Machado Meyer
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FIDC Socioambiental, oportunidade para a economia verde e os negócios de impacto

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Tema de audiência pública entre dezembro de 2020 e abril deste ano, o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil implementará as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), modernizando a regulação da indústria e aproximando o mercado local das melhores práticas internacionais.

A resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o tema, que está prestes a ser publicada, traz regras comuns a todos os fundos de investimento e propõe outras específicas a certas categorias de fundos: inicialmente, o fundo de investimento financeiro (nova nomenclatura para fundos focados em investimentos em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa) e o fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Entre as inovações na regulação do FIDC, destaca-se a possibilidade de rotulá-lo como socioambiental, desde que ele invista preponderantemente em direitos creditórios oriundos de atividades que gerem benefícios socioambientais. A origem desses benefícios também precisa ser verificada por relatório de segunda opinião ou por meio de certificação, em ambos os casos, com base em metodologias reconhecidas internacionalmente para esse fim.

A exigência de uma opinião externa ou certificação sobre a classificação das cotas do FIDC como socioambientais está alinhada com as diretrizes para a emissão de títulos ambientais (green bonds) e sociais (social bonds) emitidas respectivamente pela Climate Bond Initiative e pela International Capital Market Association. Ambos são manuais de boas práticas adotados pelo mercado internacional nessa área e utilizados pelas entidades de segunda opinião e/ou certificação para amparar seus pareceres. O objetivo da inserção dos requisitos para utilização da rotulagem socioambiental é propiciar ao investidor maior segurança com relação a externalidades do seu investimento, por meio da verificação independente atrelada a padrões internacionais.

O requisito é necessário diante do risco de se criarem ativos socioambientais sem critérios claros – o tão temido greenwashing – em razão do crescente interesse dos investidores por ativos relacionados a fatores ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês).

A CVM justificou a rotulagem de um fundo como socioambiental, mirando o fomento do mercado de títulos verdes, para estimular gestores de projetos que ofereçam benefícios socioambientais a procurá-los.

Contudo, essa rotulagem tem potencial de promover também os negócios de impacto – aqueles que visam ao lucro e têm como missão resolver problemas sociais e/ou ambientais, com o compromisso de monitorar seu impacto e performance financeira.

Já os títulos verdes são emitidos no mercado de capitais, cujos recursos são utilizados em projetos com aspectos ambientais positivos, que contribuam substancialmente para a economia de baixo carbono (como usinas eólicas e geração de energia solar), ou projetos atualmente com emissões elevadas, mas que são importantes para migração da economia de alto para baixo carbono, por meio da adoção de práticas mais sustentáveis (setor agrícola ou transportes).

A securitização de direitos creditórios socioambientais é uma grande oportunidade para que os negócios de impacto possam se financiar, proliferar e escalonar sua atuação.

A proposta de regulamentação não deixa claro se seria possível criar FIDCs com foco em créditos exclusivamente ambientais ou exclusivamente sociais. O texto deveria ser mais genérico ao contemplar expressamente a possibilidade de o FIDC Socioambiental adquirir direitos creditórios de cunho exclusivamente social, exclusivamente ambiental ou socioambiental, a fim de abranger todas as atividades desenvolvidas pelos negócios de impacto.

De acordo com recente relatório publicado pela Social Progress Imperative, se continuarmos na tendência atual, os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU – a Agenda 2030 – seriam atingidos apenas em 2082 (2092, considerando os efeitos da pandemia). Os negócios de impacto são importante ferramenta para acelerarmos esse processo.

A maior oferta de produtos financeiros voltados para a economia de baixo carbono e para os negócios de impacto contribui para o crescimento do setor e, consequentemente, para o enfrentamento dos desafios sociais e ambientais do Brasil.

Superendividamento

Categoria: Contencioso

Neste episódio, Thais Cordeiro e Renata Oliveira, sócias do Contencioso, abordam o superendividamento do consumidor, a insolvência civil da pessoa natural e a insolvência da empresa com foco nos pontos de similaridade e de distinção dos institutos. Dentre os assuntos abordados, temos: as novidades legislativas trazidas em resposta à crise econômico financeira derivada da pandemia da Covid-19, os aspectos positivos das novidades, os pontos de atenção e que necessitam de regulamentação, a necessidade da criação de um sistema eficiente e de uma estrutura adequada para tratar do superendividamento e, por fim, dicas de como as empresas devem se comportar diante da Lei de Superendividamento.

Ouça abaixo ou assine o podcast e acompanhe nossas atualizações na plataforma de sua preferência (Spotify, Google e Apple Podcasts).

Fusões e aquisições: empresas de tecnologia impõem dinamismo aos players do mercado

Categoria: M&A e private equity

A pandemia de Covid-19 causou um impacto esperado em operações de M&A durante o ano de 2020. Apesar da relativa insegurança quanto à extensão da pandemia e seus efeitos em 2021, observa-se, desde o fim do ano passado, uma forte recuperação nas atividades transacionais e, em especial, nas operações de M&A: de um total de 615[1] operações realizadas no primeiro semestre de 2020, o setor de M&A registrou um total 916 operações no mesmo período de 2021 – um aumento de 48%.

Esse aumento tem sido sustentado por um incremento em diversas modalidades de M&A, seja via investimentos diretos de estrangeiros, aquisições por fundos de private equity ou operações bilaterais entre empresas brasileiras (muitas delas capitalizadas por emissões públicas de ações (IPOs) recém-cursadas) que buscam consolidar sua posição no mercado via aquisições. Os setores de saúde, varejo, imobiliário e educação têm sido alguns dos mais ativos, mas o de tecnologia segue liderando em número de operações e valores envolvidos, trazendo alguma inovação para os costumeiramente engessados contratos de M&A.

Dentre as empresas de tecnologia que têm atraído a atenção do público investidor, destacam-se as SaaS (Software as a Service), empresas de e-commerce, de tecnologia da informação, big data, inteligência artificial e empresas “tech” em geral (fintechs, proptechs, insurtechs, techfins, entre outras). Essa atratividade se deve a vários vetores: transformação digital da vida em geral, maior escalabilidade e densidade no mercado consumidor, menor dependência do setor público, potencial de obtenção de margens mais elevadas e um “mercado comprador” para o investidor que queira se desfazer de seu ativo.

Do ponto de vista de inovação em estruturas de operação, vale mencionar o dinamismo que os negócios no setor de tecnologia têm imposto aos players do mercado. Não raro, investidores do setor adotam uma postura muito parecida com a dos agressivos fundos de venture capital, ainda que o ativo em questão não seja necessariamente embrionário: due diligence de escopo reduzido, indenização limitada e, por vezes, estruturação da operação via uma holding offshore, com adoção de contratos padronizados (seja o contrato de compra e venda ou o acordo de sócios), tudo em preparação para novas rodadas de captação pelo ativo alvo, ou, ainda, um possível IPO em mercados possivelmente mais líquidos.

Mesmo com esse dinamismo, porém, questões como a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados são sempre um grande ponto de atenção para operações no setor, dado o acesso que as empresas de tecnologia geralmente têm a dados pessoais de um grande número de usuários.

Auditorias focadas em averiguar o cumprimento da lei e em verificar se a empresa adota programas e códigos para seus funcionários têm sido cada vez mais frequentes. A dúvida é se os novos moldes para operações envolvendo empresas de tecnologia se imporão também aos M&As mais tradicionais.

 


[1] https://blog.ttrecord.com/informe-mensal-brasil-2t-2021/

Novas regras para concessão do Reidi para indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 16 de agosto deste ano, a Portaria Normativa nº 19/GM/MME (PN MME 19/21) para disciplinar o enquadramento de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/07.

A PN MME 19/21 revoga portarias anteriores que tratavam da matéria. São elas a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.

Para facilitar a identificação das modificações introduzidas pela PN MME 19/21, elaboramos uma tabela comparativa entre as três. Adotamos como referência a portaria nova, correlacionando-a com os dispositivos das portarias anteriores que tratavam basicamente do mesmo assunto. Destacamos em amarelo alguns pontos relevantes que foram alterados, mas outros aspectos devem ser avaliados de acordo com os projetos específicos.

A tabela abaixo pode ser acessada também clicando aqui.

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI

 

Portaria Normativa nº 19/GM/MME,
de 16 de agosto de 2021
Portaria Normativa MME nº 404,
de 20 de outubro de 2009
Portaria Normativa MME nº 406,
de 20 de outubro de 2009
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências. Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis e de dutovias de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei n  11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência. Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei n  11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência.
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48001.003991/2009-00, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso V, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso II, alínea “b”, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura do setor de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, poderá requerer enquadramento do respectivo projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis ou de projeto de infraestrutura de dutovia de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime. Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, interessada em ser inserida no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º Os projetos de infraestrutura de que trata o caput deverão ser objeto de permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:

I – dutovias de transporte de combustíveis;

II – dutovias de transferência de combustíveis;

III – gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IV – gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

V – produção de gás natural não associado; e

VI – processamento de gás natural.

Art. 2º Para aprovação ao REIDI, os projetos de dutovias deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: 
 
I – dutovias de escoamento ou de transferência; 
 
II – dutovias de transporte autorizadas; 
 
III – dutovias de transporte concedidas; e 
 
IV – dutovias estaduais dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.
 
§ 2º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento, com prazo e escopo definidos. Art. 1º, § 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento. Art. 1º, § 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 3º Considera-se titular de projeto de infraestrutura a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Art. 1º, § 2º São considerados titulares do projeto de dutovia:
I – a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II – quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:
 
(a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
 
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
 
Art. 1º, § 3º São considerados titulares de projeto de produção ou de processamento de gás natural: 
 
I – a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou 
 
II – quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente: 
 
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
 
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
 
Art. 2º O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser feito:
 
I – à ANP, nos casos de projetos das categorias do art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI; e
 
II – à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – SPG do Ministério de Minas e Energia, no caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV.
   
 
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito por meio do Formulário do Anexo I preenchido e assinado pelos representantes legais com poderes de administração, de acordo com o ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto, pelo responsável técnico e pelo contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações e documentos:
 
I – da pessoa jurídica titular do projeto:
 
a) nome empresarial;
 
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
 
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos representantes legais, do responsável técnico e do contador;
 
II – do projeto de infraestrutura:
 
a) nome do empreendimento;
 
b) categoria em que se enquadra, dentre aquelas indicadas no art. 1º, § 1º;
 
c) ato de outorga de permissão, autorização, concessão ou ato administrativo equivalente emitido pelo órgão competente;
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação;
 
e) descrição do projeto, com dimensões, características gerais e principais elementos constitutivos do empreendimento;
 
f) cronograma físico-financeiro de implantação do projeto;
 
g) indicação da data de início e de término da execução do projeto;
 
h) formulário do Anexo I da presente Portaria, assinado pelos representantes legais, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto; e
 
i) no caso de gasodutos a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, por se tratarem de gasodutos com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo II da presente Portaria, para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
 
III – estimativas de investimento do projeto e do valor de suspensão dos tributos decorrente do REIDI, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.144, de 2007, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 2º, na forma do Anexo I da presente Portaria, contendo as seguintes informações:
 
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Cofins-Importação durante o período de fruição do Regime Especial; e
 
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins – Importação durante o período de fruição do Regime Especial.
 
Art. 1º, § 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar: 
 
I – o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de dutovia a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
 
II – a descrição do projeto de dutovia, abrangendo:
 
a) nome do empreendimento;
 
b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, caso a dutovia seja de escoamento, de transferência ou de transporte de petróleo, gás natural ou derivados de petróleo e de gás natural, ou cópia de ato administrativo equivalente, emitido por órgão estadual ou municipal competente, caso a dutovia seja de distribuição de gás canalizado; 
 
c) cópia da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental competente, caso a dutovia seja de biocombustíveis; 
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; 
 
e) dimensões e características gerais do empreendimento; 
 
III – a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria, nos casos de projetos executados em consórcio.
 
Art. 2º, § 3º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, para a aprovação dos projetos referidos no inciso IV do caput deste artigo, o agente interessado na habilitação deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 1º, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, atestando a autenticidade do projeto e confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo I.
 
Art. 1º, § 4º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar: 
 
I – o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de produção ou de processamento de gás natural a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
 
II – a descrição do projeto, abrangendo: 
 
a) nome do empreendimento; 
 
b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, relativa ao projeto de produção ou de processamento de gás natural; 
 
c) nome do campo e número da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou o Plano de Desenvolvimento, caso a solicitação seja referente a campo de produção de gás natural; 
 
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; e
 
e) dimensões e características gerais do empreendimento; 
 
III – nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º , § 3º , inciso II, desta Portaria.
 § 2º No caso de projeto executado em consórcio, somente a pessoa jurídica líder deverá fazer o requerimento e apresentar as informações e a documentação requeridas.    
 § 3º A pessoa jurídica titular do projeto poderá requerer à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto a ser enquadrado no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, hipóteses estas em que a exigência do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "c", aplicar-se-á para encerrar a análise, nos termos do art. 3º, § 4º.  Art. 1º, § 4º A pessoa jurídica ou o consórcio interessado, quando couber, poderá solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia, hipótese esta em que não se aplica a exigência da alínea “b” do inciso II do § 3º deste artigo.  
 § 4º Para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 2007, a aprovação dos projetos de gasodutos de transporte, a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso III, fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo da tarifa de transporte.  Art. 2º, § 2º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Federal, a aprovação dos projetos referidos no inciso III do caput deste artigo fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo do preço-teto da receita anual utilizada como parâmetro na licitação da concessão do direito de exploração da dutovia.  
 Art. 3º No caso do art. 2º, inciso I, caberá à ANP analisar a adequação do requerimento aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.  Art. 3º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº  11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº  6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.  Art. 2º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento, a requerente será notificada, preferencialmente, por meio dos endereços de correio eletrônico informados no requerimento, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da notificação, sob pena de arquivamento do processo. Art. 3º, § 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da intimação. Art. 2º, § 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.
§ 2º Na análise a que se refere o caput, a ANP manifestará acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do Reidi.    
§ 3º A ANP poderá ouvir a Empresa de Pesquisa Energética – EPE quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos.    
§ 4º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANP instruirá o Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, devendo informar, no Ofício de encaminhamento, os dados e a relação dos documentos apresentados, de que trata o art. 2º, § 1º, e a categoria de enquadramento do projeto nos termos do art. 1º, § 1º. Art. 3º, § 2º  Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME, sugerindo a aprovação do projeto.  Art. 2º, § 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME listando os documentos apresentados, informando os dados indicados no art. 1º, § 4º, desta Portaria e sugerindo a sua aprovação.
 § 5º No caso do art. 2º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, no que couber.    
 
Art. 4º O projeto será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, na qual deverá constar:
 
I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
 
II – a descrição do projeto, com a especificação da categoria de enquadramento nos termos do art. 1º, § 1º;
 
III – as estimativas dos investimentos e da suspensão dos tributos decorrente do Reidi, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto; e
 
IV – a previsão de início e de término da execução do projeto.
 
Art. 4º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
 
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007. 
 
III – se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria. 
 
(Revogado pela Portaria MME nº  127, de 23 de fevereiro de 2011)
 
Art. 2º, § 1º  Por se tratarem de dutovias sem contratos regulados pelo Poder Público, a aprovação dos projetos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
 
Art. 3º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar: 
I – o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
 
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007. 
 
III – se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria. 
 
(Revogado pela Portaria MME nº  127, de 23 de fevereiro de 2011)
 
Art. 3º, Parágrafo único. Por se tratar de projetos sem contratos regulados pelo Poder Público, a sua aprovação depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
 § 1º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e não impliquem a descaracterização do empreendimento.    
 § 2º No caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV, aplica-se o disposto no § 1º, desde que as alterações tenham sido autorizadas pelo órgão estadual competente, devendo o titular do projeto encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia da documentação de autorização.    
 § 3º Após a publicação da Portaria de que trata o caput, a habilitação da pessoa jurídica titular do projeto deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.    
§ 4º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos no período e nas condições estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 6.144, de 2007.    
Art. 5º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado no caso de extinção da outorga de autorização ou concessão, de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, alínea "b".    
Art. 6º O titular do projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP ou pelo órgão regulador estadual, conforme o caso, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.    
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI, com base nas Portarias nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009, e que não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
 
I – para os projetos previstos no caput, que se enquadrem nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do Processo conforme previsto no art. 3º, sob pena de arquivamento do Processo; e
 
II – os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadrem nos termos desta Portaria, serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.
   
Art. 8º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos serão restituídos à ANP.    
Parágrafo único. No caso de gasodutos enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, os respectivos Processos serão concluídos no Ministério de Minas e Energia.    
 Art. 9º A ANP, no âmbito de suas competências, procederá a verificação e ateste da conclusão e início de operação do empreendimento, para os projetos enquadrados no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, em conformidade com os documentos apresentados quando da autorização de construção ou com suas modificações previamente aprovadas por ela.    
 Art. 10. A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.    
 Art. 11. Após a publicação, no Diário Oficial da União, as Portarias de enquadramento de projetos ao REIDI serão disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.
 Art. 4º  Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.
Art. 12. Ficam revogadas:
 
I – a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009; e
 
II – a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.
   
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leilão do 5G: o que está por vir?

Categoria: Infraestrutura e Energia

Por Mauro Bardawil Penteado, Rafael Vanzella, Rafael Arsie Contin, Gabriel Rapoport Furtado, João Demetrio Calfat Neto, Isabella Caroline Cristino e Victor Leandro Gomes

 

1.    Tecnologia e possibilidades geradas pelo 5G

 

O 5G representa a quinta geração de padrões tecnológicos para serviços móveis, com potencial de aplicação que permitirá alta capacidade de transmissão de dados e baixa latência (tempo de resposta das aplicações), alterando profundamente as relações sociais e de consumo.

Há, pelo menos, quatro aplicações mais imediatas para a nova tecnologia. A primeira está associada à banda larga móvel avançada, cuja demanda cada vez maior por altas velocidades de download e upload tende a alterar as preferências e necessidades do usuário convencional em futuro próximo. A segunda possibilita prover conexão de dados com baixa latência, alta velocidade e grande confiabilidade, permitindo eliminar atrasos e variações abruptas em atividades críticas, como ocorre na movimentação de veículos autônomos, na condução de cirurgias médicas remotas e no controle remoto de maquinário industrial. Em terceiro lugar, há o uso voltado para a Internet das Coisas (IoT, na sigla em inglês) – que envolve uma grande quantidade de dispositivos e estruturas interconectados –, com alta cobertura e baixo consumo de bateria, permitindo, entre outros efeitos, o desenvolvimento de cidades inteligentes.[1] Por fim, destaca-se a viabilização definitiva da chamada Indústria 4.0, garantindo condições de competitividade ao setor produtivo e o impulso à geração de empregos e à retomada da economia nacional.

Em resumo: o futuro da transmissão de dados e do aprimoramento das relações econômicas e sociais depende fundamentalmente das operações do 5G e do quanto esse mercado se desenvolverá no país.

O tema ganhou grande repercussão nos debates públicos nos últimos meses, o que acabou atrasando o cronograma inicialmente cogitado para as providências licitatórias. A boa notícia é que, após as devidas interações com o mercado e a recente aprovação dos termos do leilão pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o desenho final do modelo brasileiro de exploração do 5G está próximo de uma definição.

Por essa razão, vale apresentar uma visão mais detalhada do que (provavelmente) está por vir.

 

2. O contexto do leilão de 5G no Brasil

 

Em razão dos diversos benefícios socioeconômicos do 5G, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promoveu a discussão sobre a autorização de uso de espectros de radiofrequências (fator intrinsecamente necessário à disponibilização do 5G) para a prestação de serviços de telecomunicações (mais especificamente, o Serviço Móvel Pessoal – SMP). A questão foi levantada no Processo nº 53500.004083/2018-79, que deu base para a abertura da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, no âmbito da qual se discutiram os fatores essenciais para a licitação dos espectros de radiofrequência a serem empregados na tecnologia 5G.

Por meio da Consulta Pública nº 9, a Anatel colheu contribuições acerca dos seguintes temas:

  • Proposta de edital de licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz;
  • Proposta de alteração da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, a ela anexo, e de aprovação do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz;
  • Proposta de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;
  • Listas de localidades e municípios elegíveis para os compromissos relativos às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz; e
  • Estudo preliminar de precificação do objeto e compromissos do edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.

Com base nas mais de 262 contribuições recebidas e com a colaboração do corpo técnico da Anatel, foi formulada a minuta do edital do leilão do 5G (edital base).

Essa versão foi submetida à análise do TCU e aprovada por maioria no dia 25 de agosto de 2021, sujeita à observância das determinações e recomendações emitidas pela Corte de Contas.

O edital definitivo (edital final) a ser publicado pela Anatel nos próximos dias deve apresentar algumas modificações em relação à versão original (edital base), a fim de exigir novos investimentos e contrapartidas dos vencedores do leilão, sobretudo com relação à utilização do potencial do 5G para: o desenvolvimento socioeducativo do país, a integração do território nacional e a garantia de um sistema seguro de comunicações governamentais. Assim, entre outras disposições, o edital final deve contemplar a obrigação de os vencedores do leilão:

  • estabelecerem conectividade para escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada;
  • construírem rede privativa de conectividade da administração pública federal (não só em Brasília, como nas 26 capitais estaduais); e
  • formarem as sete infovias da rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável (Pais).

No entanto, os principais elementos da concorrência pública pelo direito de uso dos espectros de radiofrequências para a tecnologia 5G via autorização já podem ser antecipados e analisados.

 

3. O objeto do leilão

 

O edital base previu (e assim deve ser mantido no edital final) a divisão dos espectros de radiofrequência em diferentes lotes, sendo que cada lote permite a utilização das respectivas subfaixas de frequência em áreas predeterminadas do país (referidas como áreas de prestação), as quais, por sua vez, podem estar limitadas a estado(s)/região(ões) específico(s) ou então à totalidade do território nacional, conforme o caso. Os tipos de lotes podem ser sumariamente descritos conforme abaixo:

LOTES DEFINIÇÕES
Lotes Tipo
A
Consiste na autorização para uso de radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, pelo prazo de 20 anos.  
Lotes Tipo B, C e D Consiste na autorização para uso de radiofrequências em caráter primário de blocos de 80 MHz ou de 20 MHz na subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz, pelo prazo de 20 anos.
Lotes Tipo
E e F
Consiste na autorização para uso de radiofrequências em caráter primário de blocos de 50 MHz, na subfaixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz, e de blocos de 40 MHz, na subfaixa de radiofrequências de 2.350 MHz a 2.390 MHz, pelo prazo de 20 anos.
Lotes Tipo
G, H, I e J
Consiste na autorização para uso de radiofrequências em caráter primário de blocos de 400 MHz ou de 200 MHz na subfaixa de radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, pelo prazo de 20 anos.

 

O uso de subfaixas de radiofrequências deverá estar atrelado a uma autorização para exploração de SMP já existente (situação aplicável aos operadores de telefonia móvel atualmente em operação no Brasil) ou então a novos operadores interessados em ingressar nesse mercado, que deverão obter uma autorização de SMP nova.

Após a publicação do edital final, os agentes interessados poderão encaminhar eventuais impugnações à Comissão Especial de Licitação (CEL), em um prazo de dez dias. A CEL se manifestará conforme parecer prévio da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (perante o seu Conselho Diretor), divulgado no dia 30 de agosto. As impugnações não terão efeitos suspensivos em relação ao edital final.

 

4. Requisitos para participação no leilão

 

 4.1.  Condições de Participação

 

Os participantes do leilão devem ser:

  • sociedades constituídas segundo a lei brasileira, em que a maioria do capital social votante pertença a pessoas físicas residentes no Brasil ou que tenham entre seus objetivos a exploração de serviços de telecomunicação (de forma isolada ou consorciada); ou
  • sociedades, inclusive estrangeiras, que não atendendo às condições do item acima, comprometam-se a se adaptar ou a constituir sociedades brasileiras com tais características.

Observa-se, assim, que determinadas restrições à participação de interessados inicialmente aventadas não foram incorporadas ao edital base em benefício da competitividade.

Está vedada, no entanto, a participação no leilão de pessoas proibidas de contratar com a Administração Pública ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas, nos dois anos anteriores à data da entrega dos documentos do leilão, com caducidade de concessão, autorização ou permissão.

Nesses termos, uma dúvida recorrente no setor era se quem já detinha autorização de uso de faixas de radiofrequência (para aplicação em outras tecnologias ou serviços), mas deixou de utilizá-las, incorrendo até mesmo em penalidades administrativas, estaria agora impedido de participar do leilão do 5G. O edital base deixa claro que apenas aqueles que tiveram autorizações anteriores revogadas, em razão de descumprimentos reiterados, estarão impedidos de participar do leilão do 5G. Dessa forma, a não utilização de faixas de radiofrequência licitadas em outros contextos não deve impedir, por si só, a participação das empresas interessadas punidas com outras sanções administrativas que não a caducidade (posição que precisará ser ainda confirmada em definitivo no edital final).

As mesmas restrições também se aplicam para os casos de consórcios, em que todas as empresas participantes devem apresentar declaração atestando o não enquadramento nas hipóteses de restrição do edital.

O edital base impedia (e assim deve ser mantido no edital final) a apresentação de mais de uma proposta, em relação a um mesmo lote, por proponentes que mantivessem vínculo de controle ou coligação entre si.

Outra limitação que deve ser mantida no edital final é a obrigação de que proponentes que já detenham autorização de uso em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz aceitem remanejar tais faixas para os lotes A2 e A3, de forma a viabilizar o grupamento desejado para os objetivos da licitação.

Todos os participantes precisarão confirmar a sua regularidade fiscal mediante apresentação da documentação pertinente. As proponentes estrangeiras poderão apresentar documentos de habilitação equivalentes, traduzidos em língua portuguesa por tradutor juramentado, e consularização ou apostilamento, conforme os tratados internacionais a respeito da matéria aplicáveis aos países dos proponentes.

 
4.2.  Habilitação de proponentes

 

Para participar do leilão, as proponentes interessadas precisarão ter habilitação prévia, isto é, deter autorização ou concessão para exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, ou, ao menos, já ter solicitação de outorga para prestação do serviço com análise de conformidade aprovada pela autoridade competente. No último caso, será necessário apresentar documento de aprovação da solicitação, bem como os documentos de identificação e de regularidade fiscal pertinentes.

Todos os participantes (independentemente de sua condição de habilitação) precisarão apresentar documentação de qualificação técnica e econômico-financeira usualmente requeridas nesse tipo de concorrência. As proponentes estrangeiras poderão apresentar documentos de habilitação equivalentes, traduzidos em língua portuguesa por tradutor juramentado, e consularização ou apostilamento, conforme o caso.

 

5.    Propostas de preço

 

Na demonstração de suas condições econômicas, os participantes deverão apresentar obrigatoriamente uma proposta de preço para todos os lotes do leilão, ainda que seja meramente para declarar a ausência de interesse em alguns deles. Quando, contudo, uma proposta for efetivamente feita em relação a um lote, ela deverá ser igual ou superior aos preços mínimos definidos no edital final.

Embora os preços mínimos das faixas de frequência dos lotes ainda não tenham sido divulgados, a expectativa da Anatel é que o leilão arrecade um valor total próximo de R$ 45,6 bilhões, dos quais R$ 8,68 bilhões devem corresponder ao preço mínimo e os R$ 37,1 bilhões remanescentes serão contabilizados como compromissos de futuros investimentos.

Os valores das propostas de preço deverão ser pagos à vista ou em parcelas anuais fixas durante todo o período da autorização do direito de uso da respectiva faixa de radiofrequência.

 

5.1.  Garantia de manutenção da proposta de preço

 

Os proponentes devem incluir, juntamente com a proposta de preço, uma garantia de manutenção da proposta de preço em qualquer das modalidades abaixo descritas, de tal forma que a garantia tenha prazo mínimo de 270 dias a contar da data de apresentação da documentação de habilitação e propostas, sendo tal prazo renovável até a homologação final do resultado do leilão. A não renovação dessas garantias resultará na desclassificação da proponente.

      Garantia de manuenção
da proposta de preço
     
                 grafico01   
Carta de fiança bancária ou   Caução em dinheiro ou    Seguro-garantia
  • Carta de fiança bancária: deverá ser emitida em nome do participante ou de, no mínimo, um integrante do consórcio. Deve constar nela o nome de cada integrante do consórcio e o valor afiançado a cada um. O banco, por sua vez, deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial, extrajudicial ou de qualquer justificação prévia. Além de renunciar aos benefícios do art. 827 do Código Civil, deverá também deixar de impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.
  • Caução em dinheiro: deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, por meio de formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79.
  • Seguro-garantia: deverá ser enviada por via eletrônica. Espera-se que o edital final contenha os requisitos mínimos a serem adotados pelas seguradoras nas condições particulares, embora possa ser aguardada, da mesma forma, alteração nas condições gerais e nas condições especiais aprovadas genericamente pela Superintendência de Seguros Privados – Susep.

Em se tratando de consórcio, a(s) garantia(s) de manutenção da proposta de preço poderá(ão) ser apresentada(s) por apenas um consorciado ou ter seu valor rateado entre as consorciadas.

As proponentes não poderão desistir após a entrega dos documentos de identificação, de regularidade fiscal e das propostas de preço, de qualquer dos lotes do edital, sob pena de execução da garantia de manutenção da proposta.

Os valores das garantias de manutenção da proposta de preço ainda não foram divulgados, mas serão específicos para cada um dos lotes. A proponente pode apresentar apenas uma garantia de manutenção da proposta de preço para todos os lotes em que tenha interesse, desde que tal garantia corresponda ao maior valor entre os valores de garantias dos respectivos lotes.

 

5.2.  Abertura e julgamento das propostas

 

As propostas de preço apresentadas serão analisadas e julgadas conforme data, horário, local e ordem de abertura apresentados na tabela abaixo.

Data Horário Local Ordem de Abertura Propostas que não serão abertas Observação
A definir 10h Edifício-sede da Anatel, situado no Bloco C a H, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF. Seguirá a ordem alfabética, começando pelo lote A até o lote J. As que não tiverem garantia para sua manutenção ou que não atendam à totalidade das condições de participação e de uso das subfaixas de radiofrequência. Após o julgamento das propostas, a Anatel poderá solicitar que as entidades que atualmente detenham direitos de uso de radiofrequências nas faixas de 3.625 MHz a 3.700 MHz manifestem-se perante a agência, no sentido de renunciar expressamente ao direito de ajuizar ação para discutir o ressarcimento de que trata o Anexo IV-A do edital base.

 

As propostas de preço serão analisadas e coladas em ordem (do maior para o menor valor). As proponentes que tenham apresentado propostas de valor igual ou superior a 70% do maior preço ofertado serão convocadas (com exceção da proponente que estiver em primeiro lugar) para apresentar novas propostas no mesmo dia do leilão. As novas propostas somente serão aceitas se forem pelo menos 5% maiores do que as propostas originais. Essas novas propostas, juntamente com a maior proposta original, serão então reclassificadas, repetindo-se o procedimento anterior até que os proponentes com menor valor desistam de apresentar nova proposta, restando ao final, uma única e definitiva proposta para o lote em disputa.

 

6. Adjudicação do objeto da licitação, homologação do resultado e formalização dos instrumentos de outorga

 

 6.1.  Autorização do uso de radiofrequências

 

A autorização do uso de radiofrequências será conferida à proponente com melhor oferta para cada lote. Antes de assinar o termo de autorização, a empresa estrangeira ou consórcio adjudicatário deverá constituir empresa e provar de cumpre os requisitos discutidos no item 4.1.

No caso de consórcios, como alternativa à constituição de uma nova empresa, poderá ser realizada a indicação de um ou mais consorciados para assinatura do termo de autorização. Para tanto, todos os indicados terão que atender aos requisitos de habilitação dispostos no edital. Além disso, na hipótese de indicação de mais de um consorciado, deverão ser definidas as áreas geográficas, no mínimo representativas das áreas de municípios, que serão associadas a cada termo de autorização. Será vedada a repartição das faixas de radiofrequências associadas ao lote em uma mesma área geográfica.

 

6.2.  Garantia de execução de compromissos

 

Pelo menos cinco dias úteis antes da assinatura do termo de autorização, as vencedoras deverão apresentar garantia de execução de compromisso com validade mínima de 24 meses. A não apresentação será considerada desistência por parte da vencedora, resultando, além da perda do objeto da licitação, em multa de 10% sobre o preço ofertado.

Serão aceitos para fins da garantia de execução de compromisso os mesmos instrumentos oferecidos para a garantia de manutenção de proposta de preço: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia.

As garantias devem ser passíveis de renovação, pelos mesmos valores e dentro do mesmo prazo, até o cumprimento total de todos os compromissos assumidos pela vencedora no âmbito do respectivo lote. Comprovado o cumprimento dos compromissos pela autorizada, poderá ser feito o resgate do valor da garantia de execução de compromissos já cumpridos mediante a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos compromissos restantes.

Caso os compromissos não sejam cumpridos, conforme assumidos no termo de autorização para uso de radiofrequência, a autorizada estará sujeita à execução das garantias e sanções previstas no edital e regulamentação aplicável. Além disso, o não cumprimento dos compromissos, parcial ou integralmente, pode levar à caducidade da autorização para exploração do SMP ou à extinção da autorização para uso de radiofrequências. Em quaisquer casos que levem à extinção da autorização, os valores pagos relativos às parcelas dos preços públicos e montantes das garantias não serão restituídos. Já as parcelas a vencer do preço público serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que as radiofrequências estiveram disponíveis à prestadora, podendo a Anatel relicitar as faixas.

 

6.3. Assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou Termo para Exploração do SMP associado à outorga de autorização para uso de radiofrequências

 

O prazo definido para a assinatura dos termos, conforme aplicáveis, é de dez dias úteis a partir da convocação da adjudicatária. Algumas regras específicas foram definidas em relação à adjudicação:

  • Caso haja apenas duas proponentes e seja identificada a participação ilegítima da vencedora, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado.
  • Caso haja mais de duas proponentes e seja identificada a participação ilegítima da vencedora, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da proponente terceira classificada de apresentar proposta de preço substitutiva.
  • Se a proponente vencedora não assinar o termo de autorização, por qualquer motivo que não esteja entre os definidos acima, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.

 

6.4.  Assunção de compromissos

 

Para cada um dos lotes objeto do leilão, serão atribuídos compromissos específicos a serem assumidos pelos vencedores. Tais compromissos envolvem investimentos contra interferências prejudiciais e na expansão progressiva da rede 5G em cada uma das localidades integrantes da área de prestação (em regra, 100% das áreas de prestação de todos os lotes do leilão devem estar com o serviço 5G disponível entre dezembro de 2024 e dezembro de 2027). Há também outros compromissos específicos estabelecidos para regulamentação própria para cada faixa de radiofrequência delegada.

Todas as autorizadas terão direito primário de exploração de uso das radiofrequências a elas delegadas. No entanto, a partir de 1º janeiro de 2025, todas deverão realizar oferta pública (de acordo com o regulamento da Anatel) de direito de uso de radiofrequência nas regiões em que houver ausência do seu uso. Isso permitirá que outros interessados utilizem as faixas ociosas em caráter secundário.

Outros compromissos que devem ser incluídos no edital final são aqueles antecipados no item 2 acima, referentes à obrigação dos vencedores do leilão de:

  • estabelecerem conectividade para escolas públicas de educação básica;
  • construírem a rede privativa de conectividade da Administração Pública federal; e
  • formarem as sete infovias da rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável (Pais).

Os interessados no leilão devem ficar atentos a cada um dos compromissos aplicáveis a cada lote.

 

7.    Recursos e manifestações

 

Em relação aos atos e decisões da CEL, registrados tanto na fase de classificação quanto na de habilitação, bem como contra a adjudicação, os proponentes poderão interpor recurso dentro de até três dias úteis contados da sessão pública.

Os ritos e fases procedimentais para interposição e julgamento do recurso são ilustrados no seguinte fluxograma:

 grafico leilao2

 

8.    Penalidades

 

As penalidades previstas no edital base (e que não devem ser alteradas no edital final) podem ser divididas em quatro grupos principais:

Hipótese Penalidade
Inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) serviço(s) de telecomunicações. Sujeita os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.

Desistência da proponente vencedora em relação a um lote, representada por uma das seguintes situações:

i. não apresentação da(s) garantia(s) de execução de compromissos na forma e no prazo previstos no edital;
ii. não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no edital, admitindo-se, nesse caso, pagamento em atraso de até 30 dias;
iii. recusa em assinar o termo de autorização;
iv. não manutenção de qualquer das condições de participação no certame; e
v. não renovação da garantia para manutenção da(s) proposta(s) de preço.

Tais situações caracterizam o descumprimento total da obrigação assumida e resultarão na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade a multa de 10% sobre o preço ofertado em sua proposta vencedora. O recolhimento da multa deverá ser comprovado no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
Atraso no pagamento dos valores relativos ao preço público de uso da radiofrequência. Implicará cobrança de multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 20%, sem prejuízo de correção e juros, até a data do efetivo pagamento.
Descumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de cada termo de autorização. A autorizada estará sujeita à execução da(s) garantia(s) apresentada(s), assim como à instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigações – Pado, no qual a Anatel decidirá pela sanção cabível à situação detectada, podendo resultar até em sanção de caducidade.

 

9.    Situações especiais

 

Destacam-se ainda dois pontos de maior relevância em relação ao leilão que merecem análise mais aprofundada. O primeiro diz respeito à preferência por produtos e serviços de empresas situadas em território nacional, sem limitar, contudo, a aquisição de tecnologia estrangeira (procedente de qualquer país). O segundo diz respeito à dispensa de licitação, por prazo determinado, em relação aos lotes para os quais não tiverem sido apresentadas propostas de preço.

 

9.1.  Preferência por produtos e serviços de empresas brasileiras

 

Na contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto do leilão, o edital base determina a obrigação da autorizada de basear suas decisões no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulação pertinente. Caso haja equivalência nas ofertas, a autorizada deverá utilizar como critério de desempate, obrigatoriamente, a preferência para serviços oferecidos por empresas situadas no país. Para isso, considera-se que haja equivalência quando verificados três requisitos, cumulativamente:

  • o preço nacional ser menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
  • o prazo de entrega ser compatível com as necessidades do serviço; e
  • sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e a certificação tenha sido expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

Aspecto importante a ser destacado é que, a despeito de se privilegiar a indústria nacional em casos de empate, não há qualquer previsão no edital que limite o direito das autorizadas de buscar a expansão do 5G via aquisição de equipamentos de outros países, inclusive China e EUA. Sendo a preferência por fornecedores nacionais tão somente um critério de desempate, cogita-se que a aquisição de bens e serviços relacionados à implantação do 5G diretamente de estrangeiros (detentores das principais tecnologias) deverá ser a regra. Dessa forma, a tão intensa disputa presenciada em 2020 sobre a possível proibição à tecnologia chinesa do 5G virou passado: visando atender à demanda das grandes empresas do setor, a Anatel, sob orientação do Ministério das Comunicações, optou por não tomar partido na discussão e liberou a busca de tecnologia com a origem que melhor satisfaça as futuras autorizadas. 

 

9.2.  Dispensa (temporária) de licitação para lotes sem oferta

 

O edital base determinava ainda que, pelo prazo de 24 meses a contar do encerramento da sessão de abertura, seria desnecessário haver licitação em relação aos lotes para os quais não tivessem sido apresentadas propostas de preço.

Os lotes que se enquadrassem na hipótese acima poderiam ser disponibilizados diretamente, por ordem cronológica de apresentação do requerimento, a quaisquer interessados que solicitassem sua utilização, observadas as condições e prazos temporais mencionados acima, em especial o pagamento do preço mínimo estabelecido no edital. Além de não ser aplicável aos lotes do tipo D, essa possibilidade não geraria qualquer direito ou expectativa de direito para o requerente, estando expressamente determinado que a Anatel poderia promover nova licitação da faixa sem oferta, ainda que estivesse alocado a uso temporário de terceiros, caso julgasse oportuno.

Essa hipótese não deve ser mais vista no edital final, já que o TCU determinou a impossibilidade do uso de radiofrequência sem o pertinente processo de licitação.

 

10.  Expectativas finais

 

A tendência é que as alterações relevantes ao edital base sejam apenas aquelas resultantes das determinações e recomendações do TCU, que deverão se circunscrever a compromissos futuros. O edital final deve ser publicado seguindo praticamente todos os conceitos e estruturas acima discutidos. Dependem de confirmação, assim, apenas os valores finais de garantias e preços públicos mínimos a serem exigidos para cada um dos lotes, bem como a maneira como os compromissos futuros, objeto das determinações e recomendações do TCU, serão incorporados no procedimento licitatório.

 


 [1] Anatel. Tecnologia 5G: saiba mais sobre a tecnologia que vai revolucionar a conectividade, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/5G/tecnologia-5g. Acessado em: 30/04/21

[2] ANATEL APROVA EDITAL DE LEILÃO 5G. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2021/02/anatel-aprova-edital-de-leilao-de-5g. Acessado em: 30/04/2021.

Boletim Tributário - 31/08/2021

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, os sócios Daniella Zagari, Rodrigo Marinho e Virginia Pillekamp debatem o recente parecer Cosit 10, que trata de aspectos sobre a  exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; a ADC 49, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; a decisão do RE 607/109, que declarou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/200 e a ADC 4858, que trata da resolução 13 do Senado Federal.

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