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- Categoria: Imobiliário
Termina em 5 de junho, no Rio de Janeiro, o prazo para pagamento do saldo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) referente ao exercício de 2020, sem acréscimos de mora e com 20% de desconto. O incentivo foi concedido pela Lei Municipal nº 6.740/20, sancionada pelo prefeito em 11 de maio como parte das medidas para aliviar o impacto da pandemia de covid-19.
Podem ser quitadas em pagamento único as cotas vencidas ou em aberto até a data de publicação da lei. Para as cotas vencidas ou a vencer em aberto até o mês de julho de 2020, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos moratórios, em até cinco parcelas mensais a partir de agosto, desde que o valor da parcela seja superior a R$ 50,00.
A Lei nº 6.740/20 dispõe que os benefícios não têm efeito retroativo e que nenhuma quantia referente ao IPTU ou TCL do exercício de 2020 paga anteriormente será restituída, mesmo para quem já efetuou o pagamento integral do IPTU do exercício de 2020 com o desconto de 7% no início do ano.
Para fazer jus ao benefício, os interessados deverão solicitar o desconto à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) usando o requerimento disponível no site Carioca Digital (https://carioca.rio/) até o dia 4 de junho (para pagamento integral) e até 30 de agosto (no caso de parcelamento). Os contribuintes que pretendem realizar o parcelamento também podem fazer a solicitação por e-mail para
A Lei nº 6.740/20 traz também benefícios para contribuintes do setor hoteleiro, incluindo albergues e hostels. No caso deles, poderão ser quitados com desconto os créditos tributários de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador seja anterior a 2020 e que não tenham preenchido as condições para a redução de 40% prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 3.895/05, que concede benefícios tributários para hotéis. Os descontos são de até 40% no valor do imposto devido e de até 80% nos encargos moratórios, por meio de pagamento único, à vista, até o último dia útil do mês agosto de 2020.
As guias para pagamento de débitos não inscritos em dívida ativa estarão disponíveis até 21 de agosto no site da SMF. Para consultar, pagar à vista ou parcelar débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte do setor hoteleiro deve acessar o Carioca Digital (https://carioca.rio/).
Além de beneficiar os contribuintes com um desconto significativo para quitação de seus débitos tributários, a medida é também uma tentativa da prefeitura de minimizar os efeitos da significativa queda de arrecadação de impostos observada durante a pandemia.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Desde a declaração do estado de calamidade pública, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem indicado que não haverá qualquer flexibilização na aplicação da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11) por causa da pandemia de covid-19. O Projeto de Lei nº 1.179/20, que estabelece alterações emergenciais e transitórias para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do Covid-19 e, em sua versão final, contemplou alterações sugeridas pelo próprio Cade nos artigos pertinentes, não deverá promover qualquer alteração significativa na atuação do órgão nem esvaziar sua competência.
O projeto de lei (PL) dispõe claramente que as alterações propostas no que toca à Lei de Defesa da Concorrência aplicam-se expressamente a atos praticados e com vigência de 20 de março a 30 de outubro deste ano ou enquanto durar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Caso o PL seja sancionado pelo presidente da República, será suspensa a eficácia dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência, o que significa que o Cade não poderá impor penalidades a empresas pela venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (preço predatório), nem pela cessação parcial ou total de atividades sem justa causa comprovada durante o período delimitado pelo projeto de lei. Além de improváveis na prática, condutas dessa natureza não foram objeto de punição pelo Cade até a presente data. O PL também dispõe que o Cade deve considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia na análise de outras possíveis condutas anticompetitivas previstas na Lei de Defesa da Concorrência.
No que diz respeito a atos de concentração, o PL determina a suspensão da eficácia do inciso IV do art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência, que impõe a necessidade de notificação de operações que configurem contrato associativo, consórcio ou joint venture, desde que as partes satisfaçam o critério legal de faturamento. Porém, o referido dispositivo não afasta a possibilidade de análise posterior, pelo Cade, de atos de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências da pandemia.
O Cade inclusive já expressou o entendimento de que mecanismos de cooperação empresarial relacionados à pandemia, independentemente do seu arranjo contratual, devem ser levados ao conhecimento do órgão.
Nesse contexto, as empresas devem continuar atentas aos riscos concorrenciais das suas práticas comerciais, pois as alterações emergenciais e transitórias promovidas pelo PL quanto à aplicação da Lei de Defesa da Concorrência não representam qualquer tipo de imunidade antitruste em virtude da pandemia de covid-19.
- Categoria: Trabalhista
Este guia resume procedimentos que sua empresa deve adotar para retomar as atividades com segurança.
Nele, você encontra informações sobre:
- Como identificar as atividades que podem ser retomadas
- Preparação prévia do ambiente de trabalho
- Medidas que devem ser mantidas durante a pandemia
Clique aqui para acessar o guia.
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- Categoria: Contencioso
A Câmara dos Deputados aprovou, em 21 de maio, o PL 1.397/20, que contempla medidas de caráter emergencial para lidar com os efeitos da pandemia de covid-19, entre elas alterações na Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (LRF). A versão aprovada tem algumas alterações em relação ao original proposto pelo deputado Hugo Leal.
O texto em apreciação no Senado deixa claro que todas as previsões nele contidas aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado e aos empresários individuais, sendo que os mecanismos de suspensão legal e de negociação preventiva também podem ser utilizados pelos produtores rurais e pelos profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades. O PL 1.397/20 dispõe, contudo, que suas medidas não se aplicam aos consumidores e aos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.
Diferentemente da versão original, que estendia a duração das medidas transitórias até o fim da pandemia, a versão aprovada do PL dispõe que elas vigorarão a partir da publicação da lei até 31 de dezembro de 2020. As medidas transitórias criadas pelo PL 1.397/20 são:
- Suspensão legal: período de 30 dias a contar da vigência da lei (na versão original eram 60 dias) durante o qual ficam automaticamente suspensas as ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.
Ficam também vedados em tal período os seguintes atos relativos a contratos firmados ou repactuados antes de 20 de março de 2020:
- realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações;
- decretação de falência;
- resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.
Tal vedação, no entanto, não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial, aos contratos firmados a partir de 20 de março de 2020 ou ao exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos.
A versão aprovada do projeto prevê, diferentemente da original, que não incidirá multa moratória (de cunho contratual ou tributário). Como nada é dito em relação aos juros de mora e à correção monetária, é possível defender que tais encargos terão incidência.
- Negociação preventiva: procedimento de jurisdição voluntária, que poderá ser ajuizado, em até 60 dias do fim do prazo de suspensão legal, por agentes econômicos que tenham redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, conforme atestado por profissional de contabilidade.
A distribuição do pedido, que deve ser feita perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, acarretará a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo máximo e improrrogável de 90 dias adicionais. O devedor mantém as proteções aplicáveis ao período de suspensão legal abordado acima. Uma vez distribuído o pedido, o juiz competente analisará a presença dos requisitos formais para o benefício, cessando a suspensão e extinguindo o procedimento em caso de não cumprimento.
Não caberá resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.
Durante esses 90 dias, o devedor deverá buscar renegociar extrajudicialmente os termos e condições de suas dívidas. A figura do negociador outrora prevista foi excluída da versão aprovada do projeto. Findo tal prazo, o devedor deverá comunicar ao juiz o resultado das negociações em até 60 dias. Os autos serão arquivados após a apresentação de tal relatório.
O projeto estabelece que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal deverá ser deduzido do prazo de 180 dias do stay period já previsto na LFR.
Uma novidade da versão aprovada do PL é estabelecer que os credores que tenham celebrado acordo com o devedor durante o período de suspensão legal ou negociação preventiva terão reconstituídos seus direitos e garantias originalmente contratadas, caso o devedor venha a requerer recuperação judicial ou extrajudicial em 360 dias da celebração de tal acordo.
O projeto deixa claro que o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamento e operações de desconto de recebíveis com qualquer agente financiador, fundo de investimento, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e a preservação do valor de seus ativos.
A novidade do projeto aprovado na Câmara é tratar como não sujeitos à recuperação judicial e/ou extrajudicial os créditos decorrentes de contratos de financiamentos e de desconto fornecidos entre 20 de março de 2020 e o término da vigência da lei. Em caso de falência, tal crédito terá a prioridade prevista no inciso V do art. 84 da LRF.
- Alterações provisórias à LFR (aplicáveis somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20): para pedidos de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial iniciados durante o período de vigência da lei, o projeto propõe a flexibilização de certos requisitos, como a permissão para novos pedidos por empresas que já tenham se beneficiado desses institutos sem restrição temporal e a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial para maioria simples dos credores envolvidos (hoje de três quintos).
Durante o regime transitório, o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias contados da data do pedido, atingir-se o quórum abrandado acima referido. O credor pode ainda converter o pedido em recuperação judicial.
O projeto também prevê a concessão de stay period ao devedor que pedir recuperação extrajudicial em face da(s) espécie(s) de credor(es) abrangidos(s). Como indicamos no nosso artigo anterior, a LRF não prevê um período de suspensão para esse tipo de procedimento, mas a jurisprudência já o admitia.
No caso das falências, o limite mínimo de inadimplência para sua decretação foi elevado de 40 salários mínimos (ou seja, R$ 41,8 mil)1 para R$ 100 mil.
As regras transitórias propostas no projeto de lei também afetam os procedimentos de recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência em curso: não serão exigíveis por 120 dias as obrigações assumidas nos planos homologados, ficando suspensa, durante esse período, a possibilidade de convolação da recuperação em falência em razão de seu descumprimento.
Além disso, os devedores poderão apresentar proposta para um novo plano de recuperação incluindo créditos que foram contraídos após a distribuição do pedido de recuperação, o que é atualmente vedado. A versão aprovada do projeto de lei excepcionou os créditos relacionados a financiamentos concedidos durante a recuperação judicial, conhecidos como dip financing, mas os limitou àqueles que tenham sido precedidos de expressa anuência do Poder Judiciário. A opção do legislador nesse aspecto é controversa, uma vez que a concessão desse tipo de financiamento hoje não depende de anuência judicial no regime atual.
O projeto também estipula que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR.
Em relação ao aditamento ao plano, o montante dos créditos originalmente detidos pelos credores, deduzidos os montantes eventualmente pagos, será considerado tanto para cálculo de montante a pagar quanto para cômputo de votos para aprovação do plano aditado.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o projeto estabelece regras mais benéficas ao devedor em caso de recuperação judicial, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.
Na forma como o texto foi aprovado na Câmara, ficam suspensos, durante a vigência da lei, os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que estejam em discussão judicial no âmbito de recuperações judiciais.
Em nosso próximo artigo, analisaremos as possíveis mudanças propostas no texto do PL pelos senadores.
1 Com base no salário mínimo nacional vigente na data de publicação deste artigo (R$ 1.045,00), conforme previsto na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020.
- Categoria: Tributário
A pandemia de covid-19 obrigou diversos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços brasileiros a suspender suas atividades por tempo indeterminado. Até o momento, não há perspectiva de normalização da atividade econômica.
Embora algumas atividades possam ser realizadas por meio do teletrabalho (home office), em outros setores é comum que empregados estejam dispensados enquanto perduram as medidas de distanciamento social. Nesses casos, o empregado não trabalha, mas mantém seu vínculo empregatício e continua a receber os valores usualmente pagos pelo empregador. Essa situação pode se verificar, por exemplo, com atendentes de estabelecimentos comerciais ou com operários de grandes indústrias – atividades que não podem ser desempenhadas a distância.
A situação na qual o empregador permanece realizando pagamentos aos empregados, mesmo quando os dispensa do trabalho, pode ensejar a não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre esses valores. Isso porque o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as contribuições previdenciárias patronais têm como hipótese de incidência as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e que sejam destinadas a retribuir o trabalho.
O elemento retributivo assume, assim, função central na definição da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias patronais. Essas contribuições sociais apenas se tornam devidas caso se verifique a remuneração pelo serviço prestado ou pela disponibilidade do prestador de serviço. Em outras palavras, constatando-se que o empregado não está sendo remunerado pela prestação de serviços ou por estar à disposição do empregador, não deve haver a incidência de tais contribuições.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS), que não há incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado pago a empregado, uma vez que inexiste o elemento retributivo do pagamento. Entendemos que essa decisão do STJ reforça a importância de que exista, de fato, remuneração para que possa haver a incidência de contribuições previdenciárias.
Mais recentemente, a Procuradoria Geral da República se manifestou em sentido semelhante nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, defendendo a não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias, justamente porque, nesse caso, também não há retribuição pela prestação de serviços, entre outros motivos.
Embora as autoridades fiscais possam adotar posição diferente da exposta acima, em nossa opinião, é possível sustentar que os empregados que se encontram nessa situação não estão à disposição do empregador, se este se encontra impedido de atuar de forma normal, seja em razão de medidas sanitárias para preservação da saúde de funcionários, seja em razão de determinações municipais e estaduais. Assim, quando é impossível que o empregado desenvolva a atividade para a qual fora contratado, não se pode afirmar que ele está à disposição de seu empregador.
No caso dos empregados dispensados do trabalho em razão da pandemia, com a manutenção do contrato de trabalho, não nos parece haver pagamento de remuneração pelo tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, uma vez que não há perspectiva de volta à normalidade e de regularização das atividades desses funcionários. Com efeito, o empregador não parece tirar proveito dessa eventual disponibilidade dos empregados, já que a atividade econômica não pode ser retomada enquanto perduram as restrições. Daí a improbabilidade de ser essa a razão para a manutenção de empregos e a realização dos pagamentos aqui discutidos.
A preservação de empregos neste momento parece estar mais relacionada com os altos custos para demissão e recontratação posterior de funcionários – ou mesmo com o louvável sentimento de solidariedade social – do que com a expectativa de que a prestação de serviços por empregados venha a ser novamente necessária no curto prazo. Nesse contexto, os valores pagos pelo empregador aos empregados afastados do trabalho se assemelham à figura da ajuda de custo, expressamente desvinculada da remuneração pelo art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias patronais.
Tendo em vista o exposto, entendemos que é possível questionar a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a empregados dispensados do trabalho em razão da pandemia de covid-19.
- Categoria: Trabalhista
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou parcialmente a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de Mello como relator de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/20 e suspendeu o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional. A decisão foi tomada por maioria de votos em sessão realizada no dia 29 de abril.
O ministro relator, que havia indeferido a liminar pleiteada pelos partidos e pelas entidades representativas de trabalhadores, votou pela manutenção de sua decisão. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de suspender o artigo 29, que não considera doença ocupacional a contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Também foi suspenso o artigo 31, segundo o qual os auditores fiscais do trabalho devem atuar de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas no período de 180 dias da entrada em vigor da MP.
Para a maioria dos ministros do STF, a exigência de que o empregado comprove a relação entre a contaminação por coronavírus e o trabalho impõe uma “prova diabólica”, ante a impossibilidade de definir com precisão em qual circunstância a doença foi contraída. A decisão, portanto, sinaliza que seria encargo do empregador comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção pelo coronavírus.
As principais implicações do reconhecimento da doença ocupacional são a suspensão do contrato de trabalho e o direito à garantia provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
Considerando o aumento vertiginoso do número de infectados pelo coronavírus no país e os impactos econômicos da pandemia, a garantia provisória de emprego aos trabalhadores que contraírem a doença onera ainda mais as empresas, que já estão se vendo obrigadas a dispensar empregados ou até mesmo a encerrar suas atividades.
Para além disso, caso o entendimento do STF seja mantido e os empregadores não consigam comprovar a ausência de nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o trabalho, haverá majoração na tributação das empresas em razão do impacto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Por esse motivo, recomenda-se que as empresas apresentem impugnação na esfera administrativa, na hipótese de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) aos trabalhadores afastados por covid-19 para converter o benefício previdenciário em auxílio-doença comum (espécie B-31). Deve-se demonstrar a ausência de nexo causal entre a contaminação e o trabalho mediante comprovação da adoção de medidas obrigatórias, além das orientações e recomendações das autoridades brasileiras para enfrentamento da pandemia.
Do mesmo modo, nas reclamações trabalhistas, caso haja pedido de reconhecimento de doença ocupacional pelo trabalhador contaminado pelo coronavírus, as empresas deverão conduzir o caso como qualquer outro pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Para isso, deverão apresentar documentos que comprovem a adoção de medidas de proteção individuais e coletivas para preservar a saúde de seus empregados e requerer a realização de perícia médica, inclusive no local de trabalho.
É importante lembrar que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) prevê em seu artigo 20, §1º, “d”, que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho como regra. A lei considera que uma doença é ocupacional apenas quando se comprova que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Com base nesse dispositivo, os precedentes da Justiça do Trabalho não consideram ocupacionais os casos de contaminação de empregados por doenças de caráter endêmico, como a malária ou a leishmaniose, justamente em razão da impossibilidade de determinar o momento e o local de infecção. A jurisprudência trabalhista reconhece o caráter ocupacional apenas nas hipóteses em que o local de trabalho coloque o empregado em risco permanente ao vetor da doença ou em que haja deslocamento de local onde não havia risco de contraí-la para cumprir o contrato em região propensa ao seu desenvolvimento.
Apesar de o artigo 20, §1º, “d”, da Lei nº 8.213/91 dispor especificamente sobre doenças endêmicas, é razoável aplicar o mesmo entendimento, por analogia, à covid-19, uma vez que a motivação da norma é ainda mais oportuna em um cenário de pandemia: a dificuldade em estabelecer quando e onde houve a contaminação.
Assim, a partir da interpretação desse trecho da lei e dos princípios de proteção do meio ambiente de trabalho, ainda que o STF venha a declarar em julgamento definitivo a inconstitucionalidade do artigo 29 da MP 927/20, entendemos que não poderão ser enquadrados como ocupacionais os casos dos trabalhadores contaminados por coronavírus cujos empregadores tiverem adotado as medidas preventivas e de contenção da doença e observado as normas de saúde e segurança do trabalho, além das orientações das autoridades de saúde.
