permite estabelecer acordos com maior grau de legalidade e validade, evita futuras judicializações e ajuda a traçar estratégias para as negociações.

Quando as partes de um contrato vão decidir as penalidades por inadimplemento contratual, por exemplo, é imprescindível analisar a jurisprudência do tribunal eleito ou competente em relação aos parâmetros do que é considerado válido ou abusivo para fins de multa e demais sanções. A jurimetria tem o poder de conduzir a negociação para um caminho mais objetivo, previsível e sem vícios ou desinformação.

A resposta para a negociação mais segura de um contrato ou para a elaboração de pareceres, portanto, deve considerar a interpretação do Judiciário sobre o tema a ser deliberado. Mesmo a eleição do foro – ressalvados os casos de competência absoluta – deve ser guiada por critérios estratégicos, que considerem o foro mais favorável para o que se pretende resguardar naquele determinado caso.

Em caso de litígio envolvendo relação contratual, o uso da jurimetria permite ainda a medição das probabilidades de êxito em eventual processo judicial e a definição de estratégias com maior chance de êxito, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.

O estudo produzido pode facilitar a elaboração de um acordo em termos que provavelmente já seriam definidos no Judiciário. Ou ainda, em última instância, alertar sobre a necessidade de reunir determinadas provas antes do ajuizamento da ação e os argumentos a serem privilegiados se for necessário iniciar um processo.

A jurimetria, portanto, permite que os advogados não apenas atuem na solução de problemas, como também os identifiquem antes mesmo que eles surjam.

Visão inferior de prédio com arquitetura espelhada

Cade analisa consulta sobre acordo de compra conjunta

Categoria: Concorrencial e antitruste

O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou, em abril, consulta formulada por duas empresas varejistas de materiais de construção que pretendiam implementar mecanismo de negociação conjunta com fornecedores, por meio de um comitê de compras formado por membros de ambas as empresas.

Acordos de compra conjunta têm como objetivo a aquisição, por mais de uma empresa, de bens e/ou serviços em termos mais favoráveis do que os que seriam obtidos individualmente, por meio do exercício conjunto de poder de barganha.

As partes envolvidas em acordos dessa natureza podem efetivamente realizar compras conjuntamente ou negociar em conjunto preços, descontos ou condições de pagamento com os fornecedores, mas realizar aquisição dos bens e/ou serviços individualmente.

Esses acordos podem ser formalizados pelos mais diversos mecanismos de cooperação empresarial, como como joint venture, associação, aliança varejista etc. Geralmente existe algum tipo de organização comum que facilita o contato entre os fornecedores e as empresas.

Ainda que não possam ser confundidos com cartéis de compra[1] e que possam gerar eficiências econômicas importantes – como redução de preço de insumos ou custos com transporte e armazenagem –, os acordos de compra conjunta podem suscitar preocupações concorrenciais diante dos seguintes riscos:

  • exercício abusivo de poder de mercado, pois se as empresas representarem parcela significativa da demanda por um determinado bem ou serviço, o acordo pode levar à formação de uma estrutura de mercado próxima ao monopsônio – em que há apenas um comprador para os diversos vendedores de determinado bem ou serviço – e gerar efeitos anticompetitivos no mercado em que atuam os fornecedores. Esses fornecedores poderão ter uma redução grande de margem e, com isso, perder incentivos ou até mesmo capital para investir em inovação, qualidade ou variedade dos produtos.

    Nos termos do guia publicado recentemente sobre acordos de cooperação entre concorrentes, a autoridade concorrencial da União Europeia considera esse risco improvável, se a participação combinada das empresas for inferior a 15% no mercado em que é feita a compra dos insumos e no mercado de venda dos produtos finais.
  • criação de dificuldades para concorrentes que não fazem parte do acordo, que podem se ver forçados a adquirir produtos e/ou serviços por preços mais elevados; e
  • conluio ou troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, pois quando o preço dos insumos é um fator relevante na formação do preço do produto final, os acordos de compra conjunta podem se tornar um mecanismo de alinhamento de preços e estabilização do mercado, gerando, consequentemente, redução da concorrência entre as empresas.

Ao analisar a consulta formulada ao Cade, que envolvia apenas a negociação conjunta com os fornecedores, mas preservava a independência das partes na celebração dos contratos de compra e venda de mercadoria, na definição do preço de venda e no gerenciamento de questões logísticas, o conselheiro relator apontou que o acordo de compra conjunta sob análise poderia levar a duas preocupações concorrenciais.

Uma delas se referia ao exercício de poder de monopsônio. A outra, à possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes que permitisse a eles atuar de forma coordenada no mercado de varejo de materiais de construção (apesar de ser esperado que uma tivesse acesso aos volumes de compra da outra, para que o desconto e a bonificação oferecidos pelo fornecedor fossem maiores).

O conselheiro relator destacou que as partes não teriam um volume de compras suficientemente alto para exercer o poder de monopsônio.

Em relação à troca de informações concorrencialmente sensíveis, ele entendeu que, apesar de as partes não terem previsto mecanismos para limitá-la a um nível mínimo, eventuais preocupações seriam mitigadas pela reduzida participação combinada das empresas no mercado de varejo de materiais de construção (inferior a 10%).

O conselheiro relator apontou também o fato de as partes não serem concorrentes no mercado de varejo de materiais de construção em âmbito municipal. Assim, concluiu pela ausência de ilicitude do acordo analisado.

Diante disso, empresas que pretendam implementar qualquer modalidade de acordo de compra conjunta devem avaliar previamente a robustez das justificativas econômicas para a cooperação, os riscos concorrenciais envolvidos e as medidas que podem ser adotadas para mitigá-los.

 


[1] Cartéis de compra se caracterizam pela restrição à concorrência por meio de uma conduta acordada entre duas ou mais empresas, que combinam como irão interagir individualmente com fornecedores comuns em relação a matérias como preço, volume, e termos e condições de compra.

Visão inferior de prédio espelhado

Lei de Zoneamento: câmara derruba 17 vetos do prefeito

Categoria: Imobiliário

A Câmara Municipal de São Paulo rejeitou, em 10 de abril, 17 dos 58 vetos feitos pelo prefeito Ricardo Nunes na revisão parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. O texto é mais conhecido como Lei de Zoneamento (Lei 16.402/16), instituída por meio da Lei 18.081/24 em 19 de janeiro de 2024.

A revisão feita pelo prefeito Ricardo Nunes visou compatibilizar os objetivos da Lei de Zoneamento com a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (Lei 17.975/23). No entanto, a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão ordinária do dia 10 de abril, discutiu e votou a derrubada de 17 vetos. A decisão foi promulgada pelo presidente da Câmara, Milton Leite, a pedido do prefeito, no dia 17 de abril.

As justificativas apresentadas pela Câmara Municipal para a derrubada parcial dos vetos se concentraram no incentivo à sustentabilidade e à produção de habitação social na cidade. Destacam-se medidas de apoio às chamadas cidades “inteligentes” para promover práticas sustentáveis nas edificações por meio de estímulos às inovações tecnológicas e construtivas ambientalmente responsáveis.

As alterações mais relevantes são apresentadas na versão atualizada do nosso e-book: Revisão do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 06/05/2024

Categoria: Tributário

Nesta edição, André Menon, Diana Lobo e Priscila Coelho, do time Tributário, comentam as principais novidades da área. Entre os assuntos, o julgamento dos Temas 881 e 885, em que o STF afastou a modulação dos efeitos da decisão proferida em fevereiro de 2023; os Temas 684 e 630, que discutem a incidência ou não do PIS e da Cofins sobre a receita recebida com alocação de bens móveis e imóveis; o Parecer SEI 943/24, que trata dos alcances dos dispositivos da Lei 14.689/23; o julgamento de Recurso Especial pelo Carf, que discute a tributação para fins de IRPJ e CSLL de crédito presumido de ICMS, dentro de benefício concedido pelo Estado da Paraíba; e os desdobramentos da Reforma Tributária em razão da apresentação pelo executivo do PLP 68/2024. Confira!

Acompanhe na próxima quarta-feira (8/5) o primeiro evento da trilogia sobre a Reforma Tributária, que debaterá os aspectos gerais do PL 68/2024, exclusivamente sob o prisma do IBS e da CBS, destacando os desafios que a proposta pode trazer para o cenário empresarial e jurídico. Inscreva-se: https://go.machadomeyer.com.br/aspectosgerais

Mulher olhando para a foto e sorrindo, com cabelo loiro até o ombro, usando camiseta preta e assessórios dourados. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "Patrícia Lôbo - Advogada de imobiliário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Provimento 161/24

Categoria: Imobiliário

Neste Minuto Inteligência Jurídica, a advogada Patrícia Lôbo comenta sobre o Provimento 161/24, que entrará em vigor no dia 2 de maio. O Ato Normativo reforça controle e transparência em transações imobiliárias feitas por meio de escrituras públicas. Confira o vídeo na íntegra!

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Pessoa teclando em nottebok. Mais acima, representação gráfica de ícones que simbolizam tecnologia e segurança da informação

ANPD publica regulamento de comunicação de incidente de segurança

Categoria: Direito digital e proteção de dados

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou, em 26 de abril, a Resolução CD/ANPD n. 15/24, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS). A norma, já em vigor, complementa o artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que prevê a obrigação do controlador de dados comunicar casos de risco ou dano relevante à ANPD e aos titulares de dados.

O regulamento traz novidades importantes, como a possibilidade de o controlador ter de dar ampla divulgação do incidente, além de definições sobre dados de autenticação em sistemas, dados financeiros e incidente de segurança. Também estabelece o Relatório de Tratamento de Incidente como o novo documento a ser fornecido pelo controlador.

A ANPD define o que é considerado risco ou dano relevante. O critério é fundamental para caracterizar a obrigação de comunicar à ANPD e aos titulares.

Segundo a ANPD, o incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante se houver a possibilidade de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, envolver dados pessoais sensíveis, dados de crianças, adolescentes ou idosos, dados financeiros, dados de autenticação em sistemas, dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional ou dados em larga escala.

O regulamento define ainda incidentes com dados em larga escala como aqueles que abrangem grande número de titulares, considerando também volume de dados envolvidos, duração, frequência e extensão geográfica dos titulares.

Para que possam atender a todas as exigências estabelecidas pelo novo regulamento, é importante, portanto, que as empresas contem com avaliações de risco precisas e detalhadas sobre os incidentes, capazes de fornecer uma visão holística e segura sobre o negócio.

Dessa forma, poderão identificar com mais assertividade as situações que devem ou não ser comunicadas. A elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados, incluindo um Data Breach Impact Assessment consistente, é essencial. O relatório, inclusive, poderá ser exigido pela ANPD.

Sigilo não é regra

O sigilo de que o incidente ocorreu não é regra. Caberá ao controlador solicitar, de maneira fundamentada, o sigilo à ANPD. Além disso, a autarquia poderá dar ampla divulgação do incidente, incluindo comunicação em mídia e internet. É possível, por exemplo, que o controlador de dados seja obrigado a incluir a informação de que o incidente ocorreu em suas mídias sociais.

Prazos, forma e conteúdo da comunicação

A ANPD definiu o prazo de três dias úteis para que a comunicação seja realizada para a autarquia e os titulares. Para comunicações complementares, o prazo é de 20 dias úteis. No caso de agentes de pequeno porte, esses prazos são considerados em dobro. Os três dias começam a contar do momento em que o controlador de dados teve ciência de que o incidente comprometeu dados pessoais.

O novo regulamento reforça a necessidade de as empresas estarem preparadas para fornecer todas as informações necessárias à ANPD e aos titulares em curto prazo. Para isso, é importante  que elas tenham um plano documentado e estruturado.

Para a ANPD, o controlador de dados deverá ser capaz de informar uma lista de 12 pontos, como a descrição da natureza e da categoria dos dados pessoais afetados; o número de titulares afetados (incluindo crianças, adolescentes e idosos); as medidas técnicas e de segurança utilizadas antes e depois do incidente; os riscos envolvidos; motivos de eventual demora; e a identificação dos operadores, se aplicável.

Para os titulares, serão, ao menos, sete pontos: a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo estabelecido no caput do artigo 6 da resolução; as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis; a data do conhecimento do incidente de segurança; e o contato para obtenção de informações – e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado.

Além do conteúdo, as empresas devem estar preparadas para usar linguagem simples e de fácil entendimento. Nesse ponto, técnicas de Legal Design e Visual Law podem ser grandes aliadas.

Caso seja possível identificar os titulares afetados, a comunicação deve ser direta e individualizada. Para isso, devem ser considerados os meios normalmente usados pelo controlador para contatar os titulares, como telefone, e-mail e mensagens eletrônicas.

Além de comunicar aos titulares, o controlador de dados precisará, em até três dias (a contar do término do primeiro prazo de comunicação), apresentar à ANPD declaração de que cumpriu a determinação de comunicação e as evidências de como isso foi feito.

Registro do incidente e apresentação de documentos

De forma expressa, a ANPD passa a determinar que o controlador de dados mantenha o registro de todos os incidentes de segurança com dados pessoais por pelo menos cinco anos, independentemente de terem sido comunicados ou não.

Assim, além do preparo para atuar de forma diligente, assertiva e rápida, as empresas precisarão estar prontas para documentar todo o incidente e suas etapas de identificação, resposta, remediação e comunicação.

O registro deverá conter, no mínimo:

  • a descrição da natureza e da categoria dos dados pessoais afetados;
  • as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
  • os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares;
  • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido feita no prazo estabelecido no caput do artigo 6 da resolução;
  • as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, quando cabíveis;
  • a data do conhecimento do incidente de segurança; e
  • o contato para obtenção de informações – e, quando aplicável, os dados de contato do encarregado.

A qualquer momento, a ANPD poderá exigir que o controlador de dados apresente o registro das operações de tratamento de dados afetados, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados e o Relatório de Tratamento do Incidente, em que constam cópias e informações relevantes para descrever o incidente e as providências adotadas.

A resposta documentada e assertiva da empresa em caso de incidentes passa a ser ainda mais fundamental. O controlador deve estar preparado não só para realizar as comunicações com o conteúdo e a forma exigidos, mas também estar pronto para prestar contas de suas atividades em relação ao evento. É importante mostrar seu preparo antes, durante e depois.

Processo administrativo próprio

As comunicações de incidente passam a exigir processo administrativo próprio (Processo de Comunicação de Incidente de Segurança), por meio do qual a ANPD fiscalizará o caso e as medidas adotadas pela empresa.

No caso de descumprimento das previsões do novo regulamento, o controlador poderá responder a processo administrativo sancionador.

A nova regulação está alinhada à forma com que a prática de Digital e Proteção de Dados Pessoais do Machado Meyer trabalha situações dessa natureza. Uma abordagem holística e estratégica, conectada com a expertise de gestão de crises do escritório e o trabalho técnico das demais práticas. Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Mulher usando camiseta verde, óculos de proteção e cabelo preso com rabo de cavalo, segurando prancheta e olhando para estoque de materiais em uma fábrica

Minas Gerais define diretrizes para logística reversa

Categoria: Ambiental

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) publicou, em 9 de fevereiro, a Deliberação Normativa Copam 249/24, que define diretrizes e obrigações mínimas para implementação, operacionalização e monitoramento do Sistema de Logística Reversa (SLR). O SLR foi instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

A norma se aplica aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual e independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos – dos seguintes grupos de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro:

  • eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
  • pilhas e baterias portáteis;
  • baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;
  • embalagens de óleos lubrificantes;
  • embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;
  • medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens; e
  • pneus inservíveis.

De acordo com a deliberação, as novas obrigações poderão ser cumpridas de forma:

  • individual, formalizada em um Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado no órgão ou entidade estadual competente; ou
  • coletiva, em um Plano de Logística Reversa ou Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) a ser firmado entre o órgão ou entidade e demais interessados previstos na deliberação.

O prazo para cadastro dos planos de logística é 30 de dezembro de 2024. Já os relatórios anuais de resultado para comprovar o cumprimento das metas e recuperação dos resíduos, em relação ao exercício do ano anterior, deverão ser apresentados até 31 de julho de cada ano.

A norma apresenta ainda uma tabela com as metas quantitativas e geográficas para cada setor, que deverá ser revista pelo Copam a cada três anos. O setor de embalagens em geral, por exemplo, tem meta quantitativa de 31,25% para o ano de 2025, em relação à quantidade colocada no mercado mineiro.

Outro ponto relevante da deliberação se refere às responsabilidades atribuídas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Entre elas estão:

  • informar e orientar os consumidores sobre as atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • custear, manter e gerir os pontos logísticos respectivos; e
  • executar planos de comunicação e educação ambiental com a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.

O descumprimento das obrigações estabelecidas constitui infração ambiental. A fiscalização e aplicação de penalidades seguirá o disposto no Decreto Estadual 47.383/18, que tipifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente – o decreto prevê multa máxima no valor de 30.251.694,09 Ufemgs para infrações ambientais, o que corresponde atualmente a R$ 159.719.869,28. A responsabilidade das empresas e entidades gestoras será aferida de forma individual.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Certificado Empresa Promotora de Saúde Mental – Lei 14.831/24

Categoria: Trabalhista

A nova lei Federal 14.831/24 institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação. Você já sabe qual a importância desse certificado e os requisitos para obtê-lo?

Nosso ebook explica o que é o certificado, detalha as vantagens e medidas a serem adotadas para obtê-lo.

Confira nosso material para entender mais sobre o certificado e estruturar ações que sua empresa pode adotar, desde já, em prol da saúde mental dos empregados. 

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Ebook: Privacidade e Proteção de Dados no Cotidiano das Relações com Investidores

Categoria: Direito digital e proteção de dados

A regulação do mercado de valores mobiliários no Brasil é feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De forma complementar, as Resoluções 44/21 e 80/22 impõem aos emissores deveres de transparência, como o registro e a prestação de informações eventuais e periódicas, além de atos e fatos relevantes. Essas normas exigem que as informações sejam fornecidas não apenas de forma periódica e eventual, mas também on-line, para garantir acesso amplo e transparente aos investidores.
Em nosso ebook, você encontrará informações sobre:

- Quem está sujeito a essas obrigações
- Quais informações devem ser divulgadas
- Como conciliar o direito à privacidade e proteção de dados
- Os princípios da LGPD a serem respeitados
- Como cumprir todos os requisitos aplicáveis

As medidas indicadas em nosso guia permitem atuar para mitigar os riscos associados à divulgação das informações, mas não previnem completamente eventos adversos e incidentes.

Para isso, o Machado Meyer conta com uma solução que combina inteligência artificial e inteligência jurídica humana aplicada. Essa solução nos permite agir de forma proativa e imediata, para enfrentar atos ilícitos potenciais ou já ocorridos.

Visão inferior de dois edifícios, um de frente para o outro

Novo provimento do CNJ aprimora controle e apuração de crimes

Categoria: Imobiliário

Com o objetivo de aprimorar as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 11 de março, o Provimento 161/24, que entrará em vigor no dia 2 de maio.

De acordo com o provimento, toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre bens imóveis deverá especificar os meios e as formas de pagamento utilizados na respectiva transação imobiliária, assim como a condição de pessoa politicamente exposta.[1] 

Dessa forma, nas escrituras públicas em que a quitação do negócio ocorrer mediante pagamento “em espécie”, transferências bancárias ou cheques, ou outros meios de pagamento – como títulos e valores mobiliários, ativos virtuais e dações em pagamento –, deverá constar a descrição detalhada da origem e do destino dos recursos financeiros da operação.

O detalhamento das operações financeiras ainda não é obrigatório. As partes podem se recusar a fornecer essas informações mais detalhadas. A negativa, entretanto, terá que ser registrada pelo tabelião de notas na escritura.

O provimento reafirma o dever do notário de analisar e monitorar as operações imobiliárias. Se for identificado indício de crimes de capitais, considerando as características das partes, valores, meios e formas de pagamento, ausência de fundamento econômico ou legal ou incompatibilidade com as práticas de mercado, o notário deverá comunicar a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

A comunicação à UIF será mantida em sigilo, inclusive para as pessoas envolvidas. O compartilhamento de informações só poderá ser feito com a corregedoria nacional, estadual ou distrital.

O Provimento 161/24 deve aprimorar o controle e a apuração de crimes e representa, principalmente, um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento das atividades já legalmente atribuídas aos notários e registradores.

 

[1] Pessoas politicamente expostas são aqueles que ocupam ou já ocuparam funções públicas proeminentes, assim como os membros próximos de sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial.

PL de pesquisa clínica aprovado: tudo o que você precisa saber

Categoria: Life sciences e saúde

O Senado Federal aprovou, em 23 de abril de 2024, o texto final consolidado do Projeto de Lei 6.007/23 (PL 6.007/23), que trata da pesquisa com seres humanos no Brasil e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.

Após sete anos de tramitação no Congresso Nacional, o texto iniciado no Senado Federal foi revisto no fim de 2023 pela Câmara dos Deputados, que o aprovou na forma de substitutivo (PL 7.082/17).

Confira abaixo os principais aspectos envolvendo a regulamentação atual de pesquisa clínica no Brasil e o texto final aprovado em regime de urgência.

Contexto geral

Em termos práticos, o Brasil já tem um sistema de pesquisa clínica estruturado, que inclui o Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e comitês de ética em pesquisa (CEPs) estabelecidos em hospitais, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.

O PL 6.007/23, porém, concede um lastro legal para a regulação e fiscalização de instituições públicas e privadas que realizam pesquisa com seres humanos no Brasil.

De acordo com o texto aprovado, a pesquisa com seres humanos inclui o manejo de seus dados, informações ou material biológico, de forma direta ou indireta. A pesquisa pode ser dividida em três categorias:

  • Pesquisa científica, tecnológica ou de inovação – estudo que tem interação com o ser humano (de forma individual ou coletiva), de maneira direta, sem o objetivo de registrar o produto sob pesquisa.
  • Pesquisa clínica – conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com o objetivo de:
  • avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, produtos, técnicas, procedimentos, dispositivos médicos ou cuidados à saúde, para fins preventivos, de diagnóstico ou terapêuticos;
  • verificar a distribuição de fatores de risco, doenças ou agravos na população; e
  • avaliar os efeitos de fatores ou estados sobre a saúde.
  • Ensaio clínico – tem a finalidade de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos, farmacológicos ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental, identificar qualquer reação ao medicamento ou estudar sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção, para que seja analisada e verificada a ação, segurança e eficácia de medicamento experimental.

Nesses casos, será preciso submeter previamente um protocolo de pesquisa à análise ética, a ser realizada em instância única pelo comitê de ética em pesquisa (CEP). Com isso, acaba-se com a revisão dupla feita pela Conep, que hoje ainda ocorre em casos específicos.

Além disso, o PL determina um prazo de 30 dias para deliberação pelos CEPs, exceto quando se tratar de pesquisa de interesse estratégico para o SUS, cujo prazo para emissão de parecer será de 15 dias.

Principais mudanças no texto final do PL 6.007/23

O Senado Federal promoveu cerca de 60 alterações no texto substitutivo proposto pela Câmara dos Deputados, em sua maioria de caráter redacional.

A principal modificação refere-se à responsabilidade financeira dos patrocinadores de uma pesquisa realizada no Brasil.

A versão aprovada pela Câmara previa que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderia assumir e isentar as responsabilidades de um ou mais patrocinadores da obrigação de indenizar e prestar assistência à saúde por eventuais danos causados. Contudo, o Senado Federal retirou integralmente esta redação da versão final.

Outros destaques são:

  • Exclusão da possibilidade de existência e funcionamento de comitês de ética independentes (CEIs);
  • Restabelecimento da figura do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos (SNEPCSH), composto por uma instância nacional de ética (atualmente o Conep) e uma instância local de análises éticas (CEPs);
  • Previsão para que a instância nacional de ética em pesquisa (atualmente o Conep) passe a integrar o Ministério da Saúde, com competência para regular, fiscalizar e realizar o controle ético de pesquisas;
  • A pesquisa com mulheres grávidas será obrigatoriamente precedida de pesquisa semelhante com mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gestação ou o nascituro forem o objeto fundamental da pesquisa;
  • Estudos com materiais biológicos de origem humana deverão evitar a discriminação e estigmatização de pessoa, família ou grupo, quaisquer que sejam os benefícios obtidos com a pesquisa;
  • Exclusão da possibilidade de o CEP dispensar a exigência de consentimento informado individual prévio para uso futuro de dados e materiais biológicos em novas pesquisas de relevante valor social ou inviabilizar o uso sem a dispensa;
  • Ensaios clínicos poderão ser iniciados em até 90 dias contados da submissão de pedido de aprovação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), independentemente de manifestação da agência, desde que o protocolo ético tenha sido aprovado;
  • Exclusão da figura do “pesquisador/investigador-patrocinador”, sob a justificativa de que essa figura poderia acarretar, na prática, a isenção de responsabilidades por parte do patrocinador.

Critérios para fornecimento pós-estudo

O fornecimento gratuito do medicamento experimental no âmbito do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido – mediante submissão de justificativa ao CEP – para apreciação, apenas em alguma das seguintes situações:

  • decisão do próprio participante da pesquisa ou representante legal;
  • cura da doença ou introdução de alternativa terapêutica satisfatória;
  • ausência de benefício para o participante do uso continuado do medicamento experimental, considerando-se a relação risco benefício fora do contexto do ensaio clínico ou o aparecimento de novas evidências de riscos relativos ao perfil de segurança do medicamento experimental;
  • ocorrência de reação adversa que inviabilize a continuidade do medicamento experimental;
  • impossibilidade de obtenção ou de fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança – desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado;
  • após cinco anos contados da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil; ou
  • mediante fornecimento do medicamento experimental no SUS.

O texto seguirá para análise do presidente da República, que poderá sancioná-lo com ou sem vetos. Em seguida, deverão ser publicadas regulações complementares operacionais sobre tema, como:

  • fornecimento de informações sobre a pesquisa em site eletrônico de acesso público;
  • definição de procedimentos operacionais padrão e de boas práticas;
  • regras para biobancos e biorrepositórios;
  • cláusulas obrigatórias para contratos de pesquisa clínica;
  • definição de grupos especiais;
  • procedimentos para suspensão ou extinção de CEPs;
  • regras de monitoramento para pesquisas;
  • definição sobre informações e procedimentos de análise ética pelos CEPs;
  • criação de um cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência;
  • requisitos para elaboração e implementação de programa de fornecimento pós-estudo ou continuidade do tratamento experimental; e
  • especificidades das pesquisas em ciências humanas e sociais;

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Visão superior de Navio cargueiro passando abaixo de uma ponte

Estadia de mercadorias em transit point ou crossdocking

Categoria: Tributário

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou recentemente duas respostas a consultas tributárias sobre o cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS nas prestações de serviço de transporte com coleta, estadia e transbordo das mercadorias em estabelecimento intermediário – tanto em caso de transit point como de crossdocking.

Na Resposta à Consulta Tributária 28.971/23 (RC 28.971/23), a Sefaz/SP reconheceu, de forma pioneira, a possibilidade de estadia das mercadorias em estabelecimento de terceiro – contratado pela empresa transportadora e não vinculado à prestação do serviço de transporte – como transit point. Nesse ponto de transbordo, o transportador realiza a consolidação da carga para otimizar o seu transporte.

De forma semelhante, na Resposta à Consulta Tributária 29.158/24 (RC 29.158/24), a Sefaz/SP tratou da possibilidade de utilização de um estabelecimento intermediário do próprio transportador (crossdocking) para a realização do transbordo das mercadorias transportadas, com estadia temporária da carga no ponto de cross.

Conceitos

Antes de analisar os entendimentos da Sefaz/SP nas duas consultas, é importante relembrar que o transbordo consiste na transferência física direta de mercadoria de um para outro veículo transportador, como estabelece o artigo 335 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).

Apesar do conceito implementado pelo Regulamento Aduaneiro, o artigo 73 do Convênio Sinief 06/89 estabeleceu que o transbordo das cargas não configura o início de uma nova prestação de transporte apenas quando “realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram”.

Dessa forma, diversos estados, como é o caso de São Paulo, interpretam que, para que uma transferência de mercadoria entre veículos seja caracterizada como transbordo, ambos os veículos devem ser próprios – ou seja, da mesma empresa transportadora. Trata-se, portanto, de entendimento mais restritivo de transbordo do que o estipulado no Regulamento Aduaneiro.

Há estados que adotam um conceito de transbordo ainda mais restritivo – somente para os casos em que a transferência da carga ocorre no âmbito de um mesmo modal de transporte. Para esses estados, como é o caso do Pará (ver artigo 281, RICMS/PA), a transferência de carga para modais diferentes não se caracteriza como transbordo.

Entretanto, a legislação tributária não estabeleceu – e muito menos disciplinou – o conceito de transit point ou o conceito de crossdocking. Esses são conceitos estritamente comerciais que não encontram um tratamento fiscal uniforme ou mesmo intuitivo, considerando os diferentes modelos e estruturas implementados pelos agentes.

Na prática comercial, o conceito de transit point é normalmente utilizado para se referir ao estabelecimento intermediário onde ocorre a consolidação e o transbordo das mercadorias comercializadas e transportadas por terceiros não relacionados (vendedor e transportador, respectivamente). Não figura como parte dos negócios jurídicos de venda da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte.

Já para os casos em que a titularidade do estabelecimento intermediário que realiza a consolidação e o transbordo das cargas é do próprio transportador, é comum denominar a operação como crossdocking – o estabelecimento intermediário seria o ponto de cross.

Ambos os conceitos comerciais (transit point e crossdocking) não são estanques e podem abranger uma diversidade de estruturas operacionais concretas, que podem ter o seu tratamento tributário impactado, dependendo da estrutura estabelecida e dos agentes envolvidos.

Tanto é assim que a própria Sefaz/SP, em respostas a consultas tributárias anteriores sobre o crossdocking, indicava a possibilidade de os contribuintes pleitearem regimes especiais para viabilizar a realização do crossdocking, nos termos a serem concretamente implementados pelo contribuinte em suas operações (ver RC 23.775/21, RC 18.215/18, RC 3.227/14 e RC 1.724/13).

Entendimento da Sefaz/SP

Com base nesses conceitos, nas RC 28.971/23 e RC 29.158/2024, a Sefaz/SP reconheceu a possibilidade de estadia das mercadorias em um estabelecimento intermediário próprio do transportador (crossdocking) ou de terceiros (transit point) – contratado pela empresa transportadora e não vinculado à prestação do serviço de transporte – para a consolidação e transbordo das cargas, de forma a otimizar o transporte das mercadorias.

Apesar das diferenças conceituais e práticas entre os dois cenários, nota-se que a Sefaz/SP partiu de premissas e fundamentos comuns para analisar a viabilidade da estadia nas operações de transit point e crossdocking.

A Sefaz/SP reconheceu que, “ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (como as atividades de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço”.

Dessa forma, o fisco paulista reconheceu ser viável o transbordo das cargas com a estadia das mercadorias em um estabelecimento intermediário, sem que essas atividades caracterizem um negócio jurídico de armazenagem ou uma nova prestação do serviço de transporte. Essas duas atividades poderiam impactar o recolhimento do ICMS devido pelo vendedor ou pelo transportador e gerar a necessidade de emitir novos documentos fiscais (NF-e e CT-e).

De acordo com a Sefaz/SP, a estadia das mercadorias em outro estabelecimento do transportador (crossdocking) ou de terceiro (transit point) não descaracterizará o serviço de transporte prestado, desde que preenchidas as seguintes condições:

  • a estadia “não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido”; deve perdurar “por tempo razoavelmente curto”; e deve estar “intrinsecamente associada e inerente à prestação do serviço de transporte”;
  • o destinatário final da mercadoria (adquirente) e a transportadora devem estar “previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente”; e
  • a nota fiscal de venda deverá conter, no campo “Informações Adicionais”, “a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento terceiro intermediário (estadia), com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação”.

Especificamente para o caso do transit point, a Sefaz/SP pondera na RC 28.971/2023 que “caso o valor cobrado a título de estadia seja repassado pela transportadora ao tomador do serviço, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e conhecidos de antemão pelo transportador, devendo constar do CT-e emitido para o referido transporte”.

Pontos de atenção: prazo de estadia das mercadorias e serviços de transporte com subcontratação e redespacho

Como se vê, as RC 28.971/23 e 29.158/24 representam importantes manifestações da Sefaz/SP sobre a possibilidade de coleta e estadia das mercadorias em outro estabelecimento do transportador (crossdocking) ou mesmo de terceiro (transit point) sem a descaracterização dos negócios jurídicos subjacentes (isto é, venda da mercadoria e prestação do serviço de transporte).

Essa conclusão é importante pois afasta, de forma expressa, o entendimento de que a estadia das mercadorias no estabelecimento intermediário para posterior transbordo:

  • constituiria uma relação de armazenagem ou depósito, o que poderia resultar na alegação de ocorrência de uma nova circulação tributável pelo ICMS com a saída das mercadorias; ou
  • implicaria no início de uma nova prestação de serviço de transporte, com a necessidade de o transportador emitir e pagar um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para abarcar o trecho remanescente do frete.

Apesar dos relevantes entendimentos expressados pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, permanecem dúvidas relevantes em relação às operações de transit point e crossdocking que não foram tratadas – ao menos diretamente – nas RCs mencionadas:

  • Duração da estadia: na RC 28.971/23, a Sefaz/SP apenas estabeleceu que a estadia deve durar “por tempo razoavelmente curto” para que não descaracterize a prestação do serviço de transporte iniciado, sem apontar qualquer critério objetivo do que seria entendido como uma duração razoável para a estadia.

No caso examinado, a consulente havia indicado que as mercadorias ficariam sob posse de seu estabelecimento (ponto de estadia) por até 24 horas. Ficou uma dúvida legítima se a Sefaz/SP entenderia que períodos superiores (dias ou semanas) seriam compatíveis com o propósito da estadia, o que gera substancial insegurança jurídica na aplicação do entendimento do fisco paulista.

  • Aplicabilidade nas prestações com subcontratação e redespacho: nas duas RCs, é possível identificar um entendimento restritivo da Sefaz/SP sobre a possibilidade da estadia das mercadorias em estabelecimento intermediário nos casos em que a prestação do serviço de transporte é realizada mediante subcontratação ou redespacho.

Isso porque, em linha com o artigo 73 do Convênio Sinief 6/89, a Sefaz/SP mantém o entendimento de que o transbordo das mercadorias não configura uma nova prestação de serviço de transporte apenas quando “realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram”.

Dessa forma, nos casos em que a transferência das mercadorias no transit point ou ponto de cross ocorrer para um veículo de titularidade de outro transportador devido a subcontratação ou redespacho, espera-se que a Sefaz/SP entenda que houve uma nova prestação tributável.

Em nosso entendimento, porém, essa ocorrência de subcontratação ou redespacho não deveria impactar a conclusão de que não houve armazenagem ou depósito das mercadorias pelo estabelecimento intermediário (transit point ou ponto de cross). Isso se verifica, principalmente, nos casos de subcontratação, em que o transportador subcontratado realiza a integralidade do trajeto. Ambos os veículos utilizados para o transporte (trecho inicial – transbordo – trecho final), no caso, seriam do mesmo titular.

Entretanto, não se pode descartar eventual risco de a Sefaz/SP afastar o entendimento estabelecido nas RC 28.971/23 e RC 29.158/24 para os casos em que houver a subcontratação ou redespacho na cadeia de circulação da mercadoria e identificar uma relação de depósito ou armazenagem na atuação do estabelecimento intermediário.

Por todo o exposto, é fundamental que os contribuintes busquem estruturar suas operações e malhas logísticas com grande atenção para evitar eventuais questionamentos das autoridades fiscais, além de se manterem constantemente atualizados em relação aos avanços do tema.

Visão inferior de conjunto de árvores

Ibama lança Recooperar para monitorar recuperação ambiental

Categoria: Ambiental

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lançou, em 25 de março de 2024, a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (Recooperar).

Essa ferramenta, estabelecida pela Instrução Normativa 9/24, visa fomentar a gestão e o monitoramento integrado dos dados sobre áreas degradadas ou alteradas que necessitam de recuperação ambiental. As áreas abrangidas são as derivadas de processos administrativos conduzidos pelas unidades do Ibama.

Nos termos da Instrução Normativa 9/24, consideram-se áreas passíveis de recuperação ambiental aquelas degradadas ou alteradas, especialmente em ecossistemas terrestres. Essas áreas são identificadas em atividades de fiscalização ambiental, licenciamento ambiental federal, reparação direta ou indireta por danos ambientais ou quaisquer outras origens relacionadas à competência do Ibama.

São exemplos de áreas enquadradas pela norma: locais de incêndios florestais, áreas embargadas por desmatamento ou ocupação de área protegida, sem licença, sem autorização ambiental ou em desacordo com a autorização obtida, assim como locais de plantio compensatório.

A plataforma Recooperar foi desenvolvida, entre outras finalidades para incentivar a estruturação, divulgação e acesso a dados e informações sobre áreas passíveis de recuperação ambiental que são acompanhadas pelo Ibama. A ferramenta funciona como um repositório abrangente que inclui:

  • o gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental;
  • o gerenciamento dos perfis de usuários da plataforma;
  • o registro histórico sobre o acompanhamento das áreas;
  • um banco de informações geográficas sobre a localização das áreas acompanhadas, contemplando biomas, terras indígenas, unidades de conservação, regiões hidrográficas, territórios quilombolas e outros dados geográficos disponíveis em bases públicas; e
  • um banco de informações administrativas sobre o número do auto de infração, o termo de embargo, as licenças e autorizações, a forma de acompanhamento, a situação mais recente das áreas passíveis de recuperação ambiental no âmbito do Ibama, entre outras.

A nova plataforma do Ibama permite que outras instituições federais cadastrem áreas alteradas ou degradadas, passíveis de recuperação ambiental, em um banco de áreas públicas e privadas. Essas áreas podem receber projetos ambientais no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental ou de reparação por danos ambientais cuja fiscalização seja de competência federal.

O Recooperar também permite a atualização contínua de informações cadastrais e da situação das áreas alteradas ou degradadas sujeitas à recuperação ambiental. Isso facilita o acompanhamento pelo Ibama e por outras entidades envolvidas no processo de recuperação.

O uso obrigatório do Recooperar para cadastro ou gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental, ou sua integração com sistemas ou plataformas em que já estejam cadastradas, depende da disponibilização da ferramenta em ambiente de produção. Também é possível integrar dados com outros sistemas do Ibama.

Dois homens, lado a lado, olhando para a foto. O do lado esquerdo tem cabelo preto e curto, barba e usa camiseta preta com colarinho quadriculado. O do lado direito,  tem cabelo preto, barba, óculos de grau preto, e usa camisa social azul. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "André Menon - sócio do Tributário". No canto inferior direito, frase com os dizeres "Guilherme Rubin - advogado do Tributário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Decreto 63.341

Categoria: Tributário

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, André Menon e Guilherme Rubin, do time Tributário, comentam sobre o Decreto nº 63.341 que traz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura do Município de São Paulo. Confira estas e outras informações assistindo o vídeo completo!

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