Publicações
- Categoria: Life sciences e saúde
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em 27 de maio, a Resolução de Diretoria Colegiada nº 873 (RDC 873/2024), que estabelece critérios e procedimentos para criação do Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR), uma plataforma informatizada para gerenciar a distribuição de numeração de notificações de receita e de talonários de receituários no território nacional.
Medicamentos controlados
De maneira geral, substâncias contendo propriedades psicoativas, analgésicas com alta potência, anestésicas, teratogênicas ou que possam causar dependência são consideradas de controle especial no Brasil. A regulamentação é feita pela Portaria SVS/MS 344/98, que dispõe sobre medidas de controle, classificação de risco e requisitos para dispensação de medicamentos contendo essas substâncias.
No caso de medicamentos à base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3 do Anexo I da norma, a dispensação está sujeita à apresentação de uma receita (prescrita pelo médico ao paciente) e de uma notificação de receita (documento padronizado que permite a venda e o controle sanitário do medicamento).
Controle e rastreabilidade
Uma das atividades da autoridade sanitária local (estadual ou municipal) é emitir a numeração dos receituários e dos talonários para a prescrição de medicamentos controlados. Hoje essa atividade ocorre por meio de procedimentos diversificados, pois não há alinhamento entre as unidades federativas.
A nova RDC aprovada pretende implementar uma ferramenta centralizada para numeração de notificações de receita e de talonários de receituários, por meio do Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR). A norma é resultado de contribuições apresentadas na Consulta Pública 588/18.
Entre os pontos positivos da medida destacam-se:
- permitir a rastreabilidade de informações e agilidade do processo;
- maior controle na distribuição de receituários e melhor detecção de fraudes;
- segurança e rastreabilidade em relação ao uso dos medicamentos sujeitos a controle especial;
- possibilidade de as vigilâncias sanitárias locais fazerem consultas e extrair relatórios.
Sistema Nacional de Controle de Receituário (SNCR)
Como a plataforma já está desenvolvida e testada, as autoridades sanitárias que desejarem poderão começar a utilizá-la para emitir novas numerações ainda em 2024, assim que a Anvisa liberar o seu uso.
A partir de 1º de janeiro de 2025, no entanto, o uso do sistema será obrigatório para todas as vigilâncias sanitárias.
Os talonários de receituários impressos até 1º de janeiro de 2025 (que não contenham a numeração emitida pelo SNCR) poderão ser entregues pela autoridade sanitária competente por até 24 meses.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Trabalhista
Se o Direito do Trabalho brasileiro fosse uma casa, a janela mais frondosa e convidativa da sala de estar teria uma vista eterna para o horizonte do Direito Comparado.
O art. 8º da CLT é a chave que abre essa janela e permite lançar mundos no mundo do Direito do Trabalho no Brasil. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, de acordo com o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
A cada edição, um novo capítulo sobre o mundo do Direito Comparado
Como o tema do pacto de não concorrência trabalhista é a síntese perfeita do alcance do art. 8º da CLT, a cada edição de nossa publicação haverá um capítulo dedicado ao que se passa ao redor do mundo quando o assunto é non-compete e temas afins.
O Mapa-Múndi Trabalhista da Machado Meyer pretende ser uma janela permanentemente aberta para o campo do Direito Comparado.
Você é nosso convidado para essa jornada mundo afora.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em 21 de maio, a Portaria SPA/MF 827/24, que define as regras e condições para que agentes econômicos privados obtenham autorização para a exploração de apostas de quota fixa de forma comercial, em todo o Brasil.
A portaria regulamenta a Lei 13.756/18 e a Lei 14.790/23 e permitirá a regularização das empresas que atualmente operam loterias de apostas de quota fixa no país, incluindo apostas esportivas e jogos on-line.
Em linhas gerais, para obter a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), as empresas devem cumprir uma série de requisitos divididos, entre outras hipóteses, nas seguintes áreas jurídicas:
Requisitos societários
- A empresa solicitante deve ter sido constituída no Brasil sob a forma de sociedade limitada ou anônima.
- A empresa interessada poderá ser subsidiária de sociedade estrangeira, desde que constituída segundo a legislação brasileira e com sede e administração no território nacional. Pelo menos 20% do capital social devem pertencer a um sócio brasileiro. Em nossa interpretação, o termo “brasileiro” abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
- A empresa poderá ter a sua autorização revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
É facultado às empresas autorizadas (agentes operadores) realizarem consulta prévia à SPA/MF para garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretem a revisão da autorização outorgada.
Requisitos financeiros
- A empresa solicitante deverá pagar R$ 30 milhões à União, o que permitirá a exploração de até três marcas comerciais no território nacional por cinco anos.
- Também deve demonstrar que realizou a integralização de capital social mínimo de R$ 30 milhões em moeda corrente e que tem patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões.
- Precisa ainda provar que constituiu uma reserva financeira de pelo menos R$ 5 milhões.
Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais para operar mais de três marcas comerciais – considerando o limite de até três por ato de autorização –, serão exigidos de forma complementar:
- o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30 milhões por ato de autorização deferido;
- a constituição do valor de R$ 5 milhões a título de reserva financeira por ato de autorização deferido; e
- a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15 milhões e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social por ato de autorização deferido.
Requisitos e critérios relacionados a cinco categorias: habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, de acordo com a Portaria SPA/MF 827/24
- A empresa requerente deve preencher os formulários anexos à Portaria SPA/MF 827/24, assim como fornecer as declarações e certidões ali previstas para comprovar a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica.
- Também precisa registrar o objeto social como “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.
- A empresa interessada deve implementar as políticas previstas na Lei 14.790/23, como:
- prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa;
- jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico;
- código de conduta e difusão de boas práticas de publicidade e propaganda;
- integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;
- gerenciamento de riscos de liquidez;
- continuidade de tecnologia da informação; e
- estrutura de governança corporativa com a complexidade, especificada e risco do negócio.
- A empresa também deve apresentar descrição da estrutura do sistema de atendimento aos apostadores, que precisa ser sediado no Brasil e prestar atendimento em língua portuguesa. O serviço deverá ser prestado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de 24 horas por dia, sete dias por semana, e estar apto a atender a reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, como o disposto na Portaria SPA/MF 827/24.
Em relação aos prazos para pedidos de autorização, a Portaria SPA/MF 827/24 estabelece, entre outras disposições, que:
- A partir da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24, as pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar, por meio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap) da SPA/MF, o requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários para comprovar o cumprimento das regras e condições estabelecidas na norma.
- Às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias contados da data de publicação da Portaria SPA/MF 827/24 serão assegurados o envio da notificação para pagamento pela outorga de autorização ou o indeferimento do requerimento de autorização. Tanto a notificação para pagamento como o indeferimento serão enviados em até 180 dias, contados da data de publicação da portaria.
Também será assegurado o deferimento da autorização até 31 de dezembro deste ano, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que cumpridas as exigências constantes na Portaria SPA/MF 827/24 – incluindo a apresentação dos comprovantes previstos na norma.
- As empresas que estavam em atividade no Brasil no momento da publicação da Lei 14.790/23 devem obter a autorização até 31 de dezembro. A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas sem autorização da SPA/MF ficarão sujeitas às penalidades aplicáveis.
- Em caso de revisão da autorização por fusão, cisão, incorporação, transformação, assim como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, os agentes autorizados têm 30 dias para enviar à SPA/MF toda a documentação necessária que comprove a continuidade do cumprimento das regras e condições estabelecidas na Portaria SPA/MF 827/24 e em outras normas legais e regulamentares em vigor. Nesses casos, a SPA terá um prazo de até 150 dias para analisar a situação, contados a partir da data de envio da documentação.
A Portaria SPA/MF 827/2024 entrou em vigor em 22 de maio, data da sua publicação no Diário Oficial da União. O ato normativo representa um marco importante para a consolidação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil.
O escritório Machado Meyer está à disposição para consultas e adoção de medidas para solicitação de autorização no Ministério da Fazenda.
- Categoria: Trabalhista
Com a decretação do estado de calamidade pública pelo governo do Rio Grande do Sul e o Congresso Nacional devido às fortes chuvas no estado, empregadores locais esperavam que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) implementasse medidas trabalhistas alternativas que pudessem contribuir para a manutenção dos empregos em meio aos desafios que o desastre impõe.
Por enquanto, a atuação do MTE e do governo federal tem sido lenta e muito aquém do que foi visto na época da pandemia de covid-19.
Até o momento, o MTE regulamentou apenas algumas medidas trabalhistas alternativas, como a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS e a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
A Portaria MTE 729/24, de 15 de maio, regulamentou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os empregadores situados em municípios afetados. Os depósitos referentes às competências de abril a julho poderão ser efetuados em até quatro parcelas, a partir de outubro, na data prevista para o recolhimento mensal devido.
No dia 28 de maio, o MTE expediu a Portaria MTE 838/24 e estabeleceu que, pelo período de 90 dias, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
- suspensão da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que vença durante o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul;
- suspensão da obrigatoriedade de exames médicos periódicos, clínicos e complementares – exceto se o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
- suspensão da obrigatoriedade de exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de 90 dias;
- suspensão da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO;
- suspensão da obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos dos empregados atuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. A parte teórica pode ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino a distância; e
- suspensão da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio (Cipa).
A Lei 14.437/22, que regulamenta as medidas trabalhistas aplicáveis em situações de calamidade pública, entretanto, estabelece muitas outras medidas alternativas, como a possibilidade de implementação do teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, aproveitamento do banco de horas, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. Além disso, a lei estabelece as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública.
A adoção dessas medidas, entretanto, depende de ato do MTE.
A medida mais importante, a implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi essencial para a manutenção dos empregados na época da pandemia, ainda não foi regulamentada.
Esse programa permite que o governo federal pague o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) para empregados de empresas que optarem pela redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O objetivo é preservar o vínculo de emprego por um determinado período.
Além disso, o programa permite que empregadores realizem o pagamento de ajuda compensatória mensal a empregados sem precisar arcar com encargos .
Outras medidas importantes, como a flexibilização das regras de banco de horas e a antecipação de períodos de férias também estão pendentes de regulamentação.
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus desdobramentos. Acompanhe as nossas publicações assinando a nossa newsletter.
- Categoria: Contencioso
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) representa uma inovação na comunicação processual no Brasil, oferecendo uma plataforma centralizada e gratuita para todas as notificações emitidas pelos tribunais. Para empresas e profissionais do direito, entender o funcionamento do DJE é fundamental para garantir compliance legal e eficiência na gestão de processos.
Importância do DJE
O DJE é uma ferramenta que centraliza todas as comunicações processuais emitidas por tribunais brasileiros, substituindo as formas tradicionais de comunicação. A adesão ao DJE assegura que todas as notificações sejam recebidas e respondidas de maneira eficiente.
O que você vai encontrar neste ebook?
- Cadastro no Sistema DJE: passo a passo para realizar o cadastro utilizando CPF ou CNPJ.
- Gerenciamento de notificações: como acessar, ler e responder às notificações processuais.
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- Perfis de usuário: conheça os diferentes níveis de acesso e como configurar administradores, gestores e prepostos.
- Penalidades: consequências de não cumprir os prazos legais.
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- Categoria: Imobiliário
Já está em vigor a Lei Complementar 270/24, que revisa o Plano Diretor e a política ambiental do Rio de Janeiro para a próxima década. A legislação estabelece diretrizes atualizadas para o uso e a ocupação do solo urbano, visando um desenvolvimento mais sustentável e inclusivo.
Importância do novo Plano Diretor
Em nossa publicação sobre o tema, você encontrará informações sobre os principais pontos e impactos da nova legislação, além de detalhes sobre o novo zoneamento da cidade, regras para construção e contrapartidas financeiras para exceder limites estabelecidos.
O guia contém uma análise precisa das novas regras que moldarão o futuro urbano do Rio de Janeiro — um conteúdo precioso para investidores, planejadores urbanos e agentes de desenvolvimento imobiliário.
Quem deve ler este e-book?
Este guia é essencial para:
- Investidores imobiliários: entenda as novas oportunidades e desafios.
- Planejadores urbanos: conheça as novas diretrizes urbanísticas.
- Agentes de desenvolvimento: prepare-se para as mudanças na política urbana do Rio de Janeiro.
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