Machado Meyer
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Decisão do STF pode mudar o rumo de empresas incluídas em fase de execução em processos da Justiça do Trabalho

Categoria: Trabalhista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deu provimento a um recurso extraordinário (ARE 1160361), em 14 de setembro, para reformar a decisão proferida pela Justiça do Trabalho pela execução de uma empresa, sem que ela tivesse participado da fase de conhecimento da ação.

O processo incluiu a empresa no polo passivo por suposta formação de grupo econômico, somente na fase de execução trabalhista. De acordo com a defesa da empresa, ela não teve a oportunidade de participar na fase de conhecimento, o que teria prejudicado a produção de prova, além de afrontar a garantia dos princípios constitucionais – como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa – e violar o artigo. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (CF).

Apesar do argumento da defesa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não há qualquer afronta aos artigos constitucionais invocados, justificando que o cancelamento da Súmula 205[1] daquele tribunal supostamente autorizaria a inclusão de terceiros em fase de execução.

Diante da decisão negativa, a empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, que foi aceito com base no artigo 97 da CF[2] e na Súmula Vinculante 10 do STF.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes fundamentou que, com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), “merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”.

Para o ministro Gilmar Mendes, mesmo com o cancelamento da Súmula 205 do TST, de acordo com o artigo 513, §5° do CPC, a empresa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, somente poderia participar da fase de execução e sofrer constrição de bens e bloqueio de valores, caso tivesse participado de todos os momentos do processo, já que o artigo prevê expressamente que o cumprimento da sentença não pode ser promovido se o fiador, coobrigado ou responsável não tiver participado da fase de conhecimento.

De acordo com o STF, seguindo a cláusula de reserva de plenário, o TST não poderia desprezar o art. 513, §5°, do CPC, mas declará-lo inconstitucional ou respeitá-lo.

O tema também é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 488, por meio da qual a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução, sem que essas tenham participado da fase de conhecimento – situação similar à do ARE 1160361.

Na ADPF, ainda em trâmite no STF, a CNT sustenta que a inclusão em fase de conhecimento, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe os princípios do contraditório, de ampla defesa e do devido processo legal, prejudicando aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

Isso porque as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, especialmente nos tribunais superiores, como o TST, pois neles somente poderão ser discutidas matérias constitucionais, o que afeta o interesse da parte que não participou da fase de conhecimento do processo.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) têm indeferido a inserção do réu não incluído no título judicial no polo passivo da ação com base nas violações mencionadas.[3] No entanto, nota-se que ainda há grande resistência dos TRTs e do próprio TST, o que deixa clara a insegurança jurídica para todo o empresariado. Contudo, apesar de a recente decisão do STF ter sido proferida de forma monocrática, o posicionamento deverá impactar as execuções trabalhistas de forma substancial.

 


[1] Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.

[2] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[3] GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento e não constou, portanto, do título executivo judicial não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A tese do empregador único ou da responsabilidade dual - segundo a qual todos os membros do grupo econômico são empregadores - confere garantias ao trabalhador, mas não autoriza a subversão de garantias constitucionais inerentes à condução do processo judicial. Isso porque o "empregador único" deriva de construção da doutrina que não pretendeu, com a utilização dessa expressão, desconsiderar a individualidade de cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, mas, apenas, a elas atribuir solidariedade para os efeitos da relação de emprego. (TRT-12 - AP: 00025178720105120027 SC 0002517-87.2010.5.12.0027, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/03/2016)

Série Transição Energética - Ep. 01: Regulação da União Europeia

Categoria: Infraestrutura e Energia

No primeiro episódio da Série Transição Energética, os convidados Roland Stein e Bruno Galvão, do escritório de advocacia Blomstein, debatem com Daniel Szyfman e Ana Karina Souza, sócios de Infraestrutura & Energia, a regulação da União Europeia para a transição energética e seus impactos em nível global e no Brasil. Confira!

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Boletim Tributário - 05/10/2021

Categoria: Tributário

No episódio desta quinzena do boletim tributário, os sócios Leonardo Martins, Fernanda Sá Freire e Cristiane Romano comentam o julgamento do tema 962, ocorrido no STF, sobre a não sujeição ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro dos juros Selic nos casos de repetição de indébito tributário; a publicação do Parecer SEI 14483 da PGFN, que esclarece que o STF no tema 69 não tratou dos critérios para apuração dos créditos não cumulativos dos PIS e da COFINS; a discussão no STJ que afastou a multa de mora pelo descumprimento do regime aduaneiro de Drawback e a publicação da Solução de Consulta Cosit 158 que tratou da importação sob encomenda; o Projeto de Lei 05/2021, que visa alterar a Lei Complementar 160 e determinar a prorrogação, por até 15 anos, dos benefícios fiscais destinados à manutenção e incremento das atividades portuárias e comércio internacional, atividades comerciais e atividades com produtos agropecuários, extrativos vegetais e natura; e a inclusão na pauta virtual do Plenário do STF do tema 817ª respeito da constitucionalidade de Convênio do CONFAZ perdoar benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Acesse o podcast e entenda os assuntos na íntegra.

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Mudanças e propostas de atualização à Lei de Representação Comercial

Categoria: Propriedade intelectual

Sancionada em agosto com alguns vetos presidenciais, a Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/21 – conversão da Medida Provisória nº 1.040/21) traz vários e significativos impactos sobre o direito privado brasileiro. Um deles está relacionado ao contrato de representação comercial, em virtude da nova redação do art. 44 da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial). A alteração confere maior proteção ao representante comercial em caso de falência e de recuperação judicial do representado.

A Lei nº 8.420/92 já havia incluído o art. 44 na Lei nº 4.886/65, cujo caput prevê que, no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial relacionadas com a representação (inclusive comissões vencidas e a vencer, indenização e aviso prévio) serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Com a nova redação, a norma estende expressamente a equiparação do crédito do representante comercial aos créditos trabalhistas no caso de recuperação judicial, além de prever que a equiparação se aplica a qualquer verba devida ao representante oriunda da relação contratual de representação comercial.

O parágrafo único do art. 44 também foi modificado. Agora consta que os créditos devidos ao representante reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento da recuperação judicial – e a sua respectiva execução –, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não estão sujeitos à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido.

Essa nova regra dá aos créditos do representante comercial imunidade específica quanto aos efeitos e competência do juízo da recuperação judicial – desde que se trate de créditos reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação.

As modificações sobre o art. 44, tanto em seu caput como em seu parágrafo único, mostram-se falhas do ponto de vista da coerência da atual disciplina do direito da insolvência, sendo criticáveis, entre outros motivos, por três aspectos fundamentais:

  • embora a equiparação dos créditos da representação a créditos trabalhistas esteja, de certa forma, apenas ratificando um entendimento jurisprudencial geral que já existia em relação a representante pessoa física, o dispositivo, ao silenciar sobre o representante pessoa jurídica, parece também incluí-lo na equiparação (o que contraria a jurisprudência dominante – ainda que pendente de definição no STJ e no STF – que, até então, entendia serem quirografários os créditos do representante pessoa jurídica);
  • ao prever que sejam excluídos do regime da recuperação judicial os créditos de representantes reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento da recuperação, a lei atribuiu um grau de proteção aos créditos dos representantes comerciais superior ao que confere aos próprios créditos trabalhistas, criando um regime exorbitante, excessivamente diferenciado, sem que se identifique uma motivação clara (e sistematicamente coerente) para tanto. Além disso, a medida viola o critério temporal constante do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação) já chancelado pela 2ª Seção do STJ na sistemática dos recursos repetitivos (conforme Tema nº 1.051/STJ, o qual estabelece que, para fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador);
  • a nova redação do art. 44 silencia com relação ao tratamento dos créditos de representantes comerciais no âmbito da recuperação extrajudicial – não indicando expressamente o caráter concursal ou extraconcursal desses créditos nessa hipótese, o que é mais um fator de insegurança na nova disciplina jurídica instituída.

Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 5.761/19, que visa promover outras alterações na Lei de Representação Comercial, principalmente em benefício do representado, incluindo as seguintes mudanças:

o valor da indenização devida ao representante pela rescisão sem justa causa do contrato (art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65) passaria a ser em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição recebida nos últimos dez anos do período em que o representante executou o contrato, e não mais 1/12 do tempo integral da representação; e

a equiparação do prazo prescricional para o representante comercial exigir os valores de retribuição que lhe são devidos ao prazo prescricional trabalhista (o prazo, que hoje é de cinco anos, passaria a ser de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

Esse projeto de lei atende a uma solicitação dos representantes da indústria (ou seja, os representados), os quais argumentam que a lei atualmente em vigor – editada há 56 anos – não é mais condizente com a realidade. As entidades ligadas aos representantes comerciais, por sua vez, se opõem às modificações propostas.

Observa-se que tanto as alterações feitas na Lei de Representação Comercial pela Lei nº 14.195/21 como aquelas previstas no PL da Câmara nº 5.761/19 revelam, na verdade, uma tendência de atualização e reacomodação de interesses na disciplina jurídica do contrato de representação comercial, ora em benefício dos representantes comerciais, sob a forma de maior proteção dos seus créditos contra os representados, ora em benefício dos representados, sob a forma de redução das potenciais contingências e responsabilidades quando do término da relação contratual.

Essa tendência precisa ser bem compreendida, na medida em que o contrato de representação comercial ocupa uma posição especial entre os adotados no mercado para a comercialização de uma variada gama de produtos. Ele é utilizado em grande número por muitas empresas e, ao mesmo tempo, constitui foco muito frequente de questionamentos, judiciais ou não, entre as partes contratantes. A adequada compreensão se mostra ainda mais vital para evitar que alterações legislativas sobre a matéria sejam feitas com erros de técnica jurídica ou em prejuízo à coerência do sistema jurídico, como acabou ocorrendo com a Lei nº 14.195/21.

Revisão do Tema Repetitivo nº 677/STJ: isenção do devedor do pagamento de encargos de mora após a garantia da execução

Categoria: Trabalhista

Está suspenso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento sobre o Tema Repetitivo nº 677, que trouxe de volta a discussão sobre a obrigação do devedor de quitar eventuais encargos decorrentes da mora, ainda que a execução tenha sido integral ou parcialmente garantida por depósito judicial. Dois ministros já votaram e há empate a respeito de quem tem a responsabilidade pelo pagamento de encargos de mora surgidos após o depósito que garantiu a execução.

Para esclarecer o que está em debate, vale a pena trazer de volta alguns conceitos sobre o tema. Em todo processo em que há uma condenação com obrigação de pagamento, após a decisão de mérito, inicia-se a fase de execução, na qual o devedor efetivamente pagará o que deve ao credor, de acordo com o julgamento proferido.

As execuções, em geral, seguem o fluxo processual: devedor e credor apresentam seus cálculos, o juiz decide quem indicou o valor correto (ou seja, homologa o valor devido), o devedor é intimado a pagar e, enfim, o pagamento é realizado mediante depósito judicial.

Contudo, caso o devedor entenda que o valor homologado não corresponde ao realmente devido, a discussão sobre os cálculos pode continuar, e caberá ao executado garantir o valor da execução, normalmente mediante depósito.

No exercício de seu direito à ampla defesa, o devedor, em certos casos, pode até mesmo levar a controvérsia aos tribunais superiores. Enquanto isso, o montante homologado permanece depositado na conta judicial, sendo corrigido pelos índices da poupança. Encerrada a discussão, o processo retorna à primeira instância, para que os valores sejam liberados ao credor.

Em relação a esse ponto, iniciou-se um debate em torno da atualização monetária e de encargos de mora devidos ao credor. Isso porque a remuneração aplicada sobre o valor depositado na conta judicial não seria suficiente para cobrir os critérios de atualização considerados corretos. Assim como também não seriam suficientes os encargos moratórios devidos, em tese, em virtude do tempo decorrido entre a homologação dos cálculos feitos pelo juiz de primeiro grau e o efetivo recebimento do valor pelo credor, após o julgamento. Esse período entre a homologação, seguida do depósito, e o levantamento dos valores representaria uma perda monetária significativa para os credores, que passaram a reivindicar as diferenças de correção e mora a serem pagas pelo devedor.

No entanto, alega-se que não seria justo atribuir ao devedor de boa-fé a responsabilidade pelos encargos moratórios e de correção monetária, já que ele teria realizado a garantia da execução à época em que foi intimado, isto é, logo após a homologação dos cálculos.

Diante desse conflito, que passou a ser suscitado e debatido em muitos processos, surgiu a necessidade de fixação de uma tese específica sobre o tema, para que todos os órgãos do Poder Judiciário pudessem extinguir as controvérsias correspondentes.

Foi julgado, então, em 2014, o Tema Repetitivo nº 677/STJ, que encerrou todas as discussões sobre a responsabilidade quanto ao pagamento de encargos de mora surgidos após o depósito que garantiu a execução, ao fixar a tese de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (grifo nosso).

Em 25/08/2020, contudo, durante sessão realizada na Terceira Turma do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino levantou questão de ordem, para propor a revisão do tema,  com o objetivo de definir “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.

Um dos pilares da revisão é o fato de que o depósito judicial efetuado para fins de garantia da execução não poderia se confundir com o pagamento, pois não teria animus solvendi (intenção de liquidar a dívida), de modo que não haveria razão para isentar o devedor da responsabilidade pelos encargos moratórios.

Em 07/10/2020, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ acolheu a questão de ordem e o procedimento de revisão do Tema 677/STJ foi instaurado.

Em 02/06/2021, a ministra relatora votou favoravelmente à revisão do Tema 677/STJ, apoiando a implementação da seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juiz ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Após o voto da relatora, houve pedido de vista e o processo foi retirado de pauta. O julgamento foi retomado em 10/09/2021, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino conheceu o recurso, mas lhe negou provimento. Atualmente, portanto, há dois votos divergentes sobre o tema.

A fundamentação do ministro Sanseverino foi no sentido de que inexistiria culpa do devedor no fato de a correção monetária aplicada pelos bancos conveniados à Justiça ser inferior aos encargos resultantes da mora.

O levantamento do montante de que trata a execução deveria ser realizado pelo credor logo após a efetivação do depósito. O não levantamento imediatamente posterior é mera exceção, que ocorre apenas quando o executado apresenta impugnação com fundamentos considerados relevantes pelo juízo.

Na visão do ministro Sanseverino, a decisão sobre o destino do depósito que visou garantir a execução não está nas mãos do devedor, mas sim do Poder Judiciário, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ou penalidade ao devedor pela morosidade na liberação e consequente remuneração bancária aquém dos encargos moratórios.

Conforme destacado pelo ministro, a pretendida revisão da tese traria consequências desvantajosas ao processo executivo, na medida em que desestimularia o devedor a oferecer dinheiro para penhora e o incentivaria a pleitear a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. Isso porque é desvantajoso ao devedor oferecer dinheiro para penhora (que será atualizado pelo índice da poupança), enquanto poderia aplicar a mesma quantia em investimento com potencial de lucro muito superior.

Além disso, a execução seria eternizada, pois sempre remanesceriam encargos de mora a serem executados, gerados entre a data do depósito e a data do efetivo levantamento. Ou seja, ainda que o depósito fosse realizado pelo devedor em uma data e levantado pelo credor no dia posterior, haveria diferença de juros moratórios a serem executados, sendo mandatória a continuidade da execução por causa desse valor remanescente.

É importante frisar também o disposto pelo artigo 401, I, do Código Civil, que impõe a extinção da mora por parte do devedor, quando ele quita a prestação devida, acrescida dos prejuízos decorrentes da mora. Ou seja, qualquer obrigação relativa à mora se extinguiria quando o devedor realizasse o depósito judicial, composto pelo valor principal da dívida, acrescidos os encargos moratórios até o momento do efetivo depósito.

Além disso, as súmulas 179 e 271 do próprio STJ regulamentam a correção monetária dos valores disponibilizados por depósito judicial. Elas determinam que o pagamento da correção monetária referente aos valores recolhidos é de responsabilidade do estabelecimento que receber o dinheiro do depósito judicial (banco conveniado à Justiça), sendo que a correção independe de ação específica contra o banco depositário. A responsabilidade pelos encargos moratórios, portanto, é retirada das mãos do devedor.

Após o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista, que foi convertida em coletiva para os demais ministros, suspendendo novamente o julgamento, sem data para sua retomada.

Lei do Ambiente de Negócios traz expectativa de desburocratização e incentivo a investimentos no país

Categoria: Contencioso

Sancionada em agosto, a Lei nº 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócios) traz expectativa de desburocratização para as empresas brasileiras e incentivo a investimentos no país. O texto é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21, editada pelo governo federal para melhorar a posição ocupada atualmente pelo país – 124º lugar – no ranking Doing Business do Banco Mundial.

Entre as mudanças legislativas de natureza societária introduzidas pela lei, destaca-se a facilitação do procedimento de abertura de empresas. Um dos aspectos de maior relevância do texto legal refere-se à possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento (sem análise humana) para atividades de risco médio, desde que o empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade[1] assine um termo de ciência e responsabilidade.

A classificação de risco levará em conta as legislações estaduais, distritais e municipais específicas. Na hipótese de ausência de regramento legal, a definição será baseada na classificação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).[2] Além disso, a Lei do Ambiente de Negócios prevê a dispensa do reconhecimento de firma em atos arquivados nas juntas comerciais[3] e proíbe, no processo de registro de empresários realizado pela Redesim, solicitar dados ou informações que já constem na base de dados do governo federal.[4]

A Lei do Ambiente de Negócios também altera importantes aspectos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A primeira alteração refere-se à previsão de voto plural para uma ou mais classes de ações, a fim de permitir que acionista não majoritário possa controlar a sociedade.[5] Tal previsão não se aplica, no entanto, às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Houve também aumento da proteção aos acionistas minoritários.

Por meio dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 124 da Lei das S/A, a nova lei alterou os prazos mínimos para a convocação da assembleia geral de acionistas, que passam a ser de:

  • no caso de companhia fechada, 8 dias de antecedência para a primeira convocação e 5 dias de antecedência para a segunda convocação; e
  • no caso de companhia aberta, 21 dias de antecedência para a primeira convocação e 8 dias de antecedência para a segunda convocação.

O art. 124, parágrafo 5º, inc. I, prevê ainda que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, de ofício ou a pedido de qualquer acionista, e após ouvir a companhia, determinar o adiamento de assembleia geral por até 30 dias, caso as informações fornecidas sejam insuficientes para deliberação.

Com a inclusão do inciso X no artigo 122 da Lei das S/A, caberá à assembleia geral de acionistas deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou contribuição de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia apontados no último balanço aprovado.

Em relação às companhias abertas, foram inseridos os parágrafos 3⁰ e 4⁰ no artigo 138 da Lei das S/A, proibindo a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia[6] e possibilitando à CVM excepcionar essa regra para as companhias abertas com “menor porte”, com base nos termos de sua regulamentação.

Além disso, a Lei do Ambiente de Negócios inseriu o parágrafo 2⁰ no artigo 140 da Lei das S/A, por meio do qual tornou obrigatória para as companhias abertas a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos a serem definidos pela CVM. Essa regra já era observada como boa prática de governança corporativa, mas passou a ser legalmente exigível com a nova lei.

Na tentativa de impulsionar a arrecadação tributária, o texto original enviado para sanção do presidente da República previa a extinção das sociedades simples no ordenamento jurídico brasileiro – tema de intenso debate na comunidade jurídica. Contudo, a disposição foi vetada[7] pelo presidente da República, decisão celebrada por diversas entidades – especialmente aquelas ligadas a profissionais liberais.

Apesar desse veto, o presidente sancionou a extinção da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o que já era esperado, tendo em vista que, antes mesmo da criação do formato de sociedade limitada unipessoal, instituído pela Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica)[8], o formato Eireli já estava em desuso.

A nova lei não deve ser totalmente capaz de produzir efeitos práticos imediatos, já que determinados aspectos dependem de regulamentações e portarias específicas dos órgãos responsáveis. De qualquer forma, o texto representa um importante passo para a retomada da atividade econômica no Brasil, fomentando o empreendedorismo ao promover a desburocratização de procedimentos e incorporando valores introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica, de 2019.

 


[1] Art. 6º-A, caput e §1º da Lei nº 11.598/07.

[2] Art. 5º-A, caput da Lei nº 11.598/07.

[3] Art. 63 da Lei nº 8.934/94.

[4] Art. 11-A da Lei nº 11.598/07.

[5] Art. 16 c/c 110-A da Lei nº 6.404/76.

[6] Essa previsão somente produzirá seus efeitos em 360 dias contados de 27/08/2021.

[7]De acordo com a mensagem de veto, o dispositivo contraria os interesses públicos por mudanças profundas no regime societário, submetendo parcela significativa da população economicamente ativa a indesejados reflexos tributários nas legislações municipais e a custos de adaptação.

[8] Código Civil: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”.

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