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- Categoria: Ambiental
Instituída pela Lei nº 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) definiu como um de seus instrumentos os sistemas de logística reversa para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Tais sistemas consistem em um conjunto de ações, procedimentos e meios, após utilização dos produtos, para viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
A PNRS listou produtos e setores sujeitos à obrigatoriedade de estabelecer um sistema de logística reversa, deixando aberta a possibilidade de expansão dessa lista, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto dos resíduos gerados à saúde pública e ao meio ambiente, além da viabilidade técnica e econômica do sistema. Conforme artigo 15 do Decreto nº 7.404/10, os sistemas de logística reversa podem ser implementados por meio de três instrumentos, que abrangem os regulamentos expedidos pelo poder público.
Assim, no último dia 5 de junho, o Decreto nº 10.388/20 instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos, limitado aos de uso doméstico vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, industrializados e manipulados, além de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores finais. O comerciante é definido pelo decreto como a pessoa jurídica que oferta esses medicamentos domiciliares, enquanto o fabricante foi conceituado de forma ampla, tido como a pessoa jurídica que fabrique ou mande fabricar medicamentos domiciliares, em seu nome ou sob sua marca. Dessa forma, os detentores das marcas também são considerados fabricantes, independentemente do responsável pelo processo de fabricação em si.
Com essas definições, o decreto, em seu artigo 6º, apresenta as situações de não aplicação da logística reversa de medicamentes – destacam-se os geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos oriundos dos serviços relacionados à atenção à saúde humana ou animal, acupuntura, piercing, tatuagem, salões de beleza e estética, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e saneantes.
O decreto cria ainda a obrigação de instituição do sistema de logística reversa e dá diretrizes para sua implementação, possibilitando a contratação ou instituição de entidade gestora, pessoa jurídica diversa, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema. A adesão às entidades gestoras será voluntária, podendo ser instituída mais de uma entidade para implementação do sistema. A entidade gestora não se confunde com a entidade representativa, já que esta representa os interesses do setor privado para colaboração, suporte e apoio às empresas.
Quando o decreto entrar em vigor (180 dias após a data de sua publicação), terá início a fase 1 de estruturação e implementação do sistema de logística reversa. Dentro do prazo de 90 dias, as entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares instituirão um grupo de acompanhamento de performance responsável por acompanhar a implementação do sistema. Após a instituição do grupo, em 90 dias, será estruturado um mecanismo para que o grupo preste informações, por meio de relatório anual, sobre o volume de medicamentos que foram destinados de forma ambientalmente adequada.
A fase 2 terá início 120 dias após a conclusão da fase 1 e compreenderá a habilitação de prestadores de serviço, a elaboração de plano de comunicação e a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos. Para melhor efetividade, há previsão de que os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso sejam gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento temporário, transporte e triagem, até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada – desde que não haja alterações nas suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor. Da mesma forma, o decreto dispensa de autorização ou licenciamento ambiental as atividades de recebimento, coleta, armazenamento e transporte desses medicamentos. O transporte poderá ser realizado pelo mesmo veículo que distribui o medicamento para comercialização.
Devido às particularidades e aos riscos dos produtos e em atenção à hierarquia imposta pela PNRS para gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, o decreto prevê que a destinação final ambientalmente adequada de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso deverá ser, prioritariamente, a incineração, seguida pelo coprocessamento e, finalmente, o aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.
As farmácias e drogarias serão considerados pontos fixos de recebimento dos resíduos e ficarão obrigadas a adquirir, disponibilizar e manter dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo para cada 10 mil habitantes, nos municípios com população superior a 100 mil habitantes. Além disso, deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa dos resíduos recebidos e, se necessário, disponibilizar local para armazenamento primário no estabelecimento comercial. O decreto fixa ainda o cronograma para a aquisição dos dispensadores, de forma que, nos dois primeiros anos da fase 2, eles deverão ser disponibilizados apenas nas cidades com população superior a 500 mil habitantes.
Aos fabricantes e importadores foi imposta a obrigação de efetuar o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Esse transporte deverá ser custeado de forma compartilhada por fabricantes, importadores e operadores logísticos. Já a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos deverá ser custeada diretamente pelos fabricantes e importadores.
- Categoria: Aviação e navegação
A Câmara dos Deputados aprovou em 8 de julho a nova redação da Medida Provisória nº 925/20 (MP 925), que estabelece as medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia de covid-19.
Inicialmente publicada em 18 de março deste ano, a redação original previa a possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento das contribuições fixas e variáveis devidas pelos concessionários de aeroportos e estabelecia período de 12 meses para reembolso dos valores relativos à compra de passagens aéreas. A MP 925 foi a primeira reação do governo federal para tentar prevenir um colapso do mercado aéreo nacional, praticamente paralisado em decorrência das restrições de movimentação impostas para conter a disseminação do coronavírus.
Com validade prestes a se esgotar, a MP foi aprovada pela Câmara com algumas inclusões importantes e aguarda sanção presidencial até 5 de agosto. Caso a redação final de relatoria do deputado Arthur Oliveira Maia seja aprovada sem alterações, as disposições a seguir serão convertidas em lei federal.
Contribuições fixas e variáveis
Os valores devidos pelas concessionárias aeroportuárias a título de contribuições fixas e variáveis e com vencimento este ano poderão ser pagas até 18 de dezembro de 2020, com as devidas atualizações calculadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O mero adiamento do pagamento das contribuições não dará ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos por parte do governo federal.
Reembolso de passagens aéreas
Os reembolsos devidos em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 poderão ser realizados pelas companhias aéreas em até 12 meses contados da data do voo cancelado. É permitida a substituição do reembolso pela concessão de crédito ao consumidor em valor igual ou superior ao da passagem cancelada. O crédito terá validade de 18 meses e poderá ser utilizado pelo próprio consumidor ou por terceiro na aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia.
Sempre que possível, as companhias deverão oferecer a possibilidade (i) de reacomodação em voo próprio ou operado por outra empresa ou (ii) de remarcação da passagem com as mesmas condições aplicáveis à passagem originalmente contratada e sem custos adicionais. Também será permitido aos consumidores optar (i) por crédito no valor correspondente ao da passagem, sem que sejam aplicadas quaisquer penalidades, ou (ii) pela desistência do voo, hipótese em que deverá ser efetuado o reembolso no prazo de 12 meses, aplicadas as eventuais penalidades contratuais. Nesse caso, se a desistência se referir a passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque, e se ela for feita no prazo de até 24 horas contados do recebimento do bilhete, não serão aplicadas as penalidades.
Alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica – responsabilidade por dano a passageiros e cargas
A nova redação traz propostas de alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) que não estavam contempladas no texto original da MP 925. Foi sugerida a criação de um novo artigo (251-A) prevendo que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato estará condicionada à demonstração pelo passageiro (ou expedidor/destinatário da carga) da efetiva ocorrência do prejuízo. Caso a proposta não seja vetada pelo presidente da República ou modificada pelo Senado, os pedidos de indenização em razão de danos não patrimoniais estarão sujeitos à comprovação da sua real existência.
O texto pretende também alterar a regra que trata da responsabilidade do transportador nos casos em que os atrasos ocorrerem por motivo de força maior ou determinação da autoridade aeronáutica. A nova redação prevê que o transportador só não será responsável pelos danos decorrentes dos atrasos se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar as medidas adequadas e necessárias. O requisito de comprovação de impossibilidade de adoção das medidas não existe na atual redação do CBA.
Um novo parágrafo está sendo proposto para definir como casos fortuitos ou força maior (i) as restrições de pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação das autoridades de aviação civil ou outras autoridades da administração pública; ou (ii) a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo em razão de pandemia.
O inciso I do artigo 264 do CBA também poderá sofrer alterações. A versão atual isenta o transportador da responsabilidade por danos à carga quando este comprovar que o atraso foi causado por determinação da autoridade aeronáutica ou por fatos cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir. A sugestão da Câmara é que tal isenção só ocorra na hipótese de existência dos eventos de caso fortuito ou força maior destacados no parágrafo anterior.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de aeronautas e aeroviários
Atendendo a um pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, os deputados inseriram dispositivo prevendo que os aeronautas e aeroviários com conta vinculada ao FGTS e que tiverem a suspensão total ou redução do salário em decorrência da pandemia terão direito ao saque dos recursos, até o limite do saldo existente na conta, em seis parcelas de: (i) R$ 3.135,00, nos casos de suspensão total do salário, ou (ii) R$ 1.045,00.
Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)
Outra novidade é a proposta de alteração da Lei nº 12.462/11, que dispõe sobre a criação do FNAC. A nova redação prevê que os recursos do fundo também poderão ser aplicados no (i) desenvolvimento, ampliação e reestruturação de aeroportos concedidos, desde que os investimentos não constituam obrigação dos concessionários; (ii) custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos provocados por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por companhias aéreas.
A maior novidade, no entanto, está na possibilidade de utilização dos recursos como garantia de empréstimos tomados até 31 de dezembro de 2020 por concessionárias aeroportuárias, prestadores de serviço regular de transporte aéreo e prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo que comprovarem prejuízos decorrentes da pandemia.
Uma medida inicialmente simples e de caráter emergencial ganhou corpo com as alterações propostas pela Câmara dos Deputados. A crise sanitária provocada pela covid-19 causou mudanças significativas no mercado aeronáutico mundial, afetando relações de trabalho, modelos de negócios de companhias e relações comerciais. De todas as possíveis alterações a serem implementadas caso a MP 925 seja convertida em lei, a mais promissora é a nova regra de aplicação dos recursos do FNAC. A permissão para que sejam utilizados como garantia é um aceno positivo ao mercado e pode ser crucial para a sobrevivência de algumas empresas do setor. O acesso ao crédito certamente será menos custoso se os bancos e investidores tiverem seus recursos garantidos por um fundo bilionário.
A MP 925 já foi encaminhada ao Senado e aguarda aprovação para que seja convertida em lei. A única certeza em meio ao caos é que a aviação ainda passará por algumas turbulências.
*informações atualizadas em 20 de julho de 2020.
- Categoria: Societário
As pessoas jurídicas e os fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, em 31 de dezembro de 2019, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de dezembro de 2019 e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões em 31 de dezembro de 2019, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de dezembro de 2019 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 1º de julho de 2020 até 18 horas de 15 de agosto de 2020.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857/17.
O Censo de Capitais Estrangeiros no País tem o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação da política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795/16, na Lei nº 13.506/17 e na Circular BCB nº 3.857/17).
- Categoria: Societário
A Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), emitida em 15 de junho de 2020, consolidou normas e diretrizes gerais relacionadas aos trâmites e procedimentos de registro de empresas, antes esparsas por várias instruções e ofícios emitidos pelo órgão. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares, sobre constituição, alteração e extinção de empresas, nome empresarial, participação de estrangeiros, operações societárias (transformação, incorporação, fusão e cisão), entre outros temas.
Em linha com as medidas e princípios consolidados pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), a IN 81 deve simplificar a consulta às regras gerais do Registro Público de Empresas e desburocratizar procedimentos referentes ao registro de empresas. A nova instrução também alterou normas sobre as seguintes matérias:
- Formação do nome empresarial. A IN 81 consolida todas as vedações para a formação do nome empresarial, em especial a existência de nome idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma junta comercial, a indicação do porte da sociedade ou a indicação de palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto. Além disso, deixa de prever a obrigação de indicação expressa do objeto social. No entanto, é importante ressalvar que o Código Civil prevê em seu art. 1.158, §2º, que a denominação da sociedade limitada deve designar o objeto da sociedade. Dessa forma, respeitando-se a hierarquia das normas, a IN 81 (norma infralegal) não deve contrariar o Código Civil (lei federal). Será necessário aguardar o posicionamento das juntas comerciais, cortes e tribunais a respeito dessa questão.
- Reconhecimento de firma e autenticação de cópia. Não serão mais exigidos o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia para atos ou arquivamentos na junta comercial. Bastará apresentar declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
- Registro automático. Antes possível apenas para atos constitutivos de empresário individual, Eireli, sociedade limitada (exceto empresas públicas) e cooperativas, o registro automático foi expandido para atos de alteração e extinção, desde que observados parâmetros específicos e utilizadas as cláusulas padronizadas pelo DREI.
- Quotas preferenciais com restrição de voto. Passa a ser expressamente permitido o registro de contrato social que contenha quotas de classes distintas, podendo ser atribuídos direitos políticos e econômicos diversos a seus titulares e, inclusive, suprimir ou limitar o seu direito de voto. Antes da IN 81, as diversas juntas comerciais não tinham entendimento uniforme sobre o tema. Algumas aceitavam o registro de contratos sociais contemplando quotas sem direito a voto ou com direito restrito de voto, enquanto outras rejeitavam essa possibilidade.
- Registro digital. Outra importante novidade trazida pela IN 81 e que, de certa forma, demonstra que o DREI está atento à transformação digital pela qual estamos passando é a possibilidade de registro digital, com a divulgação de diretrizes sobre as assinaturas digitais. Caberá às juntas comerciais escolher se aceitarão documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou portais de assinaturas ou se terão sistema próprio específico para tal finalidade. Na hipótese de utilização de sistema de terceiros ou portais de assinaturas, as assinaturas digitais deverão ter carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que os documentos foram assinados, além de permitir a verificação da autenticidade pela internet, sem a necessidade de pagamento de serviços e independentemente de autenticação de usuário.
- Conversão de associação em sociedade empresária. As disposições relativas a operações societárias, isto é, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, não sofreram grandes alterações. No entanto, a vedação à conversão de associações sem fins lucrativos em sociedades empresárias e vice-versa, antes prevista na IN DREI nº 35, deixou de existir. Com a IN 81, o DREI passou a regulamentar a hipótese de “conversão” de associação em sociedade empresária e vice-versa, além da sequência de atos necessários para a coordenação do arquivamento de documentos entre os cartórios de registro civil e as juntas comerciais.
- Incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. A IN 81 passa a dispor expressamente que não haverá vedação para a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. Há tempos a doutrina especializada entende ser possível realizar tal operação societária, mesmo em caso de sociedades com patrimônio líquido negativo, uma vez que não existe proibição expressa em lei e o direito privado rege-se pelo princípio da liberdade de contratar. No entanto, diversas juntas comerciais vinham apresentando dificuldades para registrar atos societários em tais circunstâncias, gerando insegurança jurídica aos empresários.
A iniciativa demonstra o esforço do departamento de registro para simplificar seus processos e melhorar a organização das normas existentes, buscando oferecer mais segurança ao empreendedor brasileiro.
A IN 81 já está em vigor e produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, para os quais entrará em vigor após 120 dias de sua publicação.
Trataremos sobre essas e outras alterações promovidas pela IN 81 com mais detalhes e profundidade em uma série de artigos nas próximas semanas.
- Categoria: Trabalhista
Com o início da contenção dos impactos do coronavírus e a divulgação dos planos de reabertura dos estados nas últimas semanas, os protocolos para a retomada de atividades presenciais têm sido foco de discussões e ponderações nas empresas.
Em São Paulo, por exemplo, o Decreto Estadual nº 64.994/20, que instituiu o Plano São Paulo, regulamenta a reabertura econômica com base em um sistema de classificação das regiões do estado conforme a situação sanitária de cada uma delas. Na cidade de São Paulo, atualmente na fase 3 do plano, a reabertura de bares e restaurantes foi autorizada no dia 6 de julho de 2020. Com a medida, ganharam força as discussões sobre o retorno ao trabalho presencial nas empresas, e o retorno efetivo deve ocorrer no futuro próximo.
Como essa matéria é objeto de competência concorrente, as empresas devem observar não só os protocolos implementados no âmbito federal, mas também os criados nas esferas estadual e municipal, que estabelecem diretrizes sanitárias, de isolamento social e até ordem de preferência de retorno às atividades presenciais, entre outras.
É essencial, portanto, que as empresas analisem com cautela não só decretos federais, mas também decretos estaduais e municipais, portarias e outras diretrizes emitidas pelas autoridades competentes, como a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Ministério da Saúde, que estabelecem protocolos e medidas que devem ser observados conforme sua localidade, particularidades e atividade econômica.
Um importante aspecto para o retorno das atividades presenciais, considerando as restrições impostas pelas autoridades, é definir quais grupos de empregados retornarão às atividades no primeiro momento e qual será a ordem de retorno.
A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por exemplo, estabelece que (i) trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19[1] devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível; e (ii) para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
A Portaria Conjunta nº 20/2020 incentiva as empresas, portanto, a manter os empregados do grupo de risco em trabalho remoto em um primeiro momento. Com base nessa regra, entendemos que esse grupo deve ser o último a retornar às atividades presenciais.
Ainda, em que pese não haver previsão específica na Portaria nº 20/2020, alguns protocolos sanitários estabelecem que, além dos empregados do grupo de risco, não devem retornar ao trabalho presencial aqueles que tenham dependentes e que, para cumprir o expediente, utilizem os serviços de creches, escolas e afins que ainda não tenham retomado suas atividades regulares.
É o caso, por exemplo, da Portaria nº 605/20 da Prefeitura de São Paulo, que autoriza o atendimento ao público em concessionárias e revendedoras de veículos e escritórios de prestação de serviços. Ela determina o protocolo sanitário desses setores e estabelece que as empresas devem permitir o teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos. Se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação vigente. Em São Paulo, as empresas devem levar em conta que o retorno das aulas presenciais na rede estadual de ensino está previsto para os próximos meses.
Uma vez mapeados esses grupos principais e outros grupos com base nas restrições aplicáveis em cada localidade, muitas empresas têm optado por realizar pesquisas entre os seus empregados para identificar o nível de conforto em relação ao retorno ao trabalho presencial e o interesse em voltar ao escritório.
A partir desses estudos, elas são capazes de identificar quantos empregados não deveriam retornar ao trabalho presencial neste momento, quantos gostariam de retornar e quantos estão confortáveis em fazê-lo. Isso permite calcular se é necessário estabelecer turnos, revezamentos ou rodízios de empregados para o trabalho presencial, levando em consideração as restrições de teto de ocupação eventualmente aplicáveis e de espaço físico decorrentes das regras de distanciamento social mínimo.
[1] De acordo com o item 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20/2020, são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
- Categoria: Previdenciário
A discussão relativa ao prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores pagos indevidamente a entidade de previdência complementar, fundamentada em enriquecimento ilícito, é antiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em regra, a controvérsia reside na aplicação do prazo decenal ou trienal, previstos, respectivamente, nos arts. 205 e 206, §3º, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002 (CC/02).
Até recentemente era possível afirmar que a jurisprudência[1] de ambas as turmas de direito privado do STJ, fundamentada no enriquecimento ilícito da entidade, havia se pacificado em torno do prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do CC/02), como decidido pela 2ª Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 610/STJ, que abordou a questão do ponto de vista das operadoras de planos de saúde. No entanto, o tema ganhou mais um capítulo no STJ em junho deste ano.
Por maioria, a 3ª Turma[2] entendeu que o prazo prescricional para restituição é decenal (art. 205 do CC/02), pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que é a prévia relação contratual com os participantes do plano. Não haveria hipótese, portanto, para o enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal. Na ocasião, ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 3ª Turma fundamentou seu entendimento em precedente da Corte Especial,[3] órgão máximo do STJ, no sentido de que “a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Embora o caso julgado pela Corte Especial não tratasse de cobrança indevida por previdência complementar, mas sim por serviço de telefonia não contratado, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a situação seria assemelhada, pois, no curso de um plano de benefícios, houve cobrança indevida de contribuições, cuja restituição se pleiteava.
A princípio, o caso julgado pela 3ª Turma foi enquadrado como Representativo de Controvérsia nº 121/STJ[4] para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim reafirmar a orientação do STJ acerca do tema, em precedente qualificado de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927 do CPC/15. Contudo, diante da alteração de jurisprudência da Turma, o relator rejeitou a indicação do tema como representativo da controvérsia.
Considerando que a 4ª Turma tem precedentes em sentido contrário ao da 3ª Turma, a questão pode ser levada em sede de embargos de divergência à 2ª Seção, que é composta por ambas as turmas e tem competência para uniformizar as questões de direito privado no STJ. Nesse cenário, é importante tecer algumas considerações sobre o novo entendimento da 3ª Turma.
- Conforme destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não basta a demanda ter como pano de fundo uma prévia relação contratual entre as partes para, por si só, atrair a aplicação do prazo decenal”. Isso ocorre porque o art. 205 do CC/02, por ser norma residual, deve ser aplicado de forma excepcional, apenas quando verificada a inexistência de previsão legal específica – o que se extrai da própria redação dispositivo: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse sentido, prossegue o ministro, é necessário examinar a natureza da pretensão para definir o prazo prescricional aplicável: (i) se ela resulta diretamente do contrato, é decenal; ou (ii) se com ele não guarda nenhuma relação direta ou constitui decorrência lógica do reconhecimento de eventual nulidade, no todo ou em parte, da avença celebrada, é trienal.
- Não se pode desconsiderar que a 2ª Seção, em três oportunidades, sob o regime dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicação do prazo trienal às hipóteses em que o enriquecimento ilícito exsurge de uma relação contratual anterior, a saber: a) a pretensão de ver reconhecida a nulidade de cláusula de reajuste de contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde (Tema nº 610/STJ)[5]; b) a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural (Tema nº 919/STJ)[6]; e c) a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem (Tema nº 938/STJ)[7].
Apesar das particularidades de cada caso e da orientação de que as teses definidas nos repetitivos sejam aplicadas exclusivamente nas suas hipóteses específicas,[8] a lógica empregada pela 2ª Seção nos repetitivos mencionados pode ser aplicada às situações envolvendo previdência complementar, ao menos em relação ao Tema Repetitivo nº 610/STJ, citado em diversos precedentes sobre o tema que definiram como correto o prazo prescricional de três anos, com bojo no art. 206, §3º, IV.
Em linha com tais precedentes, estando a pretensão fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, ainda que preexista uma relação contratual entre as partes (termo de adesão), deve ser aplicado à hipótese o prazo do art. 206, §3º, IV, CC/02, que fixa em três anos a prescrição para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- O novo entendimento da 3ª Turma indica mudança de orientação jurisprudencial do STJ e, naturalmente, pode ser replicado em outros casos. Contudo, é importante frisar que, na situação concreta, estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze, que proferiu o voto vencedor no Tema nº 610/STJ, o que pode ter contribuído para o resultado.
- No caso examinado, a entidade informou a existência de ao menos 55 precedentes do STJ a respeito de questão idêntica envolvendo beneficiários da Lei Estadual nº 4.819/58. Em todos foi definido o prazo trienal. Vários deles têm trânsito em julgado, sendo que, em 16, ele ocorreu após o manejo de embargos de divergência pelos beneficiários, que foram devidamente rejeitados.
A repentina alteração do entendimento dominante da Corte, sem que tenha havido qualquer fato novo do ponto de vista social, econômico e/ou jurídico, compromete a estabilidade das relações jurídicas e vai na contramão da obrigação legal dos tribunais de manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/15).
A fim de resguardar o direito tanto dos segurados quanto das entidades que têm ações em curso, seria prudente submeter o tema ao crivo da 2ª Seção do STJ a fim de que seja examinada a revisão, ou não, do entendimento da Corte e eventual incompatibilidade com as teses firmadas em repetitivos. Em caso de superação da jurisprudência, deve-se avaliar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/15.
Isso se justifica pelo papel institucional do STJ de dar a última palavra sobre a interpretação do direito infraconstitucional. É evidente que a mudança de seu entendimento representa verdadeira mudança do ato normativo vigente, cujos efeitos retroativos devem ser examinados pela Corte.
[1] AgInt no REsp 1674510/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020); (AgInt no AREsp 1.322.956/SP, 3ª Turma, DJe de 01/02/2019) e (AgInt no REsp 1.717.109/SP, 4ª Turma, DJe de 20/11/2018.
[2] REsp 1803627/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
[3] EREsp 1523744/RS, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019.
[4] Foram igualmente qualificados os REsp n. 1838337/SP; REsp 1838335/SP e 1838334/SP, a fim de definir “o prazo prescricional para restituição de contribuições vertidas ao plano de previdência complementar denominado "Plano 4819", cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente.”
[5] (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
[6] (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)
[7] (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
[8] (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2020)