Machado Meyer
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Constrição patrimonial do terceiro adquirente de boa-fé

Categoria: Trabalhista

O princípio da proteção ao direito de propriedade está previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Apesar dessa garantia constitucional, na prática muitas empresas enfrentam o tormentoso problema de se deparar com a penhora de seus bens por ordem da Justiça do Trabalho.

A constrição patrimonial pode ocorrer justamente após a aquisição do imóvel – mas antes do seu efetivo registro –, quando a Justiça do Trabalho (reconhecendo uma possível fraude na execução) determina a expedição de ordem de indisponibilidade de bens do executado, a ser registrada no cartório de registro de imóveis. O terceiro adquirente somente toma conhecimento da indisponibilidade do imóvel quando tenta realizar o registro no cartório.

Ocorre que, como regra geral de direito, apenas os bens que compõem o patrimônio do devedor respondem pelas dívidas que ele contraiu (CPC, art. 789). Por isso, no sistema jurídico do país, o reconhecimento da ineficácia de negócios jurídicos devido a fraude contra credores – ou fraude na execução – para atingir bem que tenha sido incorporado ao patrimônio de terceiro é considerado algo excepcional.

Os requisitos que caracterizam a fraude na execução, definidos pela legislação, pela doutrina e jurisprudência, são:

  • a transferência do bem a terceiro após a citação do devedor sobre demanda capaz de torná-lo insolvente;
  • a prova da insolvência do devedor no momento da alienação do bem até a atualidade;
  • a intenção do devedor em evitar que o bem alienado responda pela dívida (concilium fraudis); e
  • a prova de que o terceiro adquirente do bem tinha ciência da demanda em curso e agiu em conluio.

Presume-se, portanto, a boa-fé do adquirente.

Há, porém, muitos casos na Justiça do Trabalho em que os juízes declaram a fraude na execução e determinam a penhora de bens e a abertura de hasta pública, cabendo ao adquirente de boa-fé reverter essa decisão. Os julgamentos, nesses casos, muitas vezes chegam até o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O que fazer para evitar que se declare fraude na execução?

Uma medida importante é realizar a chamada “diligência prévia”.

As operações de compra e venda de imóveis, em especial, requerem a emissão de algumas certidões, entre elas a Certidão de Ação Trabalhista (CAT).

Por meio da CAT é possível verificar se existem demandas trabalhistas em trâmite contra pessoas ou empresas, independentemente da fase processual. Cada tribunal regional do Trabalho emite esse documento de acordo com a sua circunscrição. Em alguns tribunais, como o TRT da 2ª Região, já é possível solicitar e autenticar a CAT de forma on-line e gratuita no próprio site do tribunal.

Já a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) serve para atestar se pessoas físicas ou jurídicas são inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é nacional, expedida pelo TST, com base em informações enviadas pelos tribunais regionais. A solicitação da CNDT também é eletrônica e gratuita.

Outra importante diligência prévia é verificar a matrícula atualizada do imóvel. Isso também traz mais segurança para o negócio, já que a Lei Federal 13.097/15 instituiu, em seu art. 54, o princípio da concentração dos atos registrais e estabeleceu que não poderão ser opostas ao adquirente de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis.

Esse princípio tem por objetivo proteger o direito de propriedade do adquirente de boa-fé contra eventuais surpresas do negócio.

Se no momento da aquisição do imóvel inexistia indisponibilidade inscrita no registro imobiliário, não há como se presumir a má-fé por parte do terceiro comprador. Entendimento diverso viola o princípio da legalidade, presente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

As empresas, portanto, devem realizar auditorias prévias para verificar eventuais apontamentos nos imóveis e assim garantir maior segurança jurídica ao negócio.

Se o adquirente ainda se deparar com uma ordem de constrição do imóvel, mesmo após tomar todas as cautelas, a solução será apresentar os chamados embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil.

Segundo o dispositivo, “aquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, mesmo se não for parte no processo”.

Os embargos terão como objetivo principal comprovar a posse real e a propriedade do bem imóvel constrito, assim como a inexistência de restrições no momento da compra – o que é fundamental para demonstrar, diante da Justiça do Trabalho, a boa-fé do terceiro adquirente cujo patrimônio foi indevidamente bloqueado.

É importante ressaltar que se admite a apresentação de embargos de terceiro baseado na alegação de posse originada do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que o registro não tenha sido feito – entendimento pacificado pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque o registro imobiliário tem como objetivo principal a publicidade do ato diante de terceiros, mas não pode se sobrepor à proteção ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado.

A ausência de formalização do registro no cartório de registro de imóveis, por si só, portanto, não tem o poder de invalidar o negócio jurídico. O rigor da Lei de Registros Públicos foi mitigado para dar proteção ao adquirente de boa-fé.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ). Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 243), “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”.

Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do TST é firme ao estabelecer que, quando não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que não haja registro de transferência de propriedade no cartório de registro de imóveis competente.

O TST já reconheceu a transcendência política do tema: “Ementa – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”.[1]

Denunciação da lide pode ser aplicada na Justiça do Trabalho

Outro meio efetivo de proteção ao direito do adquirente de boa-fé é a chamada denunciação da lide.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, passou-se a admitir a denunciação da lide na Justiça do Trabalho.

De acordo com o art. 125, inciso II, do CPC “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (…) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

A denunciação da lide pode ser apresentada na mesma peça dos embargos de terceiro. Como estabelece o art. 129 do CPC, a medida permite que, em caso de insucesso dos embargos de terceiro, se obtenha, ao final, a condenação do denunciado (vendedor do imóvel), para que esse indenize o denunciante (adquirente de boa-fé).

Nesse sentido segue a jurisprudência dos tribunais trabalhistas ao apreciar o tema: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. Com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho promovido pela Emenda Constitucional nº 45, o C. TST firmou novo entendimento, passando a admitir a denunciação da lide no Processo do Trabalho, inclusive com o cancelamento da OJ nº. 277 do C. TST”.[2]

Essas são algumas das ferramentas disponíveis para assegurar a proteção ao direito de propriedade da empresa adquirente de boa-fé diante de eventual constrição patrimonial realizada pela Justiça do Trabalho.

 


[1] TST/RR: 1000367-56.2018.5.02.0402, relator: Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 18 de agosto de 2021, 1ª Turma. Data de publicação: 23 de agosto de 2021.

[2] TRT-1/RO: 0101384-66.2017.5.01.0063 RJ, relator: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos. Data de julgamento: 20 de março de 2019, Segunda Turma. Data de publicação: 6 de abril de 2019.

As controvérsias da contribuição adicional do Senai

Categoria: Tributário

Observa-se um aumento nos litígios envolvendo a exigência de contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento das empresas por meio do ajuizamento de ações de cobrança diretamente pelo Senai. No entanto, muitas vezes essa exigência é feita de forma generalizada, sem levar em conta as particularidades de cada contribuinte, e de forma contrária às normas aplicáveis.

Em primeiro lugar, conforme estipula o art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, que criou o Senai, a obrigação de pagar esse adicional é restrita a estabelecimentos com mais de 500 operários.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.572.050 e o Agravo em Recurso Especial 1.418.009, definiu o alcance do termo “operários” usado na legislação. O STJ estabeleceu que “operários” são os indivíduos que desempenham atividade industrial. Assim, a contribuição deve ter como base de cálculo exatamente a folha de salários industrial. Trata-se, portanto, de limitação clara da hipótese de incidência do adicional.

Entretanto, o Senai tem considerado no cômputo dos 500 operários outros contingentes de empregados que desempenham funções relacionadas com atividades puramente administrativas, agrícolas ou comerciais, em nada associadas à atividade industrial.

Além disso, os atos de cobrança promovidos pelo Senai também são questionáveis do ponto de vista da legitimidade ativa.

Com grande acerto, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.571.933/SC no final de 2023, entendeu, por cinco votos a dois, que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” não têm legitimidade para promover atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos. No caso, trata-se das contribuições que lhe são destinadas por subvenção, sob a vigência da Lei 11.457/07.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro relator, Gurgel de Faria, segundo a qual o Decreto 60.466/67, utilizado pelo Senai para sustentar a sua legitimidade ativa, foi tacitamente revogado com a edição da Lei 11.457/07, conhecida como a Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança de contribuições sociais.

Também ficou reconhecido que:

  • tais entidades não integram a Administração Pública, sendo o lançamento uma atividade privativa, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional;
  • o STF já se posicionou no sentido de que as contribuições são tão somente destinadas a terceiros, de modo que não haveria como se reconhecer a competência dessas entidades, pois não fazem parte da relação jurídico-tributária, sendo apenas destinatárias do produto da arrecadação (espécie de subvenção); e
  • não há, portanto, campo para o ajuizamento de ação de cobrança sob o pretexto de se formar um título executivo.

Ainda, por maioria, a 1ª Seção decidiu por não modular os efeitos da sua decisão. Prevaleceu mais uma vez o entendimento do ministro relator, que, apesar de ter expressamente reconhecido o caráter uniformizador da decisão, posicionou-se pela necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, momento em que seria possível considerar a eventual modulação dos efeitos do julgado.

Com essa decisão, as empresas ganharam novos elementos de defesa contra as cobranças promovidas pelo Senai. Agora, está efetivamente uniformizado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional cabe privativamente à Receita Federal do Brasil.

Ainda que não seja um precedente de caráter vinculante, o julgamento do EREsp 1.571.933/SC confere segurança jurídica, já que, até meados de 2019, a jurisprudência do STJ oscilava bastante a respeito da legitimidade ativa do Senai.

No entanto, esse entendimento não desonera o contribuinte do pagamento dos valores que sejam efetivamente devidos. Ele apenas reconhece a ilegitimidade das entidades do sistema “S” para fiscalização e cobrança. Ainda assim, a Receita Federal mantém a autoridade para fiscalizar e efetuar a cobrança em caso de não cumprimento das obrigações.

Vale mencionar que, por vezes, o Senai também exige a contribuição adicional de contribuintes cuja atividade nem sequer está submetida ao campo de incidência da contribuição principal, ainda que desenvolvam alguma atividade industrial. É o que se vê, por exemplo, nos casos de algumas agroindústrias, como a da cana-de-açúcar, que, por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 e da regulamentação editada pela própria Receita Federal, já estariam expressamente dispensadas do recolhimento da contribuição ao Senai.

Por fim, os contornos da exigência da contribuição adicional ao Senai ainda poderão ser afetados pela retomada do julgamento do Tema Repetitivo 1.079 pela 1ª Seção do STJ. O objetivo desse julgamento é definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/86.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para detalhar os aspectos relativos à cobrança das contribuições parafiscais arrecadadas em nome de terceiros considerando as especificidades de cada atividade empresarial.

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Ebook: Casos trabalhistas nos Tribunais Superiores – uma análise de 2023 e tendências para 2024

Categoria: Trabalhista

Esta publicação exclusiva oferece um olhar detalhado sobre os julgamentos trabalhistas mais importantes de 2023, destacando as tendências jurídicas para 2024. Em uma análise mês a mês, fornecemos uma visão abrangente dos casos mais relevantes que marcaram o ano e devem influenciar as decisões de empresas, sindicatos, executivos e trabalhadores.

Além dos julgamentos, destacamos notícias importantes em cada mês, todos os temas abordados na Biblioteca do TST e os artigos trabalhistas publicados no portal Inteligência Jurídica ao longo de 2023.

Confira ainda os principais temas de direito material e processual trabalhista que estão na agenda do STF e do TST para o próximo ano. Eles indicam as tendências de jurisprudência constitucional trabalhista para 2024 e revelam a possível fixação de teses em incidentes de recursos repetitivos, orientando os profissionais do direito sobre os caminhos futuros da legislação trabalhista.

CMN edita proibições importantes a lastros de CRIs e CRAs

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 1º de fevereiro, a Resolução CMN 5.118, que traz disposições sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) emitidos por securitizadoras. A resolução estabelece mudanças relevantes em relação a essas ofertas.

Entre as suas disposições, a Resolução CMN 5.118 prevê que, no âmbito de ofertas de CRAs e CRIs, não será permitido:

  • conter como lastro:
  1. títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor que seja (i.a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário ou o agronegócio, conforme aplicável para os CRI ou CRA, respectivamente; ou (i.b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou suas partes relacionadas; e
  1. direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolsos de despesas.
  • operações de cessão, endosso e ofertas a subscrição que envolvam companhias abertas ou partes relacionadas a elas (observadas as exceções mencionadas no item “i.a" acima), bem como instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen (ou suas partes relacionadas), caso elas retenham quaisquer riscos e benefícios.

As proibições mencionadas não são aplicáveis aos CRAs e CRIs que, antes da data de publicação da resolução, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição na CVM. Prorrogações de prazo para CRAs e CRIs já distribuídos, porém, deverão observar o previsto na nova resolução.

A Resolução CMN 5.118 deixa claro que a CVM deverá adotar medidas adicionais para regulamentar o disposto no documento. A resolução, entretanto, já está em vigor desde sua data de publicação e causa impactos imediatos ao mercado.

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Ebook: Novas debêntures de infraestrutura: compreendendo a Lei 14.801/24

Categoria: Tributário

Nosso ebook detalha as nuances da nova legislação sobre o tema

Publicada em 10 de janeiro de 2024, a Lei 14.801/24 introduz uma nova modalidade de debêntures no setor de infraestrutura, com benefícios fiscais específicos e modificações significativas na Lei 12.431/11. Com a expectativa de taxas de juros mais baixas e atração de novos investidores, a lei promete transformar o mercado de capitais de infraestrutura.

Nosso ebook detalha as alterações legislativas, destacando a criação das debêntures de infraestrutura e as mudanças nas regras relativas a fundos de investimento brasileiros específicos, como FIP-IE, FIP-PD&I e FI-Infra.

  • Entenda quem pode emitir as debêntures de infraestrutura, os benefícios fiscais para emissores e debenturistas, além das responsabilidades e proibições associadas.
  • Explore as mudanças na tributação, as condições para investimentos em projetos ambientais ou sociais e as alterações no regime dos fundos de investimento.
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Ebook: Panorama regulatório da Saúde digital no Brasil

Categoria: Life sciences e saúde

O sistema de saúde brasileiro vem passando por um intenso processo de transformação digital, através da aplicação de ferramentas tecnológicas como IA, blockchain, loT e outras em processos de gestão, pesquisa & desenvolvimento, assistência e políticas públicas. Este movimento requer mudanças relevantes na legislação setorial e no comportamento dos stakeholders envolvidos. Nossos especialistas de Life Sciences e Saúde trazem as principais regulações aplicáveis ao tema, bem como perspectivas para o futuro próximo.

Arte de turbina de energia eólica, placas solares e nome da série destacado abaixo: Transição Energética

Série Transição Energética - Temporada 4 - Políticas de hidrogênio verde no Brasil

Categoria: Infraestrutura e Energia

No último episódio da quarta temporada, produzido no final de 2023, Ana Karina Souza e Laura Souza, sócias de Infraestrutura, conversam com Camila Ramos, Diretora geral da CELA Clean Energy Latin America, sobre as propostas de políticas públicas de hidrogênio verde no Brasil, incluindo os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, e a interação entre a indústria de hidrogênio com o setor de energias renováveis no Brasil. Acompanhe!

Homem com cabelo castanho e barba, usando óculos de grau, camisa branca e blaser cinza. No canto inferior esquerdo, faixa preta com frase nas cores branco e amarelo escrito: Raphael Soré, sócio de Compliance, investigações e governança corporativa. No canto superior direito, imagem ilustrativa de cérebro amarelo com faixa de texto escrito: Minuto Inteligência Jurídica

Índice de Percepção da Corrupção 2023

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Neste Minuto IJ, o sócio Raphael Soré comenta sobre a nova edição do ranking da Transparência Internacional que mede a percepção de corrupção no mundo. O Brasil registrou piora em seu desempenho histórico no Índice de Percepção da Corrupção 2023 (IPC 2023) com uma queda de dez posições, ficando em 104° entre 180 países avaliados.

Para entender o tema com mais detalhes, confira o artigo divulgado aqui no Inteligência Jurídica: https://bit.ly/3vUg3Z1

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Ebook: Não é Não e Ponto Final! - Entendendo a nova Lei Federal 14.786/23

Categoria: Trabalhista

A nova Lei Federal 14.786/23 estabelece um protocolo de prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, inclusive no ambiente de trabalho. Ao abordar quais empregadores e estabelecimentos são obrigados a seguir a lei, este ebook destaca a importância do cumprimento do protocolo “Não é Não” em casas noturnas, boates e eventos com venda de bebida alcoólica.
A publicação detalha também o significado e a relevância do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, aborda os direitos das mulheres em situações de constrangimento ou violência e explica os deveres e responsabilidades dos empregadores e estabelecimentos em assegurar um ambiente seguro. 
O ebook contém ainda orientações sobre medidas adicionais que podem ser adotadas para reforçar a segurança, incluindo o uso de câmeras e códigos de alerta em sanitários femininos.

Visão inferior de prédio espelhado

Brasil piora sua classificação em ranking de corrupção

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

O Brasil registrou piora em seu desempenho histórico no Índice de Percepção da Corrupção 2023 (IPC 2023), divulgado ontem, 29 de janeiro, pela Transparência Internacional (TI), a mais importante organização global do terceiro setor dedicada ao tema da corrupção. O país perdeu dois pontos e despencou dez posições em relação ao ano anterior, ocupando agora o 104º lugar entre os 180 países avaliados.

Produzido anualmente desde 1995, o IPC avaliou 180 países e territórios, atribuindo notas em uma escala entre 0 e 100 – quanto maior a nota, maior é a percepção de integridade do país. Com os anos, o IPC se tornou o mais importante referencial de maturidade dos instrumentos de combate à corrupção e o mais citado termômetro sobre o desempenho de cada país no tema.

Com 36 pontos, o Brasil está abaixo da média global e regional das Américas, ambos com 43 pontos, e da média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que ficou em distantes 66 pontos. Além disso, como revela a TI, a pontuação também está abaixo da média mesmo entre países classificados como “democracias falhas”. Em dez anos, o Brasil caiu mais de 30 posições no ranking.

Com marcos legislativos – como a edição de Lei Anticorrupção em 2013 – e judiciais sobre a corrupção – como as condenações feitas na esteira de grandes operações de investigação – o Brasil chegou a melhorar sensivelmente sua avaliação. No entanto, no conjunto das avaliações, a TI enxerga mais retrocessos que avanços.

A variação da posição brasileira entre o ranking anterior e o atual representa uma queda acentuada, atribuída pela TI a múltiplos fatores. A organização aponta que houve um desmonte da estrutura e do discurso de prevenção e combate à corrupção no Brasil nos últimos anos. Um aspecto destacado expressamente pela entidade é que “a maioria dos profissionais de compliance de grandes empresas no país considera que a aplicação da Lei Anticorrupção está estagnando ou diminuindo”.

Contudo, mesmo com a avaliação ruim, a organização reconheceu avanços, entre os quais a melhora no controle social da corrupção com base em uma postura mais transparente da Controladoria Geral da União (CGU).

Embora a CGU tenha tido uma postura bastante ativa em 2023, a avaliação da TI no índice mais recente reflete um enfraquecimento contínuo na agenda anticorrupção do Brasil, abrangendo vários anos e instituições. E é justamente esse ponto que traz uma esperança para o país: se as medidas tomadas pela CGU recentemente surtirem efeito, poderia se inverter a tendência de queda do Brasil no IPC na avaliação do próximo ano.

Impactos para as empresas que operam no Brasil

Apesar de o ICP 2023 ser elaborado por uma organização sem fins lucrativos e não ser um instrumento oficial, ele é o ranking mais utilizado como referência do cenário de riscos de corrupção nas jurisdições avaliadas.

A queda da pontuação brasileira acarreta, portanto, um aumento do escrutínio das empresas globais sobre operações realizadas no Brasil e uma pressão maior pela implementação de controles de conformidade mais robustos.

Geralmente, programas de compliance mais desenvolvidos não proíbem que empresas realizem negócios em países com avaliações ruins de corrupção, mas condicionam esses negócios à implementação de controles maduros, efetivos, detalhados e alinhados com o local de atuação. Nesse sentido, a desidratação contínua da nota brasileira deve se refletir na percepção das empresas globais que atuam no território brasileiro.

A boa notícia é que as iniciativas dos órgãos de controle quanto à interação dos setores público e privado têm sido positivas, como a própria TI reconhece, e isso pode levar a um cenário de maior segurança para empresas. A CGU fortaleceu nos últimos anos as relações público-privadas, como é o caso do Pacto Brasil Pela Integridade Empresarial, o aprimoramento do Selo Pró-Ética, além de medidas de cooperação entre a CGU e outros entes, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o BNDES.

O IPC 2023 destaca a urgente necessidade de dar prioridade à pauta anticorrupção nos setores público e privado. Há boas oportunidades sendo exploradas, como a regulamentação da obrigação de programas de compliance em licitações de grande vulto, a revisão do Pró-Ética e o aumento de requisitos de conformidade para acesso a financiamento de fomento. O modo como essas oportunidades serão aproveitadas deverá estar refletido na avaliação da Transparência Internacional a ser publicada em 2025.

Trator colhendo em campo agrícola

Publicada nova Lei dos defensivos agrícolas

Categoria: Life sciences e saúde

Foi publicada em 28 de dezembro de 2023 a Lei 14.785/23, que dispõe sobre as alterações nas regras de aprovação, uso e comercialização de defensivos agrícolas - em vigor a partir de sua publicação.

Após 24 anos de tramitação a lei decorrente do Projeto de Lei 1.459/22 (PL 1.459/22), foi aprovada pelo plenário do Senado no fim de novembro e sancionada pela presidente da República em 27 de dezembro de 2023.

O texto publicado revoga integralmente a Lei 7.802/89 e institui um novo marco regulatório para o agronegócio, propondo uma série de alterações substanciais de regras envolvendo pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins.

Antes de se chegar ao texto final, muito se discutiu sobre a competência para registro, normatização e reavaliação de defensivos agrícolas. Inicialmente, o projeto de lei previa a centralização da competência no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e no Ministério do Meio Ambiente, este último no caso de produtos de controle ambiental. O PL aprovado pelo Poder Legislativo também dava exclusividade a esses órgãos na análise técnica de alteração de registro, além de tornar facultativa a consulta a órgãos sanitários e ambientais a respeito de riscos à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No entanto, a versão foi sancionada com vetos pelo Presidente da República, de forma a compartilhar o poder decisório sobre esses temas com outras autoridades, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Principais mudanças


De forma resumida, as principais novidades da Lei 14.785/23 contemplam os seguintes pontos:

  • Alteração da nomenclatura de “agrotóxicos” para “pesticida”, “defensivo agrícola” ou “defensivo fitossanitário”.
  • Critérios de exigência para o registro dos produtos em convergência regulatória com o sistema Globalmente Harmonizado (GHS, na sigla em inglês), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
  • Definição de prazo máximo de dois anos para aprovação do registro de novos produtos formulados e técnicos, além do máximo de um ano para produtos genéricos e técnicos equivalentes.
  • Fixação de prazo máximo de 30 dias para concessão do Registro Especial Temporária (RET), bem como para alteração de registro.
  • Diminuição do prazo de 36 meses para 24 meses para análise de novo produto técnico que não seja de categoria prioritária.
  • Proibição do registro de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins apenas para aqueles que apresentem risco à saúde humana ou ao meio ambiente.
  • Aumento dos valores de multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação, com a definição de multa máxima de R$ 2 milhões por infração.
  • Aumento da pena de reclusão para quem produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados, com a fixação da pena mínima de três e máxima de nove anos de reclusão.

O novo texto estabelece que o registro de defensivos agrícolas será proibido quando apresentar risco “inaceitável” para os seres humanos ou o meio ambiente, independentemente da adoção de medidas de gestão de risco. Até então, a legislação trazia um rol taxativo, vedando a regularização de produtos nas situações em que:

  • não houvesse métodos para desativação de seus componentes, antídoto ou tratamento eficaz;
  • revelasse características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas;
  • provocasse distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor;
  • se revelassem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais;

O PL também fixava a criação de Taxa de Avaliação e de Registro de:

  • produtos técnicos;
  • produtos técnicos equivalentes;
  • produtos novos;
  • produtos formulados;
  • produtos genéricos;
  • pesticidas;
  • produtos de controle ambiental;
  • Registro Especial Temporário (RET);
  • produto atípico;
  • produto idêntico; e
  • produto para agricultura orgânica.

O fato gerador da cobrança era a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. Entretanto, os artigos referentes a esse aspecto também foram vetados devido à falta de definição de base de cálculo e alíquota para a cobrança.

Todos os vetos devem ser analisados pelo Congresso Nacional até o início de março.

A prática de Life Sciences & Saúde e Ambiental pode fornecer mais informações sobre o tema.

Pessoa utilizando calculadora cinza com teclas em preto e cinza. Ao lado, estão distribuidas várias folhas de papel sulfite branco com gráficos impressos

A União e os honorários de sucumbência em ação civil pública

Categoria: Contencioso

Originários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os recursos especiais 1.981.398 (REsp 1.981.398) e 1.991.439 (REsp 1.991.439), relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, foram afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.177).

O objetivo é definir se é possível condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública.

Nos casos em questão, a União alega que não foi observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública[1] (LACP). Esses artigos dispõem que, no âmbito de ação civil pública, serão devidos honorários sucumbenciais apenas em flagrante má-fé, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido.

As decisões recorridas, entretanto, concluem que:

  • seria cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do sindicato-autor quando a ação civil pública for julgada procedente, bem como quando envolver defesa de direitos coletivos da categoria sindical ou direitos individuais homogêneos dos seus associados; e
  • a verba se destina à remuneração do trabalho do profissional, e não à indenização por ato ilícito. Deve, portanto, ser aplicada a sistemática da ação popular, que tem natureza jurídica semelhante à ação civil pública.

Atualmente, as jurisprudências dos tribunais superiores[2] seguem o entendimento defendido pela União, segundo o qual não cabe a condenação de honorários de sucumbência ao ente estatal vencido, salvo comprovada má-fé. O fundamento seria o princípio da simetria.

O histórico de ajuizamento de ações civis públicas demonstra que os legitimados, muito frequentemente, se utilizam da máquina judiciária para propor repetidas ações coletivas, atribuindo cifras milionárias aos valores de causa, sem qualquer respaldo fático ou técnico.

Fazem isso, também, por não terem a responsabilidade de arcar com custas e despesas processuais, nem com o ônus da sucumbência em caso de improcedência.

Essa conduta pode ser interpretada como desleal e considerada litigância de má-fé, capaz de causar danos ao processo e aos litigantes.

Dessa forma, apesar de aqueles aptos a propor ações coletivas – principalmente as instituições de Justiça – terem diversas prerrogativas legais – como a contagem de prazo em dobro, indispensabilidade de intimação pessoal, remessa necessária, dispensa do pagamento imediato das custas processuais etc. – é necessário estar atento a excessos e condutas processuais que possam ser temerárias ou prejudiciais ao curso processual, à pacificação social e ao tratamento equânime dos sujeitos processuais.

Sem a pretensão de tentar prever seu desfecho, o acompanhamento do julgamento do Tema 1.177 é de extrema relevância, já que bens jurídicos de grande valor e de grande relevância social são debatidos em ações civis públicas.

 


[1]Artigo 17: “Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”

Artigo 18: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

[2] “RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (EAREsp 962.250/SP, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15 de agosto de 2018, DJe 21 de agosto de 2018).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.” (AgInt no Resp 1.776.913/RS, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22 de abril de 2020, DJe 24 de abril de 2020).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.” (Resp 1.796.436/RJ, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9 de maio de 2019, DJe 17 de junho de 2019).

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Bullying e cyberbullying – boas práticas com a nova Lei 14.811/24

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Nosso novo ebook aborda a complexidade do bullying e cyberbullying, com orientações práticas sobre ações preventivas e estratégias que escolas, clubes e associações podem adotar para cumprir as demandas da nova legislação.
Além de explicar os conceitos de bullying e cyberbullying, a publicação detalha a evolução da legislação brasileira sobre o tema, desde as diretrizes iniciais para o uso da internet até as recentes penalidades e obrigações impostas às instituições.
É uma leitura essencial para garantir que as instituições atuem de forma diligente para prevenir e lidar com casos de bullying, mantendo sua função social, reputação e cumprindo com as obrigações legais.

Duas pilhas de moedas do mesmo tamanho em cima de uma mesa

Relatório de Transparência Salarial: agora ficou urgente

Categoria: Trabalhista

Muitas empresas estão se preparando e discutindo estratégias e procedimentos de envio das informações aos sistemas governamentais para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma parcela importante dessas empresas, porém, só começou a analisar esse tema agora, dois meses antes da publicação do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa demora se deve, em parte, à expectativa de que o ministério prorrogasse o prazo para elaboração do relatório ou, até mesmo, que a Portaria 3.714/23, que regulamenta o Decreto 11.795/23, perderia seus efeitos.

No entanto, conforme divulgado no dia 17 de janeiro pela ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o prazo para as empresas prestarem as informações complementares no Portal Emprega Brasil para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego se inicia hoje (22/01/2024), com a disponibilização da aba Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil.

Nesse cenário, considerando o primeiro prazo definido pela Portaria 3.714/23 (envio de informações complementares em fevereiro), as empresas terão de 22/01/2024 a 29/02/2024 para reportarem as seguintes informações complementares no Portal Emprega Brasil:

  1. Existência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
  1. Existência de políticas de incentivo à contratação de mulheres, como: (i) programa de contratação de mulheres vítimas de violência, previsto na Nova Lei de Licitações 14.133/21; (ii) programas de contratação de mulheres com deficiência; (iii) incentivos à contratação de mulheres LGBTQI+; (iv) incentivos à contratação de mulheres negras (pretas e pardas); e (v) incentivos à contratação de mulheres chefes de família;
  1. Existência de políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência, como: (i) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; (ii) concessão antecipada de férias individuais; (iii) abono de faltas (art. 473 da CLT); (iv) extensão da licença paternidade e licença maternidade; (vi) concessão de auxílio creche/creche;
  1. Critérios salariais e remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados, como: (i) cumprimento de metas de produção, definidas pela empresa; (ii) disponibilidade para horas extras, viagens, compromissos com os clientes; (iii) disponibilidade de pessoas em ocupações específicas no mercado de trabalho; (iv) tempo de experiência profissional; (v) capacidade de trabalho em equipe; e (vi) proatividade (desenvolvimento de ideias e sugestões para melhorar os resultados).

O questionário disponível no Portal Emprega Brasil tem um formato simplificado, permitindo que as empresas respondam às perguntas apenas com “sim”, “não” ou múltipla escolha, sem nenhum campo para maiores esclarecimentos. Essa metodologia usada pelo Ministério do Trabalho e Emprego reforça o nosso posicionamento de que os dados coletados poderão gerar um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que não refletirá fielmente a real estrutura das empresas. Por isso, é essencial que as empresas estejam preparadas para tomar as medidas necessárias caso identifiquem distorções nos relatórios.

Além do envio das informações complementares, o ideal é que as empresas que já prestaram informações no eSocial verifiquem se os dados fornecidos na plataforma estão atualizados. Se necessário, as empresas devem complementar o eSocial com os dados faltantes para que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reflita informações atualizadas.

Maqueta ilustrativa de dos tabletas, una encima de la otra, con imágenes del contenido interno del e-book. En la esquina superior derecha, una banda descriptiva en colores amarillo y gris, con el nombre "e-book" escrito.

Ebook: Guía esencial de la reforma fiscal sobre el consumo: principales cambios e impactos para su negocio

Categoria: Tributário

Elegida como prioridad nacional, la reforma fiscal unificará los principales impuestos sobre el consumo para mejorar el entorno empresarial e impulsar el crecimiento económico del país. 

Para ayudarle a entender los cambios y el impacto de estas transformaciones en el panorama empresarial, hemos elaborado una guía completa sobre la Reforma Fiscal sobre el Consumo, que resume los retos y oportunidades para las empresas en su adaptación al nuevo entorno fiscal.

La guía explica la evolución en la forma de recaudar y administrar los impuestos en Brasil y las nuevas categorías impositivas, que simplifican el sistema tributario y buscan promover una mayor eficiencia. Entienda qué es el IVA Dual, en qué situaciones se aplicará el Régimen de Tributación Diferenciada y qué otros regímenes fiscales se mantendrán.

Consulte las versiones en inglés y portugués del contenido en los siguientes enlaces:

  • EBOOK: ESSENTIAL GUIDE TO THE CONSUMPTION TAX REFORM: MAIN CHANGES AND IMPACTS FOR YOUR BUSINESS
  • EBOOK: GUIA ESSENCIAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO: PRINCIPAIS MUDANÇAS E IMPACTOS PARA O SEU NEGÓCIO
Pessoa segurando cubos pequenos de brinquedo na cor marrom, com representações gráficas impresas em verde

Trabalho pro bono e a dimensão social do ESG

Categoria: Institucional

Introdução

O conceito de ESG, que designa as práticas de uma empresa nas áreas ambiental, social e de governança, tem se popularizado nos últimos anos, refletindo-se em um aumento global na implementação de políticas internas que alinham as operações de negócios a esses critérios.

Um estudo da Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje) de 2021, investigou 79 grandes empresas no estado de São Paulo. Já naquela época, 95% das organizações participantes classificavam a implementação de ações ESG como uma prioridade.

Observa-se a definição de requisitos de ESG para a contratação de novos funcionários, fornecedores ou prestadores de serviços e até mesmo para retenção de novos clientes, além de relatórios ou divulgação de ESG e investimentos em ESG.

No universo da advocacia, observa-se um crescente interesse de clientes em potencial, novos advogados, estagiários de direito e membros da equipe administrativa no modo como os escritórios empregam políticas de governança pró-ambiental, pró-social e pró-corporativa.

Há uma tendência em avaliar o comprometimento dos escritórios com iniciativas (tanto internas quanto externas) de diversidade, equidade e inclusão (DE&I), sustentabilidade, voluntariado e trabalho pro bono. Essa análise é um fator importante tanto para a decisão de contratar um escritório quanto para a escolha de se juntar a ele como profissional.

Conceitos relevantes

Tradicionalmente, o papel de promover a sustentabilidade, a DE&I e as políticas corporativas socialmente conscientes, bem como de estabelecer requisitos mínimos de governança corporativa cabe aos governos e legisladores, que estabelecem padrões específicos a serem observados pelas empresas em cada jurisdição.

No entanto, as empresas estão sendo compelidas a ultrapassar os requisitos legais mínimos em suas políticas de ESG como resultado da pressão da sociedade e, especificamente, de:

  • investidores, que agora procuram direcionar seus investimentos a empresas e projetos que atendam aos requisitos mínimos de ESG;
  • consumidores, que frequentemente preterem serviços ou produtos fornecidos por empresas que não atendem aos padrões mínimos ou que foram associadas a políticas ou práticas que os consumidores modernos consideram inaceitáveis; e
  • funcionários ou outros trabalhadores contingentes, que exigem novo nível de atenção ao ESG nos processos de contratação e na administração do capital humano das empresas.

Além disso, elas são incentivadas a contribuir de forma mais ativa e assertiva para transformar as comunidades em que operam e a vida das pessoas nessas comunidades.

Em 1987, a Comissão Brundtland das Nações Unidas definiu sustentabilidade como "atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades”. Ao adotar princípios ou padrões de ESG, as organizações assumem compromisso com os três pilares do desenvolvimento sustentável: ambiental, social e de governança. As estruturas e os relatórios de ESG também ajudam as partes interessadas a entender e monitorar melhor como as organizações estão gerenciando esses aspectos não financeiros de suas operações.

O que significa cada pilar ESG?

  • O pilar ambiental geralmente se refere ao compromisso da organização em harmonizar o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental. Isso inclui adotar medidas para mitigar os impactos ambientais de suas operações, como a redução e reciclagem de resíduos, a conservação de recursos e o combate aos riscos climáticos de modo geral.
  • O pilar social aborda as relações da organização com seus stakeholders. Isso envolve assegurar condições de trabalho justas para seu capital humano, contribuindo para um ambiente de trabalho acessível, diversificado e inclusivo, e engajar-se com as comunidades em que opera por meio de programas de alcance comunitário e políticas e ações que tenham impacto sobre pessoas, grupos e a sociedade em geral.
  • O pilar de governança engloba o conjunto de regras escritas e não escritas que orientam a gestão da organização. Essas regras podem abranger desde padrões de tomada de decisão até requisitos de auditoria e diretrizes para cultivar a diversidade, proteger dados e melhorar o processo de responsabilização.

Na profissão de advogado, uma das principais formas de retribuir à sociedade e contribuir para a melhoria das condições coletivas é pelo trabalho pro bono (derivado do latim pro bono publico, que significa “para o bem público”), ou seja, prestando serviços jurídicos gratuitamente ou a custos muito baixos.

O impacto social que os advogados (e escritórios de advocacia) podem gerar com o trabalho pro bono é imensurável. Além do trabalho pro bono poder ser visto, de modo geral, como ação dentro do pilar social de ESG, os projetos pro bono também podem ser especificamente orientados para ESG. Ou seja, eles podem estar relacionados a outros pilares ou mesmo a ações específicas dentro do pilar social.

A realidade do ESG e do trabalho pro bono nas empresas

Na maioria das empresas ao redor do mundo, o trabalho pro bono e o ESG costumam ser tratados como tópicos separados e gerenciados por diferentes áreas internas. Isso se deve ao fato de que, enquanto o trabalho pro bono é resultado de uma tradição jurídica que tem permeado o trabalho dos advogados há mais de cem anos – principalmente nos EUA e cada vez mais no Reino Unido – o surgimento dos princípios de ESG é muito mais recente e exige adaptações por parte das empresas.

Considerando que os escritórios de advocacia não têm um impacto significativo sobre o meio ambiente, a implementação de ações como conscientização sobre a gestão de resíduos, uso de materiais reutilizáveis e preocupações ambientais na cadeia de suprimentos é suficiente para cumprir o princípio ambiental de ESG.

Em termos de governança, os escritórios de advocacia podem implementar mudanças para aumentar a diversidade nas suas diretorias e lideranças, por exemplo. Também podem adotar medidas de compliance, como a criação de códigos de conduta e políticas anticorrupção, e de melhoria do capital humano e dos processos da cadeia de suprimentos.

Entretanto, em muitas empresas, a dimensão social do ESG recebe menos atenção e, portanto, menos investimentos, que são geralmente direcionados primeiro à dimensão ambiental e depois à de governança.[1] Assim, na perspectiva de muitos investidores, o fator “S” é o mais desafiador para análise e implementação de estratégias de investimento nas empresas. Isso ocorre devido à dificuldade de acesso a dados ou à falta de padronização das métricas sociais.[2]

Para resolver esse problema, é preciso reformular a visão sobre o aspecto social e entender como as empresas podem adotar um comportamento “pró-social”, impactando positivamente a sociedade com suas ações e investimentos e indo além da mera contenção de riscos.

Uma das principais maneiras pelas quais as empresas e, especialmente, os escritórios de advocacia podem alcançar os critérios sociais é pelo trabalho pro bono. Essa prática permite um direcionamento ativo e eficiente do fator “S” na estrutura ESG. Mais do que isso, ambas as questões podem ser integradas para maximizar resultados e impactos positivos na sociedade.

Compatibilidade entre ESG e trabalho pro bono

A incorporação de critérios ESG no mercado jurídico foi impulsionada, em grande parte, pela demanda dos clientes. Os profissionais de direito estão cada vez mais empenhados em integrar os serviços jurídicos aos princípios de boas práticas ambientais, sociais e de governança. Nesse contexto, os escritórios de advocacia e os departamentos jurídicos corporativos se destacam como stakeholders importantes na implementação de práticas ESG. Eles desempenham papel crucial, trabalhando internamente e com clientes, para incorporar o fator “S” e promover iniciativas de impacto social positivo.

Nos escritórios de advocacia, os critérios ESG são frequentemente encontrados em programas de diversidade e inclusão (D&I) e em trabalhos pro bono, que envolve o fornecimento de assistência jurídica gratuita, ocasional e voluntária a organizações sem fins lucrativos, seus beneficiários e indivíduos de baixa renda e socialmente vulneráveis.

Embora o conceito de trabalho pro bono, conforme definido pela Ordem dos Advogados do Brasil,[3] não se refira explicitamente à mudança social, ele representa mais do que apenas trabalho gratuito e voluntário, pois incorpora a função social da lei. O objetivo de oferecer assistência jurídica aos necessitados é aumentar a conscientização sobre os direitos e capacitar os indivíduos a reivindicá-los, promovendo, em última análise, uma transformação social genuína.

O compromisso de fornecer acesso à justiça pelo trabalho pro bono se alinha perfeitamente com a agenda ESG, sobretudo com o pilar “S”. Como destaca Stephanie Cruz em seu artigo: “Quando se trata do fator social, os escritórios de advocacia de todo o mundo têm a grande vantagem de poder atender a esse padrão continuamente, por meio de seu trabalho pro bono”.

Assim, os escritórios de advocacia promovem os princípios ESG de duas maneiras: primeiro, incentivando o trabalho pro bono e contribuindo para o acesso à justiça e, segundo, abordando questões relacionadas a ESG em serviços jurídicos pro bono, como direito ambiental, direitos humanos e governança corporativa.

Em última análise, como destaca Stephanie Cruz, pelo trabalho pro bono, os escritórios de advocacia podem demonstrar sua capacidade de avaliar e aconselhar os clientes sobre questões regulatórias e indicadores ESG, ao mesmo tempo que promovem ativamente seus próprios ideais sociais.

As motivações para aderir aos pilares ESG e se envolver em trabalhos pro bono parecem estar interconectadas. O mundo passou por profundas transformações nas últimas décadas, com preocupações crescentes a respeito do aquecimento global, das mudanças climáticas e do impacto das ações das empresas.

Consumidores e clientes também se tornaram mais conscientes sobre os impactos ambientais e sociais das empresas. Como resultado, eles valorizam as organizações que priorizam a produção sustentável e a proteção ambiental e cujas ações têm impacto social positivo.

Assim, o trabalho pro bono torna-se componente importante da responsabilidade corporativa, dando visibilidade aos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos na esfera social. Essa prática não apenas atrai clientes e investidores, mas também atende aos critérios sociais do ESG.

A mudança no pensamento e na cultura da sociedade em relação ao meio ambiente, às iniciativas sociais e à governança é, portanto, força motriz por trás do empenho em atender aos critérios ESG e melhorar o trabalho pro bono. Isso levou os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia a institucionalizar o trabalho pro bono como prática e cultura organizacionais, com o objetivo de causar impacto maior através de seu trabalho diário.

Formas de interação e benefícios da integração entre ESG e trabalho pro bono

A adaptação de uma cultura pro bono aos pilares ESG é um desafio contínuo não apenas porque a cultura pro bono ainda precisa ser promovida em diferentes lugares, mas também porque o ESG surge como algo novo, em constante construção e adaptação.

É importante entender que os benefícios do trabalho pro bono vão além de melhorar a reputação de uma empresa ou escritório de advocacia e, indiretamente, atrair clientes e investimentos. Em primeiro lugar, o trabalho pro bono contribui para o acesso à justiça e a promoção da igualdade de oportunidades. Muitos indivíduos e organizações da sociedade civil não têm recursos financeiros para pagar por assistência jurídica qualificada.

O trabalho pro bono também fortalece a comunidade e promove o desenvolvimento social. A atuação pro bono engloba mais do que apenas a representação jurídica perante tribunais. Envolve ainda o fornecimento de informações valiosas a respeito de direitos fundamentais.

Ao prestar serviços gratuitos, os advogados pro bono podem ajudar a resolver questões jurídicas que têm impacto direto na vida das pessoas. Esse apoio não só melhora as condições individuais dos beneficiados, mas também promove um impacto positivo e duradouro na sociedade como um todo.

Além disso, essa prática pode ser oportunidade valiosa para os profissionais do direito desenvolverem suas habilidades e ampliarem sua experiência profissional. Ao lidar com casos pro bono, os advogados se deparam com desafios jurídicos únicos e têm a chance de aprimorar suas competências de comunicação, pesquisa e solução de problemas. Isso ajuda a promover uma cultura de engajamento social nos escritórios de advocacia e nas empresas.

Para facilitar e maximizar o impacto dessas atividades, estruturas como a Rede Pro Bono das Américas se tornam essenciais. Com mais de 18 centros de distribuição de trabalho, incluindo o Instituto Pro Bono no Brasil e o Cyrus R. Vance Center for International Justice, essa rede oferece a advogados e escritórios de advocacia a oportunidade de participar de casos pro bono de impacto para a sociedade civil local e internacional e para indivíduos.

Quando combinado com as práticas ESG, o trabalho pro bono configura, portanto, uma ferramenta poderosa para promover a responsabilidade social e contribuir para um mundo mais justo e sustentável.

Muito além das tendências

Os fundamentos do ESG vão muito além de tendências e termos populares do momento. Da mesma forma que as regulamentações estabeleceram metas relativas às práticas ambientais e de governança, os escritórios de advocacia precisam fazer o mesmo para medir iniciativas relacionadas ao pilar social do ESG.

Separar trabalho pro bono do ESG é fazer uma falsa distinção que não contribuirá para o objetivo maior de usar habilidades jurídicas em benefício das comunidades e da sociedade em geral. Os conceitos são complementares e, quando combinados, podem maximizar resultados e impactos positivos. A rica história e a institucionalização do trabalho pro bono na profissão jurídica, combinadas com os padrões de responsabilidade e medição dos princípios do ESG, podem gerar um impacto social significativo e duradouro.

 


[1] De acordo com o relatório de tendências para 2020 do Fórum para Investimentos Sustentáveis e Responsáveis, os investimentos em ESG se concentram primeiro no aspecto “E” e depois no aspecto “G”. Disponível em: https://www.cnbc.com/2020/12/21/sustainable-investing-accounts-for-33percent-of-total-us-assets-under-management.html.

[2] A Pesquisa Global ESG 2021 do BNP Paribas indicou que essa é a opinião de 51% dos investidores pesquisados. Disponível em: https://securities.cib.bnpparibas/esg-global-survey-2021/.

[3] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento 166/2015, de 9 de novembro de 2015.

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