Machado Meyer
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Arte ilustrativa de papel e simbolos de segurança e monitoramento. No canto superior à esquerda está escrito: Podcast e Inteligência Jurídica. E mais abaixo está escrito: Crises e Seguros.

Série Crises e Seguros - Ep. 03: Soluções jurídicas inovadoras em eventos climáticos

Categoria: Gerenciamento de Crises

No terceiro episódio da série, os sócios Thomaz Kastrup e Eliane Carvalho conversam com Diego Faleck, Sócio fundador do Faleck & Associados, e Debora Fernandes, advogada de Contencioso, sobre a preocupação no equilíbrio de todos os atores envolvidos num cenário de crise climática, como o ocorrido no Rio Grande do Sul. Entre os temas debatidos, estão a criação de um programa de indenização para recomposição de danos materiais, a experiência em eventos climáticos anteriores e a cooperação entre o público e o privado no contexto da crise. Acompanhe!

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Arte ilustrativa de papel e simbolos de segurança e monitoramento. No canto superior à esquerda está escrito: Podcast e Inteligência Jurídica. E mais abaixo está escrito: Crises e Seguros.

Série Crises e Seguros - Ep. 02: Eventos climáticos extremos e o impacto no mercado securitário

Categoria: Gerenciamento de Crises

O litígio climático, termo usado para promover esforços de mitigação da mudança climática de instituições públicas, como governos e empresas, tem crescido e se tornado mais frequente no país. No segundo episódio da série, Carolina Mascarenhas, Cássio Amaral e Eliane Carvalho debatem com Diego Faleck, Sócio fundador do Faleck & Associados, a visão do mercado securitário sobre o tema, como o setor é afetado por contextos climáticos extremos, o benefício das técnicas de solução de conflitos e o papel da arbitragem em sinistros de grande complexidade. Confira!

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Arte ilustrativa de papel e simbolos de segurança e monitoramento. No canto superior à esquerda está escrito: Podcast e Inteligência Jurídica. E mais abaixo está escrito: Crises e Seguros.

Série Crises e Seguros - Ep. 01: Desafios legais para eventos climáticos

Categoria: Gerenciamento de Crises

Dando início a nossa série sobre Gerenciamento de Crises e o setor de Seguros, os sócios Eliane Carvalho, Cassio Amaral e Thomaz Kastrup conversam com Diego Faleck, sócio fundador do Faleck & Associados, sobre os eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul. Entre os tópicos debatidos, estão a capilaridade de seguros no Brasil, os mecanismos alternativos e de securitização usados em eventos climáticos internacionais, e muito mais. Acompanhe!

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Visão superior do pão de açucar

Alerj aprova benefício fiscal para termelétricas

Categoria: Tributário

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 27 de junho, aprovou o Projeto de Lei 3.766/24, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro. 

O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032. 

O texto aprovado pela Alerj prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações: 

  • importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses; 
  • aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e 
  • aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota. 

O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal. 

Foi aprovada a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica. 

O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS é extensivo à prestação de serviço de transporte do gás natural.  

O pagamento do ICMS será dispensado: 

  • quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou 
  • quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito. 

Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis. 

Alternativamente, esse investimento poderá ser feito em: 

  • projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;  
  • estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou 
  • estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 

O projeto de lei aprovado seguirá para a sanção do governador. 

O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

Pessoa segurando cartão de crédito em uma mão enquanto tecla no celular com a outra. Ao fundo, notebook na cor prata posicionado acima de uma mesa

Aberta consulta pública sobre regulamentação das financeiras

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 25 de junho, o edital de Consulta Pública 101/24 sobre proposta de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). A resolução consolida e aprimora as normas sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) – popularmente conhecidas como “financeiras”.

O edital de consulta pública faz parte do esforço de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 12.002/24. Atualmente, as normas referentes a SCFI estão dispersas na regulamentação editada pelo CMN, assim como em diversos atos normativos.

Essas normas vêm desde a Portaria 309/59, do Ministério da Fazenda, editada em momento em que o mercado financeiro brasileiro era muito diferente, tanto do ponto de vista econômico como em termos de sua institucionalidade. A norma de 1959 precede a legislação referente às instituições financeiras e ao mercado de capitais.

A proposta de resolução do CMN busca unificar as normas existentes em um único ato normativo, com o objetivo de oferecer segurança jurídica e competitividade às instituições desse segmento.

Constam originalmente da Portaria 309/59 a previsão da existência de:

  • sociedades de crédito e financiamento, voltadas a atuar no mercado de crédito;
  • sociedades de investimento, cuja atuação se dava no mercado de capitais, mas que perderam seu fundamento jurídico desde a entrada em vigor do art. 46, inciso I, da Lei 14.754/23; e
  • sociedades mistas.

Essa divisão não é mantida na regulamentação proposta.

A resolução prevê que as SCFI devem ser constituídas como sociedades anônimas e têm por objeto social:

  • conceder empréstimos e financiamentos;
  • adquirir, ceder, refinanciar e administrar direitos creditórios; e
  • prestar garantias.

Trata-se de atividades praticadas pelas SCFI atualmente. Além disso, essas instituições devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 7 milhões, se forem sediadas em São Paulo ou no Rio de Janeiro, e de R$ 4,9 milhões, se sediadas em outras localidades do país.

Em relação a seu funding, as SCFI poderiam contar com seus recursos próprios, assim como com recursos provenientes da emissão de:

  • certificados de depósitos bancários (CDB);
  • letras de crédito do agronegócio (LCA);
  • letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras financeiras;
  • letras de câmbio;
  • cédulas de crédito imobiliário;
  • certificados de cédulas de crédito bancário (3CB);
  • recibos de depósitos bancários (RDB);
  • depósitos interfinanceiros (DI);
  • depósitos a prazo com garantia especial; e
  • repasses, empréstimos e financiamentos originários de instituições financeiras nacionais e estrangeiras, entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento e fundos oficiais.

Em outro aspecto, a resolução proposta abre também às SCFI atividades diversas, exercidas por instituições financeiras e de pagamentos. Entre essas atividades, estão:

  • compra e venda de títulos e valores mobiliários;
  • operação em mercados de balcão não organizado;
  • administração de carteiras de valores mobiliários;
  • emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago;
  • atuação como iniciadora de transação de pagamento;
  • realização de análise e cobrança de direitos creditórios para terceiros;
  • atuação como agente fiduciário; e
  • atuação como representante de seguros na distribuição de seguro.

Dessa forma, com a atualização, pretende-se que as SCFI tenham uma regulamentação que acompanha aquela aplicável às instituições de segmentos que desempenham atividades concorrentes ou similares, além de apoiar o trânsito de suas atividades entre os segmentos em que atuam.

O objetivo da autoridade é atualizar as regras das SCFI para torná-las compatíveis com o atual arcabouço regulatório e com as práticas atualmente adotadas, harmonizando a regulamentação dessas instituições à de atividades de outros segmentos do sistema financeiro.

Indivíduos e organizações da sociedade civil interessados em contribuir com a consulta pública poderão fazê-lo até 31 de agosto, por meio da seção de “Consultas Ativas” no site do BCB – onde também se encontra o edital da consulta pública – ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Estetoscópio com cordão azul marinho e ponta prateda posicionado acima de uma pilha de papéis

MS publica novas regras para o programa de PDPs e o PDIL

Categoria: Life sciences e saúde

O Ministério da Saúde (MS) publicou, em 21 de junho, as portarias MS 4.472/24 e MS 4.473/24, que regulamentam o programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e o Programa de Desenvolvimento da Inovação Local (PDIL), respectivamente.

As novas regulações são resultado das consultas públicas MS 53/23 e  MS 54/23, que receberam contribuições entre dezembro de 2023 e março de 2024.

De acordo com o anúncio feito pelo MS durante a reunião do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) em 18 de junho, as entidades interessadas terão até o fim de setembro para submeterem propostas de projetos no âmbito do programa para PDPs e do Programa de Desenvolvimento da Inovação Local (DIL), por meio de formulário que estará disponível no site do MS.

As áreas que serão analisadas com prioridade incluem:

  • preparação para emergências sanitárias (como dengue);
  • produtos com risco de desabastecimento;
  • saúde digital; e
  • contribuições ao Programa Mais Acesso a Especialistas e ao Programa Nacional de Redução de Filas (como oncologia, cardiologia, ortopedia e oftalmologia).

Principais aspectos do novo regulamento de PDP

De acordo com a Portaria MS 4.472/24, as PDPs envolverão a cooperação entre instituição(ões) pública(s) IP(s) e/ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação ICT(s) e entidade(s) privada(s) para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, capacitação produtiva e tecnológica, visando a produção local de tecnologias e produtos estratégicos para atender a demandas do Sistema Único de Saúde (SUS).

São elegíveis para projetos de PDP as soluções produtivas e tecnológicas para o SUS listadas na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde e que atendam aos seguintes requisitos:

  • registro sanitário ou perspectiva de submissão em até 36 meses – a partir da data de submissão da proposta de projeto;
  • ausência de restrição de patente que impacte o arranjo proposto ou perda da restrição em até 36 meses a partir da data de submissão da proposta de projeto;
  • aquisição centralizada ou passível de centralização ou aquisição por meio de programas, medidas, iniciativas e ações específicas coordenadas pelo MS, no âmbito do Ceis; e
  • elevada dependência de importações ou previsão de descontinuação do produto.

São elegíveis para participar de PDPs as IPs ou ICTs e as entidades privadas desenvolvedoras, detentoras, transferidoras ou receptoras da tecnologia (EPs).

A entidade privada nacional poderá, simultaneamente, atuar como receptora e transferidora da tecnologia em um mesmo projeto de PDP, desde que a produção ocorra localmente.

De acordo com a Portaria MS 4.472/24, as fases da PDP serão as seguintes:

  • Proposta de projeto de PDP. Submissão dos projetos, análise pelo MS, pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD) do Ceis, com a publicização do resultado e assinatura dos termos de compromisso para projetos aprovados.
  • Projeto de PDP. Preparação para a transferência tecnológica entre os parceiros, incluindo a realização de treinamentos e conclusão do desenvolvimento do produto para a absorção do conhecimento científico e tecnológico envolvido na parceria. Essa fase tem início com a publicação do extrato do termo de compromisso no Diário Oficial da União (DOU) pelo MS e finaliza com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto.
  • Transferência e absorção de tecnologia, produção inicial e aquisição pelo MS. Etapa de transferência tecnológica, produção nacional, aquisição do produto ou serviço pelo MS, fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública/ICT. Essa fase tem início com a publicação do instrumento de formalização da primeira aquisição do produto pelo Ministério da Saúde e finaliza após o prazo aprovado pelas instâncias colegiadas para internalização da tecnologia.
  • Verificação da internalização da tecnologia. Comprovação do domínio da tecnologia/plataforma estratégica. Essa fase tem início imediatamente após o encerramento da fase III e finaliza com a publicação no DOU do extrato do termo de deliberação de internalização da tecnologia.

Em relação ao processo de avaliação e classificação das propostas de projetos de PDP, destacam-se os seguintes critérios:

  • menor prazo para internalização da tecnologia e produção pela IP/ICT;
  • histórico de internalização de produtos objeto de PDP ao portfólio da IP/ICT;
  • previsão de investimento público para execução da PDP, assim como investimentos pela EP;
  • disponibilidade das plataformas tecnológicas, produtivas certificadas e compatíveis com o projeto proposto e atividades executadas;
  • menor proposta de preço global, considerando preço inicial, representatividade da escala decrescente dos valores e viabilidade do projeto;
  • apresentação de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS que impliquem transferência de tecnologia, com sinergia para tecnologias futuras;
  • menor prazo para produção com insumo farmacêutico ativo (IFA), componente tecnológico crítico (CTC) ou dispositivo tecnológico (DT) nacional;
  • alinhamento ao Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas (PPDN) ou Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados (PPVACSH).
  • grau de verticalização de etapas produtivas do(s) IFA, CTC ou DT associado(s) à forma farmacêutica para o parque fabril nacional.

Principais aspectos do regulamento de PDIL

A Portaria MS 4.473/24 estabelece que são elegíveis ao PDIL as soluções que constem na Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde e promovam a produção e o desenvolvimento tecnológico, territorial e a inovação local.

Os projetos também devem promover ações de capacitação para ICTs, produtores públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, startups e empresas públicas, além de contribuir para a transformação digital e ecológica e para a sustentabilidade do Ceis.

Considera-se inovação local a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que agregue novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, capaz de resultar em melhorias e em ganho efetivo de qualidade ou desempenho para produção no Brasil.

De acordo com a nova regra, o PDIL poderá ser implementado com fomento de projetos de inovação local, por meio de convênios, termos de execução descentralizada (TED), encomendas tecnológicas (termo que não foi definido na norma), contratos públicos para solução inovadora, acordos de compensação tecnológica e outros instrumentos correlatos.

Os seguintes critérios serão considerados para avaliação do mérito de propostas de projeto de PDIL:

  • adequação do cronograma de execução das etapas do projeto e plano detalhado de aplicação dos recursos;
  • capacidade tecnológica e produtiva da proponente e dos parceiros para execução da proposta de projeto, considerando as capacitações existentes e os investimentos previstos pelos parceiros;
  • disponibilidade de recursos humanos qualificados para a execução do projeto, considerando as capacitações existentes e os investimentos previstos pelos parceiros;
  • caráter inovador, benefício clínico ou benefício para o sistema de saúde;
  • relevância das contrapartidas para o SUS;
  • previsão de outras fontes de recursos para viabilizar o projeto; e
  • razoabilidade técnica-econômica do plano detalhado de aplicação.

A nova norma autoriza o MS a contratar o fornecimento de tecnologias ou produtos resultantes do PDIL durante o período de até dez anos – contados da finalização da solução. Para isso, devem ser cumpridas as etapas e exigências relativas:

  • ao processo de desenvolvimento da tecnologia;
  • à regularização da solução nas autoridades competentes;
  • à capacidade de produção local da tecnologia ou produto para o SUS; e
  • à incorporação no SUS.

Impactos para PDPs e alianças estratégicas vigentes

De acordo com as novas portarias, deverão ser adequadas ao modelo de PDP as parcerias de desenvolvimento tecnológico e os acordos de transferência de tecnologia celebrados até 31 de dezembro de 2022 ou que tenham instrumento de aquisição do produto atualmente em vigor.

Esses acordos e parcerias devem ser informados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS) até 22 de agosto de 2024.

Da mesma forma, até junho de 2025, podem ser adequadas ao modelo do PDIL as alianças estratégicas em vigor para o desenvolvimento local de soluções inovadoras que tenham como objetivo fornecer produtos ao SUS.

Vale lembrar que passados poucos dias do anúncio da nova estratégia para Ceis pelo governo em outubro passado, o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou que o MS suspendesse novas PDPs até que fossem adotadas medidas para avaliar transferências tecnológicas e critérios objetivos para seleção de parceiros privados (processo TC 034.653/2018-0) – confira nossa análise completa aqui. A Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs pedido de reexame sobre a decisão.

Em 15 de abril de 2024, a SECTICS/MS apresentou esclarecimentos parciais sobre as medidas tomadas pelo MS para atender àsdeterminações do TCU. Especificamente informou que:

  • o tema foi colocado em consulta pública, para ampliar a discussão, embasar decisões, promover diálogo e legitimar a transparência e a participação social com o objetivo de obter informações, opiniões e críticas sobre programa de PDPs;
  • a atualização dos regimentos internos da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD) seria feita após a publicação da nova portaria do programa;
  • os pontos de mérito alvos das determinações do TCU teriam sido abordados na minuta da portaria objeto da consulta pública; e
  • todas as instituições públicas foram comunicadas, por meio de ofício via e-mail, sobre a necessidade de realização de um processo seletivo ou de pré-qualificação do parceiro privado ou justificativa adequada em caso de inviabilidade.

Além disso, o MS requereu que o prazo de 180 dias para a verificação de conformidade com os princípios de direito público entre os critérios para aprovação de PDPs – em particular os de publicidade, legalidade e moralidade – passe a contar a partir da publicação do novo regulamento – confira nossa análise sobre o tema aqui.

O processo TC 034.653/2018-0 havia sido incluído na pauta do plenário do dia 17 abril, mas foi retirado de pauta em seguida, sem justificativa. Até o momento, não foram divulgados outros andamentos.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

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