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Alterações da regulação do Programa Empresa Cidadã

Categoria: Trabalhista

Na sequência da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Programa Empresa Cidadã, que visa incentivar a prorrogação das licenças-maternidade, paternidade e adotante, mediante a concessão de incentivos fiscais às empresas participantes.

Instituído pela Lei 11.770/09 – posteriormente alterada pela Lei 13.257/16 – o programa, em linhas gerais, prorroga por mais 60 dias a licença-maternidade de 120 dias prevista constitucionalmente e por mais 15 dias a licença-paternidade de cinco dias prevista no parágrafo 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Decreto 10.854/21 substitui o Decreto 7.052/09 como regulador da Lei 11.770/08. A alteração é importante, pois algumas disposições do Decreto 7.052/09 estavam defasadas e em desacordo com a legislação.

A Lei 11.770/08, com a redação trazida pela Lei 13.257/16, por exemplo, garantia aos empregados adotantes a mesma prorrogação estabelecida para as hipóteses de salário-maternidade,[1] enquanto o Decreto 7.052/09[2] estabelecia prazos gradativos diferentes, dependendo da idade da criança adotada.

O Decreto 10.854/21 passa a regular a Lei 11.770/08 considerando as mudanças legislativas e interpretativas ocorridas desde sua entrada em vigor. Entre outros aspectos, o texto observa:

  • a prorrogação da licença-paternidade;
  • a prorrogação da licença-adotante; e
  • o Decreto 9.580/18, que regulamenta a dedução do imposto de renda a que se refere a legislação.

Apesar de não ter havido mudança significativa, se considerarmos a interpretação sistemática das normas, ao revogar o Decreto 7.052/09, o Decreto 10.854/21 facilitou a aplicação das normas, na medida em que consolidou as práticas previstas, que estavam dispostas de forma esparsa.

A adequação do decreto regulamentador às alterações legislativas evita que ocorram interpretações dúbias a respeito do tema e facilita a aplicação das normas por parte das empresas.

Os dispositivos do Decreto 10.854/21 entrarão em vigor em 11/12/2021, quando o Decreto 7.052/09 será efetivamente revogado.

Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.

Clique aqui para ler os outros artigos da série.

 


[1] § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

[2] Art. 2º Decreto 7.020/09 – O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Novo regramento sobre o aproveitamento de rejeitos e estéreis

Categoria: Infraestrutura e Energia

Como resultado do projeto Aproveitamento de Estéril e Rejeitos desenvolvido no Eixo Sustentabilidade da Agenda Regulatória de 2020/2021 da Agência Nacional de Mineração (ANM), foi publicada, no dia 7 de dezembro, a Resolução ANM 85/2021, que dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.

A resolução estabelece regras para o reaproveitamento econômico de rejeitos (material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento) e estéreis (material in natura descartado diretamente na operação de lavra antes do beneficiamento) gerados em projetos de mineração, com o objetivo de tornar as atividades de extração de minérios mais sustentáveis.

Entre as disposições reguladas pela Resolução ANM 85/2021, merecem destaque:

  • Titularidade sobre rejeitos e estéreis – Mesmo que estejam dispostos fora da poligonal da área titulada (e ainda que a lavra esteja suspensa), os rejeitos e estéreis passam a ser considerados parte integrante da mina onde foram gerados. Para que sejam vinculados ao título minerário, os rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pelo título devem ter sido objeto de servidão minerária.
  • Forma de aproveitamento – O aproveitamento dos rejeitos e estéreis independerá de nova outorga mineral nos casos em que ambos estiverem vinculados à mina onde foram gerados e desde que o aproveitamento seja exercido pelo titular do direito minerário original. Para isso, como regra geral, bastará fazer o requerimento por meio de atualização no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra, peça técnica similar ou simples comunicação no Relatório Anual de Lavra (RAL).
  • Regime jurídico – A Resolução ANM 85/2021 complementa o regime jurídico de estéreis e rejeitos de mineração constantes na Lei 12.305/10 (Lei de Resíduos Sólidos) e traz definições importantes sobre o tema, que ganhou maior exposição com a publicação do Decreto 9.406/18 (Regulamento do Código de Mineração), o qual, em seu art. 5º, dispõe que a atividade de mineração abrange também o aproveitamento de rejeitos e estéreis. Com isso, devem ser revistos os entendimentos acerca da matéria baseados unicamente na Lei de Resíduos Sólidos e na noção de gerenciamento dos resíduos sólidos, a fim de incorporar o aproveitamento minerário.
  • Redução da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) – A Resolução ANM 85/21 regulamentou também a possibilidade de redução de 50% da alíquota da CFEM, prevista na Lei 7.990/89. Para ter direito ao benefício, o interessado deverá informar a cadeia produtiva a que se destina a substância.

As regras acima entram em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Herança digital

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

As redes sociais são alguns exemplos dos incontáveis avanços tecnológicos dos últimos anos. Em contrapartida, o Direito tem a obrigação de acompanhar essas evoluções da sociedade e os reflexos dessa realidade, tanto no cunho pessoal como no patrimonial. Para sabermos mais sobre o assunto, recebemos Rafael Stuppiello, advogado da nossa prática de Private wealth.

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A importância de observar o artigo 256 da Lei das S.A. na compra de controle por companhia de capital aberto

Categoria: M&A e private equity

Por oferecem oportunidades para diversificação de negócios, aumento/consolidação de market share, economia de escala, entre outras, as operações de fusões e aquisições (M&A) são parte relevante das estratégias de crescimento e expansão de diversas empresas.

Quando realizadas por companhias abertas, as operações de M&A devem observar disposições legais específicas, como o artigo 256 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.).[1] Essencialmente, esse artigo estabelece as hipóteses nas quais a aquisição do controle de uma sociedade por uma companhia aberta dependerá de deliberação por sua assembleia geral e, eventualmente, gerará direito de recesso aos acionistas que discordarem da deliberação.

Como o dispositivo se refere a companhias abertas, ele não se aplica, em geral, às operações em que as companhias abertas adquirem sociedades por intermédio de suas investidas. Isso porque a Lei das S.A. se refere apenas à situação de aquisição “por companhia aberta”, sem mencionar “direta ou indiretamente”.

Apesar disso, os controladores e administradores da compradora poderão ser responsabilizados por abuso ou desvio de poder, respectivamente, se for comprovado que houve utilização de sociedade “veículo” na aquisição do controle em detrimento de interesses legítimos dos demais acionistas da companhia aberta.

Existem precedentes julgados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em que foi determinada a aplicação do artigo 256 no caso de aquisição de controle de sociedade realizada por meio de sociedades controladas ou subsidiárias de companhias abertas, com o fundamento de terem sido utilizados “veículos” para essas aquisições.

Quando a operação de M&A envolvendo a compra do controle de sociedade por companhia aberta se enquadrar nas hipóteses específicas previstas no artigo 256 da Lei das S.A., a operação deverá ser submetida à prévia autorização da assembleia geral ou à sua ratificação. Para permitir a adequada avaliação da operação pelos acionistas, as informações constantes do Anexo 19 da Instrução Normativa da CVM 481/09 devem ser disponibilizadas, bem como a proposta ou o contrato de compra da operação e laudo de avaliação, o qual deve ser elaborado em observância ao disposto no artigo 8º da Lei das S.A.

Ainda que a assembleia geral não seja, à primeira vista, o órgão mais apropriado para aprovar os investimentos de uma companhia aberta, o artigo 256 busca assegurar transparência e acesso a informações pelos acionistas, ao exigir que operações de compra de controle cujo investimento seja relevante para a compradora ou cujo preço atinja determinados parâmetros estabelecidos pela lei sejam submetidas à assembleia.

A interpretação do artigo 256 requer também o exame dos conceitos de “investimento relevante” e “patrimônio líquido a preços de mercado”, o que, agravada pela pobreza da técnica legislativa, pode tornar a tarefa razoavelmente complexa.

A primeira hipótese para submissão da operação à assembleia geral da companhia aberta ocorre quando o preço de compra constitui investimento relevante para a compradora. Nos termos do artigo 247, parágrafo único, alínea a, da Lei das S.A., considera-se relevante o investimento, em cada sociedade coligada ou controlada, caso o seu valor contábil seja igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia. Desse modo, de acordo com o dispositivo, será obrigatória a realização da assembleia geral da compradora sempre que o preço de compra do controle representar 10% ou mais do seu patrimônio líquido.[2]

A segunda hipótese se dá quando o preço médio de cada ação/quota da sociedade adquirida ultrapassa uma vez e meia o maior dos seguintes valores:

  • cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os 90 dias anteriores à data da contratação;
  • valor de patrimônio líquido da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado; ou
  • valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 vezes o lucro líquido anual por ação nos dois últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

Entre essas formas de avaliação do valor do preço médio por ação/quota, a segunda merece atenção especial, uma vez que a avaliação a preço de mercado do valor do patrimônio da sociedade adquirida se faz por meio da avaliação de cada um dos seus ativos de forma isolada. No cálculo, é considerado seu possível valor de venda ou de reposição, de modo que o valor obtido seja similar ao que seria devido ao acionista/quotista na hipótese de liquidação da sociedade adquirida.

A CVM, contudo, já se manifestou a respeito da possibilidade de formas alternativas de avaliação para fins da alínea b, inciso II, do artigo 256 da Lei das S.A. em alguns casos específicos. No Processo Administrativo CVM 19957.002727/2016-26, a CVM concordou com a possibilidade de ativos intangíveis serem avaliados por métodos baseados no resultado de sua exploração econômica. Já no Processo CVM RJ 2010/14254, foi decidido que shopping centers poderiam ser considerados um único ativo e avaliados por método de fluxo de caixa descontado.

Diz-se que o artigo 256 oferece dupla proteção aos acionistas minoritários. Isso porque ele não só permite maior transparência e acesso à informação pelos acionistas com a exigência da aprovação da operação de M&A, como também garante o direito de recesso aos acionistas dissidentes, na hipótese em que o preço médio por ação/quotas ultrapassar em uma vez e meia o maior dos três valores mencionados no inciso II do artigo 256 da Lei das S.A.

O direito de recesso não estará disponível aos acionistas dissidentes, porém, na hipótese de as ações da companhia aberta terem tanto liquidez quanto dispersão no mercado. De acordo com o artigo 137, inciso II, da Lei das S.A., uma ação tem liquidez “quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários”; e dispersão no mercado, “quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação”.

Vale ressaltar, por fim, que a não realização da assembleia geral mencionada no artigo 256 da Lei das S.A. poderá resultar na eventual responsabilização dos administradores da companhia aberta.

 


[1] “Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembleia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou

II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:

a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;

b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);

c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

  • 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembleia geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação.
  • 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembleia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II.”

[2] O artigo 256 da Lei das S.A. é norma eminentemente de exceção e, portanto, deve receber interpretação restritiva. Assim, sua definição de investimento relevante não deve levar em consideração o disposto na alínea b, parágrafo único, do artigo 247 da Lei das S.A. (“Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: (...) b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia”), uma vez que isso implicaria a submissão à assembleia geral de uma compra de volume insignificante, a depender da participação detida pela companhia aberta em coligadas e controladas.

Série Gerenciamento de crises - Ep. 04: Mediação em tempos de crise

Categoria: Gerenciamento de Crises

No episódio desta quinzena, Roberta Danelon Leonhardt, sócia do Ambiental, conversa com Eduardo Perazza, sócio do Contencioso, sobre os métodos alternativos de solução de controvérsias, estruturação rápida e coordenada sobre tomada de decisões de empresas em situação de crise e quais as principais vantagens em evitar a excessiva judicialização. Acompanhe!

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Machado Meyer anuncia a nomeação de nove novos sócios

Categoria: Institucional

Em ritmo de expansão contínua, as promoções fortalecem as áreas de Contencioso, Empresarial, Imobiliário, Infraestrutura e Tributário do escritório

 O Machado Meyer Advogados anuncia a nomeação de nove novos sócios. As promoções, que são efetivas a partir de janeiro de 2022, contemplam: Fernanda Cury Messias, Guilherme Azevedo, Mariana Meditsch, Paulo Henrique Carvalho Pinto, Marcos Costa, Bruno Eduardo Pereira Costa, Paulo T. C. Machado, Fernando Munhoz e Virgínia Pillekamp.

“O Machado Meyer tem o compromisso de criar oportunidades internas para os profissionais que já fazem parte da nossa equipe. Estas nomeações refletem a importância contínua de valorizar os nossos profissionais, somadas ao bom desempenho do escritório ao longo do ano. Nosso intuito permanece sendo o de oferecer as melhores soluções jurídicas, com um time capacitado e de excelência, atuando de forma assertiva às necessidades de nossos clientes”, afirma Tito Andrade, sócio-administrador do Machado Meyer Advogados.

A partir de agora, a área Empresarial conta com novos sócios em seu quadro. Fernanda Cury Messias é especialista em operações bancárias, de dívida no mercado de capitais, project finance, operações sindicalizadas e reestruturação de dívidas. Guilherme Azevedo é especialista em estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários de dívida e equity e financiamentos estruturados. Mariana Meditsch desempenha um trabalho de assessoria na estruturação de operações de M&A, negociação e elaboração de contratos de compra e venda, acordos de investimento, acordos de acionistas, realização de auditorias, reestruturações societárias e assessoria a estrangeiros que iniciarão as atividades no país. E Paulo Henrique Carvalho Pinto, advogado especialista em estruturação de operações societárias e de fusões e aquisições, incluindo compra e venda de participações societárias e ativos, cisões, incorporações, transformações, fusões e condução de auditoria legal. Atua ainda em direito societário, planejamentos sucessórios e na assessoria a clientes estrangeiros em investimento e registro no país.

A área de Contencioso também conta com Marcos Costa no time dos sócios. O advogado, que é especialista em processo civil, direito do consumidor, aeronáutico, civil, arbitragem e contencioso societário, atua em demandas judiciais, ações de grande repercussão econômica ou empresarial, arbitragens, diagnóstico de questões jurídicas, controle preventivo de ingresso de ações judiciais, auditorias, análise de contingências e opiniões legais.

Bruno Eduardo Pereira Costa, especialista em direito imobiliário e negócios imobiliários. Atua em agronegócio e contratos agrários, além de possuir experiência com transações imobiliárias em geral, estruturação de incorporações imobiliárias e loteamentos. Participa dos processos de auditoria imobiliária e no dimensionamento de riscos em operações envolvendo a aquisição e oneração de imóveis urbanos e rurais. É atuante também em projetos de gestão de crise, passa a atuar como sócio na área Imobiliária.

Na área de Infraestrutura, o nomeado é Paulo T. C. Machado, cuja especialidade é a estruturação de projetos, operações de financiamento e regulação do setor de energia elétrica. Seu trabalho envolve todas as etapas do desenvolvimento, implantação e operação de projetos de infraestrutura, em especial a negociação de contratos de construção (EPC), fornecimento e operação de ativos do setor de energia, e a estruturação de operações de financiamento.

Por fim, passam a integrar o time de sócios da área Tributária Fernando Munhoz, especialista em contencioso administrativo e judicial tributário, com ampla experiência na condução e gestão de processos estratégicos de empresas nacionais e estrangeiras, com experiência nos setores da indústria de bebidas, alimentos, farmacêutico, telecomunicações, mineração e comércio varejista; e Virginia Pillekamp advogada especialista em tributos indiretos, regulamentação aduaneira e que atua em diversos assuntos tributários, como implementação de empreendimento no Brasil, reestruturações societárias ou de modelo de negócios, obtenção de regimes especiais, contencioso administrativo e elaboração de consultas formais às autoridades fiscais, assessorando indústrias, sociedades comerciais e prestadores de serviços brasileiros e estrangeiros..

 

Sobre o Machado Meyer Advogados

 

Fundado em 1972, o Machado Meyer Advogados é um dos mais respeitados escritórios de advocacia do Brasil. Oferece assistência legal a clientes nacionais e internacionais, incluindo grandes corporações dos mais variados setores de atividade, instituições financeiras e entidades governamentais. O escritório está presente em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Nova York. www.machadomeyer.com.br

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