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- Categoria: Ambiental
Em resposta ao rompimento da barragem de Brumadinho (MG) em 25 de janeiro deste ano, alterações em estudo e já aprovadas na legislação visam tornar mais rigorosa a regulamentação de barragens no país. No último dia 25 de junho, por exemplo, a Câmara dos Deputados aprovou três projetos de lei que preveem regulamentação específica para casos de desastres ambientais causados por barragens.
O Projeto de Lei nº 2.787/19 altera a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas ambientais, a fim de tipificar o crime de ecocídio (destruição ambiental em larga escala) e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo ao rompimento de barragens em geral. O projeto também pretende aumentar o valor máximo da multa por infração administrativa ambiental de R$ 50 milhões para R$ 1 bilhão.
O segundo projeto de lei aprovado (2.791/19) pretende alterar significativamente a Lei Federal nº 12.334/10, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e pretende proibir a construção ou o alteamento de mineração pelo método a montante e a implantação de barragens de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem comunidades nas Zonas de Autossalvamento (ZAS). O projeto pretende criar também infração administrativa específica para o descumprimento da norma, com multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão.
As alterações visam: (i) ampliar as obrigações do empreendedor e prever sua responsabilidade não apenas pela segurança da barragem, mas também pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (ii) aumentar as obrigações e exigências do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE) – a elaboração do PAE passará a ser obrigatória para todas as barragens classificadas como de médio e alto risco ou médio e alto dano potencial associado e para todas aquelas destinadas à acumulação ou disposição final ou temporária de rejeitos de mineração; e (iii) permitir que o órgão fiscalizador exija do empreendedor a apresentação de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
Se o projeto de lei for aprovado, os agentes fiscalizadores serão obrigados a criar um canal de comunicação para receber denúncias e informações relacionadas à segurança de barragens, além de um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens.
O Projeto de Lei nº 2.788/19, por sua vez, institui a Política Nacional de Direitos dos Atingidos por Barragens (PNAB), cujas disposições são aplicáveis ao licenciamento ambiental de barragens e a casos de emergência decorrentes de vazamento ou rompimento de tal estrutura, ocorrido ou iminente. Para os efeitos da futura lei, o texto define (i) barragens como aquelas regulamentadas pela Lei nº 12.334/10 e outras que, por sua construção, atinjam populações locais; e (ii) populações atingidas como as que sofrerem pelo menos uma das dez situações previstas, como perda da propriedade ou posse de imóvel, perda da capacidade produtiva das terras ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento.
O texto do projeto de lei lista os direitos da população atingida por barragens, entre os quais: (i) reparação por meio de indenização; (ii) reassentamento coletivo; (iii) assessoria técnica independente paga pelo empreendedor para orientar os moradores; (iv) auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres para assegurar a manutenção dos níveis de vida até a recuperação das famílias; (v) reparação por danos morais individuais e coletivos; e (vi) moradias equivalentes às que existiam no local atingido. Além disso, o projeto de lei pretende retirar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo que limita a indenização ao operário por dano moral decorrente da relação trabalhista.
O empreendedor também ficará obrigado a financiar e implementar o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), cujo objetivo é assegurar os direitos estabelecidos na PNAB. Um órgão colegiado em nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, terá por finalidade acompanhar, fiscalizar e avaliar a formulação e implementação da PNAB.
Os três projetos de lei seguiram para apreciação do Senado Federal. Sua aprovação na Câmara dos Deputados demonstra a intensa atuação da Comissão Externa Desastre de Brumadinho, formada com o intuito de acompanhar e fiscalizar as barragens existentes no Brasil e as investigações relacionadas ao desastre que atingiu o município mineiro. Ainda estão pendentes de aprovação pela Câmara ao menos outros três projetos de lei sobre o tema.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro com veto parcial, a Medida Provisória nº 863/18 foi convertida em 17 de junho na Lei n°13.842, que extinguiu o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras.
Além de revogar os artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) que previam limite à participação estrangeira nas companhias aéreas e outros requisitos para sua operação no Brasil, a MP 863 reestabelecia a franquia mínima de bagagem por passageiro, em oposição à Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que autorizou essa cobrança a partir de 2017. A franquia seria de até 23 quilos para aeronaves acima de 31 assentos, até 18 quilos para aeronaves de 21 a 30 assentos e de até 10 quilos para aeronaves de até 20 lugares. Apenas o excedente poderia ser cobrado à parte.
O presidente, no entanto, vetou os artigos da redação final relacionados à franquia mínima de bagagens, sob o argumento de que esse tema seria estranho ao objeto da MP 863, que era restrito à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras e, por isso, violaria o princípio democrático e do devido processo legislativo. Bolsonaro também argumentou que o reestabelecimento da franquia contraria o interesse público e não beneficia o mercado de transporte aéreo, que carece de mais concorrência.
Desde a publicação da Resolução 400, as empresas aéreas defendem a cobrança da bagagem como forma de baratear o preço das passagens para os consumidores que viajam apenas com uma mala pequena de mão. Segundo as companhias, o preço reduzido da passagem mais o valor cobrado por bagagem não excederia o valor a ser pago por uma passagem com franquia mínima de bagagem incluída.
Com as novas regras, as companhias brasileiras entram em conformidade com o modelo de baixo custo (low cost) existente no exterior, o que pode ampliar o interesse de investidores estrangeiros no nosso mercado de serviços aéreos. Com o aumento da concorrência interna, a previsão é de que os preços diminuam para os consumidores finais.
Para uma análise completa das novas regras para o setor, consulte “Mudanças na proposta de abertura do capital de empresas aéreas para investimento estrangeiro”.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Empresários e especialistas da área concorrencial acompanham com apreensão o término do mandato dos conselheiros do Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O órgão, dotado de seis conselheiros e um presidente, vinha atuando com apenas seis membros desde janeiro deste ano, após a renúncia da conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, que deixou o cargo antes do término de seu mandato para assumir a Secretaria da Economia do Estado de Goiás.
Com o fim do mandato de três outros conselheiros ainda este mês (Polyanna Ferreira Silva Vilanova, João Paulo de Resende e Paulo Burnier da Silveira, nos dias 8, 14 e 16, respectivamente), o Tribunal do CADE não terá quórum mínimo para julgamento já a partir de 17 de julho. Segundo a Lei de Defesa da Concorrência (12.259/11), nesses casos os prazos legais são suspensos.
Com a iminência de ter sua pauta travada, e sem previsão de quando novos conselheiros assumirão as vagas, o Cade acelerou o ritmo das sessões, inclusive agendando sessão extraordinária de julgamento, pautando e julgando grandes casos que estavam sob sua análise há tempo considerável, como os que envolvem Google, Petrobras e o cartel do metrô.
Outro aspecto que gera preocupação diz respeito à concretização de operações de fusão e aquisição apresentadas ao órgão. Segundo o regimento interno, o processo de análise de operações pela Superintendência-Geral do Cade não é suspenso com a falta de quórum do Tribunal Administrativo. No entanto, ainda que uma operação seja aprovada pela Superintendência-Geral, sua concretização só poderá ocorrer após 15 dias da decisão, sem que tenha havido recurso de terceiro interessado ou agência reguladora, ou pedido de avocação por membro do Tribunal Administrativo, sob pena de multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, entre outras medidas.
Ocorre que o prazo de 15 dias também é suspenso quando a composição mínima do Tribunal Administrativo não é atingida. Assim, as partes ficarão impossibilitadas de concretizar operações que ensejem notificação obrigatória ao órgão até que pelo menos um novo conselheiro assuma.
Embora dois nomes já tenham sido indicados pelo presidente da República em maio (o economista Leonardo Bandeira Rezende e Vinicius Klein, procurador do estado do Paraná), eles ainda precisam ser sabatinados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e aprovados pelo plenário da Casa antes de tomar posse. Espera-se que o problema de quórum mínimo seja resolvido na primeira semana de agosto.
- Categoria: Tecnologia
Foi publicada no Diário Oficial de 9 de julho a Lei nº 13.853/2019, que alterou a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). As principais mudanças são resumidas a seguir:
Encarregado: poderá ser pessoa física ou jurídica, ao contrário do que estabelecia o texto original da LGPD, segundo o qual esse papel caberia apenas a pessoa natural. Além disso, os operadores também deverão indicar um encarregado, conforme definição do artigo 5º da LGPD. Contudo, o artigo 41 da LGPD não foi modificado e continua prevendo que apenas o controlador deverá indicar o encarregado. O texto enviado para sanção presidencial previa que as hipóteses nas quais o operador deveria indicar o encarregado seriam objeto de regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Como esse trecho foi vetado pelo presidente da República, não está claro quando o operador deverá indicar um encarregado.
Área da saúde: com relação às bases legais para tratamento dos dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, foi acrescentada redação prevendo que serviços de saúde ou autoridades sanitárias, além de profissionais da área de saúde, possam tratar dados pessoais para a tutela da saúde do titular dos dados. Sobre a proibição de uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis relativos à saúde visando vantagem econômica, a redação acrescentada cita como exceção a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica – em benefício dos interesses dos titulares de dados e para permitir a portabilidade dos dados e as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde. Também foi acrescentada redação muito relevante para planos de saúde, proibindo as operadoras desses planos de tratar dados pessoais para seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários.
Direitos dos titulares: a antiga redação da LGPD previa que o responsável pelo tratamento de dados deveria informar a correção, eliminação, anonimização ou o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com quem os tivesse compartilhado, para que eles realizassem o mesmo procedimento. De acordo com o acréscimo feito à redação original, o responsável não precisará fazer tal comunicação nos casos em que isso seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. Sobre o direito de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados, a redação original previa que a revisão fosse feita por pessoa natural. A Medida Provisória nº 869/18 havia excluído a necessidade de revisão por pessoa natural, e a nova redação manteve tal exclusão.
Tratamento de dados pelo Poder Público: no que concerne ao uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, foram acrescentados incisos ao parágrafo primeiro do artigo 26 para prever que o Poder Público poderá transferir dados pessoais incluídos em bases às quais ele tenha acesso nos seguintes casos: quando houver previsão legal; quando a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou se o objetivo for a prevenção de fraudes e irregularidades, proteção da segurança e a integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades.
Penalidades: nos casos de infração à LGPD, foi excluída a previsão de penalidades aplicáveis às entidades e aos órgãos públicos contida no §3º do artigo 52. Além disso, foi acrescentado parágrafo para prever que o valor arrecadado por multas aplicadas seja destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública e na lei que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Por fim, foi acrescentado o §7º ao artigo 52 prevendo que vazamentos individuais de dados poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, apenas no caso de não haver acordo, o controlador estará sujeito às penalidades previstas na LGPD.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): fica criada a ANPD, inicialmente integrante da Presidência da República. Sua natureza jurídica de órgão da Administração Pública federal deverá ser reavaliada após o prazo de dois anos. Também foram acrescentadas diversas atribuições à ANPD, como elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; celebrar compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados (inclusive quanto aos prazos) para que as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar; e garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara e acessível.
Clique aqui e confira nossa tabela comparativa completa da redação original da LGPD, da Medida Provisória 869/18 e da Lei nº 13.853/19
- Categoria: Ambiental
O Decreto Federal nº 9.760, publicado em abril deste ano, altera algumas disposições do Decreto Federal nº 6.514/08, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apurá-las.
Em vigor a partir do próximo dia 8 de outubro (180 dias após sua publicação), o texto prevê a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e modifica o Programa de Conversão de Multas Ambientais.
A primeira grande novidade apresentada foi a notificação para que o autuado compareça ao estabelecimento do órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. Essa notificação será feita após a lavratura de auto de infração e por meio preferencialmente eletrônico (quando houver expressa concordância do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento). Com o objetivo maior de encerrar os processos administrativos de forma ágil, o autuado deverá comparecer a uma única audiência.
É importante observar que o prazo de 20 dias para apresentação de defesa em face do auto de infração fica sobrestado até a data de realização da audiência de conciliação. Apenas se a audiência não for bem-sucedida, o prazo será contabilizado nos termos do Decreto nº 6.514/08.
O NCA foi criado justamente para fazer a análise preliminar da autuação e realizar as audiências de conciliação ambiental. O órgão será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante da entidade da Administração Pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto em questão. Na data da audiência, o NCA apresentará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; explicará as soluções legais possíveis para encerramento do processo (por exemplo, desconto no pagamento, parcelamento ou conversão da multa em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental) e realizará eventual homologação do termo circunstanciado indicando a opção escolhida pelo autuado.
O termo circunstanciado, fruto da audiência de conciliação, deverá conter a solução escolhida e os compromissos assumidos pelo autuado para cumprir a obrigação. É responsabilidade do autuado protocolar pedido de extinção de processo, com resolução de mérito contra eventuais ações judiciais propostas, em até 15 dias da realização da audiência.
Em caso de não realização da audiência, seja por não comparecimento do autuado, seja por ausência de interesse na conciliação ambiental, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.
No âmbito do Programa de Conversão de Multas Ambientais, o decreto estabelece a possibilidade de as multas simples serem convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação de qualidade do meio ambiente. A exceção são as multas decorrentes de infrações que tenham causado mortes humanas.
Caso o autuado opte pela conversão da multa, o procedimento poderá ser solicitado ao NCA durante a audiência de conciliação ambiental, como mencionado antes. O pedido também poderá ser feito à autoridade julgadora (até a expedição da decisão em primeira instância) ou à autoridade superior (até a expedição da decisão em segunda instância).
O desconto da multa será aplicado de forma escalonada, de acordo com a fase do processo em que a conversão de multa foi requerida. Se a solicitação for feita durante a audiência de conciliação ambiental, o desconto será de 60%; se ela for encaminhada à autoridade julgadora, será de 50%; e se for dirigida à autoridade superior, será de 40%.
O autuado também poderá aderir à conversão de multas por meio da implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou por adesão a algum projeto previamente elaborado por outro órgão ou entidade pública ou privada, conforme decisão do órgão ambiental.
Por fim, o autuado que tiver pleiteado a conversão de multa nos termos do Decreto nº 9.179/17, em qualquer uma de suas modalidades, poderá solicitar a readequação do pedido de conversão, garantindo o desconto de 60%, ou informar a desistência do pedido, podendo optar por uma das outras alternativas para encerrar o processo até a data-limite de 6 de janeiro de 2020. Se o autuado não se manifestar até essa data, o órgão ambiental considerará a desistência tácita do requerimento de conversão de multa e o notificará sobre o prosseguimento regular do processo administrativo.
- Categoria: Mercado de capitais
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou no fim de junho quatro novas normas que instituem um novo marco regulatório para os procedimentos relacionados à atuação sancionadora da autarquia. A primeira delas foi a Instrução CVM nº 607, de 18 de junho. Seguiram-se a ela, uma semana depois, as Instruções CVM nº 608 e 609, que atualizam o regime e os valores relacionados às multas cominatórias, consolidando os valores de multa aplicáveis em uma única norma, e a Deliberação CVM nº 819, que altera procedimentos aplicáveis aos recursos apresentados ao colegiado do órgão contra decisões emitidas pelos seus superintendentes.
Com a iniciativa, a CVM sistematizou disposições antes esparsas em diversas deliberações e instruções em uma única norma sobre processos administrativos sancionadores no âmbito da sua atuação. Foram revogados os seguintes normativos: (i) Deliberação CVM nº 390/01, sobre celebração de Termo de Compromisso; (ii) Deliberação CVM nº 538/08, sobre processos administrativos sancionadores; (iii) Deliberação CVM nº 542/08, sobre a adoção de procedimentos preventivos e orientadores no âmbito da atividade fiscalizadora da CVM; (iv) Deliberação CVM nº 552/08, sobre a Deliberação CVM nº 538/08; (v) Deliberação CVM nº 775/17, a respeito do rito simplificado de processo administrativo sancionador no âmbito da CVM; e (vi) Instrução CVM nº 491/11, sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
A sistematização do conteúdo relativo aos processos administrativos sancionadores no âmbito da CVM busca essencialmente adequar a regulamentação às novas regras estabelecidas pela Lei nº 13.506/17 que, entre outras medidas, aumentou o limite máximo da pena de multa aplicável pela CVM e introduziu o acordo administrativo em processo de supervisão, reforçando o arcabouço regulatório de medidas que podem ser utilizadas pela CVM como órgão de supervisão do mercado de valores mobiliários no Brasil. Além disso, por meio da Instrução CVM 607, o regulador buscou conferir maior segurança jurídica aos regulados em relação ao rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM.
Desse modo, a Instrução CVM 607 buscou esclarecer, simplificar e objetivar, entre outras questões, as regras, procedimentos e prazos para prática dos atos processuais tanto pelos administrados como por parte da própria CVM, suas superintendências e a Procuradoria Federal Especializada. Além disso, a nova norma estabelece parâmetros objetivos para a instauração dos processos sancionadores e para a dosimetria das penas aplicáveis, definindo as penas-base, condições atenuantes e agravantes e seus impactos.
Alguns pontos específicos que analisaremos a seguir chamam atenção nesses parâmetros e devem ser considerados pelos administradores de companhias abertas e outras entidades sujeitas à supervisão da CVM.
Um dos principais pontos da Instrução CVM 607 é a preocupação de atender ao comando do § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.385/76, conforme alterada pela Lei nº 13.506/17, no sentido de que a atuação sancionadora do órgão deve priorizar as infrações de natureza grave para proporcionar um maior efeito educativo e preventivo aos participantes do mercado.
No mesmo sentido, a norma deixa clara a discricionariedade das superintendências da CVM para, considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, deixarem de apresentar termo de acusação quando restar demonstrada a pouca relevância da conduta objeto da investigação ou a baixa expressividade da ameaça ou lesão aos bens jurídicos tutelados pelas normas infringidas. Fica a critério das superintendências também a possibilidade de utilizar outros instrumentos ou medidas de supervisão.
Embora se trate de uma análise subjetiva da CVM, a norma buscou estabelecer os parâmetros que deverão ser ponderados nessa avaliação da relevância da conduta ou expressividade da lesão, entre os quais: (i) o grau de reprovabilidade ou repercussão da conduta; (ii) a expressividade dos valores associados à conduta; (iii) a expressividade dos prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado; (iv) o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais; (v) os antecedentes e boa-fé das pessoas envolvidas; e (v) o ressarcimento dos investidores lesados.
Assim, se por um lado a subjetividade da avaliação tira segurança jurídica do administrado, por outro a especificação dos fatores que devem ser levados em consideração permite ao administrado e seus advogados definir melhor a estratégia de defesa.
Outra questão que chama atenção na Instrução CVM 607 é a preocupação em tornar os ritos e prazos processuais claros. Nesse sentido, buscou-se estabelecer critérios transparentes e objetivos para citação, apresentação do termo de acusação, apresentação de defesa, requisição de produção de provas, julgamento dos processos, interposição de recursos, produção de efeitos das decisões e outras questões eminentemente processuais.
A contagem dos prazos foi unificada e alinhada às normas do Código de Processo Civil Brasileiro, diminuindo a divergência de entendimento entre as superintendências da CVM sobre o tema. A partir de agora, os prazos são contados exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último. Serão consideradas manifestações realizadas até as 23:59 do último dia do prazo.
De forma bastante eficiente, a norma possibilitou o uso de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais do processo administrativo sancionador, estabelecendo a autuação e a tramitação dos processos exclusivamente por meio digital e mencionando os requisitos para citação e intimação das partes e para a contagem dos prazos.
Tais mudanças representam um ganho em segurança jurídica para atuação dos administrados em suas defesas.
Outro ponto que chama atenção é o enfoque especial ao princípio de direito administrativo sobre a convalidação dos atos administrativos. A norma permite inclusive a reformulação do termo de acusação quando não forem observados os requisitos a ele atinentes. Também deixa claro que a nulidade absoluta dos atos será excepcional.
Também merece destaque a aplicação do sigilo aos processos administrativos sancionadores, que passará a ser regra, contrariando preceito fundamental do direito de que os processos administrativos são públicos, podendo excepcionalmente tramitar em sigilo. Com a nova norma, somente as partes e seus procuradores terão acesso aos autos, e o acesso por terceiros deverá ser avaliado pelo relator.
A Instrução CVM 607 também instituiu critérios objetivos para a dosimetria das penas aplicáveis pela CVM, que passam a contar com bases bastante elevadas para as sanções pecuniárias e com atenuantes e agravantes objetivamente definidos para guiar o cálculo das penas finais. Desse modo, a norma confere maior previsibilidade às penas de acordo com o tipo de conduta e sua gravidade.
Para fixar as penas-base de multas com critério de limitação até R$ 50 milhões (há outros critérios para definição da multa, como três vezes a vantagem econômica obtida ou o dobro do prejuízo causado aos investidores, entre outros), a nova regra estabelece valores e limites distintos, a depender da natureza da infração. Para tanto, a CVM dividiu as infrações administrativas em cinco grandes grupos e instituiu para cada um deles um valor máximo para a pena-base. Seguem alguns exemplos de condutas e respectivos valores máximos da pena-base pecuniária:
- Grupo I (infrações relacionadas à elaboração e manutenção dos livros sociais, não divulgação de informações periódicas e eventuais, entre outras): R$300.000;
- Grupo II (não divulgação ou divulgação intempestiva de fato relevante, não elaboração ou elaboração de informações periódicas e eventuais em desconformidade com a regulamentação, entre outras): R$600.000;
- Grupo III (infrações relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras e ao descumprimento dos deveres fiduciários dos conselheiros fiscais, entre outras): R$3.000.000;
- Grupo IV (infrações relacionadas ao exercício do direito de voto do acionista e do administrador em situação de conflito de interesses, entre outras): R$10.000.000; e
- Grupo V (infrações relacionadas ao descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores, ao abuso de poder de controle e do direito de voto e à utilização de informação ainda não divulgada ao mercado, entre outras): R$20.000.000.
Estabelecida a pena-base, é preciso verificar se existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Cada ocorrência de uma circunstância atenuante ou agravante implicará no acréscimo ou na redução da pena-base em até 25%.
São exemplos de circunstâncias agravantes: (i) a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular; (ii) o elevado prejuízo causado; e (iii) a expressiva vantagem auferida pelo infrator, entre outras. São exemplos de circunstâncias atenuantes: (i) a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua materialidade; (ii) os bons antecedentes do infrator; (iii) a regularização da infração; e (iv) a adoção efetiva de procedimentos internos de integridade e aplicação de códigos de conduta e ética, entre outras.
O colegiado da CVM considerará, ainda, para a dosimetria da pena eventuais sanções relativas aos mesmos fatos que já tenham sido ou venham a ser aplicadas por outras autoridades.
A nova norma traz também regras procedimentais a respeito do Termo de Compromisso e do Acordo de Supervisão, instituídos pela Lei nº 13.506/17.
A redação da Instrução CVM 607 dá a entender que haverá um endurecimento por parte do regulador quanto à aplicação de penas bem mais elevadas. Em razão disso, é importante incentivar a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito das companhias abertas submetidas a auditoria externa, pois esse é um aspecto considerado como circunstância atenuante na aplicação das penas previstas, podendo reduzi-las em até 25%.
É prudente, portanto, que as companhias abertas e seus administradores passem a adotar uma postura mais proativa em relação ao compliance com as normas da CVM a eles aplicáveis, incrementando suas estruturas de governança corporativa para prevenir o cometimento de infrações.
A Instrução CVM 607 entra em vigor em 1ºde setembro de 2019 e será imediatamente aplicável aos processos em curso, sem prejuízo dos atos que já tenham sido praticados até então. A Instrução CVM 608, por sua vez, entra em vigor em 1º de janeiro de 2020 e será aplicável às informações periódicas ou eventuais cujo prazo de entrega vença após a sua entrada em vigor, bem como em relação ao descumprimento de ordens específicas exaradas pela CVM após a mesma data. Por fim, a Instrução CVM 609 também entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, alterando e acrescentando dispositivos em diversas outras instruções, inclusive na Instrução CVM nº 480/09, que estabelece as principais obrigações periódicas e eventuais aplicáveis às companhias abertas no Brasil.