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- Categoria: Trabalhista
Seguindo o trâmite para aprovação da Medida Provisória 936/20 (“MP 936”), a Presidência da República sancionou no último dia 6 de julho a Lei Federal nº 14.020/20. Embora tenha feito pontuais vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro manteve a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximos de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho.
Essa havia sido uma das alterações mais relevantes à redação original da MP 936, especialmente porque as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, em prejuízo do nível de emprego no país.
Entre os trechos vetados pela Presidência da República, destacam-se:
- Ampliação das hipóteses de dedução da ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020. De acordo com o texto aprovado pelo Congresso Nacional, seria possível deduzir tal valor dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base;
- Integração ao contrato de trabalho das cláusulas de convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, fenômeno conhecido como “ultratividade da norma coletiva”;
- Pagamento do benefício emergencial aos empregados desligados que não reunissem os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego;
- Pagamento do benefício emergencial aos empregados que, nas competências de março ou abril de 2020, tivessem recebido a última parcela do seguro-desemprego;
- Todas as propostas do Congresso Nacional para alterar as regras de celebração e pagamento do PLR. Entre as alterações propostas e vetadas pelo presidente, destacam-se: (i) a validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) a possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data de pagamento da parcela única ou da parcela final; e
- Alteração dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista e do percentual de juros incidente.
Em relação a esse último ponto, alertamos em nosso Boletim Informativo nº 8 que o Senado Federal havia se equivocado na consolidação do texto final enviado à Presidência da República, uma vez que, embora tivesse retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177/91, que trata especificamente do tema.
Com o veto presidencial, o equívoco do Senado Federal foi devidamente corrigido, evitando, assim, que a redação prevista na Lei Federal nº 8.177 ficasse desalinhada com o texto previsto na CLT, o que agravaria a insegurança jurídica sobre um tema já sensível.
Embora a Lei Federal nº 14.020/20 tenha começado a vigorar com a sanção presidencial, os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.
Para mais informações sobre as alternativas previstas na MP 936, as alterações feitas pelo Congresso Nacionais e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse nossos boletins especiais e E-book a respeito do tema:
MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19
CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- Categoria: Reestruturação e insolvência
Desafiados pela nova realidade imposta pela pandemia de covid-19, órgãos que compõem o Poder Judiciário vêm editando uma série de atos e adotando um sem-número de medidas que buscam não apenas adaptar o modos operandi da Justiça no Brasil às regras de isolamento social, como também fornecer alternativas que permitam a prevenção ou solução célere e menos custosa de disputas.
Entre as soluções dispostas para conflitos empresariais, incluindo os relacionados ao direito da insolvência, estão as iniciativas adotadas por diferentes tribunais para estimular o uso da mediação e da conciliação.
Os tribunais de justiça dos estados de São Paulo e do Paraná foram pioneiros em tais medidas. Já em abril deste ano eles divulgaram, respectivamente, o Provimento CG nº 11/2020 e a criação de uma nova modalidade de Centro Judiciário de Solução de Conflitos: o Cejusc Recuperação Empresarial.
Nessa mesma linha, no dia 24 de junho foi publicado e entrou em vigor o Ato Normativo no 17/20, editado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), visando à implementação de um regime especial de tratamento de conflitos relativos à recuperação empresarial e falência, o RER, por meio do qual “empresários, sociedades empresárias” e “demais agentes econômicos” (art. 1º) poderão dar início a procedimentos de mediação de controvérsias decorrentes da pandemia de covid-19 que envolvam negócios jurídicos destinados à produção e circulação de bens e serviços.
Nos termos do Ato Normativo no 17/20, o objetivo do RER será promover mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência, tanto na fase pré-litigiosa como em meio a processos já iniciados, independentemente do grau de jurisdição em que estiverem tramitando. Isso ocorrerá sem a interrupção do feito e dos prazos previstos na Lei nº 11.101/05 (LFR), salvo consenso entre as partes ou a superveniência de determinação judicial (art. 2º e 13).
Estão compreendidas no conceito de “mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência” aquelas (i) entre devedor e credores sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia nos incidentes respectivos (art. 2º, § 1º); (ii) entre os sócios e acionistas do devedor (art. 2º, § 4º); (iii) sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial, em casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores; (iv) sobre controvérsias locatícias envolvendo imóveis das sociedades empresárias em dificuldade econômico-financeira (art. 2º, §2º); (v) acerca dos créditos constituídos durante o período de vigência do estado de calamidade pública, ainda que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a fim de permitir a continuidade de serviços essenciais da sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial (art. 2º, § 7º); e (vi) envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da LFR, ou demais credores extraconcursais.
No âmbito dessas mediações, e antes do ajuizamento de eventual recuperação judicial, será possível negociar o valor das dívidas e as formas de pagamento (art. 2º, §8º). Além disso, nas hipóteses em que o pedido de recuperação judicial já tiver sido apresentado em juízo por diversas sociedades do mesmo grupo econômico (por meio da chamada consolidação processual), será permitida a pactuação entre credores e devedores sobre se também haverá consolidação substancial da recuperação, com a quebra das barreiras patrimoniais entre tais empresas, devendo ser elaborado um único edital de credores, um mesmo plano de recuperação judicial etc. (art. 2º, § 3º).
Ficam vedadas mediações sobre classificação de crédito e, em qualquer caso, as tratativas de renegociação do plano de recuperação judicial já proposto observarão as respectivas classes de credores (art. 3º).
O acordo obtido por meio dessas mediações não dispensará a deliberação por assembleia geral de credores das matérias exigidas por lei, tampouco afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da homologação.
Ainda de acordo com o Ato Normativo no 17/2020, o requerimento de instauração da mediação deverá ser instruído com os documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia, contendo pedido e causa de pedir necessariamente relacionados às consequências da pandemia de covid-19 e observando-se a competência das varas empresariais (artigos 8º e 9º).
Tal requerimento deverá ser encaminhado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJRJ (e-mail:
A iniciativa de implementação de um regime especial que dá ferramentas concretas aos que desejam buscar uma solução consensual para determinadas disputas é positiva não apenas por ser adequada ao momento que estamos vivendo, como também por conferir às partes uma oportunidade para que passem a verdadeiramente considerar e adotar a via negocial antes de iniciarem litígios ou mesmo no curso do processo de insolvência, que, por muitas vezes, é extremamente demorado.
Essa ponderação é cabível principalmente diante de decisões como a do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo[1] proferida na mesma data em que o Ato Normativo nº17/20 foi publicado. Ela propõe uma releitura do direito de acesso das empresas em crise à Justiça, defendendo a ideia de que os agentes econômicos, ao apresentarem pedido de recuperação judicial, devem sustentar o ônus de demonstrar terem se engajado em tratativas de acordo prévias com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, sem que as medidas adotadas tenham sido suficientes para alcançar uma solução consensual que permitisse a superação da crise. Segundo o juiz Paulo Furtado, a empresa em crise, a fim de demonstrar seu interesse agir, deveria também comprovar que cogitou recorrer à recuperação extrajudicial, mecanismo disposto na LFR que, embora mais célere e menos custoso que uma recuperação judicial, não tem sido tão utilizado.
A decisão da corte paulista também nomeou, desde o início do processo de recuperação judicial, uma mediadora para auxiliar o grupo em recuperação nas discussões com seus stakeholders (bancos, fisco, empregados, poder público, entre outros) visando a obtenção de soluções adequadas e rápidas.
Diante de todas essas novidades, não há dúvida de que a situação excepcional que estamos vivendo passará, mas que seus impactos deixarão marcas duradouras (quiçá eternas) no modo como lidamos com as crises em geral e com seus meios de solução, entre eles a conciliação e a mediação, já previstas no art. 3º do Novo Código de Processo Civil.
[1] Decisão de 24 de junho de 2020 proferida no processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 (recuperação judicial do Grupo Enpavi).
- Categoria: Tributário
A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a manifestar o entendimento de que as parcelas do vale-transporte e auxílio-alimentação custeadas pela empresa e pelo empregado têm tratamento distinto para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Em 30 de junho de 2020, foi publicada pela RFB a Solução de Consulta Cosit nº 58/20, seguindo algumas das premissas já adotadas na Solução de Consulta Cosit nº 04/19.
Segundo a RFB, a empresa tomadora de serviços por meio de cessão de mão de obra pode deduzir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços) os valores custeados pela tomadora a título de vale-transporte e de auxílio-alimentação, este último in natura antes da Reforma Trabalhista, e também por meio de tíquete ou cartão, caso posterior.
A RFB destaca que a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pela empresa. O mesmo raciocínio não se aplica à parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, que deve integrar a base de cálculo, pois não se cogitaria a “possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence”.
Questão semelhante já havia sido enfrentada na Solução de Consulta Cosit 04/19, por meio da qual a RFB esclareceu que, quando o auxílio-alimentação é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, o tratamento desses valores para fins de incidência de contribuições previdenciárias deveria ser distinto.
Naquela hipótese, o entendimento adotado foi de que a parcela do auxílio-alimentação descontada do empregado em regime de coparticipação integraria a base se cálculo das contribuições previdenciárias por fazer parte de sua remuneração, uma vez que o valor descontado compõe o salário do empregado. Já a parcela custeada pelo empregador não seria base de cálculo das contribuições em questão.
Embora a consulta tenha tratado apenas do auxílio-alimentação, a discussão é similar para vale-transporte, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar custeados em coparticipação com empregados. Existe uma controvérsia em relação ao fato de tais verbas serem tributadas para o empregado e não o serem para o empregador, caso seguido o entendimento da RFB. O que se discute é se essas verbas compõem ou não o salário de contribuição.
As soluções de consulta indicadas têm caráter vinculante para a RFB e respaldam a atuação dos demais contribuintes, conforme o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.396/13. Caso desconsiderem essas diretrizes, os contribuintes podem sofrer autuações fiscais e o indeferimento de eventuais compensações realizadas, que dificilmente serão revertidas no âmbito administrativo.
Entretanto, há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que não integram o salário de contribuição os valores recebidos a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar.
Também existem fundamentos robustos para que seja reconhecido que, no período anterior à Reforma Trabalhista, o benefício do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquete ou cartão no âmbito do PAT não se sujeita à tributação pelas contribuições previdenciárias, de acordo com a regulamentação aplicável.
Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, a fim de verificar a existência de recolhimentos a maior ou mesmo de exposição, o que pode demandar o ajuste de procedimentos ou mesmo o emprego de medidas preventivas.
- Categoria: Aviação e navegação
Por Fabio Komatsu Falkenburger, Marina Estrella Barros, Vitor Guilherme da Silva Barbosa e Vittoria Psillakis Mickenhagen
O setor aéreo foi um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia de covid-19. As viagens domésticas e internacionais tornaram-se praticamente inviáveis devido ao fechamento das fronteiras e ao distanciamento social. Conforme dados da Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata), a demanda mundial de voos diminuiu 54% e 7,5 milhões de voos foram cancelados, levando a uma redução de mais de US$ 419 bilhões nas receitas e à perda de valor de mercado de todas as empresas do setor.
As companhias aéreas têm custos elevados de operação, que envolvem despesas com tarifas pagas ao governo e aos aeroportos, salários e manutenção de aeronaves. Além disso, a variação do preço do dólar durante a pandemia aumentou as despesas com combustível e pagamento dos arrendamentos. A significativa diminuição da receita e a alta do dólar afetaram severamente a capacidade de pagamento de muitas companhias, principalmente as de países emergentes, onde a variação da moeda é um grande problema. Para evitar consequências ainda mais graves, alguns países desenvolveram planos de socorro financeiro.
O governo dos Estados Unidos chegou a um acordo em abril deste ano para destinar US$ 25 bilhões para socorrer as principais companhias aéreas americanas, incluindo American Airlines, Delta, United e Southwest. A intenção é que 70% do empréstimo seja destinado ao pagamento de funcionários, sem necessidade de devolução do dinheiro. Os outros 30% seriam reembolsados em 10 anos. Em contrapartida, as empresas não poderão demitir até setembro de 2020 nem impor cortes nos salários. Além disso, o Tesouro americano investirá aproximadamente US$ 100 milhões na aquisição de ações das companhias. As empresas participantes do acordo deverão se abster de recomprar ações ou pagar dividendos até setembro de 2021 e devem concordar com os limites de remuneração de executivos até o fim de março de 2022.
Outro exemplo de país que estabeleceu medidas para mitigar as consequências da crise atual no setor aéreo foi a Alemanha. A Lufthansa, maior companhia aérea nacional e uma das maiores do mundo, perdeu valor de mercado, sofrendo redução de aproximadamente 50% do preço de suas ações negociadas em bolsa. A aérea e o governo alemão fecharam um acordo de suporte no valor de 9 bilhões de euros. O pacote leva em consideração as necessidades da empresa e dos contribuintes e funcionários do Grupo Lufthansa. Além do empréstimo, o governo alemão deve se tornar o maior acionista da empresa adquirindo 20% de suas ações em uma operação que envolve cerca de 300 milhões de euros. Mesmo assim, a companhia manterá sua administração privada, com mínima participação do governo na gestão empresarial e direito a voto limitado.
Já o governo italiano decidiu que, para manter a Alitalia, precisará adotar medidas mais drásticas. A companhia aérea italiana já enfrentava grandes dificuldades financeiras antes da pandemia e, em 2017, foi colocada sob tutela estatal. O governo anunciou que pretende estatizar a empresa e investir altos valores para mantê-la operando sem precisar demitir seus funcionários.
Alguns países do Oriente Médio também já estão tomando medidas para ajudar as principais companhias aéreas da região. Segundo a Iata, o prejuízo dessas empresas deve aumentar para US$ 4,8 bilhões em 2020. O governo de Dubai já se comprometeu a apoiar a Emirates e injetar capital na companhia, apesar de ainda não ter anunciado nenhum valor específico.
Também no Oriente Médio, a companhia aérea El Al Israel, que estendeu a suspensão de suas operações até 30 de junho, ainda não recebeu apoio financeiro e continua sem capital para pagar suas dívidas e voltar a operar. A El Al tem buscado empréstimos garantidos pelo governo no valor de US$ 400 milhões de dólares para sobreviver durante a crise. Desse valor, US$ 150 milhões seriam oriundos da compra de ações da empresa pelo Estado e o restante de empréstimo.
No Brasil, a situação do mercado aéreo não é diferente. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em maio de 2020 houve redução de 91% da demanda por voos nacionais e de 97,6% por voos internacionais em relação a maio de 2019. Devido ao impacto da pandemia no setor, as companhias aéreas brasileiras também receberão apoio do governo. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) oferecerá uma linha de financiamento por intermédio das instituições financeiras privadas. O valor oficial ainda não foi divulgado, mas espera-se que seja entre R$ 4 e 7 bilhões. Segundo o Ministério da Infraestrutura, 60% desse valor será oriundo do BNDES, 30% de emissões de títulos no mercado e 10% de bancos privados. As principais empresas aéreas do Brasil – Latam, Azul e Gol – ainda estão negociando com o governo as condições desse pacote.
A diferença de valores é relevante entre os pacotes de auxílio disponibilizados pelo governo brasileiro e os de outros países. As companhias aéreas brasileiras tiveram prejuízos bilionários iguais ou até maiores do que grande parte das empresas internacionais e dependem do aporte desses recursos para atravessar a crise e seguir com sua operação sem recorrer a mecanismos de insolvência ou recuperação localmente. Apesar do cenário, o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, diz que a situação das companhias aéreas nacionais está sob controle e que elas estão confiantes na concessão da linha de financiamento do BNDES.
Considerando a importância estratégica do serviço de transporte aéreo, é cada vez mais necessária uma assistência tempestiva do governo, como a adotada em outros países. O futuro das companhias aéreas brasileiras segue permeado de incertezas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Liliam F Yoshikawa e Camila de Carli Rosellini
O Senado aprovou, em 24 de junho, o Projeto de Lei nº 4.162/19, que estabelece o novo marco regulatório do saneamento, alterando importantes leis que regulam a matéria de saneamento básico no país, a exemplo da Lei nº 9.984/00, que criou a Agência Nacional de Águas (ANA) e da Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O texto segue agora para sanção do presidente da República.
O Projeto de Lei nº4.162/19 havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado em dezembro de 2019, tendo como principal objetivo a viabilização da universalização dos serviços de saneamento básico – 99% para fornecimento de água e 90% para coleta e tratamento de esgoto - até o ano de 2033. A previsão é que os novos empreendimentos demandem mais de R$ 500 bilhões em investimentos, já considerando os recursos do setor privado.
O novo marco regulatório do saneamento prevê que a ANA será responsável pelas normas de referência que regularão os serviços públicos de saneamento básico. Todas as demais entidades reguladoras e fiscalizadoras subordinadas, como a Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) e a Agenersa (Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) deverão agir de forma compatível com tais diretrizes. Caberá à ANA dispor sobre: (i) os padrões de qualidade e eficiência do saneamento, (ii) a regulação tarifária desses serviços públicos de saneamento, (iii) a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, (iv) a metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, e (v) o reuso dos efluentes sanitários tratados, entre outros temas.
A regulamentação a ser formulada pela ANA deverá necessariamente estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços para alcançar a universalização.
Outra alteração relevante que vinha sendo discutida há anos refere-se à obrigatoriedade de processo licitatório e a comprovação de capacidade econômico-financeira para atingir as metas contratadas. A prestação de novos serviços públicos de saneamento básico por ente que não integre a administração do município titular dos serviços passa a ser realizada necessariamente por meio de contrato de concessão, condicionada à participação em processo de licitação. São expressamente vedados os contratos de programa, como também já eram vedados outros instrumentos de natureza precária para contratação de serviços públicos, como os convênios e os termos de parceria. Contudo, os contratos de programa vigentes poderão ser renovados por até 30 anos, desde que o sejam até 31 de março de 2022 e contenham as cláusulas essenciais previstas nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07. Isso vale ainda para as situações de fato de prestações de serviços públicos de saneamento pelas estatais, que poderão ser reconhecidas como contrato de programa, mas também deverão conter as mesmas cláusulas essenciais.
O texto aprovado pelo Senado reproduz a previsão da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) – já utilizada em alguns casos – sobre a utilização de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, incluindo a arbitragem, desde que realizados no Brasil e em língua portuguesa. Além disso, o prestador não titular dos serviços de saneamento continuará tendo o direito de subdelegar o objeto contratado em até 25% do valor do contrato, desde que haja previsão no contrato de concessão ou autorização expressa do titular dos serviços. O limite previsto poderá ser ultrapassado nos casos de municípios de regiões metropolitanas que estejam com estudos para concessões ou PPPs em curso e assinem o contrato de subdelegação em até um ano da publicação da lei.
O limite estipulado também poderá ser ultrapassado quando houver previsão expressa no contrato da obrigação do prestador de reverter o valor recebido resultante da subdelegação para investimentos no saneamento básico, mediante prévia autorização da agência reguladora e do titular, e também na hipótese de pagamento de incentivos financeiros aos servidores públicos civis das estatais participantes do Programa de Desligamento Voluntário.
A subdelegação do contrato somente ocorrerá mediante comprovação técnica da eficiência e da qualidade dos serviços por parte de quem os delega, e o contrato de subdelegação deverá ser precedido de procedimento licitatório, podendo ter por objeto a prestação de serviços de saneamento de um ou mais contratos.
Outra previsão relevante refere-se à possibilidade de regionalização dos serviços de saneamento a encargo dos Estados, ou seja, dois ou mais municípios poderão fazer parte de um mesmo processo de licitação para tornar o processo mais atrativo, dada a grande dificuldade técnica e financeira de municípios menores em realizar processo licitatório e atrair investidores. A União poderá ficar a cargo de estabelecer unidades regionais de saneamento básico, pela junção de dois ou mais municípios, quando o Estado não o fizer no prazo de 1 ano da publicação da lei resultante do PL 4.162/19.
Outra alteração relevante refere-se à regra de disposição final ambientalmente adequada (distribuição de rejeitos em aterros) que passa ter prazo máximo de implementação até 31 de dezembro de 2020 por todos os municípios, com exceção daqueles que já tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Nesses últimos casos, capitais integrantes de regiões metropolitanas passam a observar o prazo-limite de 2 de agosto de 2021, enquanto os municípios com população superior a 100 mil habitantes e municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 km da fronteira ganham mais um ano (até 2 de agosto de 2022). Já os municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes e aqueles com população inferior a 50 mil habitantes receberam mais dois e três anos, respectivamente, ou seja, podem cumprir tais metas até 2023 e 2024.
No caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista que preste os serviços de saneamento básico, os contratos de concessão ou de programa de que façam parte poderão ser substituídos por novos contratos de concessão. Para isso, será preciso obter anuência dos entes públicos que formalizaram os contratos originais nos casos de alteração de prazo, objeto ou demais cláusulas no momento da alienação. Tais entes terão 180 dias, contados do recebimento da proposta de alteração, para negar o pedido. Caso contrário, a anuência à proposta será considerada dada. Os entes que decidirem negar o pedido de alteração das disposições do contrato poderão assumir a prestação dos serviços mediante a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, estando comprovado o seu custeio pelo lucro ou empréstimo tomado pela estatal com o objetivo de prestar os serviços de saneamento previstos no contrato.
Conteúdo atualizado em 27 de agosto de 2021.
Para mais informações sobre normas que tratam de Parcerias Público Privadas (PPP), Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestações de Interesse Privado (MIP) e Regulamentos de Conselhos Gestores de PPP no âmbito da União, dos Estados, de Municípios e do Distrito Federal, clique aqui.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Em contrapartida à adesão do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal proposto pela União em 2017, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) modelou a concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário em 64 municípios fluminenses. Atualmente, esses serviços são prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
Recentemente, o estado do Rio de Janeiro submeteu as minutas de edital, contrato de concessão e demais documentos relacionados ao projeto a consulta pública, que se estenderá até 8 de julho. O projeto também será apresentado à população e a potenciais investidores em duas audiências públicas agendadas para os dias 25 de junho e 6 de julho.
O BNDES distribuiu os municípios fluminenses em quatro lotes, que podem ser outorgados à mesma concessionária ou a concessionárias distintas pelo prazo de 35 anos. A regulação das concessões ficará sob a responsabilidade da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).
Como alguns municípios já haviam delegado à iniciativa privada os serviços de coleta e tratamento de esgoto, a minuta dos contratos de concessão chegou a prever a possibilidade de esses serviços serem assumidos futuramente pelas novas concessionárias, sobretudo para proporcionar estabilidade à execução contratual e evitar futuros embates jurídicos.
A proposta de modelagem parte de uma premissa de gestão associada do saneamento básico, segundo a qual os municípios (titulares desses serviços públicos) delegam ao estado do Rio de Janeiro o direito de explorar e conceder tais atividades à iniciativa privada. Para estruturar a gestão associada, foram elaboradas (i) minutas dos convênios de cooperação e de contratos de programa, para disciplinar as condições em que esses serviços serão delegados dos municípios para o estado e deste para a Cedae e para as novas concessionárias; e (ii) contratos de gerenciamento, que têm por objeto a transferência, à Agenersa, da prerrogativa de fiscalização e de regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos.
Embora a concessão represente uma redução substancial das atribuições da Cedae, a empresa será preservada para realizar a captação e o tratamento da água a ser vendida às futuras concessionárias, além de, excepcionalmente, continuar a fornecer água a determinados municípios incluídos nos lotes que serão outorgados. Essa função está prevista nos termos dos contratos de interdependência a serem celebrados entre as concessionárias e a Cedae.
No que diz respeito à universalização de acesso, a modelagem proposta pelo BNDES fixou a meta de universalização relativa ao fornecimento de água para 99% dos referidos municípios e a de coleta e tratamento de esgotamento sanitário para 90%. Estimou-se o prazo de 8 a 14 anos para o atingimento da meta de fornecimento de água e de 15 a 20 anos para a meta de coleta e tratamento de esgotamento sanitário. As diferenças na realidade de cada município justificam essa variação. Em paralelo às metas de universalização, também serão exigidos investimentos visando à redução de perdas de água pela rede de distribuição, o que é bastante comum em concessões e PPPs desse setor.
Em relação à licitação, como já é comum nos setores de infraestrutura, a modalidade adotada é a de concorrência internacional com inversão de fases e leilão viva-voz. O critério de julgamento será o maior valor de outorga, que deverá ser pago em duas parcelas (60% como condição para assinatura do contrato e 40% após o termo de transferência do sistema).
Em resumo, a modelagem proposta pelo BNDES para a concessão dos serviços de saneamento básico no estado do Rio de janeiro atribui: (i) à Cedae a captação, o tratamento e o fornecimento de água; (ii) à(s) concessionária(s) a distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto, e investimentos em infraestrutura, inclusive para ampliação da capacidade e redução de perdas da rede de distribuição; e (iii) à Agenersa a regulação da prestação desses serviços públicos.