Machado Meyer
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Consulta pública sobre mudanças nas regras do novo mercado

Categoria: M&A e private equity

A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão abriu, em 3 de maio, consulta pública para propor alterações nas regras do Novo Mercado, segmento especial de listagem com o mais alto grau de governança corporativa da B3 e que conta com 193 companhias listadas.

A proposta é apresentada pela bolsa como uma “evolução” das regras aplicáveis ao segmento. Não se trata, portanto, de uma reforma estrutural como a ocorrida em 2017, que resultou na edição do regulamento em vigor desde 2 de janeiro de 2018.

O termo evolução se justifica já que as propostas de alteração foram baseadas em estudos de regulação comparada, no Código de Melhores Práticas de Governança do IBGC e nas recomendações de proxy advisors com atuação em múltiplas jurisdições, como a Institutional Shareholder Services (ISS).

Na fase de consulta pública, aberta até 2 de agosto deste ano, qualquer interessado pode participar. Basta enviar comentários e contribuições às propostas de alteração de determinadas regras do Novo Mercado para a superintendência de regulação de emissores. As contribuições serão divulgadas em sua integralidade pela B3.

Além da norma revisada, com as alterações em destaque, a bolsa formulou questões específicas sobre pontos sensíveis de determinados temas, para orientar aqueles que vierem a responder a consulta também sobre aspectos relevantes.

A B3 dividiu a consulta pública em três blocos, que englobam:

  • Bloco I, temas centrais da reforma;
  • Bloco II, temas acessórios da reforma; e
  • Bloco III, duas questões para o mercado, para que ele possa se manifestar antes que se faça uma proposta de redação para o regulamento relativamente a essas duas questões.

No Bloco I, são propostas as seguintes alterações para os temas em destaque:

Selo do Novo Mercado “em revisão”. Nas situações em que um emissor está passando por uma situação atípica, a B3 apontou a necessidade de comunicar essa situação ao mercado investidor. Propõe-se, assim, que o comunicado seja feito por meio de novo selo com a indicação “em revisão”. A B3 pergunta ainda se deveria ser excluída ou acrescentada outra hipótese não prevista na consulta pública para que uma empresa receba o selo “em revisão”. Entre as situações que implicam a atribuição do selo "em revisão", foram descritas:

  • divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras;
  • atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras;
  • relatório dos auditores independentes com opinião modificada;
  • solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras;
  • incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de sete dias úteis,
  • desastre ambiental; e
  • divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia (sem plano de ação) ou existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos.

A consulta apresenta os critérios temporais para imposição e retirada do selo “em revisão” e ressalta que a apresentação de plano de sucessão ou plano de ação que implique a retirada do selo não reflete juízo de valor da B3 sobre o plano ou os substitutos.

Composição do conselho de administração. Propõe-se que o conselheiro de companhias do Novo Mercado possa se dedicar a, no máximo, cinco conselhos de administração de companhias abertas, para garantir a disponibilidade de tempo adequado.

Caso o conselheiro seja o presidente do órgão, o cargo será computado como se ele ocupasse dois conselhos para cálculo do limite de cinco conselhos. Se o conselheiro for diretor estatutário, o limite é reduzido para dois conselhos. Caso seja o diretor presidente ou o principal executivo da companhia, a atuação fica limitada a um único conselho.

A bolsa esclarece que a proposta de restrição considera apenas conselhos de companhias abertas. Pergunta-se aos participantes se o cargo de conselheiro em companhia fechada não deveria ser igualmente considerado entre os cargos incluídos no limite de cinco, devido ao tempo dedicado às funções.

Ainda sobre a composição do conselho, propõe-se limitar os mandatos consecutivos para conselheiros independentes a dez anos, com o prazo de dois anos de desincompatibilização. Após dez anos consecutivos, o conselheiro pode permanecer no órgão, mas sem se qualificar como conselheiro independente.

Por fim, propõe-se alterar o mínimo de conselheiros independentes para dois membros ou 30%, o que for maior. Assim, companhias com até seis membros no conselho deverão ter pelo menos dois membros independentes. A partir de sete membros, o conselho passa a contar com três membros independentes e assim sucessivamente, de acordo com a regra de arredondamento do regulamento.

Confiabilidade das demonstrações financeiras. Sobre as demonstrações financeiras das companhias listadas no segmento, propõe-se que, no relatório anual da administração, o diretor presidente (ou principal executivo da companhia) e o diretor financeiro prestem declarações da efetividade dos controles internos da companhia.

Além das declarações, a bolsa entende ser pertinente que uma empresa de auditoria independente realize a asseguração da avaliação feita pela administração da companhia sobre os mecanismos de controles internos. O relatório deverá ser emitido no mesmo momento das demonstrações financeiras.

A bolsa pergunta aos participantes se outros administradores deveriam prestar as mesmas declarações e qual seria o escopo da asseguração, com a possível necessidade de se editar normas de auditoria para esse fim.

Inabilitação e multas no regime sancionador. Na conclusão de um processo sancionador que busque impor penalidade decorrente do descumprimento de regra de fiscalização e controle do regulamento, propõe-se a possibilidade de aplicar pena de inabilitação, em casos graves, pelo prazo máximo de dez anos, para o exercício de cargo de administrador, membro do comitê de auditoria e membro do conselho fiscal de companhia listada no segmento. Sobre a proposta de alteração, a bolsa pergunta se há necessidade de limitar os administradores potencialmente sujeitos a essa penalidade.

Além da pena de inabilitação, propõe-se que as atuais faixas para imposição de multa sejam substituídas por tetos (multa máxima por categoria de infração). Com isso, na dosimetria, a pena-base seria fixada na metade da pena máxima, com subsequente aplicação de atenuantes e agravantes. Desse modo, as multas passíveis de aplicação se tornam mais previsíveis. A bolsa elaborou uma questão sobre a conveniência de adotar algum outro critério de limitação em relação à aplicação de penalidades pecuniárias.

Flexibilização da câmara de arbitragem. Propõe-se que, alternativamente à eleição da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) na cláusula compromissória estatutária, as companhias listadas possam eleger outras câmaras de arbitragem, desde que credenciadas pela CAM.

No Bloco II, as principais alterações propostas para os temas em destaque são:

Comitê de auditoria. Propõe-se que o comitê de auditoria seja sempre estatutário e informe as atividades desenvolvidas ao conselho de administração, independentemente de se enquadrar na Resolução CVM 23. Também se prevê expressamente que seus membros aceitem os termos e condições do regulamento do Novo Mercado.

Propõe-se ainda que sejam lavradas as atas de todas as reuniões do comitê. A realização de agendas trimestrais entre o comitê de auditoria e o auditor independente também faz parte da proposta de aprimoramento do regulamento.

Por fim, a atribuição de avaliação e monitoramento das exposições de risco da companhia pode ser do comitê de auditoria estatutário ou de outro comitê estatutário criado para essa finalidade específica. O comitê específico deverá contar com ao menos um conselheiro independente da companhia, regimento interno próprio e membros independentes.

Canal de denúncia. Propõe-se a existência de um único canal de denúncias, desde que seja realizada triagem das denúncias para posterior encaminhamento ao órgão competente, de acordo com o código de conduta, políticas, legislação e regulamentação aplicáveis à companhia ou em matérias de competência do comitê de auditoria.

Ainda sobre o canal de denúncia, a proposta contempla a possibilidade de o denunciante revelar sua identidade, caso queira, mantendo-se o anonimato como regra geral. Por fim, propõe-se divulgar, no formulário de referência da companhia, o número de denúncias recebidas por ano, separadas por natureza, assim como as sanções aplicadas.

Mudança do prazo para entrada em vigor de alterações. Na hipótese em que a B3 informa modificações no regulamento aos emissores listados no segmento, as modificações devem ser informadas com 30 dias de antecedência. Entretanto, há modificações que não representam impacto relevante sobre os emissores. Nesses casos, a B3 propõe que as alterações entrem em vigor imediatamente, sem a antecedência mínima de 30 dias entre o aviso e o início da vigência.

Prorrogação de prazo para defesa e recurso. Nas situações de defesa administrativa ou imposição de recurso no âmbito de processos administrativos sancionadores iniciados pela B3, foi proposta a possibilidade de o diretor de regulação de emissores prorrogar os prazos de defesa e/ou recurso.

Adaptações normativas. Como resultado das alterações legislativas ocorridas desde a última revisão do regulamento, a B3 propõe que determinadas regras sejam alteradas para que se adequem às alterações legislativas (ou as esclareçam), entre elas:

  • manutenção da quantidade mínima de ações em circulação em 15% pelo emissor, desde que cumpridos requisitos mínimos relativos ao volume da oferta pública de distribuição e ao volume diário de negociação (ADTV) do ativo;
  • emprego da nova terminologia da Resolução CVM 160, que substituiu as ofertas de esforços restritos da revogada Deliberação CVM 476 pelas ofertas de rito automático com restrição de público-alvo;
  • incorporação de novos parâmetros criados pela Resolução CVM 168 para verificar a independência de conselheiros – como o fato de o conselheiro ter fundado a companhia e ter influência significativa sobre ela – entre os demais critérios de independência já previstos no regulamento; e
  • extensão da proibição de cumular os cargos de presidente do conselho de administração e de principal executivo também para companhias de pequeno porte[1] listadas no segmento do Novo Mercado.

O Bloco III apresenta, sem proposta de redação, questões para que os participantes da consulta avaliem a conveniência de inserir no regulamento do Novo Mercado obrigação para que os emissores:

  • prevejam em suas políticas de remuneração clawback rules e cláusula malus na remuneração de seus administradores; e
  • adotem política de integridade.

Em síntese, a cláusula de clawback permitiria que as companhias recuperassem remuneração variável paga a administradores com base em resultado apurado em balanços que foram representados ou que continham erros materiais.

Já a cláusula malus permitiria que as companhias reduzissem (de forma total ou parcial) a remuneração de um administrador por violação do código de conduta da companhia. Para tanto, seria necessário que parcela da remuneração variável fosse diferida.

Para as companhias já listadas ou ingressantes no segmento, foram propostas as seguintes regras, considerando, hipoteticamente, que o novo regulamento entra em vigor em 2025:

  • Declarações do CEO e do CFO sobre a efetividade de controles internos – exigível em 2028, no relatório da administração com data-base de 31 de dezembro de 2027, ou a partir do terceiro exercício subsequente à listagem (relatório relativo ao segundo exercício).
  • Relatório de asseguração do auditor independente sobre a avaliação da estrutura de controles internos feita pela administração – exigível em 2029, com data-base de 31 de dezembro de 2028, ou partir do quarto exercício subsequente à listagem (relatório relativo ao terceiro exercício).
  • Previsão de comitê de auditoria estatutário – até a assembleia geral ordinária (AGO) a ser realizada no exercício social subsequente à entrada em vigor do regulamento.
  • Regras de composição do conselho de administração – primeira eleição subsequente ao início de vigência do regulamento.
  • Disclosure de denúncias recebidas pelo canal de denúncias – a partir da atualização anual obrigatória do formulário de referência do ano subsequente ao início da vigência do regulamento.

Após a conclusão da fase de consulta pública, terá início, mediante nova convocação da B3, a fase de audiência restrita, para que as companhias listadas no segmento votem a proposta final do regulamento do Novo Mercado, com as alterações sugeridas.

O método de votação na etapa de audiência restrita levará em consideração as manifestações recebidas e avaliadas pela B3 na fase de consulta pública.

 


[1] Considera-se companhia de menor porte aquela que obtenha receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões

Visão inferior de prédio espelhado

Impacto do Tema 1.046 nas decisões do TST sobre os bancários

Categoria: Trabalhista

A aplicabilidade e soberania das convenções coletivas de trabalho foram examinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, por meio do Tema 1.046. Na decisão, reconheceu-se a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam restrições ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Os vereditos recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm refletido a postura do STF, com especial atenção sobre os direitos que seriam considerados absolutamente indisponíveis. No site oficial do TST, são publicadas frequentemente notícias relacionadas ao tema, incluindo uma recente decisão envolvendo a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria dos bancários.

Na decisão,[1] publicada em 10 de abril, o TST validou a aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários, que prevê a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras, na hipótese de decisão judicial que descaracterize o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º, da CLT.

O pronunciamento da Terceira Turma do TST foi unânime e destacou que a aplicabilidade da cláusula 11ª da CCT está em conformidade com o Tema 1.046 do STF.

Além disso, foi ressaltado que não há violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, como alegado pelo empregado em seu recurso, já que o próprio dispositivo prevê a exceção à irredutibilidade salarial em caso de previsão em convenção ou acordo coletivo.

Segundo o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não se trata de direito indisponível, pois “não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”.

Antes do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, o entendimento do TST estava consolidado na Súmula 109 do TST,[2] que previa expressamente a impossibilidade de compensação das verbas mencionadas, com base na impossibilidade de compensação de verbas com natureza jurídica distinta.

No entanto, a Quinta Turma do TST[3] também já se pronunciou nos mesmos termos da decisão mencionada acima. No caso, o relator, ministro Breno Medeiros, apontou que a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. Disse também que, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109 do TST, a previsão de compensação não tem relação com direito absolutamente indisponível e nem se trata de objeto ilícito – o que justificaria a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral do STF.

Portanto, após a decisão com repercussão geral proferida pelo STF, observa-se que os julgamentos da Justiça do Trabalho estão em contraposição ao entendimento sumulado antes pelo próprio TST na Súmula 109. Agora se prioriza o negociado sobre o legislado, como estabelecido no Tema 1.046.

Os precedentes do TST expressam a expectativa de que prevaleça o negociado sobre o legislado na Justiça do Trabalho. Isso se mostra extremamente relevante para a segurança jurídica das empresas na negociação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, além de uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral julgado pelo STF.

 


[1]Processo Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030. Acórdão publicado em 7 de dezembro de 2023 e reanalisado após embargos declaratórios, com nova publicação em 10 de abril de 2024.

[2]Súmula 109 do TST: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

[3]Processo RR-1000315-49.2020.5.02.0383

 

Reforma Tributária no setor de gás natural

Categoria: Tributário

No primeiro videocast produzido em nossa unidade do Rio de Janeiro, os sócios Maria Fernanda Soares e Diogo Teixeira discutem os impactos da Reforma Tributária no setor de gás natural. Entre os tópicos analisados, estão a fase atual da Reforma no processo legislativo, os principais desafios enfrentados pela indústria de gás natural devido ao sistema tributário vigente, as mudanças que surgirão com as alterações propostas pela reforma, o conceito e os impactos do regime monofásico na indústria, e os aspectos positivos e negativos para o setor após a implementação do novo sistema tributário. Confira!

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Visão superior da ponte estaiada em São Paulo

PPI 2024 de São Paulo: prazo para adesão vai até 28 de junho

Categoria: Tributário

Instituído em abril pela prefeitura de São Paulo por meio do Decreto 63.341/24 – que regulamentou a Lei 18.095/24 –, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 de débitos municipais (PPI 2024) está aberto a adesões até 28 de junho. Pelo mesmo decreto, a prefeitura estabeleceu alterações no regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O PPI 2024 tem como objetivo regularizar débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a serem ajuizados, relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

De acordo com o decreto, os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados apenas na data da formalização do pedido de ingresso.

O decreto prevê ainda a possibilidade de transferência de débitos tributários remanescentes de outros parcelamentos em curso para o PPI 2024, com a ressalva de que, nesses casos, os descontos do parcelamento original não serão aplicáveis.

Entre os pontos mais relevantes, destaca-se que os descontos aplicáveis ao aderir ao PPI 2024 variam de acordo com a modalidade de pagamento, conforme hipóteses abaixo:

  REDUÇÃO
Débitos tributários Juros de mora Multa Honorários advocatícios
(quando o débito não estiver ajuizado)
Pagamento em parcela única 95% 95% 75%
Pagamento em até 60 parcelas 65% 55% 50%
Pagamento de 61 a 120 parcelas 45% 35% 35%
  • Nos termos do art. 9º, I, “a”, “b” e “c”.
  Redução
Débitos não tributários Encargos moratórios Honorários advocatícios
(quando o débito não estiver ajuizado)
Pagamento em parcela única 95% 75%
Pagamento em até 60 parcelas 65% 50%
Pagamento de 61 a 120 parcelas 45% 35%
  • Nos termos do art. 9º, II, “a”, “b” e “c”.

Apesar da possibilidade de parcelamento, cada parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Os juros serão calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento. Em relação ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, a taxa será de 1%.

A adesão ao programa implica a desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.

A adesão ao PPI 2024 deverá ser efetuada mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado neste endereço eletrônico. A formalização da adesão será confirmada apenas quando o primeiro pagamento for efetuado.

O decreto alterou também o regulamento do ISS do município. Ficou definido que, em relação à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22[1] e 4.23[2] da Lei Complementar 116/03, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses realizados aos prestadores dos serviços de saúde.

Trata-se de um ponto importante, que aborda a discussão – bastante antiga – sobre a base de cálculo desses prestadores e da possibilidade de exclusão dos repasses da tributação efetuada.

Um ponto de dúvida é se essa alteração teria natureza declaratória (o que corroboraria a pretensão dos contribuintes com relação à tributação das operações efetuadas no passado) ou constitutiva (o que faria com que apenas a partir de agora esses prestadores de serviço pudessem realizar a tributação sobre a diferença dos valores cobrados e dos repasses efetuados).

O Decreto 63.341/24 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos. Já as alterações do regulamento do ISS para serviços de planos de saúde começaram a vigorar em 1º de maio.

 


[1] 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

[2] 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

BCB prevê regulamentação do mercado de criptoativos em fases

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) divulgou, no dia 20 de maio, seu planejamento interno sobre os próximos passos do processo de regulamentação do mercado de ativos virtuais e de prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs, na sigla em inglês).

A nota faz referência à Consulta Pública BCB 97/23 e à Lei 14.478/22, normas que têm como principal objetivo fornecer ao BCB subsídios para elaborar o arcabouço regulatório do mercado de ativos virtuais.

O principal objetivo do BCB ao dividir a regulamentação do setor em fases é entender como regular o setor de ativos virtuais, além de acompanhar as discussões sobre o tema em organismos internacionais e reguladores de outras jurisdições.

A ideia é evoluir na elaboração das normas que devem regulamentar as VASPs – especialmente em relação a aspectos do negócio e de autorização para funcionamento – e estabelecer requisitos mínimos para desempenhar atividades e adotar práticas adequadas para lidar com seus clientes.

Além disso, o BCB busca entender como devem ser estabelecidos os aspectos da regulamentação referentes às competências conflitantes entre reguladores, como a Comissão de Valores de Mobiliários.

Principais temas em discussão

A nota divulgada pelo BCB prevê que o processo de regulamentação dos ativos virtuais e das VASPs abrangerá três temas prioritários em 2024:

  • desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação e de autorização das VASPs, ainda no segundo semestre;
  • estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do BCB sobre pagamentos e mercado de câmbio;
  • desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BC, contabilidade, tarifas, suitability).

O BCB busca concluir suas propostas para a regulação do setor até o fim de 2024, aproveitando as colaborações obtidas por meio da Consulta Pública BCB 97/23, da nova consulta pública sobre as VASPs e da consolidação de seu entendimento sobre as stablecoins.

Com a edição da regulamentação do mercado de ativos virtuais, o BCB deve, entre outros, reforçar:

  • a proteção ao investidor de ativos virtuais por meio da edição de regras que exijam maior transparência sobre os benefícios e riscos associados ao investimento em ativos virtuais;
  • normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
  • o monitoramento de atividades suspeitas; e
  • a disciplina relacionada a aspectos prudenciais que os prestadores e outras instituições autorizadas desenvolvam.
Visão superior de três pessoas em um ambiente em obra. Eles estão usando capacetes, equipamentos de segurança e ao redor de uma mesa.

Quando termina a responsabilidade do construtor pela obra?

Categoria: Imobiliário

De acordo com a interpretação generalista do setor de construção civil, a responsabilidade do construtor se encerra após o prazo de cinco anos da entrega da obra, como disposto no artigo 618 do Código Civil,[1] que estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Para fazer valer esse direito, caso constate vício oculto (aqueles desconhecidos no momento do recebimento do imóvel) dentro dos cinco anos de garantia, a parte lesada tem o prazo decadencial de 180 dias para propor ação redibitória. A ação pode ser apresentada para desfazer o negócio ou rever seu preço com o empreiteiro, como dispõe o parágrafo único do artigo 618 do CC.

Ocorre que, em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a responsabilidade civil do empreiteiro não se esgota no prazo de cinco anos. Isso porque a parte lesada, mesmo encerrado o prazo, tem direito à indenização, desde que comprovada a culpa do empreiteiro.[2]

Em outras palavras, o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil (e largamente utilizado como amparo pelos construtores) apenas estabelece um período de garantia em que a culpa do empreiteiro será presumida,[3] ou seja, o empreiteiro será considerado culpado pelo vício oculto identificado até que se prove o contrário.

Nada impede, porém, que a parte lesada opte por ajuizar ação indenizatória dentro do prazo prescricional de dez anos do aparecimento do vício oculto. Nesse caso, entretanto, caberá à parte lesada comprovar a culpa do empreiteiro no evento danoso.

Em complemento, o STJ entende que a responsabilidade civil do empreiteiro pode ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o empreiteiro será considerado fornecedor quando o imóvel construído for destinado para uso do adquirente.

Seria o caso, por exemplo, de uma pessoa física que adquire um terreno e contrata um empreiteiro para construir a casa em que residirá ou, especialmente, a que adquire um imóvel de uma construtora e incorporadora de empreendimentos imobiliários.

Nesses casos, o STJ vem entendendo que, nos contratos de empreitada regidos pelo CDC, não há exigência de que os vícios ocultos sejam identificados no prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil.[4]

Isso ocorre porque, apesar de o CDC estipular o prazo decadencial de 90 dias da ciência do vício oculto para que a parte lesada ajuíze ações edilícias – ou seja, menor do que o prazo de 180 dias previsto no Código Civil –, o artigo 26, § 3º, do CDC não estabelece um prazo máximo de garantia.

Justamente por isso, no passado, os tribunais vinham considerando que – sempre que se constatava vício oculto – o prazo geral de garantia de construção civil era o de cinco anos previsto no Código Civil. Criou-se, portanto, o senso comum de que esse seria o prazo máximo de responsabilidade das construtoras.

No entanto, o STJ atualmente entende que, constatado o vício oculto pelo consumidor, em qualquer tempo, ele tem o prazo de 90 dias para exigir em juízo:

  • a substituição do produto;
  • a restituição da quantia paga; ou
  • o abatimento proporcional do preço, como determina o artigo 18, § 1º, do CDC.

Em outras palavras, ainda que o vício oculto tenha sido descoberto após o prazo de cinco anos do recebimento da obra, o consumidor poderá reclamar os danos incorridos, desde que reclame no prazo de 90 dias da sua constatação.

Entretanto, assim como nas relações regidas pelo Código Civil, a possibilidade de o consumidor buscar indenização pela má execução do contrato permanece. Na falta de prazo de prescrição específico no CDC, o STJ vem aplicando o prazo prescricional geral de dez anos contados do conhecimento do dano – de acordo com o artigo 205 do Código Civil.[5] O argumento para esse entendimento se baseia no inadimplemento contratual.

Esse entendimento do STJ de que os consumidores poderão reclamar por vícios ocultos em qualquer tempo acende um alerta para os construtores, já que poderá gerar um conceito de “responsabilidade eterna”, permanente, sem uma definição concreta de quando realmente a responsabilidade se extinguiria.

No entanto, não parece razoável perpetuar no tempo a obrigação legal do construtor. É necessário conciliar os interesses das partes, evitando-se, inclusive, o enriquecimento sem causa.

Possíveis soluções para a questão podem e devem ser sugeridas, considerando obviamente cada caso, mas especialmente questões relativas à vida útil do produto que apresentou o vício oculto reclamado – até porque não se espera que o produto tenha durabilidade eterna.

Diante dessas discussões, é cada vez mais relevante estruturar contratos imobiliários baseados em informações e documentos que possam oferecer o respaldo jurídico legítimo e necessário, tanto para o construtor quanto para o comprador. Tudo para garantir que o espírito da norma seja preservado, especialmente nas relações de consumo.

 


[1] Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

[2] AgInt n 2465495 – PE, Terceira Turma, julgado em 15 de abril de 2024, AgInt no AREsp 495.031-RJ, Quarta Turma, julgado em 19 de junho de 2018; AgRg no AREsp 661.548-RJ, Terceira Turma, julgado em 10 de junho de 2015; AgRg no REsp 1.551.621-SP, Terceira Turma, julgado em 24 de maio de 2016.

[3] AREsp 2037569; relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino; data da publicação: 9 de novembro de 2022.

[4] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.092.461 – SP, REsp 1.717.160/DF, 3ª Turma, DJe de 26 de março de 2018; AgInt no AREsp 438.665/RS, 4ª Turma, DJe de 24 de setembro de 2019; AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe de 24 de março de 2022; AgInt no REsp 1.918.636/DF, 3ª Turma, DJe de 22 de setembro de 2021; AgInt no REsp 1.865.822/SP, Quarta Turma, DJe de 31 de março de 2022.

[5] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Três pessoas ao redor de uma mesa com vários papeis sulfites acima dela. Nos papeis, estão impressos infográficos e textos

Visual Law e Legal Design: do conceito à aplicação

Categoria: Contencioso

Em meados de 2001, Colette R. Brunschwig,[1] pesquisadora sênior da Universidade de Zurique, Suíça, se dedicou a analisar o rápido processo de digitalização e o aumento do uso de elementos visuais, como fatores cada vez mais importantes no cotidiano da sociedade.

Em sua tese de doutorado – que veio a se tornar uma das principais referências sobre o tema –, Brunschwig qualificou o Legal Design e o Visual Law como áreas de pesquisa relativamente novas e promissoras, que deveriam ser estudadas mais profundamente e integradas ao contexto jurídico, para atingir plenamente seu potencial.

Mais de 20 anos depois, essas práticas já são amplamente aplicadas no mundo – incluindo o Brasil. São diversos os resultados positivos e as vantagens que ambas vêm gerando para os profissionais jurídicos e seus clientes.

Antes de explorar as vantagens do uso do Visual Law e do Legal Design, é fundamental estabelecer o que, afinal, são essas áreas.

Afinal, o que é Visual Law? E o Legal Design?

Para a corrente predominante, o Visual Law é apenas uma das formas de operacionalização daquilo que se conhece como Legal Design. Nessa perspectiva, o Visual Law corresponde à etapa mais fortemente associada ao design de informação, com o uso de elementos visuais que facilitam o entendimento da questão jurídica examinada ou discutida.

O Legal Design, por sua vez, pode ser concebido como um subproduto autônomo do Design Thinking, método de pensar e conduzir negócios, cujas origens remontam à década de 1960.[2] 

Em resumo, o Design Thinking preocupa-se em apresentar soluções criativas e mais eficientes para situações cotidianas, combinando o olhar analítico e o intuitivo. Não basta que a solução seja funcional: ela deve ser adequada ao problema em questão, sob a perspectiva de quem está habituado a enfrentá-lo.

Para atingir esse fim, são compostas equipes multidisciplinares, que, com base em suas experiências diversificadas, administram situações complexas para chegar a uma solução não convencional, sempre com foco no destinatário final do serviço ou do produto.[3] Por isso mesmo, é comum dizer que o Design Thinking se baseia em empatia, colaboração e experimentação.

O Legal Design representa a evolução natural dessa lógica do Design Thinking aplicada às atividades desenvolvidas pelas pessoas que operam o direito. Combina-se o conhecimento jurídico a técnicas de design – sobretudo design de informação, serviços e sistemas –, além de experiência do usuário (UX), para criar um produto com valor legal, privilegiando sua forma e funcionalidade.[4]

Essa nova forma de elaborar produtos jurídicos mais eficientes e atrativos foi popularizada nos últimos anos pelo Legal Design Lab da Universidade de Stanford,[5] ministrado pela professora Margaret Hagen. O propósito da professora é explorar a aplicação do Legal Design como estratégia de inovação para o aprimoramento dos sistemas que regem o ordenamento jurídico. O laboratório pauta-se nas seguintes bases:[6]

  • auxiliar pessoas leigas a compreender as particularidades das leis a que estão sujeitas, para que possam interagir com o ordenamento jurídico com maior propriedade;
  • auxiliar as pessoas que operam o direito a melhor direcionar seus serviços para as soluções buscadas por seus clientes;
  • conceber interfaces do sistema jurídico que sejam mais intuitivas; e
  • modificar a cultura jurídica sob a perspectiva de ideias e serviços focados no usuário.

Como se percebe, o Legal Design preocupa-se também em democratizar o conhecimento e o entendimento do direito por meio da aplicação de conceitos de design centrados na experiência do usuário. O objetivo é construir serviços mais úteis e eficientes. 

Mais do que se preocupar em produzir documentos que cheguem a minúcias de aspectos técnicos, portanto, o Legal Design busca produtos que sejam facilmente compreendidos e respeitados pelos seus destinatários.

Nesse contexto, se insere o Visual Law – termo cuja utilidade prática é por vezes discutida. O Visual Law não se confunde nem substitui o Legal Design. Pode, quando muito, ser entendido como uma etapa ou espécie do gênero Legal Design.

Quais os benefícios dessas técnicas?


Esclarecidas as diferenças práticas entre Legal Design e Visual Law, é importante destacar as aplicações gerais dessas ferramentas no campo do direito. De forma geral, um documento em formato de Visual Law, quando bem aplicado e baseado nos princípios básicos de uma boa comunicação visual, tem como principal finalidade ajudar ou melhorar o entendimento do usuário/leitor em relação a determinado produto jurídico.

Assim, independentemente do produto a ser desenvolvido – de um simples memorial até uma peça-chave de um processo, como uma petição inicial ou uma contestação –, alguns princípios centrais/fundamentais devem ser observados:

  • o conteúdo da mensagem deve estar claro para o interlocutor;
  • a mensagem deve ser ilustrada por imagens simples, combinadas com uma quantidade discreta de texto;
  • o formato em “Z” de leitura deve ser respeitado – ou seja, da esquerda para a direita, de cima para baixo.

Além disso, há alguns princípios acessórios:

  • utilizar palavras simples para transmitir as mensagens – que devem ser curtas; e
  • antecipar possíveis dúvidas do interlocutor para já dar a ele as respostas.

Ao seguir os princípios mencionados acima, um documento em formato de Visual Law certamente atingirá o seu principal objetivo: ajudar ou melhorar o entendimento de um usuário em relação a um produto jurídico. Com isso a comunicação se tornará mais eficiente.

Como o Legal Design vem sendo utilizado?

Como exemplo prático de uso do Visual Law, é possível citar o célebre “Vendor Power”. Trata-se de um guia elaborado em 2009 pelo Street Vendor Project, que mostra, com gráficos e imagens, o que um comerciante pode e não pode fazer nas ruas de Nova York. Ao visualizar de forma clara as regras, fica mais fácil evitar multas que podem chegar a US$ 1 mil.[8]

O Brasil também coleciona casos de autoridades públicas que utilizam o Visual Law. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por exemplo, criou um projeto que usa a linguagem gráfica para facilitar a compreensão de um julgamento. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, em 2023, sua política de proteção de dados pessoais com recursos de Visual Law.

O tema no Brasil ganhou tanta importância que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dispor sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ 347/20, estabeleceu que recursos de Visual Law sejam utilizados para esclarecer e tornar mais acessíveis documentos e dados estatísticos:

“Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:

[...]

Parágrafo único: Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis”.

Fica claro, assim, que a utilização do Legal Design e do Visual Law é uma forma de tornar mais inteligíveis as discussões jurídicas sobre determinado assunto – principalmente para aqueles que não são profissionais do ramo do direito, mas que, devido às atividades que exercem, precisam tomar ciência e, às vezes, decisões pautadas em informações legais.

Atento a essa realidade, o Machado Meyer conta com um departamento próprio dedicado à implementação adequada dessas técnicas. Isso nos permite acompanhar e traduzir estatísticas complexas referentes a temas de interesse de nossos clientes em painéis fáceis de entender. Ou, ainda, converter grande volumes de informação sobre perícias técnicas e transformar essa massa de dados em produtos que ajudem magistrados a decidir casos complexos, de forma precisa e objetiva.

Quais as tendências para o futuro?

As vantagens da instrumentalização do Legal Design e Visual Law no dia a dia estão intimamente atreladas à otimização do tempo: como o método visa a tornar a mensagem mais clara e acessível,  espera-se que o tempo normalmente gasto com explicações e esclarecimentos sobre o seu conteúdo seja reduzido.

Essa tendência permite que informações jurídicas sejam transmitidas de maneira mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais da área que desejam adotar uma linguagem mais moderna e eficiente ao elaborar documentos jurídicos.

A adoção do Visual Law, porém, não deve implicar abordagens rasas, e sim objetivas. Seu uso sem o conhecimento prévio da matéria a ser discutida pode resultar, por exemplo, em documentos sem informações essenciais para a discussão do tema abordado.

Além disso, é necessário que o profissional tenha sensibilidade para identificar em que temas é adequado aplicar elementos de Visual Law. Se usado de maneira excessiva, o interlocutor pode acabar não se envolvendo com o conteúdo e perder o interesse pela mensagem.

Há uma forte tendência em adotar práticas modernas de comunicação jurídica visual, especialmente aquelas que já vêm progredindo no formato digital. Diante desse fenômeno, é importante levantar mais dados e estudos sobre os impactos dessas práticas na esfera jurídica e social, considerando a simplificação trazida pelos conceitos de Legal Design e Visual Law.

É necessário, principalmente, desconstruir a noção equivocada, ainda reproduzida por diversos operadores do direito, de que o Legal Design consistiria apenas em apresentar informações curtas em documentos coloridos. Mais do que saber qual tipografia ou imagens utilizar para passar uma mensagem, “pensar no usuário” requer uma reflexão profunda sobre como transmitir uma ideia de maneira eficiente.  

O design gráfico, é claro, pode ser útil para enfatizar questões ou ilustrar uma parcela do texto. Sozinho, entretanto, não vai solucionar o “problema” do documento legal – isto é, tornar algo complexo e inacessível em um produto mais simples e de fácil compreensão.

Para isso, é essencial que esses documentos sejam, desde o princípio, redigidos considerando a experiência do usuário final, o que alguns chamam de “UX Writing”.

 


[1] Ver: Brunschwig, Colette R. Visualisierung von Rechtsnormen: Legal Design. Zurich: Schulthess, 2001.

[2] O termo é frequentemente associado ao trabalho de Herbert A. Simon em The Sciences of the Artificial, The MIT Press, 1969.

[3] Sobre essa abordagem, ver: NEVES JUNIOR, Paulo Cezar. Laboratório de inovação (Ijusplab) e Legal Design no Poder Judiciário, Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 1, out. a dez. de 2018.

[4] Para se aprofundar no tema, ver: NYBO, Erik. Legal Design: o que é, como e quando usar.

[5] Os objetivos e projetos do laboratório estão delineados em sua página oficial..

[6] Sobre o tema, ver: SILVEIRA, Guaracy Carlos da; PIVA, Silvia Gomes. Fundamentos do Legal Design. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 8, jul. a set. de 2020.

[7] Faz referência, em particular, à n.r. 3.

[8] De acordo com os responsáveis pelo documento, um vendedor de rua em Nova York faturava, em média, US$ 14 mil por ano ou R$ 1.666,66 por mês. Assim, uma multa de US$ 1 mil significa uma perda considerável de renda.

Visão frontal de aeronave branca pousada em pista de decolagem. Mais ao fundo, outras aeronaves pousadas e uma fazendo decolagem

Impacto do sandbox regulatório na aviação civil brasileira

Categoria: Infraestrutura e Energia

O sandbox regulatório é uma abordagem inovadora adotada por agências reguladoras em diversos setores. O objetivo é incentivar a inovação em relação à regulamentação existente para aquela atividade específica. Com isso, busca-se ampliar as fontes de recursos externos e desenvolver competências em regulação e cultura de inovação.

Esse modelo permite testar inovações que não seriam viáveis sem a alteração das regras existentes. Durante o período do experimento, os participantes recebem autorizações para desenvolver seus projetos inovadores em setores regulados. Os agentes reguladores acompanham de perto os testes para avaliar os benefícios à sociedade e os riscos envolvidos.

No Brasil, o conceito foi introduzido pela Lei Complementar 182/21, que estabeleceu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A regulamentação visa estabelecer criar um ambiente moderado e supervisionado para as empresas testarem novos modelos e tecnologias por um período específico.

Durante esse tempo, as empresas operam sob regras menos burocráticas e mais adequadas a seus diferentes modelos de negócio. Isso permite que as agências reguladoras e as empresas identifiquem possíveis desafios e oportunidades antes da implementação em larga escala, contribuindo para fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.

Com a possibilidade de adequação das normas a características da atividade desenvolvida pelas agências reguladoras, há um estímulo à implementação de projetos revolucionários, o que traz mais liberdade ao mercado.

Essa abordagem também ajuda a reduzir custos e o tempo de maturação dos produtos, acelerando a curva de aprendizado das próprias agências reguladoras. Um exemplo é a iniciativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que está criando um ambiente regulatório experimental para testar inovações nos serviços de transporte terrestre e avaliar seus impactos.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também está adotando uma postura inovadora ao lançar a proposta de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) para a aviação civil brasileira. A proposta da Anac consiste em autorizar empresas a testar novos modelos e tecnologias na aviação por um período determinado, dentro de um ambiente controlado e monitorado.

Projetos desse tipo podem acelerar e incentivar o setor de aviação no Brasil, especialmente em segmentos que usam tecnologia avançada, como aeronaves pilotadas remotamente (drones e RPAS) e veículos elétricos de decolagem e pouso vertical (eVTOLS). Devido à constante evolução tecnológica, drones, RPAs e eVTOLS costumam operar em um ambiente regulatório ainda em desenvolvimento.

A implementação do sandbox regulatório na aviação civil permitirá testar novos modelos de operação de drones e outras soluções tecnológicas, ajudando a criar um arcabouço normativo apropriado para a regulação das operações desses tipos de aeronaves.

Entre as infinitas possibilidades tecnológicas que poderão ser testadas por meio do sandbox regulatório, destacam-se o desenvolvimento de operações de transporte de carga com drones, a entrega de mercadorias por drones e eVTOLS, além do desenvolvimento de estruturas de resgate e assistência aeromédica por meio de eVTOLS.

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de companhias aéreas sugerirem novas estruturas ou serviços de transporte não previstos em nosso sistema. Essas propostas podem ser alinhadas com as demandas do mercado, aproveitando o conhecimento e a expertise das empresas no setor.

A proposta da resolução que define as regras de funcionamento do sandbox foi elaborada com base na experiência da própria Anac. Em abril de 2023, a agência firmou o primeiro termo de admissão a essa ambiente de testes, viabilizando a implementação de um sistema de iluminação de pistas de táxi, pouso e decolagem, com fontes individuais de energia fotovoltaica, nos aeroportos de Tabatinga e Tefé, no Amazonas.

A consulta pública para a resolução que estabelecerá as normas de constituição e operação do sandbox será lançada em breve. Interessados e a sociedade em geral poderão enviar sugestões e alterações durante 45 dias.

Empresas privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela agência poderão participar do sandbox. Uma comissão será responsável por monitorar as atividades nesse ambiente regulatório experimental.

A iniciativa é especialmente importante para um mercado que depende muito de inovações tecnológicas e operacionais, ainda mais considerando que as eficiências operacionais desenvolvidas podem ter grande impacto nos resultados dos operadores do setor.

Como a dinâmica dos mercados costuma evoluir mais rapidamente que a regulação, a criação de um mecanismo intermediário que permita operações sob regras específicas e temporárias é muito oportuna. Isso cria um ambiente seguro para testar inovações, contribuindo para uma regulamentação definitiva que reflita a realidade dos mercados e, em última análise, incentive o desenvolvimento do mercado aeronáutico.

Inscrição de devedor em cadastro de inadimplentes

Categoria: Contencioso

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a validade de notificação prévia enviada por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes.

O REsp 2.063.145/RS trata de ação indenizatória ajuizada por consumidor, que foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado, como determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

O voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, evidencia o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico nos últimos anos, em especial no âmbito da atividade judiciária.

Como exemplo, a ministra faz referência à preferência de citações e intimações por meio eletrônico, incluída na redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com a promulgação da Lei 14.195/21, que vem sendo regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio, entre outros, da Resolução CNJ 455/22 – que trata do Domicílio Judicial Eletrônico.

Merece destaque o entendimento da relatora de que é válida a comunicação remetida por e-mail ao devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação – se essa etapa não puder ser cumprida ou posteriormente demonstrada pelas empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes, caberá o envio de notificação por carta pelo meio físico.

Esse ponto foi objeto de voto divergente do ministro Marco Buzzi, que acabou vencido. A divergência se deu sobre a forma de demonstrar a ciência inequívoca do consumidor em relação ao teor na notificação.

A 4ª Turma concluiu que não há a necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente lida pelo destinatário – é necessária apenas a prova da remessa e da entrega da notificação.

A decisão, que busca prestigiar a evolução dos meios digitais de comunicação processual e pré-processual, porém, é diametralmente oposta a uma decisão recente da 3ª Turma do STJ (REsp 2.056.285/RS).

Em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ considerou inadmissível a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular) para fins de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O entendimento é que essa prática violaria os princípios da vulnerabilidade da maior proteção ao consumidor.

Nesse cenário, é possível que, em breve, a 2ª Seção do STJ seja chamada a resolver a divergência sobre o tema entre as turmas que a integram.

Considerando todos os avanços dos meios digitais de comunicação e as diversas tentativas de modernização do Poder Judiciário, como a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico – em curso desde meados de 2023 –, projeta-se uma tendência crescente de digitalização dos atos processuais – o que foi usado para fundamentar o posicionamento adotado agora pela 4ª Turma.

Para preservar as garantias processuais e contemplar eventuais vulnerabilidades das partes, a evolução das ferramentas utilizadas para essas comunicações deve ser capaz de assegurar que a parte notificada teve ciência da notificação.

O Domicílio Judicial Eletrônico e o Programa Justiça 4.0 do CNJ demonstram que o Judiciário caminha cada vez mais para a digitalização e comunicação por meios eletrônicos e vem buscando aperfeiçoar as ferramentas para isso.

No momento, os principais cuidados de empresas que lidam com um grande número de intimações sobre inscrição nos cadastros de proteção ao crédito devem ser: documentar o envio da notificação; obter prova de que foi recebida; e, sempre que possível, obter a confirmação de que o destinatário leu a mensagem.

Bandeira do estado do Rio Grande do Sul.

Entenda as medidas sanitárias excepcionais para o Rio Grande do Sul

Categoria: Life sciences e saúde

Devido à situação de calamidade pública causada pelas chuvas intensas no estado do Rio Grande do Sul (RS), o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vêm editando uma série de regulações e orientações específicas para enfrentamento da crise local.

Confira abaixo o resumo de todas as medidas sanitárias adotadas e entenda as regras:

  • Flexibilização das regras para dispensação de medicamentos

Em 8 de maio, a Anvisa publicou a RDC Anvisa 864/24 para permitir temporariamente a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial em receitas no formato eletrônico. Isso inclui medicamentos à base das substâncias constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS 344/98, prescritos por meio de Notificação de Receita "A" , "B" e "B2" (entorpecentes e psicotrópicos), e de Notificação de Receita Especial "C2" (retinóides de uso tópico). A medida, no entanto, não se aplica aos medicamentos à base das substâncias mencionadas na Lista C3 (imunossupressores),.

As prescrições eletrônicas devem conter assinatura eletrônica qualificada, e os medicamentos poderão ser entregues remotamente pelo estabelecimento dispensador. Permanecem vigentes todos os requisitos sanitários referentes à quantidade máxima de medicamento e à validade da Notificação de Receita aplicável ao medicamento objeto da prescrição.

A medida se aplica apenas aos municípios localizados no estado do Rio Grande do Sul e ficará vigente até agosto, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.

De maneira complementar, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS 3.795/24, autorizou, em caráter excepcional e temporário, a flexibilização de regras para a dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), igualmente restrito às farmácias localizadas no RS.

A medida dispensa a apresentação de documento oficial com foto e número do CPF e prescrição médica para os medicamentos contemplados pelo PFPB para tratamento de asma, hipertensão e diabetes. Para isso, o paciente deve preencher e assinar uma declaração que será fornecida pela própria farmácia no ato da compra.

As farmácias, por sua vez, deverão informar no sistema autorizador de vendas do PFPB: a) no campo CRM: "99999998/RS"; e b) no campo no nome: “ATENDIMENTO CALAMIDADE RS” e arquivar a declaração assinada junto com os documentos fiscais.

A medida também autoriza dispensações no âmbito do PFPB sem exigência de prazo de 30 dias da última aquisição.

Essa flexibilização continuará enquanto durarem os efeitos da calamidade no Rio Grande do Sul.

  • Venda livre e doação de álcool

A RDC Anvisa 865/24 autoriza, em caráter extraordinário, a venda livre e a doação de álcool etílico na concentração de 70%, na forma física líquida, desde que devidamente regularizado na Anvisa como produto de higiene pessoal antisséptico e/ou saneante desinfetante hospitalar para superfícies fixas e artigo não crítico ou medicamento.

No que diz respeito à rotulagem dos produtos, deverá ser mantida a indicação obrigatória de uso em estabelecimentos de assistência à saúde humana e a concentração de álcool etílico nos saneantes desinfetantes hospitalares para superfícies fixas e artigos não críticos deverá observar a variação permitida na RDC Anvisa 59/10.

Essa medida tem vigência até 31 de agosto de 2024.

  • Doação internacional para o RS

A RDC Anvisa 866/24 permite a importação de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes por meio de Declaração Simplificada de Importação não eletrônica (DSI) emitida em nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou prefeituras que foram impactadas pela calamidade. As empresas importadoras desses produtos estão dispensadas de Autorização de Funcionamento (AFE) para tais importações.

A doação desses produtos, regularizados ou não junto ao Sistema Nacional de Vigilância sanitária (SNVS), está dispensada de anuência da Anvisa no momento de seu desembaraço. No entanto, o importador deverá cumprir as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário dos produtos, realizar monitoramento pós-mercado e ser responsável pela logística pós-desembaraço para distribuição dos produtos.

A medida será válida por 90 dias, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Visão inferior de aeronave branca sobrevoando o céu

O fim das categorias de registro de aeronaves

Categoria: Infraestrutura e Energia

A eliminação das categorias de registro de aeronaves no Brasil a partir de 1º de abril de 2025 marca um ponto de virada na administração dos registros aeronáuticos no país. A medida foi estabelecida pela Resolução 739/24, que altera a Resolução 293/13 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O objetivo é simplificar a regulação do setor, reduzir a burocracia e os custos associados à transição entre categorias, além de promover maior transparência em relação às características das aeronaves registradas.

Ao alterar a Resolução 293/13, a Resolução 739/24 institui uma abordagem mais adaptável e contemporânea para o registro de aeronaves. Um aspecto importante dessa mudança é a revogação de todo o Capítulo VIII, o qual tratava das categorias de registro. Isso elimina a classificação taxativa das aeronaves em categorias predefinidas.

Um dos principais objetivos dessa reforma é alinhar o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) com as demandas da era digital e simplificar o sistema regulatório. Os operadores de aeronaves não precisarão mais descobrir em qual categoria de registro sua aeronave se enquadra. Em vez disso, o registro será baseado em critérios específicos, como tecnologia embarcada, finalidade de uso e requisitos de segurança.

A alteração na redação da Resolução 293 da Anac, especificamente no artigo 100, parágrafo segundo, marca um ajuste importante para esclarecer as exigências de seguro de responsabilidade civil de aeronaves em serviço de transporte aéreo.

A substituição da expressão “nas categorias TPR, TPN e TPX” (Transporte Aéreo Público Regular, Transporte Aéreo Público Não Regular e Transporte Aéreo Público Não Regular Táxi Aéreo) por “que realizem serviço de transporte aéreo” alinha-se com a terminologia utilizada na MP do Programa de Voo Simples da Anac, proporcionando uma definição mais precisa do escopo de operações que requerem o seguro da Classe V (cargas e bagagens despachadas).

Essa alteração, com foco na desburocratização, está alinhada com as diretrizes adotadas pela Anac para otimizar as operações aeronáuticas. O registro de mais de um operador de aeronave também será facilitado para permitir que aeronaves antes registradas exclusivamente como TPP possam ter, por exemplo, uma empresa de táxi aéreo como operador secundário. O resultado será maior eficiência operacional e redução de custos fixos.

Essas iniciativas refletem a busca por uma regulamentação mais ágil e adaptável às demandas do setor, promovendo a modernização e o aprimoramento das práticas aeronáuticas.

É importante destacar que a mudança não compromete a segurança das operações aéreas. Os requisitos operacionais e de segurança continuam sendo rigorosamente aplicados, garantindo que apenas aeronaves certificadas e operadores qualificados possam realizar voos comerciais.

A reforma representa um passo importante rumo à inovação, eficiência e transparência, preparando o caminho para uma indústria aeronáutica mais ágil e adaptável às demandas do século 21.

Marco Legal das Garantias: alterações nos leilões de imóveis

Categoria: Imobiliário

Os leilões judiciais acontecem em processos que tramitam no Poder Judiciário quando imóveis são penhorados, submetidos à alienação forçada, para quitar, com a apuração dos valores obtidos em leilão, os débitos do devedor com o credor.

Já os leilões extrajudiciais – realizados por bancos – são aqueles em que, devido ao inadimplemento de um contrato (geralmente de empréstimo garantido por alienação fiduciária pelo devedor), o imóvel é levado a leilão após a instituição financeira consolidar a propriedade do imóvel.

Sabe-se que, cada vez mais, investidores do ramo imobiliário têm interesse em adquirir imóveis por preços mais atrativos em leilões judiciais e extrajudiciais. Cabe, portanto, esclarecer as principais alterações nos leilões de imóveis decorrentes do Marco Legal das Garantias.

A lei trouxe mudanças no regramento dos leilões extrajudiciais previsto na Lei 9.514/97, que trata do procedimento de alienação fiduciária. A norma também é utilizada de forma supletiva nas hipotecas.

Listamos, a seguir, as principais alterações trazidas pelo Marco Legal das Garantias em relação ao procedimento dos leilões extrajudiciais:

  Antes do Marco Legal das Garantias Após o Marco Legal das Garantias
Prazo para realização do leilão Alienação fiduciária: em até 30 dias.

Alienação fiduciária: em até 60 dias (art. 27, caput) após a consolidação da propriedade.

Hipoteca: em até 60 dias, contados da data de averbação na matrícula de que não houve purgação da mora.

Forma de publicação dos leilões e dos editais N/A Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico (alienação fiduciária: art. 27, §10; hipoteca: art. 9º, §4º).
Valor do primeiro leilão Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público.

Alienação fiduciária: o valor é indicado pelas partes no contrato para efeito de venda em leilão público (art. 27, §1).

Hipoteca: igual ou superior ao valor do imóvel no contrato para efeito de venda em leilão público ou ao valor de avaliação realizada para fins de cálculo do imposto de transmissão, o que for maior (art. 9º, § 5º).

Valor do segundo leilão

Alienação fiduciária: Valor da dívida, correspondente ao:

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);

-       despesas;

-       prêmios de seguro; e

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso).

Alienação fiduciária:

Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial (art. 26-A, §3) – valor da dívida, correspondente ao:

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);

-       despesas;

-       prêmios de seguro; e

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso).

Demais modalidades de financiamento – valor da dívida, correspondente ao:  

-       saldo devedor na data do leilão (incluindo juros, penalidades e demais encargos);  

-       despesas;  

-       prêmios de seguro; e  

-       tributos e despesas condominiais (quando for o caso) OU, a critério do credor, valor superior a 50% do valor de avaliação do imóvel (art. 27, §2).

Hipoteca:

Maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida, acrescido de:

-       despesas;

-       emolumentos cartorários;

-       prêmios de seguro;

-       encargos legais; e

-       contribuições condominiais.

Caso não haja lance nesse valor, pode ser aceita metade do valor de avaliação do bem (art. 9º, § 6º)

Não havendo arrematação Alienação fiduciária: se o imóvel não for arrematado na 1ª ou na 2ª praça e todos os trâmites previstos na Lei 9.514/97 tiverem sido obedecidos, o credor está livre para vender o imóvel pela forma e valor que decidir.

Alienação fiduciária: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou terá livre disponibilidade sobre o imóvel – para cálculo do saldo devedor, será considerada metade do valor de avaliação do bem.

Hipoteca: credor pode aceitar qualquer lance que supere 50% do valor de avaliação do imóvel ou poderá apropriar-se do imóvel mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente.

Extinção da dívida com ou sem arrematação Alienação fiduciária: em todas as modalidades de financiamento, ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes, a dívida ainda assim será quitada.

Alienação fiduciária:

-       Financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – ainda que os recursos provenientes da arrematação do imóvel sejam insuficientes ou se inexistirem interessados, a dívida será considerada quitada (art. 26-A, §4).

-       Demais modalidades de financiamento – devedor e coobrigados continuarão responsáveis pelo saldo remanescente da dívida, caso o saldo do leilão não seja suficiente para tanto (via execução ou excussão de outras garantias – art. 27, §5A).

Hipoteca: financiamentos para aquisição/construção de imóvel residencial – caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da dívida e despesas, a dívida ainda assim será considerada quitada (Art. 9º, § 10º).

Excussão individualizada/sucessiva ou global/simultânea

N/A

Alienação fiduciária: em contratos garantidos por alienação fiduciária de dois ou mais imóveis, o credor poderá consolidar a propriedade e realizar o leilão de todos os imóveis em conjunto ou de forma sucessiva, na medida do necessário para satisfação integral do crédito. As informações competentes devem ser prestadas aos cartórios dos imóveis (art. 27-A).

Hipoteca: em contratos garantidos por hipoteca de dois ou mais imóveis, o credor poderá requerer a intimação para purgação da mora em qualquer circunscrição. Uma vez realizada, cabe cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, informada a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de excussão (supletivamente, art. 26, § 1º-A).

Como se vê, as principais mudanças estão relacionadas:

  • à possibilidade de excussão extrajudicial da hipoteca; e
  • aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial.

Em relação à hipoteca, um dos principais gargalos que impedia a sua utilização era a morosidade do processo de execução, que só ocorria judicialmente. O Marco Legal das Garantias tentou aproximar a hipoteca da alienação fiduciária, para ampliar seu uso em operações financeiras, permitindo sua execução extrajudicial (mais rápida e simples).

Em relação aos leilões de imóveis financiados que não sejam destinados à aquisição/construção de imóvel residencial, as mudanças trazidas pelo Marco Legal das Garantias abrangem tanto o valor do segundo leilão – que, a critério do credor, poderá ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel –, como a ausência de extinção da dívida quando a arrematação se der em valor menor do que o valor atualizado da dívida. O credor, nesse caso, poderá ajuizar ação judicial para cobrança do saldo residual ou excutir outras garantias.

Entendemos que estão incluídas nas previsões do Marco Legal das Garantias todas as modalidades de financiamento não destinadas à moradia do devedor. Pessoas jurídicas que solicitem financiamento para aquisição de imóveis residenciais, portanto, também poderão se beneficiar das inovações.

Isso porque, pela norma, considerando que a destinação do financiamento seja a moradia, pressupõe-se que apenas pessoas físicas possam residir no imóvel financiado.

No caso da alienação fiduciária, por exemplo, se uma pessoa jurídica deixar de pagar as parcelas de um financiamento imobiliário de imóvel residencial e o devedor consolidar a propriedade e levar o imóvel à leilão extrajudicial, esse imóvel poderá ser arrematado em segunda praça pelo valor da dívida ou por 50% do valor de avaliação do imóvel. O credor poderá cobrar o restante da dívida do devedor por outros meios.

Ao incluir a possibilidade de arrematação em 50% do valor de avaliação do imóvel no segundo leilão, o Marco Legal das Garantias beneficiou o credor fiduciário e o arrematante, já que corrigiu as muitas situações em que o valor da dívida era maior do que o próprio valor de avaliação do imóvel. Isso frustrava a segunda praça, já que nenhum interessado arremataria o imóvel por valor maior do que o valor de avaliação.

Concluímos, assim, que o Marco Legal das Garantias, alinhado ao ideal de trazer mais modernidade, celeridade e eficiência ao sistema de garantias como um todo, trouxe expressivas mudanças para os leilões extrajudiciais, ao dar mais clareza e segurança jurídica ao procedimento, além de ampliar as possibilidades de utilização, com a inclusão do procedimento para excussão das hipotecas.

A jurimetria e seus benefícios para os escritórios de advocacia

Categoria: Contencioso

A área de ciência de dados e estatística foi profundamente transformada ao longo dos últimos anos pelas inovações tecnológicas. As alternativas para coletar, processar e analisar uma quantidade cada vez maior de dados possibilitaram novas e diversas aplicações da estatística – inclusive em ramos que muito raramente a utilizavam ou sequer a aplicavam.

O direito é um desses ramos. Embora não seja recente, a jurimetria – nome dado à aplicação da estatística ao direito – só passou a ser aplicada com mais ênfase nos últimos anos.

São muitos os benefícios proporcionados pela utilização da jurimetria nos escritórios de advocacia: estratégias de atuação mais precisas, atuação mais eficiente, economia de horas de trabalho, mitigação de riscos, entre outras.

O uso das ferramentas de jurimetria e sua aplicação nos litígios

A jurimetria nada mais é do que uma combinação entre jurisprudência e estatística com tecnologia aplicada – especialmente a inteligência artificial – no campo do direito.

Embora seu uso possa parecer algo complexo, diversas ferramentas de jurimetria já foram criadas e certamente muitas outras ainda serão. O objetivo delas é facilitar o uso da inteligência artificial na análise de decisões judiciais e administrativas, para extrair indicadores importantíssimos.

A jurimetria permite que os advogados identifiquem as tendências e prevejam a probabilidade de resultado dos processos, de acordo com o assunto. Isso inclui calcular, em percentuais, as chances de êxito ou de perda – segmentadas por tribunal, juiz, câmara ou turma – e o possível valor da condenação.

Somando-se essa análise ao conhecimento jurídico do advogado sobre o tema, pode-se definir a estratégia a ser adotada de forma mais assertiva e segura, reduzindo, assim, a exposição do cliente aos riscos da ação.

Com esses dados em mãos, é possível, por exemplo:

  • saber qual tem sido o entendimento de determinada vara judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo em casos de ações revisionais de aluguel ajuizadas relativas a caso fortuito ou de força maior; e
  • definir a melhor estratégia a ser seguida em um caso similar envolvendo o cliente. Isso reduz os riscos e permite delinear as melhores teses e argumentos a serem utilizados, considerando as decisões de procedência proferidas por essa determinada vara judicial.

O conhecimento de dados concretos do que vem sendo decidido pelos tribunais, além de dar previsibilidade ao julgamento de determinado processo, permite que os advogados orientem seus clientes a tomar certas atitudes, como:

  • celebrar acordo, quando o prognóstico da ação judicial for desfavorável;
  • deixar de ajuizar um determinado processo judicial cuja probabilidade de êxito seja baixa, evitando, assim, que o cliente assuma gastos desnecessários; e
  • resolver sem recorrer ao Judiciário uma determinada questão urgente, quando verificar que o órgão que julgaria um eventual processo judicial agiria com lentidão.

Tomando como exemplo o comportamento das recuperações judiciais no estado de São Paulo, o estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria apurou que:

  • a perícia aumenta em média 21% a taxa de deferimento da recuperação judicial; e
  • o tempo médio de aprovação do plano de recuperação judicial é de 407 dias nas varas especializadas e 567 nas varas comuns.

Esses dados são informações obtidas por meio da jurimetria e permitem aos advogados orientar, com maior precisão, os passos que deverão ser seguidos por seus clientes em processos de recuperação judicial.

A jurimetria, portanto, diminui a subjetividade das estratégias adotadas, ao permitir identificar padrões e tomar decisões com base em dados concretos.

Aplicações da jurimetria na controladoria jurídica

A jurimetria também pode ser uma importante aliada da controladoria jurídica. Essa área concentra as atividades burocráticas e, em sua maioria, administrativas dentro de um departamento jurídico ou de um escritório de advocacia. Seu objetivo é reduzir os riscos na execução dessas atividades, assim como permitir que as operações se desenvolvam com maior eficiência e segurança.

A atuação da controladoria jurídica pode incluir controles de prazos, gestão de fornecedores, protocolos, emissão de relatórios, e extração e gestão de dados para uso em estratégia e analytics.

Nessa gestão de dados, o uso de automação e inteligência artificial têm um papel importante. O detalhamento e padronização desses dados, com base na jurimetria, gera informações bastante úteis. É possível, por exemplo, concluir que as teses de determinado cliente são consideradas improcedentes mais em uma determinada região do que em outras.

Esse tipo de informação permite que o cliente tome uma decisão mais precisa e estratégica, além de influenciar internamente as práticas do escritório.

Jurimetria aplicada na atividade consultiva

Outro uso viável e interessante da jurimetria é possibilitar que contratos, pareceres e demais atividades consultivas sejam elaborados de modo mais seguro e eficiente. Não se trata aqui de automatização de contratos e legal opinions.

Há circunstâncias mais padronizadas, como banco de cláusulas contratuais, em que a automatização é benéfica para ambos os lados, contratante e contratado, devido à maior agilidade na entrega do trabalho. Mas o ponto que estamos enfatizando são as vantagens da jurimetria no trabalho estratégico.

Com a aplicação da análise de dados sobre o comportamento do Judiciário, os profissionais podem ver com mais clareza as consequências judiciais e materiais de todas as cláusulas em negociação no curso da elaboração do contrato.

Essa estratégia permite estabelecer acordos com maior grau de legalidade e validade, evita futuras judicializações e ajuda a traçar estratégias para as negociações.

Quando as partes de um contrato vão decidir as penalidades por inadimplemento contratual, por exemplo, é imprescindível analisar a jurisprudência do tribunal eleito ou competente em relação aos parâmetros do que é considerado válido ou abusivo para fins de multa e demais sanções. A jurimetria tem o poder de conduzir a negociação para um caminho mais objetivo, previsível e sem vícios ou desinformação.

A resposta para a negociação mais segura de um contrato ou para a elaboração de pareceres, portanto, deve considerar a interpretação do Judiciário sobre o tema a ser deliberado. Mesmo a eleição do foro – ressalvados os casos de competência absoluta – deve ser guiada por critérios estratégicos, que considerem o foro mais favorável para o que se pretende resguardar naquele determinado caso.

Em caso de litígio envolvendo relação contratual, o uso da jurimetria permite ainda a medição das probabilidades de êxito em eventual processo judicial e a definição de estratégias com maior chance de êxito, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.

O estudo produzido pode facilitar a elaboração de um acordo em termos que provavelmente já seriam definidos no Judiciário. Ou ainda, em última instância, alertar sobre a necessidade de reunir determinadas provas antes do ajuizamento da ação e os argumentos a serem privilegiados se for necessário iniciar um processo.

A jurimetria, portanto, permite que os advogados não apenas atuem na solução de problemas, como também os identifiquem antes mesmo que eles surjam.

Visão inferior de prédio com arquitetura espelhada

Cade analisa consulta sobre acordo de compra conjunta

Categoria: Concorrencial e antitruste

O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisou, em abril, consulta formulada por duas empresas varejistas de materiais de construção que pretendiam implementar mecanismo de negociação conjunta com fornecedores, por meio de um comitê de compras formado por membros de ambas as empresas.

Acordos de compra conjunta têm como objetivo a aquisição, por mais de uma empresa, de bens e/ou serviços em termos mais favoráveis do que os que seriam obtidos individualmente, por meio do exercício conjunto de poder de barganha.

As partes envolvidas em acordos dessa natureza podem efetivamente realizar compras conjuntamente ou negociar em conjunto preços, descontos ou condições de pagamento com os fornecedores, mas realizar aquisição dos bens e/ou serviços individualmente.

Esses acordos podem ser formalizados pelos mais diversos mecanismos de cooperação empresarial, como como joint venture, associação, aliança varejista etc. Geralmente existe algum tipo de organização comum que facilita o contato entre os fornecedores e as empresas.

Ainda que não possam ser confundidos com cartéis de compra[1] e que possam gerar eficiências econômicas importantes – como redução de preço de insumos ou custos com transporte e armazenagem –, os acordos de compra conjunta podem suscitar preocupações concorrenciais diante dos seguintes riscos:

  • exercício abusivo de poder de mercado, pois se as empresas representarem parcela significativa da demanda por um determinado bem ou serviço, o acordo pode levar à formação de uma estrutura de mercado próxima ao monopsônio – em que há apenas um comprador para os diversos vendedores de determinado bem ou serviço – e gerar efeitos anticompetitivos no mercado em que atuam os fornecedores. Esses fornecedores poderão ter uma redução grande de margem e, com isso, perder incentivos ou até mesmo capital para investir em inovação, qualidade ou variedade dos produtos.

    Nos termos do guia publicado recentemente sobre acordos de cooperação entre concorrentes, a autoridade concorrencial da União Europeia considera esse risco improvável, se a participação combinada das empresas for inferior a 15% no mercado em que é feita a compra dos insumos e no mercado de venda dos produtos finais.
  • criação de dificuldades para concorrentes que não fazem parte do acordo, que podem se ver forçados a adquirir produtos e/ou serviços por preços mais elevados; e
  • conluio ou troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, pois quando o preço dos insumos é um fator relevante na formação do preço do produto final, os acordos de compra conjunta podem se tornar um mecanismo de alinhamento de preços e estabilização do mercado, gerando, consequentemente, redução da concorrência entre as empresas.

Ao analisar a consulta formulada ao Cade, que envolvia apenas a negociação conjunta com os fornecedores, mas preservava a independência das partes na celebração dos contratos de compra e venda de mercadoria, na definição do preço de venda e no gerenciamento de questões logísticas, o conselheiro relator apontou que o acordo de compra conjunta sob análise poderia levar a duas preocupações concorrenciais.

Uma delas se referia ao exercício de poder de monopsônio. A outra, à possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes que permitisse a eles atuar de forma coordenada no mercado de varejo de materiais de construção (apesar de ser esperado que uma tivesse acesso aos volumes de compra da outra, para que o desconto e a bonificação oferecidos pelo fornecedor fossem maiores).

O conselheiro relator destacou que as partes não teriam um volume de compras suficientemente alto para exercer o poder de monopsônio.

Em relação à troca de informações concorrencialmente sensíveis, ele entendeu que, apesar de as partes não terem previsto mecanismos para limitá-la a um nível mínimo, eventuais preocupações seriam mitigadas pela reduzida participação combinada das empresas no mercado de varejo de materiais de construção (inferior a 10%).

O conselheiro relator apontou também o fato de as partes não serem concorrentes no mercado de varejo de materiais de construção em âmbito municipal. Assim, concluiu pela ausência de ilicitude do acordo analisado.

Diante disso, empresas que pretendam implementar qualquer modalidade de acordo de compra conjunta devem avaliar previamente a robustez das justificativas econômicas para a cooperação, os riscos concorrenciais envolvidos e as medidas que podem ser adotadas para mitigá-los.

 


[1] Cartéis de compra se caracterizam pela restrição à concorrência por meio de uma conduta acordada entre duas ou mais empresas, que combinam como irão interagir individualmente com fornecedores comuns em relação a matérias como preço, volume, e termos e condições de compra.

Visão inferior de prédio espelhado

Lei de Zoneamento: câmara derruba 17 vetos do prefeito

Categoria: Imobiliário

A Câmara Municipal de São Paulo rejeitou, em 10 de abril, 17 dos 58 vetos feitos pelo prefeito Ricardo Nunes na revisão parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. O texto é mais conhecido como Lei de Zoneamento (Lei 16.402/16), instituída por meio da Lei 18.081/24 em 19 de janeiro de 2024.

A revisão feita pelo prefeito Ricardo Nunes visou compatibilizar os objetivos da Lei de Zoneamento com a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (Lei 17.975/23). No entanto, a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão ordinária do dia 10 de abril, discutiu e votou a derrubada de 17 vetos. A decisão foi promulgada pelo presidente da Câmara, Milton Leite, a pedido do prefeito, no dia 17 de abril.

As justificativas apresentadas pela Câmara Municipal para a derrubada parcial dos vetos se concentraram no incentivo à sustentabilidade e à produção de habitação social na cidade. Destacam-se medidas de apoio às chamadas cidades “inteligentes” para promover práticas sustentáveis nas edificações por meio de estímulos às inovações tecnológicas e construtivas ambientalmente responsáveis.

As alterações mais relevantes são apresentadas na versão atualizada do nosso e-book: Revisão do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 06/05/2024

Categoria: Tributário

Nesta edição, André Menon, Diana Lobo e Priscila Coelho, do time Tributário, comentam as principais novidades da área. Entre os assuntos, o julgamento dos Temas 881 e 885, em que o STF afastou a modulação dos efeitos da decisão proferida em fevereiro de 2023; os Temas 684 e 630, que discutem a incidência ou não do PIS e da Cofins sobre a receita recebida com alocação de bens móveis e imóveis; o Parecer SEI 943/24, que trata dos alcances dos dispositivos da Lei 14.689/23; o julgamento de Recurso Especial pelo Carf, que discute a tributação para fins de IRPJ e CSLL de crédito presumido de ICMS, dentro de benefício concedido pelo Estado da Paraíba; e os desdobramentos da Reforma Tributária em razão da apresentação pelo executivo do PLP 68/2024. Confira!

Acompanhe na próxima quarta-feira (8/5) o primeiro evento da trilogia sobre a Reforma Tributária, que debaterá os aspectos gerais do PL 68/2024, exclusivamente sob o prisma do IBS e da CBS, destacando os desafios que a proposta pode trazer para o cenário empresarial e jurídico. Inscreva-se: https://go.machadomeyer.com.br/aspectosgerais

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