Machado Meyer
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São Paulo regulamenta transferências entre estabelecimentos do mesmo titular

Categoria: Tributário

Foi publicado nesta terça-feira (26/12), o Decreto do Estado de São Paulo 68.243/23, que regulamenta as saídas em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Em essência, o decreto determina:

  • A obrigatoriedade da transferência de créditos nas saídas interestaduais, nos termos do Convênio ICMS 178/23; e
  • A faculdade da transferência de créditos nas saídas internas.

Caso opte pela transferência nas saídas internas, o contribuinte deverá:

  • Observar o Convênio ICMS 178/23;
  • Adotar a opção para todos os seus estabelecimentos no estado por um período mínimo de 12 meses; e
  • Formalizar a opção por meio de declaração em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

As disposições do decreto não implicam a revogação ou alteração de benefícios fiscais concedidos pelo estado. O decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

O tema deve ser objeto de constante monitoramento pelas empresas, dado que:

  • A maioria dos estados ainda não editou normas regulamentares sobre o assunto;
  • O Projeto de Lei Complementar 116/23, que traz alterações na Lei Complementar 87/96 relativas às saídas em transferência, ainda não foi sancionado pelo Presidente da República; e
  • Há embargos de declaração pendentes de julgamento no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

Nossos sócios seguem à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema.

Aprovada revisão da Lei de Zoneamento de São Paulo

Categoria: Imobiliário

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em 21 de dezembro, por maioria de votos, o Projeto de Lei 586/23, que altera a Lei de Zoneamento de São Paulo (Lei Municipal 16.402/16). A aprovação ocorre na sequência da revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (PDE – Lei Municipal 16.050/14), feita em julho deste ano.

O processo de aprovação contou com mais de 30 audiências públicas e tramitava na Câmara desde o início de outubro. Ao longo desses três meses, foram apresentados dois textos substitutivos para adequar a Lei de Zoneamento aos princípios e diretrizes previstos e revisados no PDE.

Ainda assim, o processo foi bastante criticado por alguns urbanistas, que temem o desvirtuamento dos objetivos traçados em 2014 e a ausência da participação popular, já que o segundo substitutivo foi apresentado somente em 19 de dezembro.

Entretanto, de acordo com o PDE, a Lei de Zoneamento deve ser revista, simplificada e consolidada. A ideia é que o texto traga diretrizes mais precisas para a cidade, considerando as características urbanísticas e histórico-culturais quadra a quadra.

Para isso, o texto deve estabelecer normas relativas a condições físicas, ambientais e paisagísticas e suas relações com os sistemas de infraestrutura, condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana, parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os objetivos da política de desenvolvimento urbano e acessibilidade nas edificações e no espaço público.

Confira abaixo os principais pontos do texto do projeto de lei, que segue para sanção do prefeito Ricardo Nunes (MDB).

  • Ampliação dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana. Como estabelecido na revisão do PDE, aprovado em julho, houve a ampliação dos chamados Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, áreas próximas a corredores de ônibus (de 300 para 400 metros) e a estações de metrô (de 600 para 700 metros), nas quais é permitida a construção de edifícios mais altos, garantindo maior adensamento populacional. O desafio da revisão da Lei de Zoneamento foi determinar, quadra a quadra, como ficariam o zoneamento, os benefícios de construção e as eventuais exclusões de aspecto histórico-cultural.

Certos imóveis ficam expressamente excluídos dessa ampliação. É o caso de algumas quadras no Bixiga e o entorno do Mirante de Santana (classificados como Territórios de Interesse da Cultura e Paisagem).

Essas alterações de classificação e limites aos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana estão refletidas nos mapas constantes nos anexos do projeto de lei. Esses anexos foram revisados e apresentados no segundo substitutivo, com alterações sugeridas nas audiências públicas.

  • Ampliação do gabarito em ZC e ZM. O gabarito, ou seja, a altura máxima, dos prédios localizados nas chamadas Zonas de Centralidade (ZCs) teve um aumento de 16 para 20 andares e, nas Zonas Mistas (ZMs), de 9 para 14 andares.
  • Prédios mais altos nos miolos de bairro. Foi também mantida a possibilidade de construção de prédios maiores nos miolos dos bairros. O prefeito Ricardo Nunes já indicou que estudará os aspectos técnicos dessa alteração antes da sua sanção final.
  • HIS em Zepam. No dia da aprovação do projeto, 21 de dezembro, foi incluído no texto a permissão para construção de Habitação de Interesse Social (HIS) em áreas classificadas como de preservação ambiental (Zepams).
  • O novo texto determina que novos pedidos de tombamento sejam avaliados pela prefeitura. Hoje, o Conpresp (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental) é o órgão responsável por tal definição.
  • Rebouças. Foi incluída a possibilidade de construção de prédios com maior gabarito e coeficiente de aproveitamento nos lotes com frente para a Av. Eusébio Matoso e os que fazem frente para a Av. Rebouças.
  • Vagas de garagem. Apartamentos com área menor de 30 m2 não terão direito à vaga de garagem. Para apartamentos maiores, será permitida a criação de uma vaga a cada 60 m2 de área privativa.
  • Restrições para caracterização de uso misto. Atualmente, prédios residenciais com unidades de uso misto podem aumentar em 20% sua área, sem a necessidade de pagar outorga onerosa. No texto que seguiu para sanção, atividades de flats, apart-hotéis, pensionatos ou pensões não poderão ser consideradas uso misto para aplicação do benefício mencionado. Ainda há incerteza sobre o quanto essa restrição afetará unidades não residenciais (nR1-12), atualmente utilizadas para serviços de hospedagem e moradia, como Airbnb.
  • Vilas de casas. A altura dos prédios no entorno das vilas poderá ser de até 28 metros no miolo dos bairros. Caso ocorra a aquisição de todos os lotes por um único proprietário, a vila será considerada descaracterizada e seu perímetro será enquadrado no zoneamento lindeiro à via de acesso à vila. Além disso, caso todos os proprietários decidam pela descaracterização da vila, poderão solicitar o enquadramento no zoneamento lindeiro.
  • Cidades inteligentes. Serão concedidos incentivos para iniciativas que venham a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da cidade, como redução das emissões de carbono, redução das ondas de calor, melhorias na drenagem urbana, entre outros, com adoção de tecnologias modernas como as adotadas em cidades consideradas inteligentes (smart cities). Haverá estímulo, principalmente, para retrofits, reformas e edificações novas que implementem ações de sustentabilidade.
  • Templos e shoppings. A alteração legislativa propõe que shoppings e templos de qualquer culto não estarão sujeitos ao enquadramento máximo do loteamento na zona urbana do município – 20.000 m2 de área e 150 m de frente máxima.

O Projeto de Lei 586/23 é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento urbano do município de São Paulo. A expectativa é que a sanção ocorra nos próximos 30 dias, quando a população conhecerá, enfim, os novos parâmetros urbanísticos a serem aplicados em São Paulo nos próximos anos.

STF julga embargos de declaração opostos na ADI 7.222

Categoria: Trabalhista

O julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos devido a omissões, contradições e obscuridades da decisão liminar referendada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 (ADI 7.222) foi concluído no dia 18 de dezembro.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a Lei 14.434/22, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (piso nacional da enfermagem).

No julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Foram seis votos favoráveis ao entendimento de que:

  • a implementação do piso nacional da enfermagem deve ser feita mediante negociação coletiva para os profissionais celetistas em geral;
  • o piso nacional da enfermagem se refere à remuneração global do servidor público ou do profissional celetista; e
  • a proporcionalidade do piso nacional da enfermagem se dá em relação à jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais.

Negociação coletiva é imprescindível para aplicar o piso

Entre os pontos abordados nos embargos de declaração opostos na ADI 7.222 estava a obscuridade sobre o que consistiria a “negociação coletiva suficientemente substantiva e apta” para servir como a condição imprescindível para a aplicação do piso nacional da enfermagem descrita na decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023.

Ao dar provimento parcial com efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela CNSaúde, o ministro Dias Toffoli apresentou voto em que define a aplicação do piso nacional da enfermagem por meio de negociação coletiva regionalizada e observada a data-base. Frustrada a negociação coletiva, reconhece-se às partes a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo. O ministro Dias Toffoli fixou nova redação para o item (iii) da decisão liminar referendada pelo STF:

"(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregados e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realização econômica de cada região."

O voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli – e acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques – efetivou a negociação coletiva como procedimento imprescindível à aplicação do piso nacional da enfermagem, favorecendo o negociado sobre o legislado.

Como já havíamos defendido quando a decisão liminar referendada pelo STF foi publicada, em julho de 2023, a lógica por trás da decisão liminar foi tornar a negociação coletiva condição para a implementação do piso nacional da enfermagem, a fim de que fossem afastadas as externalidades negativas.

No caso do piso nacional da enfermagem, como destacado no voto do ministro Gilmar Mendes, as externalidades negativas seriam a “redução dos postos de trabalho mediante a prática de demissões em massa” e o “prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde”.

Remuneração global

Tendo prevalecido o voto divergente do ministro Dias Toffoli, o item (iv) foi fixado como integrante da decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023, para definir que o piso nacional da enfermagem se refere ao “valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa”.

Dessa forma, o piso nacional da enfermagem corresponderá à “remuneração global” do servidor público ou do profissional celetista, englobando “todos os valores percebidos” e não apenas o vencimento ou salário básico.

Proporcionalidade do piso à jornada de trabalho

Embora o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tenha apresentado voto que reduzia a jornada de trabalho parâmetro para o pagamento do piso nacional da enfermagem para 40 horas semanais, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli.

Assim, constou do item (iv) fixado para acréscimo à decisão liminar referendada pelo STF em julho de 2023 a menção à jornada de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais como parâmetro para o pagamento do piso. A jornada poderá ser reduzida de forma proporcional mediante negociação coletiva.

Ainda não houve decisão do STF sobre o mérito da ADI 7.222 ajuizada pela CNSaúde. O julgamento ocorrido se refere apenas aos embargos de declaração opostos contra decisão liminar referendada pelo plenário do STF.

A decisão, portanto, apenas esclarece omissões, contradições e obscuridades relacionadas à decisão liminar referendada pelo STF, decorrente do pedido de suspensão dos efeitos da Lei 14.434/22 formulado pela CNSaúde.

O acórdão ainda será redigido pelo ministro Dias Toffoli.

Anvisa atualiza regulamentações de dispositivos médicos

Categoria: Life sciences e saúde

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou em dezembro duas novas normas aplicáveis ao setor de dispositivos médicos, são elas:

  • RDC Anvisa 830/23: trata da classificação de risco, dos regimes de notificação e de registro e dos requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos.
  • RDC 837/23: dispõe sobre a realização de investigações clínicas com dispositivos médicos no Brasil.

As novas normas são resultado de um processo de revisão e atualização do marco regulatório de dispositivos médicos por parte da Anvisa, que tem o objetivo de modernizar o ambiente regulatório brasileiro e mantê-lo em linha com os demais países do Mercosul.

Para mais detalhes sobre esse processo de revisão e atualização da Anvisa, confira artigo sobre o tema preparado pela prática de Life Sciences & Saúde.

Principais aspectos da RDC 830/23

De acordo com a RDC 830/23, estão isentos de notificação e registro:

·       Os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro destinados a investigações clínicas, cumpridas as disposições legais para realização destas atividades, sendo proibida a comercialização e o uso para outros fins.

·       As apresentações constituídas por dois ou mais dispositivos médicos notificados ou registrados e em suas embalagens individuais de apresentação íntegras, devendo conter no rótulo as informações dos dispositivos médicos correspondentes, incluindo os números.

Em relação às definições, destacam-se as seguintes inovações:

Acessório (de um dispositivo médico para diagnóstico in vitro): produto, que por si só não seja um dispositivo médico para diagnóstico in vitro, destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um ou vários dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, para permitir ou ajudar de forma específica e direta que os dispositivos sejam usados de acordo com a finalidade pretendida.

Companion Diagnostics Medical Device: dispositivo médico para diagnóstico in vitro que é essencial para o uso seguro e eficaz de um medicamento correspondente para identificar, antes e/ou durante o tratamento os pacientes com:

·       maior probabilidade de se beneficiarem do medicamento correspondente; ou

·       risco aumentado de reações adversas graves em consequência do tratamento com o medicamento correspondente.

Dispositivo médico para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões, controles, coletores de amostra, softwares, instrumentos ou outros artigos, usados individualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para a análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente, para fornecer informações para fins de diagnóstico, auxílio ao diagnóstico, monitoramento, compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico, predição ou determinação do estado fisiológico.

Investigação clínica: qualquer investigação ou estudo sistemático em um ou mais seres humanos, realizado para avaliar a segurança, desempenho clínico e/ou eficácia de um dispositivo médico. Para os fins desta resolução, “investigação clínica” é sinônimo de “ensaio clínico” ou “pesquisa clínica”.

Software como Dispositivo Médico (SaMD): produto ou aplicação destinados a uma ou mais finalidades indicadas na definição de dispositivo médico para diagnóstico in vitro e que desempenha suas funções sem ser parte do seu hardware.

As regras para classificação dos dispositivos estão dispostas no Anexo I da nova resolução, podendo ser enquadrados nas seguintes classes:

·       Classe I: baixo risco ao indivíduo e baixo risco à saúde pública;

·       Classe II: médio risco ao indivíduo e/ou baixo risco à saúde pública;

·       Classe III: alto risco ao indivíduo e/ou médio risco à saúde pública; e

·       Classe IV: alto risco ao indivíduo e alto risco à saúde pública.

A RDC 830/23 entrará em vigor em 1º de junho de 2024 e revogará uma série de normas que atualmente regulam de forma esparsa os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, incluindo a RDC Anvisa 36/15 e a IN Anvisa 4/12.

Principais aspectos da RDC 837/23

A RDC 837/23 tem como objetivo definir:

  • os procedimentos e requisitos para a realização de investigações clínicas cujos resultados poderão subsidiar o registro de dispositivos médicos de classes III e IV no Brasil; e
  • os padrões de boas práticas clínicas para as investigações clínicas que vão subsidiar o registro de dispositivos médicos.

Essa nova norma não se aplica a:

·       estudos de desempenho clínico de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

·       estudos com a finalidade exclusiva de avaliar a usabilidade/fatores humanos em dispositivos médicos, exceto quando investigações clínicas sejam conduzidas e incluam, dentre outros desfechos, a avaliação de usabilidade/fatores humanos;

·       investigações clínicas com dispositivos médicos já registrados no Brasil que estejam sendo pesquisados para as mesmas indicações de uso já aprovadas pela Anvisa;

·       investigações clínicas com dispositivos médicos de classe de risco I ou I (tais investigações, contudo, não estão dispensadas do cumprimento das boas práticas clínicas).

Entre as novidades trazidas por essa nova resolução, destacam-se:

  • Além de atualizar alguns conceitos e terminologias (como substituição do termo “ensaios clínicos” por “investigações clínicas”), a RDC 837/23 contém novas definições, como:

    • Investigação clínica pivotal: investigação clínica confirmatória delineada para coletar dados sobre desempenho clínico, eficácia ou segurança de um dispositivo médico para uma indicação de uso específica em um número estatisticamente justificado de participantes de pesquisa;
    • Plano de Investigação Clínica (PIC): documento que descreve a justificativa, objetivos, delineamento, racional, metodologia, organização, monitoramento, conduta e manutenção de registros da investigação clínica;
  • Restrição da submissão à Anvisa do Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo Médico (DICD) apenas a dispositivos médicos de classe III ou IV;
  • Exclusão da necessidade de notificação dos ensaios clínicos envolvendo dispositivos médicos de classes I e II, ensaios clínicos observacionais e pós-comercialização, independentemente da classe de risco; e
  • Inclusão de informações sobre SaMD no “Anexo I Brochura do Investigador – BI”;

A RDC 837/23 já está em vigor e revogou a RDC 548/21. Os processos de anuência em ensaio clínico já aprovados pela Anvisa deverão seguir a resolução em vigor na data de sua aprovação.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - Tribunais Superiores: balanço 2023

Categoria: Tributário

Nesta edição, nossos sócios Cristiane Romano, Daniella Zagari e Marco Behrndt comentam sobre as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023 e quais as perspectivas para o próximo ano. Todas as questões abordadas durante o episódio estão destacadas no novo e-book da área sobre o tema. Confira o material na integra: https://bit.ly/3vbWZVG

Pessoa utilizando microscópio dentro de laboratório

Publicada nova Política Nacional de Câncer

Categoria: Life sciences e saúde

Publicada em 20 de dezembro, a Lei 14.758/23 cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC), em vigor a partir de 20 de junho de 2024.

A nova lei é decorrente do Projeto de Lei 2.952/2022 (PL 2.952/22), aprovado pelo Congresso Nacional no fim de novembro deste ano e foi sancionada sem vetos pelo presidente da República em 20 de dezembro.

A PNPCC, prevista originalmente na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 2/2017, busca viabilizar o diagnóstico precoce da doença, problema enfrentado atualmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outros objetivos incluem diminuir a incidência de câncer, contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes, reduzir a mortalidade e assegurar acesso ao cuidado integral em saúde.

O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento do câncer, entre eles:

  • a organização em redes regionalizadas;
  • o atendimento multiprofissional;
  • o fortalecimento do complexo indústria de saúde; e
  • a humanização do atendimento.

Operacionalização do PNPCC

Na prática, a nova lei altera a Lei 8.080/90 para estabelecer que novos medicamentos, produtos ou procedimentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS. A disponibilização desses recursos deverá ser efetivada em até 180 dias contados da incorporação ou alteração do protocolo clínico e diretriz terapêutica, ou seja, em prazo menor do que a regra geral de até 270 dias para oferecimento de tecnologias no SUS.

Durante o período de 180 dias, os entes federados envolvidos no processo de financiamento deverão discutir as responsabilidades de aquisição e distribuição da tecnologia no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. Serão admitidas as seguintes modalidades:

  • Aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, prioritariamente nos casos de neoplasias com tratamento de alta complexidade, incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS ou neoplasias com maior incidência, para garantir maior equidade e economia; e
  • Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) exclusiva para aquisição do tratamento incorporado no SUS, negociada pelo Ministério da Saúde por meio de sistema de registro de preços, nos termos da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações).

A PNPCC prevê ainda que o poder público deverá manter um banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, o que permitirá a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

A nova lei prevê também que os pacientes com câncer deverão passar por atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social.

Além disso, deverão ser oferecidos cuidados paliativos, integrando o cuidado clínico aos aspectos psicológicos, sociais e espirituais. Incluem-se aí o apoio aos pacientes e suas famílias, a não utilização de medidas para apressar ou adiar a morte, além de reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento.

É permitida a utilização da telessaúde para a análise de procedimentos diagnósticos e para a realização de consultas da atenção especializada, independentemente da oferta de serviços locais ou tempo de espera. Nesse ponto, vale notar que houve uma mudança do texto original do projeto de lei, que somente permitia o uso da telessaúde em casos de oferta escassa ou tempo de espera indesejado.

Em relação ao financiamento federal, diferentemente do texto inicial que previa o aporte de recursos adicionais, o texto publicado estabelece a priorização de recursos federais destinados a amenizar disparidades regionais de acesso ao tratamento, permitindo remuneração complementar de procedimentos ou eventos com oferta ainda insuficiente nos estados ou municípios.

Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC)

A criação do Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer pretende viabilizar a criação de uma jornada passo a passo para o paciente, abrangendo procedimentos de busca ativa, diagnóstico e tratamento do câncer, desde o início da suspeita de diagnóstico. A Lei 14.450/22 já havia criado um programa similar, mas voltado apenas para pessoas com câncer de mama.

A navegação da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer deve ser efetivada com a articulação dos componentes da atenção básica, atenção domiciliar, atenção especializada, dos sistemas de apoio e de regulação e dos sistemas logísticos e de governança, nos termos do regulamento.

A nova lei prevê o enfrentamento dos impactos provocados por defensivos agrícolas na saúde humana e no ambiente e o estímulo à regulamentação sobre a produção e consumo de produtos e alimentos ultraprocessados que contenham agentes cancerígenos, alta concentração de gordura, calorias, açúcar e sal. A norma incentiva também a ampliação de medidas restritivas ao marketing desses alimentos, o que poderá trazer mudanças para o setor de consumo.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Visão superior de teclado preto com led, ao lado de controle de videogame nas cores branco e preto

Gaming, betting e eSports: caminho para a segurança jurídica

Categoria: Direito digital e proteção de dados

No quinto e último artigo da série "Gaming, betting e eSports Law: o que você precisa saber?" analisamos como as empresas podem atuar de forma ética, responsável e em conformidade com as regulações aplicáveis.

O objetivo é fornecer informações que ajudem as empresas a fortalecer sua segurança jurídica e gerenciar adequadamente os riscos envolvidos, para que possam aproveitar ao máximo as oportunidades e colher melhores resultados de suas práticas.

Privacidade e proteção de dados pessoais. As atividades que envolvem as práticas de gaming, e eSports, ainda que variem de perfil e estrutura de governança, usam dados pessoais para sua execução. Ou seja, dados que permitam extrair informações sobre os indivíduos envolvidos nessas atividades, principalmente jogadores, apostadores e empregados.

É fundamental que as empresas tenham uma governança sólida dos dados pessoais para mitigar riscos e estejam plenamente adequadas à legislação de proteção de dados pessoais, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e sua regulação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Uma governança sólida também será profundamente estratégica para que as empresas possam utilizar os dados com conformidade jurídica e estejam bem-preparadas para o recebimento de investimentos, posicionando-se de forma consistente nas due diligences às quais forem submetidas.

Assim, as empresas também precisam estar prontas para prestar contas de suas atividades. Para isso, devem:

  • ter a privacidade como elemento-chave de sua visão e missão;
  • estruturar uma equipe responsável pelas questões de privacidade e, principalmente, nomear um encarregado de proteção de dados (Data Protection Officer);
  • elaborar e manter atualizados inventários de dados, especialmente de registro das operações que envolvem dados pessoais, com a identificação e o mapeamento de todas as bases legais e a produção dos documentos pertinentes;
  • estabelecer rotinas que consolidem o ideal de privacy by design para que a privacidade e a proteção de dados pessoais estejam integradas em todas as atividades da organização;
  • realizar todas as avaliações pertinentes e necessárias, como:
    • testes de balanceamento para atividades que se valham do legítimo interesse;
    • relatórios de impacto relativos à proteção de dados para tratamentos de dados de alto risco e outras situações;
    • avaliações de inteligência artificial;
    • avaliações de fornecedores;
    • avaliações dos controles e rotinas de segurança da informação; e
    • due diligences pertinentes
  • elaborar e atualizar políticas e avisos de privacidade;
  • elaborar e manter um plano de atendimento às requisições de titulares de dados pessoais.
  • implementar medidas de treinamento e conscientização dos profissionais;
  • preparar adequadamente os contratos da empresa, com uma configuração clara sobre o papel do agente de tratamento e demais cláusulas pertinentes;
  • adotar todas as medidas técnicas ou administrativas para evitar qualquer tratamento ilícito ou inadequado de dados pessoais e incidentes de privacidade, incluindo a elaboração de plano de resposta e remediação de incidentes de privacidade que prevejam exercícios simulados de verificação prática de riscos e procedimentos.

 

Nudges techniques e dark patterns. Para manter a conformidade com a legislação aplicável, especialmente de privacidade e de proteção envolvendo públicos específicos, como crianças, adolescentes e idosos, é altamente recomendável evitar a adoção de nudges techniques e dark patterns.

As avaliações técnicas e jurídicas preventivas são ótimas iniciativas para mitigar riscos e evitar o desperdício dos investimentos aplicados. Elas podem prevenir o lançamento de jogos em desacordo com as melhores práticas, ou que seja necessário prejudicar o fluxo de produção para efetuar correções ou ajustes.

  • Nudges techniques são recursos utilizados no decorrer do jogo que guiam ou levam o usuário a seguir o caminho que o desenvolvedor deseja. Porém, se a técnica ou esse “caminho” prejudicar direitos do jogador, essas práticas devem ser evitadas.
  • Dark patterns são nudges techniques mais ostensivas ou que exercem um poder de pressão maior sobre o usuário para que ele opte pelo que é melhor para o desenvolvedor. Entre os exemplos do que deve ser evitado na avaliação inicial e no desenvolvimento da prática, produto ou serviço – seja qual for sua modalidade ou plataforma de uso –, estão os seguintes recursos:

    • play to skip, em que os jogadores são “convidados” a pagar um valor para fazer progressos durante o jogo;
    • play to unlock, em que os jogadores são “convidados” a pagar um valor para liberar determinadas etapas do jogo ou conteúdos específicos; e
    • dayly rewards, em que os jogadores recebem prêmios ou itens do jogo diariamente, o que os leva a frequentar o jogo com assiduidade.

Crianças e adolescentes. Considerado um dos principais públicos-alvo dessas práticas, há preocupações e riscos diretamente relacionados à proteção das crianças e adolescentes. É importante garantir que o desenvolvimento das práticas voltadas para esse público estejam alinhadas com a legislação, principalmente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a LGPD.

A mitigação dos riscos legais e a credibilidade dos games estão diretamente relacionadas à capacidade das empresas de inserir parâmetros legais de proteção no processo de desenvolvimento dos jogos. Avaliações e alinhamentos jurídicos são fundamentais.

Entre as principais medidas a serem consideradas estão:

  • adotar mecanismos de identificação dos jogadores menores de 18 anos com elevado grau de precisão e implementar ferramentas e comunicações que desincentivem falsas declarações de maioridade.
  • priorizar práticas e iniciativas que não sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar das crianças. Por exemplo, é recomendável adotar medidas para desincentivar a permanência por longos períodos contínuos nos games. Entre essas medidas estão:
    • introduzir checkpoints frequentes;
    • evitar o uso de loot boxes que tenham como condição de elegibilidade a permanência no jogo por longo período;
    • adotar protocolos relacionados a idades diferentes para encorajar os jogadores a realizar intervalos; e
    • não associar os resultados dos jogos ou o sucesso durante o jogo a grandes períodos de permanência.
  • ter atenção com as práticas publicitárias enganosas (que não condizem com a realidade) e abusivas (que se aproveitam da fragilidade ou desconhecimento do público infantil) destinadas à comercialização dos games, serviços ou itens relacionados.
  • priorizar como padrão a não adoção de profiling[1] ou perfilamento dos jogadores para fins de marketing ou publicitários, especialmente aqueles relacionados ao monitoramento de comportamentos dos usuários.
  • implementar medidas de monitoramento ou controle dos games, publicidades e migrações dos jogadores para atividades de terceiros que podem não estar no mesmo nível de adequação e conformidade.
  • evitar o uso de nudges techniques e dark patterns na jornada dos jogadores, principalmente pela maior vulnerabilidade desse público.
  • adotar meios adequados para identificar comportamentos inadequados ou ilícitos em espaços de interação (vídeo, chat etc.), incluindo as situações extremas em que adultos participam do jogo para a prática de crimes relacionados à exposição e/ou pornografia infantil.

Inteligência artificial. As práticas se valem de ferramentas de inteligência artificial em boa parte de seus processos e operações. É importante que as empresas busquem a segurança jurídica necessária para o uso da inteligência artificial, com a adoção das melhores práticas para o uso dessa tecnologia, para minimizar riscos, maximizar oportunidades e garantir níveis adequados de ética, transparência, confiabilidade e segurança da informação.

Entre as iniciativas, recomenda-se:

  • desenvolver e aplicar frameworks e soluções para governança ética e de conformidade legal, com a identificação dos parâmetros éticos, legislações e precedentes nacionais e estrangeiros aplicáveis, destacando-se, por exemplo, a recente aprovação do AI Act pela União Europeia;
  • elaborar políticas e documentos de transparência aplicáveis;

  • elaborar avaliações necessárias, como aquelas relativas à proteção de dados pessoais e ao uso de inteligência artificial;

  • avaliar e contratar fornecedores;

  • monitorar e fazer auditoria dos sistemas de inteligência artificial; e

  • treinar e conscientizar as equipes responsáveis, inclusive com políticas de uso consciente desses sistemas para proteção dos dados pessoais e da propriedade intelectual da empresa.

Segurança da informação. O tema da segurança da informação também é um fator de alta sensibilidade. As empresas precisam estar preparadas para mitigar riscos de fraudes digitais, ataques cibernéticos e crises, assim como se manter prontas para responder adequadamente a todas essas situações.

É fundamental que as empresas se concentrem na:

  • preparação, desenvolvendo planos e estruturas adequados para gerenciar o risco cibernético e responder a incidentes de forma rápida e eficaz. Para isso, é recomendável elaborar e revisar planos de resposta, políticas, contratos, campanhas, códigos de conduta e estruturas de governança corporativa, para reduzir a exposição a riscos e garantir a preservação de provas eletrônicas, com base nas melhores práticas do mercado, nas normas ISO ABNT 27.000 e 31.000, em práticas COBIT, ITIL, NIST, direito comparado e legislação vigente.
  • resposta, mantendo-se preparadas para conter os impactos negativos do evento, assegurar a continuidade do negócio e proteger a reputação da marca. Para isso, é recomendável que as empresas estejam prontas para investigar incidentes, preservar as evidências necessárias, conduzir crises interagindo com as autoridades e reguladores, a alta administração e outros públicos envolvidos, como empregados, fornecedores e clientes.
  • remediação, mantendo-se preparadas para mitigar o impacto de ações judiciais resultantes do incidente – incluindo responsabilização –, ações coletivas, procedimentos administrativos, entre outros. Também é recomendável que as empresas estejam preparadas para revisar os incidentes em um processo de avaliação de gaps e lições aprendidas que ajuda a fortalecer a segurança da informação da organização.



[1] A conduta de profiling ou perfilamento consiste em qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que avalie os aspectos pessoais relativos a um indivíduo. O objetivo é analisar ou prever aspectos relativos ao desempenho do titular dos dados, situação econômica, saúde, preferências ou interesses pessoais, confiabilidade ou comportamento, localização ou movimentos.

Congresso aprova projeto sobre debêntures

Categoria: Infraestrutura e Energia

Proposto para estabelecer benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas debêntures de infraestrutura, além de alterar a regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11), o Projeto de Lei 2.646/20 (PL 2.646/20) aguarda sanção presidencial.

A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas. Ambas, porém, têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.

O PL 2.646/20 foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após dois anos de tramitação no Senado, finalmente foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas. O texto final foi aprovado pelos deputados no dia 13 de dezembro e submetido à sanção presidencial. A expectativa é que seja analisado até os primeiros dias de janeiro de 2024.

Em 2023, após anos parado, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. O projeto pode ser associado ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto em 2023 pelo governo federal para multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. A estimativa é que o montante dos investimentos do Novo PAC chegue a R$ 1,7 trilhão até 2026 – R$ 612 bilhões provenientes da iniciativa privada.

Durante as deliberações no Congresso, houve apoio massivo da base governista e da oposição ao texto, o que pode indicar uma sanção presidencial rápida e sem vetos.

Debêntures incentivadas – O cenário atual e as mudanças propostas

As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.

  • Portarias de prioridade: atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Essa exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, já que o PL 2.645/20 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16 (como detalhado na tabela abaixo).
  • Reembolso de despesas: já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso de despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente (até 24 meses do encerramento da oferta). O PL 2.646/20 ampliou para 60 meses esse prazo, que será aplicado de forma progressiva, como detalhado na tabela abaixo. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período de reembolso.

Debêntures de infraestrutura – O que vem pela frente

O PL 2.646/20 busca agora garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda – como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Esses investidores não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.

O benefício fiscal, nesse caso, está atrelado à emissora das debêntures, que poderá:

  • no âmbito da emissão de debêntures, excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e
  • deduzir do imposto sobre a renda e da CSLL o valor correspondente à soma dos juros incorridos. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, o que diminui a carga tributária sobre a emissora.

Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras aceitem remunerações mais atrativas para os debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.

Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:

  • Dispensa de aprovação ministerial prévia – Não será necessária aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
  • Cláusula de variação cambial – Possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal para atrair investidores estrangeiros; e
  • Reembolso de despesas – As debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses, como detalhado abaixo.

A tabela a seguir detalha as principais diferenças e semelhanças entre as duas modalidades de emissão de debêntures. Ela foi elaborada considerando o texto aprovado pelo Congresso e pode ser alterada em razão de eventuais vetos presidenciais ou do ato que regulamentará as debêntures de infraestrutura.

Tipo de emissão Debêntures incentivadas
(Lei 12.431/11 e Decreto 8.874/16
)
Debêntures de Infraestrutura
(Lei 14.801/24
)
  • Benefício fiscal
Redução na alíquota de IR sobre os rendimentos obtidos pelo investidor.
  • No âmbito da emissão de debêntures, excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício pela emissora na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e
  • Deduzir do IR e da CSLL o valor correspondente à soma dos juros incorridos.
  • Beneficiário
Investidor (Alíquota do IR reduzida para:
0% PF | 15% PJ)
Emissora
  • Investidor residente ou domiciliado no exterior
Isento de IR (benefício previsto no art. 1º da Lei 12.431/11, aplicável a valores mobiliários com distribuição pública no geral, exceto debêntures de infraestrutura) Em regra, alíquota de IR de 15%, podendo ser aplicada 25% em alguns casos.
  • Fundos isentos
Sem regra específica Como regra, alíquota de IR de 10%.
  • Regulamentação
Decreto 8.874/16, conforme alterado pelo Decreto 11.498/23 A ser regulamentado em 30 dias após a sanção presidencial, devendo ser editado a cada dois anos.
  • Requisitos para emissão

Em geral, dispensada aprovação ministerial prévia, desde que cumpra os critérios do Decreto 8.874/16 e que o projeto seja dos setores listados no parágrafo 1º do artigo 2 desse decreto (logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; irrigação; educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; parques urbanos e unidades de conservação; equipamentos culturais e esportivos; e habitação social e requalificação urbana).

Poderá ser exigida portaria de prioridade para projetos de setores não listados.

Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

Como regra, é dispensada a aprovação ministerial prévia.

Há necessidade de enquadramento nos critérios definidos pelo futuro regulamento do Poder Executivo sobre o tema.

Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

  • Emissão ESG
Sem regra específica Emissões cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes deverão ser objeto de avaliação externa específica, a ser detalhada em regulamentação do Poder Executivo.
  • Características do papel
Cumprimento dos parágrafos 1º, 1º-C e 2º do artigo 1º da Lei 12.431/11 (como taxa de juros pré-fixada; prazo médio ponderado superior a quatro anos; recompra, resgate ou pré-pagamento apenas após dois anos; sem compromisso de revenda pelo investidor; prazo de pagamento não inferior a 180 dias; registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; compromisso de alocar os recursos no projeto ou reembolso de gastos do projeto respeitado o prazo máximo)
  • Emissão com Cláusula de Variação da Taxa Cambial
Não permitida Permitida (norma específica será editada pelo Poder Executivo)
  • Emissoras
Sociedades de propósito específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. Certos ministérios historicamente não emitem portarias de prioridade em favor de SPEs que não sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, além da possibilidade de emissão pelas sociedades controladoras diretas ou indiretas por esse tipo de emissoras, de acordo com o que será regulamentado pelo Poder Executivo.
  • Destinação dos recursos
Implementação de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários de acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
  • Lastro do reembolso
Reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Prazo máximo de reembolso
A contar do prazo de encerramento da oferta pública, os gastos e as despesas devem ter ocorrido em prazo igual ou inferior a: em 2024, 24 meses; em 2025, 36 meses; em 2026, 48 meses; a partir de 2027, 60 meses.
  • Data limite para emissão
31 de dezembro de 2030
  • Multa
Aplicação de multa para a emissora em 20% do valor captado não alocado no projeto
  • Fiscalização
Receita Federal

Vícios redibitórios em transações de M&A

Categoria: M&A e private equity

O comprador pode pedir indenização (ou abatimento do preço) por vício redibitório em aquisições de sociedades? Essa é uma discussão que parecia há muito tempo pacificada, mas que tem levantado novos debates.

A disciplina dos vícios redibitórios é bastante direta: diante da existência de um vício em uma coisa ou bem recebido, o comprador tem o direito de rejeitar a coisa ou o bem por meio de redibição do contrato ou requerer o abatimento do preço (junto com potenciais perdas e danos, na hipótese em que o alienante tivesse conhecimento do vício ou defeito).

Ao se falar em vícios redibitórios em contratos de fusões e aquisições (M&A), porém, o tema ganha uma complexidade adicional. Isso porque existe uma discussão sobre a incidência da disciplina dos vícios redibitórios: ela se aplicaria exclusivamente aos vícios da participação societária em si (isto é, das quotas ou ações adquiridas) ou também aos vícios do patrimônio (ou negócios e atividades) dessa sociedade?

A doutrina majoritária e mais autorizada defende a extensão da disciplina também aos vícios relativos ao patrimônio (ou negócio) da sociedade-alvo, embora existam opiniões recentes em sentido contrário. Para os defensores dessa corrente minoritária, o argumento fundamental é a diferenciação feita no ordenamento brasileiro em relação aos institutos de share deal (operações de aquisição de ações ou quotas) e asset deal (trespasse de estabelecimento).

Devido às diferenças dessas operações – demonstradas, inclusive, pelo tratamento diferenciado dos institutos no ordenamento –, argumenta-se que não seria possível estabelecer uma “qualidade padrão” para o patrimônio de uma sociedade-alvo, a fim de determinar um critério objetivo para o que poderia ser classificado como “vício” desse patrimônio.

Sustenta-se também que inexiste na disciplina dos vícios redibitórios uma norma que limite a possibilidade de desfazimento das operações apenas aos vícios verdadeiramente relevantes. Isso porque o Código Civil estabelece a possibilidade alternativa, a critério do comprador, de redibição ou redução do preço (ou seja, sem qualquer exigência de relevância do vício como critério para que se possa prosseguir com a resolução da transação).

Nessa linha de argumentação, a ausência de tal regra tornaria a incidência da disciplina dos vícios redibitórios nos contratos de M&A excessivamente punitiva ao vendedor e de difícil aplicação após o fechamento de uma operação. Não seria, assim, factível nem razoável a possibilidade de resolução do contrato após o seu fechamento em virtude da identificação de qualquer vício do patrimônio da sociedade-alvo, ainda que irrelevante.

Em sentido oposto, a doutrina predominante defende que as diferenças no regramento legal dos institutos do share deal e do asset deal, na verdade, decorrem da previsão de um regime especial para a aquisição de participação societária.  Assim, por se tratar de um regime de exceção, essas diferenças devem se restringir aos pontos em relação aos quais a lei expressamente quis diferenciar os respectivos regramentos.

Ainda, ao se celebrar um share deal, o objeto de contrato (e, portanto, o que reflete a real vontade das partes) consiste na entrega de participações societárias de uma sociedade que tenha determinadas características específicas (inclusive com relação ao seu patrimônio, negócios e atividades).

De acordo com essa linha majoritária seria pertinente, portanto, aplicar a disciplina dos vícios redibitórios não apenas às participações societárias alienadas, mas também ao patrimônio da sociedade-alvo.

Com relação ao argumento de inexistência de regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro que limite a possibilidade de redibição do contrato apenas aos casos de vícios mais graves, a corrente majoritária entende que esse fato não significa que o critério de relevância não seja observado na prática brasileira. Apenas denota que a interpretação da regra deve ser realizada de forma conjunta com outras normas e princípios do nosso ordenamento, como o princípio da boa-fé objetiva, para impedir que o credor tenha o direito de desfazer a operação como um todo devido a vícios não relevantes.

De nossa parte, estamos alinhados à corrente majoritária. A nosso ver, a disciplina dos vícios redibitórios aplica-se a contratos de compra e venda de participação societária, tanto se houver vícios na participação societária propriamente dita, quanto se houver vício no patrimônio, negócio e/ou atividades da sociedade objeto.

Nesse sentido, o regramento contratual tem extrema importância, já que deve estabelecer de forma objetiva e precisa a alocação desse risco.

Globo terrestre decorativo acima de passorte na cor preta. Abaixo, várias cédulas de 50 reais lado a lado

Planejamento pré-imigratório na saída definitiva do Brasil

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

O número de brasileiros que estão deixando o Brasil de forma definitiva vem crescendo desde 2019, conforme demonstra o estudo conduzido pelo Ministério das Relações Exteriores relativo ao ano-base de 2022.

Em 2022, o número de brasileiros residindo no exterior chegou a 4,5 milhões. O estudo apontou ainda que a maior concentração de brasileiros residindo no exterior está nos Estados Unidos (45%), seguido de alguns países europeus, como Portugal, Reino Unido, Espanha, Alemanha e Itália (32%), e países da América do Sul, como Paraguai, Uruguai, Argentina e Bolívia (14%).

Os motivos que justificam esses números são diversos, entre os quais a instabilidade econômica do país – acentuada após a pandemia de covid-19 –, o aumento da taxa de desemprego e a grande redução de investimentos nacionais e internacionais nos setores de engenharia e tecnologia.

Ainda em relação a 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um relatório informando que mais de 15 mil brasileiros apresentaram a Declaração de Saída Definitiva do País. Em 2023, a RFB informou que foram apresentadas 19,5 mil declarações de saída por residentes brasileiros – um aumento de 23% comparado com o ano anterior.

Na prática, porém, esses números podem ser ainda maiores, considerando que nem todos os brasileiros que saem fisicamente do país apresentam a declaração de saída às autoridades fiscais.

Sob a perspectiva legal, de acordo com a legislação brasileira, nacionalidade e residência fiscal são conceitos que não se confundem. O Brasil adota o critério da jurisdição de nascimento para atribuir a nacionalidade. Já a condição de residente fiscal no país dependerá da qualificação da pessoa física em um dos seguintes critérios:

  • brasileiro que resida regularmente no Brasil;
  • brasileiro que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao país com ânimo definitivo na data da chegada;
  • brasileiro que tenha se ausentado do Brasil em caráter temporário ou que se retirou em caráter permanente sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
  • estrangeiro portador de visto permanente;
  • estrangeiro portador de visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício na data da chegada;
  • estrangeiro portador de visto temporário até a data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses; e
  • estrangeiro portador de visto temporário até a data de obtenção do visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses.

A saída definitiva do Brasil, portanto, não implica perda da cidadania brasileira, assim como a cidadania brasileira não implica a situação de residente fiscal no país.

Saída definitiva do Brasil – Obrigações acessórias a apresentar na RFB

Sob a perspectiva tributária, os residentes fiscais no Brasil, sejam eles cidadãos brasileiros ou não, estão sujeitos à tributação em bases universais. Isso significa que os rendimentos e ganhos de capital obtidos por residentes fiscais no Brasil e exterior serão tributados no Brasil, independentemente da sua denominação, origem ou nacionalidade.

De acordo com os critérios para a atribuição da residência fiscal no Brasil descritos acima, na prática, a pessoa física que deixar o país sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País na RFB será considerada residente fiscal no Brasil durante os primeiros 12 meses contados a partir de sua ausência do país.

Consequentemente, a simples saída física do Brasil, sem a apresentação das obrigações acessórias para as autoridades fiscais brasileiras, não implica obtenção da condição de não residente fiscal no Brasil. Caso o indivíduo obtenha rendimentos de fontes pagadoras do exterior, continuará sujeito à tributação no Brasil, ainda que esses rendimentos sejam tributados na jurisdição de origem.

Para evitar a dupla tributação de sua renda, portanto, o brasileiro que deixar definitivamente o país deverá apresentar, necessariamente, duas obrigações na Receita Federal do Brasil: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País.

Após o cumprimento dessas obrigações, a pessoa física poderá adquirir a condição de não residente fiscal no Brasil. Os procedimentos são os seguintes:

  Comunicação de Saída Definitiva do País Declaração de Saída Definitiva do País
Prazo A partir da data da saída definitiva (ou temporária) até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da saída.
Forma de preenchimento Diretamente no site da RFB. Os dependentes que se retirarem do Brasil na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País devem ser indicados nesse mesmo documento. Por meio do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Imposto a pagar Não há. Eventual IRPF devido será apurado mediante a aplicação das alíquotas progressivas (7,5% a 27,5%), multiplicadas pelo número de meses em que a pessoa física tenha permanecido na condição de residente no Brasil no respectivo ano-calendário.
Penalidades Embora não haja imposição de multa pela não apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, é obrigatória a entrega desse documento. Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do IRPF devido apurado na declaração (valor mínimo de R$ 165,74; o valor máximo é equivalente a 20% do IRPF devido).

Compensação do imposto pago no exterior com o imposto devido no Brasil e vice-versa

Não é incomum que um residente fiscal no Brasil tenha adquirido a mesma condição em outra jurisdição. Nesses casos, o contribuinte estará sujeito à tributação de seus rendimentos e ganhos no Brasil e na outra jurisdição (ou jurisdições).

O Brasil assinou acordos para evitar a dupla tributação com diversos países. Esses acordos devem ser considerados na avaliação dos impactos tributários decorrentes da condição de residente fiscal em mais de uma jurisdição.

Além disso, o Brasil firmou acordos de reciprocidade de tratamento para reconhecer a dedução do imposto de renda pago em outra jurisdição no imposto devido no Brasil e vice-versa.

Como previsto pelo Ato Declaratório SRF 28/00, por exemplo, o imposto pago nos Estados Unidos será compensável no Brasil e vice-versa, desde que observadas as regras e limitações impostas para tanto.

Embora a legislação não trate especificamente desse ponto, um dos requisitos para a compensação é a possibilidade de o residente fiscal no Brasil comprovar, por meio de documentação hábil, o efetivo pagamento do imposto no exterior.

Planejamento da estrutura patrimonial na fase pré-imigratória

A saída definitiva do país implica não apenas o cumprimento de obrigações acessórias perante as autoridades fiscais, mas a tomada de diversas decisões de cunho patrimonial.

De acordo com a legislação regulatória, indivíduos que realizem a saída definitiva do país não poderão manter suas contas bancárias usuais em instituições financeiras no Brasil. Por outro lado, não residentes podem ter conta de depósito no Brasil e/ou outras modalidades de conta oferecidas a não residentes por instituições autorizadas.

Não residentes fiscais também podem investir no Brasil por meio de dois regimes: o regime geral, estabelecido pela Lei 4.131/62, e o regime especial, regulamentado pela Resolução 4.373/14, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Os investimentos realizados no regime geral estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, da mesma forma que ocorre com os residentes fiscais no Brasil.

O regime especial, por outro lado, é o resultado de um incentivo do governo brasileiro ao investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais.

Esse regime é oferecido aos não residentes que investem no Brasil conforme as regras estabelecidas pelo CMN. Ele prevê a isenção do imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de mercado de futuros e assemelhados (além das operações com ouro e ativo financeiro fora de bolsa), desde que não sejam domiciliados em jurisdição com tributação favorecida.[1]

A opção por esses regimes pode implicar repercussões tributárias à pessoa física que está no processo de saída definitiva do país, como a alienação, resgate ou liquidação de investimentos. Essas repercussões podem variar de acordo com a natureza dos bens ou direitos que passarão a ser investidos pelo indivíduo na condição de não residente fiscal.

Ao optar pela alienação, liquidação ou resgate de ativos ou investimentos mantidos no Brasil antes da saída definitiva, a pessoa física estará sujeita à tributação dos rendimentos ou ganhos obtidos de acordo com as regras tributárias aplicáveis a cada tipo de ativo.

A alienação de bens e direitos no Brasil, por exemplo, estará sujeita à apuração de ganho de capital tributável pelo imposto de renda em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Essa regra também se aplica à alienação de ações fora do ambiente de bolsa. A alienação de ações em bolsa é isenta de imposto de renda, caso não supere o total de R$ 20 mil no mês.

Escolha da jurisdição de destino

A escolha da jurisdição de destino da pessoa física e de seus respectivos bens e direitos também faz parte do planejamento pré-imigratório e envolve a jurisdição de origem e de destino.

A pessoa física pode avaliar a possibilidade de transferir seu acervo patrimonial para jurisdições que tenham regimes tributários atrativos para não residentes. Trata-se de programas imigratórios que concedem residência fiscal ou cidadania mediante o cumprimento de certos requisitos, entre eles, a realização de determinados investimentos no país.

O trust é outra estrutura muito procurada por brasileiros que estão planejando a saída fiscal do país. A transferência do acervo patrimonial ao trust, assim como a atribuição de seus rendimentos aos beneficiários deve ser cuidadosamente avaliada no processo imigratório, com especial atenção aos impactos tributários para fins de imposto de renda e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Outra alternativa para a estruturação de investimentos no exterior é a constituição de uma pessoa jurídica na jurisdição de destino ou em jurisdições que ofereçam alternativas para isso.

Entre as estruturas normalmente analisadas para internacionalizar investimentos estão a Private Investment Company (PIC), Limited Liability Company (LLC) e International Business Company (IBC) – as chamadas “sociedades offshore”.

Outra modalidade de investimento no exterior muito comum são os fundos de pensão, entre outros tipos de aposentadoria. O Brasil firmou acordos internacionais com outros países com o objetivo principal de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações de outras jurisdições aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Como visto, a crescente saída de brasileiros do país vem impulsionando a transferência de capital para o exterior e a diversificação de investimentos em outras jurisdições. Para evitar prejuízos nesse processo, recomenda-se fortemente que a saída física do Brasil seja precedida por um planejamento pré-imigratório.

Também é preciso ficar atento à necessidade de entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País dentro dos prazos previstos pela legislação brasileira, especialmente para evitar a dupla tributação de rendimentos e eventuais pendências com as autoridades fiscais brasileiras.

 


[1] Pela legislação brasileira, considera-se jurisdição com tributação favorecida, a jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute pela alíquota máxima inferior a 20%, reduzida para 17% para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal.

Homem com cabelo preto e barba usando camisa branca e fone headset preto com fio vermelho. No canto inferior esquerdo, faixa preta com frase nas cores branco e amarelo escrito: Marcelo de Castro Cunha Filho, advogado de Direito digital e Bancário. No canto superior direito, imagem ilustrativa de cérebro amarelo com faixa de texto escrito: Minuto Inteligência Jurídica

Consulta Pública 97/2023

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Nesta edição, Marcelo de Castro Cunha Filho, advogado de Bancário e Direito digital, comenta sobre a Consulta Pública 97/2023, anunciada recentemente pelo Banco Central do Brasil, que trata da prestação de serviços de ativos virtuais e temas relacionados. Confira o vídeo na íntegra!

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Visão superior de navio cargueiro estacionado em zona portuária

Perspectivas para o aprimoramento do Marco Regulatório do setor portuário

Categoria: Infraestrutura e Energia

Desde o lançamento do Novo Plano de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), muito se comenta sobre seus eixos prioritários de investimentos . Estima-se que investimentos na ordem de R$ 1,7 trilhão serão viabilizados (R$ 1,4 trilhão até 2026) em setores como:

  • transporte eficiente e sustentável;
  • infraestrutura social inclusiva;
  • cidades sustentáveis e resilientes;
  • transição e segurança energética; e
  • saúde, entre outros.

Por outro lado, um destaque menor foi dado às chamadas “medidas institucionais” do Novo PAC, aquelas destinadas a “tornar o estado mais eficiente, desburocratizado, com capacidade de planejamento e ativo em seu papel indutor do crescimento”.

Essas medidas deverão incluir, entre outras frentes estratégicas, o aperfeiçoamento do ambiente regulatório de determinados mercados para garantir marcos regulatórios mais modernos e claros, que incentivem investimentos, procedimentos simples, com menor complexidade normativa e capazes de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade para os investidores.

Qualquer medida de caráter institucional, porém, deve ser precedida de cuidadoso diagnóstico setorial, a fim de identificar eventuais gargalos à expansão dos investimentos privados no setor e propor alternativas para aprimorar o marco setorial em vigor, diante dos desafios identificados.

Nesse sentido, devem ser elogiados os esforços feitos recentemente por autoridades federais para realizar uma ampla e rigorosa avaliação do atual estado de coisas no setor portuário.

Um dos destaques é a auditoria operacional conduzida pelo Tribunal de Contas da União, cujas conclusões constam do Acórdão 2.711/20.

Por meio dessa auditoria operacional, foi possível constatar uma série de inconveniências no marco regulatório atual, que tendem a prejudicar a competitividade dos terminais públicos – explorados sob o regime de arrendamento – em relação aos terminais privados – explorados sob o regime de autorização.

No âmbito da auditoria operacional, a Corte de Contas apurou que essa assimetria regulatória se manifesta, entre outros:

  • na celebração dos contratos de arrendamento, considerando-se que seu processo licitatório é complexo, rígido e moroso; e
  • na gestão desses instrumentos, já que o modelo não confere aos terminais arrendados a flexibilidade necessária para permitir que as operações portuárias se adaptem ao dinamismo dos fluxos de comércio.

Estudo da Antaq traz informações relevantes para avaliar marco regulatório

Mais recentemente, foi feito um estudo pela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), aprovado pela diretoria colegiada da agência por meio do Acórdão 499/23.

Intitulado “Análise concorrencial: terminais de uso privado vis-à-vis terminais arrendados”, o estudo traz mais informações relevantes para a avaliação do atual marco regulatório do setor portuário.

Para realizar o estudo, foram coletados dados relativos às autorizações para a exploração de terminais de uso privado (TUPs), concedidas a partir da entrada em vigor da Lei 12.815/13 (Lei de Portos) e do seu decreto regulamentador – o Decreto 8.033/13.

Nesse período, a Antaq identificou a outorga de 94 novas autorizações para a exploração de terminais privados, das quais 39 chegaram ao estágio operacional, movimentando cargas e conduzindo operações portuárias.

Por outro lado, o estudo apontou que 24 autorizações – 25,53% do total de outorgas concedidas no período – sequer iniciaram as respectivas obras, o que corresponde a um valor estimado de R$ 62,36 bilhões em investimentos não realizados – 87% do valor total previsto de investimentos.[1]

No âmbito dos terminais privados autorizados, os investimentos necessários para a operacionalização do projeto são realizados por conta e risco exclusivos do autorizatário. Porém, por serem empreendimentos revestidos de interesse público, não se pode admitir a emissão de autorizações para “TUPs de papel”, isto é, autorizações que tenham caráter meramente especulativo. Por esse motivo, a regulação do setor exige a implementação dos projetos em terminais privados autorizados.

O artigo 29 da Resolução Normativa Antaq 71/22, por exemplo, determina que o início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até cinco anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão. Esse prazo pode ser prorrogado a critério do poder concedente, desde que o autorizatário apresente um pedido fundamentado e documentação que comprove a viabilidade do novo cronograma.

No mesmo sentido, os contratos de adesão que formalizam as autorizações para exploração dos TUPs costumam conter previsão de extinção em caso de descumprimento do cronograma de investimentos, construção e operação da instalação portuária.

Assim, percebe-se que a Antaq já tem os instrumentos necessários para garantir que as autorizações outorgadas não sirvam como simples barreiras à entrada de eventuais interessados em efetivamente implementar novos terminais portuários. Elas devem servir de catalisadores para novos investimentos no setor.

Maior flexibilidade nos contratos de arrendamento pode ter reflexos positivos

Outro tema relevante abordado no estudo se refere aos impactos de eventuais novas autorizações de TUPs para arrendamentos situados no mesmo mercado geográfico relevante. Trata-se de um assunto complexo que requer uma análise pormenorizada de cada caso concreto. Por esse motivo, não pretendemos, neste breve artigo, adentrar em discussões específicas.

De qualquer forma, uma medida de aprimoramento do marco regulatório do setor portuário que poderia minimizar eventuais impactos e contribuir para a resolução dessas questões, seria dar maior flexibilidade aos contratos de arrendamento de terminais portuários públicos. Dessa forma, eles poderiam se adaptar a um leque maior de situações.

Atualmente, os contratos de adesão são altamente adaptáveis e contam com alternativas eficazes para, entre outros, proceder à:

  • expansão da área da instalação portuária;
  • alteração dos perfis de carga a que o terminal está autorizado a movimentar; e
  • realização de novos investimentos para adaptação do terminal às flutuações de mercado (os quais poderão ser amortizados, considerando que o prazo do contrato de adesão pode ser prorrogado várias vezes).

Nesse sentido, em linha com as recomendações extraídas da auditoria operacional conduzida pelo TCU, entendemos que seria salutar para o aprimoramento das regras do setor portuário que os contratos de arrendamento tivessem capacidade de adaptação semelhante.

Trata-se de uma condição necessária para que essas instalações possam atender a sua área de influência (sua hinterlândia), sem as limitações oriundas de “instrumentos convocatórios”, que poderão ficar obsoletos durante a execução de contratos de longo prazo em mercados de alto dinamismo.

Dessa forma, se preservaria, de um lado, o procedimento atualmente previsto para a autorização de novos TUPs, que é limitada, em grande parte, à análise da “viabilidade locacional” do empreendimento, de caráter meramente operacional. Esse procedimento, em geral, – e apesar dos casos de “TUPs de papel”, que exigem uma contínua fiscalização da agência setorial – tem estimulado a implantação de inúmeras novas instalações portuárias e a realização de vultosos investimentos no setor – com suas respectivas externalidades positivas.

De outro lado, seriam oferecidas aos arrendatários de terminais públicos e autoridades do setor portuário ferramentas jurídicas para adaptar esses contratos às mudanças mercadológicas que ocorrerem durante a vigência do contrato.

Em conclusão, os temas abordados no estudo realizado pela Antaq e as constatações da auditoria do Tribunal de Contas da União revelam, em nossa visão, a necessidade de flexibilização na gestão dos contratos de arrendamento públicos, seja por meio de ajustes no marco regulatório ou pelo aprimoramento de sua aplicação pelas autoridades competentes. Tais medidas poderão contribuir para atrair mais investimentos e acelerar o desenvolvimento do setor portuário brasileiro.

 


[1] Processo Antaq 50.300.004140/2022-64, conforme voto do diretor-relator Alber Vasconcelos.

Ilustração gráfica de carteira digital com simbolos tecnológicos. Ao centro da imagem, símbolo do bitcoin destacado e em 3D

BCB abre consulta pública sobre mercado de ativos virtuais

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 14 de dezembro, a Consulta Pública 97/23 para obter contribuições e informações do público em geral sobre o mercado de ativos virtuais. Trata-se de um preparativo para a elaboração de regulação das atividades das prestadoras de serviço de ativos virtuais (VASPs, na sigla em inglês) no Brasil.

A consulta pública faz referência à Lei 14.478/22 (Marco Legal dos Criptoativos) e ao Decreto 11.563/23 e tem como principal objetivo fornecer subsídios ao BCB para elaboração do arcabouço regulatório setorial do mercado de ativos virtuais. A regulação a ser editada buscará aumentar a eficiência, a segurança jurídica e o desenvolvimento desse mercado.

O BCB dividiu a consulta pública em oito temas principais:

  • Segregação patrimonial e gestão de riscos

O BCB busca entender quais são os mecanismos para a efetiva segregação operacional e jurídica do patrimônio dos clientes em relação ao patrimônio das prestadoras de serviço de ativos virtuais.

Entre outros aspectos, o BCB quer avaliar qual seria o nível adequado de proteção dos recursos dos clientes entregues às prestadoras de serviços de ativos virtuais ainda não direcionados a investimento. Também busca saber se esse nível de proteção poderia ser equiparado ao exigido das entidades do segmento de distribuição de títulos e valores mobiliários.

Além disso, o BCB indaga sobre possibilidade do uso desses ativos virtuais como garantia em outras operações do mesmo cliente e se é possível haver algum tipo de proteção aos investidores, por meio de seguros, fundos garantidores (como o FGC) ou uma cobertura com recursos originados no próprio segmento.

Em relação ao serviço de custódia de ativos virtuais especificamente, o BCB gostaria de entender melhor a posição do mercado sobre a atividade de staking e de eventuais garantias para mitigar o risco de perda parcial ou total dos ativos virtuais decorrentes dessa atividade, caso ela seja regulada pelo BCB.

Assim como outros reguladores, o BCB também demonstra preocupações relacionadas aos riscos de transferências e pagamentos transfronteiriços de ativos virtuais. A autarquia gostaria de entender se há interesse no uso de ativos virtuais para a prática dessas atividades, especialmente quando relacionadas a pagamentos, operações de investimento direto e operações de crédito externo.

  • Atividades desenvolvidas e ativos virtuais negociados

O BCB tenta entender como deve ser feita a regulação das empresas prestadoras de serviço de ativos virtuais e, mais especificamente, se deve haver uma autorização para cada atividade a ser desenvolvida pela empresa ou se uma única autorização seria suficiente para a cumulação de duas ou mais atividades a serem desenvolvidas.

Além disso, o BCB busca entender como deve ser instituída a figura regulatória da VASP e sua vinculação a figuras regulatórias já existentes, mais especificamente, a instituições financeiras e instituições de pagamento.

A autarquia procura ainda entender os riscos e requisitos regulatórios relativos a atividades desempenhadas por entidades específicas, como as custodiantes e emissoras de ativos virtuais.

  • Contratação de serviços essenciais

Em relação à contratação de serviços essenciais, uma das principais preocupações do BCB refere-se à custódia. Sobre esse aspecto, o BCB indaga quais seriam as garantias a serem prestadas por entidades no Brasil, quando a custódia é feita no exterior.

Além disso, o regulador busca entender os procedimentos adequados de identificação e qualificação dos parceiros, colaboradores ou correspondentes para serviços de qualquer natureza, com o objetivo de minimizar riscos envolvidos na contratação de serviços de terceiros.

Os participantes são incentivados a demonstrar ao BCB quais mecanismos, procedimentos e salvaguardas devem ser instituídos em relação à prestação de serviço por terceiros e por entidades estabelecidas no exterior, para, principalmente, garantir a proteção de clientes e usuários.

  • Regras de governança e conduta

O BCB procura entender como elaborar as regras de governança e condutas das prestadoras de serviço de ativos virtuais sobre diversos tópicos, entre os quais:

  • procedimentos para o armazenamento de chaves privadas e registro de ônus e gravames pelas VASPs;
  • referências para formação dos preços dos ativos virtuais em plataformas e exchanges;
  • mecanismos para coibir tentativas de manipulação de mercado e de práticas fraudulentas;
  • fluxo de liquidação e operações de compra e venda de ativos nas VASPs;
  • promoção de liquidez pelas VASPs;
  • clareza das informações sobre as tarifas cobradas;
  • estrutura organizacional mínima para a governança adequada de Vasp; e
  • atendimento às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e monitoramento de operações suspeitas.

Segurança cibernética

O BCB solicita aos participantes do mercado em geral informações sobre requisitos necessários para a manutenção da segurança cibernética no setor e sobre os fatores mitigadores de riscos atrelados ao tema.

  • Prestação de informações e proteção dos clientes

Considerando a proteção dos clientes como um princípio basilar, o BCB quer entender quais são as principais informações a serem prestadas aos clientes para garantir o adequado regime informacional aos usuários desse mercado.

O BCB também se refere à adequação dos instrumentos oferecidos pelas VASPs ao perfil específico de seus clientes e indaga quais elementos podem ser implementados em políticas específicas, dentro dos diversos campos de atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

  • Regras de transição

O BCB busca entender a melhor forma de realizar a transição de um setor não regulado para um setor regulado, a fim de dar tempo hábil às prestadoras de serviço de ativos virtuais para que elas se adaptem à futura regulação, considerando os riscos e o porte de cada instituição.

O regulador também quer saber quais dificuldades podem ser antecipadas pelo setor durante essa transição e quais critérios devem ser considerados na regulamentação da regra de transição.

  • Manifestações gerais

Nesse último tópico, o BCB abre espaço para os participantes contribuírem com temas que não são abordados na consulta pública e que deveriam ser considerados pela autarquia na regulamentação do mercado de ativos virtuais.

Consulta fica aberta até 31 de janeiro de 2024

A publicação de consulta pública para tomada de subsídios para elaboração de regulação específica para o mercado de ativos virtuais revela a propensão do BCB ao diálogo e à compreensão do setor ainda emergente na economia.

O teor das perguntas divulgadas pelo BCB mostra os desafios e a complexidade de se regular um setor ainda em constante evolução no Brasil e no mundo. Revela, ao mesmo tempo, a disposição da autarquia em abordar a matéria de forma holística e compreensiva.

A variedade dos temas abordados sugere que o BCB prepara uma regulação abrangente para o mercado dos ativos virtuais, para além do que inicialmente o mercado esperava.

Perguntas específicas sobre câmbio, staking, custódia no exterior, garantias ao investidor, regime informacional, entre outras, demonstram a inclinação do BCB em ir além da simples criação do procedimento de autorização das prestadoras de serviço de ativos virtuais. Essas indagações sugerem a tendência do BCB em abordar os assuntos relacionados de forma proativa e construtiva.

Embora perguntas específicas sobre stablecoins e algumas atividades de Decentralized Finance (DeFi) não tenham sido incluídas na consulta pública, o BCB não se recusará a receber sugestões sobre esses assuntos.

Os interessados podem oferecer contribuições até o dia 31 de janeiro de 2024, por meio do formulário disponível no site do Banco Central do Brasil, na página Sistema de Consulta Pública.

Estado do Rio de Janeiro tenta reinstituir a TFPG

Categoria: Tributário

No dia 12/12/2023, a ALERJ aprovou o Projeto de Lei nº 1.473/2023, que reinstitui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011” (art. 1º).

A intenção da ALERJ é a reinstituição da TFPG, originalmente prevista na Lei nº 7.182/2015, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5480 e 5512.

Naquela oportunidade, o STF entendeu que a base de cálculo prevista na Lei nº 7.182/2015 (valor do barril do petróleo) não guardava congruência com os custos da atividade de fiscalização a serem exercidas pelo INEA. 

Agora, o PL nº 1.473/2023 prevê que a TFPG “corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte” (art. 6º).

Não obstante a mudança promovida na base de cálculo da TFPG, fato é que o PL nº 1.473/2023, assim como a Lei nº 7.182/2015, também padece de inconstitucionalidade.

Isso porque, o valor fixo estabelecido é desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa, além de representar grandeza (“área sob contrato”) impertinente e imprecisa para se mensurar a base de cálculo de taxa. Aliás, a própria delegação ao Poder Executivo para definir o conceito de “área sob contrato” é de duvidosa legalidade, eis que, a fixação de base de cálculo de tributo é tarefa atribuída pela Constituição Federal à lei formal.

Além disso, a expectativa de arrecadação com a reinstituição da TFPG é desproporcional aos custos das atividades fiscalizatórias a serem exercidas pelo INEA, descaracterizando a natureza de taxa de polícia e violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Aliás, não há no referido PL nº 1.473/2023 nenhum indicativo de onde e como os recursos arrecadados pela taxa serão aplicados.

Caso o PL nº 1.473/2023 seja sancionado pelo Poder Executivo, sem dúvida o tema será objeto de intensa judicialização, o que decerto não contribui para a desejada segurança jurídica.

AI ACT: o que podemos aprender com a iniciativa europeia?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

As negociações envolvendo o regulamento europeu sobre inteligência artificial (IA) estão avançando e já permitiram chegar a um acordo político entre a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu. O texto ainda está em revisão e será objeto de discussão em reuniões técnicas. Entretanto, já é possível identificar seus principais contornos – e as lições aprendidas nesse processo legislativo.

Em comparação com a proposta inicial, o texto provisório sofreu diversas modificações e apresenta os seguintes elementos principais:[1]

  • Aplicabilidade: o AI Act (regulamento europeu sobre inteligência artificial) não será aplicável a sistemas de IA[2] utilizados para fins exclusivamente militares ou de defesa, nem àqueles usados apenas para pesquisa, inovação ou fins não profissionais.
  • Classificação de risco: os sistemas de IA de risco reduzido estarão sujeitos a deveres de transparência simplificados (como divulgar que o conteúdo foi gerado por IA). Os sistemas que se enquadrem em situações de alto risco (como infraestrutura crítica, dispositivos médicos etc.), por outro lado, deverão cumprir uma série de requisitos adicionais, que foram revistos durante as discussões, para se tornar mais viáveis e menos onerosos (como documentação técnica diferenciada para pequenas empresas).
  • Modelos de IA – genéricos e de alto impacto: foram definidas regras direcionadas aos modelos genéricos de IA – aqueles que servem a finalidades diferentes e diversas, inclusive no que se refere a requisitos de transparência. Além disso, introduziu-se um regime diferenciado para os modelos de alto impacto – isto é, treinados com grande volume de dados, com alta complexidade e performance acima da média, o que pode dar origem a riscos sistêmicos na cadeia de valor.
  • Exceções para aplicação da lei: previsões para permitir que as autoridades usem IA no cumprimento da lei (por exemplo, aplicação de um sistema de IA de alto risco em caráter emergencial, com salvaguardas para preservar a confidencialidade das informações tratadas).
  • Estrutura de governança: para além da atuação das autoridades nacionais na aplicação das nomas, será criado o Gabinete de IA na Comissão Europeia, que terá a função de supervisionar os modelos de IA, promover padrões e testes e fazer cumprir as normas nos estados-membros.
  • Transparência e proteção aos direitos fundamentais: foi estabelecido o dever de avaliação de impacto aos direitos fundamentais para sistemas de IA de alto risco antes de sua utilização, bem como a necessidade de criar uma base de dados para registro de certas entidades públicas que fizerem uso de sistemas de IA de alto risco.

Além disso, reconheceu-se haver risco inaceitável aos direitos dos cidadãos e à democracia em certos sistemas e usos de IA, que foram banidos. São eles:

  • sistemas de categorização biométrica que utilizam características sensíveis (como crenças políticas, religiosas, filosóficas, orientação sexual, raça);
  • extração não direcionada de imagens faciais da internet ou imagens de circuito interno de televisão para criação de bancos de dados de reconhecimento facial;
  • reconhecimento de emoções no local de trabalho e nas instituições de ensino;
  • pontuação social baseada no comportamento social ou características pessoais;
  • sistemas de IA que manipulam o comportamento humano para influenciar o seu livre arbítrio; e
  • uso de IA para exploração de grupos vulneráveis (devido à sua idade, deficiência, situação social ou econômica).

As penalidades por violação à norma variam conforme a gravidade da infração e o porte do infrator (considerando pequenas empresas e startups), na seguinte forma:
 

  • até 7% do faturamento anual global do infrator ou 35 milhões de euros (o que for maior), quando a infração se referir a sistemas de IA banidos por risco inaceitável;
  • 3% ou 15 milhões de euros, se relativa a sistemas de alto risco; e
  • 1,5% para a divulgação de informações imprecisas.

Após finalizado o texto, ele será apresentado aos representantes dos estados-membros (Coreper) para aprovação e submetido a uma revisão jurídico-linguística antes de sua adoção formal. De acordo com a redação provisória, a norma será aplicável dois anos após sua entrada em vigor, com algumas exceções para disposições específicas.

E a regulamentação da IA no Brasil?

No Brasil, as discussões ainda se mostram mais incipientes: o Projeto de Lei 2.338/23 (PL 2.338/23) está em avaliação pela Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial no Senado. Foi apresentado texto substitutivo em 28 de novembro e duas emendas em 12 de dezembro de 2023.

O texto substitutivo, entre outras modificações, incluiu previsões de fomento à pesquisa e desenvolvimento de sistemas de IA e modificou a mecânica de avaliação de risco ao propor critérios objetivos para classificar e remover o rol de sistemas de IA considerados de risco excessivo e alto. Também retirou previsões sobre comunicação de incidentes graves à autoridade competente.

As duas propostas de emenda apresentadas em 12 de dezembro, sugerem:

  • remover a possibilidade de a autoridade competente atualizar a lista dos sistemas de IA de risco excessivo ou de alto risco; e
  • remover a avaliação da capacidade de endividamento das pessoas naturais ou sua classificação de crédito no rol de sistemas de IA de alto risco, além de ajustar o texto relativo aos sistemas biométricos de identificação para incluir, no final, o trecho “usados pelo poder público para investigação criminal e segurança pública”.

O texto inicial do PL 2.338/23 se mostra mais próximo à redação do AI Act atualmente em discussão, inclusive ao estabelecer os sistemas de IA de risco excessivo (cuja implementação e utilização são proibidas), assim como o rol de risco inaceitável. Embora o rol brasileiro seja mais reduzido que o europeu, é possível constatar que a estratégia adotada no Brasil se assemelha à da União Europeia.

Um dos principais impasses enfrentados nas tratativas do AI Act durante as negociações se referia ao uso de sistemas de IA que envolvem o reconhecimento facial – cujo uso foi parcialmente banido dado o risco inaceitável. Essas discussões devem ainda repercutir no Brasil, a exemplo da emenda apresentada dia 12 de dezembro, que tem como objetivo limitar a classificação de alto risco dos sistemas biométricos de identificação somente aos usados pelo poder público para investigação criminal e segurança pública.

Dessa forma, a trajetória brasileira na regulamentação da inteligência artificial ainda deve se prolongar – não apenas pelo curso natural do processo legislativo, mas também pela curva mundial de aprendizado sobre o tema e pelo poder político das grandes empresas de tecnologia.

Entretanto, independentemente da regulamentação formal e direcionada no Brasil, os sistemas de IA já demandam avaliações e aplicação de controles devido aos riscos e temas associados – por exemplo, privacidade, proteção de dados e propriedade intelectual. Não por acaso, avaliações de impacto algorítmico e definição de diretrizes para uso e desenvolvimento de sistemas de IA já fazem parte da realidade de boa parte do mercado brasileiro.

O advento do AI Act, por sua vez, demandará ações para adequação em escala mundial, devido à abrangência das ferramentas de IA. Esses sistemas se utilizam de fontes variadas, que não se restringem ao território europeu. Nesse mesmo sentido, os materiais produzidos pelos sistemas de IA apresentam impactos e repercussão em proporções globais.

Diante do cenário legislativo e da regulação já aplicável ao uso e desenvolvimento de sistemas de IA, nosso time de Tecnologia está à disposição para conduzir avaliações de risco e impacto algorítmico, apoiar a definição de processos e diretrizes, além de avaliar e revisar os instrumentos contratuais aplicáveis.

 


[1] Mais informações em: Artificial intelligence act: Council and Parliament strike a deal on the first rules for AI in the world e Artificial Intelligence Act: deal on comprehensive rules for trustworthy AI

[2] O texto provisório do AI Act adotou a definição de sistema de IA apresentada pela recomendação do Conselho de Inteligência Artificial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo a qual, sistema de IA é “um sistema baseado em máquina que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir das informações que recebe, como gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais. Diferentes sistemas de IA variam nos seus níveis de autonomia e adaptabilidade após a implantação” (tradução nossa).

Glosa de créditos de icms da zona franca é inconstitucional

Categoria: Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 11 de dezembro, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.004 (ADPF 1.004) proposta pelo governador do Amazonas. A ação buscava a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e das autuações do fisco paulista de glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aquisições de produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM) beneficiados por incentivos fiscais.

A ADPF 1.004 foi proposta após a Câmara Superior do TIT ter consolidado seu entendimento de modo desfavorável aos contribuintes, em 24 de março de 2022, por meio da pauta temática ICMS – Guerra Fiscal – ZFM. Na ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais da ZFM, pretensamente pela ausência de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a matéria.

O estado do Amazonas, porém, ajuizou a ADPF por entender que o fundamento dessa decisão contraria o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 24 (LC 24/75), que dispensa a necessidade de autorização em Convênio Confaz para a concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas instaladas ou que venham a se instalar no polo industrial de Manaus.[1]

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do estado do Amazonas e ressaltou, ainda, que a própria Constituição Federal dá ao Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM, sem exigir a anuência dos demais estados e do Distrito Federal. O relator destacou, ainda, que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros estados para a concessão de incentivos fiscais, como também proíbe que outras unidades federativas excluam esses incentivos.

Em votação no plenário virtual, o ministro Fux foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência e foi acompanhado por Gilmar Mendes.

O plenário do STF, portanto, por maioria, julgou procedente o pedido do estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que suprimiam créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais, com fundamento no artigo 15 da LC 24/1975, que também proíbe outras unidades federativas de revogar esses benefícios.

O julgamento é importante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizem aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, questionadas ou não por glosa de crédito.

O desfecho da ADPF traz segurança jurídica e uniformiza o entendimento firmado pelo contencioso judicial tributário. Dessa forma, de acordo com os artigos 20, I e II, da Lei 13.457/09[2] (Regimento Interno do TIT), o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo deverá se ater a esse entendimento ao analisar as autuações pendentes de julgamento.

 


[1] Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

[2] Artigo 20 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observada as exceções previstas em lei;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

 

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