- Categoria: Tributário
Observação: O artigo, abaixo, versa sobre o histórico da MP nº 1.227/24, quando da sua publicação, portanto, antes da rejeição parcial pelo Congresso Nacional (https://bit.ly/3xxqYcf), e trata das demais disposições que não foram rejeitadas pelo Congresso Nacional e continuam vigentes.
Em meio aos longos e necessários debates sobre a regulamentação da reforma tributária e a necessidade de fortalecer a relação de confiança entre o contribuinte e a administração tributária, o governo federal surpreendeu os contribuintes, mais uma vez, com a Medida Provisória 1.227/24 (MP). Publicada em 4 de junho, a MP altera a legislação tributária especialmente no que se refere às contribuições ao PIS e à Cofins.
Apresentada pelo governo federal como “MP do Equilíbrio Fiscal”, a norma:
- limita a compensação de créditos de PIS/Cofins;
- reduz benefícios de créditos presumidos de PIS/Cofins concedidos a setores importantes da economia;
- cria uma obrigação acessória; e
- prevê a possibilidade de alteração do contencioso administrativo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Na exposição de motivos, o governo justifica a relevância e urgência da MP pela necessidade premente de recompor a receita da União para o exercício financeiro de 2024, a fim de alcançar a meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.791/23).
Abaixo, detalhamos as alterações propostas na legislação fiscal e os impactos previstos para cada setor afetado.
Limitação à compensação de créditos da não cumulatividade de PIS/Cofins com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal
O artigo 5º da MP alterou o art. 74, § 3º, da Lei 9.430/96 para introduzir uma nova hipótese de proibição de compensação: a partir de 4 de junho de 2024, os contribuintes detentores de créditos do regime da não cumulatividade de PIS e Cofins só poderão compensar esses créditos com débitos das próprias contribuições.
Em termos práticos, isso significa que os contribuintes que apurem um saldo excedente de créditos das contribuições mencionadas, só poderão aproveitar esse crédito com a compensação entre contribuições da mesma espécie ou por meio do procedimento de ressarcimento, que costuma ser demorado.
É importante destacar que as compensações declaradas em desacordo com a nova MP serão tratadas como compensações não declaradas. Elas não produzirão os efeitos próprios da compensação, inclusive em relação à possibilidade de discussão na esfera administrativa. Em caso de indeferimento, os valores dos débitos serão imediatamente inscritos em dívida ativa e encaminhados para futuro ajuizamento de ação de execução fiscal, sem contencioso administrativo.
A redação da MP abre espaço para vários questionamentos.
Especificamente em relação às pessoas jurídicas com receitas decorrentes de exportação, é possível questionar a própria aplicabilidade dessa restrição, já que os dispositivos que permitem a compensação do excedente de crédito da não cumulatividade de PIS/Cofins não foram expressamente revogados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/03, art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 10.637/02).
A mesma fundamentação também poderia ser aplicada aos contribuintes cujas operações de saída contam com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins. Isso porque eles também estão submetidos à norma específica – não revogada pela MP – que permite a compensação do saldo credor das contribuições mencionadas.
A redação pode, ainda, gerar discussão com relação aos créditos de PIS/Cofins decorrentes de ação judicial, já que, na exposição de motivos para justificar a norma, o governo federal reitera que a medida de limitação da compensação vem sendo adotada para mitigar os efeitos da queda na arrecadação diante da Tese do Século (Tema 69 do STF – Não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins).
Vale lembrar que os créditos de ação judicial já estão submetidos apenas à questionável limitação imposta pela MP 1.202/23, convertida na Lei 14.873/24, que prevê a fixação de um limite mensal para compensação estabelecido em ato do ministro da Fazenda.
Em resumo, devido à potencial exposição na Receita Federal, as empresas que apuram e registram créditos de PIS e Cofins deverão fazer uma análise cuidadosa sobre os termos da nova norma e as eventuais medidas a serem adotadas.
Revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins (PIS/Cofins)
A MP também revogou as hipóteses de ressarcimento e de compensação de saldo credor de crédito presumido de PIS/Cofins para setores específicos: alguns medicamentos, biodiesel, soja e outros produtos derivados, café, suco de laranja, alguns produtos de origem animal ou vegetal, entre outros.
Entre as novas disposições da MP, essa é, provavelmente, a mais limitadora do direito ao aproveitamento do crédito e pode representar um impacto econômico considerável aos setores envolvidos.
Até a edição da MP, a legislação de PIS/Cofins concedia créditos presumidos para determinados setores importantes para a economia nacional que eram afetados por distorções da não cumulatividade. Ao considerar uma restrição de creditamento na etapa anterior da cadeia, a legislação permitia a apropriação de créditos presumidos.
Com a edição da MP, os créditos presumidos concedidos só poderão ser apropriados para reduzir o próprio PIS e Cofins a pagar, sem a possibilidade de compensação com outros tributos ou mesmo o ressarcimento em dinheiro.
Apesar da apresentação feita pelo governo de que a medida caminharia para beneficiar o interesse social, a revogação do ressarcimento/compensação dos créditos presumidos impactará negativamente as cadeias de comercialização desses produtos e pode resultar até mesmo no aumento do preço ao consumidor final.
Do ponto de vista jurídico, essa limitação das hipóteses de utilização dos créditos pode gerar uma situação anti-isonômica entre contribuintes que exercem a mesma atividade. Por esse motivo, também aqui é necessário fazer uma análise dos aspectos específicos de cada setor.
Condições para aproveitamento de benefícios fiscais
Além das limitações de utilização de créditos de PIS/Cofins acima mencionadas, a MP estabeleceu uma nova obrigação para os contribuintes que usufruem de benefício fiscal (incentivo, renúncia ou imunidade tributária).
A partir de agora, esses contribuintes estarão obrigados a enviar informações à Receita Federal sobre os benefícios que impactam a sua apuração. Esse dispositivo deve ser objeto de regulamentação, na qual serão definidos que benefícios fiscais deverão ser informados, bem como os termos, prazos e condições das informações a serem prestadas.
Um ponto que nos chama atenção é o fato de a MP não deixar claro se essa obrigação é direcionada somente a incentivos fiscais federais ou se ela também engloba benefícios fiscais estaduais e municipais.
Porém, na exposição de motivos da MP, é possível extrair a interpretação de que essa medida se refere apenas a incentivos fiscais federais, já que insere a norma como parte do plano de redução gradual de incentivos e benefícios fiscais federais, previsto no art. 4º da Emenda Constitucional 109/21.
Essa interpretação também parece ter sido corroborada pelo governo federal na coletiva de imprensa de apresentação da norma.
De toda forma, não há ainda prazo ou obrigação de entrega de informações, já que a Receita Federal não editou a norma regulamentadora necessária.
Delegação de competência aos municípios e ao Distrito Federal para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR
Por fim, o artigo 4º da MP altera a redação da Lei 11.250/05 para permitir a delegação de competência de fiscalização e instrução de processos administrativos fiscais relativos ao ITR aos municípios e ao Distrito Federal. A medida foi editada no contexto da Emenda Constitucional 42/03 que permitiu a transferência da capacidade fiscalizatória e de cobrança do imposto federal aos municípios.
Embora essa norma pareça, em um primeiro momento, menos polêmica que as demais, é fato que a transferência para condução e julgamento de processos administrativos aos municípios, ainda que estes estejam submetidos a uma norma federal única, caminha no sentido inverso da segurança jurídica, já que pulveriza as decisões sobre um tema de natureza federal.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, dia 4 de junho, produzindo efeitos imediatos. Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, a MP tem um prazo de validade de 60 dias, prorrogável uma única vez por mais 60 dias e perderá sua eficácia caso a conversão em lei não ocorra durante esse período.

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O Congresso Nacional, no dia 12/06/2024, através do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36/24, impugnou parte da Medida Provisória (“MP”) nº 1.227/24, rejeitando os incisos III e IV do art. 1º e os arts. 5º e 6º da MP, que impunham restrições ao direito de compensação e ressarcimento de créditos da não-cumulatividade e créditos presumidos do PIS/COFINS. Com a rejeição parcial da MP, encerra-se instantaneamente a sua vigência, com efeitos retroativos, desde a data em que a MP foi publicada. Link para report completo: https://bit.ly/3xxqYcf
- Categoria: Imobiliário
No segundo episódio da Trilogia, nossa sócia Martina Zajakoff e Elisa Rosenthal, fundadora e diretora presidente do IMI, conversam sobre oportunidades de carreira no mercado imobiliário com Anna Lyvia Ribeiro, advogada e presidente da Comissão Especial de direito imobiliário da OAB, e Tania Costa, diretora de desenvolvimento de networking na Regus Brasil. Entre os tópicos debatidos, estão a importância do ESG no setor e empreendedorismo. Confira na integra!
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- Categoria: M&A e private equity
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 4 de junho a Resolução CVM 204, que implementa ajustes nas regras de participação e votação em assembleias digitais, presenciais ou híbridas. O objetivo é estimular uma participação maior dos acionistas nessas reuniões.
Uma das principais alterações trazidas por essa reforma é a ampliação do uso do boletim de voto a distância, que passa a ser obrigatório para todas as assembleias de acionistas, sejam elas gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias. Essa alteração visa garantir maior participação dos acionistas nas decisões estratégicas das companhias abertas.
Por outro lado, a norma passa a prever expressamente hipóteses nas quais a utilização obrigatória do boletim de voto passa a ser dispensada. Consideram-se, especialmente, as companhias que não tenham recebido votos via boletim de votos desde a realização de sua última assembleia geral ordinária. A dispensa poderá ser afastada caso acionistas detentores de 0,5% do capital social se oponham até 25 dias antes da realização da assembleia.
Além disso, a reforma da norma também estabelece novas regras e procedimentos para a realização das assembleias de acionistas. Entre elas, a ampliação da data limite para os acionistas enviarem a instrução de voto, que passa a ser de quatro dias antes da realização da assembleia.
Foi estabelecido ainda o prazo de:
- 21 dias para apresentação do boletim de voto a distância para as assembleias gerais extraordinárias; e
- até 20 dias para a companhia reapresentar o boletim para inclusão de candidatos aos conselhos de administração e fiscal.
Outro ponto relevante da reforma é a introdução de regras específicas para as assembleias digitais, considerando a crescente utilização de tecnologias digitais e a necessidade de adaptação às novas formas de realização de assembleias em ambiente virtual. Entre as medidas estabelecidas está a facilitação do uso de sistemas eletrônicos para envio de boletins de voto diretamente à companhia e participação a distância durante a assembleia.
A norma também esclarece uma dúvida antiga das companhias. Trata-se da situação em que havia pedido de instalação de conselho fiscal sem, porém, haver candidatos indicados ao órgão.
Nesse caso, o pedido de instalação do órgão ficará prejudicado. Da mesma forma, há previsão expressa para que solicitações de adoção de voto múltiplo ficam sem efeito, caso não haja candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.
Por fim, a norma esclarece que, em casos de assembleias presenciais ou híbridas, é obrigatória a presença do presidente da mesa, do secretário da mesa e de ao menos um administrador.
Para sintetizar as principais mudanças realizadas pela Resolução 204, apresentamos o quadro-resumo abaixo:
| Resolução CVM 80, de 29 de março de 2022 | ||
| Informações Periódicas (Art. 22, RCVM 80) |
O emissor passa a ter que enviar à CVM as seguintes informações periódicas:
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Informações Eventuais (Art. 33, RCVM 80) |
O emissor registrado na categoria A passa a ter que enviar à CVM as seguintes informações eventuais:
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| RESOLUÇÃO CVM 81, DE 29 DE MARÇO DE 2022 | ||
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Anúncios de Convocação (Art. 5º, RCVM 81) |
Passa a ser obrigatório que conste no anúncio de convocação de assembleias:
A companhia passa a ter que apresentar, no anúncio de convocação ou nos demais documentos fornecidos aos acionistas, as razões pelas quais entende mais adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. A sede da companhia ou o local em que for realizada a assembleia deverá ser o principal local de condução dos trabalhos e de geração de sons e imagens de assembleias parcialmente digitais, sendo facultada a disponibilização de um ou mais locais físicos acessórios, inclusive em município diverso daquele da sede da companhia, a que acionistas possam comparecer presencialmente para participar da assembleia. O presidente da mesa, o secretário e ao menos um administrador deverão participar presencialmente na sede da companhia ou, se for o caso, no local em que for realizada a assembleia, exceto se a assembleia for realizada de modo exclusivamente digital. Será permitida a participação a distância de terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias, independentemente do modo de realização da assembleia. |
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Documentos que comprovam a titularidade das ações detidas pelos acionistas (Art. 6º, RCVM 81) |
Passa a ser vedado às companhias que condicionem o exercício de direitos pelos acionistas em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base nos registros de titularidade já detidos pela companhia. Isso inclui os documentos que tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador. | |
| Prazo para disponibilização do boletim de voto a distância (Art. 26, RCVM 81) |
Além do prazo de um mês para fornecer o boletim de voto a distância no caso de assembleia geral ordinária, assembleia geral com objetivo de eleger membros do conselho fiscal e de administração e assembleia geral ordinária e extraordinária realizadas na mesma data e hora, as companhias passam a ter prazo de até 21 dias para disponibilizar o boletim de voto a distância para as demais assembleias de acionistas. As companhias também passam a ter prazo de 20 dias antes da data marcada para realização da assembleia, para incluir candidatos indicados ao conselho de administração e ao conselho fiscal. Passa a ser proibido que a companhia promova a reordenação, renumeração ou qualquer forma de reorganização de itens do boletim que induza o acionista a erro sobre as matérias a serem deliberadas. |
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| Prazo para envio do boletim de voto a distância pelo acionista (Art. 27, RCVM 81) |
O prazo previsto para que o acionista envie o boletim de voto a distância à companhia, que antes era de sete dias, foi reduzido para quatro dias antes da data da assembleia. A companhia que disponibilizar correio eletrônico ou sistema eletrônico para envio do boletim de voto a distância poderá estabelecer que esses serão os únicos meios para envio do boletim de voto a distância diretamente à companhia, excluindo a possibilidade de envio por correio postal. A companhia e os prestadores de serviços aptos a prestar serviços de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância deverão adotar meios para assegurar a identidade do acionista e garantir a autenticidade e a segurança na transmissão das informações. |
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| Sistema eletrônico disponibilizado para envio dos boletins de voto a distância (Art. 28, RCVM 81) | O sistema eletrônico disponibilizado para envio dos boletins de voto a distância poderá permitir aos acionistas que assinem o boletim e os demais documentos de representação do acionista diretamente no próprio sistema eletrônico. As assinaturas, nesse caso, devem ser feitas por meio de certificação digital ou reconhecidas por outro meio que garanta sua autoria e integridade em formato compatível com o adotado pela companhia para a realização da assembleia. | |
| Segurança dos dados dos acionistas (Art. 29, RCVM 81) | A companhia passa a ter que considerar a capacidade dos terceiros contratados de tratar e manter seguros e sob confidencialidade os dados de identidade dos acionistas e das instruções de voto proferidas. | |
| Hipóteses de dispensa de disponibilização de boletim de voto a distância (Art. 30-A, RCVM 81) |
Passa a ser dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância pelas companhias, quando cumulativamente verificadas as seguintes condições:
Acionistas titulares de 0,5% ou mais do capital social poderão se opor à dispensa por meio de manifestação escrita, até 25 dias antes da data de realização da assembleia. Na hipótese de dispensa de boletim de voto a distância pela companhia, eventuais pedidos de inclusão no boletim de voto a distância de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal ou de proposta de deliberação deverão ser apresentados em conjunto com a manifestação de oposição mencionada acima. Na hipótese da manifestação de oposição pelos acionistas, a companhia deverá apresentar o boletim de voto a distância até 17 dias antes da data de realização da assembleia. |
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| Ausência de candidatos ao conselho de administração (Art. 34, RCVM 81) | Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador, a solicitação de adoção do processo de voto múltiplo formulada por meio do boletim de voto a distância ficará sem efeito. | |
| Ausência de candidatos ao conselho fiscal (Art. 36, RCVM 81) | Caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho fiscal, a solicitação de instalação do conselho fiscal formulada por meio do boletim de voto a distância ficará sem efeito. | |
| Voto a distância exercido por prestadores de serviços (Art. 42, RCVM 81) | Além de custodiantes e escrituradores, depositários centrais passam a poder receber instruções de preenchimento do boletim de voto a distância e tomar providências relacionadas a ele, conforme previsto na Subseção V da RCVM 81. | |
| Prazo para envio de mapa de votação pelo custodiante (Art. 43, RCVM 81) | O prazo de seis dias foi reduzido para três dias antes da data de realização da assembleia, para que o custodiante encaminhe um mapa de votação indicando as instruções de voto dos acionistas ao depositário central em que as ações estejam depositadas para negociação. | |
| Prazos e procedimentos do depositário central (Art. 44, RCVM 81) |
O prazo de 5 dias foi reduzido para 48 horas antes da data de realização da assembleia, para que o depositário central encaminhe à companhia:
O mapa analítico do depositário central e o extrato de posição acionária deverão indicar:
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| Obrigação da companhia de compilar as instruções que recebeu diretamente (Art. 46-A, RCVM 51) |
A companhia deverá compilar as instruções de voto que recebeu diretamente e produzir:
Os mapas devem considerar a posição acionária de cada acionista em relação à data-base dos mapas analíticos do depositário central e do escriturador. |
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| Obrigação da companhia de divulgar os mapas sintéticos (Art. 46-B, RCVM 51) |
A companhia deverá divulgar, por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores, até 24 horas antes da assembleia:
A companhia que divulgar, no prazo de 24 horas, os mapas sintéticos do depositário central, do escriturador e dos votos enviados diretamente à companhia e obter, como resultado, um mapa sintético consolidado ficará dispensada de divulgar os mapas sintéticos de forma separada. |
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| Consolidação dos mapas pela companhia (Art. 46-C, RCVM 81) |
Até o início da assembleia, a companhia deverá consolidar, fazendo as conciliações necessárias e rejeitando as instruções de voto conflitantes:
O presidente da mesa, no início da assembleia, deverá comunicar que o mapa de votação sintético consolidado encontra-se disponível para consulta e proceder a sua leitura, se requerido por qualquer acionista. |
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| Cômputo dos votos na assembleia (Art. 48, RCVM 81) |
A companhia passa e ter que computar votos de acordo com:
A companhia deverá divulgar, por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores:
A companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia ficará dispensada de entregar o mapa final de votação resumido. Quando dispensada a apresentação do boletim de voto a distância, ficará também dispensada a divulgação do mapa final de votação resumido e do mapa final de votação detalhado, desde que a ata da assembleia indique a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia. A discriminação da quantidade de votos proferidos poderá ser feita no texto da própria ata ou em material anexo. |
|
| Caso de adiamento justificado de assembleia já convocada pela companhia (Art. 49, RCVM 81) | As instruções de voto que já tiverem sido encaminhadas antes da data de realização da assembleia originalmente indicada em primeira convocação poderão ser consideradas normalmente na hipótese de segunda convocação da assembleia, desde que a instalação da assembleia em segunda convocação não ultrapasse 30 dias da data original e o conteúdo do boletim de voto a distância não tenha sido alterado. | |
| Violações graves, para efeitos da Lei 6.385/76 (Art. 81, RCVM 81) | Passa a constituir infração grave, para os efeitos da Lei 6.385/76, a violação das obrigações previstas no art. 2º e nos arts. 6º, § 5º,[1] 9º a 25, 26 a 28, 30 a 37, 39 a 49, 54 a 60, 71, 74, 75 e 79 da RCVM 81. | |
| Anexo M da RCVM 81 (itens 11 e 20) |
O modelo de boletim de voto a distância (Anexo M) passa a prever que:
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| Anexo O da RCVM 81 – percentuais do capital social |
O Anexo O da RCVM 81 (inclusão de propostas no boletim de voto a distância) teve os percentuais do capital social atualizados:
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Devido à necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores, a Resolução 204 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
[1] Questão do condicionamento do exercício de direitos pelos acionistas em assembleia à apresentação de documentos para comprovação de circunstâncias relacionadas à titularidade das ações que possam ser objetivamente verificadas com base nos registros de titularidade já detidos pela companhia, inclusive aqueles que tenham sido transmitidos pelo depositário central e pelo escriturador.
- Categoria: Imobiliário
Com intuito de dar mais voz às mulheres atuantes no mercado imobiliário, lançamos uma trilogia de videocasts em colaboração com o IMI (Instituto Mulheres no Imobiliário), chamada "SOMA TALKS". No primeiro episódio nossa sócia Martina Zajakoff e Elisa Rosenthal, fundadora e diretora presidente do IMI, conversam sobre o setor em questão, carreira e vida pessoal com duas convidadas especiais: Sabrina Ribeiro, Diretora de Operações da Cury, e Victoria Herendy: Diretora de Incorporação e Novos Negócios na Argos. Acompanhe!
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- Categoria: Trabalhista
O cadastramento e o uso do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) são obrigatórios desde 1º de março deste ano para algumas empresas, trazendo novos desafios e obrigações que podem ser complexas. Para facilitar a adaptação ao novo processo, nosso e-book responde às 15 principais dúvidas sobre o sistema, garantindo que as empresas estejam completamente informadas e preparadas.
O que é o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)?
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi introduzido pela Lei 14.261/2021, com a inserção do artigo 628-A na CLT. Trata-se de um sistema do Governo Federal destinado a intimar os empregadores sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.
Quem deve se cadastrar?
A partir de 1º de março de 2024, o cadastro e uso do DET tornaram-se obrigatórios para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional (empresas dos grupos 1 e 2). Para as demais empresas, incluindo empregadores domésticos, o cadastro deve ser realizado a partir de 1º de maio de 2024, conforme o parágrafo 1º do artigo 11 do Decreto 10.854/2021, com alteração dada pelo Decreto 11.905/2024.
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- Categoria: Trabalhista
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma solução 100% digital e gratuita que visa proporcionar a todos um acesso mais rápido e prático aos serviços do Poder Judiciário, sendo parte integrante do Programa Justiça 4.0. O DJE centraliza todas as comunicações de processos dos tribunais brasileiros em um único lugar, tornando sua gestão mais simples e eficiente.
Quem deve se cadastrar no DJE?
De acordo com a Resolução CNJ 455/2022, a adesão é obrigatória para os tribunais brasileiros (exceto o Supremo Tribunal Federal), bem como para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privadas de médio a grande porte. O cadastro é facultativo apenas para pequenas e microempresas, além de pessoas físicas.
Por que entender que o DJE é importante?
Com o DJE, advogados e partes podem acessar documentos e receber notificações de qualquer lugar com acesso à internet. Isso facilita a gestão de casos para profissionais que lidam com vários processos em diferentes jurisdições. Com a centralização das comunicações, as empresas ganham em agilidade e eficiência na gestão dos seus processosDe acordo com a Resolução CNJ 455/2022, a adesão é obrigatória para os tribunais brasileiros (exceto o Supremo Tribunal Federal), bem como para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privadas de médio a grande porte. O cadastro é facultativo apenas para pequenas e microempresas, além de pessoas físicas judiciais.
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- Categoria: Life sciences e saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em 27 de maio, a Resolução de Diretoria Colegiada nº 873 (RDC 873/2024), que estabelece critérios e procedimentos para criação do Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR), uma plataforma informatizada para gerenciar a distribuição de numeração de notificações de receita e de talonários de receituários no território nacional.
Medicamentos controlados
De maneira geral, substâncias contendo propriedades psicoativas, analgésicas com alta potência, anestésicas, teratogênicas ou que possam causar dependência são consideradas de controle especial no Brasil. A regulamentação é feita pela Portaria SVS/MS 344/98, que dispõe sobre medidas de controle, classificação de risco e requisitos para dispensação de medicamentos contendo essas substâncias.
No caso de medicamentos à base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3 do Anexo I da norma, a dispensação está sujeita à apresentação de uma receita (prescrita pelo médico ao paciente) e de uma notificação de receita (documento padronizado que permite a venda e o controle sanitário do medicamento).
Controle e rastreabilidade
Uma das atividades da autoridade sanitária local (estadual ou municipal) é emitir a numeração dos receituários e dos talonários para a prescrição de medicamentos controlados. Hoje essa atividade ocorre por meio de procedimentos diversificados, pois não há alinhamento entre as unidades federativas.
A nova RDC aprovada pretende implementar uma ferramenta centralizada para numeração de notificações de receita e de talonários de receituários, por meio do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR). A norma é resultado de contribuições apresentadas na Consulta Pública 588/18.
Entre os pontos positivos da medida destacam-se:
- permitir a rastreabilidade de informações e agilidade do processo;
- maior controle na distribuição de receituários e melhor detecção de fraudes;
- segurança e rastreabilidade em relação ao uso dos medicamentos sujeitos a controle especial;
- possibilidade de as vigilâncias sanitárias locais fazerem consultas e extrair relatórios.
Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR)
Como a plataforma já está desenvolvida e testada, as autoridades sanitárias que desejarem poderão começar a utilizá-la para emitir novas numerações ainda em 2024, assim que a Anvisa liberar o seu uso.
A partir de 1º de janeiro de 2025, no entanto, o uso do sistema será obrigatório para todas as vigilâncias sanitárias.
Os talonários de receituários impressos até 1º de janeiro de 2025 (que não contenham a numeração emitida pelo SNCR) poderão ser entregues pela autoridade sanitária competente por até 24 meses.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Trabalhista
Se o Direito do Trabalho brasileiro fosse uma casa, a janela mais frondosa e convidativa da sala de estar teria uma vista eterna para o horizonte do Direito Comparado.
O art. 8º da CLT é a chave que abre essa janela e permite lançar mundos no mundo do Direito do Trabalho no Brasil. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, de acordo com o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
A cada edição, um novo capítulo sobre o mundo do Direito Comparado
Como o tema do pacto de não concorrência trabalhista é a síntese perfeita do alcance do art. 8º da CLT, a cada edição de nossa publicação haverá um capítulo dedicado ao que se passa ao redor do mundo quando o assunto é non-compete e temas afins.
O Mapa-Múndi Trabalhista da Machado Meyer pretende ser uma janela permanentemente aberta para o campo do Direito Comparado.
Você é nosso convidado para essa jornada mundo afora.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em 21 de maio, a Portaria SPA/MF 827/24, que define as regras e condições para que agentes econômicos privados obtenham autorização para a exploração de apostas de quota fixa de forma comercial, em todo o Brasil.
A portaria regulamenta a Lei 13.756/18 e a Lei 14.790/23 e permitirá a regularização das empresas que atualmente operam loterias de apostas de quota fixa no país, incluindo apostas esportivas e jogos on-line.
Em linhas gerais, para obter a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), as empresas devem cumprir uma série de requisitos divididos, entre outras hipóteses, nas seguintes áreas jurídicas:
Requisitos societários
- A empresa solicitante deve ter sido constituída no Brasil sob a forma de sociedade limitada ou anônima.
- A empresa interessada poderá ser subsidiária de sociedade estrangeira, desde que constituída segundo a legislação brasileira e com sede e administração no território nacional. Pelo menos 20% do capital social devem pertencer a um sócio brasileiro. Em nossa interpretação, o termo “brasileiro” abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
- A empresa poderá ter a sua autorização revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
É facultado às empresas autorizadas (agentes operadores) realizarem consulta prévia à SPA/MF para garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretem a revisão da autorização outorgada.
Requisitos financeiros
- A empresa solicitante deverá pagar R$ 30 milhões à União, o que permitirá a exploração de até três marcas comerciais no território nacional por cinco anos.
- Também deve demonstrar que realizou a integralização de capital social mínimo de R$ 30 milhões em moeda corrente e que tem patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões.
- Precisa ainda provar que constituiu uma reserva financeira de pelo menos R$ 5 milhões.
Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais para operar mais de três marcas comerciais – considerando o limite de até três por ato de autorização –, serão exigidos de forma complementar:
- o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30 milhões por ato de autorização deferido;
- a constituição do valor de R$ 5 milhões a título de reserva financeira por ato de autorização deferido; e
- a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15 milhões e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social por ato de autorização deferido.
Requisitos e critérios relacionados a cinco categorias: habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, de acordo com a Portaria SPA/MF 827/24
- A empresa requerente deve preencher os formulários anexos à Portaria SPA/MF 827/24, assim como fornecer as declarações e certidões ali previstas para comprovar a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica.
- Também precisa registrar o objeto social como “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.
- A empresa interessada deve implementar as políticas previstas na Lei 14.790/23, como:
- prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
- jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico;
- código de conduta e difusão de boas práticas de publicidade e propaganda;
- integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;
- gerenciamento de riscos de liquidez;
- continuidade de tecnologia da informação; e
- estrutura de governança corporativa com a complexidade, especificada e risco do negócio.
- A empresa também deve apresentar descrição da estrutura do sistema de atendimento aos apostadores, que precisa ser sediado no Brasil e prestar atendimento em língua portuguesa. O serviço deverá ser prestado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de 24 horas por dia, sete dias por semana, e estar apto a atender a reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, como o disposto na Portaria SPA/MF 827/24.
Em relação aos prazos para pedidos de autorização, a Portaria SPA/MF 827/24 estabelece, entre outras disposições, que:
- A partir da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24, as pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar, por meio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap) da SPA/MF, o requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários para comprovar o cumprimento das regras e condições estabelecidas na norma.
- Às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias contados da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24 serão assegurados o envio da notificação para pagamento pela outorga de autorização ou o indeferimento do requerimento de autorização. Tanto a notificação para pagamento como o indeferimento serão enviados em até 180 dias, contados da data de publicação da portaria.
Também será assegurado o deferimento da autorização até 31 de dezembro deste ano, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que cumpridas as exigências constantes na Portaria SPA/MF 827/24 – incluindo a apresentação dos comprovantes previstos na norma.
- As empresas que estavam em atividade no Brasil no momento da publicação da Lei 14.790/23 devem obter a autorização até 31 de dezembro. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas sem autorização da SPA/MF ficarão sujeitas às penalidades aplicáveis.
- Em caso de revisão da autorização por fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, os agentes autorizados têm 30 dias para enviar à SPA/MF toda a documentação necessária que comprove a continuidade do cumprimento das regras e condições estabelecidas na Portaria SPA/MF 827/24 e em outras normas legais e regulamentares em vigor. Nesses casos, a SPA terá um prazo de até 150 dias para analisar a situação, contados a partir da data de envio da documentação.
A Portaria SPA/MF 827/2024 entrou em vigor em 22 de maio, data da sua publicação no Diário Oficial da União. O ato normativo representa um marco importante para a consolidação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil.
O escritório Machado Meyer está à disposição para consultas e adoção de medidas para solicitação de autorização no Ministério da Fazenda.
- Categoria: Trabalhista
Com a decretação do estado de calamidade pública pelo governo do Rio Grande do Sul e o Congresso Nacional devido às fortes chuvas no estado, empregadores locais esperavam que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) implementasse medidas trabalhistas alternativas que pudessem contribuir para a manutenção dos empregos em meio aos desafios que o desastre impõe.
Por enquanto, a atuação do MTE e do governo federal tem sido lenta e muito aquém do que foi visto na época da pandemia de covid-19.
Até o momento, o MTE regulamentou apenas algumas medidas trabalhistas alternativas, como a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS e a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
A Portaria MTE 729/24, de 15 de maio, regulamentou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os empregadores situados em municípios afetados. Os depósitos referentes às competências de abril a julho poderão ser efetuados em até quatro parcelas, a partir de outubro, na data prevista para o recolhimento mensal devido.
No dia 28 de maio, o MTE expediu a Portaria MTE 838/24 e estabeleceu que, pelo período de 90 dias, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
- suspensão da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que vença durante o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;
- suspensão da obrigatoriedade de exames médicos periódicos, clínicos e complementares – exceto se o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
- suspensão da obrigatoriedade de exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de 90 dias;
- suspensão da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO;
- suspensão da obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos dos empregados atuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. A parte teórica pode ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino a distância; e
- suspensão da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio (Cipa).
A Lei 14.437/22, que regulamenta as medidas trabalhistas aplicáveis em situações de calamidade pública, entretanto, estabelece muitas outras medidas alternativas, como a possibilidade de implementação do teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, aproveitamento do banco de horas, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. Além disso, a lei estabelece as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública.
A adoção dessas medidas, entretanto, depende de ato do MTE.
A medida mais importante, a implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi essencial para a manutenção dos empregados na época da pandemia, ainda não foi regulamentada.
Esse programa permite que o governo federal pague o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) para empregados de empresas que optarem pela redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O objetivo é preservar o vínculo de emprego por um determinado período.
Além disso, o programa permite que empregadores realizem o pagamento de ajuda compensatória mensal a empregados sem precisar arcar com encargos .
Outras medidas importantes, como a flexibilização das regras de banco de horas e a antecipação de períodos de férias também estão pendentes de regulamentação.
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus desdobramentos. Acompanhe as nossas publicações assinando a nossa newsletter.
- Categoria: Contencioso
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) representa uma inovação na comunicação processual no Brasil, oferecendo uma plataforma centralizada e gratuita para todas as notificações emitidas pelos tribunais. Para empresas e profissionais do direito, entender o funcionamento do DJE é fundamental para garantir compliance legal e eficiência na gestão de processos.
Importância do DJE
O DJE é uma ferramenta que centraliza todas as comunicações processuais emitidas por tribunais brasileiros, substituindo as formas tradicionais de comunicação. A adesão ao DJE assegura que todas as notificações sejam recebidas e respondidas de maneira eficiente.
O que você vai encontrar neste ebook?
- Cadastro no Sistema DJE: passo a passo para realizar o cadastro utilizando CPF ou CNPJ.
- Gerenciamento de notificações: como acessar, ler e responder às notificações processuais.
- Prazos judiciais: entenda os prazos críticos para citações e intimações e como cumpri-los.
- Perfis de usuário: conheça os diferentes níveis de acesso e como configurar administradores, gestores e prepostos.
- Penalidades: consequências de não cumprir os prazos legais.
Baixe nosso ebook e garanta que você e sua empresa estejam preparados para o Domicílio Judicial Eletrônico. O guia apresenta todas as informações necessárias para uma transição tranquila e eficiente para o novo sistema.
- Categoria: Imobiliário
Já está em vigor a Lei Complementar 270/24, que revisa o Plano Diretor e a política ambiental do Rio de Janeiro para a próxima década. A legislação estabelece diretrizes atualizadas para o uso e a ocupação do solo urbano, visando um desenvolvimento mais sustentável e inclusivo.
Importância do novo Plano Diretor
Em nossa publicação sobre o tema, você encontrará informações sobre os principais pontos e impactos da nova legislação, além de detalhes sobre o novo zoneamento da cidade, regras para construção e contrapartidas financeiras para exceder limites estabelecidos.
O guia contém uma análise precisa das novas regras que moldarão o futuro urbano do Rio de Janeiro — um conteúdo precioso para investidores, planejadores urbanos e agentes de desenvolvimento imobiliário.
Quem deve ler este e-book?
Este guia é essencial para:
- Investidores imobiliários: entenda as novas oportunidades e desafios.
- Planejadores urbanos: conheça as novas diretrizes urbanísticas.
- Agentes de desenvolvimento: prepare-se para as mudanças na política urbana do Rio de Janeiro.
Acesse o material e mantenha-se informado sobre os novos desafios e oportunidades do planejamento urbano no
Rio de Janeiro.
- Categoria: Life sciences e saúde
Pesquisas com seres humanos são aquelas que compreendem o manejo de dados, informações, ou materiais biológicos, de forma direta ou indireta, podendo ser dividas em três categorias:
- Pesquisa ciêntífica tecnológica ou de inovação;
- Pesquisa clínica;
- Ensaio clínico.
Neste material, criado pelo time de Life sciences e saúde, confira os detalhes da regulação, desde as principais etapas e players até os pontos sujeitos à Regulação Complementar.
- Categoria: Tributário
O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28 de maio, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.
A opção havia sido aprovada pelo Congresso Nacional durante a apreciação do Projeto de Lei do Senado 332/18, convertido na Lei Complementar 204/23, que disciplina as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
A decisão do STF reiterou a interpretação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mas modulou seus efeitos para fatos geradores anteriores a 1° de janeiro de 2024.
O dispositivo cujo veto foi derrubado permite que o contribuinte opte por considerar as saídas em transferência entre seus próprios estabelecimentos como operações sujeitas ao ICMS, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender do caso.
A redação do dispositivo restabelecido à Lei Complementar 204/2023 se encontra abaixo:
“ Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
- 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”
Segundo o veto presidencial, “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, há expectativa de alteração do Convênio ICMS 178/23, que também trata do assunto. Também haverá espaço para novas discussões e oportunidades sobre o tema.
Nossos sócios seguem à disposição para o esclarecimento de dúvidas a respeito do assunto.
- Categoria: Contencioso
Embora a Lei 9.656/98 não mencione especificamente o reajuste de plano de saúde coletivo provocado por aumento de sinistralidade, essa possibilidade está prevista em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é reconhecida pela jurisprudência nacional.
O reajuste por sinistralidade busca a recomposição atuarial das contas das operadoras de saúde, considerando a relação entre despesas assistenciais e receitas de contraprestações. É justificado, portanto, quando há um aumento não esperado de sinistros – o que leva à necessidade de aplicar índice de reajuste para que o contrato possa ser readequado à nova situação. A medida permitiria, assim, que as operadoras mantivessem a qualidade dos serviços.
Como a sinistralidade pode variar de acordo com diversos fatores exógenos, a jurisprudência reconhece que não há espaço para presumi-la ou antevê-la. Por esse motivo, a forma como se executa esse reajuste difere sensivelmente dos reajustes anuais ou por faixa etária, cujas condições devem ser especificadas previamente.
Nesse contexto, em recente julgamento ocorrido no fim de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”.[1]
Na ocasião, seguindo o que foi estipulado na Resolução Normativa 509/22 da ANS, o STJ especificou que essa demonstração precisaria ocorrer antes do reajuste em si. Trata-se, portanto, no entendimento da Corte Superior, de uma condição prévia: as operadoras de saúde precisam cumprir essa obrigação para poder aplicar o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos.
No caso concreto, como a operadora de saúde renunciou à fase de instrução e deixou de apresentar previamente o extrato pormenorizado do aumento de sinistralidade, o STJ concluiu que o reajuste era abusivo e inviável – somente não foi totalmente afastado por questões processuais relativas ao caso.
Assim, vemos que a jurisprudência segue firme no entendimento de que é possível que as operadoras de saúde realizem reajustes por sinistralidade em seus planos coletivos, inclusive em complemento aos demais reajustes, para manter o equilíbrio econômico dos contratos – o que viabiliza a sua execução propriamente dita.
No entanto, por entender que esse amparo não é absoluto, a jurisprudência estabelece que a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada devem ser enviadas antes à pessoa jurídica contratante.
Se os consumidores considerarem que a taxa de reajuste justificada previamente é excessiva, a jurisprudência vem entendendo que, reconhecida a abusividade, a revisão pode ser realizada na liquidação de sentença.
O caso recente não comportou essa apuração em juízo porque, segundo relatado no acórdão, a operadora de saúde acabou descumprindo seu ônus prévio de justificação do reajuste por sinistralidade.
[1] REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 23 de abril de 2024, Diário da Justiça Eletrônico de 26 de abril de 2024.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Dia Mundial da Energia, comemorado no dia 29/5, é uma data que tem como objetivo reforçar a relevância das fontes de energia limpa e do uso eficiente dos recursos energéticos. Pensando nisso, nosso time de Energia preparou um episódio especial da série de Transição Energética do podcast Inteligência Jurídica para debater as últimas tendências do mercado de energia elétrica. Confira o conteúdo na íntegra!
