Machado Meyer
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Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Guia Básico sobre Regulação de Pesquisas com seres humanos

Categoria: Life sciences e saúde

Pesquisas com seres humanos são aquelas que compreendem o manejo de dados, informações, ou materiais biológicos, de forma direta ou indireta, podendo ser dividas em três categorias:

  • Pesquisa ciêntífica tecnológica ou de inovação;
  • Pesquisa clínica;
  • Ensaio clínico.

Neste material, criado pelo time de Life sciences e saúde, confira os detalhes da regulação, desde as principais etapas e players até os pontos sujeitos à Regulação Complementar. 

Congresso derruba veto à opção de ICMS em transferências

Categoria: Tributário

O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28 de maio, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.

A opção havia sido aprovada pelo Congresso Nacional durante a apreciação do Projeto de Lei do Senado 332/18, convertido na Lei Complementar 204/23, que disciplina as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

A decisão do STF reiterou a interpretação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mas modulou seus efeitos para fatos geradores anteriores a 1° de janeiro de 2024.

O dispositivo cujo veto foi derrubado permite que o contribuinte opte por considerar as saídas em transferência entre seus próprios estabelecimentos como operações sujeitas ao ICMS, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender do caso.

A redação do dispositivo restabelecido à Lei Complementar 204/2023 se encontra abaixo:

“ Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

  • 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Segundo o veto presidencial, “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, há expectativa de alteração do Convênio ICMS 178/23, que também trata do assunto. Também haverá espaço para novas discussões e oportunidades sobre o tema.

Nossos sócios seguem à disposição para o esclarecimento de dúvidas a respeito do assunto.

Reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade

Categoria: Contencioso

Embora a Lei 9.656/98 não mencione especificamente o reajuste de plano de saúde coletivo provocado por aumento de sinistralidade, essa possibilidade está prevista em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e é reconhecida pela jurisprudência nacional.

O reajuste por sinistralidade busca a recomposição atuarial das contas das operadoras de saúde, considerando a relação entre despesas assistenciais e receitas de contraprestações. É justificado, portanto, quando há um aumento não esperado de sinistros – o que leva à necessidade de aplicar índice de reajuste para que o contrato possa ser readequado à nova situação. A medida permitiria, assim, que as operadoras mantivessem a qualidade dos serviços.

Como a sinistralidade pode variar de acordo com diversos fatores exógenos, a jurisprudência reconhece que não há espaço para presumi-la ou antevê-la. Por esse motivo, a forma como se executa esse reajuste difere sensivelmente dos reajustes anuais ou por faixa etária, cujas condições devem ser especificadas previamente.

Nesse contexto, em recente julgamento ocorrido no fim de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”.[1]

Na ocasião, seguindo o que foi estipulado na Resolução Normativa 509/22 da ANS, o STJ especificou que essa demonstração precisaria ocorrer antes do reajuste em si. Trata-se, portanto, no entendimento da Corte Superior, de uma condição prévia: as operadoras de saúde precisam cumprir essa obrigação para poder aplicar o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos.

No caso concreto, como a operadora de saúde renunciou à fase de instrução e deixou de apresentar previamente o extrato pormenorizado do aumento de sinistralidade, o STJ concluiu que o reajuste era abusivo e inviável – somente não foi totalmente afastado por questões processuais relativas ao caso.

Assim, vemos que a jurisprudência segue firme no entendimento de que é possível que as operadoras de saúde realizem reajustes por sinistralidade em seus planos coletivos, inclusive em complemento aos demais reajustes, para manter o equilíbrio econômico dos contratos – o que viabiliza a sua execução propriamente dita.

No entanto, por entender que esse amparo não é absoluto, a jurisprudência estabelece que a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada devem ser enviadas antes à pessoa jurídica contratante.

Se os consumidores considerarem que a taxa de reajuste justificada previamente é excessiva, a jurisprudência vem entendendo que, reconhecida a abusividade, a revisão pode ser realizada na liquidação de sentença.

O caso recente não comportou essa apuração em juízo porque, segundo relatado no acórdão, a operadora de saúde acabou descumprindo seu ônus prévio de justificação do reajuste por sinistralidade.

 


[1] REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 23 de abril de 2024, Diário da Justiça Eletrônico de 26 de abril de 2024.

Série Transição Energética – Temporada 5 – Dia Mundial da Energia

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Dia Mundial da Energia, comemorado no dia 29/5, é uma data que tem como objetivo reforçar a relevância das fontes de energia limpa e do uso eficiente dos recursos energéticos. Pensando nisso, nosso time de Energia preparou um episódio especial da série de Transição Energética do podcast Inteligência Jurídica para debater as últimas tendências do mercado de energia elétrica. Confira o conteúdo na íntegra!

Cartões de crédito black posicionados um acima do outro.

Novas propostas para transação de créditos tributários federais

Categoria: Tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiram dois editais com propostas de transação para quitação de créditos tributários federais. O objetivo é oferecer novos métodos para contribuintes e empresas regularizarem suas situações fiscais. Apresentamos a seguir os principais aspectos e as implicações das novas regras.

Edital PGDAU 2/24

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 13 de maio o Edital PGDAU 2/24, que traz propostas de transação para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.

De acordo com o edital, são elegíveis para transação os créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

O edital prevê três modalidades de transação:

  • adesão na cobrança da dívida ativa da União;
  • contencioso de pequeno valor relativo aos processos de cobrança da dívida ativa da União; e
  • inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Entre os principais requisitos para aderir à transação, destacam-se as previsões do art. 3°:

  • para transação de inscrições já parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
  • a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. É proibida a adesão parcial, mas admite-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
  • a adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados;
  • caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá listar todas as partes relacionadas e admitir a inserção delas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

O edital prevê descontos de até 100% dos juros, multa e encargos legais de acordo com a capacidade de pagamento do sujeito passivo e o grau de recuperabilidade do crédito tributário. Em relação ao parcelamento da dívida, é possível quitar o débito em até 133 meses.

Destaca-se ainda que, ao aderir à transação, o contribuinte se obriga a autorizar, no momento da efetiva disponibilização financeira, a compensação de valores relativos a:

  • restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou a vencer; e
  • precatórios federais.

Além disso, a transação prevista no Edital PGDAU 2/24 não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os contribuintes interessados já podem aderir à transação, exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal Regularize, até 30 de agosto.

Edital PGDAU 6/24

Já o Edital PGDAU 6/24, publicado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em 17 de maio, trata da possibilidade de transação de créditos tributários “cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços” nos termos da Lei 9.481/1997.

Trata-se, portanto, de proposta das autoridades fazendárias para negociação de débitos de relevante e disseminada controvérsia jurídica relacionada ao setor petrolífero, normalmente conhecida como split contratual.

De acordo com o edital, os contribuintes que aderirem ao programa poderão pagar os créditos tributários com as seguintes condições:

  • após a conversão automática dos depósitos em pagamento final, desconto de 65% sobre o valor total da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
    • um pagamento inicial mínimo de 30% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 65% previsto no item acima; e
    • pagamento do saldo restante em até seis parcelas mensais.
  • desconto de 35% sobre o valor da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
    • um pagamento inicial mínimo de 10% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 35% previsto no item acima; e
    • pagamento do saldo restante em até 24 parcelas mensais.

A transação permite o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de créditos da CSLL de propriedade do contribuinte, da entidade legal controladora ou controlada – direta ou indiretamente – ou de empresas controladas – direta ou indiretamente – pela mesma entidade legal, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente da linha de negócio, até o limite de 10% do saldo restante após a aplicação dos descontos indicados acima.

Por fim, destacamos alguns pontos de atenção:

  • de acordo com o item 1.2 do edital, o contribuinte deve incluir na transação todas as dívidas tributárias relacionadas ao assunto;
  • o item 2.14 do edital indica que a adesão à transação implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados, relativos à incidência do IRRF sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceda os percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art. 1º da Lei 9.481/97, com a redação dada pela Lei 13.586/17; e
  • para fins de adesão ao programa de transação, o contribuinte deve renunciar aos processos administrativos e judiciais relacionados às dívidas tributárias objetos da transação. Entretanto, no âmbito judicial, a renúncia ou desistência da ação implicaria a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base no valor atualizado da dívida. O edital não prevê dispensa de pagamento dos ônus de sucumbência.

A adesão à transação de que trata o Edital PGDAU 6/24 também deve ser feita pelo portal Regularize. O prazo se encerra em 31 de agosto.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar de forma mais detalhada e aprofundada os aspectos, requisitos e pontos de atenção dos dois editais.

Regulamentação da autorização de operadores de apostas de quota fixa: como ficam os pagamentos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) editou, em 21 de maio, a Portaria Normativa SPA/MF 827, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em todo o território nacional.

A portaria, que entrou em vigor em 22 de maio, data de sua publicação, faz parte de um esforço do Ministério da Fazenda para regulamentar aspectos práticos e legais de atuação das bets de quotas fixas no Brasil.

Vale analisar essa nova norma considerando as obrigações dos operadores de apostas em relação a pagamentos a apostadores, assim como suas disposições sobre instituições financeiras e de pagamento que viabilizarão esses pagamentos.

Nesse aspecto, a Portaria Normativa SPA/MF 827 desenvolve disposições da Portaria Normativa SPA/MF 615, que trata das regras gerais de transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no país – mais informações sobre a Portaria Normativa SPA/MF 615 podem ser encontradas neste artigo.

Em linhas gerais, a nova normativa traz os seguintes requisitos para a obtenção da autorização para atuar no mercado de bets no Brasil:

  • habilitação jurídica;
  • regularidade fiscal e trabalhista;
  • idoneidade;
  • qualificação econômico-financeira; e
  • qualificação técnica.

Entre esses pontos centrais, os aspectos relacionados ao ambiente de pagamentos estão presentes principalmente na comprovação da habilitação jurídica.

Os requisitos para essa comprovação incluem a apresentação de formulário cadastral das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que prestarão serviços financeiros ao agente operador. Esse agente é a pessoa jurídica com autorização da SPA/MF para explorar apostas de quota fixa.

Além disso, a portaria estabelece a necessidade de apresentar declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento (constantes de regulamento específico da SPA/MF) firmada pela pessoa jurídica requerente e pelas instituições mencionadas.

Tanto a declaração quanto o formulário cadastral devem ser preenchidos nos moldes do Anexo V da normativa, que trata das regras gerais relativas às transações de pagamento. No total, esse anexo deverá ser preenchido com:

  • informações sobre o tipo de instituição autorizada pelo BCB que realizará as transações de pagamento para o operador de apostas (se instituição de pagamento ou instituição financeira);
  • dados cadastrais da instituição, cobrindo CNPJ, endereço, contatos, site, representante legal e indicação de um responsável na instituição financeira ou de pagamento pelo contato com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
  • descrição dos serviços a serem prestados pela instituição (como manutenção das contas transacionais, das contas proprietárias e/ou da conta de reserva financeira do agente operador, etc.);
  • declaração de observância das regras relativas a transações de pagamento firmada pelos representantes legais/administradores do operador de apostas e da instituição financeira ou instituição de pagamento;
  • declaração de responsabilidade, também firmada pelos representantes legais/administradores do operador de apostas e da instituição financeira ou instituição de pagamento.

Para além desses requisitos, há ainda a necessidade de apresentar as certidões emitidas pelo BCB que comprovem que as instituições mencionadas têm autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento.

Além dos requisitos inseridos no tópico de habilitação jurídica, a normativa estabelece a necessidade de apresentação de um comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5 milhões, e de declaração sobre o gerenciamento do risco de liquidez, que terão que seguir as regras da Portaria Normativa SPA/MF 615.

O prazo para as pessoas jurídicas que atuavam no Brasil no mercado de loteria de apostas de quota fixa em 30 de dezembro de 2023 (data da publicação da Lei 14.790/24) se adequarem à nova norma teve início em 22 de maio (data de publicação da Portaria Normativa SPA/MF 827) e vai até 31 de dezembro de deste ano.

A nova portaria representa um marco para o setor das bets, que conta agora com normas mais claras para obtenção de autorização. Dessa forma, o Ministério da Fazenda procura atuar de forma mais assertiva no mercado, que já está em franca ascensão, para permitir que os usuários brasileiros realizem suas apostas de maneira segura com operadores regulamentados.

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