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- Categoria: Mercado de capitais
O Decreto nº 10.387/20, publicado em 5 de junho, representa um importante passo para desenvolver no Brasil o mercado de títulos verdes (ou green bonds), como são conhecidos os títulos de renda fixa destinados à implantação, expansão ou refinanciamento de projetos ou ativos que tenham impacto positivo do ponto de vista ambiental ou climático, bem como o de títulos sociais, que proporcionam impactos positivos para a sociedade.
A nova norma incluiu os projetos de infraestrutura que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes entre aqueles considerados prioritários e que, por isso, passarão a fazer jus ao benefício fiscal trazido pela Lei nº 12.431/11, conforme regulamentada pelo Decreto nº 8.874/16.
Segundo tais normas, os rendimentos das debêntures incentivadas de cunho social ou ambiental passam a se sujeitar à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 0%, quando auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no país, e 15%, quando auferidos por pessoas jurídicas. A medida deverá atrair mais investidores para o financiamento de projetos de infraestrutura no país.
De acordo com o Decreto nº 10.387/20, os projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes são:
- no setor de energia, os projetos baseados em: (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4 W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
- no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: (a) os sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos leves sobre trilhos – VLT); (b) a aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) a implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
- no setor de saneamento básico, os sistemas de: (a) abastecimento de água; (b) esgotamento sanitário; (c) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) manejo de resíduos sólidos urbanos; e
- os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Decreto nº 10.387/20 também alterou o art. 3° do Decreto nº 8.874/16 para prever que as portarias ministeriais que disciplinarem os projetos com impactos ambientais ou sociais relevantes considerados prioritários deverão necessariamente estabelecer:
- requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e
- forma de acompanhamento das etapas do projeto com base nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos ministérios setoriais responsáveis.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Em virtude da pandemia de covid-19 e de suas consequências para o funcionamento de determinados serviços em escala global, o Banco Central do Brasil (BC) alterou, por meio da Circular n° 3.995/20, o calendário de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), previsto em outra circular, de nº 3.624/13.
A declaração está prevista na Resolução n° 3.854/10, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil prestarem ao BC, por meio eletrônico, declaração de bens e valores que possuem fora do território nacional. A pessoa física ou jurídica deve fornecer informações sobre capitais decorrentes de financiamentos, investimentos em portfólio, arrendamentos mercantis, investimentos diretos, aplicações em instrumentos financeiros derivativos e outras modalidades previstas na norma.
Também de acordo com a Resolução nº 3.854/10, os declarantes que, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, possuam bens e/ou valores equivalentes ou superiores a US$ 100 mil (ou o correspondente em outras moedas) devem apresentar a declaração anualmente. Já os que possuem bens e/ou valores no exterior equivalentes ou superiores a US$ 100 milhões devem prestar declarações nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Os períodos para a entrega das declarações de CBE são estabelecidos pela Circular nº 3.624/13 do BC para cada uma das datas-base.
O fim do prazo para as declarações anuais de CBE com data-base em 31 de dezembro de 2019 foi estendido para o dia 1° de junho de 2020, enquanto o período para as declarações trimestrais de CBE com data-base em 31 de março de 2020 foi alterado para entre 15 de junho e 15 de julho de 2020.
A não apresentação das declarações aqui descritas ou sua apresentação em desacordo com as normas aplicáveis do BC pode ocasionar multas entre R$ 2.500 e R$ 250.000. Os valores podem aumentar em 50%, caso as declarações de CBE não sejam efetuadas, corrigidas ou complementadas quando solicitado pelo BC, em conformidade com a Circular nº 3.857/17.
- Categoria: Trabalhista
Em meio ao cenário instaurado pelo coronavírus (covid-19) e o enfoque dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) às ações voltadas ao tema, o Plenário da Corte decidiu recentemente, em sessão virtual, que o depósito recursal é desnecessário para a admissão do recurso extraordinário.
Instituído em 1968, o depósito recursal é exigido da parte ré – usualmente os empregadores – no ato de interposição de seus recursos. A quantia é limitada ao valor da condenação e aos tetos fixados anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – o que for menor. Apesar de ser um requisito de admissibilidade dos recursos, o depósito não representa uma taxa judicial, mas sim um valor destinado à garantia da condenação – isto é, ele será revertido para o pagamento do débito trabalhista ao fim do julgamento e, caso a ação seja julgada improcedente, devolvido à ré.
Sobre o caso analisado pelo STF, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de telecomunicações, vindicando diversos direitos. A reclamação alcançou o TST, que acabou por negar o seguimento do recurso extraordinário interposto pela ré para o STF, ante a ausência da comprovação do recolhimento do depósito recursal para tanto. Diante de tal negativa, a parte ré interpôs agravo de instrumento, forçando a análise do recurso pelo Supremo.
Ao analisar a questão, os ministros do STF aprovaram a seguinte tese de repercussão geral – vinculando as demais instâncias e tribunais: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Em seu voto, ainda pendente de divulgação, o relator, ministro Marco Aurélio de Melo, asseverou que a exigência foge à razoabilidade, uma vez que a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. Em suas palavras: “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, frisando serem garantias constitucionais o acesso à Justiça e à ampla defesa.
O ministro destacou ainda a jurisprudência do STF que, em casos análogos, também decidiu pela incompatibilidade entre a exigência de depósito prévio e as diretrizes acima mencionadas da Constituição Federal, reforçando a peculiaridade e a relevância do recurso extraordinário para a preservação das garantias constitucionais.
Não são novas as discussões sobre o depósito recursal na Justiça do Trabalho, suas consequências e, principalmente, sua exigibilidade em conformidade com os dispositivos da Carta Maior, considerando-se justamente os fundamentos invocados pelo STF. Entretanto, a recente decisão acaba por reacendê-las, mais ainda quanto ao seu alcance e seus reflexos nos demais recursos trabalhistas.
Nesse sentido, apesar de a decisão se referir expressamente ao recurso extraordinário, vê-se que a tese de repercussão geral dá margem, a princípio e em uma interpretação literal, a uma extensão dos seus efeitos – a se confirmar com a disponibilização do acórdão e seus termos – ou, ao menos, a um forte fundamento para que se discuta a imposição do depósito recursal aos demais recursos nas ações trabalhistas.
A questão tem extrema relevância se considerado o comprometimento do caixa das empresas – atualmente os depósitos recursais têm como limite os valores de R$ 9.828,51 e R$ 19.657,02, dependendo do recurso – sobretudo nos casos de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo que, para tais pessoas, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) tenha reduzido aquelas quantias à metade.
Segundo o balanço patrimonial realizado pela Caixa Econômica Federal – entidade competente para a custódia desses valores – os depósitos recursais e judiciais somavam aproximadamente R$ 90 bilhões no primeiro trimestre de 2020. Sem esquecer as condenações que esses depósitos se prestam a garantir, os valores, sem dúvida, fazem falta aos empregadores, especialmente considerando a crise econômica prevista em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
Aos que se posicionam contra o fim do depósito recursal, vale lembrar que o direito processual fornece outras ferramentas capazes de garantir uma futura execução da condenação. Portanto, não é justificável, tampouco razoável, vincular e limitar o acesso à Justiça à antecipação do cumprimento, parcial ou integral, da pena – que, aliás, mediante a apresentação do recurso, ainda estará em discussão.
De todo modo, a questão está longe de ser pacífica, principalmente pelo fato de o STF ter proferido sua decisão em análise específica sobre a exigibilidade do depósito recursal à interposição do recurso extraordinário. Por essa razão, o não recolhimento dos depósitos recursais deve ser ponderado com as devidas e máximas cautelas.
- Categoria: Contencioso
Em meio à grave pandemia de coronavírus que agrava a realidade da população do estado do Rio de Janeiro, o governador Wilson Witzel editou em 5 de maio o Decreto nº 47.057/20 para regulamentar a cobrança de novo encargo a ser suportado pelas empresas fluminenses.
O decreto passa a exigir o pagamento aos cofres estaduais do equivalente a 10% dos benefícios fiscais concedidos pelo estado aos contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O desacerto dessa cobrança que, entre outros males, pretende revogar benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, certamente será objeto de intenso debate na jurisprudência. Porém, o que mais surpreende na medida é a indiferença como o governo estadual trata a grave crise econômica instaurada pela pandemia.
As recomendações da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) no sentido de evitar incremento de arrecadação durante a pandemia, principalmente por meio da instituição de novas cobranças, parecem não encontrar eco no governo fluminense.
Como bem enfatiza a professora do Insper, Ana Monguilod, “a mensagem da OCDE é a de que os estados precisam adotar medidas para dar fôlego, linha de vida para as empresas sobreviverem e manterem os empregos”.
Não se negam as importantes medidas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para a contenção e o enfrentamento da pandemia. Contudo, não é sem tempo lembrar a claudicante situação financeira do empresariado fluminense que, por enquanto, não tem qualquer sinalização de quando poderá retornar às suas plenas atividades operacionais.
Dados coletados pela Firjan já estimam um déficit econômico em 2020 equivalente a 4,6% do PIB do estado do Rio de Janeiro:
Diante desse delicado contexto, seria de bom tom que houvesse sensibilidade das autoridades fluminenses para repensar o quanto antes a cobrança dessa nova imposição tributária ao já combalido e convalescente empresariado do estado.
- Categoria: Imobiliário
O ambiente criado pelos riscos de contágio pelo novo coronavírus (covid-19) levou à necessidade de rápida adaptação dos sistemas de atos notariais eletrônicos, a fim de evitar, tanto quanto possível, a realização de atos presenciais. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020, em 26 de maio, para dispor sobre as práticas de atos notariais eletrônicos em território nacional.
Apenas parte dos estados se organizou para lavrar escrituras e praticar atos notariais em ambiente virtual seguindo normas estabelecidas por suas corregedorias de justiça. As normas por eles estabelecidas, no entanto, chegam a divergir entre si. Com a edição do novo provimento, o CNJ sistematizou os procedimentos a serem adotados em âmbito nacional, unificando os poucos existentes por meio da revogação de todas as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos estados para regulamentar o tema.
Os atos notariais eletrônicos em qualquer estado serão realizados exclusivamente pela plataforma e-Notariado, que estará disponível 24 horas por dia. Espera-se que ela seja implementada, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, no prazo máximo de seis meses.
Para praticar os atos notariais eletrônicos, a serventia notarial deverá estar cadastrada na plataforma e-Notariado. Já as partes signatárias deverão estar de posse do certificado digital, que será emitido gratuitamente nas serventias notariais cadastradas.
A parte interessada deverá comparecer presencialmente à serventia notarial cadastrada para solicitar a emissão do certificado digital, que será utilizado por tempo determinado e de forma exclusiva. Já existem estudos, no entanto, para viabilizar a disponibilização do certificado remotamente, evitando assim o deslocamento físico do interessado.
O Provimento nº 100/2020 estabeleceu os seguintes critérios para a realização dos atos notariais eletrônicos, o:
- A videoconferência é imprescindível e dever conter, no mínimo, a identificação das partes, a demonstração de sua capacidade e livre manifestação para realização do ato, o consentimento das partes com a escritura pública, a descrição do objeto e do valor pactuado, a declaração da data e do horário do ato e a indicação do livro, da página e tabelionato no qual o ato será lavrado.
- A lavratura caberá ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente competente. Estando o imóvel e o adquirente em um mesmo estado, o adquirente poderá escolher qualquer serventia da unidade federativa para lavrar o ato.
- Todas as assinaturas ocorrerão exclusivamente via certificação eletrônica fornecida pela serventia notarial. Até mesmo a assinatura do tabelião deve ser realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil.
O provimento prevê ainda a possível realização de atos notariais híbridos, quando uma das partes não optar pela utilização da plataforma eletrônica. Nesses casos, o tabelião realizará o procedimento previsto para os atos eletrônicos com uma parte e o procedimento tradicional com a outra. Posteriormente, o documento assinado em via física será submetido ao processo de desmaterialização, ou seja, será convertido em formato digital sem a perda de sua validade, eficácia e efeitos.
As partes não estão dispensadas da apresentação dos documentos de praxe para o ato pretendido. Ao final do processo, elas poderão solicitar o traslado do ato praticado, no qual constará a informação de que ele foi realizado eletronicamente.
O Provimento nº 100/2020 representa a continuidade dos trabalhos do CNJ para informatizar os serviços extrajudiciais, atendendo à gradual transição das relações comerciais para o ambiente virtual.
A expectativa imediata é de que seja intensificado o fluxo de atos notariais eletrônicos em território nacional. Acredita-se que a prática sobreviva ao cenário atual de isolamento social, passando a ser adotada regularmente.
- Categoria: Institucional
Portaria prorroga a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 30 de junho de 2020
Foi publicada a Portaria nº 936, de 29 de maio de 2020, que que prorroga a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal até o dia 30 de junho de 2020.
A Portaria também restringe o atendimento presencial nas unidades da RFB, bem como suspende certos procedimentos administrativos como (i) registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração e (ii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração. (Portaria nº 936, de 29 de maio de 2020)RFB altera lista de mercadorias importadas que poderão ser entregues ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.955, de 25 de maio de 2020, na qual altera o Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Nesse anexo constam a lista de mercadorias que poderão sofrer regime diferenciado de importação. Segundo o art. 47-B da IN nº 680/2006, o importador poderá, a seu critério, após o registro da Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes no anexo II antes da conclusão da conferencia aduaneira. (Instrução Normativa nº 1.955, de 25 de maio de 2020)Prorrogada vigência da MP que reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos por sessenta dias
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogou a vigência pelo período de sessenta dias da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020 que reduziu até 30 de junho de 2020 as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, nos seguintes termos:
- SESCOOP: 1,25%
- Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
- Senac, Senai e Senat: 0,5%
- Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.
(Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 40 de 2020)
Tramitação de prazos processuais no TJ/RJ
Foi assinado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 16/2020 determinando:
- a retomada dos prazos processuais para os processos que tramitem em meio eletrônico, a partir do dia 01 de junho de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais; e
- a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos até 14 de junho de 2020, nos termos da Portaria nº 79 do CNJ.
(Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 16/2020, de 27 de maio de 2020)
