Publicações
- Categoria: Institucional
O Machado Meyer é um dos finalistas da premiação TrustLaw Awards 2016, iniciativa promovida pela Thomson Reuters Foundation para reconhecer os projetos pro bono mais impactantes, inovadores e colaborativos ao redor do mundo. O escritório, o único indicado das Américas, concorre na categoria "Domestic Law Firm of the Year". Os vencedores serão conhecidos no dia 22 de setembro, em Nova Iorque.
Entre os exemplos mais recentes de trabalho pro bono, os advogados Ariana Anfe e Gisela Mation, da área de Contencioso, e Pedro Felipe da Silva, de Esportes, atuaram como advogados pro bono nas arbitragens esportivas dos Jogos Olímpicos.
O escritório auxilia também o Instituto Tomie Ohtake de forma multidisciplinar, com as áreas Trabalhista, Tributária, Financeira e Propriedade Intelectual. Há ainda a assessoria prestada pela área financeira à Alliance for Financial Inclusion, entidade com sede na Malásia que busca abrir caminho para uma série de políticas destinadas a melhorar o acesso a serviços financeiros para pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza.
No ano passado, a Trust Law premiou o escritório pela atuação em prol da TETO, organização da América Latina e Caribe que busca superar a situação de pobreza em que vivem milhões de pessoas por meio de ações conjuntas dos moradores e jovens voluntários. Em 2015, o Machado Meyer também atuou como facilitador para projeto de instalação de painéis fotovoltaicos em comunidades pacificadas do Rio de Janeiro.
Segundo Eduardo Castro, sócio do Comitê de Cidadania, "nossa parceria com as entidades cadastradas no TrustLaw e que buscam serviços jurídicos pro bono no país só tem aumentado a cada ano. E essa indicação - que já é um grande motivo de orgulho para todos nós - é também uma excelente prova de que estamos no caminho certo nessa área".
- Categoria: Imobiliário
A Lei Federal n°. 13.312, publicada no último dia 12 de julho, estabelece que as novas edificações condominiais deverão adotar medidores individualizados de consumo de água, de modo a segregar o consumo por unidade imobiliária e também das áreas comuns. A instalação de hidrômetros individualizados passará a ser obrigatória a partir de 2021 e, portanto, não atinge os empreendimentos já existentes ou em fase de construção.
A medição individualizada do consumo de água em condomínios já é realidade no Rio de Janeiro desde 2011, em razão de lei municipal que instituiu a sua obrigatoriedade. A exemplo do Rio, a instalação de hidrômetros individualizados é requisito para o licenciamento de empreendimentos imobiliários nas principais capitais brasileiras e, em cinco anos, se transformará em realidade para todo o território nacional.
Além de viabilizar o custeio proporcional ao efetivo consumo de água pelos condôminos e pelo próprio condomínio, a Lei Federal n°. 13.312 incentiva o consumo consciente de água. Nesse sentido, a nova lei indica expressamente que a instalação de hidrômetros individualizados deve ser apenas uma das medidas adotadas pelas edificações condominiais a fim de criar padrões de sustentabilidade ambiental.
- Categoria: Propriedade intelectual
Entrou em vigor, no dia 10 de junho, o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Ele trata especialmente dos seguintes temas:
Neutralidade de rede: o decreto determinou que a discriminação ou a degradação de tráfico são medidas excepcionais, que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e de aplicações, como aqueles relacionados à segurança de redes (por exemplo, a restrição ao envio de spam e o controle de ataques de negação de serviço), às situações excepcionais de congestionamento de rede, ou à priorização de serviços de emergência.
Foi vedada a priorização de pacotes de dados de terceiros ou próprios, tanto para beneficiar aplicações próprias quanto de terceiros. Da mesma forma, ficam também vedadas ações que degradem ou que impeçam a transmissão de pacotes de dados de terceiros. Isso pode afetar práticas comerciais que têm sido frequentemente adotadas pelo mercado.
Proteção de dados pessoais: as autoridades administrativas competentes, para terem acesso a dados cadastrais de usuários, deverão indicar o fundamento legal e a motivação, sendo proibidos os pedidos coletivos e genéricos, que não especifiquem os indivíduos e os dados requeridos. Com o objetivo de fomentar a transparência, as autoridades deverão publicar anualmente relatórios estatísticos sobre requisição de dados no âmbito de suas atividades.
O decreto seguiu o critério da minimização de dados, que determina que provedores devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, de comunicações privadas, de registros de conexão e de acesso a aplicações, além de serem obrigados a excluí-los assim que a finalidade de seu uso for atingida ou o prazo legal de armazenamento for encerrado.
Padrões de segurança: foram estabelecidas diretrizes a serem seguidas pelos provedores, incluindo controles de acesso, mecanismos de autenticação e medidas de proteção para a gestão, tais como encriptação dos dados. Levando-se em consideração a complexidade técnica do assunto e a rápida evolução das soluções, o regulamento fez bem ao não fixar padrões específicos.
Órgãos responsáveis pela aplicação: o decreto previu a atuação da Anatel, da Senacom, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na fiscalização e na apuração de infrações.
- Categoria: Societário
Em 7 de abril de 2015, a CVM publicou a Instrução 561, com o intuito de normatizar a participação e a votação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas, bem como o registro de sua presença em tais conclaves.
Contudo, em 18 de novembro de 2015, a CVM publicou a Instrução 570, alterando a anterior, de modo a tornar facultativa a adoção do voto à distância em assembleias realizadas em 2016.
A nova medida somente passará a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017 para as companhias que, em 7 de abril de 2015, possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA. Para as companhias abertas registradas na categoria A, com as ações admitidas a negociação em bolsa, a instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Em linhas gerais, podemos resumir em três grandes propostas as inovações sugeridas pela CVM por meio da Instrução 561: (i) a criação de um boletim de voto a distância; (ii) a regulamentação da forma de entrega do boletim de voto a distância, seja mediante o uso de terceiros prestadores de serviços ou por meio da entrega direta e (iii) a inclusão de propostas e de candidatos no boletim de voto a distância.
O boletim de voto a distância é um documento eletrônico que a companhia deverá entregar aos seus acionistas até 30 dias antes da assembleia geral. Ele deve conter: (i) todas as matérias constantes da agenda da assembleia a qual se refere; (ii) as orientações sobre a possibilidade de envio (direta ou via prestadores de serviço, correio postal ou eletrônico) e (iii) as orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto enviado diretamente à companhia seja considerado válido.
O boletim será exigido por ocasião da assembleia geral ordinária e sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e do conselho de administração. Nesse último caso, somente quando a eleição se fizer necessária: (i) por vacância da maioria dos cargos do conselho, (ii) por vacância em conselho que tiver sido eleito por voto múltiplo ou (iii) para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado de membros do conselho de administração, quando houver a possibilidade de adoção do voto múltiplo.
O boletim de voto a distância deverá ser entregue até sete dias antes da data da assembleia, podendo ser enviado pelo acionista: (i) diretamente à companhia, por correio ou sistema eletrônico, mediante a apresentação de versão impressa ou (ii) por meio de custodiantes (se as ações estiverem em depositário central) e escrituradores (se as ações estiverem registradas nos livros).
A Instrução permite ainda que acionistas que detenham entre 0,5% a 2,5% de uma determinada espécie de ações (a depender do capital social da companhia) possam propor candidatos no boletim de voto à distância da assembleia geral que deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de administração.
Acionistas detentores de 1% a 5% do capital social de uma determinada Companhia (a depender do seu capital social) poderão também incluir propostas de deliberação no boletim de voto a distância disponibilizado por ocasião das assembleias gerais ordinárias.
A solicitação de inclusão de candidatos e de propostas deverá ser apresentada até: (i) 45 dias antes da data de realização da assembleia geral ordinária ou (ii) 35 dias antes da realização da assembleia, na hipótese de assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
- Categoria: Publicações
Novo modelo para o setor elétrico brasileiro
O artigo discute os principais aspectos relacionados à Lei 10.848 que traz as bases para o Novo Modelo para o Setor Elétrico