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- Categoria: Trabalhista
Startups são conhecidas por desenvolver negócios transformadores e disruptivos, pela própria essência empreendedora e arrojada de seus fundadores e empregados. Seus três principais e valiosos ativos são: (i) o capital humano, as pessoas que empenham seus esforços para desenvolver negócios buscando solucionar problemas; (ii) as invenções, produtos a serem ofertados; e (iii) as informações estratégicas e confidenciais do negócio.
A Lei de Propriedade Industrial garante proteção contra a divulgação, exploração ou utilização de informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, obtidos em razão da relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
De forma complementar, a Lei de Propriedade Intelectual dispõe que os direitos relativos aos programas de computador (software) desenvolvidos e elaborados pelo empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho pertencem exclusivamente à empresa.
As informações protegidas por lei, portanto, são restritas àquelas consideradas confidenciais ou, no caso da Lei de Propriedade Intelectual, somente as relacionadas ao desenvolvimento de programas de computador (software).
O resultado disso é a existência de um grupo de informações, materiais e produtos que, embora não sejam protegidos expressamente por lei, podem causar sérios prejuízos às empresas e aos seus negócios se divulgados ou utilizados sem consentimento.
Como então assegurar a proteção dessas informações? Como evitar que ideias e projetos acabem sendo revelados em um mercado altamente competitivo?
Primeiramente, é importante lembrar que as startups, como empregadoras, têm direito de uso de todas as criações feitas pelos empregados no exercício de suas atribuições cotidianas, pois essas criações integram o escopo do trabalho.
Por se tratar de relação de direito autoral, o empregado pode negociar esses direitos. Assim, a inclusão de cláusulas que tratem da propriedade de inovações em contratos de trabalho, especialmente no caso de empregados que atuem em áreas de criação e desenvolvimento, é medida essencial para assegurar os negócios das startups.
Além disso, considerando que no Brasil não existe definição legal de “segredos comerciais”, tampouco de “informações confidenciais”, uma prática extremamente recomendada às startups é a inclusão de cláusulas específicas nos contratos para definir detalhadamente que informações são consideradas confidenciais no âmbito do negócio, além de obrigações adicionais estabelecendo, por exemplo, a devolução de documentos à empresa no momento da rescisão contratual, sob pena de pagamento de multa.
Esse tipo de medida vem se tornando muito comum nas relações de trabalho. Contudo, é preciso observar alguns requisitos para possibilitar a exequibilidade do contrato de forma célere e eficiente em caso de descumprimento.
A não observância dos requisitos legais, entretanto, pode dificultar a demonstração de que as informações discutidas em eventual litígio eram, de fato, confidenciais.
As obrigações de confidencialidade, portanto, são essenciais para assegurar as condições necessárias para mitigação (ou pelo menos redução) dos riscos de vazamento de informações confidenciais por empregados e, especialmente, ex-empregados.
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- Categoria: Tributário
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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Termina em 15 de agosto o prazo para pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no país apresentarem ao Banco Central do Brasil declaração sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações em 31 de dezembro de 2018, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes na mesma data, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2018, e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões em 31 de dezembro de 2018, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2018 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, até 18 horas de 15 de agosto deste ano.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
Realizado anualmente, o Censo de Capitais Estrangeiros no País tem por objetivo compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, apoiando a formulação da política econômica e atividades de pesquisadores econômicos e organismos internacionais. A divulgação dos resultados está prevista para 25 de novembro deste ano.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017).
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Lei nº 13.848/19, promulgada em junho, estabeleceu o novo marco das agências reguladoras no Brasil. Originado do Projeto de Lei nº 52/13, o texto sancionado difere muito pouco daquele aprovado inicialmente no Senado, em que pesem alguns poucos vetos presidenciais e pontuais alterações introduzidas pelos parlamentares.
Com relação aos vetos, a Presidência afastou a aplicação de processo público de pré-seleção dos candidatos ao conselho diretor e à diretoria colegiada das agências reguladoras, bem como estendeu a regra da impossibilidade de recondução dos membros desses órgãos (que comporta pouquíssimas exceções) aos mandatos iniciados antes da vigência da lei. Também excluiu o impedimento de que pessoa vinculada com empresa que explore atividades reguladas pela agência seja nomeada como seu dirigente.
Já entre as pontuais alterações no projeto original introduzidas no Congresso, destacam-se:
- A inclusão da Agência Nacional de Mineração (ANM), cuja criação ocorreu em substituição ao antigo DNPM, em dezembro de 2017;
- A equiparação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como agência reguladora para certos fins, como o reconhecimento de sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; sujeição ao controle externo pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União; obrigação de elaborar plano estratégico, plano de gestão anual e agenda regulatória; e
- Na mesma linha da Lei das Estatais, obrigação de as agências reguladoras implantarem seus próprios programas internos de compliance e governança corporativa.
Durante o processo legislativo, a Câmara dos Deputados havia tentado retirar o impedimento de nomeação de dirigentes partidários e de parentes de políticos tanto para os cargos diretivos das agências reguladoras quanto para os conselhos de administração e as diretorias das empresas estatais. A emenda afetava até mesmo a Lei das Estatais nesse sentido. O Senado, na aprovação do texto final, rejeitou a emenda, de modo que os impedimentos de nomeação previstos na Lei das Estatais não sofreram alterações e foram repetidos e até mesmo estendidos para as agências reguladoras.
O Congresso também acrescentou um reforço à regra de não coincidência entre os mandatos dos dirigentes das agências, determinando que aqueles que deixarem de ser providos no mesmo ano em que ocorrer a sua vacância terão a duração reduzida. Os parlamentares também estenderam o rol de hipóteses de perda de mandato por parte dos dirigentes das agências, ampliando o número de situações que configuram objetivamente conflito de interesses, obrigações de compliance e deveres profissionais.
Como se percebe, os fundamentos principais do projeto original, caracterizados por um compromisso de modernização, uniformização e profissionalização das técnicas regulatórias, foram preservados na Lei das Agências Reguladoras. Algumas pendências ainda não foram dirimidas, mas a promulgação dessa nova e importante lei dará ânimo aos investidores e aos financiadores das empresas que atuam em setores regulados.
- Categoria: Trabalhista
A publicação da Portaria nº 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que trata do trabalho aos domingos e feriados, trouxe impactos importantes do ponto de vista prático para diversos setores, especialmente o comércio e o turismo.
Uma das principais mudanças para os empregadores é a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, com a eliminação da obrigatoriedade de negociação coletiva ou de requerimentos administrativos às autoridades competentes para esse fim.
Em comparação com a portaria vigente anteriormente, foi ampliado o número de categorias (de 72 para 78) autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados, incluindo novos setores econômicos: indústria de extração de óleos vegetais e biodiesel, indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.
Toda as atividades nas quais o trabalho aos domingos e feriados foi autorizado estão identificadas no anexo da portaria. Salvo para alguns setores específicos, excetuam-se os trabalhos de escritório.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, qualquer que seja o setor econômico em que atuem, deverão organizar escalas de revezamento, garantindo ao trabalhador a fruição de folgas em determinados domingos, dentro das normas legais.
Quando ocorrer trabalho aos domingos ou feriados, o empregado obrigatoriamente fruirá de repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana, não havendo necessidade de remunerar esse labor como hora extraordinária. Entretanto, caso a folga compensatória não seja concedida na mesma semana, esse dia deverá ser pago em dobro.
Como o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 não foi revogado até o momento, haverá discussões sobre a necessidade ou não de legislação municipal autorizando as atividades do comércio em geral aos domingos.
Toda a discussão sobre trabalho aos domingos e feriados para as categorias não abrangidas pela Portaria nº 604/19 pode estar perto do fim. A comissão mista constituída para analisar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) nº 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, aprovou no dia 11 de julho o parecer do deputado Jeronimo Goergen (Partido Progressista) pela alteração do artigo 68 da CLT. Com a mudança, todas as categorias estariam autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados, com repouso semanal remunerado garantido aos domingos uma vez a cada quatro semanas de trabalho, o que encerraria as possíveis discussões sobre o tema.
Contudo, o projeto de lei que regula a MP ainda precisa passar pelo plenário da Câmara e pelo do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. Somente caso o texto seja aprovado na forma como foi redigido, o labor aos domingos e feriados será garantido a todas as categorias.
O atual governo tem demonstrado intenção de estimular a economia do país por meio de mudanças nas normas, a fim de criar oportunidades de consumo e, muito provavelmente, empregos. Demonstra também que tenta cumprir a promessa de desburocratizar as relações de trabalho feita durante a campanha eleitoral.
Esse tipo de regulamentação traz segurança às relações de trabalho e cria mais oportunidades de produção e consumo. É evidente a necessidade de funcionamento de diversos setores aos domingos e feriados, o que torna absolutamente necessário desembaraçar o funcionamento dos estabelecimentos empresariais, com a remoção de inúmeras regras sobre trabalho nesses dias.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil vem passando por importantes mudanças nos últimos anos, causadas, entre outros fatores, pela redefinição do papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nesse tipo de operação.
De um lado, a Lei nº 12.431/11 impulsionou o financiamento de grandes projetos de infraestrutura e reestruturou o pagamento de grandes obras por meio da emissão de títulos de dívida (debêntures incentivadas). O grande atrativo dessa modalidade de financiamento está na isenção tributária que ela proporciona quando destinada a projetos prioritários, ou seja, regulamentados pelo Decreto nº 8.874/16.
O BNDES, de outro lado, passou a ocupar menos espaço nos investimentos em infraestrutura: algo ao redor de 1% do PIB, muito menos do que no período de 2008 a 2017, quando essa fatia chegou a 5% do PIB.
A crise político-econômica do país e as restrições impostas ao BNDES para concessão de novos financiamentos levaram ao encolhimento da atuação do banco e abriram mais espaço para o mercado de capitais na emissão de debêntures incentivadas.
Segundo o boletim da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), a captação total das companhias brasileiras via mercado de capitais atingiu R$ 144,5 bilhões no primeiro semestre deste ano, superando a média de R$ 122,5 bilhões do mesmo período nos últimos sete anos. Outro destaque foi o grande salto de emissões de debentures de infraestrutura: de R$ 4,6 bilhões, em 2016, para R$ 21,6 bilhões em 2018.
No momento, há perspectiva de novas mudanças na Lei nº 12.431/11 e de operações com certo grau de inovação. Começam a surgir no mercado emissões relacionadas à Lei nº 12.431 de longuíssimo prazo, algumas delas, inclusive, com o objetivo de pré-pagar dívidas bancárias de longo prazo que não competiam com o mercado de capitais.
Há notícias de que estaria praticamente pronto um anteprojeto de lei que altera positivamente a Lei nº 12.431/11 para, entre outras modificações, elevar de 24 para 60 meses o prazo de reembolso de despesas que possam ser cobertas com a emissão de debêntures incentivadas.
Com essas mudanças, a previsão é de que esses títulos de longo prazo sejam cada vez mais utilizados para financiamento de grandes projetos de infraestrutura no Brasil.