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Impactos do Decreto 10.854/21 sobre empresas prestadoras de serviços a terceiros

Categoria: Trabalhista

Dando continuidade à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (Decreto 10.854/21), abordamos neste artigo seus impactos sobre as empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos da Lei 6.019/74.

Antes de entrar no tema, é importante lembrar que o Decreto 10.854/21 tem por objetivo simplificar e desburocratizar as normas trabalhistas. Seu foco é organizar anos de confusas legislações e entendimentos jurisprudenciais a respeito da chamada terceirização de serviços. Para isso, o texto busca unificar o entendimento e eliminar qualquer lacuna existente, com o intuito de trazer maior proteção e segurança jurídica às empresas.

O decreto inicia sua abordagem com a definição de terceirização: “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Com isso, reafirma o sentido da Lei 13.429/17, a qual possibilitou a terceirização da atividade-fim.

A nova legislação reitera a inexistência de vínculo trabalhista entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, regulamentando definitivamente a lacuna deixada pela Lei 6.019/74, até então preenchida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo o Decreto 10.854/21, o vínculo do trabalhador diretamente com a empresa contratante somente será possível quando houver comprovação de fraude na contratação da prestadora dos serviços e forem identificados, individualmente, quatro elementos caracterizadores de vínculo trabalhista: não eventualidade; subordinação jurídica; onerosidade; e pessoalidade.

Ao estabelecer esse critério, o decreto buscou dar maior proteção às empresas contratantes do que a proporcionada pela Súmula 331 do TST, que previa apenas dois elementos para formação de vínculo: a pessoalidade e a subordinação direta.

Também visando proteger as empresas e acabar com a insegurança jurídica que pairava sobre a terceirização, a nova legislação utiliza a expressão “subordinação jurídica” em vez de “subordinação direta”, dificultando significativamente a comprovação do vínculo.

De acordo com o parágrafo 6º do artigo 39, para caracterizar a subordinação jurídica, além de demonstrar o caso concreto, será necessário comprovar “submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa”. Ou seja, a partir da vigência do decreto ficou mais difícil comprovar a existência de vínculo, se comparado ao cenário anterior.

O conjunto de regras específicas e rígidas decerto dificultará as autuações administrativas sobre as empresas de terceirização, uma vez que a margem discricionária do fiscal para justificar eventual autuação foi bastante reduzida. Será necessário analisar caso a caso e fundamentar substancialmente a vinculação nos elementos acima descritos.

Ainda sobre a terceirização, o decreto aborda a possibilidade de culpabilizar o grupo econômico e trata dos limites da responsabilidade da empresa contratante e da contratada.

O parágrafo único do artigo 40 veda a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios em casos de terceirização. A proibição alinha-se ao artigo 2, parágrafo 3, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que, para configuração do grupo econômico, haja: interesse integrado; efetiva comunhão de interesses; e atuação conjunta entre as empresas dele integrantes.

Ao reforçar as barreiras à caracterização do grupo econômico fica explícito o intuito do decreto de limitar a responsabilidade apenas ao contratante e ao contratado do serviço terceirizado, evitando a ação da Justiça do Trabalho sobre o grupo econômico em decorrência de mera identidade de sócios.

De maneira geral, o Decreto 10.854/21 visa proteger o instituto da terceirização, autorizando sua utilização de maneira cada vez mais ampla e irrestrita. Ainda que tímidas, suas determinações são relevantes para consolidar a terceirização como forma de fazer negócios, evitando dar margem a interpretações subjetivas dos órgãos administrativos e judiciais e, consequentemente, trazendo segurança jurídica ao ambiente de negócios.

Por zelo e cautela, porém, as empresas devem evitar excessos e ficar atentas ao fato de a legislação continuar garantindo punição em caso de burla, quando houver elementos suficientes para imputar a responsabilidade do contratante.

Consulte outros artigos que exploram, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, e seus impactos para as empresas.

Clique aqui para ler os artigos da série.

Boletim Tributário - 10/12/2021

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, nossos sócios Diana Lobo, Maria Eugênia Doin Vieira e André Menon comentam a decisão do STF proferida no RE 714139 que reconheceu a aplicação da técnica da seletividade no ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica; o julgamento da ADC 49, que trata da incidência do ICMS nas operações de transferência estaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; no STJ, a análise do tema repetitivo 962, que tratou da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal; os embargos de divergência do Recurso Especial 1213143 que analisa o direito ao creditamento de IPI na compra de insumo tributado e aplicado na industrialização de produtos não tributados; as altercações da dedutibilidade do PAT propostas pelo Decreto 10854 e a previsão da retomada das sessões presenciais no CARF, a partir do ano que vem, sem o limite de valor de alçada. Confira!

Ouça abaixo ou assine o podcast e acompanhe nossas atualizações na plataforma de sua preferência (Spotify, Google e Apple Podcasts).

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – trabalho temporário

Categoria: Trabalhista

Dando continuidade à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos neste artigo os seus impactos sobre o trabalho temporário.

O Decreto 10.854/21 não trouxe mudanças significativas na regulamentação do trabalho temporário, mas apresentou esclarecimentos e complementações a lacunas existentes na Lei 6.019/74, que trata do tema.

Segundo o decreto, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou do cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoa permanente ou à demanda complementar de serviços.

O decreto definiu a substituição transitória de pessoa permanente como a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou do cliente afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato (por exemplo, férias, licença e outros afastamentos previstos em lei).

Foi complementada também a definição trazida pela Lei 6.019/74 sobre a demanda complementar de serviços –definida como proveniente de fatores imprevisíveis ou decorrente de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal – para estabelecer que não estão abrangidas as demandas: (i) contínuas e permanentes; e (ii) decorrentes da abertura de filiais.

O decreto também:

  • Inclui o direito ao FGTS, antes previsto no trabalho temporário, mas não expresso na Lei 6.019/74;
  • Reforça que a modalidade de contratação dos trabalhadores temporários não se confunde com o contrato por prazo determinado, no qual o trabalhador é empregado contratado diretamente por um período fixo; e
  • Esclarece que o trabalho temporário difere do contrato por experiência, tendo em vista que este é destinado a empregados em fase de experiência, e antecede o contrato definitivo por prazo indeterminado.

O texto estabelece clara distinção entre a prestação de serviços (terceirização) e o trabalho temporário, que constam da mesma Lei 6.019/74 e podem gerar questionamentos.

Dessa maneira, o Marco Regulatório Trabalhista não disciplina apenas o funcionamento e as obrigações das empresas de trabalho temporário e das tomadoras de serviço, mas estabelece de forma clara os direitos e deveres dos empregados temporários, das empresas e dos tomadores de serviços, regulamentando as omissões da lei a respeito do tema.

Consulte outros artigos que exploram, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos das mudanças para as empresas.

Clique aqui para ler os outros artigos da série.

Série Transição Energética - Ep. 10: Energia Eólica

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman conversam com Élbia Gannoum, presidente executiva na ABEEólica, sobre a importância da energia eólica no contexto da transição rumo a uma economia de baixo carbono, e em especial, a contribuição dos projetos eólicos para a otimização dos recursos energéticos. A realização de leilões de energia de reserva para a contratação de fontes renováveis, os empreendimentos eólicos offshore e as oportunidades estratégicas para o Brasil envolvendo a precificação do carbono também foram pontos de destaque. Não perca!

Guia Prático de Acessibilidade e Inclusão Digital

Categoria: Tecnologia

Em um ambiente cada vez mais digital, as grandes empresas precisam abordar a questão da acessibilidade a fim de garantir meios para que todas as pessoas possam se beneficiar das vantagens que a tecnologia proporciona.

Para se ter uma ideia, cerca de 8,4% da população brasileira acima de dois anos (o que representa 17,3 milhões de pessoas) têm algum tipo de deficiência, segundo dados do IBGE divulgados em agosto de 2021. Ao todo, 3,4% dos brasileiros têm deficiência visual e 1,1%, deficiência auditiva. Porém, menos de 1% dos sites e apps (aplicativos) no Brasil são considerados adaptados para pessoas com deficiência.

Esses dados mostram que é urgente agir em prol da inclusão e da acessibilidade digital. Pensando nisso, várias entidades se juntaram em um esforço comum: fornecer à sociedade um guia prático sobre o assunto para mudar a nossa realidade e contribuir para a democracia digital, com acesso de todos à tecnologia, inclusive crianças e adolescentes com necessidades especiais.

O resultado desse trabalho é o Guia Prático de Acessibilidade Digital, que contou com os esforços do Instituto LGPD, do Machado Meyer Advogados, do ESSE Mundo Digital e do CESA (Centro de Estudos das Sociedades dos Advogados).

Clique aqui e acesse o guia. 

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT

Categoria: Trabalhista

Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre a criação da versão digital do Livro de Inspeção do Trabalho, ou eLIT, conforme nova nomenclatura atribuída pelo Decreto 10.854/21.

O Livro de Inspeção do Trabalho é um documento obrigatório previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[1] Inicialmente, ele tinha como finalidade registrar as visitas do auditor-fiscal do trabalho e eventuais diligências que fossem solicitadas durante essas visitas.

Com a edição do Decreto 10.854/21, o Livro de Inspeção do Trabalho passará a ser um documento digital que substituirá o livro físico. O documento será disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para todas as empresas que tenham ou não empregados, por meio de plataforma eletrônica ainda não divulgada.

O eLIT também deverá ser utilizado pelos profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o uso do eLIT será facultativo. No entanto, aqueles que aderirem ao eLIT deverão fazer o cadastro na plataforma e observar a regulamentação do sistema, prevista na Portaria 671/21 e no artigo 14 do Decreto 10.854/21.

O eLit é mais um instrumento de modernização dos procedimentos de fiscalização. Entre suas funcionalidades, ele permitirá às empresas o acesso a informações atualizadas sobre segurança e saúde no trabalho e servirá como instrumento oficial de comunicação entre a empresa e o órgão de inspeção do trabalho, inclusive para fins de acompanhamento de procedimentos de inspeção, envio de informações e cumprimento de prazos relativos à fiscalização.

Haverá, portanto, a integração do Livro de Inspeção ao processo administrativo de fiscalização. As empresas devem ficar atentas ao fato de que as comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e tem dispensada sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

As empresas deverão cadastrar um único eLIT, ainda que tenham mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

Apesar de ser um sistema novo, a expectativa é de que a ferramenta seja semelhante à CTPS Digital e simplifique a comunicação entre as empresas e os auditores-fiscais do trabalho, além de tornar o processo de fiscalização mais transparente e centralizado.

A utilização do sistema eLIT ainda não é obrigatória porque sua implementação está condicionada à elaboração de ato do Ministério do Trabalho e Previdência ainda não editado.

Dessa forma, é necessário que as empresas mantenham os livros físicos até que o ato seja editado. Mesmo depois disso, os livros de físicos deverão ser mantidos pelo prazo de cinco anos, pois poderão ser exigidos durante inspeção do trabalho para consulta de fatos antigos. Sua digitalização é permitida na forma da lei.

A utilização do eLit e a manutenção dos livros físicos deve ser observada, sob pena de se configurar resistência ou embaraço à fiscalização, o que justificará a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de valor igual a meio salário-mínimo regional a até cinco vezes esse salário.[2]

Nas próximas semanas, publicaremos outros artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.

Clique aqui para ler os outros artigos da série.

 


[1] Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

  • 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
  • 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

[2] Art. 630. § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

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