Machado Meyer
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Publicações

Arte ilustrativa e está escrito: SOMA TALKS - Imobiliário + Diverso

SOMA TALKS - Mulheres no Imobiliário (Ep. 04)

Categoria: Imobiliário

Neste episódio, Martina Zajakoff e Elisa Rosenthal conversam com as convidadas Bianca Setin, Vice-presidente da Setin Incorporadora, e Cecília Cavazani, Co-CEO da Cavazani Construtora sobre life long learning, o papel dos líderes na integração das diferentes gerações no mercado de trabalho, desafios e perspectivas para a liderança feminina no setor imobiliário e muito mais! Acompanhe na íntegra. 

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#ElasConectam: Ep.02 – Microsoft

Categoria: Institucional

Confira o segundo episódio da série #ElasConectam! Desta vez, as sócias Camila Galvão e Juliana Abrusio conversam com Alessandra Del Debbio, Vice-presidente jurídica de assuntos corporativos da Microsoft, sobre os detalhes da sua trajetória profissional, as características pessoais mais marcantes que auxiliaram no desenvolvimento de carreira, os desafios enfrentados pelo viés de gênero, quais barreiras precisam ser quebradas no setor de tecnologia para aumentar a equidade em cargos de liderança, as iniciativas promovidas pela Microsoft para incentivar mulheres a atuarem em áreas com predominância masculina e o uso da IA para diminuir os vieses de gênero. Acompanhe na íntegra!

CLIQUE AQUI

Photo of corporate buildings seen from the top of Rio de Janeiro.

SEFAZ/RJ institui nova obrigação sobre incentivos ficais de ICMS

Categoria: Tributário

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) publicou, em 8 de julho, a Resolução Sefaz 675/24, que torna obrigatória a comunicação de dados referentes aos processos de enquadramento e de adesão de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral.

A comunicação deverá ser apresentada exclusivamente pelo site da Sefaz/RJ, conforme regulamentação a ser editada pelo subsecretário de estado de Receita, e se aplica aos incentivos fiscais indicados no anexo da resolução.

Entre os benefícios fiscais sujeitos à nova obrigação acessória, destacam-se o Novo RioLog (Lei 9.025/20), Incentivo Industrial Regional (Lei 6.979/15), Rio Importa + (Decreto 46.781/19) e outros incentivos setoriais (farmacêutico, higiene pessoal, automotivo, termelétrico etc.).

Os dados recebidos serão utilizados pela Sefaz para o cruzamento de dados e a fiscalização sobre a regularidade do procedimento de enquadramento ou de adesão a benefícios fiscais de ICMS.

De acordo com a resolução, a Sefaz identificará os contribuintes que tenham declarado ou que venham a declarar a utilização de benefícios fiscais de ICMS por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e verificará seu regular enquadramento ou adesão, conforme a legislação específica.

A fiscalização sobre o enquadramento ou adesão regular aos incentivos será iniciada 30 dias após a publicação da resolução e a disponibilização de portal eletrônico próprio para o envio das informações solicitadas.

O contribuinte irregular ficará sujeito a sanções previstas na legislação, sendo assegurado o recebimento de notificação prévia por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

A iniciativa da Sefaz se assemelha à recente instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária (Dirbi) pelo governo federal, indicando maior rigor quanto à utilização de incentivos fiscais de ICMS.

Recomenda-se especial cautela aos contribuintes cujo processo de enquadramento em incentivos fiscais não foi formalmente concluído (como no caso de enquadramento tácito) ou cuja legislação do benefício não seja clara quanto aos procedimentos para reconhecimento do direito de uso do tratamento tributário diferenciado.

Em muitos casos, a legislação específica do incentivo fiscal não é clara sobre a necessidade de ato concessório específico, e há manifestações da Sefaz adotando interpretações bastante rigorosas e restritivas quanto ao uso de incentivos fiscais sem ato concessório correspondente.

A lista completa das legislações instituidoras dos incentivos fiscais sujeitas à comunicação pode ser encontrada abaixo:

NORMA EMENTA  

Convênio ICMS 188/17

Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de centro internacional de conexões de voos – hub, e de aquisição de querosene de aviação.

 

Decreto 29.882/01

Institui o programa de desenvolvimento da indústria náutica do estado do Rio de Janeiro.

 

Decreto 35.418/04

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Decreto 36.448/04

Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico.

Decreto 36.450/04

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeira farmacêutica localizados no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Decreto 36.451/04

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências.

Decreto 37.149/05

Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de fomento para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências.

Decreto 37.159/05

Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de fomento para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências.

Decreto 39.116/06

Dispõe sobre a submissão ao regime de diferimento das operações que menciona e dá outras providências.

Decreto 41.483/08

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências.

Decreto 41.557/08

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais e dá outras providências.

Decreto 42.042/09

Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual que especifica.

Decreto 42.649/10

Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências.

Decreto 43.503/12

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para cobre e produtos de cobre.

Decreto 43.603/12

Concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil – indústria e comércio de equipamentos de construção LTDA. e pela BMC Hyundai S.A. para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição e dá outras providências.

Decreto 43.739/12

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no estado do Rio de Janeiro.

Decreto 43.771/12

Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.

Decreto 43.879/12

Dá nova redação ao Decreto 43.383/11 e determina outras providências.

Decreto 44.418/13

Dispõe sobre tratamento tributário especial para a cadeia de produtos plásticos do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Decreto 44.498/13

Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto 44.629/14

Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil.

Decreto 44.636/14

Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício e dá outras providências.

Decreto 45.047/14

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis e dá outras providências.

Decreto 45.308/15

Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 03/2015.

Decreto 45.417/15

Dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências.

Decreto 45.446/15

Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes – Rioinvest e dá outras providências.

Decreto 45.780/16

Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.

Decreto 45.782/16

Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimento industrial da empresa Apolo Tubos e Equipamentos S.A.

Decreto 46.781/19

Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revoga a Resolução Sefaz 726/14.

Decreto 46.799/19

Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica.

Lei 4.166/03

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para os fins que especifica e dá outras providências

Lei 4.173/03

Cria o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do estado do Rio de Janeiro – Riolog e da outras providências.

Lei 4.174/03

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do porto de Sepetiba.

Lei 4.177/03

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências.

Lei 4.178/03

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo e dá outras providências.

Lei 4.184/03

Cria o programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses – Rioportos e dá outras providências.

Lei 4.344/04

institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no estado do Rio de Janeiro – Riograf e dá outras providencias.

Lei 4.529/05

Aprova o enquadramento das sociedades CSA Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl AG, companhia Vale do Rio Doce no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – Rioinvest, instituído pelo Decreto 23.012/97, para a construção e exploração de complexo siderúrgico no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei 4.531/05

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais que especifica com sede localizada no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei 5.592/09

Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – Rioinvest, instituído pelo Decreto 23.012/97.

Lei 6.078/11

Concede tratamento tributário especial para a implantação e operação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no estado do Rio de Janeiro.

Lei 6.108/11

Concede tratamento tributário especial para a segunda fase de implantação e operação da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no estado do Rio de Janeiro.

Lei 6.331/12

Dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.

Lei 6.821/14

Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei 6.953/15

Concede tratamento tributário especial para a fase de expansão e operação da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no estado do Rio de Janeiro.

Lei 6.979/15

Dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do estado do Rio de Janeiro.

Lei 9.025/20

Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 160/17, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, nos termos em que especifica.

Imagem com arvores e ceu azul com nuvens.

UE publica diretiva sobre Direitos Humanos e meio ambiente

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

 

A Diretiva da União Europeia 2024/1.760, publicada no último dia 5 de julho no Diário Oficial da União Europeia (UE), estabelece regras sobre os procedimentos de due diligence que as empresas deverão tomar para proteger os direitos humanos e o meio ambiente. A norma entrará em vigor em 26 de julho.

Aprovada pelo Parlamento Europeu em fevereiro deste ano e pelo Conselho da União Europeia em abril, a Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa (conhecida como CS3D) será aplicada aos estados-membros da União Europeia, que terão dois anos para adaptar suas respectivas normas nacionais às novas regras.

A forma como essa adaptação será feita não foi especificada. Poderá ser lei, regulamento ou outro mecanismo interno existente no ordenamento jurídico de cada país.

Como os estados-membros ainda não implementaram suas regulações, não é possível prever com precisão as disposições e obrigações que serão estabelecidas para as empresas sediadas na UE e para as empresas de outras localidades que mantenham operações na comunidade europeia.

Há, porém, consenso de que as consequências para o sistema econômico global serão relevantes. Empresas que atuam no Brasil poderão ser afetadas, inclusive as que não atuam no mercado internacional.

Diante desse cenário, é importante entender melhor os pontos básicos dessa diretiva e os impactos que ela traz.

O que a diretiva significa na prática?
Por enquanto, não há nenhuma mudança para as empresas do ponto de vista legislativo. Os estados-membros da UE têm até 26 de julho de 2026 para adotar e publicar disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da diretiva. Somente após a adoção de normas específicas em cada país as empresas estarão sujeitas às novas regras.

Quais as principais determinações da diretiva?
A diretiva prevê que os estados-membros da UE implementem regras relacionadas a procedimentos de investigação e análise de informações (due diligence) sobre direitos humanos e meio ambiente. Esses procedimentos de due diligence se aplicam a empresas sediadas no respectivo estado-membro ou que operem em seu território.

Em linhas gerais, as leis locais vão regular programas de compliance de direitos humanos e sustentabilidade. Esses programas devem incluir diversas iniciativas, como:

  • avaliação de riscos, elaboração e revisão de políticas para inclusão de due diligence em direitos humanos e sustentabilidade;
  • identificação e avaliação de impactos negativos;
  • prevenção de efeitos negativos potenciais;
  • interrupção e minimização de efeitos negativos reais;
  • monitoramento e avaliação;
  • comunicação; e
  • mecanismos de remediação.

Como e quando as novas regras serão aplicáveis às empresas?
As regras serão aplicáveis progressivamente, de acordo com critérios relacionados ao número de trabalhadores e volume de negócios líquido. Os impactos diretos devem atingir, inicialmente, as maiores empresas – aquelas com mais de 5 mil colaboradores e volume de negócios global superior a 1,5 bilhão de euros – a partir de 2027.

Já em 2029, as organizações abrangidas pela diretiva alcançarão:

  • empresas da UE (em base individual ou consolidada) com mais de mil empregados em média e um faturamento líquido global superior a 450 milhões de euros; e
  • empresas não pertencentes à UE (em base individual ou consolidada), que gerem um faturamento líquido superior a 450 de euros milhões dentro da UE.

Qual é o impacto sobre a cadeia de valor?
A diretiva atrai a atenção de todo o mundo, já que será aplicável a empresas com atuação global e faturamento na UE, mas não necessariamente sediadas em território europeu. O conceito de cadeia de atividades (ou cadeia de valor) que faz parte do seu escopo estende o impacto da diretiva para além das fronteiras da UE.

A norma obriga que as empresas adotem medidas de prevenção, detecção e reparação sobre impactos sociais negativos de suas atividades. Esse dever de diligência das empresas se estende às atividades de seus fornecedores e prestadores de serviço.

Com isso, uma empresa sediada no Brasil pode ser afetada, ainda que opere apenas localmente. Se, por exemplo, uma empresa com sede aqui tiver algum cliente sujeito à nova legislação europeia, provavelmente essa empresa passará a ser monitorada por esse cliente. Isso devido ao dever de diligência imposto a ele pela nova diretiva.

Pela nova norma, as empresas que operam na UE deverão realizar diligência envolvendo fornecedores e parceiros comerciais a montante e a jusante:

  • a montante – parceiros e fornecedores que exercem atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços, incluindo concessão, extração, aprovisionamento, fabrico, transporte, armazenamento e fornecimento de matérias-primas, produtos ou partes de produtos e ao desenvolvimento do produto ou do serviço.
  • a jusante: parceiros e fornecedores que exercem atividades relacionadas a distribuição, transporte e armazenamento de um produto.

Quais serão as sanções?
De acordo com a diretiva, os estados-membros devem designar uma ou mais autoridades de supervisão independentes para supervisionar o cumprimento da norma. Essas autoridades deverão ter poderes e recursos adequados para fazer a lei ser cumprida. Eles poderão exigir relatórios das empresas e conduzir investigações sobre violações. Também caberá a esses órgãos impor penalidades a serem definidas pelas normas locais, respeitado o limite de até 5% do faturamento global bruto da empresa no ano anterior ao da infração.

Para o cálculo da penalidade, será considerada, por exemplo, a gravidade e a duração da violação, os investimentos efetuados pela empresa, a colaboração da empresa para corrigir os efeitos, os benefícios financeiros colhidos ou as perdas evitadas em função da violação, entre outros fatores.

Qual é o alcance dessa mudança para o Brasil?
As pesadas sanções da diretiva devem levar as multinacionais europeias ou com grande atuação na União Europeia a serem bastante exigentes com seus fornecedores.

Multinacionais que operam no Brasil precisarão adequar seu programa de conformidade à realidade brasileira e conciliá-lo com a legislação europeia, tudo isso sem comprometer a eficiência produtiva.

Empresas brasileiras que operam na União Europeia devem ser afetadas diretamente e mesmo aquelas que não operam na região correm o risco de perder negócios e clientes, caso não apresentem controles adequados, capazes de prevenir, identificar e remediar violações dos direitos humanos e do meio ambiente.

Fornecedores sem práticas de conformidade consolidadas tendem a ser preteridos por representar um risco corporativo relevante. Já para as empresas com programas consolidados, a tendência é ter uma vantagem na disputa por clientes e mercados e ganhar competitividade global.

O Brasil discute no Congresso Nacional sua própria norma sobre o tema. O Projeto de Lei 572/22, que cria o marco nacional sobre direitos humanos e empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas sobre o assunto, já vem sendo objeto de (necessária) discussão. A expectativa é que esse projeto de lei seja impactado pela nova diretiva.

Resolução ANP 971/24: novas regras para distribuição de GNL small scale

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Resolução ANP 971/24, publicada em 2 de julho, estabelece as regras para autorizar as atividades de acondicionamento e movimentação de GNL (gás natural liquefeito) a granel, por modais alternativos ao dutoviário – conhecida como distribuição de GNL ou “small scale”. A resolução revoga a norma anterior para essa atividade, especificamente a Portaria ANP 118/2000. 

A antiga portaria exigia autorizações separadas para distribuição de GNL e para construção e operação de central de distribuição de GNL. A nova resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) simplifica esse processo. Ela altera o caráter da infraestrutura para instalação de acondicionamento de GNL, eliminando a necessidade de uma autorização específica para construção e exigindo apenas uma autorização de operação. 

A nova resolução exige a apresentação de documentos e informações para autorizar a operação de instalações de acondicionamento de GNL. Isso inclui informações cadastrais, licença de operação, memorial descritivo da instalação, planta de arranjo geral, planta do sistema de segurança e proteção contra incêndios, e planta de classificação de áreas. 

Também são citados requisitos específicos, como a coordenação das etapas da atividade de distribuição, a validade da autorização em todo o território nacional e a necessidade de anuência da ANP em casos como nova instalação, alteração de capacidade autorizada, transferência de titularidade e reativação de instalação desativada. 

Outro aspecto relevante da resolução é a previsão de autorização específica para projetos estruturantes de GNL e projetos para uso próprio. Essa abordagem segue a mesma lógica da regulação de distribuição de GNC, algo que não estava previsto na Portaria 118/2000. 

A norma inclui ainda várias disposições importantes, como o tratamento equivalente do biometano e do gás natural para efeitos da distribuição de GNL, a necessidade de solicitação de autorização de comercialização de GNL, conforme a Resolução ANP 52/11, e outras obrigações que os agentes autorizados devem cumprir. 

No entanto, como é normal em casos de novas regulações, a resolução suscita dúvidas sobre questões relevantes, como as fronteiras de classificação entre terminal de GNL e instalação de acondicionamento de GNL, a aplicação de regras de desverticalização previstas na lei do gás às atividades de distribuição de GNL a granel (incluindo aquele oriundo do biometano), entre outras. 

Foto de navio cargueiro

Novas regras para o programa Remessa Conforme

Categoria: Tributário

Diversas questões tributárias vêm ganhando destaque na mídia nos últimos tempos, paralelamente à discussão sobre a reforma tributária e sua regulamentação. Uma delas – que emergiu ainda em 2023 – refere-se a estender a isenção do Imposto de Importação de encomendas internacionais entre pessoas físicas às compras internacionais de mercadorias em plataformas de comércio eletrônico.

Com a instituição do Programa Remessa Conforme, em junho de 2023, permitiu-se que essa isenção fosse também aplicável às compras internacionais realizadas por meio de empresas de plataformas de comércio eletrônico que voluntariamente tivessem aderido ao programa.

Desde a sua instituição, porém, o Programa Remessa Conforme foi alvo de questionamentos, principalmente do setor varejista brasileiro. Além disso, o programa também foi inserido em discussões mais amplas sobre a busca por fontes de arrecadação.

A polêmica agora ganhou um novo capítulo. Isso ocorre porque, a partir de 1º de agosto, as encomendas internacionais até US$ 50 realizadas por pessoas físicas em plataformas de e-commerce deixarão de contar com a isenção do Imposto de Importação no âmbito do Programa Remessa Conforme.

Publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho, a Lei 14.902/24 – resultado da conversão do Projeto de Lei 914/24 – traz importantes alterações ao Decreto-lei 1.804/80, que disciplina o Regime de Tributação Simplificada (RTS) nas remessas postais e encomendas internacionais. A mesma lei instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover).

Pelas novas regras, foram criadas faixas de tributação do Imposto de Importação para a importação de bens por remessa postal ou encomenda internacional. As alterações incluem:

  • aplicação da alíquota de imposto de importação de 20% às remessas internacionais de até US$ 50;
  • possibilidade de dedução de US$ 20 em relação ao valor resultante da incidência da alíquota de 60% às remessas internacionais entre US$ 50 e US$ 3 mil; e
  • revogação da previsão que possibilitava ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do Imposto de Importação nas remessas internacionais limitadas a US$ 100.

Na mesma data da publicação da Lei 14.902/24, foram publicadas duas normas complementares: a Medida Provisória 1.236/24 e a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24.

A Medida Provisória 1.236/24 traz alterações adicionais ao Decreto-Lei 1.804/1980 para dispor sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Importação a medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. Também estabelece a possibilidade de aplicação de alíquotas distintas (observadas as alíquotas mínimas de 20% de 60%) em função do método de importação dos produtos, seja por via postal ou devido à adesão ou não a programa de conformidade – no caso, o Programa Remessa Conforme.

Além disso, a medida provisória determina que as remessas de até US$ 50, cujas declarações de importação sejam registradas até 31 de julho de 2024, seguirão isentas do pagamento do Imposto de Importação. A aplicação da alíquota de 20% sobre essas remessas internacionais de bens incidirá a partir do dia 1º de agosto .

Já a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24 regulamentou as alterações promovidas pela Lei 14.902/24 e pela Medida Provisória 1.236/24 – com a consequente alteração da Portaria 156/99, que atualmente disciplina o Regime de Tributação Simplificada.

De acordo com a nova regulamentação, ficou estabelecido que apenas as remessas internacionais de bens adquiridos por meio de plataformas de comércio eletrônico aderentes ao Programa Remessa Conforme estão sujeitas à alíquota de 20% nas encomendas até US$ 50 e à previsão de dedução do valor de US$ 20 – no caso de aplicação da alíquota de 60%.

Dessa forma, fica claro que a regra geral para remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor até US$ 3 mil no âmbito do RTS é aplicar a alíquota de 60% do Imposto de Importação, sem possibilidade de qualquer dedução.

Em coletiva de imprensa, a Receita Federal mencionou que a definição do prazo para a entrada em vigor dessas mudanças na tributação (1º de agosto) levou em conta o período de adequação dos sistemas da Receita Federal e das plataformas participantes do Programa Conforme às novas regras.

Ainda segundo a Receita Federal, as alterações deixam claro que o Programa Remessa Conforme segue em vigor – programa exaltado pela Receita como o responsável por conferir fluidez ao comércio exterior e segurança à cadeia logística, bem como oferecer transparência ao consumidor.

A íntegra da coletiva de imprensa e a apresentação da Receita Federal sobre o tema podem ser conferidas neste link.

É importante mencionar que as novas regras tratam apenas do Imposto de Importação. Isso significa que as remessas postais ou encomendas aéreas internacionais permanecem sujeitas ao ICMS de 17%, como estabelece o Convênio ICMS 81/23. Com as alterações, porém, o imposto estadual passará a incidir sobre uma base de cálculo acrescida do Imposto de Importação, inclusive nas encomendas até US$ 50.

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