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- Categoria: Imobiliário
Em 2014, a Cidade de São Paulo foi premiada com novo instrumento de política e desenvolvimento urbano, o novo Plano Diretor Estratégico - PDE, que definiu princípios que regrarão o desenvolvimento da cidade até 2029. O PDE reservou um capítulo para a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, estabelecendo diretrizes para sua revisão, definindo conceitos e determinando que sua redação fosse simplificada.
No final de 2013, a Prefeitura iniciou processo legislativo para revisar a LPUOS. O acesso foi facilitado por uma ferramenta online e de lá pra cá foram muitas contribuições e 3 audiências públicas. Como resultado, em 31/03/2015, nova minuta foi apresentada, atualizada de acordo com a contribuição popular. Durante o mês de abril serão realizadas novas audiências públicas a fim de discutir o texto, sendo que a Prefeitura espera apresentar o projeto de lei à Câmara ainda em abril.
Por ora, as grandes inovações da minuta são o aumento do número de zonas, a criação da quota ambiental, a diferente >
O aumento das zonas advém da necessidade de adequar os parâmetros de divisão às especificidades de cada região, e.g. a criação da Zona Corredor, espécie de transição entre zonas de maior diversidade de usos e zonas estritamente residenciais.
A quota ambiental corresponde a um conjunto de regras de ocupação de lotes, visando, especialmente, melhorar a drenagem e reduzir ilhas de calor na cidade. Ainda, poderá ser concedido desconto na contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir para edificações que receberem certificação de sustentabilidade.
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O empenho para a melhoria da organização municipal parece estar sendo constante, prova disso é que o Código de Obras também deve ser revisto ainda em 2015. Claro que é necessário profundo debate visando efetivo aprimoramento do projeto da LPUOS até a versão final para votação. Afinal, pequenos comércios em bairros residenciais serão proveitosos ou sobrecarregarão o trânsito? O aumento da circulação no térreo dos empreendimentos realmente diminuirá a violência?
E como organizar São Paulo? Para responder essas e outras lacunas, será necessário empenho tanto do Poder Público como dos particulares envolvidos nas melhorias. A população precisa avançar culturalmente e aceitar mudanças necessárias ao desenvolvimento, mas é essencial que a oferta de infraestrutura aumente exponencialmente, dando bases para o desenvolvimento estruturado, moderno e progressista - objetivo da reestruturação legislativa iniciada com a revisão do PDE.
- Categoria: Ambiental
O registro eletrônico deverá integrar as informações relativas à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo o país.
Na prática, a inscrição já vem sendo cobrada pelos órgãos ambientais, como a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), nos casos em que o proprietário possui processos de regularização ambiental em curso ou solicita emissão de autorização para supressão de vegetação em seu imóvel.
A Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) também já incorporou o CAR ao dia-a-dia das instituições financeiras. O Normativo nº 14/14 do seu Sistema de Autorregulação Bancária prevê que nos casos de imóveis rurais dados em garantia, os signatários deverão verificar a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, seu cadastro no CAR ou documento firmado com o órgão competente, em cumprimento à legislação vigente aplicável.
Após a inscrição no CAR, o órgão ambiental analisará os dados declarados em busca de eventuais pendências ou inconsistências. Nessa fase, o responsável pela inscrição poderá ser notificado a prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das informações prestadas.
- Categoria: Institucional
Vencedores do IFLR Americas Awards foram conhecidos em Nova Iorque
O Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados foi eleito o melhor escritório brasileiro de 2014 pelo IFLR Americas Awards, que premia anualmente nomes do Direito da América do Norte e da América do Sul. Durante o evento, no dia 26 de março, em Nova Iorque, o Machado Meyer foi consagrado o melhor escritório do país devido à inovação em seus trabalhos. Essa foi a sexta vez que o escritório venceu o National Firm of the Year do IFLR Americas Awards.
Estiveram na premiação representando o Machado Meyer os sócios Adriano Schnur Ferreira e Eduardo Castro, ambos das áreas de Financeiro e Corporativo.
Além do Machado Meyer, o IFLR Americas Awards reconheceu o trabalho de escritórios de advocacia de países como Estados Unidos, Argentina, México e Canadá.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
A Jornada de Direito Comercial, em sua segunda edição, aprovou 10 novos enunciados tratando da crise da empresa.
Entre eles, podemos citar o Enunciado 76 que veio reconhecer expressamente a possibilidade de bondholders pleitearem autorização judicial que permita o desmembramento dos direitos de voz e de voto, para exercê-los individualmente em assembleia geral de credores. Isso ainda que o exercício de voto em assembleia caiba ao agente fiduciário (trustee), nos termos do documento de emissão do título de dívida.
Quanto ao princípio da preservação da empresa, o Enunciado 74 institui que, a despeito de a execução fiscal não se suspender em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem na constrição do patrimônio da recuperanda estão sujeitos à análise do juízo recuperacional.
Além disso, os créditos fiscais, assim como os demais créditos excluídos da recuperação judicial, também deverão, nos termos do Enunciado 78, ser indicados na relação de credores do devedor que instrui a petição inicial, a fim de garantir um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor, preservando-se a transparência.
Como se vê, portanto, foram indicados importantes conceitos e posições a respeito de institutos e princípios fundamentais do direito falimentar. Com isso, espera-se que haja uma maior uniformidade das decisões e, consequentemente, que a almejada segurança jurídica na aplicação da Lei de Falência seja progressivamente alcançada.
- Categoria: Contencioso
A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. A questão, no entanto, é a possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar estranheza, afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade por desfazer um contrato do qual não participou?
A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é aparentemente simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem devem ser rechaçadas.A responsabilização do terceiro estaria fincada em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. No entanto, ressalva-se que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina brasileira e pelos Tribunais nacionais. Apesar de relativamente aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato, o seu acolhimento remanesce imprevisível, sobretudo por sua aplicação contrariar alguns dogmas da teoria contratual como a eficácia subjetiva do contrato.
De todo modo, a importância do direito de crédito para a sociedade e as diversas situações que o envolvem demonstram que ele pode ser violado por um terceiro, seja porque o terceiro tem interesse em prejudicar o credor original, seja simplesmente porque age contrário aos preceitos da boa-fé, sem ter necessariamente a intenção de lesar outrem.
Se o contrato deve ser considerado como fato social é possível vislumbrar a sua oponibilidade contra terceiros. O surgimento de grandes operações econômicas, a desmaterialização e despersonalização do comércio fizeram com que o crédito se tornasse tão valorizado quanto a propriedade. Sendo assim, o crédito deve ser visto como valor ativo do patrimônio do credor e como tal deve ser respeitado por todos, o que deve ser entendido como um relevante paradigma do direito contratual.