Machado Meyer
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O papel da mediação empresarial em tempos de crise

Categoria: Contencioso

Os mais variados e possíveis cenários de crise são sempre motivo de preocupação e planejamento. As empresas concentram-se em números, metas, contratos, reputação, estoques, vendas, riscos tangíveis e intangíveis, acidentes naturais e tecnológicos, ações criminosas e proteção de dados. Os indivíduos impactados pela instabilidade econômica, em menor ou maior grau, preocupam-se com empregos, investimentos, dívidas e tantos outros compromissos assumidos. Do poder público demanda-se resposta imediata aos indivíduos e às empresas para minimizar (e, por vezes, dirimir) os conflitos e garantir o bem-estar social. É isso que se vê desde o início do ano de 2020. Os efeitos da pungente crise mundial desencadeada pela pandemia de covid-19 são imensuráveis e têm atingido todos os setores da sociedade.

Nesse contexto de tantas incertezas, é importante refletir sobre a movimentação do já atribulado Poder Judiciário para a resolução de conflitos resultantes da crise que vivenciamos. A recessão econômica enfrentada pelas empresas e a perda de renda dos cidadãos são diretamente proporcionais ao aumento do número de novos litígios de toda ordem: familiares, consumeristas, trabalhistas, contratuais, societários, falimentares, de recuperação judicial etc.

Além dos prejuízos decorrentes da paralisação ou redução das atividades operacionais com o imprevisível período de quarentena, os problemas das empresas podem ser agravados sobremaneira por processos que se prolongam durante anos a fio. Os conflitos demandam resposta rápida das instituições para permitir a circulação de recursos e, com isso, que as empresas retomem o curso dos negócios e os cidadãos possam honrar seus compromissos. Estão em jogo não apenas a destinação de infindáveis recursos (das partes e do Poder Judiciário) a causas ao longo de anos, mas também o desgaste dos envolvidos, a credibilidade da empresa, a viabilidade do negócio e, em última análise, a geração de empregos.

O método tradicional de resolução de conflitos com o ajuizamento de demanda, contraditório, produção de provas, sentença e recursos deve ser o último caminho para a solução de disputas relacionadas ao momento atual em que vivemos.

Sem o intuito de apontar os métodos alternativos de resolução de conflitos como remédio para as patologias do Poder Judiciário, o objetivo deste artigo é demonstrar a importância e as vantagens de se alcançar boas soluções com a mediação, especialmente em tempos de crise. Na ausência de precedentes que se apliquem à situação que vivemos (nada se encontra nos tribunais que sirva de norte à solução de disputas judiciais relacionadas à pandemia), não é possível prever a probabilidade de êxito de tal ou qual medida judicial. A imprevisibilidade do desfecho das medidas judiciais, aliada à necessidade de célere circulação de recursos, aumenta consideravelmente as vantagens de usar a mediação como forma de solução de litígios.

Um dos mais relevantes fatores associados à efetividade da mediação é a autocomposição das partes sem interferência direta e parcial do mediador. Elas podem contar com profissional especializado[1] na controvérsia, elevando o nível das discussões e contribuindo para o diálogo. Chegar ao acordo é o objetivo comum das partes, o que contribui para a satisfação mútua e propicia maiores chances de adimplemento do acordo. Não é preciso apontar quem estava certo ou errado, quem perdeu ou quem ganhou, o importante é conciliar os interesses e permitir que ambas as partes possam prosseguir com suas atividades.

Pesquisas confirmam que mediações realizadas em países com ampla aderência a esse método privado têm índices altíssimos de sucesso – cerca de 89% no Reino Unido e 75% nos Estados Unidos em 2017.[2] Os mesmos estudos estimam que cerca de 70% a 90% dos casos judicializados nos Estados Unidos terminam em acordo. Ainda, em se tratando de satisfação, um estudo realizado com 368 empresas do ranking “Fortune 1000” em 2011,[3] aponta que 98% teriam utilizado a mediação nos três anos anteriores e 89% indicam a provável utilização da mediação no futuro.

Diferentemente da mediação, a solução de conflitos tradicionalmente litigiosa, por meio da figura do juiz no Poder Judiciário e do árbitro ou do tribunal arbitral na arbitragem, dificilmente resolve o verdadeiro conflito e adequa os interesses das partes. A insatisfação e relutância ao provimento jurisdicional resulta na interposição de recursos e na utilização de outras manobras que podem postergar, por anos, o desfecho da controvérsia, causando imenso desgaste às partes.

O tempo é outro fator extremamente relevante a se ponderar na utilização da mediação na tentativa de resolução do conflito. Conforme dados publicados no relatório “Justiça em Números” em 2019,[4] a duração média de um procedimento privado de mediação é de até quatro meses e meio, em contrapartida à arbitragem, que pode levar até dois anos e meio até o laudo arbitral. O processo judicial, na dianteira, leva em média quatro anos e dez)meses até o julgamento em primeira instância. Quando a natureza da causa é falência ou recuperação judicial, o tempo para desfecho é dobrado ou triplicado.

As consequências do volume exacerbado de demandas e deficiências estruturais do Poder Judiciário são desastrosas quando considerado o fator tempo para a resolução do conflito. Muitas vezes, o provimento judicial pode não mais se adequar aos interesses e à realidade fática das empresas quando é pronunciado, com consequências práticas inestimáveis. Nesse cenário de crise, não é ousado afirmar que muitas empresas podem não sobreviver ao tempo das demandas.

A celeridade do procedimento de mediação implica, naturalmente, a diminuição dos custos despendidos pelas partes. Vale mencionar que os valores envolvidos nos procedimentos de mediação, tanto em câmaras privadas como no Judiciário, são notavelmente reduzidos em comparação aos custos de um processo judicial ou procedimento arbitral. Muitas câmaras privadas apresentam, ainda, condições especiais com a possibilidade de redução de custos em caso de insucesso da mediação ou na realização do procedimento durante o curso de uma arbitragem.

Além disso, é considerável a racionalização dos custos quando se consideram, globalmente, os impactos de uma mediação bem-sucedida, a exemplo da prevenção da judicialização repetitiva que, além de saturar o Poder Judiciário, demanda custeio de despesas, custas, pagamento de condenações, honorários sucumbenciais etc. A esse respeito, é relevante citar que há casos emblemáticos e complexos que foram resolvidos por meio de câmaras de indenização envolvendo a mediação. Essa experiência já foi vista em acidentes aéreos (Câmara de Indenização 3054, relacionada à indenização dos familiares das vítimas do voo JJ3054, e Programa de Indenização 447, relacionado à indenização dos familiares das vítimas do voo AF 447); acidentes ambientais (PIM – Programa de Indenização Mediada, relacionado às indenizações dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, e CIB – Centro de Indenização de Barragens, relacionado às indenizações dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Brumadinho); questões consumeristas de massa envolvendo serviços de telecomunicações; e até mesmo questões envolvendo a negociação de créditos de empresa de telefonia no âmbito de recuperação judicial, conforme determinação da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2017.

Em meio à crise causada pela pandemia de covid-19, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento nº 11/2020, instituiu projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processual para disputas empresariais decorrentes da pandemia. Inovadora, a resolução inclui o juiz na fase pré-processual para realização de sessão de conciliação com as partes, que deverão ser encaminhadas para a mediação caso a tentativa seja infrutífera. O mediador deverá ser escolhido em comum acordo pelas partes e, em caso de dissenso, designado pelo juiz. Às partes, basta elaborar requerimento de instauração do procedimento, via e-mail, com as devidas qualificações, pedido e causa de pedir. As sessões devem ser realizadas no formato eletrônico, por meio do Microsoft Teams. O provimento não prevê, contudo, a utilização do método em questões envolvendo pedidos de recuperação judicial e falência, o que já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.[5]

Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, em maio deste ano, o lançamento de plataforma on-line para realização de mediação, justamente para evitar o acúmulo de processos judiciais pós-pandemia.

Embora possa haver resistência cultural, é preciso analisar atentamente todas as vantagens que o procedimento de mediação oferece e pode vir a oferecer às empresas e aos negócios, incluindo aspectos estruturais que aparentemente não compõem o conflito em evidência, mas que constituem uma visão mais ampla e contemporânea do acesso à Justiça.

O atual cenário de crise requer do Poder Judiciário, mais do que nunca, o enfoque na adoção de medidas preventivas para evitar a distribuição de muitos processos para rediscussão de contratos e pleitos de aplicação das excludentes de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, por exemplo. Na essência, a efetiva recuperação econômica das empresas e dos negócios é condição para a recuperação econômica do país e a pacificação social. Nesse cenário, a mediação constitui ferramenta essencial e indiscutivelmente prática para o alcance desses objetivos, contribuindo para a gestão de crises como a atual e de outras de tão diversa natureza. Ao final, toda crise traz à tona mudanças estruturais forçadas, que, a despeito das dificuldades, certamente contribuem para evolução cultural da sociedade e das instituições.


[1] Além das diversas instituições particulares nacionais e internacionais voltadas à especialização de profissionais para atuarem como mediadores de disputas empresariais, os tribunais mantêm convênios com cursos de capacitação para que os profissionais possam atuar nos Cejuscs.

[2] https://www.german-resolver.de/resources/The_Eighth_Mediation_Audit_2018-2.pdf

[3] Cornell’s Survey Research Institute, 2011.

[4] CNJ, Justiça em Números 2019, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

[5] Todas as informações sobre o procedimento estão disponíveis no Provimento nº 11/2020 da Corregedoria do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Provimento_CG_N11-2020.pdf.

Ratificado o Protocolo de Nagoia no Brasil

Categoria: Ambiental

O Brasil assinou o Protocolo de Nagoia em 2 de fevereiro de 2011, mas seu conteúdo permaneceu em trâmite na Câmara dos Deputados por oito anos até ser encaminhado para análise do Senado Federal em 9 de julho deste ano. No último dia 6 de agosto, o Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 324/20, que ratifica o protocolo. O texto segue agora para promulgação.

Assinado na 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) – COP-10, realizada em outubro de 2010, o Protocolo de Nagoia atende a três objetivos discutidos na CDB: (i) conservação da biodiversidade; (ii) uso sustentável dos componentes dos recursos naturais; e (iii) repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de seu uso.

O acordo é considerado um marco histórico para a gestão internacional da biodiversidade, com a finalidade de promover seu uso sustentável e criar um aparato socioambiental de retribuição para as comunidades e os povos detentores de conhecimentos tradicionais associados.

Entre as diversas regras trazidas pelo protocolo, destaca-se a soberania dos países sobre seus recursos genéticos. Dessa forma, eventual exploração por empresas ou organizações estrangeiras fica condicionada à autorização expressa dos países detentores desses recursos. Parcela dos lucros de produção e comercialização dos produtos resultantes da exploração de recursos genéticos também devem ser compartilhadas com o país de origem.

A ratificação do Protocolo de Nagoia reforçará as disposições da Lei Federal nº 13.123/15, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Após a promulgação da ratificação do protocolo, o Brasil poderá também participar das deliberações internacionais sobre a proteção da biodiversidade, possíveis interesses nacionais e obtenção de novos recursos genéticos de países que já integram o tratado.

É de se esperar que a ratificação do protocolo possibilite ainda o acesso a patrimônios genéticos de outros países e a efetivação da repartição de benefícios de desenvolvimentos tecnológicos envolvendo a biodiversidade brasileira, com avanços científicos no país e fomento ao desenvolvimento econômico.

STJ define qual Justiça é competente para julgar demandas sobre plano de saúde

Categoria: Trabalhista

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nessa hipótese, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

A questão foi analisada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5/STJ[1] e, por se tratar de precedente qualificado, irá orientar as instâncias ordinárias.

No julgamento, ficou vencido o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que havia proposto a retomada da jurisprudência que prevaleceu no STJ[2] até 2018, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o plano é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador (autogestão empresarial), em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE nº 586.453/SE sob o regime da repercussão geral, versando acerca da competência da Justiça do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar.

De acordo com o ministro relator, diante da ausência de uma norma análoga ao art. 202, §2º, da Constituição Federal – CF (que prevê a autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho) para tratar especificamente de saúde complementar, não seria possível excluir a relação direta verificada entre o contrato de trabalho e o contrato de plano de saúde, sob a ótica do trabalhador e de seus dependentes, em atenção ao artigo 114, I e IX, da CF.

No entanto, prevaleceu a posição capitaneada pela ministra Nancy Andrighi pela manutenção da atual jurisprudência do STJ[3] no sentido de que:

  • a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é (i) de autogestão empresarial e (ii) instituído por meio de contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato de trabalho e atrai a incidência dos artigos 114 da CF e 1º da Lei nº 8.984/95; e

  • nas demais hipóteses, a competência será da Justiça comum.

A ministra Nancy Andrighi destaca que, assim como entendeu o STF com relação à previdência complementar, o fundamento central do atual entendimento do STJ é a autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho tendo em vista a alta regulação do setor de saúde suplementar, o que não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco pode ser inserido em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do artigo 114, IX, da CF.

Portanto, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, tem-se questão de natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum, mesmo na hipótese de autogestão empresarial, modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de Recursos Humanos da própria empresa que contratou o trabalhador, em atenção ao artigo 2º, I, da Resolução Normativa nº 137/06 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

O atual entendimento do STJ (agora em precedente qualificado) afirmando a competência da Justiça do Trabalho apenas nos conflitos em que as regras de assistência à saúde envolvam planos de autogestão empresarial e estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos parece o mais acertado, seja por observar as competências constitucionais, seja por respeitar a autonomia da legislação que regulamenta os contratos de plano de saúde, dirimindo de uma vez por todas dúvidas sobre o juízo competente e trazendo segurança jurídica às empresas.

Além de orientar os tribunais estaduais, o precedente é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum, especialmente por se tratar de um direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como é o de assistência à saúde.

Decisões que não observem o entendimento do STJ poderão ser questionadas diretamente no tribunal pela via da reclamação (artigo 988, IV, do Código de Processo Civil). Não será preciso aguardar a eventual suscitação de conflito de competência ou a subida de um recurso especial em agravo de instrumento, como ocorreu com o caso analisado.

[1]  Questão examinada no Recurso Especial nº 1.799.343/SP e Conflitos de Competência nº 165.863/SP e 167.020/SP

[2] AgInt no REsp 1.630.686/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017

[3] CC 157.664/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1.695.986/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018.

Edital de Consulta Pública do Banco Central n° 77/20: pontos de atenção

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Edital de Consulta Pública do Banco Central n° 77/20 propõe alterações às regras de autorização de funcionamento das instituições de pagamento previstas na Circular BCB n° 3.885/18. Publicada no início de julho, a minuta traz propostas de impacto para a indústria de pagamentos brasileira. Algumas delas são aguardadas pelo mercado há muito tempo, como a regulamentação de uma nova modalidade de instituição de pagamento (a instituição iniciadora de transação de pagamento).

Abordamos neste artigo três aspectos do edital que merecem especial atenção da indústria.

Objeto do iniciador de transação de pagamento

 Inspirado na figura do payment initiation service provider (Pisp), criada no âmbito da regulamentação do open banking no Reino Unido, o BCB vem indicando desde abril de 2019 que o serviço de inicialização de transações de pagamento seria um dos contemplados no sistema financeiro aberto (open banking) brasileiro.

A primeira previsão regulatória desse serviço se deu, em 4 de maio de 2020, com a Resolução Conjunta n° 1 do BCB e do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabeleceu o marco regulatório do open banking no Brasil. A norma define o que são instituições iniciadoras de transação de pagamento (art. 2°, VI) e que o serviço a ser prestado por elas consiste em possibilitar “a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga” (art. 2°, VII). Além disso, a norma deixa claro que as iniciadoras de transação de pagamento serão participantes obrigatórias do open banking, devendo observar as regras a elas aplicáveis.

Essas definições, contudo, têm caráter um tanto abstrato, uma opção comumente adotada por órgãos reguladores para conferir disciplina jurídica a situações futuras e incertas.

A expectativa do mercado era uma regra mais detalhada sobre os serviços de iniciação de pagamentos. Porém, como mostra o edital, parece que o BCB pretende seguir com uma definição abstrata que lhe garanta um nível confortável de controle sobre os potenciais novos entrantes, ainda que em prejuízo de maior previsibilidade para a indústria. Esse dilema é corriqueiro em matéria de regulação financeira e, até o momento, o BCB não deu sinais de que vai mudar de estratégia.

Mesmo assim, já é possível encontrar alguns exemplos práticos que dão uma ideia mais precisa de como esse serviço funcionará na prática. De acordo com uma nota publicada no site do BCB, o iniciador de transações de pagamento permitirá que o cliente faça pagamentos com débito em sua conta de depósitos ou de pagamento sem usar cartões, isto é, por meio de quaisquer outros sistemas existentes, como book transfers ou o PIX, o arranjo de pagamentos instantâneos a ser implementado pelo BCB até o fim de 2020.

Bons exemplos de uso seriam os aplicativos de delivery, que atualmente já facilitam pagamentos com o uso de cartões, mas poderão oferecer um serviço com débito em conta sem precisar gerir conta de pagamento ou participar da cadeia de liquidação da transação.[1]

O caráter menos detalhista da norma abre um importante leque de opções para implementação desse serviço. Independentemente do meio utilizado para a transferência (cadastramento de cartão de débito, fornecimento de dados da própria conta origem dos recursos ou outra ferramenta que permita transações diretas entre contas), se a iniciação envolver um pagamento com débito em conta de pagamentos ou de depósitos, será um serviço regulado.

Maior rigidez regulatória por parte do Banco Central

 Um segundo ponto de destaque do edital é a maior restrição a ser imposta ao iniciador de transações de pagamentos. Na proposta apresentada, os iniciadores de transação de pagamento precisarão solicitar autorização prévia do BCB para funcionar. A regra difere do regime atual das instituições de pagamento, que somente devem solicitar autorização após atingirem determinados limites operacionais.

Além disso, o BCB propôs que iniciadores de transações de pagamento não possam armazenar dados das credenciais dos usuários finais utilizados para autenticar as transações de pagamento perante a instituição detentora da conta, exceto se os iniciadores prestarem serviço de armazenamento em nuvem para instituições financeiras nos termos da regulamentação em vigor.

Na prática, isso significa que as pessoas deverão inserir suas informações a cada transação realizada, caso essa proposta seja implementada, o que pode comprometer a experiência do usuário. Atualmente, uma das maiores facilidades do uso dos cartões em compras on-line – principalmente em sites de e-commerce e em aplicativos de delivery e de transportes – é a possibilidade de cadastrar e habilitar cartões para transações futuras, sem a necessidade de inserir manualmente informações a cada compra.

A proposta do BCB responde à crescente preocupação com segurança cibernética e proteção de dados pessoais no sistema financeiro. No entanto, ela mostra também o peso que esse fator vem tendo nas decisões do regulador: a segurança informacional é tida como prioridade, ainda que possa acarretar prejuízos para a experiência do usuário final.

Maior rigor com emissores de moeda eletrônica

Um terceiro ponto a ser destacado é o enrijecimento das regras de autorização de funcionamento dos emissores de moeda eletrônica (instituições que oferecem contas de pagamento pré-pagas).

Atualmente, esses emissores precisam requerer autorização de funcionamento ao BCB somente após atingirem R$ 500 milhões em transações de pagamento ou R$ 50 milhões em recursos de clientes mantidos em conta de pagamento pré-paga.

O BCB propôs no edital que todas as novas instituições enquadradas nessa categoria solicitem autorização antes de começarem a funcionar e os que já operam abaixo do limite busquem autorização conforme calendário predeterminado, a depender do volume operacional de cada instituição. Assim, todos os emissores seriam atingidos até meados de 2023.

Segundo a nota divulgada pelo BCB, a mudança tem razões de ordem concorrencial (nivelar as condições mercadológicas dos prestadores desse serviço), regulatória (aperfeiçoar o monitoramento das transações, especialmente para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo) e prudencial (aprimorar a gestão de risco da poupança popular administrada por essas instituições).

Em diversos países, vem crescendo a preocupação com a resiliência financeira dos gerenciadores de contas de pagamento pré-pagas e emissores de moeda eletrônica. Nos EUA, por exemplo, em que a regulamentação desses agentes é, em geral, mais flexível e varia de acordo com o estado em que a instituição é constituída, alguns autores defendem o aprimoramento do arranjo institucional aplicável a emissores de moeda eletrônica a fim de aumentar a proteção conferida aos recursos dos usuários.[2]

Independentemente da razão, há uma indicação clara da mudança na percepção de risco por parte do BCB, o que certamente transformará o mercado de pagamentos no Brasil, que, após seis anos de desenvolvimento, já mostra sinais de desenvoltura e atrai um número crescente de consumidores.

Com relação ao iniciador de transação de pagamentos, não existe uma medida exata do tamanho desse mercado no Brasil, mas já é possível ter uma noção do seu potencial, evidenciado, por exemplo, com a polêmica recente envolvendo o WhatsApp Pay.

A expectativa do regulador é que esse novo tipo de instituição de pagamento torne o mercado cada vez mais competitivo, estimulando a criatividade e a inovação, tanto de agentes já estabelecidos quanto de possíveis novos entrantes. Contudo, os efeitos exatos disso ainda são incertos. Afinal, se o breve histórico da iniciação de pagamentos no Brasil nos ensinou algo, é que seu impacto potencial é de grandes proporções.


[1] Uma modalidade de pagamento presente já alguns anos no Brasil para compras pela internet é a transferência bancária por meio de banco parceiro. Nesses casos, a loja online disponibilizava um link direto ao internet banking de um ou outro banco parceiro para transferência com dados já preenchidos do beneficiário. Com a figura do iniciador de pagamento, a expectativa é que esse modelo possa ser replicado de forma mais ampla e centralizada, com menores custos de transação.

[2] Awrey, Dan. Bad Money (fevereiro de 2020). 106 Cornell Law Review. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3532681.

covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 4 de agosto

Categoria: Institucional

PGFN prorroga a suspensão de prazos e atos de cobrança e o prazo para adesão à transação extraordinária

Foi publicada a Portaria nº 18.176/2020, que alterou as Portarias nºs 7.821/20 e 9.924/20, para prorrogar, até 31 de agosto de 2020, a suspensão dos prazos e medidas cobrança administrativa, bem como o prazo para adesão à transação extraordinária.

 
Foram prorrogados a suspensão dos seguintes prazos e medidas de cobrança administrativa:

  • apresentação de impugnação e para recurso contra decisão em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  • apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão de exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
  • o oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso contra a decisão que o indeferir ambos os pedidos.
  • a apresentação de protestos de CDAs;
  • a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  • a instauração de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrativos pela PGFN por inadimplência de parcelas.

(Portaria nº 18.176/20, de 30 de julho de 2020)


 

Portaria prorroga a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2020

Foi publicada a Portaria nº 4.105, de 30 de julho de 2020, que prorroga a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2020.

A Portaria também restringe o atendimento presencial nas unidades da RFB, bem como suspende certos procedimentos administrativos como (i) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.

 
(Portaria nº 4.105, de 30 de julho de 2020)


 

Ato do TIT prorroga a interrupção de prazo

O Tribunal de Impostos e Taxas prorrogou até 10 de Agosto 2020 a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (que trata de dívidas de IPVA), conforme Ato TIT 11/2020, de 27-07-2020.

PLV 30/2020 e a reforma do setor portuário

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Senado aprovou, no último dia 30 de julho, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 30/20. O texto vai agora à sanção presidencial. Trata-se da conversão em lei da Medida Provisória nº 945/20, editada em 4 de abril com o objetivo principal de mitigar os efeitos da pandemia de covid-19 no setor portuário – especialmente o afastamento e a indenização de trabalhadores avulsos integrantes de grupos de risco ou com sintomas de contaminação por coronavírus.

Durante o processo de apreciação da MP 945 pelo Congresso Nacional, contudo, os parlamentares introduziram uma série de emendas ao texto original, transformando a versão final do PLV 30/20 em verdadeira reforma no marco legal do setor portuário, com alterações sobretudo na Lei nº 12.815/13 (Nova Lei de Portos) e na Lei nº 10.233/01 (Lei de criação da Antaq).

As matérias tratadas pelo PLV 30/2020 foram variadas: desde a inclusão das atividades portuárias no rol de serviços essenciais constante da Lei nº 7.783 (Lei de Greve) até a previsão de medidas pontuais para remediar os efeitos da pandemia (espelhando as determinações originais da MP 945), como a possibilidade de terminais arrendados contratarem trabalhadores livremente (em contratos limitados ao prazo de 12 meses) sempre que houver indisponibilidade de trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) para atender às requisições de trabalho (incluindo por ocasião de greves, paralisações etc.). As medidas de mitigação valem por 120 dias – ou enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

Algumas das alterações promovidas pelo PLV 30/2020, no entanto, têm caráter verdadeiramente estrutural, respondendo a demandas históricas do setor – em um esforço para flexibilizar o regime de ocupação de áreas integrantes dos portos públicos, com vistas a promover maior competitividade nos portos organizados. Destaca-se, a esse respeito, recente Relatório de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União (TCU), que buscou identificar as limitações dos portos organizados em relação aos Terminais de Uso Privado (TUPs) em termos de dinamismo comercial e eficiência operacional. O relatório descreve a tendência de migração de investimentos e cargas dos portos públicos, sobretudo por sua rigidez estrutural, que muitas vezes impede a utilização mais racional de áreas integrantes de suas poligonais.

Nesse sentido, o PLV 30/2020 promoveu basicamente dois eixos de reformas estruturais para o setor portuário: (i) a segmentação dos regimes jurídicos de concessão de portos organizados e arrendamento de instalações portuárias; e (ii) a consagração de novos instrumentos contratuais para a ocupação de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.

Quanto ao primeiro conjunto de alterações, destaca-se que, de acordo com a redação anterior da Lei nº 12.815/13, os regimes de concessão e arrendamento no setor eram basicamente coincidentes – muito embora, na prática, fizessem referência a operações econômicas substancialmente distintas.

Com o amadurecimento das iniciativas de desestatização de portos organizados – estando a Codesa na reta final da fase de estudos e a Codesp em fase avançada de contratação de consultorias – foram promovidas importantes medidas para delimitar regimes específicos para a concessão de portos e o arrendamento de terminais.

Em uma primeira análise, percebe-se que o PLV 30/2020 retirou o termo arrendamento dos arts. 4º e 5º da Nova Lei de Portos, reservando esse regime exclusivamente aos contratos de concessão. Foi ainda incluído o art. 5-A para esclarecer que os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado. Não se estabelecerá qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Muito embora o novo dispositivo tenha inspiração direta no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), a medida parece vir em boa hora, visto que, no marco específico do setor portuário, norma similar não encontrava respaldo em diplomas legais, mas tão somente no decreto regulamentador (Decreto nº 8.033/13, art. 21) –gerando desafios e alguma insegurança jurídica a respeito da reserva de legalidade para o tratamento da matéria.

Todavia, ainda que a consolidação do regime jurídico de direito privado para os contratos celebrados pelas futuras concessionárias de portos organizados seja uma medida importante para a iminente realização das concessões portuárias, pontos relevantes para a atenuação de eventuais inseguranças no modelo parecem persistir. Destaca-se o regime de transição entre os contratos de arrendamento, outrora sujeitos ao regime jurídico de direito público e que, com a concessão do porto organizado, passam a se submeter ao regime de direito privado. Atualmente o assunto é objeto do art. 22 (caput e parágrafos) do Decreto nº 8.033/13. Entretanto, dada a relevância da disposição para a higidez e atratividade das concessões portuárias, teria sido igualmente salutar incorporá-la na Lei nº 12.815/13.

Quanto aos arrendamentos portuários, o PLV 30/2020 também introduz à Nova Lei de Portos os arts. 5-B e 5-C, inaugurando um regime autônomo para tais contratos, com clausulado simplificado e nova disciplina específica de dispensa de licitação. Nos termos do parágrafo único do novo art. 5-B, a contratação direta de arrendamentos poderá ocorrer mediante a configuração dos seguintes requisitos: (i) comprovada existência de um único interessado na exploração da instalação portuária, constatada pela realização de chamamento público pela autoridade portuária visando à identificação de potenciais interessados; e (ii) conformidade do arrendamento com o PDZ (Plano de Desenvolvimento e Zoneamento) do porto.

Em relação ao segundo eixo de inovações estruturais no marco legal do setor portuário, o PLV 30/2020 introduziu também um novo art. 5-D, responsável por disciplinar, em nível legal, o uso temporário de instalações portuárias. De acordo com o dispositivo, as autoridades portuárias poderão pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado no porto o uso (por prazo improrrogável de 48 meses) de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado. A licitação será dispensada e poderá ser realizado processo seletivo simplificado (nos moldes do que se pratica hoje para contratos de transição) em caso de existência de vários operadores interessados.

Mais uma vez, o mérito da medida é a incorporação do instituto do uso temporário no texto legal. A medida havia sido prevista pela Resolução Normativa nº7 da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), mas a Justiça Federal do Espírito Santo suspendeu sua eficácia por causa de suposto excesso no poder regulamentar da agência.

O PLV 30/2020, ademais, altera o art. 27 da Lei nº 10.233/01, incluindo o inciso XXIX para assegurar à Antaq a competência para regulamentar outras formas de exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica. A alteração parece colocar um ponto final no modelo one size fits all que vigorava no setor portuário – no âmbito do qual, independentemente da demanda existente, o poder concedente dispunha tão somente do contrato de arrendamento para a ocupação de instalações portuárias. Tal rigidez, como constatado no Relatório de Auditoria Operacional do TCU, impunha-se às custas da competitividade dos portos organizados.

Percebe-se assim como, muito além de determinar medidas aplicáveis exclusivamente ao contexto de exceção e calamidade pública que se instaurou com a pandemia de covid-19, o PLV 30/2020, na iminência da inauguração das novas concessões de portos organizados, promoveu alterações e aperfeiçoamentos relevantes no arcabouço legal do setor portuário, com potencial para resolver antigos impasses e dinamizar a exploração dos portos públicos do país.

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