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- Categoria: Trabalhista
Com os avanços tecnológicos, multiplicaram-se os trabalhos realizados em home office ou localidade diversa do espaço empresarial, o que reforçou a importância de adotar diretrizes e providências jurídicas para dar maior previsibilidade e segurança às partes envolvidas nessa modalidade de relação de trabalho.
Buscando regulamentar tais relações, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os artigos 75-A a 75-E sobre teletrabalho – definido como a prestação de serviços pelo empregado “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, nos termos do artigo 75-B da mesma CLT.
Apesar das diversas vantagens para empregador e empregado, entre elas a redução de tempo de deslocamento, custos de locomoção e, possivelmente, custos com infraestrutura, o teletrabalho é muito questionado pelo risco de responsabilização do empregador em razão de acidentes sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, ainda que fora das dependências da empresa.
É importante destacar que esse regime de trabalho está sujeito às mesmas regras aplicadas aos serviços prestados pelos empregados no interior do estabelecimento da empresa, inclusive às normas sobre segurança do trabalho.
No caso do trabalho realizado dentro do domicílio do empregado, não há dúvida de que o conceito de meio ambiente do trabalho precisa ser expandido e aplicado também ao ambiente privado do trabalhador, que deve estar adequado às regras de saúde e segurança legalmente estabelecidas.
Muito embora o trabalho seja exercido fora do espaço físico da empresa, ou seja, longe do controle imediato dela, é importante esclarecer que a CLT, em seu artigo 75-E, obriga o empregador a instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças ocupacionais e acidentes.
Ainda que seja possível abstratamente responsabilizar a empresa pelos danos comprovados aos teletrabalhadores, é inegável a dificuldade de comprovar tanto o nexo causal quanto a culpa do empregador. Ou seja: eventuais acidentes não devem ser todos tratados da mesma forma. A jurisprudência, por exemplo, tende a considerar um infortúnio durante o horário laboral como um acidente de trabalho, mas é importante que cada caso seja analisado levando em conta as atividades realizadas na residência do empregado.
A fim de evitar acidentes e contribuir diretamente para a saúde do empregado, é recomendável que a empresa elabore um “Manual de Normas de Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho”, que servirá como referência de boas práticas e fornecerá informações aos empregados sobre as regras a serem cumpridas e os riscos aos quais eles estão submetidos.
As normas devem ficar disponíveis para a consulta dos empregados em meio de acesso fácil e irrestrito. Regularmente, para demonstrar seu cuidado em relação ao tema, o empregador deve reforçar a importância do cumprimento das normas, de preferência por meio de atualizações dos treinamentos realizados. Ele também deve exigir dos empregados manifestação expressa e por escrito de que conhecem e se comprometem a cumprir as regras estabelecidas, que podem incluir questões como:
- Uso de equipamento ergonômico (fornecido pela empresa ou adquirido pelo empregado), como tipo e altura ideal de cadeira e tipo correto de fones de ouvido;
- Proibição de uso de benjamins e extensões elétricas para evitar curto ou choque por contato com equipamentos;
- Responsabilidade pela instalação do escritório no ambiente domiciliar do empregado, ou, ao menos, informação clara sobre as normas e procedimentos a serem cumpridos; e
- Treinamento adequado sobre as condutas a serem mantidas para cumprir as normas regulamentadoras de saúde e segurança.
O objetivo das medidas é resguardar o empregador em caso de demandas judiciais nas quais o empregado alegue o desconhecimento das normas ou incapacidade técnica para cumpri-las. Em caso de eventual ação trabalhista por acidente, caberá ao empregado demonstrar que não recebeu o treinamento adequado para buscar a responsabilização do empregador.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Governo Federal publicou, em 7 de agosto, o Decreto nºº9.957/19, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras complementam as disposições do Capítulo III da Lei nºº13.448/17, que já previa a possibilidade de relicitação, mas carecia de regulamentação específica, fato que vinha causando apreensão em vários agentes, sobretudo aqueles ligados aos setores rodoviário e aeroportuário.
O novo decreto detalha os requisitos que precisarão ser atendidos pelos interessados em pleitear a relicitação – na prática, a devolução do empreendimento ao Poder Público, que se encarregará de realizar um novo procedimento licitatório para manter a regularidade na prestação dos serviços.
O requerimento deverá ser instruído com uma série de informações e documentos de natureza técnica. O objetivo do governo é coletar justificativas e elementos que permitam identificar a real necessidade e viabilidade do procedimento de relicitação. Entre os detalhes a serem fornecidos pelos interessados estão:
- informações sobre bens reversíveis;
- instrumentos de financiamento;
- contratos vigentes com terceiros;
- situação dominial das áreas afetadas pelo empreendimento; e
- eventuais controvérsias judiciais, administrativas ou arbitrais envolvendo o contratado e o poder concedente.
Além dessas informações, os interessados deverão demonstrar de maneira fundamentada as condições propostas para garantir a continuidade e a segurança dos serviços até a conclusão do procedimento de relicitação e transferência do empreendimento para o novo contratado.
O detalhamento na descrição das informações e documentos que instruirão o requerimento não se repete nos artigos que abordam como será feita a avaliação de tais informações pelo poder concedente e seus órgãos. A Seção II do decreto se limita a tratar das competências de cada órgão, deixando transparecer certo grau de subjetividade sobre o processo de deferimento ou não do pedido.
Por exemplo, o requerimento de relicitação será analisado de forma preliminar pela agência reguladora competente pelo setor, a quem caberá verificar a viabilidade técnica e jurídica do requerimento. Após a manifestação da agência reguladora, o requerimento será enviado ao Ministério da Infraestrutura, incumbido de analisar a compatibilidade entre o pedido de relicitação e o escopo da política pública formulada para o setor correspondente. É especificamente nesse trecho que a redação abre margem para diversas interpretações, pois falta uma identificação clara dos critérios a serem observados pelo Poder Público ao proferir suas decisões, sejam elas concessórias ou denegatórias do direito de relicitar.
Após a manifestação do Ministério da Infraestrutura, o processo será encaminhado para deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, antes da deliberação do presidente da República, sobre a conveniência e a oportunidade da relicitação, em um claro exercício do poder discricionário que é conferido à Administração Pública.
Uma vez verificada a viabilidade da relicitação, o poder concedente suspenderá eventuais processos de caducidade e celebrará com o relicitante um termo aditivo que regulamentará toda a sua atuação até a conclusão do processo relicitatório e a celebração de novo contrato.
O termo aditivo conterá uma série de requisitos que deverão ser observados pelo relicitante, sob pena de desqualificação do empreendimento, fato que implicaria a imediata instauração ou retomada de processo de caducidade e o restabelecimento dos encargos e obrigações existentes antes da celebração do aditivo. Entre os requisitos obrigatórios do aditivo destacam-se:
- não reduzir o capital social;
- não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto as comprovadamente essenciais e após aprovação da agência reguladora;
- não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir quaisquer gravames sobre os bens e direitos vinculados ao empreendimento, exceto os justificados e após aprovação da agência reguladora; e
- não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico.
É inegável que o decreto representa uma mudança significativa e terá reflexos práticos, sobretudo nas discussões em torno do processo de recuperação judicial da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos e outras do setor rodoviário que já expressaram a intenção de devolver empreendimentos. As consequências ainda são incertas, mas os agentes dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário certamente encontrarão um novo cenário jurídico e, principalmente, econômico ao longo dos próximos anos.
- Categoria: Societário
A modernização da divulgação das informações das companhias finalmente ganha impulso no Brasil. Publicada em 5 de agosto, a Medida Provisória nº 892/2019 alterou substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações.
Esse é um tema bastante discutido ao longo dos últimos anos, especialmente por causa da evolução exponencial da internet e dos meios de acesso às informações das companhias atualmente utilizados por seus acionistas e pelo mercado em geral.
Enquanto as empresas estão ávidas por diminuir seus custos com as publicações em jornais, que em realidade já não cumprem seu papel de difusão das informações ao mercado, os órgãos de comunicação impressa, que cobram valores consideráveis pelo serviço, insistem que a veiculação das informações em jornais ainda tem sua finalidade.
Fato é que a MP 892 extingue a necessidade de publicação, tanto nos diários oficiais quanto nos jornais impressos editados na localidade das sedes das companhias, de todos os atos cuja publicação seja determinada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). A medida estabelece ainda que, a partir da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso das companhias abertas, e por ministro de Estado, no caso das companhias fechadas, as publicações legais passem a ser feitas exclusivamente nos sites da CVM e das entidades administradoras do mercado em que os valores mobiliários emitidos pelas companhias estejam admitidos à negociação.
Na prática, a MP 892 simplifica a rotina administrativa e societária das empresas, especialmente das companhias abertas, gerando economia e maior agilidade na divulgação das informações relevantes ao mercado em geral. A MP 892 também estabelece que as publicações digitais por ela determinadas não poderão ser objeto de cobrança pela CVM e ou pela B3.
A medida atualiza uma norma da década de 1970 à realidade atual e nos parece ser benéfica sob todos os aspectos para o mercado nacional. Contudo, é preciso dar especial atenção à eficácia da MP 892, já que a implementação definitiva do sistema de publicação exclusivamente digital carece ainda de regulamentação. O texto dispõe em seu artigo 5º que, somente no primeiro dia do mês subsequente à expedição das regulamentações, as modificações promovidas terão eficácia.
A MP 892 vai vigorar pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, perdendo sua vigência caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. Declarações do presidente da Câmara dos Deputados em reação à publicação da MP 892 dão a entender que poderá haver ajustes e a proposição de um regime de transição.
Desse modo, até a expedição das regulamentações, ainda estarão em vigor as normas antigas, que obrigam a realização das publicações em jornais para diversos atos das companhias, como reorganizações societárias, emissões de valores mobiliários e convocações de assembleias de acionistas. A não observância das antigas regras poderá acarretar discussões administrativas e judiciais sobre a validade dos atos em questão.
Apesar de a regulamentação da CVM relativa à publicação de informações relevantes já estar consideravelmente alinhada ao objetivo da MP 892, é necessário aguardar a nova regulamentação para poder avaliar quais serão os impactos nas políticas de divulgação de informações das companhias abertas e a receptividade do novo regime pelo mercado.
A depender das regras estabelecidas, a MP 892, caso convertida em lei, tem potencial para incentivar o aumento no número de sociedades por ações em segmentos nos quais esse tipo societário nunca predominou justamente pela existência de custos adicionais elevados.
- Categoria: Imobiliário
As discussões sobre o tema da regulação do processo de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros deverão ganhar força após a apresentação do Projeto de Lei n° 2.963/19, datado do fim de maio deste ano, ao Senado Federal. O texto do projeto aborda diversos problemas que o mercado enfrenta com a atual legislação, que exige um procedimento extremamente burocrático, desuniforme e sem recursos operacionais para sua implantação. Tudo isso torna o processo de aquisição demorado e afeta a segurança jurídica de projetos de investimento.
Até recentemente, o tema estava sendo tratado no âmbito do Projeto de Lei nº 2.289/07, que, com seus cinco outros projetos de lei apensos, aguardava apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados desde setembro de 2015. Embora as discussões agora devam começar do zero, um texto mais atualizado pode facilitar o processo de aprovação nas casas do Poder Legislativo.
A principal alteração proposta pelo PL 2.963/19 é o tratamento conferido a empresas brasileiras detidas por estrangeiros. Atualmente, a empresa brasileira controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras está sujeita ao procedimento de autorização para aquisição de terras previsto em lei, pois é equiparada, para essa finalidade, a empresas estrangeiras.
Segundo o texto proposto, as empresas brasileiras constituídas de acordo com as leis do Brasil não estarão mais sujeitas a quaisquer restrições, exceto em determinados casos específicos e pontuais. Em outras palavras, a regra proposta é a permissão geral com exceções, no lugar da atual regra de restrições gerais com autorizações específicas.
Entre as situações que permanecerão sujeitas a restrições, inclusive dependendo de aprovação do Conselho de Defesa Nacional e independentemente de a empresa ser brasileira, estão: empresas detidas e controladas por fundos soberanos; empresas controladas por estrangeiros quando o imóvel se situar no Bioma Amazônia e estiver sujeito a reserva legal igual ou superior a 80%; e organizações não governamentais e fundações particulares cujo financiamento decorra de uma mesma pessoa estrangeira.
Com a provável intenção de abordar as dificuldades enfrentadas na exploração de serviços públicos, o projeto de lei propõe que tais restrições não sejam aplicáveis no caso de aquisição ou posse destinadas à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público. O texto menciona expressamente as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica como exemplos.
Outro aspecto tratado pelo texto da lei é o problema enfrentado por credores estrangeiros na excussão de alienação fiduciária sobre imóveis rurais, quando, no segundo leilão, o imóvel não é vendido e permanece automaticamente em sua propriedade. A solução da lei é determinar que, nesses casos, a propriedade do imóvel permaneça na titularidade do credor em caráter resolúvel por dois anos, renováveis por mais dois. Nesse período, o credor será obrigado a alienar o imóvel a terceiros, sob pena da reversão do bem ao proprietário original (isto é, o garantidor).
O projeto de lei determina, ainda, que a inobservância das restrições, quando aplicáveis, tornará o ato anulável – e não nulo, como prevê atualmente a legislação. Embora pareça uma mera tecnicidade jurídica, essa alteração significa que os atos irregulares poderão vir a ser convalidados se posteriormente regularizados, em linha inclusive com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O PL 2.963/19 também prevê que todas as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros feitos em desacordo com a legislação atual serão convalidados, o que regularizaria situações consideradas nulas segundo as regras vigentes.
Outras regras gerais foram mantidas no texto, como o limite de ocupação municipal máximo, mantido em um quarto da área do município, com a restrição de ocupação limitada a 40% do mencionado limite por nacionalidade (ou seja, 10% da área municipal).
Trata-se ainda de um projeto de lei, que dependerá do devido procedimento legal de aprovação, inclusive quanto às análises das comissões temáticas de cada casa legislativa. Sua conversão em lei, se confirmada, significará relevante impacto às aquisições de imóveis rurais no Brasil, especialmente com o esclarecimento de situações complexas enfrentadas diariamente em projetos que envolvem essas aquisições.
- Categoria: Trabalhista
No artigo anterior, abordamos as medidas que podem ser tomadas pelas startups para proteger seu capital intelectual e as informações estratégicas do seu negócio por meio de obrigações de confidencialidade e obrigações relacionadas à propriedade intelectual.
Agora, vamos falar sobre obrigações de não concorrência e de não solicitação.
Embora essas obrigações sejam inerentes à relação de trabalho durante o contrato de trabalho, não há legislação específica que regulamente a extensão dessas obrigações após o término contratual.
De todo modo, a Justiça do Trabalho tem entendido que é plenamente possível o ajuste de obrigações de não concorrência aplicáveis mesmo após o término do contrato de trabalho de empregados e diretores desde que as partes definam expressamente:
- as empresas concorrentes e/ou o segmento de mercado em que o empregado não poderá trabalhar;
- a área geográfica da obrigação de não concorrência;
- o prazo para a restrição acordada com o empregado, que não poderá ultrapassar 24 meses após o término do contrato de trabalho; e
- o valor da indenização que será paga em contrapartida à restrição, que deve ser compatível com a remuneração anteriormente recebida e levar em consideração a extensão do escopo da restrição acordada com o empregado.
Além disso, é recomendável que o ajuste das obrigações de não concorrência pós-contratuais aconteça logo no momento da assinatura do contrato de trabalho. Tal medida tem como objetivo evitar que o empregado alegue futuramente que a imposição dessa obrigação na vigência do seu contrato de trabalho tenha sido uma alteração prejudicial, o que poderia tornar o instrumento nulo e a obrigação de não concorrência inexigível.
A Justiça do Trabalho até mesmo concedeu recentemente liminar[1] a favor de uma empresa determinando que o empregado se abstivesse de trabalhar em um concorrente após pedir demissão, já que seu contrato de trabalho continha previsão expressa sobre a obrigação de não concorrência após o término da relação entre as partes.
A decisão foi fundamentada no fato de que a conduta do empregado, que teve acesso a informações confidenciais e estratégicas da empresa, poderia causar prejuízo à sua antiga empregadora e, como medida inibitória, impôs multa de 60 mil reais por dia.
Além da obrigação de não concorrência, as partes também podem acordar que o empregado fica impedido de captar clientes ou induzir empregados da ex-empregadora a se juntar a ele na nova empresa. Conhecida como obrigação de não solicitação, essa restrição difere da obrigação da não concorrência, pois, regra geral, sua validade não requer o pagamento de indenização. Por outro lado, sua exigibilidade é complexa, uma vez que é difícil provar seu descumprimento.
Considerando a dinâmica e o dia a dia das startups, o ajuste de obrigações de não concorrência e de não solicitação é fundamental e de extrema importância para maximizar a proteção de informações confidenciais e estratégicas da empresa.
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[1] Processo nº 000643-06.2019.5.02.0062.
- Categoria: Trabalhista
A contribuição sindical foi criada na década de 1940 com o intuito de fortalecer o movimento sindical. Tratava-se de valor obrigatório devido pelo trabalhador ao sindicato profissional de sua categoria, ainda que a ele não filiado, e correspondia à remuneração de um dia normal de trabalho.
Esse sistema compulsório já vinha sendo criticado pela doutrina majoritária, segundo a qual a aplicação da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos exigia uma mudança no método de arrecadação das contribuições sindicais, a fim de torná-las voluntárias e impulsionar ações positivas do sindicato para sua categoria.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador, nos termos do artigo 579 da CLT. No entanto, algumas brechas no texto alterado da CLT geraram espaço para interpretações diversas com relação à necessidade de autorização do trabalhador para o desconto da contribuição: uma primeira corrente entende que a autorização teria de ser individual, dada exclusivamente pelo próprio trabalhador; uma segunda corrente entende que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição dos trabalhadores a ele filiados; e a última corrente acredita que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que representa, válida mesmo para os não filiados à entidade.
Alguns sindicatos se valeram das possíveis interpretações da lei, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também implantado pela Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição, o que foi visto pelo Ministério da Economia como afronta à Reforma Trabalhista.
Para pôr fim às controvérsias, o governo federal editou em 1º de março a Medida Provisória nº 873/19, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, com o objetivo principal de estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento via boleto bancário. Isso eliminaria a possibilidade de o sindicato obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral.
Por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, a MP 873/19 perdeu sua validade, no último dia 28 de junho. O texto original da Reforma Trabalhista sobre o tema retomou assim sua validade, trazendo novamente instabilidade jurídica sobre a questão.
Apesar dessa situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado entendimento semelhante ao estipulado pela medida provisória, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.
Em 28 de junho, o ministro Luis Roberto Barroso deferiu liminar nos autos da Reclamação nº 35.540, suspendendo determinação do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que a empresa Claro descontasse em folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados, independentemente de autorização prévia individual, sob o entendimento de que a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria.
Ao deferir a liminar pleiteada pela Claro na reclamação ajuizada, o ministro Barroso reforçou que o STF já havia decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o fim da contribuição compulsória. O ministro destacou que o poder das assembleias gerais para aprovarem a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.
Embora não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um norte para as empresas sobre a tendência de interpretação do STF sobre o tema, que, por ora, está em consonância com os termos da MP 873/19, agora sem validade.