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- Categoria: Imobiliário
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911, publicado em 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxas associativas em loteamentos fechados anteriores à Lei Federal nº 13.465/17, que alterou o teor da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), quando o proprietário do lote não tenha aderido à constituição de associação responsável pela administração do loteamento.
Com as disposições da lei federal de 2017, a cobrança passa a ser legítima se o proprietário se associar ou se, quando da aquisição do lote, tiver tomado conhecimento da obrigatoriedade de pagamento da taxa associativa por menção expressa à sua cobrança registrada em cartório de registro de imóveis.
No processo que deu origem ao julgamento, a proprietária de lote localizado no município de Mairinque, em São Paulo, opôs-se à cobrança de taxa associativa por entender que não utilizava os serviços cobrados e com fundamento no princípio da livre associação e no afastamento do enriquecimento ilícito. Em primeira e segunda instâncias, foi confirmada a legitimidade da cobrança das taxas associativas, o que demandou o julgamento do recurso extraordinário pelo STF.
Os loteamentos são formas de parcelamento do solo que consistem na subdivisão de um grande terreno em lotes destinados à edificação. As vias abertas para circulação entre os lotes, quando da instituição do loteamento, passam a integrar o patrimônio municipal, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O loteamento fechado, por sua vez, teve sua primeira regulamentação na lei federal de 2017, que inseriu a modalidade de loteamento com acesso controlado no parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Em razão desse controle, serviços complementares aos serviços públicos são necessários dentro de um loteamento fechado, como coleta de lixo, sinalização e serviços de segurança, que deverão ser contratados e organizados por meio de associação de moradores. Os loteamentos fechados sempre tiveram, portanto, funcionamento similar ao de estrutura condominial, em que os custos gerais com a manutenção das áreas comuns são rateados entre os proprietários por meio da cobrança de uma taxa.
Diante da inexistência de previsão legal sobre a obrigatoriedade do pagamento das taxas de associação até então, a posição geral contrária a essa obrigação tem base na interpretação objetiva do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual uma pessoa não pode ser obrigada a se associar. Alguns precedentes jurisprudenciais entendiam pela impossibilidade de cobrança da taxa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a firmar tese no sentido de que as associações de moradores não poderiam exigir taxas de quem não é associado, em razão de não haver manifestação de vontade do proprietário para contrair a obrigação de pagamento.[1] Por outro lado, discutia-se também que os serviços da associação eram presumíveis para qualquer adquirente de lote em loteamento, ainda que sem a manifestação formal de concordância com a cobrança das taxas.
Com a promulgação da Lei Federal nº 13.465/17, ficaram reconhecidos três aspectos relevantes para discussão: a nova modalidade de loteamento com acesso controlado (o chamado loteamento fechado), as atividades exercidas por associações de proprietários de lotes como similares à atividade de administração de imóveis e a possibilidade de rateio de despesas dessas associações entre os proprietários dos lotes.
Em razão disso, o STF entendeu que, para que a cobrança de taxa associativa seja válida, é necessário, ao menos, que o proprietário do lote tenha participado do ato constitutivo da associação, concordando com o rateio das despesas comuns do loteamento, ainda que anterior à lei federal de 2017, ou que a obrigação de pagamento da taxa associativa esteja registrada na chamada “matrícula-mãe” do loteamento em cartório de registro de imóveis. Isso garante publicidade ao ato para ciência de todos aqueles que adquirirem lotes após a constituição da associação.
Considerando a competência municipal para regulamentar o ordenamento e o uso do solo urbano, o STF reconheceu ainda que, havendo lei municipal anterior à lei federal de 2017 que regulamente a cotização de despesas de loteamento para um determinado município, a cobrança das taxas também será considerada válida. Fora das hipóteses indicadas, a cobrança é inconstitucional.
Recentemente, em julgamento realizado em 22 de junho deste ano, o STJ entendeu que as taxas associativas devidas por proprietário de lote não têm natureza propter rem e, portanto, não estão vinculadas ao lote, ainda que a existência de tais taxas esteja mencionada no contrato-padrão de compra e venda dos lotes. Isso implica que os futuros adquirentes não serão responsáveis por pagar dívidas pretéritas de taxas associativas em aberto, ficando obrigados ao pagamento das taxas incorridas apenas a partir de sua aquisição.
[1] Tema 882 do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
Desde a promulgação da Lei nº 11.101/05, a doutrina e a jurisprudência vêm tentando encontrar a justa ponderação entre os princípios que regem a legislação de insolvência e a necessária proteção dos direitos dos trabalhadores. Mais recentemente, a jurisprudência vem revisitando temas pertinentes ao tratamento dos credores trabalhistas nos processos de recuperação e de falência. Ao mesmo tempo, a legislação também tem desafiado antigas fórmulas e buscado novas perspectivas, sobretudo com o advento da Lei nº 14.112/20.
Nas discussões prévias à aprovação da Lei nº 11.101/05, já se percebia a necessidade de incorporar à legislação uma nova visão que rompesse com o antigo paradigma da absoluta inflexibilidade dos direitos dos trabalhadores, a fim de conciliar os interesses da classe trabalhadora com a necessidade de preservação da empresa. Isso foi salientado no parecer do senador Ramez Tebet por ocasião da apresentação do texto da lei no Senado Federal: “O que se pretende é dar condições às empresas viáveis de se manterem ativas. É claro que, muitas vezes, serão necessárias profundas reorganizações administrativas. Mas o importante é que os trabalhadores não sejam vitimados pelo efeito social mais deletério das falências: o desemprego que decorre da desintegração pura e simples de empresas falidas.”
Embora ainda haja certa resistência, nota-se que a jurisprudência tende a dar aos créditos trabalhistas um tratamento mais adequado para proteger a atividade empresarial e até mesmo os interesses dos próprios trabalhadores. Para além da necessidade de assegurar condições efetivas para a viabilidade dos negócios, busca-se encontrar um equilíbrio, de maneira que os mecanismos de proteção da legislação não se convertam em prejuízo justamente para aqueles a quem a lei procurou proteger.
Como exemplo, há o recente julgamento do REsp nº 1.924.164/SP, no qual se discutia o termo inicial do prazo de um ano previsto no art. 54 da Lei nº 11.101/05 para pagamento dos créditos trabalhistas. Nesse caso, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para definir que o marco de início do pagamento dos trabalhadores seria a data de homologação do plano, e não a data do término do período de suspensão de ações contra a empresa recuperanda, como sinalizava o Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. Em seu voto, a ministra assinalou que “[...] a manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”.
O próprio TJSP, que no julgado mencionado teve posição mais conservadora com relação ao prazo para pagamento dos credores trabalhistas, em outras ocasiões mostrou-se mais flexível nesse aspecto, como no caso do Agravo de Instrumento nº 2134208-86.2020.8.26.0000, relatado pelo desembargador Grava Brazil. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a corte paulista admitiu nesse julgado a prorrogação do prazo de um ano estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.101/05. Esse mesmo acórdão também abordou outro tema recorrente nas discussões relativas ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial, que é a possibilidade de aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas, admitindo-se, no caso, um deságio de 50% dos créditos.
Destaca-se, ainda, o recente caso da recuperação judicial do Grupo Renova, em que a presidência do TJSP deferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela recuperanda no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2026269-13.2021.8.26.0000, sustando os efeitos de acórdão que, baseado no Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, estabelecia o termo inicial de pagamento dos créditos trabalhistas a partir do término do stay period.
Tamanha é a importância desses temas que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/20 introduziu o § 2º no art. 54 da Lei nº 11.101/05. Firme no propósito de buscar uma visão que concilie a proteção dos credores trabalhistas com uma margem de disponibilidade que beneficie a efetiva reestruturação, o § 2º do art. 54 prevê a possibilidade de se estender o prazo de pagamento dos credores trabalhistas em até dois anos, desde que:
- apresentadas garantias suficientes;
- aprovada a proposta pela maioria dos credores trabalhistas; e
- garantido o pagamento integral dos créditos trabalhistas.
Em casos envolvendo credores trabalhistas qualificados, o TJSP também já indicou a possibilidade se estabelecer deságios e limitação de valores para o pagamento de créditos trabalhistas, como ilustra o Agravo de Instrumento nº 2231529-24.2020.8.26.0000, extraído da recuperação judicial da Odebrecht.
As iniciativas de negociação envolvendo créditos trabalhistas não se restringem ao âmbito do plano: nota-se em alguns casos campanhas para transações extrajudiciais envolvendo créditos trabalhistas, como na recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul – processo nº 0000162-07.2020.8.17.2730, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE.
Outro exemplo bastante significativo dessa nova visão incorporada ao tratamento dos credores trabalhistas é a possível cessão de créditos derivados da legislação do trabalho. Trata-se de opção que abre novos horizontes aos credores trabalhistas, com possíveis ganhos de liquidez, o que adquire relevância em meio à pandemia e em tempos de recessão econômica.
Embora a Lei 11.101/05 não vedasse a cessão de crédito, o (agora revogado) art. 83, § 4º – pertinente à falência, mas por vezes aplicado por analogia à recuperação judicial – representava um verdadeiro desestímulo à prática, ao prever que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários. Essa condição resultava em prejuízo ao próprio credor trabalhista, pois desvaloriza o crédito daqueles que, em uma posição inferior, muitas vezes tinham na cessão de seus créditos a oportunidade de realizar uma recuperação mais célere de recursos. Em boa hora, a Lei nº 14.112/20 revogou esse dispositivo, o que deve atrair o apetite cada vez maior dos investidores em direitos creditórios, considerando-se o privilégio dos créditos trabalhistas no concurso de credores, agora mantido mesmo após a cessão.
Nesse aspecto, também vale mencionar a recentíssima decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do AIRR - 820-23.2015.5.06.0221, proferida pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, que indica a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas. Embora no caso não se tenha dado provimento à pretensão do adquirente do crédito, por questões meramente processuais, o ministro destacou que “a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível”, reportando-se à inovação introduzida pela Lei nº 14.112/20. Isso representa um grande avanço se consideradas as fortes ressalvas que a justiça especializada sempre manteve em relação a esse tipo de negociação.
Outro aspecto bastante inovador da Lei nº 14.112/20 é a possibilidade de que créditos trabalhistas se submetam à recuperação extrajudicial, o que era vedado na redação original do art. 161, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Há, portanto, mais um voto de confiança dado pelo legislador às negociações particulares envolvendo créditos trabalhistas, inclusive em um ambiente sujeito a maior liberdade, se comparado aos regimes de recuperação judicial e falência. É importante lembrar, contudo, que a negociação com os trabalhadores no âmbito da recuperação extrajudicial exige a participação do sindicato da categoria.
É perceptível que a legislação e a jurisprudência vêm propondo uma mudança geral de paradigma que projeta novas perspectivas para a recuperação judicial, extrajudicial e falência no tratamento dos créditos trabalhistas na Lei nº 11.101/05. Embora ainda seja cedo para avaliar o resultado prático de todas essas inovações, é certo que esse movimento resulta de uma percepção dos operadores da lei de que as estruturas tradicionais não eram suficientes para solucionar os complexos conflitos que emanam das relações entre trabalhadores e empresas insolventes. Seja como for, parece evidente que a tendência é de fazer com que todos, inclusive aqueles que não o faziam ou que o faziam com maiores limitações, sejam realmente trazidos à mesa para negociar soluções concretas para a recuperação de seus créditos.
- Categoria: M&A e private equity
Resolução modifica regras de negociação com valores mobiliários e divulgação de atos e fatos relevantes
Por Alessandra de Souza Pinto, Clarissa Freitas, Raphael Zono, Giuliana Pescarolli Spadoni, Gabrielle Pelegrini e Helena Avanzi Leonardi
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 23 de agosto, a Resolução CVM nº 44, em substituição à Instrução CVM nº 358/02, que trata das regras para divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, restrições para negociação de valores mobiliários e divulgação de informações sobre negociações de valores mobiliários.
Com vigência prevista para 1º de setembro de 2021, a Resolução CVM 44 é fruto da análise de propostas enviadas por participantes do mercado, bem como das discussões promovidas pela própria CVM sobre o tema no âmbito da Audiência Pública nº 06/20.
A principal novidade trazida pela resolução foi a inclusão de um capítulo exclusivo para regular o ilícito de uso indevido de informações privilegiadas, promovendo um alinhamento entre a regulamentação e a jurisprudência do colegiado, de modo que as presunções que vêm sendo utilizadas nos julgamentos de casos envolvendo insider trading estejam previstas de forma clara na regulamentação.
Amparado pelo Decreto nº 10.139/19, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, entendeu que a criação de uma nova resolução e alterações na norma seriam mais eficientes: “A mudança traz mais clareza e previsibilidade aos agentes de mercado. O alcance e a interpretação da norma passam a ser menos dependentes do conhecimento de um corpo de decisões proferidas em casos concretos ao longo do tempo e mais diretamente acessíveis a partir da leitura de seu conteúdo”.[1]
Para caracterizar a prática do ilícito de uso indevido de informação privilegiada, o art. 13 da Resolução CVM 44 prevê uma série de presunções. As principais são:
- A pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação.
- Os acionistas controladores (diretos ou indiretos), diretores e membros do conselho de administração e do conselho fiscal têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada. Além disso, essas pessoas, bem como aquelas que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao acessarem informação relevante não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada.
- O administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de três meses contados do seu desligamento (na regra anterior existia uma vedação de seis meses para ex-administradores).
- A partir do momento em que iniciados estudos ou análises, são relevantes as informações sobre quaisquer operações de reorganização societária, combinação de negócios, mudança no controle, cancelamento de registro de companhia aberta e mudança de ambiente ou segmento de negociação das ações de emissão da companhia, bem como acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia.
Contudo, tais presunções são relativas, o que quer dizer que admitem prova em contrário, e podem ser utilizadas de forma combinada, conforme o caso. Elas devem ser analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito de uso indevido de informação privilegiada foi ou não de fato praticado.
Essas presunções não se aplicam:
- aos casos de negociações privadas de ações em tesouraria, no âmbito de remuneração baseada em ações a que fazem jus administradores, funcionários ou prestadores de serviços da companhia;
- às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissadas, nas condições previstas na Resolução CVM 44; e
- às subscrições de novos valores mobiliários emitidos pela companhia, sem prejuízo da incidência das regras que dispõem sobre a divulgação de informações no contexto da emissão e oferta desses valores mobiliários.
Com a inclusão das presunções que já vinham sendo aplicadas na nova resolução, abordando tanto seus respectivos conteúdos quanto os sujeitos aplicáveis, viabiliza-se um panorama mais nítido para a sua aplicação nos casos concretos. Assim, a consolidação de entendimentos e jurisprudência da própria CVM na nova resolução é benéfica, por conferir mais transparência e clareza aos agentes do mercado.
Dentre as outras mudanças trazidas pela Resolução CVM 44, destacam-se as seguintes:
Negociação por fundos de investimento exclusivos
A nova norma também prevê que negociações de fundos de investimento exclusivos são presumidas como decididas sob influência do cotista, admitida a prova em contrário. Essa presunção não se aplica aos fundos de investimento exclusivos cujos cotistas sejam seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar e que tenham por objetivo aplicar recursos de plano gerador de benefício livre (PGBL) e de vida gerador de benefícios livres (VGBL) durante o período de diferimento.
Período de vedação autônoma
A Resolução CVM 44 manteve a proibição de que a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal negociem com valores mobiliários de emissão da companhia, durante os 15 dias que antecederem a divulgação das informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais.
No entanto, a regra agora deixa claro como deve ser feito o cálculo do período de 15 dias (excluindo o dia da divulgação, com negociações permitidas nesse dia somente após a divulgação das demonstrações financeiras) e que a vedação se aplica independentemente do conhecimento do conteúdo das informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais por tais pessoas. Ou seja, trata-se agora de vedação objetiva, que independe da comprovação de se tais pessoas detinham ou não informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Os membros de comitês técnicos e consultivos foram excluídos da vedação, muito embora permaneça a restrição geral de não negociar com valores mobiliários de emissão da companhia em caso de conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
A vedação não é aplicável nos casos de:
- negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa compromissadas, nas condições previstas na Resolução CVM 44;
- operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários e exercícios de opção de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e
- negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, se realizadas em conformidade com a política de negociação da companhia e no curso normal dos negócios.
Política de divulgação
A política de divulgação de ato ou fato relevante, cuja adoção era obrigatória para todas as companhias abertas, passa a ser obrigatória apenas para companhias que, cumulativamente:
- sejam registradas perante a CVM na categoria “A”;
- sejam autorizadas por entidade administradora de mercado a negociar valores mobiliários em bolsa; e
- possuam ações em circulação (free float) de emissão da companhia, entendidas como todas as ações que não sejam de titularidade do acionista controlador e de pessoas a ele vinculadas, assim como aquelas detidas por administradores da companhia e as mantidas em tesouraria.
Dessa forma, pela nova norma, as companhias registradas na categoria “B” ou registradas na categoria “A” sem ações admitidas à negociação e free float estão desobrigadas de aprovar uma política formal de divulgação de informações.
[1] Ministério da Economia. “CVM atualiza norma sobre fatos relevantes”. https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-atualiza-norma-sobre-fatos-relevantes
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Por Ana Karina Souza, Laura Souza, Lair Loureiro e Rafaela Falavina
Foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 18/08/2021, o Projeto de Lei nº 5.829/19, que visa instituir o marco regulatório da minigeração e microgeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) no Brasil. Resultado de um esforço conjunto de agentes do setor, deputados e órgãos reguladores, o projeto de lei busca aumentar a segurança jurídica do setor de geração distribuída no Brasil e segue para análise e deliberação do Senado.
De acordo com o texto aprovado, poderão aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas e suas respectivas unidades consumidoras:
- com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
- integrantes de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
- com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada; e
- caracterizadas como autoconsumo remoto.
As unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída após 31 de dezembro de 2045, quando existentes na data de publicação da lei ou se protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da lei. Projetos com solicitação de acesso entre o 13º e 18º mês de vigência da lei serão inseridos nas regras de transição até 2031, enquanto projetos com solicitação de acesso a partir do 19º mês de vigência da lei serão inseridos nas regras de transição até 2029.
Após os prazos de transição indicados na lei, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada pela Aneel para a sua respectiva classe de consumo. A cobrança incidirá sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou a demanda de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, devendo ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
A partir de 12 meses contados da data de publicação da lei, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelas unidades consumidoras-geradoras sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE.
O Conselho Nacional da Política Energética (CNPE) terá seis meses, a partir da publicação da lei, para definir as diretrizes de valoração dos custos e benefícios da micro e da minigeração distribuída. A Aneel, por sua vez, deverá utilizar as diretrizes estabelecidas pelo CNPE para valorar os benefícios da geração distribuída para o Sistema Interligado Nacional (SIN). Esse cálculo será concluído por meio de regulamentação da Aneel em até 18 meses contados da data de publicação da lei e deverá considerar todos os benefícios da microgeração e minigeração distribuída para o sistema elétrico, que compreende as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.
Após os períodos de transição, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
A Aneel deverá estabelecer um formulário padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na concessionária de distribuição de energia elétrica competente, não cabendo à concessionária solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados. Em outras palavras, a Aneel unificará os critérios de conexão dos projetos de geração distribuída, acabando com a análise atualmente descentralizada feita por cada concessionária de distribuição de energia elétrica.
O texto também determina que os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento em montantes que variam entre 2,5% do valor do investimento (para centrais geradoras com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW) ou 5% do valor do investimento (para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW), ficando dispensadas dessa obrigação as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas nas modalidades de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.
Além disso, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, que poderão ser beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Também serão enquadrados no rol de projetos que poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sendo, portanto, considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes ao Brasil.
Especificamente em relação às distribuidoras, os montantes de energia elétrica excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado decorrente da opção dos consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária, reduzindo assim o risco de sobrecarga por sobreposição de energia causada pelos consumidores.
A lei também institui o Programa de Energia Renovável Social, destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, em benefício dos consumidores da Subclasse Residencial de Baixa Renda, cujos recursos financeiros virão do Programa de Eficiência Energética, de fontes de recurso complementares ou, ainda, da parcela de outras receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras de energia elétrica convertidas para a modicidade tarifária.
Mesmo ainda dependendo de deliberação do Senado, a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados representa um importante passo na consolidação e modernização da regulação das atividades de geração distribuída no Brasil, inclusive em relação à segurança jurídica. Esses fatores, desde que efetivamente implementados no texto final a ser convertido em lei, podem servir como importante vetor de investimentos no setor e ampliar a participação da fonte solar na matriz energética brasileira.
- Categoria: Institucional
A busca pela sustentabilidade vem se mostrando cada vez mais presente no cotidiano das empresas, do mercado e da sociedade. Ao tratar do tema, é inevitável abordar a questão do consumo.
Na sociedade contemporânea, o consumo se tornou um pilar na vida do ser humano. O aumento do consumo de produtos ao redor do mundo, aliado à crescente urbanização e ao crescimento da população, resulta em um excesso de uso dos recursos naturais. Nesse contexto de pressão sobre os recursos naturais e a biodiversidade, o mundo volta os olhos para o consumo consciente sustentável.
Segundo o Instituto Akatu, o consumo consciente é aquele em que o consumidor se preocupa com os impactos que a escolha de determinado produto ou serviço pode gerar. É a conscientização dos impactos positivos ou negativos sobre o meio ambiente e as relações sociais gerados não apenas pela escolha do que comprar e/ou contratar, mas também de sua cadeia produtiva e de como descartar um produto.
O consumo consciente não pressupõe que o consumidor deixará de considerar critérios tradicionais na escolha dos produtos e serviços, como qualidade e preço. A ideia é adicionar outros critérios de decisão que permitam avaliar as consequências para o meio ambiente, como, por exemplo, considerar o potencial impacto da compra de um produto que não poderá ser destinado para reaproveitamento ou reciclagem.[2]
Nesse aspecto, identificamos a possibilidade de o consumidor, como elemento final e determinante do modelo de consumo da sociedade, direcionar os meios de produção e as atividades industriais para modos menos impactantes numa perspectiva socioambiental. O mindset do consumidor no momento de optar por determinado produto ou serviço passa a ser elemento relevante para alterar os modos de produção e a disponibilização de serviços.
Diante da relevância do tema, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12, que trata do consumo e produção responsáveis, buscando garantir padrões de consumo sustentáveis.
Pesquisa do Instituto Akatu apontou que o principal obstáculo à adoção de hábitos mais sustentáveis, na opinião dos consumidores, é a necessidade de empreender um certo esforço (emocional, logístico ou econômico) para modificar comportamentos pessoais ou familiares, buscar informações a respeito dos impactos ambientais e sociais inerentes a uma determinada marca ou mesmo escolher um produto ou serviço cuja cadeia produtiva privilegie a sustentabilidade.
A tecnologia tem um papel fundamental na superação dos entraves às mudanças de hábitos e comportamentos dos consumidores em prol da sustentabilidade. Desde aplicativos que traçam o perfil de consumo do usuário e sugerem a substituição de certos hábitos por alternativas mais sustentáveis e baratas, a ferramentas de localização que apontam os lugares mais próximos para o descarte adequado de inúmeros tipos de resíduos, as diversas soluções tecnológicas disponíveis têm facilitado o acesso dos consumidores às informações necessárias para uma tomada de decisão mais consciente a respeito dos potenciais impactos ambientais e sociais de cada compra.
A crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19 impôs mudanças nos hábitos dos consumidores em razão das medidas de isolamento social. Essas alterações de hábitos, que forçaram a sociedade a experimentar novos serviços, produtos, marcas e, sobretudo, novas maneiras de consumir, representam uma oportunidade para as empresas que operam com meios mais sustentáveis de produção.
Esse ponto de virada tem servido à readequação dos critérios de compra de muitas pessoas, com uma crescente procura por produtos e serviços mais sustentáveis.[3] Muitos dos novos hábitos de consumo adquiridos em tempos de pandemia tendem a ser adotados de maneira permanente pelos consumidores.
Uma das formas de o setor privado contribuir com a mudança de mindset para consumo consciente é oferecer ao consumidor informações sobre ciclo de vida sustentável dos seus produtos, serviços e processos.
Entre as medidas que podem ser adotadas pelo setor privado, destacam-se:
- implementação de sistemas de logística reversa;
- disponibilização de informações sobre a reciclagem dos produtos ofertados;
- condução de Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) dos produtos, utilizando a matéria-prima de forma consciente;[4]
- disponibilização de produtos com oferta de refil;
- venda de produtos duráveis e econômicos;
- redução do consumo de água e energia elétrica nos meios de produção, dando preferência ao uso de energias renováveis;
- adoção de embalagens recicláveis e/ou biodegradáveis;
- promoção de educação ambiental, enfatizando a abordagem do consumo consciente;
- sustentabilidade como missão e valor da empresa; e
- apoio a projetos e causas socioambientais.
Mais do que uma exigência do novo consumidor, essas medidas já são obrigatórias em diversos setores de produção e, consequentemente, a sua não observância pode se tornar tema de ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público e associações civis em defesa do meio ambiente.
Embora seja notável a movimentação da sociedade para adoção de ações concretas direcionadas à sustentabilidade dos meios de produção, ainda há certos obstáculos para o consumo consciente. Por isso, exige-se do mercado o papel fundamental de oferecer educação ambiental e social, notadamente quanto ao consumo de produtos e serviços mais sustentáveis.
A tendência é o consumidor se preocupar cada vez mais com o impacto socioambiental que o consumo de determinados produtos pode causar, de forma que aqueles considerados efetivamente mais poluidores (ou decorrentes de meios de produção de significativo impacto socioambiental) passem a ser vistos não mais como solução, mas como um problema para as gerações futuras. O consumo consciente é, sobretudo, uma preocupação com o coletivo e com o futuro.
[1] Dias, S. L. F. G. & Moura, C. (2007). Consumo sustentável: muito além do consumo “verde”. Anais
do Encontro Nacional da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração,
Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 31.
[2] SOUZA, M. C. G. L.; CASOTTI, L. M.; LEMME, C. F. Consumo consciente como determinante da sustentabilidade empresarial: respeitar os animais pode ser um bom negócio. Revista de Administração da UFSM, v. 6, n. Edição Especial, p. 861-877, 2013.
[3] MELO, C. Como o coronavírus vai mudar nossas vidas: dez tendências para o mundo pós-pandemia. El País. São Paulo. 12 de abr. de 2020. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/opiniao/2020-04-13/como-o-coronavirus-vai-mudar-nossas-vidas-dez-tendencias-para-o-mundo-pos-pandemia.html> Acesso em: 28 de abr. de 2020
[4] MATTSSON B, SONESSON U (Ed.) Environmentally-friendly food processing. Cambridge: Woodhead Publishing Limited, 2003. 337 p.
- Categoria: Trabalhista
A incerteza sobre o retorno ao trabalho presencial e a flexibilidade proporcionada pelo trabalho remoto têm popularizado o anywhere office, termo em inglês que designa o trabalho realizado a partir de qualquer lugar.
Na prática, o empregado desempenha suas atividades de onde quiser, sem se limitar ao seu endereço de residência original. A seu exclusivo critério, ele pode trabalhar de outra cidade ou até mesmo de outro país.
Segundo pesquisa realizada pelo McKinsey Global Institute, 50% dos executivos entrevistados acreditam que suas empresas passarão a adotar, após a pandemia, modelos em que até 50% dos trabalhos serão realizados de forma remota. Apenas 10% dos executivos acreditam que mais de 80% dos trabalhos serão realizados de forma presencial.
Nesse contexto, cada vez mais empresas têm adotado estratégias para melhorar o trabalho remoto, de modo a torná-lo mais atrativo, saudável e produtivo para os empregados, beneficiando assim as duas partes (empregado e empregador). Cada vez mais pessoas também têm repensado a necessidade de continuar morando em grandes metrópoles e trabalhar apenas de um lugar.
É o caso, por exemplo, de empregados que são da capital e optam por alugar casas no interior ou no litoral por temporadas, ou que escolhem trabalhar de diversos lugares por determinados períodos, alugando apartamentos ou casas por curtos períodos.
Entretanto, como resultado da alteração da residência do empregado e a depender do local escolhido, o anywhere office pode caracterizar transferência. Isso porque, de acordo com o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a alteração do local de trabalho que resulta na mudança de domicílio do empregado é considerada transferência.
Nesse caso, é responsabilidade da empresa arcar com todas as despesas de mudança. Na hipótese de transferência provisória (caracterizada quando o empregado tem perspectiva de retornar ao local original de prestação de serviços), será devido um adicional de transferência equivalente a 25% do salário mensal do empregado.[1]
O anywhere office ensejaria então o pagamento das despesas com a mudança e de adicional de transferência pelas empresas?
A legislação trabalhista somente prevê hipóteses em que a transferência ocorre por iniciativa do empregador e não pelo interesse exclusivo do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência é no sentido de que, quando a transferência ocorre a pedido do empregado, a empresa não é obrigada a realizar o pagamento do adicional de transferência.[2]
Portanto, em caso de alteração do local da prestação dos serviços feita pelo empregado, a seu exclusivo critério, o adicional de transferência não seria devido e a empresa não seria responsável pelos custos decorrentes da alteração do local de trabalho. Contudo, o tema é recente e pode ensejar interpretações diversas se as circunstâncias da alteração do local de trabalho não forem demonstradas em caso de questionamento.
Assim, para as empresas que pretendem possibilitar o anywhere office, é essencial que a política de trabalho remoto estabeleça os procedimentos e condições a serem observados pelo empregado que, por sua vontade, deseja alterar seu local de trabalho.
Além disso, ao concordar com o anywhere office, a empresa não poderá exigir que o empregado retorne imediatamente do local em que estiver prestando os serviços. Será necessário conceder um prazo mínimo de 15 dias para que o empregado volte ao local original, além de prever esse prazo e as condições de retorno na política da empresa sobre o tema.
A formalização das regras e o registro expresso da escolha do empregado (e não a determinação do empregador) constituem os principais argumentos da empresa para mitigar riscos em caso de questionamentos judiciais relacionados a pagamentos decorrentes da alteração do local de trabalho.
[1] Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDBI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
[2] RR-Ag: 0001567-88.2012.5.09.0028
RR-Ag: 0021680-38.2015.5.04.0015
RO: 0011580-72.2017.5.03.0147