- Categoria: Life sciences e saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em 27 de maio, a Resolução de Diretoria Colegiada nº 873 (RDC 873/2024), que estabelece critérios e procedimentos para criação do Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR), uma plataforma informatizada para gerenciar a distribuição de numeração de notificações de receita e de talonários de receituários no território nacional.
Medicamentos controlados
De maneira geral, substâncias contendo propriedades psicoativas, analgésicas com alta potência, anestésicas, teratogênicas ou que possam causar dependência são consideradas de controle especial no Brasil. A regulamentação é feita pela Portaria SVS/MS 344/98, que dispõe sobre medidas de controle, classificação de risco e requisitos para dispensação de medicamentos contendo essas substâncias.
No caso de medicamentos à base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3 do Anexo I da norma, a dispensação está sujeita à apresentação de uma receita (prescrita pelo médico ao paciente) e de uma notificação de receita (documento padronizado que permite a venda e o controle sanitário do medicamento).
Controle e rastreabilidade
Uma das atividades da autoridade sanitária local (estadual ou municipal) é emitir a numeração dos receituários e dos talonários para a prescrição de medicamentos controlados. Hoje essa atividade ocorre por meio de procedimentos diversificados, pois não há alinhamento entre as unidades federativas.
A nova RDC aprovada pretende implementar uma ferramenta centralizada para numeração de notificações de receita e de talonários de receituários, por meio do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR). A norma é resultado de contribuições apresentadas na Consulta Pública 588/18.
Entre os pontos positivos da medida destacam-se:
- permitir a rastreabilidade de informações e agilidade do processo;
- maior controle na distribuição de receituários e melhor detecção de fraudes;
- segurança e rastreabilidade em relação ao uso dos medicamentos sujeitos a controle especial;
- possibilidade de as vigilâncias sanitárias locais fazerem consultas e extrair relatórios.
Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR)
Como a plataforma já está desenvolvida e testada, as autoridades sanitárias que desejarem poderão começar a utilizá-la para emitir novas numerações ainda em 2024, assim que a Anvisa liberar o seu uso.
A partir de 1º de janeiro de 2025, no entanto, o uso do sistema será obrigatório para todas as vigilâncias sanitárias.
Os talonários de receituários impressos até 1º de janeiro de 2025 (que não contenham a numeração emitida pelo SNCR) poderão ser entregues pela autoridade sanitária competente por até 24 meses.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Trabalhista
Se o Direito do Trabalho brasileiro fosse uma casa, a janela mais frondosa e convidativa da sala de estar teria uma vista eterna para o horizonte do Direito Comparado.
O art. 8º da CLT é a chave que abre essa janela e permite lançar mundos no mundo do Direito do Trabalho no Brasil. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, de acordo com o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
A cada edição, um novo capítulo sobre o mundo do Direito Comparado
Como o tema do pacto de não concorrência trabalhista é a síntese perfeita do alcance do art. 8º da CLT, a cada edição de nossa publicação haverá um capítulo dedicado ao que se passa ao redor do mundo quando o assunto é non-compete e temas afins.
O Mapa-Múndi Trabalhista da Machado Meyer pretende ser uma janela permanentemente aberta para o campo do Direito Comparado.
Você é nosso convidado para essa jornada mundo afora.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em 21 de maio, a Portaria SPA/MF 827/24, que define as regras e condições para que agentes econômicos privados obtenham autorização para a exploração de apostas de quota fixa de forma comercial, em todo o Brasil.
A portaria regulamenta a Lei 13.756/18 e a Lei 14.790/23 e permitirá a regularização das empresas que atualmente operam loterias de apostas de quota fixa no país, incluindo apostas esportivas e jogos on-line.
Em linhas gerais, para obter a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), as empresas devem cumprir uma série de requisitos divididos, entre outras hipóteses, nas seguintes áreas jurídicas:
Requisitos societários
- A empresa solicitante deve ter sido constituída no Brasil sob a forma de sociedade limitada ou anônima.
- A empresa interessada poderá ser subsidiária de sociedade estrangeira, desde que constituída segundo a legislação brasileira e com sede e administração no território nacional. Pelo menos 20% do capital social devem pertencer a um sócio brasileiro. Em nossa interpretação, o termo “brasileiro” abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
- A empresa poderá ter a sua autorização revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
É facultado às empresas autorizadas (agentes operadores) realizarem consulta prévia à SPA/MF para garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretem a revisão da autorização outorgada.
Requisitos financeiros
- A empresa solicitante deverá pagar R$ 30 milhões à União, o que permitirá a exploração de até três marcas comerciais no território nacional por cinco anos.
- Também deve demonstrar que realizou a integralização de capital social mínimo de R$ 30 milhões em moeda corrente e que tem patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões.
- Precisa ainda provar que constituiu uma reserva financeira de pelo menos R$ 5 milhões.
Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais para operar mais de três marcas comerciais – considerando o limite de até três por ato de autorização –, serão exigidos de forma complementar:
- o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30 milhões por ato de autorização deferido;
- a constituição do valor de R$ 5 milhões a título de reserva financeira por ato de autorização deferido; e
- a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15 milhões e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social por ato de autorização deferido.
Requisitos e critérios relacionados a cinco categorias: habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, de acordo com a Portaria SPA/MF 827/24
- A empresa requerente deve preencher os formulários anexos à Portaria SPA/MF 827/24, assim como fornecer as declarações e certidões ali previstas para comprovar a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica.
- Também precisa registrar o objeto social como “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.
- A empresa interessada deve implementar as políticas previstas na Lei 14.790/23, como:
- prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
- jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico;
- código de conduta e difusão de boas práticas de publicidade e propaganda;
- integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;
- gerenciamento de riscos de liquidez;
- continuidade de tecnologia da informação; e
- estrutura de governança corporativa com a complexidade, especificada e risco do negócio.
- A empresa também deve apresentar descrição da estrutura do sistema de atendimento aos apostadores, que precisa ser sediado no Brasil e prestar atendimento em língua portuguesa. O serviço deverá ser prestado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de 24 horas por dia, sete dias por semana, e estar apto a atender a reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, como o disposto na Portaria SPA/MF 827/24.
Em relação aos prazos para pedidos de autorização, a Portaria SPA/MF 827/24 estabelece, entre outras disposições, que:
- A partir da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24, as pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar, por meio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap) da SPA/MF, o requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários para comprovar o cumprimento das regras e condições estabelecidas na norma.
- Às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias contados da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24 serão assegurados o envio da notificação para pagamento pela outorga de autorização ou o indeferimento do requerimento de autorização. Tanto a notificação para pagamento como o indeferimento serão enviados em até 180 dias, contados da data de publicação da portaria.
Também será assegurado o deferimento da autorização até 31 de dezembro deste ano, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que cumpridas as exigências constantes na Portaria SPA/MF 827/24 – incluindo a apresentação dos comprovantes previstos na norma.
- As empresas que estavam em atividade no Brasil no momento da publicação da Lei 14.790/23 devem obter a autorização até 31 de dezembro. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas sem autorização da SPA/MF ficarão sujeitas às penalidades aplicáveis.
- Em caso de revisão da autorização por fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, os agentes autorizados têm 30 dias para enviar à SPA/MF toda a documentação necessária que comprove a continuidade do cumprimento das regras e condições estabelecidas na Portaria SPA/MF 827/24 e em outras normas legais e regulamentares em vigor. Nesses casos, a SPA terá um prazo de até 150 dias para analisar a situação, contados a partir da data de envio da documentação.
A Portaria SPA/MF 827/2024 entrou em vigor em 22 de maio, data da sua publicação no Diário Oficial da União. O ato normativo representa um marco importante para a consolidação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil.
O escritório Machado Meyer está à disposição para consultas e adoção de medidas para solicitação de autorização no Ministério da Fazenda.
- Categoria: Trabalhista
Com a decretação do estado de calamidade pública pelo governo do Rio Grande do Sul e o Congresso Nacional devido às fortes chuvas no estado, empregadores locais esperavam que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) implementasse medidas trabalhistas alternativas que pudessem contribuir para a manutenção dos empregos em meio aos desafios que o desastre impõe.
Por enquanto, a atuação do MTE e do governo federal tem sido lenta e muito aquém do que foi visto na época da pandemia de covid-19.
Até o momento, o MTE regulamentou apenas algumas medidas trabalhistas alternativas, como a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS e a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
A Portaria MTE 729/24, de 15 de maio, regulamentou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os empregadores situados em municípios afetados. Os depósitos referentes às competências de abril a julho poderão ser efetuados em até quatro parcelas, a partir de outubro, na data prevista para o recolhimento mensal devido.
No dia 28 de maio, o MTE expediu a Portaria MTE 838/24 e estabeleceu que, pelo período de 90 dias, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
- suspensão da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que vença durante o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;
- suspensão da obrigatoriedade de exames médicos periódicos, clínicos e complementares – exceto se o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
- suspensão da obrigatoriedade de exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de 90 dias;
- suspensão da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO;
- suspensão da obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos dos empregados atuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. A parte teórica pode ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino a distância; e
- suspensão da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio (Cipa).
A Lei 14.437/22, que regulamenta as medidas trabalhistas aplicáveis em situações de calamidade pública, entretanto, estabelece muitas outras medidas alternativas, como a possibilidade de implementação do teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, aproveitamento do banco de horas, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. Além disso, a lei estabelece as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública.
A adoção dessas medidas, entretanto, depende de ato do MTE.
A medida mais importante, a implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi essencial para a manutenção dos empregados na época da pandemia, ainda não foi regulamentada.
Esse programa permite que o governo federal pague o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) para empregados de empresas que optarem pela redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O objetivo é preservar o vínculo de emprego por um determinado período.
Além disso, o programa permite que empregadores realizem o pagamento de ajuda compensatória mensal a empregados sem precisar arcar com encargos .
Outras medidas importantes, como a flexibilização das regras de banco de horas e a antecipação de períodos de férias também estão pendentes de regulamentação.
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus desdobramentos. Acompanhe as nossas publicações assinando a nossa newsletter.
- Categoria: Contencioso
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) representa uma inovação na comunicação processual no Brasil, oferecendo uma plataforma centralizada e gratuita para todas as notificações emitidas pelos tribunais. Para empresas e profissionais do direito, entender o funcionamento do DJE é fundamental para garantir compliance legal e eficiência na gestão de processos.
Importância do DJE
O DJE é uma ferramenta que centraliza todas as comunicações processuais emitidas por tribunais brasileiros, substituindo as formas tradicionais de comunicação. A adesão ao DJE assegura que todas as notificações sejam recebidas e respondidas de maneira eficiente.
O que você vai encontrar neste ebook?
- Cadastro no Sistema DJE: passo a passo para realizar o cadastro utilizando CPF ou CNPJ.
- Gerenciamento de notificações: como acessar, ler e responder às notificações processuais.
- Prazos judiciais: entenda os prazos críticos para citações e intimações e como cumpri-los.
- Perfis de usuário: conheça os diferentes níveis de acesso e como configurar administradores, gestores e prepostos.
- Penalidades: consequências de não cumprir os prazos legais.
Baixe nosso ebook e garanta que você e sua empresa estejam preparados para o Domicílio Judicial Eletrônico. O guia apresenta todas as informações necessárias para uma transição tranquila e eficiente para o novo sistema.
- Categoria: Imobiliário
Já está em vigor a Lei Complementar 270/24, que revisa o Plano Diretor e a política ambiental do Rio de Janeiro para a próxima década. A legislação estabelece diretrizes atualizadas para o uso e a ocupação do solo urbano, visando um desenvolvimento mais sustentável e inclusivo.
Importância do novo Plano Diretor
Em nossa publicação sobre o tema, você encontrará informações sobre os principais pontos e impactos da nova legislação, além de detalhes sobre o novo zoneamento da cidade, regras para construção e contrapartidas financeiras para exceder limites estabelecidos.
O guia contém uma análise precisa das novas regras que moldarão o futuro urbano do Rio de Janeiro — um conteúdo precioso para investidores, planejadores urbanos e agentes de desenvolvimento imobiliário.
Quem deve ler este e-book?
Este guia é essencial para:
- Investidores imobiliários: entenda as novas oportunidades e desafios.
- Planejadores urbanos: conheça as novas diretrizes urbanísticas.
- Agentes de desenvolvimento: prepare-se para as mudanças na política urbana do Rio de Janeiro.
Acesse o material e mantenha-se informado sobre os novos desafios e oportunidades do planejamento urbano no
Rio de Janeiro.
- Categoria: Life sciences e saúde
Pesquisas com seres humanos são aquelas que compreendem o manejo de dados, informações, ou materiais biológicos, de forma direta ou indireta, podendo ser dividas em três categorias:
- Pesquisa ciêntífica tecnológica ou de inovação;
- Pesquisa clínica;
- Ensaio clínico.
Neste material, criado pelo time de Life sciences e saúde, confira os detalhes da regulação, desde as principais etapas e players até os pontos sujeitos à Regulação Complementar.
- Categoria: Tributário
O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28 de maio, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.
A opção havia sido aprovada pelo Congresso Nacional durante a apreciação do Projeto de Lei do Senado 332/18, convertido na Lei Complementar 204/23, que disciplina as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
A decisão do STF reiterou a interpretação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mas modulou seus efeitos para fatos geradores anteriores a 1° de janeiro de 2024.
O dispositivo cujo veto foi derrubado permite que o contribuinte opte por considerar as saídas em transferência entre seus próprios estabelecimentos como operações sujeitas ao ICMS, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender do caso.
A redação do dispositivo restabelecido à Lei Complementar 204/2023 se encontra abaixo:
“ Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
- 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”
Segundo o veto presidencial, “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, há expectativa de alteração do Convênio ICMS 178/23, que também trata do assunto. Também haverá espaço para novas discussões e oportunidades sobre o tema.
Nossos sócios seguem à disposição para o esclarecimento de dúvidas a respeito do assunto.
- Categoria: Contencioso
Embora a Lei 9.656/98 não mencione especificamente o reajuste de plano de saúde coletivo provocado por aumento de sinistralidade, essa possibilidade está prevista em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é reconhecida pela jurisprudência nacional.
O reajuste por sinistralidade busca a recomposição atuarial das contas das operadoras de saúde, considerando a relação entre despesas assistenciais e receitas de contraprestações. É justificado, portanto, quando há um aumento não esperado de sinistros – o que leva à necessidade de aplicar índice de reajuste para que o contrato possa ser readequado à nova situação. A medida permitiria, assim, que as operadoras mantivessem a qualidade dos serviços.
Como a sinistralidade pode variar de acordo com diversos fatores exógenos, a jurisprudência reconhece que não há espaço para presumi-la ou antevê-la. Por esse motivo, a forma como se executa esse reajuste difere sensivelmente dos reajustes anuais ou por faixa etária, cujas condições devem ser especificadas previamente.
Nesse contexto, em recente julgamento ocorrido no fim de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”.[1]
Na ocasião, seguindo o que foi estipulado na Resolução Normativa 509/22 da ANS, o STJ especificou que essa demonstração precisaria ocorrer antes do reajuste em si. Trata-se, portanto, no entendimento da Corte Superior, de uma condição prévia: as operadoras de saúde precisam cumprir essa obrigação para poder aplicar o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos.
No caso concreto, como a operadora de saúde renunciou à fase de instrução e deixou de apresentar previamente o extrato pormenorizado do aumento de sinistralidade, o STJ concluiu que o reajuste era abusivo e inviável – somente não foi totalmente afastado por questões processuais relativas ao caso.
Assim, vemos que a jurisprudência segue firme no entendimento de que é possível que as operadoras de saúde realizem reajustes por sinistralidade em seus planos coletivos, inclusive em complemento aos demais reajustes, para manter o equilíbrio econômico dos contratos – o que viabiliza a sua execução propriamente dita.
No entanto, por entender que esse amparo não é absoluto, a jurisprudência estabelece que a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada devem ser enviadas antes à pessoa jurídica contratante.
Se os consumidores considerarem que a taxa de reajuste justificada previamente é excessiva, a jurisprudência vem entendendo que, reconhecida a abusividade, a revisão pode ser realizada na liquidação de sentença.
O caso recente não comportou essa apuração em juízo porque, segundo relatado no acórdão, a operadora de saúde acabou descumprindo seu ônus prévio de justificação do reajuste por sinistralidade.
[1] REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 23 de abril de 2024, Diário da Justiça Eletrônico de 26 de abril de 2024.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Dia Mundial da Energia, comemorado no dia 29/5, é uma data que tem como objetivo reforçar a relevância das fontes de energia limpa e do uso eficiente dos recursos energéticos. Pensando nisso, nosso time de Energia preparou um episódio especial da série de Transição Energética do podcast Inteligência Jurídica para debater as últimas tendências do mercado de energia elétrica. Confira o conteúdo na íntegra!
- Categoria: Tributário
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiram dois editais com propostas de transação para quitação de créditos tributários federais. O objetivo é oferecer novos métodos para contribuintes e empresas regularizarem suas situações fiscais. Apresentamos a seguir os principais aspectos e as implicações das novas regras.
Edital PGDAU 2/24
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 13 de maio o Edital PGDAU 2/24, que traz propostas de transação para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.
De acordo com o edital, são elegíveis para transação os créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.
O edital prevê três modalidades de transação:
- adesão na cobrança da dívida ativa da União;
- contencioso de pequeno valor relativo aos processos de cobrança da dívida ativa da União; e
- inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Entre os principais requisitos para aderir à transação, destacam-se as previsões do art. 3°:
- para transação de inscrições já parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
- a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. É proibida a adesão parcial, mas admite-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
- a adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados;
- caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá listar todas as partes relacionadas e admitir a inserção delas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
O edital prevê descontos de até 100% dos juros, multa e encargos legais de acordo com a capacidade de pagamento do sujeito passivo e o grau de recuperabilidade do crédito tributário. Em relação ao parcelamento da dívida, é possível quitar o débito em até 133 meses.
Destaca-se ainda que, ao aderir à transação, o contribuinte se obriga a autorizar, no momento da efetiva disponibilização financeira, a compensação de valores relativos a:
- restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou a vencer; e
- precatórios federais.
Além disso, a transação prevista no Edital PGDAU 2/24 não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os contribuintes interessados já podem aderir à transação, exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal Regularize, até 30 de agosto.
Edital PGDAU 6/24
Já o Edital PGDAU 6/24, publicado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em 17 de maio, trata da possibilidade de transação de créditos tributários “cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços” nos termos da Lei 9.481/1997.
Trata-se, portanto, de proposta das autoridades fazendárias para negociação de débitos de relevante e disseminada controvérsia jurídica relacionada ao setor petrolífero, normalmente conhecida como split contratual.
De acordo com o edital, os contribuintes que aderirem ao programa poderão pagar os créditos tributários com as seguintes condições:
- após a conversão automática dos depósitos em pagamento final, desconto de 65% sobre o valor total da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
- um pagamento inicial mínimo de 30% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 65% previsto no item acima; e
- pagamento do saldo restante em até seis parcelas mensais.
- desconto de 35% sobre o valor da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
- um pagamento inicial mínimo de 10% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 35% previsto no item acima; e
- pagamento do saldo restante em até 24 parcelas mensais.
A transação permite o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de créditos da CSLL de propriedade do contribuinte, da entidade legal controladora ou controlada – direta ou indiretamente – ou de empresas controladas – direta ou indiretamente – pela mesma entidade legal, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente da linha de negócio, até o limite de 10% do saldo restante após a aplicação dos descontos indicados acima.
Por fim, destacamos alguns pontos de atenção:
- de acordo com o item 1.2 do edital, o contribuinte deve incluir na transação todas as dívidas tributárias relacionadas ao assunto;
- o item 2.14 do edital indica que a adesão à transação implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados, relativos à incidência do IRRF sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceda os percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art. 1º da Lei 9.481/97, com a redação dada pela Lei 13.586/17; e
- para fins de adesão ao programa de transação, o contribuinte deve renunciar aos processos administrativos e judiciais relacionados às dívidas tributárias objetos da transação. Entretanto, no âmbito judicial, a renúncia ou desistência da ação implicaria a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base no valor atualizado da dívida. O edital não prevê dispensa de pagamento dos ônus de sucumbência.
A adesão à transação de que trata o Edital PGDAU 6/24 também deve ser feita pelo portal Regularize. O prazo se encerra em 31 de agosto.
Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar de forma mais detalhada e aprofundada os aspectos, requisitos e pontos de atenção dos dois editais.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) editou, em 21 de maio, a Portaria Normativa SPA/MF 827, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em todo o território nacional.
A portaria, que entrou em vigor em 22 de maio, data de sua publicação, faz parte de um esforço do Ministério da Fazenda para regulamentar aspectos práticos e legais de atuação das bets de quotas fixas no Brasil.
Vale analisar essa nova norma considerando as obrigações dos operadores de apostas em relação a pagamentos a apostadores, assim como suas disposições sobre instituições financeiras e de pagamento que viabilizarão esses pagamentos.
Nesse aspecto, a Portaria Normativa SPA/MF 827 desenvolve disposições da Portaria Normativa SPA/MF 615, que trata das regras gerais de transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no país – mais informações sobre a Portaria Normativa SPA/MF 615 podem ser encontradas neste artigo.
Em linhas gerais, a nova normativa traz os seguintes requisitos para a obtenção da autorização para atuar no mercado de bets no Brasil:
- habilitação jurídica;
- regularidade fiscal e trabalhista;
- idoneidade;
- qualificação econômico-financeira; e
- qualificação técnica.
Entre esses pontos centrais, os aspectos relacionados ao ambiente de pagamentos estão presentes principalmente na comprovação da habilitação jurídica.
Os requisitos para essa comprovação incluem a apresentação de formulário cadastral das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que prestarão serviços financeiros ao agente operador. Esse agente é a pessoa jurídica com autorização da SPA/MF para explorar apostas de quota fixa.
Além disso, a portaria estabelece a necessidade de apresentar declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento (constantes de regulamento específico da SPA/MF) firmada pela pessoa jurídica requerente e pelas instituições mencionadas.
Tanto a declaração quanto o formulário cadastral devem ser preenchidos nos moldes do Anexo V da normativa, que trata das regras gerais relativas às transações de pagamento. No total, esse anexo deverá ser preenchido com:
- informações sobre o tipo de instituição autorizada pelo BCB que realizará as transações de pagamento para o operador de apostas (se instituição de pagamento ou instituição financeira);
- dados cadastrais da instituição, cobrindo CNPJ, endereço, contatos, site, representante legal e indicação de um responsável na instituição financeira ou de pagamento pelo contato com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
- descrição dos serviços a serem prestados pela instituição (como manutenção das contas transacionais, das contas proprietárias e/ou da conta de reserva financeira do agente operador, etc.);
- declaração de observância das regras relativas a transações de pagamento firmada pelos representantes legais/administradores do operador de apostas e da instituição financeira ou instituição de pagamento;
- declaração de responsabilidade, também firmada pelos representantes legais/administradores do operador de apostas e da instituição financeira ou instituição de pagamento.
Para além desses requisitos, há ainda a necessidade de apresentar as certidões emitidas pelo BCB que comprovem que as instituições mencionadas têm autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento.
Além dos requisitos inseridos no tópico de habilitação jurídica, a normativa estabelece a necessidade de apresentação de um comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5 milhões, e de declaração sobre o gerenciamento do risco de liquidez, que terão que seguir as regras da Portaria Normativa SPA/MF 615.
O prazo para as pessoas jurídicas que atuavam no Brasil no mercado de loteria de apostas de quota fixa em 30 de dezembro de 2023 (data da publicação da Lei 14.790/24) se adequarem à nova norma teve início em 22 de maio (data de publicação da Portaria Normativa SPA/MF 827) e vai até 31 de dezembro de deste ano.
A nova portaria representa um marco para o setor das bets, que conta agora com normas mais claras para obtenção de autorização. Dessa forma, o Ministério da Fazenda procura atuar de forma mais assertiva no mercado, que já está em franca ascensão, para permitir que os usuários brasileiros realizem suas apostas de maneira segura com operadores regulamentados.
- Categoria: M&A e private equity
A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão abriu, em 3 de maio, consulta pública para propor alterações nas regras do Novo Mercado, segmento especial de listagem com o mais alto grau de governança corporativa da B3 e que conta com 193 companhias listadas.
A proposta é apresentada pela bolsa como uma “evolução” das regras aplicáveis ao segmento. Não se trata, portanto, de uma reforma estrutural como a ocorrida em 2017, que resultou na edição do regulamento em vigor desde 2 de janeiro de 2018.
O termo evolução se justifica já que as propostas de alteração foram baseadas em estudos de regulação comparada, no Código de Melhores Práticas de Governança do IBGC e nas recomendações de proxy advisors com atuação em múltiplas jurisdições, como a Institutional Shareholder Services (ISS).
Na fase de consulta pública, aberta até 2 de agosto deste ano, qualquer interessado pode participar. Basta enviar comentários e contribuições às propostas de alteração de determinadas regras do Novo Mercado para a superintendência de regulação de emissores. As contribuições serão divulgadas em sua integralidade pela B3.
Além da norma revisada, com as alterações em destaque, a bolsa formulou questões específicas sobre pontos sensíveis de determinados temas, para orientar aqueles que vierem a responder a consulta também sobre aspectos relevantes.
A B3 dividiu a consulta pública em três blocos, que englobam:
- Bloco I, temas centrais da reforma;
- Bloco II, temas acessórios da reforma; e
- Bloco III, duas questões para o mercado, para que ele possa se manifestar antes que se faça uma proposta de redação para o regulamento relativamente a essas duas questões.
No Bloco I, são propostas as seguintes alterações para os temas em destaque:
Selo do Novo Mercado “em revisão”. Nas situações em que um emissor está passando por uma situação atípica, a B3 apontou a necessidade de comunicar essa situação ao mercado investidor. Propõe-se, assim, que o comunicado seja feito por meio de novo selo com a indicação “em revisão”. A B3 pergunta ainda se deveria ser excluída ou acrescentada outra hipótese não prevista na consulta pública para que uma empresa receba o selo “em revisão”. Entre as situações que implicam a atribuição do selo "em revisão", foram descritas:
- divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras;
- atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras;
- relatório dos auditores independentes com opinião modificada;
- solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras;
- incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de sete dias úteis,
- desastre ambiental; e
- divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia (sem plano de ação) ou existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos.
A consulta apresenta os critérios temporais para imposição e retirada do selo “em revisão” e ressalta que a apresentação de plano de sucessão ou plano de ação que implique a retirada do selo não reflete juízo de valor da B3 sobre o plano ou os substitutos.
Composição do conselho de administração. Propõe-se que o conselheiro de companhias do Novo Mercado possa se dedicar a, no máximo, cinco conselhos de administração de companhias abertas, para garantir a disponibilidade de tempo adequado.
Caso o conselheiro seja o presidente do órgão, o cargo será computado como se ele ocupasse dois conselhos para cálculo do limite de cinco conselhos. Se o conselheiro for diretor estatutário, o limite é reduzido para dois conselhos. Caso seja o diretor presidente ou o principal executivo da companhia, a atuação fica limitada a um único conselho.
A bolsa esclarece que a proposta de restrição considera apenas conselhos de companhias abertas. Pergunta-se aos participantes se o cargo de conselheiro em companhia fechada não deveria ser igualmente considerado entre os cargos incluídos no limite de cinco, devido ao tempo dedicado às funções.
Ainda sobre a composição do conselho, propõe-se limitar os mandatos consecutivos para conselheiros independentes a dez anos, com o prazo de dois anos de desincompatibilização. Após dez anos consecutivos, o conselheiro pode permanecer no órgão, mas sem se qualificar como conselheiro independente.
Por fim, propõe-se alterar o mínimo de conselheiros independentes para dois membros ou 30%, o que for maior. Assim, companhias com até seis membros no conselho deverão ter pelo menos dois membros independentes. A partir de sete membros, o conselho passa a contar com três membros independentes e assim sucessivamente, de acordo com a regra de arredondamento do regulamento.
Confiabilidade das demonstrações financeiras. Sobre as demonstrações financeiras das companhias listadas no segmento, propõe-se que, no relatório anual da administração, o diretor presidente (ou principal executivo da companhia) e o diretor financeiro prestem declarações da efetividade dos controles internos da companhia.
Além das declarações, a bolsa entende ser pertinente que uma empresa de auditoria independente realize a asseguração da avaliação feita pela administração da companhia sobre os mecanismos de controles internos. O relatório deverá ser emitido no mesmo momento das demonstrações financeiras.
A bolsa pergunta aos participantes se outros administradores deveriam prestar as mesmas declarações e qual seria o escopo da asseguração, com a possível necessidade de se editar normas de auditoria para esse fim.
Inabilitação e multas no regime sancionador. Na conclusão de um processo sancionador que busque impor penalidade decorrente do descumprimento de regra de fiscalização e controle do regulamento, propõe-se a possibilidade de aplicar pena de inabilitação, em casos graves, pelo prazo máximo de dez anos, para o exercício de cargo de administrador, membro do comitê de auditoria e membro do conselho fiscal de companhia listada no segmento. Sobre a proposta de alteração, a bolsa pergunta se há necessidade de limitar os administradores potencialmente sujeitos a essa penalidade.
Além da pena de inabilitação, propõe-se que as atuais faixas para imposição de multa sejam substituídas por tetos (multa máxima por categoria de infração). Com isso, na dosimetria, a pena-base seria fixada na metade da pena máxima, com subsequente aplicação de atenuantes e agravantes. Desse modo, as multas passíveis de aplicação se tornam mais previsíveis. A bolsa elaborou uma questão sobre a conveniência de adotar algum outro critério de limitação em relação à aplicação de penalidades pecuniárias.
Flexibilização da câmara de arbitragem. Propõe-se que, alternativamente à eleição da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) na cláusula compromissória estatutária, as companhias listadas possam eleger outras câmaras de arbitragem, desde que credenciadas pela CAM.
No Bloco II, as principais alterações propostas para os temas em destaque são:
Comitê de auditoria. Propõe-se que o comitê de auditoria seja sempre estatutário e informe as atividades desenvolvidas ao conselho de administração, independentemente de se enquadrar na Resolução CVM 23. Também se prevê expressamente que seus membros aceitem os termos e condições do regulamento do Novo Mercado.
Propõe-se ainda que sejam lavradas as atas de todas as reuniões do comitê. A realização de agendas trimestrais entre o comitê de auditoria e o auditor independente também faz parte da proposta de aprimoramento do regulamento.
Por fim, a atribuição de avaliação e monitoramento das exposições de risco da companhia pode ser do comitê de auditoria estatutário ou de outro comitê estatutário criado para essa finalidade específica. O comitê específico deverá contar com ao menos um conselheiro independente da companhia, regimento interno próprio e membros independentes.
Canal de denúncia. Propõe-se a existência de um único canal de denúncias, desde que seja realizada triagem das denúncias para posterior encaminhamento ao órgão competente, de acordo com o código de conduta, políticas, legislação e regulamentação aplicáveis à companhia ou em matérias de competência do comitê de auditoria.
Ainda sobre o canal de denúncia, a proposta contempla a possibilidade de o denunciante revelar sua identidade, caso queira, mantendo-se o anonimato como regra geral. Por fim, propõe-se divulgar, no formulário de referência da companhia, o número de denúncias recebidas por ano, separadas por natureza, assim como as sanções aplicadas.
Mudança do prazo para entrada em vigor de alterações. Na hipótese em que a B3 informa modificações no regulamento aos emissores listados no segmento, as modificações devem ser informadas com 30 dias de antecedência. Entretanto, há modificações que não representam impacto relevante sobre os emissores. Nesses casos, a B3 propõe que as alterações entrem em vigor imediatamente, sem a antecedência mínima de 30 dias entre o aviso e o início da vigência.
Prorrogação de prazo para defesa e recurso. Nas situações de defesa administrativa ou imposição de recurso no âmbito de processos administrativos sancionadores iniciados pela B3, foi proposta a possibilidade de o diretor de regulação de emissores prorrogar os prazos de defesa e/ou recurso.
Adaptações normativas. Como resultado das alterações legislativas ocorridas desde a última revisão do regulamento, a B3 propõe que determinadas regras sejam alteradas para que se adequem às alterações legislativas (ou as esclareçam), entre elas:
- manutenção da quantidade mínima de ações em circulação em 15% pelo emissor, desde que cumpridos requisitos mínimos relativos ao volume da oferta pública de distribuição e ao volume diário de negociação (ADTV) do ativo;
- emprego da nova terminologia da Resolução CVM 160, que substituiu as ofertas de esforços restritos da revogada Deliberação CVM 476 pelas ofertas de rito automático com restrição de público-alvo;
- incorporação de novos parâmetros criados pela Resolução CVM 168 para verificar a independência de conselheiros – como o fato de o conselheiro ter fundado a companhia e ter influência significativa sobre ela – entre os demais critérios de independência já previstos no regulamento; e
- extensão da proibição de cumular os cargos de presidente do conselho de administração e de principal executivo também para companhias de pequeno porte[1] listadas no segmento do Novo Mercado.
O Bloco III apresenta, sem proposta de redação, questões para que os participantes da consulta avaliem a conveniência de inserir no regulamento do Novo Mercado obrigação para que os emissores:
- prevejam em suas políticas de remuneração clawback rules e cláusula malus na remuneração de seus administradores; e
- adotem política de integridade.
Em síntese, a cláusula de clawback permitiria que as companhias recuperassem remuneração variável paga a administradores com base em resultado apurado em balanços que foram representados ou que continham erros materiais.
Já a cláusula malus permitiria que as companhias reduzissem (de forma total ou parcial) a remuneração de um administrador por violação do código de conduta da companhia. Para tanto, seria necessário que parcela da remuneração variável fosse diferida.
Para as companhias já listadas ou ingressantes no segmento, foram propostas as seguintes regras, considerando, hipoteticamente, que o novo regulamento entra em vigor em 2025:
- Declarações do CEO e do CFO sobre a efetividade de controles internos – exigível em 2028, no relatório da administração com data-base de 31 de dezembro de 2027, ou a partir do terceiro exercício subsequente à listagem (relatório relativo ao segundo exercício).
- Relatório de asseguração do auditor independente sobre a avaliação da estrutura de controles internos feita pela administração – exigível em 2029, com data-base de 31 de dezembro de 2028, ou partir do quarto exercício subsequente à listagem (relatório relativo ao terceiro exercício).
- Previsão de comitê de auditoria estatutário – até a assembleia geral ordinária (AGO) a ser realizada no exercício social subsequente à entrada em vigor do regulamento.
- Regras de composição do conselho de administração – primeira eleição subsequente ao início de vigência do regulamento.
- Disclosure de denúncias recebidas pelo canal de denúncias – a partir da atualização anual obrigatória do formulário de referência do ano subsequente ao início da vigência do regulamento.
Após a conclusão da fase de consulta pública, terá início, mediante nova convocação da B3, a fase de audiência restrita, para que as companhias listadas no segmento votem a proposta final do regulamento do Novo Mercado, com as alterações sugeridas.
O método de votação na etapa de audiência restrita levará em consideração as manifestações recebidas e avaliadas pela B3 na fase de consulta pública.
[1] Considera-se companhia de menor porte aquela que obtenha receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões
- Categoria: Trabalhista
A aplicabilidade e soberania das convenções coletivas de trabalho foram examinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, por meio do Tema 1.046. Na decisão, reconheceu-se a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam restrições ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Os vereditos recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm refletido a postura do STF, com especial atenção sobre os direitos que seriam considerados absolutamente indisponíveis. No site oficial do TST, são publicadas frequentemente notícias relacionadas ao tema, incluindo uma recente decisão envolvendo a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria dos bancários.
Na decisão,[1] publicada em 10 de abril, o TST validou a aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários, que prevê a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras, na hipótese de decisão judicial que descaracterize o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º, da CLT.
O pronunciamento da Terceira Turma do TST foi unânime e destacou que a aplicabilidade da cláusula 11ª da CCT está em conformidade com o Tema 1.046 do STF.
Além disso, foi ressaltado que não há violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, como alegado pelo empregado em seu recurso, já que o próprio dispositivo prevê a exceção à irredutibilidade salarial em caso de previsão em convenção ou acordo coletivo.
Segundo o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não se trata de direito indisponível, pois “não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”.
Antes do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, o entendimento do TST estava consolidado na Súmula 109 do TST,[2] que previa expressamente a impossibilidade de compensação das verbas mencionadas, com base na impossibilidade de compensação de verbas com natureza jurídica distinta.
No entanto, a Quinta Turma do TST[3] também já se pronunciou nos mesmos termos da decisão mencionada acima. No caso, o relator, ministro Breno Medeiros, apontou que a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. Disse também que, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109 do TST, a previsão de compensação não tem relação com direito absolutamente indisponível e nem se trata de objeto ilícito – o que justificaria a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral do STF.
Portanto, após a decisão com repercussão geral proferida pelo STF, observa-se que os julgamentos da Justiça do Trabalho estão em contraposição ao entendimento sumulado antes pelo próprio TST na Súmula 109. Agora se prioriza o negociado sobre o legislado, como estabelecido no Tema 1.046.
Os precedentes do TST expressam a expectativa de que prevaleça o negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho. Isso se mostra extremamente relevante para a segurança jurídica das empresas na negociação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, além de uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral julgado pelo STF.
[1]Processo Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030. Acórdão publicado em 7 de dezembro de 2023 e reanalisado após embargos declaratórios, com nova publicação em 10 de abril de 2024.
[2]Súmula 109 do TST: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”
[3]Processo RR-1000315-49.2020.5.02.0383
- Categoria: Tributário
No primeiro videocast produzido em nossa unidade do Rio de Janeiro, os sócios Maria Fernanda Soares e Diogo Teixeira discutem os impactos da Reforma Tributária no setor de gás natural. Entre os tópicos analisados, estão a fase atual da Reforma no processo legislativo, os principais desafios enfrentados pela indústria de gás natural devido ao sistema tributário vigente, as mudanças que surgirão com as alterações propostas pela reforma, o conceito e os impactos do regime monofásico na indústria, e os aspectos positivos e negativos para o setor após a implementação do novo sistema tributário. Confira!
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- Categoria: Tributário
Instituído em abril pela prefeitura de São Paulo por meio do Decreto 63.341/24 – que regulamentou a Lei 18.095/24 –, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 de débitos municipais (PPI 2024) está aberto a adesões até 28 de junho. Pelo mesmo decreto, a prefeitura estabeleceu alterações no regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O PPI 2024 tem como objetivo regularizar débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a serem ajuizados, relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
De acordo com o decreto, os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados apenas na data da formalização do pedido de ingresso.
O decreto prevê ainda a possibilidade de transferência de débitos tributários remanescentes de outros parcelamentos em curso para o PPI 2024, com a ressalva de que, nesses casos, os descontos do parcelamento original não serão aplicáveis.
Entre os pontos mais relevantes, destaca-se que os descontos aplicáveis ao aderir ao PPI 2024 variam de acordo com a modalidade de pagamento, conforme hipóteses abaixo:
| REDUÇÃO | |||
| Débitos tributários | Juros de mora | Multa | Honorários advocatícios (quando o débito não estiver ajuizado) |
| Pagamento em parcela única | 95% | 95% | 75% |
| Pagamento em até 60 parcelas | 65% | 55% | 50% |
| Pagamento de 61 a 120 parcelas | 45% | 35% | 35% |
- Nos termos do art. 9º, I, “a”, “b” e “c”.
| Redução | ||
| Débitos não tributários | Encargos moratórios | Honorários advocatícios (quando o débito não estiver ajuizado) |
| Pagamento em parcela única | 95% | 75% |
| Pagamento em até 60 parcelas | 65% | 50% |
| Pagamento de 61 a 120 parcelas | 45% | 35% |
- Nos termos do art. 9º, II, “a”, “b” e “c”.
Apesar da possibilidade de parcelamento, cada parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento. Em relação ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, a taxa será de 1%.
A adesão ao programa implica a desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.
A adesão ao PPI 2024 deverá ser efetuada mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado neste endereço eletrônico. A formalização da adesão será confirmada apenas quando o primeiro pagamento for efetuado.
O decreto alterou também o regulamento do ISS do município. Ficou definido que, em relação à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22[1] e 4.23[2] da Lei Complementar 116/03, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses realizados aos prestadores dos serviços de saúde.
Trata-se de um ponto importante, que aborda a discussão – bastante antiga – sobre a base de cálculo desses prestadores e da possibilidade de exclusão dos repasses da tributação efetuada.
Um ponto de dúvida é se essa alteração teria natureza declaratória (o que corroboraria a pretensão dos contribuintes com relação à tributação das operações efetuadas no passado) ou constitutiva (o que faria com que apenas a partir de agora esses prestadores de serviço pudessem realizar a tributação sobre a diferença dos valores cobrados e dos repasses efetuados).
O Decreto 63.341/24 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos. Já as alterações do regulamento do ISS para serviços de planos de saúde começaram a vigorar em 1º de maio.
[1] 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
[2] 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.