Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

As novas modalidades de transação tributária

Categoria: Tributário

Após um longo período de discussão e debates, o governo federal promulgou este ano a Lei nº 13.988, que, entre outras medidas, regulamentou a transação tributária com relação a créditos federais. A medida era bastante aguardada, já que o Código Tributário Nacional trazia a possibilidade de transação desde que foi editado, em 1966. Condicionada, porém, à regulamentação por lei, a disposição permaneceu sem efeitos por 54 anos.

Em linhas gerais, a Lei nº 13.988/20 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações, possam promover transação que vise resolver litígio relacionado à cobrança de crédito de natureza tributária ou não tributária.

Em relação à matéria tributária, três grandes grupos, sujeitos a regras próprias, foram abarcados pela legislação:

  • Créditos já inscritos em dívida ativa (nas modalidades por adesão ou por proposta individual);
  • Créditos decorrentes de relevante e disseminada controvérsia (apenas na modalidade por adesão);
  • Créditos decorrentes do contencioso de pequeno valor (apenas na modalidade por adesão).

Cabe aos atos infralegais – portarias a serem editadas pelo Ministério da Economia, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Receita Federal e futuros editais – disciplinar detalhadamente os critérios e condições de cada tipo de transação.

Esse é o caso da Portaria PGFN nº 14.402 e da Portaria do Ministério da Economia nº 247. A primeira, editada em 16 de junho, fixou as condições para a transação excepcional na cobrança de créditos já inscritos em dívida ativa da União, enquanto a segunda estabeleceu os requisitos para a adesão ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e ou contencioso de pequeno valor. Analisamos os dois atos em mais profundidade a seguir.

Portaria PGFN nº 14.402 – transação excepcional para créditos inscritos em função dos efeitos do coronavírus

A Portaria PGFN nº 14.402 trouxe um conjunto de regras para que devedores e União celebrem acordos referentes aos créditos já inscritos em dívida, mas tendo como premissa os efeitos causados pela pandemia do coronavírus.

O objetivo, entre outros, é viabilizar a superação transitória da crise econômico-financeira e assegurar que a cobrança dos créditos seja ajustada à expectativa de recebimento e à capacidade de geração de resultados.

São passíveis de inclusão nessa transação excepcional os créditos inscritos e administrados pela PGFN cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões. Créditos de maior valor poderão ser objeto de transação, mas por proposta individual.

Os contribuintes que tiverem os créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que aderirem à transação excepcional deverão recolher a entrada de 0,334% do valor consolidado dos créditos em 12 meses. O valor residual, com descontos que variam a depender da situação ou atividade do devedor, deverá ser pago em parcelas da seguinte forma:

a) Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: 

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 30% e 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação e uma variação de 36 a 133 parcelas mensais e sucessivas.

b) Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 72 parcelas mensais e sucessivas.

c) Para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

d) Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 35% e 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar de 36 a 72.

Para fins de classificação como crédito recuperável ou de difícil recuperação, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos será avaliado pela PGFN, considerando a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores.

A capacidade de pagamento, por sua vez, será mensurada após um exame do impacto efetivo da pandemia do novo coronavírus na receita bruta da pessoa jurídica ou no rendimento mensal da pessoa física (isto é, uma avaliação do percentual de redução da receita ou rendimento bruto de março de 2020 até a data de adesão, em comparação com o mesmo período de 2019).

A adesão à transação excepcional será feita exclusivamente por intermédio do portal Regularize, no site da PGFN, entre 1 de julho e 29 de dezembro de 2020.

Portaria ME nº 247 – transação para contencioso relevante e para contencioso de pequeno valor

A Portaria ME nº 247 estabelece as regras gerais para a transação de créditos vinculados ao contencioso relevante e de disseminada controvérsia jurídica. Essa modalidade permite a concessão de desconto de até 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.

A adesão a essa modalidade depende ainda da publicação de um edital da PGFN ou da RFB, no qual serão listadas as matérias aprovadas pelo ministro da Economia e os demais critérios. Além da RFB, da PGFN e do Carf, a OAB e as confederações de categoria econômica poderão sugerir ao ministro da Economia os temas passíveis de adesão como teses de controvérsia jurídica relevante e disseminada.

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos nos moldes do art. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105/15.

A controvérsia será considerada disseminada quando envolver: (i) demandas em pelo menos três tribunais regionais federais distintos; (ii) mais de 50 processos de sujeitos passivos distintos; (iii) incidente de resolução de demanda repetitiva cuja admissibilidade tenha sido aceita pelo tribunal; e (iv) demandas que envolvam parcela significativa de determinado setor econômico ou produtivo.

Já a relevância será considerada demonstrada quando houver: (i) impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão, considerando os processos conhecidos; (ii) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Carf; e (iii) sentenças ou acórdão divergente na esfera judicial.

A portaria estabelece ainda que, nessa modalidade de transação, a adesão deve abranger todos os litígios existentes na data do pedido e relacionados à tese objeto da transação.

O ato do Ministério da Economia tratou também do contencioso de pequeno valor, exclusivo para o sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e cujo valores de principal e multa, por processo individualmente considerado, não supere 60 salários mínimos.

Para essa modalidade, a adesão também depende da publicação de um futuro edital, que estabelecerá os critérios de desconto (até 50% do valor total do crédito), prazos para pagamento (parcelamento em até 60 meses) ou oferecimento e substituição de garantia.

Medida Provisória nº 936/20: atualização de 19 de junho de 2020 - Redação aprovada pelo Senado Federal

Categoria: Trabalhista

Seguindo o trâmite para conversão da Medida Provisória nº 936/20 em lei federal, o Senado Federal aprovou, em 16 de junho, o Projeto de Lei de Conversão (PLV), contemplando diversas alterações no texto-base proposto pelo Governo Federal.

As mudanças propostas no PLV impactam de forma direta: (i) os novos acordos a serem celebrados para redução de salário e jornada ou suspensão contratual; (ii) obrigações e garantias a empregados e empregadores durante o período de calamidade pública; e (iii) diversos direitos previstos na legislação trabalhista.

As alterações são apresentadas a seguir e apenas entrarão em vigor caso venham a ser sancionadas pelo presidente da República.

                     a. Acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

Um dos principais objetivos da MP 936 era implementar alternativas para o enfrentamento da crise decorrente da covid-19 no âmbito das relações trabalhistas, que foram objeto de alterações pontuais pelo PLV:

  • Em linha com o entendimento já defendido antes mesmo do PLV, foi expressamente ratificado que ambas as medidas podem ser implementadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
  • Embora tenha sido mantida a limitação dos períodos máximos de redução (90 dias) e suspensão contratual (60 dias), o PLV sinaliza para a possibilidade de prorrogação desses limites mediante ato exclusivo do Poder Executivo;
  • Foi confirmada a possibilidade de adesão de empregadas gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, sem prejuízo ao salário-maternidade;
  • A garantia de emprego da trabalhadora gestante que tenha se sujeitado à redução de jornada e salário ou suspensão de seu contrato passa a ser contada a partir do término do período de sua estabilidade gestacional, isto é, a partir do quinto mês após o parto;
  • As empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão contratual com empregados hipersuficientes ou que tenham salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (a redação original previa essa possibilidade para salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00);
  • Autorizada a celebração de acordos individuais, independentemente do salário do empregado, quando a quantia final a ser recebida – já contemplando o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória – não resultar em prejuízo ao valor mensal recebido pelo trabalhador;
  • Passa a ser autorizado que empregados aposentados tenham seu salário e jornada reduzidos ou contrato de trabalho suspenso na forma da MP 936, desde que o acordo atenda a requisitos específicos previstos no PLV;
  • Ratificada a possibilidade de que os acordos individuais sejam celebrados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes;
  • Empregados submetidos à redução de salário e jornada ou suspensão contratual poderão complementar as contribuições previdenciárias mensais de modo a evitar prejuízos em benefícios futuros;
  • A ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020 poderá ser deduzida dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base; e
  • Ratificada a prevalência das convenções ou acordos coletivos sobre acordos individuais no que conflitem, salvo se estes forem mais favoráveis aos empregados.

Com a finalidade de resguardar as empresas que já celebraram seus acordos individuais ou coletivos para redução de jornada e salário ou suspensão contratual, o PLV prevê expressamente que as regras acima se apliquem exclusivamente aos acordos assinados após a sua conversão em lei, salvo quanto à prevalência dos ajustes coletivos sobre os individuais.

Embora todas as alterações listadas acima impactem de forma significativa os novos acordos a serem celebrados pelos empregadores, merece especial destaque a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximo de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho.

Isso porque, embora a crise decorrente da covid-19 ainda seja sentida em diversos setores da economia, é fato que as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, o que vinha prejudicando o nível de emprego.

Além disso, vale também destacar que o Congresso Nacional, com as alterações propostas no PLV, ratificou o entendimento de que o pagamento da Ajuda Compensatória pode ser feita em percentual superior a 30% e como mecanismo de desoneração da folha de pagamento, prática que já vinha sido adotada por diversos empregadores.

                    b. Período de calamidade pública

O PLV previu algumas novas regras que deverão ser observadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública:

  • As cláusulas das convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão válidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva; e
  • Passa a ser vedado o desligamento sem justa causa de pessoas com deficiência.

Ainda com relação ao período de calamidade pública, será assegurado aos empregados:

  • Optar pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível; e
  • O pagamento do benefício emergencial, no valor de R$ 600 mensais, pelo período de três meses contados da data de dispensa, caso o empregado não reúna os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego.

                     c. Alterações na lei trabalhista

O PLV incluiu algumas alterações pontuais nas leis trabalhistas, algumas delas reaproveitadas da Medida Provisória nº 905/19, revogada pelo presidente da República em 30 de abril de 2020. Entre as regras trabalhistas alteradas pelo PLV, destacamos:

  • Alteração dos critérios para correção monetária do crédito trabalhista e percentual de juros incidente, passando a ser aplicável, respectivamente, o IPCA-E e índice de juros dos depósitos de poupança; e
  • Alteração das regras para celebração e pagamento do PLR, a exemplo: (i) da validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) da possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.

Sobre o índice de correção monetária e juros, aparentemente o Senado Federal se equivocou na consolidação do texto final, uma vez que, embora tenha retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177, que trata especificamente do tema.

                    d. Fato do príncipe

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT, que supostamente autorizaria o empregador a repassar ao governo o pagamento das verbas rescisórias de contratos extintos por força da paralisação ou suspensão de suas atividades.

Com a finalidade de estancar tal risco, o PLV veda expressamente que o artigo 486 da CLT seja aplicado em razão da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.

Para mais informações a respeito das alternativas previstas na MP 936 e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse abaixo nosso Boletim Especial e E-book a respeito do tema:

MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19

CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 23 de junho

Categoria: Institucional

Governo prorroga o prazo para recolhimento de outros tributos federais


 O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 245, de 15 de junho de 2020, que determinou a extensão da prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias substitutivas, a saber: a contribuição previdenciária devida pela agroindústria de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição à seguridade social devida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.8870/94 e a contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/11.

 

As contribuições relativas à competência de maio de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro de 2020.

A Portaria também determinou a prorrogação do prazo para recolhimento de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas à competência de maio de 2020. Ficam postergados os prazos de vencimento para a competência de outubro de 2020.

(Portaria nº 245, de 15 de junho de 2020)

 


Rejeitado o Convênio ICMS 46/2020 em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais

 Foi publicado pelo Diretor do CONFAZ o Ato Declaratório nº 11, de 18 de junho de 2020, que rejeitou o Convênio ICMS 46/2020 em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

 

Referido Convênio autorizava os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivasse exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados ao COVID-19.

 

(Ato Declaratório nº 11, de 18 de junho de 2020)

 


Publicada Portaria que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

 

Foi publicada a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

 

A Portaria consigna que são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

 

Por fim, destaca-se que referida transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, por meio do portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado. A prestação de informações e adesão deverão ocorrer no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

 

(Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020)


 

Governo concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos

 

Foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 17 de junho de 2020, concedendo a redução, à alíquota de zero por cento, do Imposto de Importação para determinados produtos importados para o combate à COVID-19.

Os itens beneficiados constam do anexo único da resolução e a redução está vigente até 30 de setembro de 2020.  

 

(Resolução Camex nº 52, de 17 de junho de 2020)

 


 

Instrução Normativa define medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do COVID-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial

 Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

 

Entre as medidas tomadas pela referida IN, está a redução em 50% dos percentuais estabelecidos para a manutenção da habilitação no regime, que estão dispostos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 - períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021

 

(Instrução Normativa nº 1960, de 16 de junho de 2020)


 

ESTADO DE SÃO PAULO AMPLIA PRAZO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL

 Por meio da Portaria CAT 53, de 16-06-2020, o Estado de São Paulo alterou o prazo contido no artigo 5º da Portaria CAT 34/20 que trata do atendimento não presencial por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ampliando-o até o dia 28 de Junho de 2020.

A Portaria também estabelece que este prazo pode ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200617&p=1


ATO DO TIT PRORROGA A INTERRUPÇÃO DE PRAZO

Por meio do Ato TIT 08/2020, de 15-06-2020, o Tribunal de Impostos e Taxas prorrogou até 28 de Junho 2020 a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (que trata de dívidas de IPVA), o que havia sido anteriormente estabelecido pelo Ato TIT 03/2020, de 30-03-2020.

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200616&p=1


Prorrogação  de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicado o Decreto nº 47.129/2020, prorrogando, até 06 de julho de 2020, a suspensão do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.

 

(Decreto nº 47.129, de 19 de junho de 2020)

Covid-19: medidas a serem observadas pelas empresas no retorno às atividades

Categoria: Trabalhista

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, em 18 de junho, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Portaria Conjunta nº 20/2020, que busca estabelecer medidas mínimas a serem observadas pelos empregadores para prevenir, controlar e mitigar riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho.

A portaria traz importantes definições que podem auxiliar as empresas na elaboração de seus planos de retomada de atividades e de contingência, além de orientações e informações sobre condutas a serem adotadas.

tabela artigo LPF

A Portaria nº 20/2020 estabelece medidas para a prevenção da transmissão da covid-19 e o retorno das atividades empresariais que deverão ser observadas por empregadores, em conjunto com as demais determinações contidas em decretos e regulamentos sanitários estaduais e municipais, bem como com as medidas de higiene e segurança do trabalho que tenham sido previstas em acordos coletivos de trabalho. Deverá ser observada sempre a medida mais restritiva. Exemplo disso é a distância mínima de um metro entre os trabalhadores estabelecida pelo item 4.2 do Anexo I da portaria. Em São Paulo, de acordo com os protocolos sanitários aplicados no estado, a distância mínima é de um metro e meio.

Destacamos a seguir as principais medidas previstas pela portaria:

Medidas de orientação

— Obrigatoriedade de divulgar orientações ou protocolos informativos aos trabalhadores, com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19. Tais orientações podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. As orientações devem incluir:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19;
  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
  • Formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes

— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados para a covid-19, pelo período de 14 dias. Os casos suspeitos poderão retornar ao trabalho em período inferior desde que (i) seja comprovado por exame laboratorial que não houve contaminação por covid-19 e (ii) estejam assintomáticos por mais de 72 horas;

— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento;

— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluindo:

  • Canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito da covid-19; e
  • Triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho. Pode ser utilizada medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente.

— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19;

— Orientação aos contatantes de casos suspeitos de covid-19 sobre o contato e a necessidade de relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença;

— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves da covid-19 (não deve ser especificada a doença, preservando-se o sigilo);
  • Casos suspeitos e confirmados;
  • Trabalhadores contatantes afastados; e
  • Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.

— Encaminhamento dos casos suspeitos para o ambulatório médico da organização, quando existente, a fim de realizar avaliação e acompanhamento adequados. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deverá sempre ocorrer de forma separada dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscaras a todos os presentes no ambulatório.

Áreas comuns da empresa

Para as áreas comuns do ambiente de trabalho, a Portaria nº 20/2020 estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.

Refeitórios:

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:

        

  • higienização das mãos antes e depois de se servir;
  • higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
  • utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

— Providenciar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e a necessidade de evitar conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.

— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;

— Retirada dos recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como porta-guardanapos de uso compartilhado, entre outros; e

— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.

Vestiários:

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário;

—Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si;

—Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara;

—Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Transporte oferecido pelo empregador

— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos no veículo;

— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo;

— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa;

— Manutenção de distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dentro do veículo de transporte;

— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar;

— Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas; e

— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

Outras medidas a serem adotadas

— Higienização e desinfecção dos locais de trabalho de forma frequente, com a limpeza das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro – deve ser realizada, ainda, a limpeza e desinfecção de teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras;

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar condicionado;

— Criação e revisão de procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e outros equipamentos de proteção utilizados, sendo os empregados orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso e até mesmo limitações de sua proteção contra a covid-19;

— Participação do SESMT e Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização;

— Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, com uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público (é obrigatório o uso das máscaras e sua substituição a cada três horas ou quando elas estiveram sujas ou úmidas);

— Alteração dos bebedouros instalados nos ambientes de trabalho para que os do tipo jato inclinado sejam adaptados e o consumo de água seja possível somente com o uso de copo descartável;

— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal;

— Para casos em que o distanciamento físico mínimo não puder ser observado, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas, face shield e óculos de proteção, além de instaladas divisórias impermeáveis nos postos fixos de trabalho;

— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

— Priorização de agendamento de horários de atendimento ao público e distribuição da força de trabalho ao longo do dia para evitar a concentração de pessoas no posto de trabalho;

— Reuniões presenciais indispensáveis poderão ocorrer, desde que mantido o distanciamento social mínimo para cada localidade;

— Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem receber atenção especial, com permanência priorizada na residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

— Não exigência de testagem laboratorial como requisito para a retomada do trabalho presencial (quando adotada, a testagem deverá observar as diretrizes do Ministério da Saúde);

— Profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de convivência devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Profissionais do serviço médico e de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Deverá ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, como lista de presença em reunião e diálogos de segurança;

— Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados de covid-19.

A recuperação judicial dos produtores rurais

Categoria: Reestruturação e insolvência

Renata Oliveira, Marcos Costa e Gustavo Inacarato Marques

Como “celeiro do mundo”, o Brasil tem no agronegócio um segmento de relevância inquestionável para a economia. O setor demonstra sua força produtiva no resultado do PIB do primeiro trimestre de 2020, como o único a apresentar crescimento no período, ainda que tímido. Com a crise econômica mundial que se anuncia em virtude da pandemia de covid-19, no entanto, é razoável imaginar que esse grande pivô da economia nacional possa passar por dificuldades, motivo pelo qual é importante que se pacifique no Judiciário e no Legislativo a forma de abordar essa conjuntura, sempre tendo em mente a necessária segurança jurídica.

Nesse sentido, é importante discutir as questões que circundam a matéria, inclusive à luz do Projeto de Lei nº 1.397/20, editado para alterar momentaneamente alguns dos requisitos dos processos previstos na Lei de Falências e Recuperações (Lei nº 11.101/05 – LFR), com o objetivo de facilitar seu uso e criar alguns novos meios para amenizar a queda abrupta de faturamento das empresas como um todo, a saber, a suspensão legal e a negociação preventiva.

A LFR visa a socorrer apenas o empresário e a sociedade empresária, conceitos que não englobam, a priori, o produtor rural sem registro prévio na junta comercial. Os legitimados a requerer recuperação judicial devem comprovar o exercício regular de atividades há mais de dois anos, matéria bastante controversa no que se refere ao produtor rural e cuja jurisprudência diverge entre os tribunais estaduais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento consolidado no sentido de que o registro do produtor rural apresenta natureza declaratória. Em decorrência disso, o período de atividade anterior ao registro deve ser levado em conta para o preenchimento do requisito de, no mínimo, dois anos de atividade previsto no caput do artigo 48 da LFR, considerando que mesmo os créditos contraídos antes do registro são sujeitos à recuperação judicial.[1]

Em sentido diametralmente oposto, a jurisprudência dos tribunais dos estados de Mato Grosso e Goiás entende que o registro tem natureza constitutiva. Assim, os créditos anteriores ao registro não são abarcados em eventual recuperação judicial.[2]

A divergência ainda não foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora ao julgar o tema em recurso oriundo da recuperação judicial do Grupo J.Pupin, o STJ tenha exarado o informativo de jurisprudência nº 0664, de 28 de fevereiro de 2020, para, corroborando o enunciado nº 202 da III Jornada de Direito Civil,[3] externar o entendimento de que: (i) o registro tem natureza declaratória; (ii) o cômputo do período de dois anos do artigo 48 da LFR inclui aqueles anteriores ao registro; e (iii) os créditos contraídos em momento anterior ao registro devem ser abarcados pela recuperação judicial, uma vez que o exercício da atividade já ocorria em momento pretérito.

O informativo em questão não tem efeito vinculante e, desde então, não existiram novos julgados no mesmo sentido, o que manteve o cenário de incerteza.

No último dia 9 de junho, a Quarta Turma do STJ levou a julgamento três novos recursos que versavam sobre a possibilidade ou não de o produtor rural se valer da recuperação judicial, sem estar inscrito há mais de dois anos na junta comercial.[4]

Nessa ocasião, não houve discussão sobre o mérito da controvérsia; apenas foi definida a prevenção do ministro Luiz Felipe Salomão para o exame dos recursos. Contudo, em debates durante a sessão, os ministros da Quarta Turma ponderaram a necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, a fim de prevenir julgamentos divergentes entre a Terceira e a Quarta Turma. O ministro Luiz Felipe Salomão, ao reconhecer sua prevenção, destacou que avaliará essa possibilidade, mas que a ausência de jurisprudência do STJ sobre o assunto talvez seja um impedimento para tanto.

A nosso ver, são bons os argumentos para a defesa da posição de que o registro tem natureza constitutiva. Essa interpretação é reforçada pelo princípio da boa-fé, pois tal fato é levado em consideração na análise do risco do empréstimo ao produtor rural e não pode haver alteração da sujeição ou não do crédito à recuperação judicial por ato unilateral e posterior do próprio produtor rural.

Outro ponto a ser discutido diz respeito ao PL 1.397/20, que, ao criar a suspensão legal e o mecanismo de negociação preventiva, estendeu expressamente a possibilidade de uso de tais instrumentos aos produtores rurais e aos profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades[5] – o que não foi feito em relação aos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência previstos na LFR.

Porém, ao abrandar os requisitos do art. 48 da LFR durante o período da pandemia,[6] o PL aparentemente afasta a regra dos dois anos de atividades prévias e regulares antes do pedido de recuperação judicial. Indiretamente, isso acaba por permitir que produtores rurais tentem se valer desse procedimento judicial e leva à retomada da discussão judicial sem desfecho que paira no Judiciário. De maneira não tão clara, o PL acaba desestabilizando a recente tentativa do STJ de criar maior segurança jurídica a respeito do tema, algo essencial ao desenvolvimento de um ambiente econômico saudável.

Tal questão, que aparentemente não foi levada em conta pelo legislador ao propor uma mudança desse calibre à LFR, pode acarretar graves desdobramentos também aos produtores rurais, que estariam enquadrados no conceito de agente econômico e dispensados dos requisitos do art. 48 da LFR.

Em meio a um cenário de grande aversão ao risco na economia, criar ainda mais instabilidade é algo que deve ser evitado, pois pode inviabilizar toda uma cadeia produtiva, agravando o já conturbado cenário econômico. É imperioso dizer que a situação atual já tem levado a uma série de dificuldades de acesso a crédito.

Especificamente no caso dos produtores rurais, a escalada do dólar a um patamar recorde eleva o custo de recursos importados e, em última instância, o custo da produção. A procura por créditos a uma condição acessível tende a crescer. Ocorre que a viabilidade da tomada de créditos depende, de forma intrínseca, da segurança jurídica. Por esse motivo, entendemos que o PL deve ser repensado, ao menos no que tange aos pontos tratados neste artigo.

 


[1] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225271-32.2019.8.26.0000; rel. des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2149200-86.2019.8.26.0000; rel. des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/04/2014.

[2] TJMT, N.U 1001934-32.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 04/12/2019; TJMT, N.U 1004785-44.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100130-57.2018.8.09.0000, rel. des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/02/2019, DJe 18/02/2019.

[3] “O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.

[4] Recursos especiais nos 1834452/MT, 1834932/MT e 1834936/MT.

[5] Ressalta-se que a Emenda nº 8, apresentada no Senado pelo Senador Roberto Rocha, restringe a aplicação da moratória legal e da suspensão preventiva para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, o que pode impedir produtores rurais que não se enquadrem como ME, EPP e MEI de se valer desses institutos.

[6] Embora o artigo 13, inciso I, do PL não seja muito claro e traga uma redação confusa, ele dispensa a comprovação dos requisitos previstos “nos incisos II e III do caput do art. 48” da LFR durante a vigência do PL. Os incisos II e III dizem respeito à comprovação, pela parte, de ela não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial. Já o caput do artigo 48 exige a comprovação do exercício regular das atividades há mais de dois anos. Portanto, ao mencionar o caput do artigo 48, o PL dá a entender que tal requisito também ficaria dispensado durante esse período de crise em que vigerá a lei.

Medidas tributárias adotadas no Brasil e no mundo no contexto da pandemia

Categoria: Tributário

Os impactos da crise gerada pela pandemia de covid-19 na economia em decorrência das medidas de isolamento impostas à população e da paralisação das atividades das empresas levaram à adoção de uma série de medidas tributárias para mitigar seus efeitos por governos ao redor do mundo.

Com objetivo de nortear as ações que poderiam ser tomadas pelos países nesse cenário, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou um relatório com recomendações a serem adotadas em cada uma das quatro fases da pandemia identificadas pela entidade, desde a inicial, que envolve a suspensão das atividades econômicas, um período em que as medidas de contenção permanecem, com impactos na atividade econômica, passando pela retomada, em que seriam necessários estímulos ao retorno dos investimentos e consumo, até a última fase, de recuperação das finanças públicas após a pandemia. Cada uma dessas fases envolveria medidas diferentes a serem tomadas.

No estágio inicial da pandemia, em que o Brasil está atualmente, a OCDE reconhece a necessidade de respostas imediatas dos governos para mitigar os primeiros impactos sofridos e recomenda medidas tributárias para conceder alívio às empresas e famílias e preservar os empregos e a atividade econômica.

Da análise do panorama internacional verifica-se que, entre as medidas tributárias recomendadas pela OCDE, a mais adotada pelos países envolve o diferimento no pagamento de tributos. De acordo com a OCDE, 75% dos países-membros da entidade e do G-20 adotaram tais medidas, a exemplo de Alemanha, França, Itália, Espanha e Estados Unidos.

Na linha das recomendações da OCDE, outras medidas tributárias muito adotadas pelos países foram: a prorrogação da entrega de obrigações acessórias, a flexibilização no pagamento de débitos tributários em aberto, uma possibilidade maior de recuperação de tributos, a suspensão da cobrança de encargos moratórios e penalidades em decorrência do não pagamento de tributos, entre outras. Diversos países também adotaram medidas de efetiva redução da carga tributária nos estágios iniciais da pandemia para preservar o fluxo de caixa das empresas.

Nesse contexto, as providências mais comuns anunciadas pelos países envolveram reduções de alíquotas de impostos e de contribuições sobre a folha de salários, concessão de isenções para setores prioritários no enfretamento da crise (como o de saúde) e aqueles que tenham sido mais impactados pela pandemia (como o de turismo e as companhias aéreas).

Além disso, diversos países reduziram a alíquota do seu imposto sobre consumo (VAT) não somente de produtos relacionados ao combate da pandemia, como foi o caso de Reino Unido, Noruega, China, Colômbia e Turquia, entre outros.

Determinados países introduziram medidas que permitem compensar prejuízos fiscais relativos ao ano de 2020 com lucros auferidos em exercícios anteriores, como é o caso de Estados Unidos, Nova Zelândia, Noruega e Polônia. Outros alteraram a legislação para estender o período de utilização de prejuízos relativos ao ano de 2020 no futuro, como é o caso da China e da República Eslovaca.

A rara exceção à regra dos países que buscaram efetivamente diminuir a carga tributária de seus contribuintes é, por enquanto, a Arábia Saudita, que aumentou a alíquota de seu imposto sobre consumo (VAT) de 5% para 15%. A medida foi adotada para lidar com o impacto do coronavírus e com a queda no preço do barril de petróleo no mundo.

Medidas adotadas pelo Brasil

As ações de outros países na área tributária acabaram por influenciar as atitudes do Brasil. O governo federal, seguindo tendência no exterior, implementou a prorrogação do pagamento de tributos, como as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Na lista de medidas tributárias de caráter mais administrativo, o Brasil decidiu postergar a entrega de uma série de declarações fiscais, suspender a prática de atos processuais perante a Receita Federal do Brasil (RFB), prorrogar o vencimento de certidões de regularidade fiscal relativas a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND) e suspender procedimentos de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publicou, ainda, regras e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes na realização de transação com a Administração Tributária, para extinção de litígios administrativos e judiciais.

No que diz respeito às medidas de política fiscal, o Brasil zerou a alíquota de Imposto sobre as Operações Financeiras na modalidade crédito (IOF/Crédito) em uma série de operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 20 de julho de 2020, concedeu redução na alíquota de contribuições previdenciárias devidas ao Sistema S e zerou a alíquota do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de produtos prioritários no combate e prevenção do coronavírus.

Tais medidas tributárias não foram tão expressivas, no entanto, quanto às adotadas em outros países e podem não alcançar o patamar de alívio às empresas verificado no exterior. Até o presente momento, por exemplo, não foram concedidas reduções nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), como visto em outras jurisdições. Também não foram ajustadas as regras relativas ao aproveitamento de prejuízos fiscais. Embora tenha havido diminuição da alíquota das contribuições devidas ao Sistema S e diferimento no pagamento da contribuição previdenciária patronal, não houve até o momento redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, como visto em outros países, o que pode ser crucial para a manutenção de empregos.

Além disso, chamam a atenção algumas propostas tributárias que vão na contramão do que foi anunciado por outros países e recomendado pela OCDE. Por exemplo, enquanto na experiência internacional a grande preocupação dos governos é de suporte à atividade econômica das empresas, e não de aumento de tributos, no Brasil, é possível identificar nos últimos meses uma série de propostas de incremento da arrecadação tributária tanto na esfera federal quanto estadual.

Esse é o caso das propostas de lei apresentadas com o objetivo de instituir no país o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Atualmente existem mais de 30 projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que buscam a instituição desse tributo – nove deles foram apresentados durante a pandemia.

Nos últimos meses, também foram apresentados nove projetos de lei, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com o objetivo de instituir empréstimos compulsórios para atender às despesas geradas pelo estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus.

Também no âmbito federal, foi apresentado projeto de lei que tem por objetivo majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras.

Na esfera estadual, por sua vez, um destaque em São Paulo é o Projeto de Lei nº 250/20, que propõe mudanças na legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com o objetivo de incrementar a arrecadação. O projeto propõe uma série de mudanças, como a majoração do imposto com base na adoção de alíquotas progressivas de até 8% e a incidência sobre planos de previdência privada e sobre frutos e rendimentos de espólio e renúncia à herança, atualmente isentos. No atual cenário, com o expressivo número de mortes em decorrência da covid-19, aumentar a alíquota sobre o imposto que recai sobre heranças nos parece um contrassenso.

Em vez de debater propostas como as mencionadas acima, os legisladores deveriam preocupar-se em discutir outras medidas de alívio que ajudariam mais o Brasil a reduzir os impactos gerados pelo coronavírus. Poderiam avaliar, por exemplo, a flexibilização das regras sobre a utilização de prejuízos fiscais, a diminuição de alíquota das contribuições previdenciárias patronais, a suspensão de cobranças de multas e juros em decorrência do não pagamento de tributos, entre outras medidas que posicionariam o Brasil ao lado dos países mais desenvolvidos no combate aos efeitos da crise (e não da Arábia Saudita, que aumentou tributos).

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 197 de 327

  • 192
  • 193
  • 194
  • 195
  • 196
  • 197
  • 198
  • 199
  • 200
  • 201