- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A nova Lei Federal 14.790/23, mais conhecida como Lei das Apostas, representa um marco na regulação das apostas esportivas on-line no Brasil. Com raízes na Lei Federal 13.756/18 e nas recentes medidas e portarias do Ministério da Fazenda, essa legislação abre um novo panorama para o mercado de apostas esportivas.
Este eBook é um guia claro e objetivo que descomplica os principais termos da Lei das Apostas e oferece um panorama completo sobre o que muda no cenário brasileiro de apostas on-line, esclarecendo quem pode explorar as apostas reguladas e as alterações para instituições financeiras e de pagamento.
Exploramos questões-chave como:
- Custos e processos para obter autorização do Ministério da Fazenda;
- Quantas empresas podem atuar no mercado;
- Validade da autorização e possibilidade de revisão em casos específicos; e
- Requisitos para empresas que desejam ser autorizadas a operar no Brasil.
Nosso eBook também oferece orientações práticas sobre como as empresas podem se adequar à legislação, garantindo segurança e credibilidade em suas operações.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A transformação digital se tornou indispensável para o crescimento e a inovação das organizações em um mundo interconectado. Este ebook é um convite à jornada digital, com orientações para a sua empresa aproveitar as oportunidades da era da informação, sabendo enfrentar suas complexidades e desafios.
Abordamos aspectos críticos do processo, como:
• Desenvolvimento e integração de sistemas
• Governança e treinamento
• Acordos de nível de serviço
• Continuidade de negócios
• Segurança da informação
- Categoria: Tributário
Publicada em 11 de janeiro no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria SSER 349/24 atualizou e consolidou os procedimentos a serem adotados em relação aos processos de enquadramentos e desenquadramentos em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral de ICMS.
A norma compreende os incentivos fiscais abrangidos pela Lei 8.445/19 e aqueles previstos por legislação específica e que estejam condicionados ao cumprimento de metas e/ou contrapartidas onerosas.
A portaria esclarece, entre outros temas:
- os incentivos fiscais abrangidos pelos seus procedimentos;
- os órgãos e departamentos responsáveis pela análise do pedido de enquadramento em incentivo fiscal, bem como o objeto da análise;
- o procedimento para enquadramento tácito do contribuinte ao incentivo fiscal pleiteado, devido ao fim do prazo para análise do pedido previsto pelo Decreto 47.201/20;
- a exigência do pagamento de taxa de serviços para a instrução do processo;
- os canais de recebimento de intimações e notificações e respectivos prazos para cumprimento ou resposta;
- os procedimentos para saneamentos de pendências ou irregularidades antes do desenquadramento do contribuinte;
- os procedimentos para o desenquadramento do contribuinte que esteja em situação irregular em relação ao cumprimento de requisitos, meta ou condicionante. Isso inclui os diferentes procedimentos aplicáveis pela legislação geral e especial de incentivos fiscais.
Trata-se de importante ato normativo que dá previsibilidade e transparência sobre atos e prazos a serem cumpridos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) e pelos contribuintes, em relação a uma matéria de bastante relevante para a economia fluminense: a concessão de incentivos fiscais e financeiro-fiscais de ICMS.
Nossos sócios seguem à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), regulador da previdência complementar fechada, publicou a Resolução CNPC 59/23, que passa a dispor sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A nova resolução revoga a Resolução CNPC 53/22, que tratava do tema.
A Resolução CNPC 59/23 é resultado dos esforços do grupo de trabalho de revisão da regulação em previdência complementar instituído pelo Decreto 11.543/23. O principal objetivo do novo normativo foi fortalecer a proteção a participantes e assistidos nos casos de retirada de patrocínio, especialmente nos planos de benefícios que garantem uma renda vitalícia ao participante.
Retirada de patrocínio
A retirada de patrocínio permite que o patrocinador encerre os seus compromissos e responsabilidades com o plano de benefícios, quando não há mais interesse ou condição de manter o patrocínio.
A Resolução CNPC 59/23 não restringiu a prerrogativa do patrocinador de requerer a retirada de patrocínio. Passou-se, porém, a exigir que o patrocinador apresente uma declaração à EFPC, atestando:
- o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios do qual se pretende a retirada do patrocínio, assim como do convênio de adesão e do estatuto da EFPC;
- o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e
- a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.
Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária
Outra inovação da Resolução CNPC 59/23 foi a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPP), de modalidade de contribuição definida e instituído por entidade classista, setorial ou profissional ou pela própria EFPC (ou seja, não é patrocinado/instituído pelo patrocinador retirante).
O custeio do PIPP tem como base o fundo administrativo pago pelo patrocinador nos últimos 36 meses no plano objeto da retirada de patrocínio.
A função do PIPP é receber a massa de participantes e assistidos provenientes do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão. Por força do novo normativo, o pedido de retirada de patrocínio endereçado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve vir acompanhado do pedido de implantação do PIPP.
Após o cálculo das reservas individuais e transferência ao PIPP, os participantes e assistidos poderão optar por
- transferir a sua reserva matemática para outro plano de benefícios;
- adquirir uma renda vitalícia no mercado aberto de previdência privada;
- receber a sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou
- combinar essas opções, observado o limite de 25% para saque da reserva matemática individual.
Além disso, a norma também prevê que, caso o participante ou assistido exerça uma das opções acima, ele não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, abordado abaixo.
Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade
Com a finalidade de proteger os participantes e assistidos mais longevos, a Resolução CNPC 59/23 criou o Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade (FPPL), de caráter mutualista. O fundo deve ser instituído nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia.
O patrimônio do FPPL é formado a partir de todos os eventuais superávits (reserva de contingência e reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto da retirada de patrocínio.
Os participantes e assistidos que optarem por permanecer no PIPP poderão se utilizar do FPPL no caso de exaurimento de suas reservas matemáticas individuais. O objetivo do CNPC foi compensar a perda da renda vitalícia existente no plano do qual se retirou o patrocínio (ou seja, em geral, nos planos de benefício definido).
Pontos de atenção para o patrocinador
Entre outras questões, os patrocinadores devem ficar atentos à vigência da Resolução CNPC 59/23, iniciada em 15 de dezembro de 2023, inclusive para os processos administrativos em curso na Previc de retirada de patrocínio – o que pode obrigar as EFPCs a terem que adaptar as retiradas em curso ao novo normativo.
A Resolução CNPC 59/23 também restringiu o acesso que o patrocinador tinha aos fundos administrativos, superávit (reserva especial) e fundos previdenciais do plano objeto de retirada, uma vez que esses passarão a ser utilizados para a constituição do PIPP e FPPL.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro pode fornecer mais informações sobre as implicações da Resolução CNPC 59/23.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Nesta terça-feira, dia 09 de janeiro, foi publicada a Lei Federal 14.801/2024 (“Lei 14.801/24” ou “Lei”), que estabelece benefícios fiscais a projetos de infraestrutura por meio das novas “debêntures de infraestrutura, além de propor alterações à regulação das debêntures incentivadas (instituídas pela Lei 12.431/11). A nova modalidade de debêntures se diferencia das já conhecidas debêntures incentivadas e ambas têm o objetivo de fomentar a captação de recursos por projetos de infraestrutura no Brasil até 2030.
Histórico
O PL 2.646/20, que deu origem à Lei 14.801/24, foi apresentado inicialmente em maio de 2020 e aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2021. Após 2 anos de tramitação no Senado, finalmente foi aprovado em setembro de 2023 e retornou à Câmara para análise de emendas, aprovando o texto final na quinta-feira do dia 13 de dezembro de 2023, o qual foi submetido à sanção presidencial, que ocorreu, sem vetos, no dia 09 de janeiro.
Em 2023, após anos de estagnação, o PL 2.646/20 tramitou rapidamente no Congresso Nacional. A celeridade do trâmite pode estar associada ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto em 2023 pelo Governo Federal, almejando multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos. Estima-se que o programa totalize investimentos de R$ 1,7 trilhão até 2026, sendo que R$ 612 bilhões serão provenientes da iniciativa privada.
Vale destacar que, ao longo das deliberações no Congresso, notou-se o apoio massivo da base governista e da oposição ao texto do PL 2.646/20.
Debêntures Incentivadas – O Cenário Atual e as Mudanças
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas de imposto de renda. Já a alíquota de imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
- Portarias de Prioridade: Atualmente, somente é possível emitir debêntures incentivadas com a edição da respectiva portaria de prioridade do projeto. Tal exigência, que tem sido um entrave a diversas emissoras, deixará de existir, considerando que a Lei 14.801/24 retirou a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/16 (conforme detalhado na tabela abaixo).
- Reembolso de Despesas: Além disso, já era possível a emissão de debêntures incentivadas para reembolso despesas relacionadas ao projeto incorridas anteriormente (até 24 meses do encerramento da oferta). A Lei 14.801/24 ampliou esse prazo para 60 meses, que será aplicado de forma progressiva conforme detalhado na tabela abaixo. Tal mudança facilita a emissão de debêntures incentivadas por ampliar o período suscetível a reembolso.
Debêntures de Infraestrutura – O Que Vem pela Frente
Atuando no outro lado da equação, a Lei 14.801/24 busca agora garantir benefícios fiscais para as emissoras de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Eles não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
O benefício fiscal aqui está atrelado à emissora das debêntures, que poderá (i) excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do imposto sobre a renda e da CSLL. Na prática, o benefício é a redução da base de cálculo do IR e da CSLL, diminuindo a carga tributária sobre a emissora.
Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, dado que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que as emissoras tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Além desse benefício, destacam-se as seguintes características:
- Sem aprovação ministerial prévia: dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo Governo Federal;
- Cláusula de variação cambial: possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo Governo Federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros;
- Reembolso de Despesas: as debêntures de infraestrutura também poderão ser emitidas para reembolso de despesas incorridas com o projeto. O aumento será gradativo e seguirá a mesma lógica das debêntures incentivadas, até o prazo máximo de 60 meses, conforme detalhado abaixo.
A seguir a tabela detalhando as principais diferenças e semelhanças entre as duas modalidades de emissão de debêntures.
| Tipo de emissão | Debêntures Incentivadas (Lei 12.431/11 e Decreto 8.874/16) |
Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/24 ) |
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Redução na alíquota de IR sobre os rendimentos auferidos pelo investidor | (i) Excluir o equivalente a 30% dos juros pagos naquele exercício pela emissora no âmbito da emissão de debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e (ii) deduzir o valor correspondente à soma dos juros incorridos do IR e da CSLL |
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Investidor (Alíquota do IR reduzida para: 0% PF | 15% PJ) |
Emissora |
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Isento de IR (benefício previsto no art. 1º da Lei 12.431/11, aplicável a valores mobiliários com distribuição pública no geral, exceto debêntures de infraestrutura) | Em regra, alíquota de IR de 15%, podendo ser aplicada 25% em alguns casos |
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Sem regra específica | Em regra, alíquota de IR de 10% |
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Decreto 8.874/16, conforme alterado pelo Decreto 11.498/23 | A ser regulamentado em 30 dias após a sanção presidencial, devendo ser editado a cada 2 anos |
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Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia, desde que cumpra os critérios do Decreto 8.874/16 e o projeto seja dos setores listados no §1º, do art. 2 do referido Decreto (a saber: logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; saneamento básico; irrigação; educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; parques urbanos e unidades de conservação; equipamentos culturais e esportivos; e habitação social e requalificação urbana). Poderá ser exigida portaria de prioridade para projetos de setores não listados. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais |
Em regra, dispensada aprovação ministerial prévia. Necessário enquadramento nos critérios definidos pelo futuro regulamento do Poder Executivo sobre o tema. Poderá ser previsto procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos relacionados a serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais |
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Sem regra específica | Emissões cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes deverão ser objeto de avaliação externa específica a ser detalhada em regulamentação do Poder Executivo |
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Cumprimento dos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431/11 (como: (i) taxa de juros pré-fixada; (ii) Prazo médio ponderado superior a 4 anos; (iii) recompra, resgate ou pré-pagamento apenas após 2 anos; (iv) sem compromisso de revenda pelo investidor; (v) Prazo de pagamento não inferior a 180 dias; (vi) registro na CVM; (vii) compromisso de alocar os recursos no projeto ou reembolso de gastos do projeto respeitado o prazo máximo) | |
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Não permitida | Permitida (norma específica será editada pelo Poder Executivo) |
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SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. Certos ministérios historicamente não emitem portarias de prioridade em favor de SPEs que não sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias | (i) SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, (ii) além da possibilidade de emissão pelas sociedades controladoras diretas ou indiretas das mencionadas no item (i), conforme será regulamentado pelo Poder Executivo |
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Implementação de projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários conforme futuro regulamento do Poder Executivo | |
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Reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação | |
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A contar do prazo de encerramento da oferta pública, os gastos, despesas devem ter ocorrido em prazo igual ou inferior a: em 2024, 24 meses; em 2025, 36 meses; em 2026, 48 meses; a partir de 2027, 60 meses | |
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31 de dezembro de 2030 | |
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Aplicação de multa em face da emissora em 20% (vinte por cento) do valor captado não alocado no projeto | |
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Receita Federal | |
- Categoria: Mercado de capitais
A Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) divulgou, no dia 26 de dezembro, seu novo Código de Ofertas Públicas, que deverá entrar em vigor em 1° de fevereiro deste ano. Entre as mudanças promovidas pelo documento, uma importante decisão é a reorganização dos assuntos entre código e regras. Neste novo modelo, foram acrescentados anexos para regulação de:
- atividade de coordenadores de oferta;
- atividade de companhia securitizadora;
- ofertas públicas de securitização;
- ofertas públicas de fundos fechados; e
- documentos e informações obrigatórias
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Foi publicada hoje, 10 de janeiro, a Lei 14.801/24, que estabelece um novo tipo de debêntures com incentivos fiscais para financiar projetos de infraestrutura no Brasil. A lei é resultado de anos de debates e processos legislativos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, começando com o Projeto de Lei 2.646/20.
O texto legal também altera dispositivos da Lei 12.431/11, que regulamenta, entre outros temas, as debêntures incentivadas, cujos investidores têm tratamento tributário mais benéfico, e a Lei 11.478/07, que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IEs), além de outras leis de natureza tributária.
As debêntures de infraestrutura representam mais um instrumento que poderá ser utilizado por sociedades de propósito específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, incluindo suas controladoras diretas ou indiretas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captação de recursos para investimento em projetos de infraestrutura.
O novo instrumento se soma a outras formas de financiamento, como as debêntures incentivadas, criadas por meio da Lei 12.431/11, que continuam podendo ser utilizadas após as mudanças introduzidas pela Lei 14.801/24.
Critérios das debêntures de infraestrutura e regulamentação pelo Poder Executivo Federal
As debêntures de infraestrutura concedem benefício tributário para o emissor do papel, por meio da redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no montante adicional de 30% dos juros pagos aos investidores.
Para se beneficiarem do novo regime tributário, essas debêntures devem seguir determinados critérios existentes para as debêntures incentivadas, como:
- prazo médio ponderado superior a quatro anos;
- vedação à recompra (aquisição facultativa) nos dois primeiros anos após a emissão das debêntures e à liquidação antecipada (resgate antecipado e amortização extraordinária), exceto conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
- prazo de pagamento periódico de rendimentos com intervalos mínimos de 180 dias; e
- pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas de acordo com os prazos previstos na Lei 12.431, que foram alterados por meio da Lei 14.801/24, conforme mencionado abaixo.
Além disso, os papéis devem ser objeto de oferta pública, nos termos da Resolução CVM 160/22, a negociação em mercados regulamentados e a aplicação dos recursos captados em projetos de investimento considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
A regulamentação governamental deverá ser publicada bienalmente, com o primeiro regulamento publicado em até 30 dias da data da publicação da Lei 14.801/24. Espera-se que o regulamento estabeleça os critérios para enquadramento de projetos e a dispensa de aprovação ministerial para setores considerados prioritários nele listados. Deverá definir também critérios e medidas para incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
A regulamentação deverá estabelecer ainda um procedimento simplificado para aprovação ministerial relativa a setores que envolvam serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Caso os recursos captados por meio das debêntures de infraestrutura não sejam devidamente alocados nos projetos de investimento a que elas se referem, o emissor e seu controlador (de forma subsidiária) ficarão sujeitos a multa de 20% do valor aplicado indevidamente, nos mesmos moldes previstos na Lei 12.431/11.
Debêntures de infraestrutura em moeda estrangeira
A Lei 14.801/24 introduz a possibilidade de ato do Poder Executivo Federal para autorizar a emissão das debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial.
Aquisição de debêntures de infraestrutura por partes relacionadas
A nova lei prevê uma vedação para aquisição das debêntures de infraestrutura por partes ligadas ao emissor, inclusive residentes e domiciliadas no exterior. Para fins da lei, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
- pessoas físicas que sejam controladoras diretas ou indiretas, bem como acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto ou administradoras do emissor, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade;
- pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas ou coligadas do emissor; e
- fundos dos quais quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas sejam cotistas detentoras de mais de 10% das cotas.
Em caso de descumprimento dessa vedação, além das demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação tributária aplicável, a pessoa ligada ficará sujeita a multa equivalente a 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
O emissor poderá responder de forma solidária pela multa em algumas situações, como dolo, fraude, conluio, simulação, abuso de forma ou deficiência de substrato econômico ou caso a pessoa ligada seja estrangeira.
Como exceção a essa regra, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Alíquota zero nos juros de bonds para projetos de infraestrutura
A Lei 14.801/24 trouxe também uma importante mudança na legislação tributária aplicável, ao prever alíquota zero de imposto de renda na fonte no pagamento de juros decorrentes de títulos emitidos no exterior para aplicação em projetos de infraestrutura.
Para usufruir desse benefício, o empréstimo externo deverá ser objeto de registro no Banco Central do Brasil, na forma por ele regulamentada. Também deverá ser contratado por SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, incluindo suas respectivas controladoras.
Além disso, os recursos captados deverão ser aplicados na implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere a Lei 12.431/11, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
Tal benefício não se aplica a beneficiário residente ou domiciliado em paraíso fiscal nem a pessoa física ou jurídica vinculada ao emissor.
Aumento do prazo para reembolso de gastos, despesas ou dívidas
A Lei 14.801/24 alterou outro dispositivo importante da Lei 12.431/11, que se aplica tanto a debêntures incentivadas quanto a debêntures de infraestrutura, ampliando o prazo de reembolso de gastos, despesas ou dívidas com recursos captados por meio dessas debêntures.
Tal prazo será ampliado, de forma gradativa, até o 37º mês, contado da data da publicação da Lei 14.801/24, da seguinte forma:
-
- 24 meses contados da data do encerramento da oferta pública, da data da publicação da lei até o 12º mês da data da sua publicação;
- 36 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 13º mês da data da publicação da lei até o 24º mês da data da sua publicação;
- 48 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 25º mês da data da publicação da lei até o 36º mês da data da sua publicação; e
- 60 meses contados da data do encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês da data da publicação da lei.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Está em vigor desde 1º de janeiro a nova redação do artigo 130 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterada pela Lei 14.382/22.
O novo texto muda a regra sobre Registro de Títulos e Documentos (RTD), ao eliminar a necessidade de múltiplos registros. Com a alteração, o artigo 130 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 130. Os atos referidos nos arts. 127 e 129 desta Lei deverão ser registrados no domicílio:
I – das partes, caso residam na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, se as partes residirem em circunscrições territoriais diferentes;
III – de uma das partes, na ausência de devedor ou garantidor.”
Apesar de a maior parte da Lei 14.382/22 ter entrado em vigor com a sua publicação em 2022, havia sido estabelecido pelo artigo 21 que a alteração no artigo 130 ocorreria somente em 1º de janeiro deste ano.
A mudança é bastante importante para financiamentos de projetos em infraestrutura, já que desburocratiza o processo de registro e reduz o custo operacional de determinadas operações de financiamento.
- Categoria: M&A e private equity
A Resolução CVM 175/22 representa um novo marco regulatório dos fundos de investimento, com a modernização das regras sobre constituição, funcionamento e divulgação de informações dos fundos e prestação de serviços para os fundos. A norma substitui e revoga 35 instruções normativas e três deliberações emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Neste ebook, detalhamos as mudanças trazidas pela nova regulamentação, em vigor a partir de 2 de outubro, e seus aspectos tributários.
- Categoria: Tributário
A Medida Provisória 1.202/23, publicada em 28 de dezembro, trouxe importante alteração no art. 74 da Lei 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos tributários. Além disso, a MP revoga o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e promove a desoneração parcial da folha de salários.
De forma resumida, o novo art. 74-A, adicionado à lei, estabelece uma restrição ao valor mensal que poderá ser objeto de compensação. Esse limite deverá ser definido por ato infralegal, ainda não expedido.
A MP 1.202/23 dispõe também que esse limite não se aplicará a crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total não ultrapasse R$ 10 milhões:
Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- 2 Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Assim, a alteração realizada impõe uma restrição importante ao direito de crédito dos contribuintes já reconhecido judicialmente via decisão transitada em julgado, pois o sujeito passivo não poderá mais realizar a compensação desses créditos com outros débitos de sua titularidade no montante que lhe convier.
A partir da análise da medida provisória, percebe-se ainda que a nova regra não especifica claramente se a restrição se aplica aos pedidos de habilitação que já estão em vigor, que tenham sido deferidos ou aguardam análise por parte da RFB. No momento, portanto, existe uma grande insegurança em relação ao próprio alcance da alteração trazida no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Mesmo assim, existem argumentos sólidos para questionar essa restrição em relação ao próprio direito do contribuinte de reaver os valores recolhidos indevidamente para o fisco, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Além disso, a alteração realizada viola a coisa julgada e pode configurar possível confisco.
Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar das alterações realizadas pela MP 1.202/23, especialmente para discutir estratégias a serem adotadas em relação à limitação do direito à compensação tributária.
- Categoria: Tributário
Eleita como uma prioridade nacional, a reforma tributária vai unificar os principais impostos sobre o consumo, a fim de aprimorar o ambiente de negócios e impulsionar o crescimento econômico do país.
Para ajudar você a compreender as mudanças e o impacto dessas transformações no cenário empresarial, elaboramos um guia completo da Reforma Tributária sobre o Consumo, com um resumo dos desafios e oportunidades para as empresas em seu processo de adaptação ao novo ambiente fiscal.
O guia explica a evolução na forma de arrecadar e administrar tributos no Brasil e as novas categorias de impostos, que simplificam o sistema tributário e buscam promover maior eficiência. Entenda o que é o IVA Dual, as situações em que o Regime Diferenciado de Tributação será aplicado e quais outros regimes tributários que serão mantidos.
Confira as versões em inglês e espanhol do conteúdo nos links a seguir:
- Categoria: Trabalhista
Entre outras qualidades, a comunidade jurídica é muito habilidosa para criar memes nas redes sociais. E não há época do ano mais propícia para gerar memes do que o chamado recesso forense. “Já é recesso forense na Austrália”, diz um meme que já virou tradição.
Este artigo pretende esclarecer alguns mitos relacionados ao recesso e às férias forenses, além de revelar dois ou três segredos bem guardados sobre a advocacia trabalhista nos tribunais superiores.
- A SUPERAÇÃO DE UM MITO E A REVELAÇÃO DE ALGUNS SEGREDOS
Para começar, o mais importante: é falso o mito de que todos os prazos ficam suspensos no recesso e nas férias forenses.
Não estamos nos referindo a prazos decadenciais e prescricionais nem à ressalva feita pelo art. 215 do Código de Processo Civil (CPC) sobre os prazos que se processam durante as férias forenses. Também não se trata da regra do art. 129, II, da Lei 8.213/91, que prevê o processamento de litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, inclusive durante as férias forenses. Ou, ainda, do prazo da ação rescisória – que, como é bem sabido, se prorroga até o primeiro dia útil subsequente “quando expirar durante férias forenses, recesso (...)” (art. 975, § 1º, CPC).
Tratamos aqui dos prazos processuais trabalhistas que não são suspensos durante o recesso e as férias forenses. Esses prazos existem e superam o mito de que todos os prazos processuais trabalhistas ficam suspensos durante o recesso e as férias forenses. A queda desse mito é também a revelação de um primeiro segredo: a existência de um universo que não deixa de funcionar durante o recesso e as férias forenses, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).[1]
Tema pouco estudado pela doutrina e de certa forma desconhecido até por advogados, a competência e a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho formam um universo magnífico e plenamente em expansão mesmo durante o recesso e as férias forenses.[2] A própria jurisprudência da CGJT estabelece que suas atividades são ininterruptas:
- “AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA CORREGEDORIA-GERAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial. 2. As atividades da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são ininterruptas, não constituindo o recesso forense causa de suspensão do prazo regimental de que trata o artigo 17 do RICGJT. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST, Órgão Especial, CorPar – 1000013-93.2019.5.00.0000, min. Lelio Bentes Correa, DJ, 15 de outubro de 2019, grifo nosso)
O precedente mostra que o prazo previsto no art. 17 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT) não sofre influência do recesso forense.[3] Aqui se revela um segundo segredo – talvez o mais importante: o prazo de cinco dias para a apresentação da correição parcial influencia o prazo para a interposição do recurso na ação principal.
O tema é amplo e foge dos limites deste breve artigo. A ideia, porém, é simples: se a parte quiser preservar o resultado útil do processo principal, deve antecipar a interposição do recurso na ação principal e fazê-la coincidir com o prazo para a apresentação da correição parcial. É algo que se relaciona até mesmo com o art. 218, § 4º, do CPC e com a regra que diz ser tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo.[4]
Uma importante cautela pode ser adicionada para igualar o recesso forense e as férias forenses coletivas.
Para o advogado trabalhista que não atua no Tribunal Superior do Trabalho, o recesso forense está fixado pelo art. 775-A da CLT: os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.[5]
Mas os advogados trabalhistas cassazionisti ou barristers brasileiros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho precisam considerar em suas estratégias o recesso forense canônico, por assim dizer, e as férias forenses coletivas, “nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79).
Aqui se esconde outra armadilha e se revela um terceiro segredo para o advogado: também durante as férias forenses coletivas a atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é ininterrupta. Diz a jurisprudência da CGJT:
- “AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA CORREICIONAL. RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA CORREGEDORIA-GERAL. 1. A atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é ininterrupta. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será substituído pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade, consoante os arts. 15, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por essa razão, nem o recesso forense nem as férias coletivas dos Ministros do TST constituem causa de suspensão do curso do prazo de cinco dias para o interessado requerer a correição parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em especial como no presente caso em que a parte invoca suspensão de prazo na jurisdição do Tribunal Regional. 2. A Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho agravado, razão por que não prospera o pleito de reforma da decisão. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST, AgR-CorPar 1002-24.2016.5.00.0000, relator ministro João Batista Brito Pereira, Órgão Especial, DEJT, 14 de junho de 2016, grifos nossos)
- DISTINÇÃO ENTRE OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
A diferença é fundamental entre o prazo de apresentação da correição parcial e o prazo para a interposição do agravo regimental ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho – recurso cabível, dependendo da alternativa escolhida pelo ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho (cargo atualmente ocupado pela ministra Dora Maria da Costa) ao despachar a petição inicial da correição parcial.
Uma das alternativas envolve o indeferimento imediato da correição parcial, “caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial” – o que reforça a necessidade de se ter atenção à tempestividade, mesmo durante o recesso e as férias forenses.[6]
Uma dúvida pouco debatida pela doutrina trabalhista: indeferido ou deferido o pedido correicional durante o recesso e as férias forenses, o prazo para a interposição do agravo regimental, previsto no art. 35 do RICGJT,[7] sofre influência da suspensão de prazos ou ele não se suspende?
A questão parece simples, mas gerou empate,[8] pedido de vista, reviravoltas[9] e ampla reflexão no paradigmático precedente RC 1552056-38.2005.5.00.0000, em que se fixou a tese de que o prazo do agravo regimental fica suspenso durante o recesso e as férias forenses. Desde então, esse entendimento tem sido reiterado, mantendo-se a distinção entre os prazos de apresentação de correição parcial e de interposição de agravo regimental:
- “(...) V – Aqui cabe assinalar a impertinência do acórdão proferido no AG-RC-1552056-38.2005.5.00.0000 (DJ de 01/09/2006), invocado pela agravante para sustentar a sua versão de não ser pacífica a jurisprudência de que não se suspendem os prazos nesta Corregedoria-Geral durante o recesso forense. VI - É que ali se sustentou ser indiscernível a urgência capaz de justificar a ausência de suspensão do prazo no recesso forense em se tratando de agravo regimental, ou seja, de "recurso interposto contra decisão da Corregedoria-Geral", situação diversa da delineada na decisão agravada, em que se registrou a intempestividade da correição parcial. VII - Saliente-se, mais, a inadequação temática do disposto nos artigos 173, caput, 179 do CPC e 183 do RITST, uma vez que as normas do CPC e do Regimento Interno desta Corte se referem a prazos processuais, vale dizer, a prazos que devem ser observados na relação processual triangular em que os seus protagonistas estão envolvidos, dentre os quais sobressaem os prazos referentes ao magistrado, tudo a indicar que se reportam substancialmente ao exercício da atividade jurisdicional, alheia à atribuição do Corregedor-Geral, sabidamente de natureza administrativa, a teor dos artigos 709 da CLT e 6º, inciso II, do RICGJT/2011. VIII - Daí não se vislumbrar nenhuma violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, quer diante da evidência de a decisão agravada reportar-se à iterativa atuação do Corregedor-Geral, quer da certeza de a intempestividade da correição parcial não alcançar patamar constitucional. IX – Agravo Regimental a que se nega provimento.” (TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000, Órgão Especial, relator ministro Barros Levenhagen, DEJT, 5 de abril de 2013, grifos nossos)
- CONCLUSÃO
Há muitas lições na jurisprudência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, vistas com atenção, se transformam em segredos revelados para o advogado obrigado a atuar durante o recesso e as férias forenses.
Só quem já precisou redigir e ajuizar uma correição parcial na véspera do Natal sabe que a obtenção de uma decisão favorável da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no dia do Natal ressignifica a esperança na Justiça e dá concretude à ideia teórica de que vencer sem desafios é triunfar sem glórias.[10] Para o advogado que prefere esperar o fim do recesso e das férias forenses para ajuizar a correição parcial haverá sempre a história já contada pelo precedente TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000:
- “AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVA – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MEDIDA CORRETIVA NO CURSO DO RECESSO FORENSE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, INCISO III, DO RITST E 2º, § 2º, DO RICGJT/2011 - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I – Cumpre registrar, tanto quanto o fora na decisão agravada, que o artigo 15, inciso III, do RITST dispõe que, nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será substituído “pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em sequência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade”. II - O artigo 2º, § 2º, do RICGJT/2011, a seu turno, preconiza que “nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído, no exercício de suas funções, pelo Ministro Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo Ministro Presidente do Tribunal e, não sendo isso possível, pelos Ministros em ordem decrescente de antiguidade". III -Extrai-se dos aludidos preceitos regimentais a constatação de que o exercício das atribuições conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não sofre solução de continuidade, pelo que o recesso forense e as férias coletivas não podem ser caracterizados como causas suspensivas do decurso do prazo para que o interessado intente correição parcial (precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). IV – A partir dessas considerações e tendo por norte a norma do artigo 17, caput, do RICGJT/2011, que fixa em cinco dias o prazo para apresentação de correição parcial, sobrevém a intempestividade da medida intentada, já que a requerente teve ciência inequívoca da decisão corrigenda em 19/12/2012 e não atentou que o termo final do prazo recaíra no dia 24/12/2012, vindo a protocolizar a petição inicial apenas no dia 11/01/2013. (...).” (TST-AG-CorPar-301-68.2013.5.00.0000, Órgão Especial, relator ministro Barros Levenhagen, DEJT, 5 de abril de 2013, grifos nossos)
Claro que, para muitos advogados, todos os “segredos” revelados por este artigo não passam de segreto di Pulcinella.[11] Quem conhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sabe que, “consoante remansosa e pacífica jurisprudência, o recesso não constitui causa suspensiva do fluxo do prazo para a reclamação correicional”. Essa jurisprudência já estava bem consolidada em 2009, ano em que foi publicado o seguinte julgado:
- “Por outro lado, a Reclamação Correicional apresenta-se manifestamente intempestiva. Nos termos do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o prazo para a apresentação de reclamação correicional é de cinco dias, contado da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação. No caso vertente, o ato ora impugnado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/12/2008, quinta-feira (fl. 481). Dessa maneira, o quinquídio legal para o ajuizamento de reclamação correicional iniciou-se em 19/12/2008, sexta-feira, e findou em 23/12/2008, terça-feira. A Reclamação Correicional ora em exame, contudo, somente foi protocolizada em 5/2/2009, quinta-feira (fl. 2). Extemporaneamente, portanto. Impende realçar que, consoante remansosa e pacífica jurisprudência, o recesso não constitui causa suspensiva do fluxo do prazo para a reclamação correicional, seja porque não há permissivo legal, seja porque a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho funciona ininterruptamente. (...).” (TST, RC-2044806-52-2009.5.00.0000, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, julgado em 12 de fevereiro de 2009, grifos nossos)
Mas a competência e a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho envolvem temas altamente complexos e desafiadores. Basta pensar, por exemplo, no impacto e no potencial que o art. 22 do RICGJT pode adquirir em um sistema de precedentes obrigatórios e qualificados.[12] Sem falar no cenário gigantesco que se descortina a partir da leitura do parágrafo único do art. 13 do RICGJT.[13] Para retomar os memes: entendedores entenderão.[14]
Enfim, quando vir algum meme jurídico sobre o recesso e as férias forenses, lembre-se de que nem Santo Ivo nem Santa Claus poderão ajudar se o seu advogado se esquecer de que as atividades da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são ininterruptas.
[1]O escopo deste artigo é tratar sobre a dinâmica da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o recesso e as férias forenses. Em algum momento futuro outro artigo haverá de ser escrito para tratar da igualmente relevante e admirável atuação da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho durante o recesso e as férias forenses. Como o TST funciona em regime de plantão no período e não há atendimento nas secretarias e nos gabinetes dos ministros, compete à Presidência, independentemente do relator, “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência” (art. 41 do Regimento Interno do TST).
[2] Em geral, ao se pensar na competência e na atribuição da CGJT, não se costuma considerar além do caput do art. 13 do RICGJT, segundo o qual “A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”.
[3] RICGJT, art. 17: O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
[4]CPC, art. 218, § 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[5] Já existe, porém, caso de flexibilização dessa regra: os advogados que atuam no Tribunal do Trabalho de Campinas, em São Paulo, por exemplo, conseguiram sensibilizar a administração do Tribunal da 15ª Região e conquistaram mais alguns dias de recesso forense. Com isso, os prazos processuais naquele tribunal ficarão suspensos também no período de 21 e 29 de janeiro de 2024, com retomada da contagem dos prazos a partir de 30 de janeiro, inclusive (Portaria GP-CR 15/23).
[6]A alternativa do indeferimento imediato da correição parcial está indicada no art. 20, I, do RICGJT. A segunda alternativa está prevista no art. 20, II, do RICGJT: deferimento liminar da suspensão do ato impugnado pela correição parcial. A terceira alternativa está prevista no art. 20, III, do RICGJT: julgar, de plano, a correição parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido. E uma quarta alternativa tem sido notada na prática: a designação de audiência de conciliação.
[7]RICGJT, art. 35: Das decisões proferidas pelo corregedor-geral caberá agravo regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST.
[8] Na sessão de julgamento de 10 de novembro de 2005, dois ministros votaram na tese de que o prazo do agravo regimental era ininterrupto e dois ministros entenderam que o prazo do agravo regimental se suspendia no recesso forense. Um pedido de vista suspendeu o julgamento, registrando-se o seguinte cenário: “Decisão: por unanimidade, suspender o julgamento do processo em virtude da vista regimental concedida ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, após proferidos votos pelos Exmos. Ministros Rider Nogueira de Brito e Ronaldo Lopes Leal no sentido de não conhecer do recurso por intempestividade. Os Exmos. Ministros Vantuil Abdala e José Luciano de Castilho Pereira votaram no sentido de conhecer do recurso, afastando a intempestividade.”
[9] Alguns meses foram necessários para a fixação da tese vencedora, a qual estabeleceu que o prazo do agravo regimental fica suspenso durante o recesso e as férias forenses. Registrou-se justamente a rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo regimental: “Decisão: I - por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo regimental, vencidos os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Antônio Barros Levenhagen, José Simpliciano Fernandes e Emmanoel Pereira; II - por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Observação: I - O Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, relator, alterou o voto proferido na sessão de 10 de novembro de 2005” (TST, Pleno, publicado no Diário da Justiça de 1º de setembro de 2006).
[10] Entre tantos precedentes, cfr. a emblemática decisão proferida pela min. Dora Maria da Costa na CorPar 1001189-68.2023.5.00.0000, julgado em 22 de dezembro de 2023.
[11] Segreto di Pulcinella é uma expressão idiomática italiana usada para indicar um segredo que, na verdade, secreto não é porque se tornou público, apesar das tentativas de mantê-lo secreto por quem pensa ser a única pessoa a conhecer o “segredo”. Em síntese, o segredo de Pulcinella é uma obviedade conhecida por todos.
[12]RICGJT, art. 22: O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme.
[13]RICGJT, art. 13, parágrafo único: Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
[14]Para ir além do meme, recomenda-se a leitura da petição inicial da ADI 4.168 (relator ministro Nunes Marques), ajuizada pela Anamatra para proteger a liberdade dos magistrados trabalhistas contra a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
- Categoria: Trabalhista
O ano de 2023 foi marcado pelo embate entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF), em especial no que se refere à aceitação da validade de outras modalidades de relação de trabalho, para além do vínculo empregatício previsto na CLT.
Apesar das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625) e da tese firmada em repercussão geral no julgamento do RE 958252 (Tema 725), a Justiça do Trabalho segue reconhecendo a ilicitude de outras modalidades de contratação.
Esse entendimento se amparou, por vezes, em ideais doutrinários utilizados como fundamento para que relações jurídicas reguladas por instrumentos diversos fossem consideradas fraudulentas e acabassem tendo o vínculo empregatício reconhecido como o estabelecido na CLT.
Como resultado, houve uma enxurrada de reclamações constitucionais que culminaram em centenas de decisões do STF anulando as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, devido à inobservância dos precedentes da Suprema Corte. Essas decisões do STF, por vezes, vêm acompanhadas de críticas severas sobre a forma de prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, sente-se cada vez mais atacada, diante das ameaças de esvaziamento de sua competência e constante cassação pelo STF de entendimentos até então consolidados na justiça laboral.
Os embates entre o STF e a Justiça do Trabalho demonstram que ainda estamos longe de alcançar os objetivos do legislador relacionados à redução da litigiosidade repetitiva, à garantia da isonomia aos jurisdicionados e ao aumento da segurança jurídica da atividade jurisdicional. Não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura para alcançar esses objetivos, o que se deu com as reformas no antigo Código de Processo Civil, a Emenda Constitucional 45, a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, a Reforma Trabalhista em 2017, dentre outros.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC 45/03), o constituinte introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura da súmula vinculante. Tomadas as devidas proporções, essa iniciativa é uma aproximação da ideia do dever de observância do precedente judicial presente no commom law. O objetivo é justamente impor um mecanismo normativo que auxilie na uniformização da jurisprudência e conceda maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 impõe aos magistrados a observância não só das súmulas vinculantes, mas também de todas as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em acórdãos de incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos, das súmulas proferidas pelo STF e STJ. O mesmo se aplica às orientações do plenário ou do órgão especial dos tribunais a que estão vinculados.
Apesar dos esforços do legislador em impor mecanismos de pacificação social da atividade jurisdicional, passados 20 anos da EC 45/03 e quase uma década da vigência do “Novo” CPC, poucos foram os avanços para reduzir a litigiosidade repetitiva. Ainda há muitas decisões conflitantes sobre o mesmo tema, o que gera inegável insegurança jurídica aos jurisdicionados trabalhistas.
Muito se diz sobre as divergências políticas existentes entre os dois órgãos jurisdicionais como causa desses posicionamentos conflitantes. No entanto, nos parece que a dificuldade em conferir maior segurança jurídica nas decisões está, na verdade, intrinsecamente relacionada ao uso indevido da discricionariedade na atividade jurisdicional, que deve ser reprovada em qualquer instância.
No âmbito da Justiça do Trabalho, apesar de a Constituição conferir a competência para que esse órgão jurisdicional processe e julgue toda e qualquer controvérsia sobre relações de trabalho, de forma geral, o que se observava era um quase enquadramento automático da relação jurídica existente entre as partes à CLT.
Muitas vezes essa prática era feita de maneira discricionária, como forma de proteger uma das partes do que se entendia como precarização do trabalho, ignorando por completo as circunstâncias que permeavam outras modalidades de contratação. Isso levou a discussão ao STF para que o tema pudesse ser pacificado.
Atualmente, mesmo diante das decisões vinculantes do STF, permanece agindo de forma discricionária ao sequer ponderar os precedentes do STF quando se depara com discussões sobre invalidação de relações jurídicas sem vínculo empregatício.
Por força legal e constitucional, as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade – como é o caso das proferidas na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, assim como no acórdão do RE 958252, que ocasionou a tese de repercussão geral prevista no enunciado do Tema 725 – consistem em fontes formais do direito do trabalho.
Essas decisões não podem, como vem fazendo parte dos magistrados trabalhistas, ser ignoradas na entrega da prestação jurisdicional. É legítima, portanto, a intenção do STF de frear as decisões que, amparadas em atos discricionários, ignoram a existência de decisões vinculantes.
Por outro lado, a existência de decisões vinculantes mencionadas acima não pode ter o poder de afastar a competência funcional da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição, de processar e julgar conflitos relacionados às relações de trabalho. Aos magistrados trabalhistas cabe a prerrogativa de proceder com a interpretação hermenêutica do direito do trabalho, em todas as suas fontes, o que inclui as decisões vinculantes, com a autonomia para deixar de aplicá-las, desde que devidamente utilizadas as técnicas para a superação de precedentes, com destaque para o distinguishing e o overruling.
Nesse sentido, nos parece que a solução de impasses desse tipo somente ocorrerá quando os órgãos jurisdicionais superarem ideologias totalitárias e abolirem de modo definitivo a adoção de critérios discricionários na prestação jurisdicional, utilizando-se de técnicas para a formação e interpretação de precedentes. Trata-se de uma atitude necessária para que se possa assegurar maior segurança jurídica e acesso à Justiça de forma célere e eficiente a todos os jurisdicionados.
Certamente, são esses os votos de todos os operadores do direito para 2024, especialmente aqueles que militam na Justiça do Trabalho.
- Categoria: Trabalhista
Publicada em 22 de dezembro, a Lei 14.766/23 adicionou mais um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo dispõe sobre atividades consideradas perigosas e prevê a concessão do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores expostos a elas.
A nova disposição beneficia, principalmente, os empregadores do setor de transporte rodoviário de cargas, ao afastar o pagamento do adicional de periculosidade a condutores de veículos, sob determinadas condições.
O novo dispositivo estabelece:
“§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”
Com a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT, portanto, fica expressamente afastado o caráter perigoso das atividades e operações exercidas por condutores de veículos que atuam expostos a combustíveis inflamáveis, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no texto.
A alteração na CLT é relevante devido às interpretações divergentes dadas pelos tribunais regionais sobre o pagamento obrigatório do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a essa situação. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que o adicional deve ser pago, mesmo que a legislação em vigor disponha em sentido contrário.
As decisões favoráveis ao pagamento do adicional de periculosidade se baseiam no texto da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) criada pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as atividades e operações perigosas estabelecidas nos artigos 193 a 196 da CLT.
Isso porque o item 16.6 da NR-16 determina que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.
No entanto, ao condenarem os empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade, os julgadores acabam desprezando os itens 16.6.1 e 16.6.1.1, incluídos na NR-16 em dezembro de 2019.
Esses itens excluem da norma estabelecida pelo item 16.6 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, assim como aquelas contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente.
Acredita-se, portanto, que a inclusão do parágrafo 5º no artigo 193 da CLT passará a orientar os tribunais em seus julgamentos e encerrará as discussões sobre o tema.
É importante, porém, acompanhar de perto as decisões futuras, pois não há certeza se a alteração afetará os contratos de trabalho em vigor ou somente os contratos celebrados a partir da publicação da lei.
- Categoria: Tributário
Foi publicada hoje, 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/23, que trata da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49.
A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, altera a redação do art. 12 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) para excluir a referência das saídas para outro estabelecimento do mesmo titular como fato gerador do ICMS.
Além de excluir tal referência, a Lei Complementar 204/23 ainda estabelece expressamente que:
- Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade;
- O crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido em favor do contribuinte, inclusive no caso de transferências interestaduais;
- Nas transferências interestaduais, os créditos serão assegurados:
- pelo estado de destino, mediante transferência de crédito, limitado à aplicação da alíquota interestadual prevista pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%) sobre o valor atribuído à operação de transferência; e
- pelo estado de origem, no que se refere à diferença positiva entre os créditos relativos às operações e prestações antecedentes e os créditos transferidos ao estado de destino.
A lei complementar também revogou o § 4° do art. 13 da Lei Kandir, que estabelecia critérios para a definição da base de cálculo nas saídas em transferência (dispositivo também declarado inconstitucional pelo STF).
A previsão que autorizava os contribuintes a optar por tributar a saída em transferência foi vetada pelo presidente da República, com o argumento de que tal proposição “contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
A publicação da Lei Complementar 204/23 traz relativa segurança jurídica quanto à não incidência do ICMS nas saídas em transferência, mas ainda deixa alguns aspectos controversos e lacunas legais importantes. Por exemplo:
- Se a transferência dos créditos é obrigatória ou facultativa;
- Qual será o critério para a definição da base de cálculo nas saídas em transferência;
- A constitucionalidade da transferência de créditos mediante a aplicação da alíquota interestadual; e
- A possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nas transferências, notadamente em razão do veto do § 5° do art. 12 da Lei Kandir.
Nossos sócios seguem à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
O governo federal publicou, em 27 de dezembro, o Decreto 11.856/23, que institui a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber).
Os objetivos da PNCiber são:
- promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias destinados à segurança cibernética;
- garantir o cumprimento dos princípios da segurança da informação (confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade);
- fortalecer a atuação diligente no ambiente digital, especialmente em relação aos grupos vulneráveis (crianças, adolescentes e idosos);
- contribuir para o combate a crimes e ações maliciosas no ambiente digital;
- estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos;
- incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
- desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética;
- fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
- incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre governo, setor privado e sociedade em geral;
- desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle para aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais;
- implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética.
A Política Nacional de Cibersegurança tem como fundamento a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais. Além disso, deverá ser balizada pela garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação.
O decreto dá atenção especial à prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos dirigidos a infraestruturas críticas nacionais,[1] como de comunicações, energia, transportes, finanças, águas, defesa, entre outras, cujos setores desempenham papel essencial tanto para a segurança nacional como para a integração e o desenvolvimento econômico sustentável do país.
A Política Nacional de Cibersegurança também dá destaque à prevenção a incidentes e a ataques cibernéticos em serviços essenciais prestados à sociedade. Estão compreendidos nessa categoria as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros.
A educação – como efetivo instrumento de crescimento econômico e transformação social – e o desenvolvimento tecnológico são reconhecidos como princípios fundamentais da norma. Dessa forma, a educação em segurança cibernética deverá ser objeto de políticas públicas adequadas e constar do treinamento de funcionários que servem à Administração Pública.
O reconhecimento do desenvolvimento tecnológico como fator fundamental deverá se refletir em investimentos em pesquisa no país, incluindo as pesquisas científicas e aplicadas.
Todo esse esforço deverá contar com a cooperação entre órgãos e entidades públicas e privadas em termos de segurança cibernética, além da cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.
O Decreto 11.856/23 também instituiu o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), que será composto por representantes do governo, da sociedade civil, de instituições científicas e de entidades do setor empresarial.[2] Caberá ao CNCiber:
- avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no país;
- formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes cibernéticos;
- propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
- promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade para tratar de segurança cibernética;
- propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
- manifestar-se sobre assuntos relacionados à segurança cibernética.
O texto do decreto aprovado e publicado difere em alguns pontos do texto proposto pela Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética, que previa em seu anteprojeto:
- a inclusão de um representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na composição do CNCiber;
- a exclusão do representante da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) do CNCiber;
- a simplificação da estrutura da PNCiber, que inicialmente contemplava um “Sistema Nacional de Cibersegurança” composto pela Agência Nacional de Cibersegurança (ANCiber), pelo Gabinete de Gerenciamento de Cibercrises, pelo Complexo Nacional de Cibersegurança e pelo Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber). No texto final do anteprojeto, porém, manteve-se apenas o CNCiber.
Apesar das alterações, espera-se que o CNCiber possa, no cumprimento da PNCiber, promover a unificação da regulação existente no país sobre práticas de proteção cibernética – que hoje é feita de forma esparsa e setorial. Há expectativa também de reduza o crescente número de incidentes de segurança cibernética no Brasil, diminua o déficit tecnológico nacional no setor de prevenção a fraudes e a ataques no ciberespaço e amplie a participação brasileira na cooperação internacional sobre o tema.
[1] O Decreto 9.573/18 aprovou a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas – PNSIC, que define como infraestruturas críticas instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade. Da mesma forma, caracteriza a segurança das infraestruturas críticas como um conjunto de medidas, de caráter preventivo e reativo, destinadas a preservar ou restabelecer a prestação dos serviços relacionados às infraestruturas críticas.
[2] Diferentemente do projeto que deu origem ao Decreto 11.856/23, que sugeria a criação de um órgão central nacional (Agência Nacional de Cibersegurança), de um ente fiscalizador (Comitê Nacional de Cibersegurança) e de um Gabinete de Gerenciamento de (Ciber)Crises, não há indicações até o momento de que o CNCiber terá competência fiscalizatória ou sancionatória.