Machado Meyer
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Série Gerenciamento de Crises - Ep. 02: Barragens

Categoria: Gerenciamento de Crises

Roberta Leonhardt, sócia do Ambiental e Paulo Marino, sócio do Contencioso Cível, conversam sobre a preparação de mineradoras e empresas que operam barragens para eventos de crise, incluindo as principais providências a serem tomadas, a política nacional de segurança de barragens e as especificidades apontadas na legislação de Minas Gerais, além da discussão mundial sobre gerenciamento de crises e a sua aplicação no Brasil. Acompanhe!

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Fomento ao agronegócio: regulamentação da CPR Verde

Categoria: Ambiental

O fomento ao agronegócio conectado a questões do desenvolvimento ambientalmente sustentável ganha novo instrumento com a regulamentação da Lei 8.929/94 pelo Decreto 10.828/21, publicado em 4 de outubro deste ano.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito utilizado por produtores rurais para viabilizar a produção e comercialização de seus produtos. A CPR foi instituída pela Lei 8.929/94, e o Decreto 10.828/21 regulamenta sua emissão para produtos rurais obtidos por meio de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas – o que lhe rendeu o título de CPR Verde.

De acordo com o artigo 2°, incisos I a VII, do decreto, a emissão de CPR Verde está autorizada, desde que esses produtos rurais consigam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, manter ou aumentar o estoque de carbono florestal, reduzir o desmatamento e a degradação de vegetação nativa, conservar a biodiversidade, os recursos hídricos, o solo ou oferecer outros benefícios ecossistêmicos.

O decreto coloca em prática a regulamentação prevista no artigo 42 da Lei 13.986/20, conhecida como Lei do Agro, que, por sua vez, alterou o artigo 1°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 8.929/94. A alteração incluiu o rol das atividades pelas quais são obtidos os produtos rurais para emissão das CPRs. A regulamentação é uma forma de incentivo à preservação do meio ambiente no meio rural e de valorização das práticas sustentáveis.

De acordo com informação constante no site do governo federal, “o instrumento permitirá que empresas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa adquiram os títulos mediante o compromisso do produtor em manter a área conservada. A CPR Verde liga a empresa que quer ser ambientalmente sustentável com o produtor rural”. Assim, ao mesmo tempo em que produtores rurais financiam suas atividades, ocorre incentivo financeiro à preservação das áreas rurais.

A legislação prevê outras modalidades de CPR. Contudo, enquanto na CPR Física a obrigação é entregar o produto e na CPR Financeira é pagar a quantia prevista no título, na CPR Verde o produtor se compromete com a preservação ambiental em troca dos recursos financeiros de que necessita.

Aquele que conservar os recursos hídricos, o solo e a biodiversidade e reduzir a emissão dos gases de efeito estufa, entre outros benefícios estipulados no artigo 2° do decreto, pode receber recursos financeiros para viabilizar sua produção.

Conforme artigo 3° do Decreto 10.828/21, esse tipo de CPR deverá ser certificada por um terceiro, para indicar e especificar os produtos rurais que o lastreiam. Essa certificação visa assegurar o objetivo de preservação ambiental ao qual o emitente da CPR se obrigou. Assim, parece-nos que o mercado da CPR Verde incentivará também o desenvolvimento de atividades de certificação de preservação ambiental de áreas rurais para lastrear a emissão do título.

Considerando que o decreto tem apenas quatro artigos, a expectativa é que, em breve, novas informações e diretrizes para a emissão da CPR Verde sejam publicadas. No entanto, apesar da regulamentação concisa, a previsão desse título de crédito representa um avanço ao fomento do agronegócio em linha com a preservação ambiental no meio rural.

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais

Categoria: Trabalhista

Dando início à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Instituído pelo Decreto 10.854/21, esse programa foi criado para revisar, compilar e consolidar as normas trabalhistas infralegais (como decretos, portarias, normas regulamentadoras etc.). Com ele, o governo federal pretende promover maior alinhamento das normas trabalhistas com as políticas públicas de governo – em especial as de fomento à criação de postos de trabalho e à recuperação econômica – por meio da edição de atos normativos voltados para esse fim e da revisão dos existentes.

A criação do decreto visa ainda atender um desejo antigo dos que se beneficiam da legislação trabalhista, sejam empregados ou empregadores: descomplicar e desburocratizar o conjunto de regras hoje vigentes, para deixá-las em concordância com os demais regramentos que vêm sendo significativamente alterados desde a Reforma Trabalhista de 2017.

Apesar de ainda ser cedo para ter conclusões definitivas quanto a sua pertinência e eficácia (até pelo expressivo volume de atos revisados), à primeira vista, a medida promovida pelo Ministério do Trabalho e Previdência é muito bem-vinda. Considerando o amplo conjunto de normas infralegais que orientam não só as decisões judiciais e administrativas, mas, principalmente, as atividades empresariais, a simplificação pretendida pelo decreto é um alento para os que têm de mergulhar num mar infindável de normas, muitas vezes contraditórias, em busca de respostas simples para questões trabalhistas do dia a dia.

O programa compilará e organizará as normas trabalhistas infralegais de acordo com os seguintes temas (sem prejuízo de outros que poderão ser incluídos oportunamente pelo governo federal):

  • legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho;
  • segurança e saúde no trabalho;
  • inspeção do trabalho;
  • procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
  • convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
  • profissões regulamentadas; e
  • normas administrativas.

Estão previstas tanto revisões periódicas sobre os temas – justamente para que o programa não perca a sua finalidade principal com o decorrer do tempo – como a edição de novas normas, as quais deverão atender aos preceitos da objetividade, clareza e simplicidade que o programa busca instituir.

Uma das maiores queixas em relação ao direito do trabalho brasileiro é que, mesmo após as profundas alterações promovidas pela Lei 13.467/17 (a Reforma Trabalhista), ele ainda tem pontos contraditórios – nas suas normas infralegais e na interpretação que lhe é conferida nas esferas administrativas e judiciais – que acabam por levar insegurança a sua aplicação.

A revisão e compilação dessas regras, portanto, é vista com bons olhos, já que visa aclarar os princípios que orientam as relações de trabalho no Brasil, por meio de conceitos mais objetivos e de fácil entendimento, até mesmo para tornar as regras mais acessíveis e transparentes a seus destinatários (trabalhadores, empregadores, sindicatos e operadores do direito). Com o programa, eles terão à disposição uma plataforma na qual será possível participar de forma mais direta.

Quanto às políticas públicas de governo, o programa busca aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados, mediante a integração de políticas de trabalho e previdência que tornem o setor privado mais eficiente e competitivo, além de harmonizar as normas trabalhistas e previdenciárias infralegais. Como exemplos, pode-se citar a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT), que substituirá o livro impresso, tornando mais ágil a comunicação entre as empresas e a fiscalização do trabalho, e a marcação de ponto por exceção, que tende a facilitar o cotidiano dos setores de RH e Folha de Pagamento.

O decreto, porém, não foge a críticas, principalmente em razão da forma vaga como aborda alguns pontos: inegável que o cenário normativo trabalhista brasileiro é extremamente fértil (tanto assim que se justifica a criação do programa), mas não há menção ao alcance e à forma como as revisões bienais serão promovidas (será criada uma comissão para tanto? Em caso afirmativo, de que modo e por quem ela será composta?). E mais: uma vez que não está previsto qualquer mecanismo que vincule o Ministério do Trabalho e Previdência ao cumprimento da norma, há risco de todo o caráter revisional do programa cair por terra, caso não exista um comprometimento do órgão – o que dependerá, como o próprio decreto estipula, das políticas públicas que estejam em pauta na ocasião.

Portanto, ainda que seja necessária uma contínua revisão e compilação dos atos infralegais sobre direito do trabalho, até mesmo para mantê-lo relevante e em conformidade com as sucessivas alterações na forma de prestação do trabalho, o programa carece de diretrizes mais incisivas que garantam seu cumprimento pelo poder público, correndo risco de cair em desuso e se tornar mais uma medida com boas intenções, mas que não são levadas à prática.

Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.

Clique aqui para ler os outros artigos da série.

Série Transição Energética - Ep. 07: a iniciativa governamental

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman conversam com Agnes Costa, chefe da assessoria especial em assuntos regulatórios da secretaria executiva do Ministério de Minas e Energia. Dentre os assuntos abordados estão as principais iniciativas do Ministério no contexto da transição energética - considerando a crise energética mundial e a crise hídrica brasileira -, o estágio atual dos trabalhos do Grupo de Trabalho da Modernização do Setor Elétrico, o desenvolvimento do Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e a estratégia do MME, no contexto da COP-26, para viabilizar o mercado de benefícios ambientais. Confira!

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Norma do CMN que entra em vigor em janeiro abre novas perspectivas para o mercado de derivativos cross-border

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Em sintonia com o processo de flexibilização das normas cambiais implementado pelo Banco Central e com os princípios de ampla liberdade para realização de operações de câmbio, a Resolução 4.948 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022, traz boas mudanças para as operações de derivativos contratadas no exterior.

A nova regulamentação revogará a Resolução CMN 3.312/05 – uma norma de câmbio que trata de derivativos – e se aplicará a instituições financeiras e a pessoas jurídicas e físicas que contratam ou queiram contratar operações de derivativos com uma contraparte no exterior. Ela prevê de forma simples, ampla e objetiva que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

Atualmente, a regulamentação não ampara a contratação de derivativos cross-border para proteção (hedge) da variação de qualquer moeda estrangeira contra o real. Se uma empresa brasileira quiser contratar uma operação de derivativo para se proteger da variação do real frente a outra moeda, tem que fazer a contratação no Brasil com uma contraparte brasileira (operação local). Caso queira contratar a operação no exterior, essa empresa precisa utilizar um veículo fora do país (um fundo de investimento ou outra empresa do grupo localizada no exterior, por exemplo).

Isso porque o texto da Resolução CMN 3.312 traz uma sutileza. A norma permite a contratação de transferências financeiras de e para o exterior decorrentes de operações de derivativos destinadas a hedge de direitos e obrigações de natureza comercial ou financeira sujeitos a riscos de paridades “entre moedas estrangeiras”. Ao inserir a expressão “entre moedas estrangeiras” em sua redação, a resolução excluiu de seu amparo a contratação de operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior que tivesse a paridade com o real como um de seus parâmetros.

A Resolução CMN 3.312 estabelece as operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior passíveis de operações de câmbio para cursar pagamentos de uma parte à outra. Além daquela que envolve paridade entre moedas estrangeiras, incluem-se nesse caso somente as operações destinadas a hedge de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a risco de variação, no mercado internacional, de taxas de juros ou de preços de mercadorias. Pela norma atual, portanto, apenas alguns tipos de operações de derivativos com o exterior podem ser contratados. Além disso, essas operações devem sempre ter a finalidade de hedge.

Com a entrada em vigor da Resolução CMN 4.948, tudo isso será revogado. Acabam as restrições a tipos de operações e a obrigatoriedade de contratar a operação exclusivamente para fins de proteção.

A nova norma também altera o artigo 8º da Resolução CMN nº 3.568, que é um dos pilares do sistema cambial brasileiro. Esse artigo prevê que as pessoas físicas e jurídicas podem contratar operações de câmbio, de qualquer natureza, com agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

A Resolução CMN 4.948 inseriu um parágrafo em tal artigo 8º, estabelecendo que as transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados no mercado de câmbio. Com essa modificação, o regulador deixa claro que a regra geral aplicável a operações de câmbio prevista no artigo 8º da Resolução CMN nº 4.948 passa a ser aquela que regulará as operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratados no exterior, sem as amarras da Resolução CMN nº 3.312.

A revogação da Resolução CMN 3.312 acaba com a exigência de registro da operação de derivativo para a contratação das operações de câmbio nela previstas – exceto o registro de derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior realizados com base na Resolução 2.770/00. O registro da operação de derivativo, entretanto, continuará sendo condição de validade dos contratos derivativos, conforme o artigo 2º, §4º da Lei 6.385/76.

Todas essas mudanças trazidas pela Resolução CMN 4.948 abrem novas perspectivas ao mercado de derivativos contratados com o exterior. Elas poderão contribuir para aumentar a concorrência e ampliar a oferta de produtos sofisticados para os clientes locais.

Boletim Tributário - 16/11/2021

Categoria: Tributário

Nessa edição, Diana Lobo, sócia do Tributário, e os advogados sêniores Fernando Munhoz e Cesar Manzione, conversam sobre as controvérsias do Regime Optativo de Tributação (ROT), instituído pelo estado de São Paulo, que regulamenta o complemento e ressarcimento do ICMS-ST para os varejistas; o julgamento do STF na ADI 4858 que trata da Resolução 13 do Senado; a matéria julgada no âmbito dos embargos de divergência do Recurso Especial 1795347, que tratou da interpretação do artigo 16, parágrafo 3°, da Lei de Execução Fiscal; e os julgamentos mais relevantes no CARF na última quinzena. Confira!

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