Machado Meyer
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Resolução cria lista nacional de condenações por tráfico de pessoas ou trabalho escravo

Categoria: Trabalhista

Publicada no dia 1° de julho, a Resolução nº 168 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) instituiu a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho.

A primeira apresentação da lista deverá ocorrer em 180 dias da publicação da resolução. O Ministério Público do Trabalho divulgará em seu site, com atualização semestral, as decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas pelo órgão que contenham expresso reconhecimento da responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas pelo tráfico de pessoas ou por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Para que um nome seja incluído na lista, é necessário que a decisão condenatória seja não sigilosa e tenha transitado em julgado em primeiro grau ou tenha sido confirmada por órgão colegiado ou tribunal por meio de acórdão já publicado.

Não é requisito, portanto, o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que torna a validade da resolução questionável de plano, por violação ao princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.

As justificativas do Ministério Público do Trabalho para editar a resolução se fundam no direito de acesso à informação e no dever do órgão de assegurar a disponibilização de informações de interesse coletivo em seu site eletrônico. Entretanto, não haveria necessidade de divulgar as decisões por meio de uma lista, pois as informações relativas aos processos judiciais já são públicas, à exceção daquelas constantes de processos que tramitam em segredo de justiça, condição que constitui exceção para inclusão na lista.  

Ainda que assim não fosse, a lista não seria essencial para dar a publicidade às decisões judiciais, pois nosso ordenamento jurídico já prevê meios de obter essas informações, a exemplo do habeas data (artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal) e dos meios disponibilizados pela Lei de Acesso à Informação (12.527/11).

Como a matéria está disciplinada na Constituição Federal e em lei ordinária, é possível, portanto, questionar se a resolução seria meio legitimado para regulamentá-la.

Outra possível alegação de deficiência da Resolução CSMPT nº 168 é a ausência de competência do Ministério Público do Trabalho para disciplinar sobre o assunto, pois, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, cabe à Administração Pública (composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário) zelar pela publicidade dos três Poderes, e não ao Ministério Público do Trabalho, órgão independente segundo a Constituição Federal vigente.

Nesse sentido, a alegação seria que a competência do Ministério Público se limita àquelas previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, entre as quais não se inclui dar publicidade a atos judiciais.

A resolução pretende ainda viabilizar a execução de políticas corporativas de análise de risco na concessão de créditos no âmbito do BNDES – uma vez que a Lei nº 11.948/09 impõe restrições a empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo – e dos demais bancos em atividade no país.

Esse argumento utilizado pelo CSMPT tem relação direta com o ajuizamento de ações civis públicas em face de sete bancos, em maio deste ano, em virtude do não cumprimento das Políticas de Responsabilidade Socioambiental exigidas pela Resolução nº 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Nessas ações, o Ministério Público do Trabalho pretende, entre outras questões, que os bancos passem a identificar todo risco socioambiental relacionado a violações de direitos humanos de natureza trabalhista – como exploração de trabalho escravo, trabalho infantil ou sérias violações a normas de saúde e segurança – e insiram em seus contratos de concessão de crédito, financiamentos, investimentos e prestação de garantias cláusulas para reconhecer obrigações de cunho socioambiental e prever sanções em caso de descumprimento.

A edição da resolução menos de dois meses após o ajuizamento de tais ações não pode ser encarada como mera coincidência. É muito provável que, com a publicação da norma, o próximo desdobramento nas ações civis públicas seja a proposição, pelo Ministério Público do Trabalho, de Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos para que as instituições incluam nas suas práticas a observância à lista criada pela Resolução nº 168.

Cabe ressaltar que a Portaria Interministerial nº 4/2016 já instituiu o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, o qual contempla exclusivamente o resultado de procedimentos administrativos que tramitaram perante o Ministério do Trabalho. Dessa forma, o intuito do CSMPT foi criar uma ferramenta para listar as ações judiciais em que a responsabilidade da pessoa física ou jurídica pela exploração do trabalho em condições análogas às de escravo tenha sido reconhecida pelo Poder Judiciário.

A resolução prevê a exclusão de um nome da lista criada pelo Ministério Público do Trabalho após cinco anos, contados da divulgação da decisão, ou em caso de celebração de acordo judicial com o órgão visando à regularização da conduta e à reparação do dano, ou, ainda, em virtude do provimento de recurso administrativo ao Procurador-Geral do Trabalho.

Esse procedimento dá mais motivos para questionar a legalidade da resolução. Em primeiro lugar, porque a publicação de lista dessa natureza denota exacerbação do Ministério Público, em especial quando já há procedimento vinculado ao Poder Executivo sobre o mesmo tema. Em segundo lugar, porque o prazo de cinco anos supera os dois anos previstos pelo Ministério do Trabalho para excluir um nome do cadastro regulamentado pela Portaria Interministerial nº 4/2016.

É importante ressaltar que a mera inclusão de empregador nesse tipo de rol pode gerar impactos imensuráveis para a operação e os negócios, que vão desde danos à imagem até restrições de crédito e desvalorização das ações da empresa.

Decreto nº 9.764/19 e as doações de bens móveis e serviços para a Administração Pública federal

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Entre as ações adotadas ao longo deste ano para combater a corrupção – uma das principais bandeiras do governo federal – a edição do Decreto nº 9.764/19 certamente representa um dos mais relevantes marcos no aperfeiçoamento da interlocução e interação público-privada. Em síntese, o decreto regulamentou como órgãos e entidades que integram a estrutura da Administração Pública federal direta poderão receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos.

Historicamente, as contribuições da iniciativa privada ao setor público sempre foram objeto de preocupação para as empresas, que se mostravam reticentes em fazê-las, por temerem os riscos de possíveis ilegalidades no relacionamento com a Administração Pública. O principal motivo para esse receio era justamente a ausência de regulamentação legal sobre o tema. Havia apenas construções jurídicas para justificar a validade e a legitimidade de uma colaboração privada com a Administração Pública, baseadas essencialmente em princípios gerais do Direito (como a boa-fé) e nos que condicionam o exercício de funções públicas – a exemplo dos constantes do artigo 37 da Constituição Federal. A edição de um decreto que trata expressamente do tema, portanto, garante segurança jurídica e fornece orientações claras sobre os limites de atuação das empresas e pessoas físicas nessa interação com a Administração Pública.

Em vigor a partir de 12 de agosto deste ano, o Decreto nº 9.764/19 trouxe esclarecimentos adequados sobre o procedimento e as condições para a doação de bens móveis e de serviços para a Administração Pública federal, sobretudo quando é unânime a preocupação das empresas com a governança corporativa e o fortalecimento das práticas de compliance.

Com a edição da Lei Anticorrupção (12.846/13), é cada vez maior o número de companhias que adotam programas de integridade corporativa, preocupadas em estabelecer parâmetros adequados para a relação com entes privados e, sobretudo, públicos. Nesse contexto, o Decreto nº 9.764/2019 serve como uma relevante referência legal para orientar a edição de políticas corporativas sobre esse tipo de relação.

O texto normativo do decreto estabelece que órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional podem, desde que sem ônus ou encargos, receber bens móveis ou serviços de pessoas física ou jurídicas de direito privado, tendo por finalidade o atendimento de determinado interesse público ou necessidade pública. A regulamentação não abrange as entidades que integram a Administração Pública federal indireta, notadamente empresas públicas e sociedades de economia mista, e não se aplica aos entes e órgãos da Administração Pública dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Observados os princípios que regem a Administração Pública, as doações devem ter por finalidade a promoção de melhorias na gestão pública, ou seja, devem ser direcionadas a determinado órgão ou entidade pública, e não a agentes públicos específicos. Dessa forma, o doador mitiga riscos relativos à violação do princípio da moralidade administrativa e, principalmente, questionamentos sobre benefícios indevidos a agentes públicos.

Um ponto fundamental do decreto é a determinação de que as doações sejam feitas sem ônus ou encargos. Isso significa que a Administração Pública fica autorizada a receber bens móveis e serviços doados, desde que não assuma a obrigação de efetuar contrapartidas em favor do doador ou terceiros. Nesse ponto, o decreto tratou de forma específica da questão da publicidade atrelada à doação, estabelecendo que, em regra, é vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo autorizada, contudo, logo após a entrega dos bens ou da prestação dos serviços, a menção informativa da doação no site do doador na internet ou a menção nominal ao doador no site do órgão ou da entidade beneficiada, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Outro aspecto relevante do decreto diz respeito aos procedimentos formais para o recebimento das doações: chamamento público (quando a iniciativa da doação partir da própria Administração Pública) ou manifestação de interesse (quando determinado ente privado anunciar a intenção de fazer a doação no site reuse.gov, criado para essa finalidade). O condicionamento das doações à realização de um desses procedimentos visa assegurar a publicidade e a transparência dos atos públicos e, principalmente, a isonomia em relação a outros interessados, facilitando sua colaboração com a Administração Pública sob as mesmas regras e condições.

Com o Decreto nº 9.764/19, a expectativa é que os players privados se sintam mais seguros em colaborar com a Administração Pública federal, da mesma forma como ocorreu em outros níveis de governo que editaram normas similares. É o caso do Município de São Paulo, com o Decreto nº 58.102/18, e do Governo do Estado de Minas Gerais, com o Decreto Estadual nº 47.611/19.

Análise do Plano Nacional de Internet das Coisas

Categoria: Tecnologia

O que puder ser conectado será conectado. Essa é a regra mais importante da internet das coisas (internet of things - IoT).  

Ainda não há consenso quanto à sua conceituação, mas a IoT pode ser entendida como um ambiente de objetos físicos conectados com a internet que facilita o cotidiano das pessoas por meio de soluções funcionais para os processos do dia a dia.[1]

No contexto atual de hiperconectividade, a IoT representa um aspecto das comunicações entre máquinas (machine-to-machine - M2M) e se relaciona com os conceitos de big data e data science. Essa combinação afetará significativamente a maneira como vivemos, pelo que a IoT vem recebendo fortes investimentos do setor privado e cada vez mais atenção da sociedade.

Para regular e estimular essa situação, o governo federal instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas por meio do Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019. A finalidade é implementar e desenvolver a internet das coisas no Brasil, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados e com observância das regras de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

O plano conceitua a internet das coisas como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”. O documento dispõe também que são considerados sistemas de comunicação M2M “as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”.

Os objetivos do plano são: i) melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da IoT; ii) promover a capacitação profissional para desenvolvimento de soluções de IoT e a geração de empregos na economia digital; iii) incrementar a produtividade e fomentar a competividade das empresas brasileiras de IoT, por meio de inovações no setor; iv) buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e v) aumentar a integração do Brasil no cenário internacional da IoT.

Para tanto, estabelece ações e projetos para facilitar a implementação do plano e define como responsável pelo monitoramento e assessoria dessa implementação a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas (Câmara IoT).

Sobre possíveis discussões tributárias a respeito da IoT, o principal elemento de atenção talvez seja a manutenção da definição de serviço de valor adicionado contida no art. 61 da Lei nº 9.472/1997 como a “atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações”. Tal definição corrobora uma separação entre o serviço de telecomunicação intrínseco à IoT e os serviços decorrentes.

Outro elemento que vale destaque é a exclusão das máquinas de cartão de crédito como sistemas de comunicação M2M, de modo que não seja aplicável a Taxa de Fiscalização de Instalação prevista no art. 38 da Lei nº 12.715/2012.

O plano é louvável e reflete mais um estágio das soluções criativas do Brasil para a sua agenda regulatória da tecnologia da informação, que tem um caráter singular: apesar de não ser um grande centro de inovação na área, tem mercado relevante no setor e uma sociedade com capacidade de adaptação a novas tecnologias.[2]

A íntegra do plano pode ser conferida em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-9.854-de-25-de-junho-de-2019-173021041

[1] MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018, p. 20.

[2] MAGRANI, Eduardo. A internet das coisas. Rio de Janeiro: FGV, 2018, p. 11.

Adesão do Brasil ao Protocolo de Madri agilizará registro internacional de marcas

Categoria: Propriedade intelectual

O Senado Federal aprovou no mês passado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 98/2019, referente à adesão do Brasil ao Protocolo de Madri e ao respectivo Regulamento Comum, para facilitar o registro internacional de marcas. Ainda estão pendentes, no entanto, a promulgação do decreto presidencial relativo ao acordo e o depósito da adesão na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Em vigor desde abril de 1996, o Protocolo de Madri conta com mais de 104 países signatários (que representam em conjunto 80% da economia mundial)[1] e é administrado pela OMPI, agência da ONU voltada para a proteção internacional de bens intangíveis – notadamente marcas, patentes, desenhos industriais e direitos autorais – e responsável por editar medidas com essa finalidade, como o tratado analisado neste artigo.

O acordo estabelece o registro internacional simultâneo de marcas, por meio de um único depósito que pode abarcar outros pedidos aos demais países signatários. No Brasil, o pedido de registro de marca será pleiteado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável por encaminhá-lo à Secretaria Internacional da OMPI. Esta, por sua vez, receberá a notificação e a encaminhará aos demais países signatários para os quais os pedidos foram inicialmente reivindicados.

Do mesmo modo, caso um estrangeiro queira registrar sua marca no Brasil, ele deverá fazer a solicitação ao escritório de propriedade industrial do seu próprio país, que a encaminhará à OMPI adotando o mesmo procedimento. A análise do mérito do pedido será realizada pelo escritório do país-membro do protocolo para o qual se pleiteia o registro.

Do ponto de vista prático, estima-se que o Protocolo de Madri vigorará no Brasil a partir de outubro deste ano e que sua adesão trará benefícios para pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, entre os quais destacamos:

  • Redução de custo das taxas administrativas, visto que apenas uma taxa será paga;
  • Desburocratização do procedimento de registro de marcas, na medida em que poderá ser realizado um único depósito com a indicação, ou não, dos demais países onde se pretende ter a marca registrada; e
  • Diminuição do tempo de análise dos pedidos, limitado a 18 meses. O tempo médio para o INPI analisar os pedidos de registro de marca era de 24 a 48 meses, em 2017, e caiu para 12 a 13 meses em 2018. Atualmente, o exame pelo INPI leva em média 11 meses, o que está em consonância com o teor do protocolo. A diminuição do backlog foi impulsionada pela intenção do Brasil de aderir ao Protocolo de Madri.

A aprovação do Protocolo de Madri é, sem dúvida, um avanço para simplificar procedimentos burocráticos e reduzir custos relativos à proteção internacional de marcas, o que consequentemente fomentará a economia, tornando o Brasil mais competitivo no cenário global.


[1] https://www.wipo.int/madrid/en/members

Preparação é chave para um processo bem-sucedido de abertura de capital

Categoria: Mercado de capitais

Empresas que pretendem acessar o mercado de capitais ou ganhar visibilidade como companhias abertas devem iniciar a preparação da organização e de sua documentação com antecedência em relação ao início do processo de registro propriamente dito, a fim de torná-lo mais eficiente e menos custoso.

O objetivo deste artigo é apontar alguns dos desafios dessa jornada, que envolvem, principalmente, questões financeiras e societárias. A ideia, portanto, não é listar todos os requerimentos e passos necessários para obter o registro de companhia aberta.

Além de questões preliminares, como verificar a necessidade de realizar uma reorganização societária prévia ao pedido de registro ou de celebrar um acordo de acionistas, um dos temas relevantes são as demonstrações financeiras.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige a entrega de uma demonstração financeira especialmente elaborada para fins do pedido de registro, que atenda a todos os requisitos da lei que regula as sociedades por ações (Lei nº 6.404/76) e da regulamentação da CVM. O documento deve ser auditado e conter parecer de auditoria não modificado. Mesmo para aqueles casos em que as demonstrações financeiras da companhia já passavam por um processo de auditoria, uma revisão adicional será necessária para incluir o nível de detalhamento requerido pela regulamentação da CVM, como abertura da receita por segmentos e detalhamento de transações com partes relacionadas. Esse processo demanda trabalho, tempo e idas e vindas com os auditores independentes.

Outro tema relevante envolve a governança da companhia. Minimamente, o estatuto social deverá ser adaptado para conter as disposições da legislação societária aplicável às companhias abertas, como a obrigatoriedade de criação de um conselho de administração. Deve haver também cláusulas mínimas estatutárias relativas ao segmento de negociação escolhido para listagem da companhia e de suas ações na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, se for o caso.

A companhia deverá ter, pelo menos, uma política de divulgação de atos e fatos relevantes. Para as que também pleitearão a listagem na B3, diversas outras políticas são requeridas, especialmente no Novo Mercado, o segmento de negociação com as regras mais exigentes. Entre essas políticas, destacam-se as de gerenciamento de riscos, transações com partes relacionadas e remuneração.

O formulário de referência é um documento extenso que contém informações sobre atividades, riscos, governança, remuneração dos administradores e situação financeira da companhia envolvendo, de forma geral, os três últimos exercícios sociais. O documento deve ser preparado com zelo pois, além de ser avaliado pelo regulador para a concessão do registro, o diretor-presidente e o diretor de relações com investidores responsabilizam-se pelo seu conteúdo.

No formulário de referência, a companhia deve incluir todos os riscos relevantes envolvidos no seu negócio, inclusive setoriais, regulatórios e de mercado, sem mitigação, ou seja, sem amenizar ou justificar o risco. Embora pareça ser uma informação negativa, a divulgação dos riscos a que a companhia está exposta protege a organização e seus administradores de futuras reclamações caso algum dos cenários relatados se materialize.

Por fim, tão importante quanto o planejamento para o pedido de registro de companhia aberta é o desenvolvimento de uma cultura e a preparação do pessoal para a rotina de operação após a concessão do registro pela CVM. Afinal, a partir desse momento a companhia estará obrigada a divulgar diversos documentos ao mercado nos prazos e na forma estabelecidos na regulamentação, observando regras específicas de maior complexidade que não faziam parte do seu dia a dia. O não cumprimento das regras de divulgação e das obrigações de companhia aberta sujeitam a organização e seus administradores a sanções, e isso pode ser evitado com uma boa preparação.

Nova resolução do CSJT muda cotidiano da advocacia trabalhista

Categoria: Trabalhista

A Resolução nº 241 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em vigor desde o dia 6 de junho, altera algumas regras da Resolução nº 185, trazendo importantes mudanças na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para a advocacia trabalhista, destacam-se algumas alterações, como a possibilidade de juntada de defesa, reconvenção e documentos que as acompanham em sigilo, sem que o magistrado possa determinar a exclusão deles, e a obrigatoriedade de usar a ferramenta PJe-Calc para juntada de cálculos.

As alterações vêm positivadas, respectivamente, nos parágrafos 4º e 6º do artigo 22 da nova resolução. Antes, era possível apresentar defesa, reconvenção e documentos de forma sigilosa, desde que as partes fundamentassem o sigilo nas hipóteses do artigo 770, caput, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e dos artigos 189 ou 773 do CPC (Código de Processo Civil).

A primeira oportunidade positivada de protocolo em sigilo das peças em questão surgiu com a Resolução nº 94/13 do mesmo conselho. No entanto, a alteração feita pela Resolução nº 185 criou um paradoxo: ou protocolavam-se as peças sem sigilo, expondo a tese defensiva antes da audiência – o que altera a prática observada à época dos processos físicos e relativiza a disposição do artigo 847, caput, da CLT – ou apresentavam-se as peças em sigilo, entregando-as à análise subjetiva do magistrado.

Nessa subjetividade, evidentemente, encontram-se decisões de segundo grau que reformam as exclusões determinadas pelos juízes de primeiro grau e também que as ratificam.

Reformando decisão de primeiro grau que determinou a exclusão de defesa e documentos apresentados pela empresa, o acórdão proferido nos autos de nº 0000622-18.2018.5.21.0009, de lavra do desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, da 2º Turma do Tribunal Regional da 21ª Região, abordou de maneira detalhada o tema do sigilo:

“A Lei n  11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, promoveu uma mudança radical na forma como os atos processuais são realizados, de modo que, ainda hoje, estamos aperfeiçoando os mecanismos eletrônicos e alterando a legislação processual a fim de haver uma maior compatibilidade entre ambos.

Todavia, é o Sistema PJe-JT e suas normas peculiares que se submetem à legislação processual trabalhista, e não, o inverso. Nesse sentido, o art. 847, "caput", da CLT indica que o momento oportuno para a apresentação da defesa trabalhista é depois de frustrada a primeira tentativa de acordo, sendo uma faculdade da parte, fazê-la de forma oral ou, nos termos do Parágrafo único do comentado dispositivo legal, poderá apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Conforme bem salientou a reclamada, o fato de juntar antecipadamente sua defesa no Sistema PJe-JT não implica que a parte contrária deva ter acesso a ela antes do momento processual oportuno, qual seja, após a primeira tentativa de acordo. A lógica que preside essa sistemática é, como disse a reclamada, a de "fomentar e preservar o bom diálogo na negociação, retardando o caráter adversarial do processo" (fl. 675).”

Curiosamente, encontra-se no mesmo tribunal decisão totalmente oposta, ratificando a exclusão da defesa e seus documentos, como se vê na ementa abaixo:

EMENTA

Contestação. Modo sigiloso. Não recebimento. Cerceamento de defesa. Nulidade suprida. Ausência de prejuízo. Causa Madura. Julgamento do pedido. O protocolo da defesa em modo sigiloso não impõe óbice ao Juízo para a sua apreciação, ainda mais quando obedecido o prazo por ele fixado para sua apresentação. Demais, a hipótese vertente não desafia a aplicação do disposto no § 2º, do art. 9º, do Ato TRT21 n. 634/2013, uma vez que, à época do protocolo das referidas peças, não se dera ainda a audiência inaugural. No entanto, mesmo rejeitando a petição de contestação, o juízo de primeiro grau não decretou a revelia, e validou todas as provas anexadas pela ré, além de, no curso da instrução processual, facultar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, resultando devidamente instruída a ação, de modo que não cabe declarar a nulidade, por aplicação do disposto no art. 794 e 796, a, da CLT. (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018. Rel.: Ricardo Luís Espíndola Borges)

Assim, a Resolução nº 241 do CSJT vem em boa hora para encerrar a discussão acerca da utilização da opção “sigilo” no protocolo de defesa, reconvenção e documentos. Espera-se que os magistrados acatem o teor da resolução, que, convenhamos, nada mais fez do que assegurar o cumprimento da regra do caput do artigo 847 da CLT para os processos que tramitam em meio eletrônico.

A outra importante novidade trazida pela Resolução nº 241 do CSJT foi a obrigatoriedade de utilização do PJe-Calc, ferramenta desenvolvida para padronizar a apresentação de cálculos nos processos trabalhistas. Trata-se de uma solução bastante completa que, apesar de considerada “didática” e “intuitiva” por seus criadores, tem manual de instruções complexo e vários vídeos explicativos de sua operação. Talvez por esse motivo a obrigatoriedade de uso tenha sido deixada para janeiro de 2020.

A Resolução nº 241 do CSJT, portanto, aproxima ainda mais o PJe da prática trabalhista, fazendo com que a tecnologia sirva à advocacia, e não o contrário, pois não raras são as situações em que práticas afetas aos processos físicos sejam dificultadas pelas características e funcionalidades do processo eletrônico.

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