Machado Meyer
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Publicações

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 29 de setembro

Categoria: Institucional

PGFN publica Portaria que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União

 

Foi publicada a Portaria nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, que reabriu os prazos para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/20, para permitir a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus.

Esse programa, que permite a negociação dos débitos inscritos até 30 de novembro de 2021, poderá envolver:

a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

O referido Programa possui modalidades para as pessoas físicas e jurídicas, como, por exemplo, as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020 e a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020. Dessa forma, já estão no Programa aqueles contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação em vigor.

Destaca-se ainda que a PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa e das modalidades de negociação existentes.

(Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021)

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 28 de setembro

Categoria: Institucional

PGFN altera regras para adesão às modalidades de regularização de débitos relativos ao FUNRURAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME nº 10.676, de 30 de agosto de 2021, que altera a Portaria PGFN nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, e determina as regras específicas para adesão às modalidades de regularização de débitos relativos às contribuições ao FUNRURAL.

(Portaria PGFN/ME nº 10.676, de 30 de agosto de 2021)

Novos tempos exigem novas medidas: a importância do compliance trabalhista

Categoria: Trabalhista

Com a globalização e a transformação da sociedade, a adoção de medidas de compliance trabalhista passou a ser um diferencial para empresas dispostas a evitar os danos cada vez mais claros de condutas antiéticas ou inadequadas.

O compliance, de modo geral, pode ser definido como o princípio de governança corporativa que tem como objetivo promover a cultura organizacional de ética, transparência e eficiência de gestão, para que todas as ações da empresa estejam em conformidade com a legislação, os controles internos e externos, além de valores e princípios.[1]

O compliance trabalhista, especificamente, é uma ferramenta fundamental para a prevenção e gestão dos riscos na área trabalhista. Um investimento que gera para as empresas impactos positivos em seus resultados sociais e econômicos, promovendo a melhora da imagem da companhia e de seu clima organizacional.

Sua aplicação visa garantir o cumprimento das normas trabalhistas, mapear possíveis riscos e estimular a adoção de boas práticas para valorizar as pessoas, incentivar o desenvolvimento de suas competências e promover um ambiente de trabalho adequado.

Um dos principais mecanismos do compliance trabalhista é aprimorar os processos de gestão de pessoas, já que muitos litígios surgem de problemas de relacionamento entre colegas de trabalho, na maior parte dos casos, entre gestores e subordinados.

As ferramentas que fazem parte do programa de compliance são:

  • Código de Conduta: tem por objetivo consolidar a reputação e a imagem da empresa. O Código de Conduta sinaliza para todos a conduta esperada pela empresa, bem como seus valores e sua missão.
  • Regulamento interno: estabelece as regras do ambiente de trabalho, com os procedimentos a serem adotados nas situações rotineiras vivenciadas ao longo do contrato de trabalho.
  • Canal de denúncias: visa facilitar a apuração e desencorajar a ocorrência de práticas de assédio e discriminação na empresa.
  • Investigações internas: consiste na apuração das denúncias recebidas, principalmente sobre temas como assédio moral, assédio sexual, quebra de sigilo da empresa e demais situações passíveis de encerramento do contrato de trabalho.
  • Gestão de riscos: usada para fazer análise e controle de potenciais ameaças relacionadas à gestão de pessoas, por meio da avaliação de toda a legislação aplicada à empresa, mapeamento de riscos e elaboração de controles internos.
  • Treinamento corporativo: visa dar conhecimento aos empregados sobre as políticas internas e os regulamentos da empresa, reforçando os princípios da organização.
  • Auditoria trabalhista: se baseia na análise da documentação de rotinas trabalhistas para identificar práticas que não estejam em conformidade com a legislação trabalhista, as possíveis penalidades e soluções.

Entre as consequências da adoção de um programa de compliance efetivo, destacam-se a redução do passivo trabalhista, a diminuição da ocorrência de processos judiciais e de sanções administrativas e, principalmente, a melhora no ambiente de trabalho.

Apesar de a cultura brasileira ainda estar muito direcionada para o contencioso trabalhista, o investimento no trabalho preventivo e consultivo é uma tendência do mercado, principalmente por causa das pressões da sociedade em relação à responsabilidade empresarial e à manutenção de um bom ambiente de trabalho.

 


[1] PINHEIRO, Iuri; SILVA, Fabrício Lima; BONFIM, Voilá. Manual do compliance trabalhista: teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p.50.

Cuidados necessários em atos de concentração econômica quanto ao cálculo de faturamento para avaliar se é necessário notificar o Cade

Categoria: Concorrencial e antitruste

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em precedente recente, firmou um novo entendimento, já esboçado em dois precedentes no fim do ano passado, quanto ao cálculo de faturamento que deve ser levado em consideração em operações de M&A, para avaliar se é necessário submeter o ato de concentração ao órgão.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/11), atos de concentração econômica com efeitos no Brasil devem ser obrigatoriamente submetidos à análise e aprovação prévia do Cade quando um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil de, pelo menos, R$ 750 milhões no ano anterior à operação e outro grupo econômico envolvido tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país de, pelo menos, R$ 75 milhões no mesmo período. A identificação das empresas que pertencem aos grupos econômicos das partes deve observar os critérios da Resolução Cade n° 02/12.

Uma questão importante nesse contexto é determinar em que momento se deve identificar as empresas de um grupo, para então calcular seu faturamento no ano anterior: no último dia do ano anterior à operação? Na data de assinatura do contrato (signing)? Em momento anterior ao fechamento da operação (closing)?

No passado, o faturamento do grupo era calculado com base na sua composição no fim do ano anterior à operação. Há alguns anos, a Superintendência-Geral do Cade revisou esse posicionamento e passou a considerar a composição do grupo na data da operação, entendida como a data de celebração do contrato a ser potencialmente notificado ao Cade. No entanto, o órgão informou recentemente que o momento a ser considerado para avaliação da composição dos grupos e cálculo dos respectivos faturamentos é a data da notificação ao Cade.

Considerando que, sob as regras aplicáveis, a notificação pode ser submetida a qualquer momento antes do fechamento, é preciso estar atento às situações em que o critério de faturamento no ano anterior não é satisfeito no momento do signing, mas que pode vir a ser caso transcorra muito tempo até o closing – seja pelo aumento de faturamento de empresas que já faziam parte do grupo, seja pela aquisição de novas empresas.

Por exemplo, em uma operação entre Grupo A e Grupo B cujo signing aconteça em outubro de 2021, ambos os grupos verificarão seu faturamento do ano em 31 de dezembro de 2020. Caso o Grupo A tenha atingido o faturamento de R$ 750 milhões, mas o Grupo B não tenha alcançado R$ 75 milhões naquele ano, não haverá necessidade de notificar o Cade. Porém, na hipótese de o closing ocorrer apenas em fevereiro de 2022, recomenda-se verificar o faturamento dos grupos em 2021. Caso, ao longo de 2021, as empresas que já compunham o Grupo B em 2020 tenham aumento de faturamento ou o controlador desse grupo compre uma nova empresa cujo faturamento, somado ao das demais, chegue ao patamar de R$ 75 milhões, a notificação será considerada obrigatória pelo Cade, conforme o entendimento atual.

Assim, ainda que o posicionamento da Superintendência-Geral do Cade possa vir a ser questionado ou até mesmo revisto em precedentes futuros, recomenda-se que a avaliação da necessidade de notificação ao Cade seja feita tanto no momento do signing quanto em momento anterior ao closing, caso essas providências não aconteçam simultaneamente ou em curto intervalo de tempo.

Congonhas e Santos Dumont devem impulsionar disputa em nova rodada de concessão de aeroportos federais mesmo em meio à incerteza causada pela pandemia

Categoria: Infraestrutura e Energia

Com o avanço da vacinação e a gradual reabertura das fronteiras, o setor de aviação começa a dar sinais de recuperação. No Brasil, o plano do governo federal de conceder a operação dos aeroportos federais para a iniciativa privada segue o cronograma originalmente planejado. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou no dia 21 de setembro as minutas do edital e do contrato de concessão da 7ª rodada de concessões aeroportuárias. Os documentos ficarão disponíveis para consulta pública entre 23 de setembro e 8 de novembro de 2021, período em que a sociedade e os agentes regulados poderão enviar contribuições por meio de formulário eletrônico específico, disponível no site oficial da Anac. A data de realização da audiência pública ainda não foi divulgada.

Seguindo o mesmo modelo adotado na 5ª e na 6ª rodadas, o governo optou por conceder os aeroportos em blocos. Essa divisão tem como objetivo agrupar aeroportos deficitários e aeroportos superavitários, melhorando a atratividade dos ativos para maximizar a arrecadação e evitar que aeroportos com pouca movimentação e lucratividade fiquem sem licitantes. Farão parte da 7ª rodada 16 aeroportos localizados nas regiões Norte, Sudeste e Centro-Oeste. A divisão será em três blocos, encabeçados pelos aeroportos de Congonhas/SP, Santos Dumont/RJ e Belém/PA.

O bloco SP/MS/PA será composto pelos aeroportos de Congonhas/SP, Campo de Marte/SP, Campo Grande/MS, Ponta Porã/MS, Santarém/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA e Altamira/PA. A contribuição inicial mínima prevista na atual minuta é de R$ 487 milhões. O bloco RJ/MG será composto pelos aeroportos de Santos Dumont/RJ, Jacarepaguá/RJ, Montes Claros/MG, Uberlândia/MG e Uberaba/MG, e a contribuição inicial mínima é de R$ 355,2 milhões. Já o bloco Norte será composto pelos aeroportos de Belém/PA e Macapá/AP, e a contribuição mínima atualmente estipulada é de R$ 55,5 milhões. A previsão é que sejam investidos cerca de R$ 8,8 bilhões ao longo de 30 anos de concessão.

Além da contribuição inicial a ser paga em até 15 dias corridos contados da assinatura do contrato de concessão, as licitantes vencedoras também pagarão contribuições variáveis. Esses valores corresponderão ao montante anual em reais resultante da aplicação de uma alíquota sobre a totalidade da receita bruta da concessionária (e suas eventuais subsidiárias integrais) auferida no ano anterior ao do pagamento. A primeira contribuição variável será devida a partir do quinto ano completo da concessão, sendo aplicados os seguintes percentuais:

 

Bloco RJ/MG

 

PERÍODO ALÍQUOTA
Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero                                                                                        
Quinto ano 3,11%
Sexto ano 6,22%
Sétimo ano 9,33%
Oitavo ano 12,44%
Até o final da concessão 15,54%

 

Bloco Norte

 

PERÍODO ALÍQUOTA
Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero                                                                                        
Quinto ano 1,38%
Sexto ano 2,75%
Sétimo ano 4,13%
Oitavo ano 5,51%
Até o final da concessão 6,89%

 

Bloco SP/MS/PA

 

PERÍODO ALÍQUOTA
Da data de eficácia do contrato até o quarto ano-calendário completo Zero                                                                                       
Quinto ano 2,11%
Sexto ano 4,22%
Sétimo ano 6,33%
Oitavo ano 8,44%
Até o final da concessão 10,55%

Poderão participar da licitação pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. É vedada a participação de uma pessoa jurídica (ou suas controladas e controladoras) em mais de um consórcio para apresentação de proposta para o mesmo bloco.

A possibilidade de contratação de um assistente técnico, novidade introduzida durante a 6ª rodada, foi mantida. Desse modo, o licitante que não tiver a experiência técnica requerida pelo edital deverá apresentar um compromisso de contratação de assistência técnica confirmando que, caso seja declarado vencedor, demonstrará sua habilitação por meio de um contrato de assistência técnica a ser firmado com um operador aeroportuário que atenda às exigências do edital. Para fins de qualificação técnica, será exigida comprovação de que o operador aeroportuário processou, em pelo menos um dos últimos cinco anos, no mínimo:

  • 5 milhões de passageiros para os blocos RJ/MG e SP/MS/PA; e
  • 1 milhão de passageiros para o bloco Norte.

Os aeroportos de Congonhas e Santos Dumont estão entre os principais aeroportos brasileiros. A localização de ambos nos dois maiores polos econômicos do país eleva a expectativa de arrecadação do governo federal.

Embora a pandemia tenha afetado drasticamente a aviação e impulsionado a utilização das plataformas de videoconferência para evitar deslocamentos, Congonhas e Santos Dumont continuam sendo ativos atraentes e com potencial de gerar intensa disputa entre investidores.

Rio de Janeiro regulamenta concessão de tratamento tributário especial para projetos de geração de energia termelétrica

Categoria: Tributário

Com a publicação dos Decretos nº 47.767/21 e 47.768/21 em 21 de setembro, o estado do Rio de Janeiro regulamentou, respectivamente, as Leis n° 9.214/21 e 9.289/21, que definem tratamentos tributários especiais para projetos termelétricos em seu território.

A Lei n° 9.214/21, regulamentada pelo Decreto n° 47.767/2021, estabelece os seguintes tratamentos tributários:

  • Diferimento do ICMS nas seguintes operações realizadas pelo titular do projeto ou pelas empresas que vierem a ser formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas:
    • Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
    • Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
    • Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
  • Isenção do ICMS nas importações de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia termelétrica.

Por sua vez, a Lei n° 9.289/21, regulamentada pelo Decreto n° 47.768/2021, concede:

  • Diferimento do ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no estado a ser consumido em usina termelétricas para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento;
  • Diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte de gás natural produzido no estado a ser consumido em usina termelétricas para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento; e
  • Dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso de operações interestaduais com energia elétrica.

Os tratamentos tributários especiais vigorarão pelo prazo do contrato do leilão de energia vencido pelo requerente ou até 31 de dezembro de 2032, o que se ocorrer primeiro.

Os decretos estabelecem que os contribuintes que desejarem aderir aos tratamentos tributários especiais devem protocolar o pedido de enquadramento na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Para requerer concessão do tratamento tributário, a empresa ou o consórcio deve comprovar ser vencedor de leilão de energia realizado em 2021 ou, no caso específico do Decreto nº 47.767/21, comprovar a obtenção de licença prévia ambiental para o projeto de usina de geração de energia elétrica já instalado ou que será instalado no estado.

As empresas devem instruir o requerimento com todos os documentos e informações listados nos anexos dos decretos (que incluem certidões negativas, previsões de investimentos, demonstrativo de resultado, entre outros documentos), além de documentos adicionais que demonstrem a regularidade da empresa/consórcio, conforme exigências previstas no artigo 9º do Decreto nº 47.201/20.

Como condicionante para utilizar o tratamento tributário especial previsto nas Leis nº 9.214/2021 e nº 9.289/2021, os decretos estabelecem que empresas e consórcios comprometam-se a investir pelo menos 2% do custo variável relativo ao gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia ou em estudos sobre o setor energético, conforme especificações constantes nas leis e desde que de interesse do estado do Rio de Janeiro.

Esses investimentos devem ser realizados em projetos expressamente indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (Sedeeri) ou em outros projetos apresentados pela empresa/consórcio previamente aprovados pela secretaria.

A aplicação dos recursos será monitorada e fiscalizada pela Sefaz, que poderá exigir a comprovação dos investimentos realizados e os documentos cabíveis para a apuração dos valores investidos.

Especificamente em relação ao Decreto nº 47.767/21, fica estabelecido que:

  • uma vez deferido o requerimento de enquadramento, será celebrado entre a empresa e o estado um termo de adesão que confirmará o direito à fruição dos benefícios previstos nos decretos; e
  • caso o requerimento seja indeferido, a empresa requerente poderá, dentro do prazo de 30 dias, apresentar recurso ao secretário de estado de Fazenda, que terá o prazo de 45 dias para proferir decisão irrecorrível sobre o tema.

A Sefaz publicará anualmente informações relacionadas aos decretos, incluindo os contribuintes beneficiados pelos incentivos fiscais.

Os decretos vedam a adoção do tratamento tributário especial para o contribuinte que:

  • esteja irregular no cadastro fiscal do estado do Rio de Janeiro;
  • tenha débito com a Fazenda estadual, salvo com exigibilidade suspensa;
  • participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa no Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa devido a irregularidade fiscal, salvo com exigibilidade suspensa;
  • esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais;
  • esteja irregular com a certidão de regularidade ambiental ou não a tenha;
  • esteja irregular com o FGTS ou não disponha de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  • esteja inscrito no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo.

Os decretos estabelecem, ainda, que perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições, hipótese em que precisará ser recolhido o ICMS que seria devido pelas operações que viriam a realizar e estornados eventuais créditos gerados durante a operação.

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