Machado Meyer
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Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – gratificação natalina

Categoria: Trabalhista

Em mais um artigo da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos os seus impactos sobre a gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário.

Se uma das finalidades do governo federal com a publicação do Decreto 10.854/21 foi desburocratizar as normas trabalhistas infralegais, a ação mostrou-se bem-sucedida no que se refere à gratificação natalina.

O decreto não trouxe alterações significativas nas regras de pagamento do décimo terceiro, mas juntou em um único dispositivo as normas que estavam distribuídas nas leis 4.090/62 e 4.749/65 – com as alterações feitas pelo Decreto 57.155/65 – simplificando os mecanismos de consulta à legislação e proporcionando, assim, maior segurança jurídica aos agentes econômicos.

Na prática, o novo decreto não impactará no fluxo de caixa e nas rotinas de RH das empresas, que poderão seguir a mesma organização interna utilizada antes do marco regulatório para o pagamento da gratificação natalina.

Ao revisitar a legislação e reuni-la em um único diploma normativo, o governo pôs fim à controvérsia que girava em torno da compensação das verbas, nos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorre antes do pagamento da parcela de dezembro.

Se antes havia dúvida em relação à possibilidade de compensação com outras verbas trabalhistas ou somente com os próprios valores pagos a título de gratificação de Natal, o parágrafo único do art. 82 deixou claro que, caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento da parcela de dezembro, o empregador poderá compensar o adiantamento com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.

Apesar de não alterar expressivamente as regras que ordenam o pagamento do décimo terceiro, o Marco Regulatório Trabalhista tem impacto indireto na melhoria do mercado de trabalho, já que a junção das normas facilita a empregadores e empregados a identificação de seus direitos e obrigações. Trata-se de uma iniciativa importante para mitigar incompatibilidades normativas e promover a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento socioeconômico do país.

Consulte outros artigos que exploram, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.

Clique aqui para ler outros artigos da série.

Impactos do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal sobre o Certificado de Aprovação de EPI

Categoria: Trabalhista

Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo a Norma Regulamentadora nº 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

As empresas são legalmente obrigadas a fornecer, gratuitamente, aos empregados o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
  • Para atender a emergências.

O artigo 167 da CLT[1] determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Alterando o dispositivo, o Decreto 10.854/21 determina que, para a comercialização do EPI, o certificado deve ser solicitado exclusivamente pelo fabricante ou importador e emitido por meio de sistema eletrônico simplificado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Por meio da Portaria 672/21, o Ministro do Trabalho e Previdência disciplinou os critérios necessários para a emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação pelo fabricante ou importador, devendo ser observados os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III da portaria.

A norma ampliou a responsabilidade do fabricante e importador, que responde técnica, civil e penalmente pelos EPIs. Em nenhuma hipótese, essa responsabilidade será transferida ao Ministério do Trabalho e Previdência, ainda que o Cerificado de Aprovação tenha sido devidamente emitido pelo órgão.

Embora a empresa que adquira o EPI eficaz, conforme ateste o Certificado de Aprovação, tenha certa segurança jurídica quanto ao produto, em caso de eventual ineficácia ou irregularidade do EPI, ela será responsabilizada perante a Justiça do Trabalho pelas consequências sofridas pelo empregado, uma vez que a norma é expressa ao afastar a responsabilidade do órgão emissor do Certificado de Aprovação. Assim, a simples emissão do certificado não garante a total eficácia e validade do EPI. Contudo, a responsabilização do empregador adquirente do EPI perante a Justiça do Trabalho não afasta eventual ação cível de regresso em face do fabricante ou importador.

Caso apresente declarações ou documentos falsos para emissão do certificado, o fabricante ou importador estará sujeito a:

  • pena de reclusão de dois a seis anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento público;
  • pena de reclusão de um a cinco anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento particular; ou
  • pena de reclusão de um a cinco anos e multa (se o documento for público) ou reclusão de um a três anos e multa, de quinhentos (se o documento for particular), em caso de omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atualmente a multa é fixada na sentença e calculada em dias-multa de acordo com a situação econômica do réu. O valor é de, no mínimo, dez a, no máximo, 360 dias-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Assim, considerando o salário-mínimo de R$ 1.045,00, a multa varia de R$ 34,83 a R$ 5.225,00.

A portaria determinou expressamente ainda que a análise do pedido de emissão do certificado seja feita pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e não mais pelo Inmetro, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho. Para isso, será verificado o relatório de ensaio emitido por laboratório nacional acreditado pelo Inmetro que comprove a eficácia da proteção do EPI.

Foi permitida a emissão de relatório de ensaio no exterior, desde que o organismo certificador do país emissor seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento e que o relatório de ensaio seja emitido por laboratório estrangeiro acreditado também por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, previsto na norma.

Assim, as empresas brasileiras têm permissão para importar qualquer EPI, mas a análise e a verificação do equipamento não serão feitas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o que poderá, eventualmente, afetar a qualidade e a eficácia do produto e, de certa forma, reduzir a segurança da empresa adquirente.

O prazo de validade do Certificado de Aprovação de EPI é de cinco anos, contados de sua data de emissão, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano, ou da data do relatório de ensaio, se ela for superior a um ano.

A portaria recém-publicada também integrou a regulamentação do Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores às medidas a serem observadas para utilização dos equipamentos de proteção respiratória.

A norma unificou e organizou procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, além das normas infralegais para emissão do Certificado de Aprovação de EPI, que deverá ser feita por meio de um sistema único totalmente eletrônico, o que torna mais acessível e ágil o processo e a fiscalização da validade do EPI.

Cumpridos os critérios estipulados e observados os requisitos técnicos previstos na Portaria 672/2021, com avaliação dos impactos de acordo com a necessidade de cada empresa, será possível garantir maior segurança jurídica e evitar penalidades pelo fornecimento de EPI não validado pelas autoridades trabalhistas.

Todas as alterações nas obrigações referentes à emissão do Certificado de Aprovação de EPI passam a vigorar em 11 de dezembro deste ano, 30 dias após a publicação do Decreto 10.854/21.

Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, portarias e instruções normativas, esclarecendo os principais impactos para as empresas.

Clique aqui para ler os outros artigos da série.

 


[1] Art. 167, CLT – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Acessibilidade Digital

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Nesse episódio, a head da área de tecnologia, Juliana Abrusio, fala sobre acessibilidade digital. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), atualmente, 15% da população mundial possui algum tipo de deficiência. Até 2050, o órgão estima que o número chegará a 2 bilhões de pessoas. No contexto de aceleração tecnológica, torna-se fundamental que as empresas adequem seus sistemas, sites e aplicativos, incluindo mecanismos de design que viabilizem a acessibilidade ao mundo digital para essas pessoas. Aperte o play e saiba mais!

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Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho

Categoria: Trabalhista

Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os impactos das diretrizes para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.

Instituídas pelo Decreto 10.854/21, as diretrizes pretendem nortear a elaboração e revisão das normas regulamentadoras, dando maior uniformidade e harmonia a seus textos e sua estrutura, além de procurar simplificar, desburocratizar e permitir a constante atualização de seus conteúdos.

De forma geral, as diretrizes buscam alinhar e equilibrar as normas infralegais trabalhistas de segurança e saúde do trabalho com as necessidades e as particularidades das relações de trabalho e das atividades econômicas.

O decreto define sete diretrizes para a elaboração e revisão dessas normas:

  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalho;
  • dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, valorização do trabalho humano, livre exercício da atividade econômica e busca do pleno emprego;
  • embasamento técnico ou científico, atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
  • harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas;
  • transparência, razoabilidade e proporcionalidade no exercício da competência normativa;
  • simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e
  • intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, incluindo o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

Como já destacado em nossa série, o desejo por uma legislação trabalhista mais simples e desburocratizada vem sendo manifestado tanto pelos empregados quanto pelos empregadores e, além de servir como uma das diretrizes para a elaborar e revisar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, tornou-se um dos maiores pilares do novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista.

As mudanças pretendidas com a definição das diretrizes se consolidaram com a edição e publicação da Portaria 672/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a qual define todos os procedimentos e etapas a serem seguidos e respeitados para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Um dos aspectos mais relevantes dos procedimentos para a elaboração e revisão dessas normas é a participação de membros das organizações mais representativas dos trabalhadores e dos empregadores, além de representantes do poder executivo federal, por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instituída pelo Decreto 9.944/19.

A CTPP, formada por membros do governo federal, representantes indicados pelas confederações empresariais e pelas centrais sindicais, no contexto da elaboração e revisão das NRs, tem como uma de suas atribuições a elaboração de estudos e participação no processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras.

A Portaria 672/21 prevê, ainda, a obrigatoriedade de atualização do estoque regulatório, no mínimo, a cada 5 anos, o que garantirá o exame periódico das normas, novamente em observância à diretriz que aponta a necessidade de atualizá-las.

Antes da publicação do Marco Regulatório, na ausência de procedimentos específicos e predefinidos que possibilitassem a revisão das normas regulamentadoras de forma sistemática e transparente, a legislação infralegal trabalhista se encontrava limitada e, consequentemente, defasada em relação ao ordenamento jurídico como um todo, criando contradições e insegurança jurídica.

Nesse cenário, muitas das mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, acabaram não sendo acolhidas ou compreendidas nos textos das normas regulamentadoras.

Um exemplo é a ausência de harmonia entre as novas regras do regime de teletrabalho e a avaliação do contingente de empregados para o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Isso porque a falta de atualização das NR-4 e NR-5 deixou lacunas em relação às obrigações de empresas que contam com profissionais em regime de teletrabalho. Apesar de devidamente registrados como empregados, esses trabalhadores não atuam nas dependências da empresa, restando dúvida quanto à necessidade ou não de computá-los para a formação de contingente da CIPA e dos SESMT.

No mesmo sentido, discute-se a possibilidade de terceirização do médico do trabalho que compõe os SESMT. A NR-4 prevê expressamente que o médico deverá ser empregado, o que não se reflete na Reforma Trabalhista, que trouxe a possibilidade de terceirizar as atividades fim e meio.

Por ser ainda muito recente e considerando o procedimento para a elaboração e revisão das NRs e de seus anexos, ainda não foram feitas alterações apropriadas às normas regulamentadoras. Entretanto, juntamente com a definição da estrutura e dos procedimentos para revisão e elaboração, a Portaria 672/21 trouxe também novidades em relação ao exame toxicológico e aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas.

Quanto aos exames toxicológicos, aos quais estão sujeitos motoristas profissionais, conforme o art. 168 da CLT, houve alteração, principalmente, nos aspectos técnicos, para seguir as disposições da Resolução Conatran 691/17. Foram consolidadas e revogadas por meio da portaria, as portarias 116/15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social e 1.343/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Já em relação aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas, alterou-se a redação anterior, principalmente para atualizar os trâmites relativos a embargos e interdições para o meio eletrônico. A medida agiliza, de forma geral, o trâmite do procedimento administrativo, consolidando e atualizando o texto da Portaria 1.069/19, também revogada pela Portaria 672/2021.

Importante destacar que as alterações dos trâmites relativos a embargos e interdições dizem respeito ao uso de ferramentas eletrônicas tanto pelos auditores-fiscais, na lavratura e transmissão de embargos e interdições, quanto pelos empregadores, por meio do peticionamento eletrônico, o que conferirá maior celeridade ao procedimento administrativo.

Apesar de trazerem inovações bastante positivas ao conjunto normativo trabalhista, os procedimentos para elaboração e atualização ainda podem ser bastante burocráticos, principalmente porque os temas abordados são eminentemente técnicos e usualmente exigem análise mais criteriosa e revisões mais profundas em relação às suas fundamentações.

O objetivo das diretrizes, porém, é, de fato, simplificar e atualizar as normas trabalhistas de segurança e saúde, facilitando seu entendimento e cumprimento. Nesse aspecto, as novidades trazidas pelo Decreto 10.854/21 e pela Portaria 672/21 se mostram imprescindíveis e prometem trazer benefícios diversos para as relações de trabalho.

Os dispositivos do Decreto 10.854/21, publicado em 11 de novembro, entram em vigor 30 dias após sua publicação. Já a Portaria 672/2021, publicada em 11 de novembro, estará em vigor a partir do dia 10 de dezembro.

Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.

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STJ acolhe ação de usucapião de imóvel particular sem registro imobiliário

Categoria: Imobiliário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão e por unanimidade, reconheceu o cabimento de ação de usucapião de bem imóvel particular sem registro imobiliário. Esse foi o entendimento dos ministros, ao julgarem procedente uma ação de usucapião de imóvel situado em loteamento estabelecido há anos no Setor Tradicional de Planaltina-DF, mas não autorizado ou regularizado pela Administração Pública local.[1]

A questão trazida para apreciação do STJ teve origem em centenas de processos de usucapião em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal envolvendo imóveis particulares desprovidos de registros próprios, inseridos em loteamentos classificados como clandestinos, que não foram autorizados nem regularizados pela administração do Distrito Federal, apesar de existirem há décadas. A decisão consolida, inclusive, decisões anteriores de instâncias inferiores com o mesmo entendimento.

A usucapião é um instituto garantido constitucionalmente. Ela permite a aquisição de um bem imóvel pela comprovação da posse exercida sem oposição e há determinado tempo, além de outros requisitos exigidos por lei. Por se tratar de uma forma originária de aquisição da propriedade, não há transferência de ônus ou gravames sobre o bem para o autor da ação (o usucapiente). O registro da usucapião no cartório de imóveis, portanto, não é feito para constituir a aquisição, mas sim dar publicidade a ela e permitir o exercício do direito de dispor do imóvel, além de regularizar o próprio registro cartorial.[2]

No caso em questão, para o juiz de origem, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, podendo ser declarada independentemente de existência prévia de matrícula ou registro no cartório de imóveis.

Já o Ministério Público do Distrito Federal e o próprio governo do Distrito Federal defendem a tese de impossibilidade de se declarar a propriedade por meio da usucapião de imóveis nessa condição, sob pena de usurpar da Administração a função de planejamento e regularização urbanística.

Parece razoável sustentar que, no caso do loteamento localizado no Distrito Federal, a ausência de registro imobiliário ou de origem dominial do bem imóvel não deveria realmente inviabilizar a decisão favorável de usucapião. Isso porque o objetivo da norma legal – desde que demonstrada a presença de todos os requisitos legais – é exatamente regularizar, em termos jurídicos e registrário, um fato consolidado, tornando, inclusive, formais as relações jurídicas preexistentes. A ação promove, por fim, segurança jurídica nas transações imobiliárias, em benefício da população menos favorecida.

No caso analisado, há a perfeita individualização da propriedade, servida de infraestrutura e equipamentos que possibilitam o desenvolvimento de vida civil e social, caracterizando o imóvel como pertencente a núcleo absolutamente estabelecido e de difícil (ou impossível) reversão.

Ressalte-se que a integração de núcleos informais consolidados e áreas não regulares ao ordenamento territorial urbano, com a entrega de títulos a seus efetivos ocupantes, parece ser o objetivo geral das políticas fundiárias do país. Tanto é que a legislação vigente não exige registro prévio ou cadeia dominial fechada dos imóveis como pressuposto da usucapião.

Nesse sentido, a decisão do STJ representa, além de uma solução jurídica para uma pretensão recorrente, um enorme avanço. Ela confirma a viabilidade de se regularizar áreas irregulares e vulneráveis (tanto social como economicamente), que sofrem com problemas fundiários expressivos, demonstrando que é possível aplicar soluções céleres e que garantam o direito fundamental à moradia.

 


[1] Recurso Especial 1.818.564 – DF

[2] Resp. 118360/11

Série Transição Energética - Ep. 08: O papel do biogás na transição energética

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Daniel Szyfman e Fernando Xavier, sócios de Infraestrutura, conversam com Alessandro Gardeman, presidente da ABiogás, sobre as vantagens logísticas e o diferencial do biogás em termos de sustentabilidade, além do atual cenário e as estimativas sobre o potencial do biogás no mercado brasileiro e os principais obstáculos para implementação de projetos. Acompanhe!

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