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- Categoria: Trabalhista
A validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem inspeção prévia do órgão competente, é uma discussão conhecida na indústria. Não é para menos, já que as condenações que envolvem o tema costumam alcançar valores astronômicos.
A questão é se o regime de compensação de jornada firmado em acordo coletivo pode ser mantido mesmo quando o colaborador estiver submetido a trabalho insalubre. O problema está na redação do artigo 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para que a prestação de horas extras habituais em atividades insalubres possa ser considerada válida.
Na prática, formava-se uma espécie de combo bastante rentável. Ao se constatar a insalubridade no processo judicial, os tribunais também invalidavam os instrumentos coletivos que previam a compensação de jornada. Com isso, pagava-se como extra toda hora que extrapolava a jornada regular que seria compensada por meio do acordo.
O cenário, entretanto, mudou com o julgamento do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua decisão, o STF reconheceu que, em determinados assuntos, a norma coletiva prevalecerá sobre a lei.
Como resultado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em 17 de junho, no julgamento processo TST-AIRR-1000844-38.2022.5.02.0241, a validade de norma coletiva que estabelece o regime de compensação em atividade insalubre, mesmo sem a autorização de órgão competente.
No recurso, discutia-se a condenação de horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação de jornada e a aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Apesar de as instâncias ordinárias terem condenado a empresa ao pagamento das horas extras devido à invalidade do regime de compensação estabelecido em norma coletiva, prevaleceu a decisão do TST. A Corte Superior do Trabalho reconheceu a aplicação do Tema 1.046 do STF e optou pela manutenção da eficácia da negociação coletiva, absolvendo a empresa dos pedidos relacionados.
A discussão do tema ainda é inflamada nos tribunais regionais, mas o TST mantém uma posição firme para fazer valer a norma coletiva. Com isso, espera-se que, por disciplina judicial, as instâncias ordinárias passem a decidir dessa forma o quanto antes.
Da polêmica, retiram-se dois grandes aprendizados. O primeiro em relação à necessidade de se investir na negociação coletiva e trazer para o instrumento normativo as particularidades da indústria. O segundo, que é preciso ter uma boa assessoria jurídica para defender a validade da negociação nos tribunais.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (BCB), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN), alterou, em 4 de julho, as regras de funcionamento do Open Finance no Brasil. Os objetivos são simplificar a jornada de compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento via Pix, ampliar e flexibilizar os critérios de participação no Open Finance para seus diferentes escopos de compartilhamento, além de estabelecer a estrutura de governança definitiva do Open Finance no país.
Em conjunto com as resoluções BCB 398, 399 e 400 e as instruções normativas BCB 485 e 486, a publicação da Resolução Conjunta 10/24 representa um importante avanço para a alcançar os objetivos regulatórios previamente estabelecidos pela Resolução Conjunta 1/20. Esse movimento é parte do conjunto de ações que vem sendo adotado pelo Banco Central para impulsionar a inovação do Open Finance no país.
Desde março deste ano, essas ações haviam sido apontadas pela Diretoria de Regulação do BCB como uma de suas prioridades regulatórias para 2024. A seguir apresentamos algumas delas.
Jornada de pagamento sem redirecionamento e Pix por aproximação
De maneira ainda principiológica, o BCB admitiu o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento via Open Finance sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, observada a regulamentação específica sobre o assunto que ainda será publicada.
Essa iniciativa busca principalmente desenvolver novas funcionalidades de pagamento e aprimorar a experiência dos usuários (UX) finais que desejarem utilizar os serviços de iniciação de transação de pagamento atualmente oferecidos pelo mercado.
Como exemplo de novos avanços, estão:
- o desenvolvimento do Pix por aproximação (ou seja, via tecnologia near field communication – NFC), funcionalidade que permitirá aos usuários finais acessarem o Pix por meio das carteiras digitais – as chamadas wallets – após fazerem um cadastro prévio. Essas carteiras digitais já são oferecidas por alguns players do mercado para cadastro de cartões de crédito, débito e até mesmo de passagens aéreas; e
- a possibilidade de usuários finais concluírem o pagamento de compras on-line sem precisar acessar suas contas transacionais ou até mesmo sem precisar sair dos ambientes de compra.
Em coletiva à imprensa sobre o Open Finance realizada recentemente, o BCB esclareceu que esse arcabouço normativo representa apenas os fundamentos para o desenvolvimento normativo da jornada de pagamento sem redirecionamento. Uma norma específica e detalhada sobre o tema deverá ser expedida no fim de julho.
Novos critérios de participação no Open Finance
Por meio da Resolução Conjunta 10/24, os reguladores ampliaram os requisitos para classificar instituições como participantes obrigatórios do Open Finance. Eles estabeleceram que, no âmbito do compartilhamento de dados, além das instituições participantes dos segmentos prudenciais S1 e S2, também sejam consideradas participantes obrigatórios no Open Finance:
- as instituições pertencentes a conglomerados cujo número de clientes seja superior a 5 milhões por dois trimestres consecutivos (artigo 6º, inciso I, alínea “a”); e
- as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance (artigo 6º, parágrafo 7º).
De acordo com os votos CMN 36/24 e BCB 93/24 divulgados ao público, a alteração mencionada se deve ao fato de o critério de obrigatoriedade atual para compartilhamento de dados no Open Finance abranger apenas aproximadamente 51% dos relacionamentos financeiros existentes.
As alterações no artigo 6º, inciso I, alínea “a”, e parágrafos 5º e 6º da Resolução Conjunta 1/20 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025. Já a alteração prevista no artigo 6º, parágrafo 7º, da mesma resolução conjunta entrará em vigor em 1º de julho de 2025.
Além disso, as demais instituições vinculadas a conglomerados que contenham instituição participante voluntária no Open Finance também devem obrigatoriamente aderir ao Open Finance. Para essas instituições, as alterações entrarão em vigor em julho de 2025.
No caso dos critérios de participação para compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, o BCB flexibilizou a regra ao estabelecer que devem participar do Open Finance para fins desse compartilhamento somente:
- instituições participantes obrigatórias do Pix;
- instituições detentoras de contas integrantes de conglomerados que tenham instituições participantes obrigatórias no Pix; e
- instituições iniciadoras de transação de pagamento.
Antes, todas as instituições detentoras de conta eram obrigadas a participar do Open Finance para compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento, observados determinados casos de dispensa.
Estrutura definitiva de governança do Open Finance
Em linha com as diretrizes já previstas no parágrafo 1º do artigo 44 da Resolução Conjunta 1/20 e com o disposto na Circular 4.032/20 – que determinava que a estrutura provisória de governança do Open Finance deveria ser substituída por uma estrutura definitiva –, o BCB divulgou e regulamentou, por meio da Resolução BCB 400/24, a estrutura de governança definitiva do Open Finance.
A estrutura de governança definitiva continua responsável por toda a operacionalização e implementação do Open Finance no país. Entre as novidades trazidas pela Resolução BCB 400/24, destacam-se:
- O custeio da estrutura de governança do Open Finance será proporcional ao porte das instituições participantes, sem duplicidade de pagamento. O direito de voto nas deliberações, na instância do órgão de governança, será proporcional à contribuição no custeio da estrutura de cada instituição participante, observado o limite de 3%.
- A estrutura de governança será composta por três instâncias:
- órgão de governança – ficará responsável por examinar e aprovar contas, alterar o estatuto social da estrutura de governança e destituir membros da diretoria e do órgão de direção superior;
- órgão de direção superior – absorverá as atribuições executivas, como aprovação de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, orçamento, eleição de membros da administração etc.; e
- diretoria – fica responsável por gerir e administrar a estrutura de governança do Open Finance, entre outras funções.
- A nova estrutura de governança do Open Finance passará a contar com um órgão de direção superior com dois membros independentes em vez de apenas um. Terá também duas novas entidades representativas dos participantes: a Associação de Fintechs Zetta e a Associação dos Iniciadores de Transação de Pagamento (Init).conforme mencionado pelo Banco Central em sua recente coletiva à imprensa.
A Resolução BCB 400/24 entrou em vigor na data da sua publicação, com exceção do artigo 15 que revoga a Circular 4.032/20 e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.
- Categoria: Imobiliário
Este ebook detalha a função social da propriedade urbana, abordando como esse princípio constitucional é implementado no Brasil para garantir que a propriedade atenda aos interesses coletivos. O material é essencial para quem busca compreender os deveres associados à propriedade urbana e sua regulação.
Evolução do conceito legal
Desde a Constituição de 1824 até as regulamentações mais recentes, como o Estatuto da Cidade em 2001, o ebook traça a evolução da legislação que define a função social da propriedade, proporcionando uma visão clara das mudanças legislativas ao longo dos anos.
Instrumentos de implementação
- Plano Diretor: essencial para os municípios, orienta o crescimento urbano e garante a qualidade de vida da população.
- Mecanismos legais: desde o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC) até o IPTU progressivo e a desapropriação, cada instrumento é detalhado para permitir uma compreensão de suas aplicações e seus impactos.
Estudos de caso e inovações
Além de projetos inovadores de requalificação urbana, apresentamos um quadro comparativo das legislações em vigor nas seguintes cidades:
- São Paulo
- Rio de Janeiro
- Belo Horizonte
- Maceió
Baixe o ebook e amplie seu conhecimento sobre as implicações jurídicas e urbanas da função social da propriedade.
- Categoria: Tributário
A Lei 10.456/24, sancionada sem vetos, estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro.
O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032.
O novo benefício fiscal prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
- aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e
- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota.
O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal.
Há ainda a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica.
O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS se estende à prestação de serviço de transporte do gás natural.
O pagamento do ICMS será dispensado:
- quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou
- quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito.
Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis.
Como alternativa, esse investimento poderá ser feito em:
- projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;
- estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou
- estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Imobiliário
Quer entender o impacto da Proposta de Emenda à Constituição 3/22, conhecida como PEC das Praias, que está provocando debates na sociedade e nos círculos jurídicos e políticos? Este ebook gratuito é a sua melhor fonte de informações.
A publicação aborda o que mudará com a possível aprovação da PEC 3/22, incluindo a transferência da propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos da União para os estados, municípios e particulares. O texto também explica os diferentes regimes jurídicos, como a enfiteuse e ocupação, e o que cada um implica para os ocupantes e a União.
O documento esclarece que, ao contrário do que alguns possam pensar, as praias, sendo bens públicos de uso comum, não serão privatizadas. Além de oferecer detalhes sobre a história e a identificação dos terrenos de marinha, estabelecidos em 1818, e os procedimentos atuais para sua demarcação, o eBook menciona os esforços da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para caracterizar e regular essas áreas, crucial para a aplicação da PEC.
Explore as justificativas dos proponentes da PEC e os possíveis cenários após sua aprovação, incluindo o destino das áreas afetadas e as mudanças nas exigências de taxas e foros.
O ebook é uma ferramenta essencial para quem deseja compreender as implicações da PEC das Praias e se manter informado sobre as mudanças propostas na gestão de propriedades costeiras no Brasil.
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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (BCB) expediu, em 17 de julho, a Resolução BCB 401/24, que alterou a Resolução BCB 277/22 e elevou, de US$ 300 mil para US$ 500 mil (ou seu equivalente em outras moedas), o limite de valor individual para operações de câmbio com liquidação pronta realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento.[1]
Em nota à imprensa, o BCB disse que a alteração busca proporcionar maior eficiência e competitividade no mercado de câmbio, especialmente para atender à demanda de pequenas e médias empresas brasileiras que atuam no comércio exterior.
A Resolução BCB 401/24 entrará em vigor em 2 de setembro de 2024.
[1] O art. 29, inciso II, da Resolução BCB nº 277/22 passará a vigorar com a seguinte nova redação: “Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações: (...) II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: (a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e (b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; (...)”