Machado Meyer
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Saúde e Segurança no Trabalho: atualizações na Norma Regulamentadora 1

Categoria: Trabalhista

O novo texto da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e trouxe diversas alterações ao texto antigo. Neste artigo, abordaremos as principais delas e os seus impactos para as empresas.

A NR-1 dispõe sobre a aplicação, os termos e definições a respeito da segurança e saúde no trabalho, diretrizes e requisitos de gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

Entre as novidades, destaca-se a inclusão do Gerenciamento de Risco Operacional (GRO). O GRO, por meio do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), tem como objetivo a prevenção e o gerenciamento de riscos ocupacionais e substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambiental (PPRA). Portanto, atualmente não mais há a exigência de elaboração de um PPRA, mas sim do PGR.

O documento deverá ser adotado pela empresa em estabelecimento onde ela desenvolver suas atividades, ou seja, se a empresa tiver filiais, além da matriz, o documento deverá ser implementado também para cada filial. Além disso, a critério da empresa, a implementação poderá ser feita por unidade operacional, setor ou atividade do estabelecimento.

O PGR deverá ser formado por planos, programas, cronogramas e outros documentos previstos na legislação de SST, inclusive aqueles descritos nas demais Normas Regulamentadoras (NRs), a fim de incluir a gestão de todos os tipos de riscos existentes (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes), conforme previsto nas NRs 15 e 16.

De acordo com as atualizações da NR-1, as empresas devem:

  • evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  • identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • avaliar os riscos ocupacionais, indicando seu nível;
  • classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de medidas de prevenção;
  • implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida; e
  • acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Para identificar os riscos ocupacionais e avaliá-los, a NR-1 determina que a empresa deve considerar o disposto nas NRs e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho, realizando um levantamento preliminar de perigos. Esse levantamento deverá ser feito antes do início do funcionamento do estabelecimento ou de novas instalações, para todas as atividades existentes e em caso de mudanças e introdução de novas atividades.

Quando, na fase de levantamento preliminar de perigos, o risco não puder ser evitado, a empresa deverá adotar um processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.

A critério da empresa, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação, que deve incluir:

  • descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • identificação das fontes ou circunstâncias; e
  • indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

Ao avaliar e identificar os riscos, a empresa deverá determinar e informar todas as medidas de prevenção para que tais riscos sejam eliminados, reduzidos ou controlados. Para cada risco identificado, deverá ser informado seu nível de risco ocupacional, que é resultado da combinação da possibilidade de lesão ou agravo à saúde com a chance de sua ocorrência.

Para verificar a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, deve-se levar em conta:

  • os requisitos estabelecidos nas NRs;
  • as medidas de prevenção implementadas;
  • as exigências da atividade de trabalho; e
  • a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09, conforme anexos I e III da norma.

E para a gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve-se levar em conta a magnitude da consequência (conforme avaliações técnicas) e o número de trabalhadores possivelmente afetados.

A empresa deve elaborar um documento, o Plano de Ação, no qual serão indicadas todas as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas por ela. O Plano de Ação deve conter o cronograma de implantação das medidas de prevenção, bem como as formas de acompanhamento e de medição dos seus resultados. Em caso de resultado negativo, as medidas de prevenção devem ser corrigidas.

Ainda, a empresa poderá ter que estabelecer, implementar, treinar e manter procedimentos de resposta a cenários de emergência, a depender das atividades desenvolvidas. Esses procedimentos deverão prever os meios e recursos necessários para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e plano de abandono, em caso de necessidade, com as medidas necessárias para os cenários de emergência de grande magnitude.

O PGR deve conter:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais: contempla a caracterização de processos, ambientes de trabalho e atividades, descrição de perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação de fontes e riscos e indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos aos riscos e descrição das medidas de prevenção implementadas; dados da análise preliminar sobre as exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, inclusive a avaliação de ergonomia prevista na NR-17, e critérios adotados para avaliar os riscos e tomar decisões.
  • Plano de ação.

A elaboração desses documentos, que devem estar datados e assinados por quem os elaborou, é de responsabilidade exclusiva da empresa, respeitado o disposto nas demais NRs, sendo certo que devem estar datados e assinados por quem os elaborou.

Tanto o Inventário de Riscos quanto o Plano de Ação devem estar à disposição dos trabalhadores, seus representantes e da Inspeção do Trabalho. O Inventário de Riscos Ocupacionais deve ser mantido atualizado e o seu histórico guardado por, no mínimo, 20 anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

O PGR deve ser revisto a cada dois anos ou após as seguintes situações:

  • implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Caso a empresa possua certificações em sistemas de gestão de SST emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), com fundamento na ISO 45001, o prazo de revisão do PGR poderá ser de três anos.

Em caso de várias empresas desenvolverem suas atividades no mesmo local, elas deverão, obrigatoriamente, executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, com o objetivo de proteger todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

Em caso de serviços terceirizados, o PGR da empresa contratante poderá, de modo facultativo, incluir as medidas de prevenção que deverão ser adotadas pelas empresas contratadas quando atuarem nas suas dependências. Contudo, a contratante é obrigada a fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais que possam afetar as atividades delas. No mesmo sentido, as contratadas devem fornecer à contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades realizadas nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.

O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da elaboração do PGR, mas essa dispensa não se aplica às empresas que contratam os microempreendedores individuais. A empresa que contrata o MEI deve incluí-lo em suas ações de prevenção e no seu PGR, quando ele usar as dependências da empresa contratante.

Já as Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte – EPP) que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem por usar ferramentas de avaliação de risco fornecidas pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por essas ferramentas e o plano de ação.

As MEs e EPPs estarão dispensadas de elaborar o PGR desde que estejam enquadradas como graus de risco 1 e 2, não sejam identificadas exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos e declararem as informações de maneira digital, conforme previsto na própria NR-1. No mesmo caso, MEIs, MEs e EPPs ficam desobrigadas de elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), mas não de realizar exames médicos e emitir os Atestados de Saúde Ocupacionais (ASOs).

A dispensa de elaboração do PGR para MEIs e, eventualmente, MEs e EPPs não as desobriga do cumprimento das demais obrigações previstas nas NRs.

O novo texto da NR-1, no Anexo I, também trouxe os conceitos de agente biológico, agente físico, agente químico e de evento perigoso.

Todas as alterações nas obrigações referentes à NR-1 passaram a vigorar em 3 de janeiro deste ano. Portanto, é de extrema importância que as empresas analisem as mudanças e regularizem sua situação de maneira imediata.

O tema de saúde e segurança no trabalho é de suma importância e merece atenção das empresas. Para garantir maior segurança jurídica e evitar problemas de saúde e segurança e penalidades pelo descumprimento das normas, é preciso cumprir os critérios estipulados e observar os requisitos técnicos previstos nas NRs, com uma avaliação de impactos que leve em conta a necessidade de cada empresa.

Boletim Tributário - 25/01/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, as sócias do Tributário Daniella Zagari, Bruna Marrara e Virginia Pillekamp debatem alguns temas de destaque do momento. Dentre os assuntos abordados estão os principais julgamentos aguardados para o primeiro semestre no STF, STJ e CARF; a concessão de benefícios fiscais pelo Estado de São Paulo; a recuperação de crédito acumulado de ICMS; a tributação do indébito tributário e dos juros de mora sobre ele incidentes pelo imposto de renda e contribuição social e a Lei 21.242/2022, que estabelece o controle e a transparência de programas de incentivos de ICMS no Estado de Goiás. Ouça agora.

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Responsabilidade civil do Estado por danos ambientais

Categoria: Ambiental
Nova súmula do STJ consolida entendimento de que o dever de reparação cabe primeiro ao poluidor direto, mesmo na hipótese de responsabilidade solidária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 6 de dezembro de 2021, a Súmula 652, fixando o entendimento do tribunal sobre a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais em casos de omissão (“responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”).[1]

Súmulas são definidas como enunciados que resumem os entendimentos consolidados nas decisões proferidas pelo STJ e servem como diretrizes para orientação da comunidade jurídica e para a unificação da interpretação das leis federais.

Nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal 6.938/81, a responsabilidade ambiental civil é objetiva e independe da aferição de culpa. Para que seja configurada a obrigação de reparação ambiental, basta comprovar o dano e seu nexo de causalidade com a atividade desenvolvida por uma parte. O artigo 225[2] da Constituição Federal também estabelece a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, independentemente de outras sanções.

A União Federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência concorrente para fiscalização e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais (artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal). O modo de exercer essa competência está detalhado na Lei Complementar 140/11, com a delimitação das hipóteses de licenciamento por ente federal, estadual ou municipal – destaque-se que o licenciamento ambiental deve ser realizado perante um único ente – no artigo 13 da Lei Complementar 140/11. Dessa forma, o Poder Público, assim como o particular, é titular de deveres e obrigações relacionados à defesa e à preservação do meio ambiente. Em tese, é possível responsabilizá-lo por eventual dano ambiental, especialmente nos casos em que deveria ter agido para evitar um resultado, mas se omitiu de seu dever de fiscalização.

A legislação ambiental também prevê a responsabilidade solidária entre os poluidores.[3] Isso significa que a vítima do dano ambiental, ou quem a lei autorizar, não está obrigada a processar todos os poluidores em uma mesma ação, podendo escolher um entre todos os poluidores.

Apresentado o contexto da responsabilidade civil ambiental, voltamos ao tema da edição da Súmula 652, a qual foi baseada em alguns precedentes originários, entre os quais destacamos:

“[...] DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. [...] A jurisprudência Predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta,[4] assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil.” (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).”[5]

“[...] DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. [...] A Responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.[6] Precedentes.”[7]

Percebe-se a preocupação do STJ em responsabilizar o causador principal do dano no processo de execução, a fim de evitar a imposição indiscriminada de responsabilidade ao Estado por omissão, o que prejudicaria a sociedade como um todo. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de um dos acórdãos:

“não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas –[8] substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal,[9] de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados”.[10]

Portanto, ainda que o Poder Público tenha concorrido para a ocorrência do dano por omissão no exercício de seu dever de fiscalização e prevenção, o STJ entende que o ônus decorrente de sua reparação não deve ser dividido de maneira igual entre os entes públicos e particulares.

É interessante mencionar também a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.612.887-PR,[11] a qual fixou entendimento de que um erro do Poder Público na concessão das licenças não exime a empresa de responder pelos danos ambientais. Na decisão, reconheceu-se que a empresa envolvida havia construído um posto de combustíveis com base em licenças ambientais válidas e expedidas pelos órgãos ambientais. Ainda assim, ela foi condenada a pagar indenização pelo dano causado à vegetação de Mata Atlântica.

A edição da Súmula 652 do STJ consolida o entendimento do tribunal de que, mesmo na hipótese de responsabilidade solidária, o dever de reparação do dano ambiental deve ser direcionado primeiramente ao poluidor direto. O ônus da reparação somente poderá ser atribuído ao Estado na impossibilidade de o efetivo causador reparar o dano. Ainda que seja possível condenar solidariamente o Estado por omissão e não exercício de seu dever fiscalizatório, portanto, a execução das ações de reparação e/ou indenização pelo dano ambiental somente será redirecionada ao Estado quando exaurida a possibilidade de se exigir a reparação/indenização daquele que efetivamente provocou o dano ambiental.

 


[1] Súmula 652, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

[2] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

  • 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

[3] A Lei Federal n° 6.938/1981 define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Nesse sentido, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o poluidor é “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.

[4] Grifo nosso

[5] AGRESP 1001780 PR, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011

[6] Grifo nosso

[7] AIRESP 1362234 MS, rel. ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019

[8] Grifo nosso

[9] Grifo nosso

[10] RESP 1071741 SP, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010

[11] STJ, 3ª T. REsp 1.612.887/PR, rel. min. Nancy Andrighi, j. 28/04/2020, DJe 07/05/2020

STJ: impugnação ao cumprimento de sentença arbitral está sujeita ao prazo decadencial de 90 dias

Categoria: Contencioso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente um importante precedente para os litigantes em procedimento arbitral, ao julgar o Recurso Especial 1.900.136-SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi.[1] Na ocasião, o STJ confirmou (por unanimidade) acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, reconhecendo a decadência do direito de ação. A impugnação, embora fundada em hipótese de nulidade estabelecida no artigo 32 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem – LArb) e protocolada no prazo de defesa previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), foi apresentada após o prazo decadencial de 90 dias para propor ação anulatória de sentença arbitral.

Em setembro de 2021, o entendimento foi ratificado pela mesma turma no julgamento do Recurso Especial 1.862.147-MG, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze.[2] O julgado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – proferido antes do julgado sob relatoria da ministra Nancy Andrighi – pela rejeição às impugnações das recorrentes ao cumprimento de sentença arbitral por sua decadência.

O debate se estabeleceu pela falta de menção expressa ao prazo decadencial no § 3º do artigo 33 da LArb, que trata da declaração de nulidade da sentença arbitral no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença. A LArb indicou o prazo de 90 dias somente no § 1º do mesmo artigo 33, a respeito da “demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral”. Isso abriu espaço para a interpretação de que essa nulidade poderia ser alegada em defesa do cumprimento de sentença, sendo indiferente o momento em que o credor tenha ajuizado a execução. Entretanto, segundo a perspectiva adotada nos julgados da Terceira Turma do STJ, não existe tal diferenciação.

O acórdão relatado pelo ministro Marco Aurélio Belizze foi didático ao expor que o prazo decadencial de 90 dias para a instauração de ação anulatória de sentença arbitral deve ser observado também na hipótese de pedido de declaração de nulidade da sentença em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é facultado pelo § 3º do mesmo artigo 33.

Ainda nesse sentido, o ministro anotou que a defesa ao cumprimento de sentença arbitral que tenha por fundamento uma das circunstâncias dispostas no artigo 32 da LArb deve observar, além do prazo de 15 dias designado pelo CPC para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (a partir da intimação nos autos do cumprimento de sentença), o prazo decadencial de 90 dias, contado a partir da notificação da respectiva sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

Como fundamento da decisão, o ministro Marco Aurélio Belizze assinalou que “a pretensão de anular a sentença arbitral deve ser intentada de imediato”, em respeito à celeridade, à efetividade e à segurança jurídica, objetivos caros às partes que escolhem submeter seu litígio à arbitragem. Disse ainda não existir respaldo legal que ampare uma distinção entre os procedimentos previstos em lei para se obter a declaração de nulidade da sentença arbitral, de modo a permitir que apenas a ação anulatória se sujeite a prazo decadencial para sua propositura.

O ministro Marco Aurélio Belizze já formulara em ocasiões anteriores alguns dos conceitos que levaram ao seu convencimento. Nos julgamentos do Recurso Especial 1.519.041-RJ, em 1º de setembro de 2015, e do Recurso Especial nº 1.543.564-SP, em 25 de setembro de 2018, ambos sob sua relatoria, a Terceira Turma do STJ rejeitou a tese de que a declaração de nulidade de sentença arbitral parcial por ação anulatória só poderia ser obtida após a prolação da sentença arbitral final. Entendeu, ao contrário, que a ação anulatória de sentença arbitral parcial deve ser proposta dentro do prazo decadencial contado a partir da notificação a seu respeito.

Naquelas oportunidades, o voto do relator registrou, da mesma forma que na recente decisão, que a ação anulatória deve ser apresentada de imediato e que as partes signatárias de convenção de arbitragem merecem ter asseguradas a celeridade, a efetividade e a segurança jurídica.

No acórdão sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, destacou-se que a decadência veda apenas a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral com base nas hipóteses definidas pelo artigo 32 da LArb, permanecendo o executado plenamente apto a se defender do cumprimento de sentença arbitral quanto às matérias estritamente especificadas no artigo 525, § 1º, do CPC.

O STJ parece ter sedimentado entendimento sobre a conformidade do prazo decadencial de 90 dias, confirmando um posicionamento que já vinha sendo defendido pelos tribunais estaduais. Os acórdãos do STJ já citados mantiveram os julgados de instância inferior com idêntica interpretação do artigo 33 da LArb e de seus parágrafos.[3]

A prerrogativa do autor da ação de escolher a data de propositura do cumprimento de sentença arbitral, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, não se espelha para o devedor e parte vencida do procedimento arbitral. Caso a execução seja distribuída passados os 90 dias previstos na LArb, não terá o executado a possibilidade de arguir a nulidade da sentença arbitral para se defender do cumprimento de sentença.

Apesar das duas vias conferidas pela LArb para impugnar a validade da sentença arbitral, na prática, ela só estará assegurada pelo manejo da ação anulatória, pois a data do ajuizamento do cumprimento de sentença não está sob controle da parte vencida.

 


[1]Julgamento em 6 de abril de 2021, com publicação em 15 de abril de 2021.

[2] Julgamento em 15 de setembro de 2021, com publicação em 20 de setembro de 2021.

[3] Em pesquisa, é possível encontrar julgados em sentido contrário, pela não aplicação do prazo decadencial à impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, eles encerram certas particularidades, além de terem sido proferidos em anos anteriores. Por exemplo, em acórdão do TJSP, compreendeu-se que o executado não tivera conhecimento do proferimento da sentença arbitral, razão pela qual o prazo decadencial não poderia ter se iniciado (AI 2224065-17.2018.8.26.0000, desembargador Antonio Rigolin, Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Em julgado, por sua vez, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a decadência foi afastada sob o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral tivera como base uma das hipóteses previstas no CPC, de inexigibilidade do título (artigo 475-L, II, do CPC/73, então vigente), muito embora a inexigibilidade, por sua vez, decorresse da alegada nulidade da sentença arbitral (Apl Civ 0016842-46.2014.8.16.0001, Décima Primeira Câmara Cível, desembargador Eduardo Novacki, julgado em 03/08/2020).

Série Gerenciamento de Crises - Ep. 05: Imobiliário

Categoria: Gerenciamento de Crises

Roberta Leonhardt e Fátima Tadea, sócia da área de Direito Imobiliário, conversam sobre os maiores desafios da área imobiliária no âmbito do gerenciamento de crises. Os motivos de se manter a posse e a propriedade de bens imóveis afetados, questões sucessórias e patrimoniais relacionadas aos imóveis afetados e, por fim, o enfrentamento a um cenário de crise em móveis de proteção histórica e cultural são alguns dos assuntos abordados nesse episódio. Ouça!

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A reinstituição da já rechaçada TFPG pelo estado do Rio de Janeiro. Será mesmo?

Categoria: Tributário

Uma das maiores virtudes do Poder Judiciário é pacificar as relações sociais por meio da jurisprudência que cria sobre os diversos temas que lhe são submetidos. Ocorre que, no Brasil, ainda hoje, são recorrentes as tentativas de se ressuscitar temas já enfrentados pelos tribunais.

Como exemplo, pode-se citar a Lei 4.117/03 do estado do Rio de Janeiro, que visava criar a incidência do ICMS sobre a extração de petróleo, tema abordado na Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.019/RJ em 2005.

Anos depois, outra lei fluminense, a Lei 7.183/15, pretendeu reestabelecer a cobrança do ICMS sobre a extração de petróleo, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 na ADI 5.481/RJ.

O mesmo aconteceu com a chamada Taxa de Fiscalização Ambiental e Regulatória das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG). Criada pela Lei Estadual 7.182/15 – RJ, a taxa deveria ser paga pelos contribuintes que explorassem a extração e produção de petróleo. Pela lei, seu valor teria que ser fixado de acordo com a quantidade extraída de barris de petróleo.

Diante dos protestos generalizados contra a exigência da taxa, que seguia padrão bastante semelhante ao de outras taxas de poder de polícia, coube ao STF examinar o tema, a exemplo do que havia feito em relação à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).

Em um dos casos pioneiros sobre a inconstitucionalidade das taxas do poder de polícia que não observam a equivalência entre o que se arrecada e o custo do serviço estatal a ser remunerado, advogamos da tribuna do plenário do STF.

No julgamento da ADI 6.211/AP, que envolvia especificamente a cobrança da TFRH criada pelo estado do Amapá, o ministro relator Marco Aurélio Mello votou pela inconstitucionalidade da cobrança, por inexistir o caráter contraprestacional/referível, sendo sua arrecadação confiscatória. Em seu voto, o ministro relator frisou que “a taxa pressupõe sempre um custo a ser satisfeito, devendo guardar relação íntima com a atividade desempenhada pelo Estado”.

Assentado esse entendimento, logo em seguida, a Lei 7.182/15 foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI 5.480/RJ, pondo fim à TFPG.

O estado do Rio de Janeiro, porém, novamente pretende reinstituir a mesmíssima TFPG, por meio do Projeto de Lei 5.190/21, que está pendente apenas da sanção governamental. O mais curioso é que a nova TFPG basicamente repete a antiga TFPG. As únicas diferenças entre as duas referem-se aos seguintes pontos:

  • a base de cálculo da nova TFPG é um valor fixo por mês, enquanto na antiga TFPG o valor oscilava de acordo com a quantidade de barris produzidos; e
  • a nova TFPG prevê a destinação de parte de sua arrecadação ao órgão ambiental estatal, além da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Fazenda do Estado.

Entendemos que a nova taxa, da mesma forma que a antiga, incorre em vícios de inconstitucionalidade, porque sua arrecadação precisa ser compatível com o custo da atividade estatal a ser remunerada, requisito indispensável de validade e de adequação aos preceitos constitucionais de qualquer taxa de poder de polícia.

Diferentemente dos impostos, as taxas são tributos vinculados e referíveis justamente porque visam remunerar uma determinada atividade estatal.

Ao ser calculada em elevadíssimo valor fixo mensal (cerca de R$ 5 milhões ao mês, por concessionária), a nova TFPG se distancia muito do custo da atividade estatal a ser desenvolvida com os recursos provenientes da sua arrecadação. Prova disso é que a fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo já são desenvolvidas em âmbito estadual pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), cuja arrecadação obtida com todas as taxas pelo exercício do poder de polícia nos anos de 2017, 2018 e 2019 totalizou, respectivamente, R$ 11.462.499,23, R$ 15.855.731,62 e R$ 11.310.219,51, conforme divulgado no último Relatório de Atividades Inea/2019.

Se considerarmos a quantidade de concessionárias autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás existentes no Rio de Janeiro, teremos uma arrecadação de R$ 150 milhões apenas pelas concessionárias da Bacia de Campos – de acordo com a Agência Nacional de Petróleo (ANP), somente nessa bacia há 30 concessionárias autorizadas no estado. Esse valor representa cerca de 388% da arrecadação obtida pelo Inea com todas as taxas do poder de polícia nos anos de 2017, 2018 e 2019.

Os princípios constitucionais da transparência, da boa fé e da moralidade impõem que os gestores públicos declinem e compartilhem com a sociedade e com o próprio parlamento todos os dados empíricos examinados e ponderados para a criação de novos tributos. Seria, portanto, louvável que a justificativa legal da nova TFPG viesse acompanhada dessas informações, em especial, do custo estimado da atividade estatal a ser remunerada.

Além disso, ao estabelecer como sujeito passivo da taxa toda e qualquer “pessoa jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás”, a nova TFPG deixa de observar e de considerar que diversas concessionárias, embora autorizadas pela ANP para explorar e produzir petróleo e gás, não estão realizando essas atividades no momento.

Não faz sentido estabelecer a cobrança de uma taxa pelo exercício do poder de polícia sobre sujeito passivo que sequer se encontra no pleno exercício da atividade a ser fiscalizada. Não há, nessa hipótese, o necessário caráter contraprestacional/referível da taxa.

Outra questão que chama bastante atenção na nova TFPG é o fato de parte de sua arrecadação se destinar à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria Estadual de Fazenda.

Esses órgãos têm relevância ímpar na arrecadação e na representação judicial dos órgãos estatais. Entretanto, ambos não apresentam qualquer relação direta e de referência com o poder de polícia a ser remunerado com a nova TFPG.

Iniciativas como essas afugentam novos investidores e abalam a confiança daqueles que já realizam seus investimentos no Rio de Janeiro, além de ir na contramão da almejada recuperação econômica das combalidas contas públicas do estado.

Anima saber que o governador do Rio de Janeiro não sancionou o projeto de lei. Medida bastante acertada para reter os investimentos já realizados pelas concessionárias de óleo e gás no estado e evitar a indesejada enxurrada de litígios que viriam, caso a lei viesse a ser sancionada. Agora, é torcer para que os parlamentares não derrubem o veto do Governador.

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