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A recente Lei nº 11.803/08 modificou certas regras aplicáveis ao mercado de câmbio brasileiro, com o intuito de criar mecanismos para tornar a moeda brasileira um ativo de circulação internacional, além de estabelecer determinadas medidas de auxílio ao sistema financeiro nacional. No que se refere à regulamentação cambial, a Lei nº 11.803/08 trouxe duas importantes mudanças.
A primeira trata da autorização para o Banco Central do Brasil manter contas de depósitos em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e outras instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, permitindo que tais instituições tenham acesso a recursos em reais no exterior. Essa medida possibilita a tais instituições realizar operações de câmbio envolvendo a moeda brasileira, facilitando sua utilização como meio de pagamento internacional.
A segunda medida, por sua vez, faculta os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos existentes em contas de não residentes (as chamadas Contas CC5) mantidas no País por instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior.
Para regulamentar o disposto na Lei nº 11.803/08, o Banco Central emitiu, em 16 de janeiro de 2009, a Circular nº 3.430, alterando o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Conforme disposto nessa norma, os bancos podem agora receber ordens de pagamento em reais do exterior, debitar os valores indicados nas contas de não residentes de bancos domiciliados ou com sede no exterior, por meio da realização das chamadas transferências internacionais de reais, e efetuar a liquidação destas aos seus beneficiários no País.
Animadas com a possibilidade de lançamento de novos produtos na área de câmbio, por conta dessa alteração normativa, as instituições financeiras brasileiras já deram início a discussões com o Banco Central, por intermédio da Febraban, para viabilizar a implementação prática desse novo mecanismo. No que se refere às exportações, a Circular nº 3.430 trouxe modificações que deverão beneficiar os exportadores brasileiros. Entre elas, ressalta-se a possibilidade de recebimento de receitas de exportação em qualquer moeda, independentemente da moeda constante do registro de exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Além disso, houve flexibilização dos mecanismos de recebimento antecipado de exportação. Nas operações com prazo de até 360 dias, os recursos remetidos a tal título podem ingressar no País mediante transferência internacional de reais (incluindo ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional) ou por contratação de câmbio para liquidação à vista ou futura. No caso das operações de longo prazo (acima de 360 dias), todavia, a liquidação do câmbio somente poderá ocorrer à vista.
Finalmente, no que se refere a capitais brasileiros mantidos no exterior, a Circular nº 3.430 trouxe como nova alternativa de aplicação financeira os títulos de emissão ou de responsabilidade de instituições financeiras estrangeiras, ampliando um rol anteriormente formado exclusivamente por títulos de emissão do governo brasileiro ou de governos estrangeiros e depósitos a prazo em instituições financeiras. Nota-se, portanto, a efetiva intenção dos órgãos governamentais de fomentar o comércio internacional e a maior inserção da moeda brasileira nas transações internacionais. Os mecanismos criados certamente irão auxiliar nesse processo, restando agora observar como se dará sua utilização por entidades nacionais e estrangeiras.
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A edição da Lei nº 11.638/07, que alterou diversos dispositivos relativos às demonstrações financeiras das sociedades por ações, trouxe à tona inúmeras discussões sobre a obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte. Encaixam-se nesse conceito a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver(em), no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões.
Os debates encontram-se na esfera judicial, tendo sido proferida decisão liminar (atualmente suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal) manifestando o entendimento de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por tais sociedades. A Lei nº 11.638/07 é expressa ao prever a obrigatoriedade de aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76 às sociedades de grande porte quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e realização de auditoria independente.
A referida lei não menciona, todavia, como anteriormente fazia o texto original do Projeto de Lei nº 3.741/00, a observação das regras, para publicação, relativas às sociedades por ações. Ademais, não parece razoável afirmar que a expressão “elaboração” abrange também a publicação das demonstrações.
Como bem pronunciou a Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela iniciativa do Projeto de Lei nº 3.741/00, não há menção expressa na lei à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas limitadas de grande porte. Caso seja encontrada alguma dificuldade de registro de atos perante as juntas comerciais, sugere-se que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.
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Em 3/12/2008 entrou em vigor a Instrução CVM nº 472 que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 205/94. Com ela, a CVM modernizou as regras sobre a constituição, administração, divulgação de informações e oferta pública de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), aproximando-as das normas de outros fundos. Com a nova norma, a concessão do registro do FII passa a ser automática (o registro de distribuição pública de quotas, entretanto, deverá observar a Instrução CVM nº 400/03); deixa de existir a obrigatoriedade de distribuição de 100% das quotas do fundo, passando-se a permitir o cancelamento do saldo de quotas não subscritas; e a integralização das quotas do FII deixa de ter que ocorrer à vista.
Outra inovação foi o aumento do rol de ativos que pode ser objeto de investimento pelo FII, incluindo quotas de FIPs, FIAs, FIDCs e outros valores mobiliários cujos emissores atuem em segmentos permitidos ao FII. O FII destinado a investidores qualificados pode emitir quotas com diferentes direitos econômicos, bem como fica dispensado da elaboração de prospecto e de laudo de avaliação para integralização de quotas.
A CVM estendeu aos quotistas do FII alguns mecanismos de proteção já conferidos aos investidores de fundos de outros segmentos, notadamente via aumento do número de informações prestadas. Em que pese os avanços, deve-se ressaltar, todavia, que a legislação fiscal carece de atualização para tornar o FII mais atrativo. Com efeito, os investimentos financeiros do FII são tributados como se ele fosse uma pessoa jurídica e a alíquota do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do FII é de 20%, versus 15% em outras modalidades de fundos. O prazo de adaptação é até 2/5/2009.