- Categoria: Imobiliário
Neste episódio, Martina Zajakoff e Elisa Rosenthal conversam com as convidadas Bianca Setin, Vice-presidente da Setin Incorporadora, e Cecília Cavazani, Co-CEO da Cavazani Construtora sobre life long learning, o papel dos líderes na integração das diferentes gerações no mercado de trabalho, desafios e perspectivas para a liderança feminina no setor imobiliário e muito mais! Acompanhe na íntegra.
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- Categoria: Institucional
Confira o segundo episódio da série #ElasConectam! Desta vez, as sócias Camila Galvão e Juliana Abrusio conversam com Alessandra Del Debbio, Vice-presidente jurídica de assuntos corporativos da Microsoft, sobre os detalhes da sua trajetória profissional, as características pessoais mais marcantes que auxiliaram no desenvolvimento de carreira, os desafios enfrentados pelo viés de gênero, quais barreiras precisam ser quebradas no setor de tecnologia para aumentar a equidade em cargos de liderança, as iniciativas promovidas pela Microsoft para incentivar mulheres a atuarem em áreas com predominância masculina e o uso da IA para diminuir os vieses de gênero. Acompanhe na íntegra!
- Categoria: Tributário
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) publicou, em 8 de julho, a Resolução Sefaz 675/24, que torna obrigatória a comunicação de dados referentes aos processos de enquadramento e de adesão de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral.
A comunicação deverá ser apresentada exclusivamente pelo site da Sefaz/RJ, conforme regulamentação a ser editada pelo subsecretário de estado de Receita, e se aplica aos incentivos fiscais indicados no anexo da resolução.
Entre os benefícios fiscais sujeitos à nova obrigação acessória, destacam-se o Novo RioLog (Lei 9.025/20), Incentivo Industrial Regional (Lei 6.979/15), Rio Importa + (Decreto 46.781/19) e outros incentivos setoriais (farmacêutico, higiene pessoal, automotivo, termelétrico etc.).
Os dados recebidos serão utilizados pela Sefaz para o cruzamento de dados e a fiscalização sobre a regularidade do procedimento de enquadramento ou de adesão a benefícios fiscais de ICMS.
De acordo com a resolução, a Sefaz identificará os contribuintes que tenham declarado ou que venham a declarar a utilização de benefícios fiscais de ICMS por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e verificará seu regular enquadramento ou adesão, conforme a legislação específica.
A fiscalização sobre o enquadramento ou adesão regular aos incentivos será iniciada 30 dias após a publicação da resolução e a disponibilização de portal eletrônico próprio para o envio das informações solicitadas.
O contribuinte irregular ficará sujeito a sanções previstas na legislação, sendo assegurado o recebimento de notificação prévia por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
A iniciativa da Sefaz se assemelha à recente instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária (Dirbi) pelo governo federal, indicando maior rigor quanto à utilização de incentivos fiscais de ICMS.
Recomenda-se especial cautela aos contribuintes cujo processo de enquadramento em incentivos fiscais não foi formalmente concluído (como no caso de enquadramento tácito) ou cuja legislação do benefício não seja clara quanto aos procedimentos para reconhecimento do direito de uso do tratamento tributário diferenciado.
Em muitos casos, a legislação específica do incentivo fiscal não é clara sobre a necessidade de ato concessório específico, e há manifestações da Sefaz adotando interpretações bastante rigorosas e restritivas quanto ao uso de incentivos fiscais sem ato concessório correspondente.
A lista completa das legislações instituidoras dos incentivos fiscais sujeitas à comunicação pode ser encontrada abaixo:
| NORMA | EMENTA | |
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Convênio ICMS 188/17 |
Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de centro internacional de conexões de voos – hub, e de aquisição de querosene de aviação. |
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Decreto 29.882/01 |
Institui o programa de desenvolvimento da indústria náutica do estado do Rio de Janeiro. |
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Decreto 35.418/04 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
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Decreto 36.448/04 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico. |
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Decreto 36.450/04 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeira farmacêutica localizados no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Decreto 36.451/04 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências. |
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Decreto 37.149/05 |
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de fomento para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências. |
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Decreto 37.159/05 |
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de fomento para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências. |
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Decreto 39.116/06 |
Dispõe sobre a submissão ao regime de diferimento das operações que menciona e dá outras providências. |
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Decreto 41.483/08 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências. |
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Decreto 41.557/08 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais e dá outras providências. |
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Decreto 42.042/09 |
Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual que especifica. |
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Decreto 42.649/10 |
Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências. |
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Decreto 43.503/12 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para cobre e produtos de cobre. |
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Decreto 43.603/12 |
Concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil – indústria e comércio de equipamentos de construção LTDA. e pela BMC Hyundai S.A. para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição e dá outras providências. |
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Decreto 43.739/12 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no estado do Rio de Janeiro. |
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Decreto 43.771/12 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências. |
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Decreto 43.879/12 |
Dá nova redação ao Decreto 43.383/11 e determina outras providências. |
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Decreto 44.418/13 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para a cadeia de produtos plásticos do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Decreto 44.498/13 |
Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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Decreto 44.629/14 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil. |
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Decreto 44.636/14 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício e dá outras providências. |
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Decreto 45.047/14 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis e dá outras providências. |
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Decreto 45.308/15 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 03/2015. |
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Decreto 45.417/15 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências. |
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Decreto 45.446/15 |
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes – Rioinvest e dá outras providências. |
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Decreto 45.780/16 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. |
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Decreto 45.782/16 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimento industrial da empresa Apolo Tubos e Equipamentos S.A. |
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Decreto 46.781/19 |
Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revoga a Resolução Sefaz 726/14. |
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Decreto 46.799/19 |
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica. |
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Lei 4.166/03 |
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para os fins que especifica e dá outras providências |
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Lei 4.173/03 |
Cria o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do estado do Rio de Janeiro – Riolog e da outras providências. |
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Lei 4.174/03 |
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do porto de Sepetiba. |
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Lei 4.177/03 |
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências. |
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Lei 4.178/03 |
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo e dá outras providências. |
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Lei 4.184/03 |
Cria o programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses – Rioportos e dá outras providências. |
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Lei 4.344/04 |
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no estado do Rio de Janeiro – Riograf e dá outras providencias. |
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Lei 4.529/05 |
Aprova o enquadramento das sociedades CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl AG, companhia Vale do Rio Doce no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – Rioinvest, instituído pelo Decreto 23.012/97, para a construção e exploração de complexo siderúrgico no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Lei 4.531/05 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais que especifica com sede localizada no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Lei 5.592/09 |
Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – Rioinvest, instituído pelo Decreto 23.012/97. |
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Lei 6.078/11 |
Concede tratamento tributário especial para a implantação e operação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no estado do Rio de Janeiro. |
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Lei 6.108/11 |
Concede tratamento tributário especial para a segunda fase de implantação e operação da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no estado do Rio de Janeiro. |
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Lei 6.331/12 |
Dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica. |
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Lei 6.821/14 |
Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Lei 6.953/15 |
Concede tratamento tributário especial para a fase de expansão e operação da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no estado do Rio de Janeiro. |
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Lei 6.979/15 |
Dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do estado do Rio de Janeiro. |
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Lei 9.025/20 |
Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 160/17, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, nos termos em que especifica. |
A Diretiva da União Europeia 2024/1.760, publicada no último dia 5 de julho no Diário Oficial da União Europeia (UE), estabelece regras sobre os procedimentos de due diligence que as empresas deverão tomar para proteger os direitos humanos e o meio ambiente. A norma entrará em vigor em 26 de julho.
Aprovada pelo Parlamento Europeu em fevereiro deste ano e pelo Conselho da União Europeia em abril, a Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (conhecida como CS3D) será aplicada aos estados-membros da União Europeia, que terão dois anos para adaptar suas respectivas normas nacionais às novas regras.
A forma como essa adaptação será feita não foi especificada. Poderá ser lei, regulamento ou outro mecanismo interno existente no ordenamento jurídico de cada país.
Como os estados-membros ainda não implementaram suas regulações, não é possível prever com precisão as disposições e obrigações que serão estabelecidas para as empresas sediadas na UE e para as empresas de outras localidades que mantenham operações na comunidade europeia.
Há, porém, consenso de que as consequências para o sistema econômico global serão relevantes. Empresas que atuam no Brasil poderão ser afetadas, inclusive as que não atuam no mercado internacional.
Diante desse cenário, é importante entender melhor os pontos básicos dessa diretiva e os impactos que ela traz.
O que a diretiva significa na prática?
Por enquanto, não há nenhuma mudança para as empresas do ponto de vista legislativo. Os estados-membros da UE têm até 26 de julho de 2026 para adotar e publicar disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da diretiva. Somente após a adoção de normas específicas em cada país as empresas estarão sujeitas às novas regras.
Quais as principais determinações da diretiva?
A diretiva prevê que os estados-membros da UE implementem regras relacionadas a procedimentos de investigação e análise de informações (due diligence) sobre direitos humanos e meio ambiente. Esses procedimentos de due diligence se aplicam a empresas sediadas no respectivo estado-membro ou que operem em seu território.
Em linhas gerais, as leis locais vão regular programas de compliance de direitos humanos e sustentabilidade. Esses programas devem incluir diversas iniciativas, como:
- avaliação de riscos, elaboração e revisão de políticas para inclusão de due diligence em direitos humanos e sustentabilidade;
- identificação e avaliação de impactos negativos;
- prevenção de efeitos negativos potenciais;
- interrupção e minimização de efeitos negativos reais;
- monitoramento e avaliação;
- comunicação; e
- mecanismos de remediação.
Como e quando as novas regras serão aplicáveis às empresas?
As regras serão aplicáveis progressivamente, de acordo com critérios relacionados ao número de trabalhadores e volume de negócios líquido. Os impactos diretos devem atingir, inicialmente, as maiores empresas – aquelas com mais de 5 mil colaboradores e volume de negócios global superior a 1,5 bilhão de euros – a partir de 2027.
Já em 2029, as organizações abrangidas pela diretiva alcançarão:
- empresas da UE (em base individual ou consolidada) com mais de mil empregados em média e um faturamento líquido global superior a 450 milhões de euros; e
- empresas não pertencentes à UE (em base individual ou consolidada), que gerem um faturamento líquido superior a 450 de euros milhões dentro da UE.
Qual é o impacto sobre a cadeia de valor?
A diretiva atrai a atenção de todo o mundo, já que será aplicável a empresas com atuação global e faturamento na UE, mas não necessariamente sediadas em território europeu. O conceito de cadeia de atividades (ou cadeia de valor) que faz parte do seu escopo estende o impacto da diretiva para além das fronteiras da UE.
A norma obriga que as empresas adotem medidas de prevenção, detecção e reparação sobre impactos sociais negativos de suas atividades. Esse dever de diligência das empresas se estende às atividades de seus fornecedores e prestadores de serviço.
Com isso, uma empresa sediada no Brasil pode ser afetada, ainda que opere apenas localmente. Se, por exemplo, uma empresa com sede aqui tiver algum cliente sujeito à nova legislação europeia, provavelmente essa empresa passará a ser monitorada por esse cliente. Isso devido ao dever de diligência imposto a ele pela nova diretiva.
Pela nova norma, as empresas que operam na UE deverão realizar diligência envolvendo fornecedores e parceiros comerciais a montante e a jusante:
- a montante – parceiros e fornecedores que exercem atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços, incluindo concessão, extração, aprovisionamento, fabrico, transporte, armazenamento e fornecimento de matérias-primas, produtos ou partes de produtos e ao desenvolvimento do produto ou do serviço.
- a jusante: parceiros e fornecedores que exercem atividades relacionadas a distribuição, transporte e armazenamento de um produto.
Quais serão as sanções?
De acordo com a diretiva, os estados-membros devem designar uma ou mais autoridades de supervisão independentes para supervisionar o cumprimento da norma. Essas autoridades deverão ter poderes e recursos adequados para fazer a lei ser cumprida. Eles poderão exigir relatórios das empresas e conduzir investigações sobre violações. Também caberá a esses órgãos impor penalidades a serem definidas pelas normas locais, respeitado o limite de até 5% do faturamento global bruto da empresa no ano anterior ao da infração.
Para o cálculo da penalidade, será considerada, por exemplo, a gravidade e a duração da violação, os investimentos efetuados pela empresa, a colaboração da empresa para corrigir os efeitos, os benefícios financeiros colhidos ou as perdas evitadas em função da violação, entre outros fatores.
Qual é o alcance dessa mudança para o Brasil?
As pesadas sanções da diretiva devem levar as multinacionais europeias ou com grande atuação na União Europeia a serem bastante exigentes com seus fornecedores.
Multinacionais que operam no Brasil precisarão adequar seu programa de conformidade à realidade brasileira e conciliá-lo com a legislação europeia, tudo isso sem comprometer a eficiência produtiva.
Empresas brasileiras que operam na União Europeia devem ser afetadas diretamente e mesmo aquelas que não operam na região correm o risco de perder negócios e clientes, caso não apresentem controles adequados, capazes de prevenir, identificar e remediar violações dos direitos humanos e do meio ambiente.
Fornecedores sem práticas de conformidade consolidadas tendem a ser preteridos por representar um risco corporativo relevante. Já para as empresas com programas consolidados, a tendência é ter uma vantagem na disputa por clientes e mercados e ganhar competitividade global.
O Brasil discute no Congresso Nacional sua própria norma sobre o tema. O Projeto de Lei 572/22, que cria o marco nacional sobre direitos humanos e empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas sobre o assunto, já vem sendo objeto de (necessária) discussão. A expectativa é que esse projeto de lei seja impactado pela nova diretiva.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Resolução ANP 971/24, publicada em 2 de julho, estabelece as regras para autorizar as atividades de acondicionamento e movimentação de GNL (gás natural liquefeito) a granel, por modais alternativos ao dutoviário – conhecida como distribuição de GNL ou “small scale”. A resolução revoga a norma anterior para essa atividade, especificamente a Portaria ANP 118/2000.
A antiga portaria exigia autorizações separadas para distribuição de GNL e para construção e operação de central de distribuição de GNL. A nova resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) simplifica esse processo. Ela altera o caráter da infraestrutura para instalação de acondicionamento de GNL, eliminando a necessidade de uma autorização específica para construção e exigindo apenas uma autorização de operação.
A nova resolução exige a apresentação de documentos e informações para autorizar a operação de instalações de acondicionamento de GNL. Isso inclui informações cadastrais, licença de operação, memorial descritivo da instalação, planta de arranjo geral, planta do sistema de segurança e proteção contra incêndios, e planta de classificação de áreas.
Também são citados requisitos específicos, como a coordenação das etapas da atividade de distribuição, a validade da autorização em todo o território nacional e a necessidade de anuência da ANP em casos como nova instalação, alteração de capacidade autorizada, transferência de titularidade e reativação de instalação desativada.
Outro aspecto relevante da resolução é a previsão de autorização específica para projetos estruturantes de GNL e projetos para uso próprio. Essa abordagem segue a mesma lógica da regulação de distribuição de GNC, algo que não estava previsto na Portaria 118/2000.
A norma inclui ainda várias disposições importantes, como o tratamento equivalente do biometano e do gás natural para efeitos da distribuição de GNL, a necessidade de solicitação de autorização de comercialização de GNL, conforme a Resolução ANP 52/11, e outras obrigações que os agentes autorizados devem cumprir.
No entanto, como é normal em casos de novas regulações, a resolução suscita dúvidas sobre questões relevantes, como as fronteiras de classificação entre terminal de GNL e instalação de acondicionamento de GNL, a aplicação de regras de desverticalização previstas na lei do gás às atividades de distribuição de GNL a granel (incluindo aquele oriundo do biometano), entre outras.
- Categoria: Tributário
Diversas questões tributárias vêm ganhando destaque na mídia nos últimos tempos, paralelamente à discussão sobre a reforma tributária e sua regulamentação. Uma delas – que emergiu ainda em 2023 – refere-se a estender a isenção do Imposto de Importação de encomendas internacionais entre pessoas físicas às compras internacionais de mercadorias em plataformas de comércio eletrônico.
Com a instituição do Programa Remessa Conforme, em junho de 2023, permitiu-se que essa isenção fosse também aplicável às compras internacionais realizadas por meio de empresas de plataformas de comércio eletrônico que voluntariamente tivessem aderido ao programa.
Desde a sua instituição, porém, o Programa Remessa Conforme foi alvo de questionamentos, principalmente do setor varejista brasileiro. Além disso, o programa também foi inserido em discussões mais amplas sobre a busca por fontes de arrecadação.
A polêmica agora ganhou um novo capítulo. Isso ocorre porque, a partir de 1º de agosto, as encomendas internacionais até US$ 50 realizadas por pessoas físicas em plataformas de e-commerce deixarão de contar com a isenção do Imposto de Importação no âmbito do Programa Remessa Conforme.
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho, a Lei 14.902/24 – resultado da conversão do Projeto de Lei 914/24 – traz importantes alterações ao Decreto-lei 1.804/80, que disciplina o Regime de Tributação Simplificada (RTS) nas remessas postais e encomendas internacionais. A mesma lei instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover).
Pelas novas regras, foram criadas faixas de tributação do Imposto de Importação para a importação de bens por remessa postal ou encomenda internacional. As alterações incluem:
- aplicação da alíquota de imposto de importação de 20% às remessas internacionais de até US$ 50;
- possibilidade de dedução de US$ 20 em relação ao valor resultante da incidência da alíquota de 60% às remessas internacionais entre US$ 50 e US$ 3 mil; e
- revogação da previsão que possibilitava ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do Imposto de Importação nas remessas internacionais limitadas a US$ 100.
Na mesma data da publicação da Lei 14.902/24, foram publicadas duas normas complementares: a Medida Provisória 1.236/24 e a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24.
A Medida Provisória 1.236/24 traz alterações adicionais ao Decreto-Lei 1.804/1980 para dispor sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Importação a medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. Também estabelece a possibilidade de aplicação de alíquotas distintas (observadas as alíquotas mínimas de 20% de 60%) em função do método de importação dos produtos, seja por via postal ou devido à adesão ou não a programa de conformidade – no caso, o Programa Remessa Conforme.
Além disso, a medida provisória determina que as remessas de até US$ 50, cujas declarações de importação sejam registradas até 31 de julho de 2024, seguirão isentas do pagamento do Imposto de Importação. A aplicação da alíquota de 20% sobre essas remessas internacionais de bens incidirá a partir do dia 1º de agosto .
Já a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24 regulamentou as alterações promovidas pela Lei 14.902/24 e pela Medida Provisória 1.236/24 – com a consequente alteração da Portaria 156/99, que atualmente disciplina o Regime de Tributação Simplificada.
De acordo com a nova regulamentação, ficou estabelecido que apenas as remessas internacionais de bens adquiridos por meio de plataformas de comércio eletrônico aderentes ao Programa Remessa Conforme estão sujeitas à alíquota de 20% nas encomendas até US$ 50 e à previsão de dedução do valor de US$ 20 – no caso de aplicação da alíquota de 60%.
Dessa forma, fica claro que a regra geral para remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor até US$ 3 mil no âmbito do RTS é aplicar a alíquota de 60% do Imposto de Importação, sem possibilidade de qualquer dedução.
Em coletiva de imprensa, a Receita Federal mencionou que a definição do prazo para a entrada em vigor dessas mudanças na tributação (1º de agosto) levou em conta o período de adequação dos sistemas da Receita Federal e das plataformas participantes do Programa Conforme às novas regras.
Ainda segundo a Receita Federal, as alterações deixam claro que o Programa Remessa Conforme segue em vigor – programa exaltado pela Receita como o responsável por conferir fluidez ao comércio exterior e segurança à cadeia logística, bem como oferecer transparência ao consumidor.
A íntegra da coletiva de imprensa e a apresentação da Receita Federal sobre o tema podem ser conferidas neste link.
É importante mencionar que as novas regras tratam apenas do Imposto de Importação. Isso significa que as remessas postais ou encomendas aéreas internacionais permanecem sujeitas ao ICMS de 17%, como estabelece o Convênio ICMS 81/23. Com as alterações, porém, o imposto estadual passará a incidir sobre uma base de cálculo acrescida do Imposto de Importação, inclusive nas encomendas até US$ 50.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
No terceiro episódio da série, os sócios Thomaz Kastrup e Eliane Carvalho conversam com Diego Faleck, Sócio fundador do Faleck & Associados, e Debora Fernandes, advogada de Contencioso, sobre a preocupação no equilíbrio de todos os atores envolvidos num cenário de crise climática, como o ocorrido no Rio Grande do Sul. Entre os temas debatidos, estão a criação de um programa de indenização para recomposição de danos materiais, a experiência em eventos climáticos anteriores e a cooperação entre o público e o privado no contexto da crise. Acompanhe!
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- Categoria: Gerenciamento de Crises
O litígio climático, termo usado para promover esforços de mitigação da mudança climática de instituições públicas, como governos e empresas, tem crescido e se tornado mais frequente no país. No segundo episódio da série, Carolina Mascarenhas, Cássio Amaral e Eliane Carvalho debatem com Diego Faleck, Sócio fundador do Faleck & Associados, a visão do mercado securitário sobre o tema, como o setor é afetado por contextos climáticos extremos, o benefício das técnicas de solução de conflitos e o papel da arbitragem em sinistros de grande complexidade. Confira!
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- Categoria: Gerenciamento de Crises
Dando início a nossa série sobre Gerenciamento de Crises e o setor de Seguros, os sócios Eliane Carvalho, Cassio Amaral e Thomaz Kastrup conversam com Diego Faleck, sócio fundador do Faleck & Associados, sobre os eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul. Entre os tópicos debatidos, estão a capilaridade de seguros no Brasil, os mecanismos alternativos e de securitização usados em eventos climáticos internacionais, e muito mais. Acompanhe!
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- Categoria: Tributário
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 27 de junho, aprovou o Projeto de Lei 3.766/24, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro.
O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032.
O texto aprovado pela Alerj prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
- aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e
- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota.
O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal.
Foi aprovada a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica.
O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS é extensivo à prestação de serviço de transporte do gás natural.
O pagamento do ICMS será dispensado:
- quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou
- quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito.
Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis.
Alternativamente, esse investimento poderá ser feito em:
- projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;
- estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou
- estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O projeto de lei aprovado seguirá para a sanção do governador.
O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 25 de junho, o edital de Consulta Pública 101/24 sobre proposta de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). A resolução consolida e aprimora as normas sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) – popularmente conhecidas como “financeiras”.
O edital de consulta pública faz parte do esforço de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 12.002/24. Atualmente, as normas referentes a SCFI estão dispersas na regulamentação editada pelo CMN, assim como em diversos atos normativos.
Essas normas vêm desde a Portaria 309/59, do Ministério da Fazenda, editada em momento em que o mercado financeiro brasileiro era muito diferente, tanto do ponto de vista econômico como em termos de sua institucionalidade. A norma de 1959 precede a legislação referente às instituições financeiras e ao mercado de capitais.
A proposta de resolução do CMN busca unificar as normas existentes em um único ato normativo, com o objetivo de oferecer segurança jurídica e competitividade às instituições desse segmento.
Constam originalmente da Portaria 309/59 a previsão da existência de:
- sociedades de crédito e financiamento, voltadas a atuar no mercado de crédito;
- sociedades de investimento, cuja atuação se dava no mercado de capitais, mas que perderam seu fundamento jurídico desde a entrada em vigor do art. 46, inciso I, da Lei 14.754/23; e
- sociedades mistas.
Essa divisão não é mantida na regulamentação proposta.
A resolução prevê que as SCFI devem ser constituídas como sociedades anônimas e têm por objeto social:
- conceder empréstimos e financiamentos;
- adquirir, ceder, refinanciar e administrar direitos creditórios; e
- prestar garantias.
Trata-se de atividades praticadas pelas SCFI atualmente. Além disso, essas instituições devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 7 milhões, se forem sediadas em São Paulo ou no Rio de Janeiro, e de R$ 4,9 milhões, se sediadas em outras localidades do país.
Em relação a seu funding, as SCFI poderiam contar com seus recursos próprios, assim como com recursos provenientes da emissão de:
- certificados de depósitos bancários (CDB);
- letras de crédito do agronegócio (LCA);
- letras imobiliárias garantidas (LIG);
- letras financeiras;
- letras de câmbio;
- cédulas de crédito imobiliário;
- certificados de cédulas de crédito bancário (3CB);
- recibos de depósitos bancários (RDB);
- depósitos interfinanceiros (DI);
- depósitos a prazo com garantia especial; e
- repasses, empréstimos e financiamentos originários de instituições financeiras nacionais e estrangeiras, entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento e fundos oficiais.
Em outro aspecto, a resolução proposta abre também às SCFI atividades diversas, exercidas por instituições financeiras e de pagamentos. Entre essas atividades, estão:
- compra e venda de títulos e valores mobiliários;
- operação em mercados de balcão não organizado;
- administração de carteiras de valores mobiliários;
- emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago;
- atuação como iniciadora de transação de pagamento;
- realização de análise e cobrança de direitos creditórios para terceiros;
- atuação como agente fiduciário; e
- atuação como representante de seguros na distribuição de seguro.
Dessa forma, com a atualização, pretende-se que as SCFI tenham uma regulamentação que acompanha aquela aplicável às instituições de segmentos que desempenham atividades concorrentes ou similares, além de apoiar o trânsito de suas atividades entre os segmentos em que atuam.
O objetivo da autoridade é atualizar as regras das SCFI para torná-las compatíveis com o atual arcabouço regulatório e com as práticas atualmente adotadas, harmonizando a regulamentação dessas instituições à de atividades de outros segmentos do sistema financeiro.
Indivíduos e organizações da sociedade civil interessados em contribuir com a consulta pública poderão fazê-lo até 31 de agosto, por meio da seção de “Consultas Ativas” no site do BCB – onde também se encontra o edital da consulta pública – ou pelo e-mail
- Categoria: Life sciences e saúde
O Ministério da Saúde (MS) publicou, em 21 de junho, as portarias MS 4.472/24 e MS 4.473/24, que regulamentam o programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e o Programa de Desenvolvimento da Inovação Local (PDIL), respectivamente.
As novas regulações são resultado das consultas públicas MS 53/23 e MS 54/23, que receberam contribuições entre dezembro de 2023 e março de 2024.
De acordo com o anúncio feito pelo MS durante a reunião do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) em 18 de junho, as entidades interessadas terão até o fim de setembro para submeterem propostas de projetos no âmbito do programa para PDPs e do Programa de Desenvolvimento da Inovação Local (DIL), por meio de formulário que estará disponível no site do MS.
As áreas que serão analisadas com prioridade incluem:
- preparação para emergências sanitárias (como dengue);
- produtos com risco de desabastecimento;
- saúde digital; e
- contribuições ao Programa Mais Acesso a Especialistas e ao Programa Nacional de Redução de Filas (como oncologia, cardiologia, ortopedia e oftalmologia).
Principais aspectos do novo regulamento de PDP
De acordo com a Portaria MS 4.472/24, as PDPs envolverão a cooperação entre instituição(ões) pública(s) IP(s) e/ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação ICT(s) e entidade(s) privada(s) para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação produtiva e tecnológica, visando a produção local de tecnologias e produtos estratégicos para atender a demandas do Sistema Único de Saúde (SUS).
São elegíveis para projetos de PDP as soluções produtivas e tecnológicas para o SUS listadas na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde e que atendam aos seguintes requisitos:
- registro sanitário ou perspectiva de submissão em até 36 meses – a partir da data de submissão da proposta de projeto;
- ausência de restrição de patente que impacte o arranjo proposto ou perda da restrição em até 36 meses a partir da data de submissão da proposta de projeto;
- aquisição centralizada ou passível de centralização ou aquisição por meio de programas, medidas, iniciativas e ações específicas coordenadas pelo MS, no âmbito do Ceis; e
- elevada dependência de importações ou previsão de descontinuação do produto.
São elegíveis para participar de PDPs as IPs ou ICTs e as entidades privadas desenvolvedoras, detentoras, transferidoras ou receptoras da tecnologia (EPs).
A entidade privada nacional poderá, simultaneamente, atuar como receptora e transferidora da tecnologia em um mesmo projeto de PDP, desde que a produção ocorra localmente.
De acordo com a Portaria MS 4.472/24, as fases da PDP serão as seguintes:
- Proposta de projeto de PDP. Submissão dos projetos, análise pelo MS, pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD) do Ceis, com a publicização do resultado e assinatura dos termos de compromisso para projetos aprovados.
- Projeto de PDP. Preparação para a transferência tecnológica entre os parceiros, incluindo a realização de treinamentos e conclusão do desenvolvimento do produto para a absorção do conhecimento científico e tecnológico envolvido na parceria. Essa fase tem início com a publicação do extrato do termo de compromisso no Diário Oficial da União (DOU) pelo MS e finaliza com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto.
- Transferência e absorção de tecnologia, produção inicial e aquisição pelo MS. Etapa de transferência tecnológica, produção nacional, aquisição do produto ou serviço pelo MS, fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública/ICT. Essa fase tem início com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto pelo Ministério da Saúde e finaliza após o prazo aprovado pelas instâncias colegiadas para internalização da tecnologia.
- Verificação da internalização da tecnologia. Comprovação do domínio da tecnologia/plataforma estratégica. Essa fase tem início imediatamente após o encerramento da fase III e finaliza com a publicação no DOU do extrato do termo de deliberação de internalização da tecnologia.
Em relação ao processo de avaliação e classificação das propostas de projetos de PDP, destacam-se os seguintes critérios:
- menor prazo para internalização da tecnologia e produção pela IP/ICT;
- histórico de internalização de produtos objeto de PDP ao portfólio da IP/ICT;
- previsão de investimento público para execução da PDP, assim como investimentos pela EP;
- disponibilidade das plataformas tecnológicas, produtivas certificadas e compatíveis com o projeto proposto e atividades executadas;
- menor proposta de preço global, considerando preço inicial, representatividade da escala decrescente dos valores e viabilidade do projeto;
- apresentação de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS que impliquem transferência de tecnologia, com sinergia para tecnologias futuras;
- menor prazo para produção com insumo farmacêutico ativo (IFA), componente tecnológico crítico (CTC) ou dispositivo tecnológico (DT) nacional;
- alinhamento ao Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas (PPDN) ou Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados (PPVACSH).
- grau de verticalização de etapas produtivas do(s) IFA, CTC ou DT associado(s) à forma farmacêutica para o parque fabril nacional.
Principais aspectos do regulamento de PDIL
A Portaria MS 4.473/24 estabelece que são elegíveis ao PDIL as soluções que constem na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde e promovam a produção e o desenvolvimento tecnológico, territorial e a inovação local.
Os projetos também devem promover ações de capacitação para ICTs, produtores públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, startups e empresas públicas, além de contribuir para a transformação digital e ecológica e para a sustentabilidade do Ceis.
Considera-se inovação local a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que agregue novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, capaz de resultar em melhorias e em ganho efetivo de qualidade ou desempenho para produção no Brasil.
De acordo com a nova regra, o PDIL poderá ser implementado com fomento de projetos de inovação local, por meio de convênios, termos de execução descentralizada (TED), encomendas tecnológicas (termo que não foi definido na norma), contratos públicos para solução inovadora, acordos de compensação tecnológica e outros instrumentos correlatos.
Os seguintes critérios serão considerados para avaliação do mérito de propostas de projeto de PDIL:
- adequação do cronograma de execução das etapas do projeto e plano detalhado de aplicação dos recursos;
- capacidade tecnológica e produtiva da proponente e dos parceiros para execução da proposta de projeto, considerando as capacitações existentes e os investimentos previstos pelos parceiros;
- disponibilidade de recursos humanos qualificados para a execução do projeto, considerando as capacitações existentes e os investimentos previstos pelos parceiros;
- caráter inovador, benefício clínico ou benefício para o sistema de saúde;
- relevância das contrapartidas para o SUS;
- previsão de outras fontes de recursos para viabilizar o projeto; e
- razoabilidade técnica-econômica do plano detalhado de aplicação.
A nova norma autoriza o MS a contratar o fornecimento de tecnologias ou produtos resultantes do PDIL durante o período de até dez anos – contados da finalização da solução. Para isso, devem ser cumpridas as etapas e exigências relativas:
- ao processo de desenvolvimento da tecnologia;
- à regularização da solução nas autoridades competentes;
- à capacidade de produção local da tecnologia ou produto para o SUS; e
- à incorporação no SUS.
Impactos para PDPs e alianças estratégicas vigentes
De acordo com as novas portarias, deverão ser adequadas ao modelo de PDP as parcerias de desenvolvimento tecnológico e os acordos de transferência de tecnologia celebrados até 31 de dezembro de 2022 ou que tenham instrumento de aquisição do produto atualmente em vigor.
Esses acordos e parcerias devem ser informados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS) até 22 de agosto de 2024.
Da mesma forma, até junho de 2025, podem ser adequadas ao modelo do PDIL as alianças estratégicas em vigor para o desenvolvimento local de soluções inovadoras que tenham como objetivo fornecer produtos ao SUS.
Vale lembrar que passados poucos dias do anúncio da nova estratégia para Ceis pelo governo em outubro passado, o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou que o MS suspendesse novas PDPs até que fossem adotadas medidas para avaliar transferências tecnológicas e critérios objetivos para seleção de parceiros privados (processo TC 034.653/2018-0) – confira nossa análise completa aqui. A Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs pedido de reexame sobre a decisão.
Em 15 de abril de 2024, a SECTICS/MS apresentou esclarecimentos parciais sobre as medidas tomadas pelo MS para atender àsdeterminações do TCU. Especificamente informou que:
- o tema foi colocado em consulta pública, para ampliar a discussão, embasar decisões, promover diálogo e legitimar a transparência e a participação social com o objetivo de obter informações, opiniões e críticas sobre programa de PDPs;
- a atualização dos regimentos internos da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD) seria feita após a publicação da nova portaria do programa;
- os pontos de mérito alvos das determinações do TCU teriam sido abordados na minuta da portaria objeto da consulta pública; e
- todas as instituições públicas foram comunicadas, por meio de ofício via e-mail, sobre a necessidade de realização de um processo seletivo ou de pré-qualificação do parceiro privado ou justificativa adequada em caso de inviabilidade.
Além disso, o MS requereu que o prazo de 180 dias para a verificação de conformidade com os princípios de direito público entre os critérios para aprovação de PDPs – em particular os de publicidade, legalidade e moralidade – passe a contar a partir da publicação do novo regulamento – confira nossa análise sobre o tema aqui.
O processo TC 034.653/2018-0 havia sido incluído na pauta do plenário do dia 17 abril, mas foi retirado de pauta em seguida, sem justificativa. Até o momento, não foram divulgados outros andamentos.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Tributário
A Receita Federal publicou, em 17 de junho, a Instrução Normativa RFB 2.198/24 (IN RFB 2.198/24), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A Dirbi deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Deverão apresentar a Dirbi as seguintes entidades que usufruem de incentivos fiscais:
- pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
- consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
No caso de sociedades em conta de participação (SCP), a Dirbi deverá ser apresentada pelo sócio ostensivo.
Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à Dirbi está no anexo da instrução normativa e compreende os seguintes programas e regimes:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
- Óleo bunker;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
- Carnes (bovina, ovina e caprina);
- Carnes (suína e avícola);
- Café;
- Laranja;
- Soja; e
- Produtos agropecuários em geral.
A declaração deve ser elaborada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e transmitida por formulário disponível no e-CAC.
A apresentação será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Os incentivos fruídos de janeiro a maio de 2024 também deverão ser apresentados via Dirbi. O prazo para apresentação da declaração, neste caso, é até 20 de julho.
A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Caso o contribuinte omita ou apresente valor inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor incorreto. A multa não será aplicada quando a incorreção no valor declarado decorrer de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
A IN RFB 2.198/24 entrará em vigor em 1º de julho.
Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, os sócios Maria Fernanda Soares, Vinicius Pereira e Gisela Mation discutem sobre a resolução de disputas no setor de gás natural. Entre os tópicos debatidos, estão os detalhes e peculiaridades da indústria, o estabelecimento de um sistema de disputas em contrato adequado às partes, o que é o árbitro de emergência e a principal diferença com uma medida cautelar e muito mais. Acompanhe!
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- Categoria: Contencioso
Os contratos de adesão servem de base para as relações comerciais massificadas há muito tempo. No entanto, o surgimento dos contratos inteligentes (ou smart contracts) está transformando esse cenário empresarial. Este artigo explora as oportunidades e os desafios que as empresas enfrentam ao adotar essas duas formas de contrato.
Analisaremos como os contratos inteligentes podem promover eficiência, transparência e automação, ao mesmo tempo que apresentam desafios em termos de segurança, conformidade e interoperabilidade.
Ao compreender as nuances e implicações dessas duas abordagens contratuais, as empresas podem tomar decisões fundamentadas sobre como melhor satisfazer suas necessidades comerciais em mercados em constante evolução.
Vamos começar esclarecendo o que são contratos de adesão e contratos inteligentes.
Contratos de adesão
Nos contratos com a natureza de adesão, um contratante manifesta seu consentimento sobre um bloco de estipulações do negócio jurídico feito pelo outro contratante, sem a possibilidade de modificar cada estipulação individualmente.[1]
Esses contratos são uniformes e predefinidos. Apresentam uma oferta previamente estabelecida, uma proposta permanente e generalizada, além da preponderância econômica de uma das partes contratantes. Demonstram escassa ou nenhuma flexibilidade, já que as cláusulas são fixas e a parte aderente pode apenas aceitá-las ou rejeitá-las.
Os artigos 113, inciso IV, 423 e 424 do Código Civil e 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem regramento geral para esses contratos. Esses dispositivos estabelecem a interpretação de cláusulas em favor do aderente, proíbem a renúncia antecipada a direitos e asseguram aos juízes o controle de validade de negócios jurídicos processuais inseridos em contratos de adesão.
Entre as estipulações em legislação especial, destaca-se o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com esse artigo, o contrato de adesão em relações de consumo se configura quando cláusulas são aprovadas pela autoridade competente ou impostas pelo fornecedor de bens ou serviços, sem que os consumidores possam modificar seu conteúdo.
Se por um lado, os contratos de adesão proporcionam agilidade às trocas nas relações de consumo, por outro, excluem o consumidor da possibilidade de negociar condições e cláusulas.
O contrato de adesão apresenta diversas vantagens do ponto de vista comercial, pois garante a adoção de cláusulas específicas e oferece maior segurança e redução de despesas. Entre as vantagens dos contratos de adesão, destacam-se:
- agilidade na contratação, permitindo ao consumidor obter bens e serviços em menor prazo;
- uniformização do atendimento, o que facilita a organização e a rapidez na resposta ao consumidor;
- simplificação da gestão dos contratos pelo fornecedor, com consequente economia de custos;
- melhor controle para o fornecedor dos riscos contratuais, incluindo o planejamento de fundo de contingências;
- facilidade de verificar as condições da empresa fornecedora nos procedimentos de auditoria, simplificando o processo de obtenção de financiamento.[2]
Atualmente, os contratos de adesão são amplamente utilizados devido à larga escala do mercado consumidor. Eles podem ser facilmente ajustados para diversos setores, como planos de saúde, seguros, transporte, licenciamento de software, serviços de viagem e hospedagem, serviços bancários, compras coletivas de produtos e serviços on-line e prestação de serviços por meio de aplicativos para celulares, entre outros.
Esses contratos são conhecidos por vários nomes, como termos de uso, regulamento, licença de uso, formulário, proposta ou manual de uso.[3]
Contratos inteligentes
Os contratos inteligentes compartilham algumas características dos contratos de adesão, mas seu escopo é muito mais amplo. Eles servem para automatizar não somente a celebração do contrato, mas também sua própria execução.
Essa nova modalidade contratual propõe tanto a aceitação virtual e automatizada de condições predefinidas, como emprega softwares, algoritmos e inteligência artificial para executar e viabilizar o cumprimento de ordens predeterminadas.
São, portanto, automáticos e autoexecutórios. Adotam um protocolo de transação baseado em tecnologia para diminuir a necessidade de intermediários e o risco de fraudes, além de reduzir os custos envolvidos na transação.[4]
Essa modalidade contratual decorre do avanço tecnológico, que, ao mesmo tempo em que gera múltiplos benefícios e conveniência, apresenta desafios jurídicos, como a necessidade de proteger dados e enquadrar juridicamente as criptomoedas e a internet das coisas.
Da mesma maneira, as interações contratuais entre empresas e consumidores enfrentam novos desafios gerados pelo desenvolvimento tecnológico, o que abre espaço para a utilização de contratos inteligentes.
De acordo com relatórios e análises de mercado, o uso de contratos inteligentes tem aumentado em setores como finanças, cadeia de suprimentos, logística, imóveis e até mesmo em aplicações governamentais.[5]
Empresas e organizações estão explorando ativamente o potencial dos contratos inteligentes para automatizar processos, reduzir custos e aumentar a eficiência.[6]
O mercado global de contratos inteligentes foi avaliado em US$ 315,1 milhões em 2023 e espera-se que atinja US$ 1,4 bilhão até 2030, com uma taxa de crescimento anual composta (CAGR) de 24,2% de 2024 a 2030.[7]
Embora se trate de tema em constante evolução, atualmente os contratos inteligentes são elaborados de forma a traduzir comportamentos humanos em códigos de programação. Esses códigos controlam a própria execução da prestação obrigacional, o que reduz a discricionariedade humana no cumprimento das obrigações do contrato.
A automação contida nessa modalidade de contrato pode contribuir muito para mitigar o risco de inadimplemento contratual, já que não apenas age para evitar o descumprimento, como deflagra automaticamente os remédios contratuais e legais na hipótese de inexecução da obrigação.[8]
Para garantir a execução dos contratos inteligentes, é necessário utilizar a tecnologia blockchain. As informações registradas no blockchain são verificadas e armazenadas em diversas fontes. Após registradas, não podem ser alteradas devido à criptografia.[9]
Segurança jurídica
A segurança jurídica desses contratos pode ser constatada em pelo menos três de suas características:
- o uso do blockchain assegura que as informações sejam registradas de forma imutável, dispensando medidas de conservação do contrato, como o lançamento no Registro de Títulos e Documentos, além de impedir falsificações;
- redução de riscos de inadimplemento, já que os contratos inteligentes se autoexecutam e deflagram remédios em caso de descumprimento; e
- dispensa de intervenção estatal ou de intermediação de instituições financeiras, o que evita regulações complexas normalmente aplicáveis aos demais contratos.
Graças à maior segurança jurídica proporcionada por essa tecnologia inovadora, os contratantes conseguem reduzir custos que teriam com cartórios, advogados, seguros, fianças, garantias reais, tributos, tarifas bancárias, despesas processuais e multas, entre outros.
Como o protocolo contratual está traduzido num algoritmo e registrado digitalmente, a máquina pode ser programada para monitorar o cumprimento da obrigação e adotar medidas predefinidas.
Aplicação em diversos setores
A lógica é a mesma de uma vending machine em que a bebida só será entregue com o depósito do dinheiro na máquina. Nos contratos inteligentes, porém, existe potencial para que o monitoramento e a execução automatizada de obrigações se aplique também a transações de alta complexidade, como operações financeiras, o que já é uma realidade no caso das criptomoedas.[10]
Estudos apontam que esse tipo contratual poderá ser utilizado em diversos outros setores, como na contratação de seguros em que haja o pagamento do prêmio, na regulação e no recebimento de indenizações pela internet ou para reserva de hotéis, em que o próprio contrato controlará o envio ao hóspede de um código para acessar o local pelo período contratado.
Já no agronegócio, um contrato inteligente de exportação de grãos contendo cláusulas relacionadas ao nível de umidade máxima permitida poderá verificar, por meio de um equipamento conectado à internet, se a obrigação foi cumprida. Com isso, será possível liberar ou restringir automaticamente o embarque dos grãos com base nos dados registrados no blockchain.
Da mesma forma, no setor de energia e combustível, os contratos inteligentes podem automatizar a medição do gás nos pontos de entrega e recebimento, a emissão de documentos exigidos pelos órgãos de controle, além de regular a aplicação das taxas de câmbio acordadas em contrato, como indicado por um estudo que entrevistou gestores de grandes companhias do mercado de gás natural no Brasil em 2018.[11]
Os contratos inteligentes não buscam modificar a dinâmica contratual existente, que já vem sendo automatizada em larga escala. Seu diferencial é a capacidade de automatizar decisões com base no cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais. De acordo com a situação, o sistema executa automaticamente a próxima etapa do contrato assim que uma obrigação é identificada como cumprida ou aciona o remédio contratual cabível quando é constatado o descumprimento.
Esses contratos, no entanto, ainda não estão devidamente regulados. Não há legislação atualmente que discipline o uso desse tipo de tecnologia e os efeitos que sua utilização pode gerar. Além disso, alguns temas sobre a utilização desses tipos de contratos ainda precisam ser aprofundados.
Um exemplo é a definição das responsabilidades por eventual falha interpretativa e a definição sobre qual linguagem prevalece: a contratual escrita ou a utilizada para programação. Isso se torna especialmente relevante em negociações nas quais equipes técnicas tenham se dedicado largamente à programação do contrato inteligente.
O uso de linguagem de programação levanta, ainda, dúvidas sobre o pleno entendimento dos termos contratuais e sobre a declaração de vontade daí decorrente, em especial se uma das partes estiver em posição de vulnerabilidade.
Campos distintos para cada modalidade
A exemplo do propósito original dos contratos de adesão, os contratos inteligentes também buscam inovar a relação com o consumidor e propiciar um ambiente mais previsível e seguro para a realização de negócios.
Embora no futuro eles possam vir a preponderar – em boa medida, por exemplo, por meio da automação de contratos de adesão –, atualmente essas duas modalidades contratuais têm campos de atuação distintos.
Enquanto os contratos de adesão podem ser utilizados mais largamente, já que são aplicáveis às relações comerciais massificadas, cada vez mais recorrentes, os contratos inteligentes despontam como alternativa para relações contratuais complexas. Casos em que se justifique investir em solução jurídica sofisticada capaz de reduzir riscos de inadimplemento e, assim, oferecer aos contratantes maior previsibilidade de que o contrato será executado tal como contratado.
[1] ROSA, Josimar Santos. Contrato de adesão. São Paulo: Atlas, 1994.
[2] ZANETTI, Andrea Cristina; TARTUCE, Fernanda. A interpretação das cláusulas do contrato de adesão pelos princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 25, n. 106, p. 381-409. jul./ago. 2016.
[3] Ibidem.
[4] NAJJARIAN, Ilene Patrícia de Noronha; MAMED, Kaue. Os smart contracts como originadores de criptoativos. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 23, n. 89, p. 97-116. jul./set. 2020.
[5] ROCHA, Matheus. Contratos inteligentes: o que são e quais suas vantagens?, 2024.
[6] JOELSONS, Marcela. Smart contracts nas relações de consumo. Corejur, 2024.
[7] VALUATES Reports. Global Smart Contracts Market Research Report 2024.
[8] JOELSONS, Marcela. Smart contracts nas relações de consumo. Corejur, 2024.
[9] SILVA, Rodrigo da Guia; PINTO, Melanie Dreyer Breitenbach. Contratos inteligentes (smart contracts): esses estranhos (des)conhecidos. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, n. 5. out./dez. 2019.
[10] GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda; VIEIRA, Leandra Araujo. Os contratos inteligentes sob a perspectiva da análise econômica do direito: da eficiência ao menor custo de transação. Revista de Análise Econômica do Direito, São Paulo, n. 6. jul./dez. 2023.
[11] FACHINI, Tiago. Smart contracts: o que é, como funciona e aspectos legais. Projuris. 2023.
- Categoria: Institucional
O debate sobre a equidade de gênero em cargos de liderança tem crescido cada vez mais e se tornado crucial para a promoção da diversidade e inclusão em grandes organizações. Com intuito de debater o tema e compartilhar a trajetória de mulheres inspiradoras em suas áreas de atuação, compartilhamos o primeiro episódio da nossa série de videocasts #ElasConectam.
Neste episódio, nossos sócios Ana Karina Souza e Tito Andrade conversam com Rafaela Kireeff, Diretora Jurídica Latam e Canadá da Novartis, sobre sua trajetória até o cargo de diretora, as estratégias adotadas pela empresa para promoção da igualdade de gênero e da diversidade em cargos de liderança e muito mais. Acompanhe!
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