- Categoria: Imobiliário
Visando facilitar o acesso a financiamento e aprimorar o crédito rural, a Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida em lei, no dia 7 de abril, com a publicação da Lei nº 13.986/20.
Do texto original do projeto de lei, cinco artigos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, com destaque para os artigos 55 ao 60, que tratavam de concessões de abatimentos, descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.
A Lei nº 13.986/20 tem abrangência bastante significativa, englobando diversas áreas do agronegócio relativas ao financiamento e ao crédito rural. Entre as principais inovações trazidas pela lei, destacam-se:
- Instituição do Fundo Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. Tais recursos, independentemente da natureza da dívida ou obrigação, não responderão por outras dívidas ou obrigações presentes ou futuras contraídas pelos participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
- Criação do Patrimônio Rural em Afetação. O proprietário de imóvel rural poderá submetê-lo ao regime de afetação, que será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ou em operações financeiras por ele contratadas via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR), abaixo mencionada. Os bens afetados (ex.: terreno, acessões e benfeitorias) não poderão ser acessados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias. Normalmente, bens e direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, e o proprietário pode constituir o fundo parcial ou totalmente sobre o bem imóvel rural.
- Instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR). A CIR é um título de crédito nominativo, transferível e livre de negociação, representativa de: (i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada. Justamente por ser vinculada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
- Alterações na Cédula de Produto Rural (CPR). Foi ampliado o rol dos legitimados a emitir a CPR. De acordo com o artigo 2° da Lei nº 8.929/94, a emissão pode ser feita por produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), cooperativas e associações de produtores rurais. Foram também alterados e acrescentados requisitos essenciais que devem constar na cédula, conforme artigo 3° da lei. Foi permitida ainda a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
- Constituição e excussão de garantias reais. Atendendo ao longo anseio das empresas estrangeiras ou nacionais a elas equiparadas, nas disposições finais da Lei nº 13.986/20, o §2º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 foi alterado para permitir que, em favor do estrangeiro, possa ser constituída garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
A expectativa é que as inovações trazidas pela lei representem uma transformação no cenário rural, estimulem avanços, atraiam investimentos (inclusive estrangeiros) e modernizem o segmento. Alguns setores, no entanto, fazem críticas ao texto, inclusive por sua amplitude.
- Categoria: Institucional
Estado do Rio de Janeiro
Decreto Nº 47.008/2020: Dispõe sobre a autorização ambiental de funcionamento para instalações hospitalares e outras obras emergenciais para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). Permite a autorização ambiental – AA para consentir com a autorização de obras ou atividades de combate e enfrentamento ao coronavírus.
Decreto Nº 47.025/2020: Dispõe sobre a liberação de atividade comercial em municípios sem notificação de cometimento do Covid-19, e da outras providências. O referido decreto contém anexo informando todos os municípios fluminenses em que as atividades se encontram liberadas.
Município do Rio de Janeiro
Decreto Rio Nº 47.355: Decreta o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Se aprovado pela câmara municipal, a cidade estará isenta do atingimento dos resultados fiscais, conforme artigo. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decreto Rio Nº 47.341: Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Estipula novos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, como padarias, supermercados, farmácias, dentre outros, assim como de estabelecimentos industriais.
- Categoria: Trabalhista
Nesse episódio, a head da área trabalhista, Caroline Marchi, abordará a importância da adequação das empresas aos protocolos específicos e à adoção de planos de contingência para o funcionamento durante a pandemia. Além disso, a sócia também informará quais ações devem ser adotadas para que elas estejam preparadas para as fiscalizações do Ministério Público do Trabalho.
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- Categoria: Trabalhista
Neste episódio, a head da área trabalhista, Caroline Marchi, explica as novas medidas da MP 936/2020 que serão usadas para o enfrentamento da crise causada pela COVID-19. Dentre os assuntos abordados estão a redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho, além dos principais aspectos da medida e os impactos causados pela pandemia.
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- Categoria: Institucional
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Discutiremos as últimas alterações legislativas, decisões e os principais temas jurídicos do momento.
Os dois primeiros programas sobre as mudanças nas relações de trabalho ocasionadas pela Covid-19 já estão no ar. Você pode acessá-los abaixo ou assinar nosso podcast e acompanhar nossas atualizações na plataforma de sua preferência (Deezer, Spotify, Google e Apple Podcasts).
MP 936: novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela covid-19
Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer, analisa os principais aspectos da medida que prevê alternativas aos empregadores para lidar com os impactos causados pelo coronavírus (covid-19).Ações de adequação para empresas que precisam continuar abertas durante a covid-19
Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer, explica a importância das empresas seguirem protocolos específicos e adotarem planos de contingência para adequar o funcionamento durante a pandemia.
- Categoria: Contencioso
O mundo vem enfrentando diversos desafios no combate ao novo coronavírus (causador da covid-19), o que resultou em diferentes medidas de prevenção na tentativa de mitigar a proliferação do vírus. Uma das principais é o afastamento de funcionários do local de trabalho e a implementação de políticas de home office (trabalho remoto). Nesse cenário, as empresas precisam se adaptar rapidamente à ausência física de pessoas e encontrar soluções remotas para a continuidade dos negócios. Considerando a importância, necessidade (e até mesmo o ritmo acelerado de certos projetos) e a impossibilidade de realizar reuniões presenciais, muitas empresas têm procurado confirmar a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (MP 2.200),[1] garante a validade e a eficácia dos documentos assinados eletronicamente por meio de processos de certificação disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O artigo 10, §2º da MP 2.200 também admite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizam certificados não emitidos de acordo com a ICP-Brasil, desde que assim acordado entre as partes e que esses certificados sejam expressamente admitidos por elas como válidos.[2]
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade jurídica e a possibilidade de registro de documentos eletrônicos produzidos em conformidade com a MP 2.200.[3] Indo além, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a executoriedade de contrato assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas. A Corte entendeu que a autenticidade das assinaturas das partes conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria essa falta.[4] No entanto, ainda que exista precedente emitido em sede de instância superior, alguns julgadores insistem em negar executoriedade a documentos eletrônicos sem assinatura de testemunhas por ausência de elemento essencial[5] (conforme exigido nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil).[6]
Sendo assim, uma abordagem mais conservadora recomenda que, mesmo em contratos assinados eletronicamente, seja providenciada a assinatura por duas testemunhas (também de forma eletrônica), para se evitar questionamentos quanto à executoriedade do contrato. As testemunhas devem ser civilmente capazes e não ter qualquer interesse financeiro no acordo entre as partes.
Dessa forma, conclui-se que os contratos assinados eletronicamente em conformidade com a MP 2.200 são dotados de validade jurídica e qualificam-se como títulos executivos extrajudiciais, do mesmo modo que contratos assinados fisicamente pelas partes, desde que não se trate de negócios jurídicos para os quais a lei exige explicitamente instrumento/escritura pública. É o caso, por exemplo, de contratos que pretendam transferir direitos reais sobre imóveis.
No caso de as partes optarem por utilizar mecanismos não certificados pela ICP-Brasil, porém, é recomendável que o documento disponha expressamente sobre a forma de assinatura adotada e que as partes a reconhecem como plenamente válida e eficaz.
Documentos assinados eletronicamente são amplamente aceitos no Judiciário como prova documental, seja porque têm validade jurídica nos termos da legislação (conforme descrito antes), seja porque o próprio processo judicial caminha para ser totalmente informatizado. É o que dizem o artigo 441 do Código de Processo Civil,[7] que admite a utilização de documentos eletrônicos como prova, e a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
É importante ressaltar que as considerações deste artigo são válidas apenas do ponto de vista da lei brasileira. Portanto, uma vez que o documento envolva a jurisdição de outros países (como em operações de M&A internacionais), a validade jurídica da assinatura eletrônica deverá ser verificada e atestada por profissionais habilitados nas jurisdições aplicáveis.
[1] A MP 2.200 tem vigência diferida pela Emenda Constitucional nº 32/2001, permanecendo vigente e plenamente aplicável até que (i) seja expressamente revogada ou (ii) haja deliberação definitiva do Congresso Nacional sobre o tema.
[2] Item 13 da seguinte página: https://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/112-sobre-certificacao-digital.
[3] STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.
STF, Medida Cautelar na ADI nº 5.108/DF, rel. min. Dias Toffoli, j. 20/04/2016.
TJSP, Apelação nº 0002493-07.2011.8.26.0699, rel. des. J. Martins, j. 13/02/14.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 937059-8, des. rel. Jurandyr Souza Junior, j. 23/07/2012.
[4] STJ, REsp nº 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018.
[5] TJSP, Apelação nº 1011898-10.2016.8.26.0009, rel. des. Tasso Duarte de Melo, j. 13/11/2019.
[6] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
[7] Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
- Categoria: Institucional
Nova Medida Provisória libera FGTS aos trabalhadores
No dia 7 de abril, em mais uma medida econômica de combate ao COVID-19, o Governo Federal publicou nova MP (MP 946/2020), que permite aos trabalhadores o saque de até R$ 1.045,00 da conta vinculada do FGTS. Na mesma MP o Governo extinguiu o Fundo PIS-Pasep, transferindo todo seu patrimônio para o FGTS. Leia aqui a MP na íntegra.
Governo publica decreto que regulamenta o pagamento auxílio emergencial
No dia 07 de abril, foi publicado o Decreto nº 10.316/2020, que regulamenta o pagamento auxílio emergencial de R$ 600,00, de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, empregados intermitentes, dentre outros. Em referido Decreto o Governo traz todas as definições dos trabalhadores que poderão ser beneficiados, critérios de elegibilidade e a forma de processamento do requerimento e recebimento do auxílio emergencial. Leia aqui o Decreto na íntegra.
CAMEX publica nova Resolução zerando a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos relacionados ao combate do COVID-19
Foi publicada a Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020, zerando, temporariamente, a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19, tais como paracetamol e vitaminas (entre outros). A lista completa está disponível no Anexo Único da Resolução nº 31/2020.
(Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020)
Governo prorroga o prazo para recolhimento de outros tributos federais
O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 150, de 7 de abril de 2020 que, alterando a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, determinou a extensão da prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias substitutivas, a saber: a contribuição previdenciária devida pela agroindústria de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição à seguridade social devida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/94 e a contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/11.
Com isso, as referidas contribuições relativas às competências de março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.
(Portaria nº 150, de 7 de abril 2020)
Receita Federal prorroga prazo para entrega de Declaração de Espólio e Saída Definitiva do País
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.934, de 07 de abril de 2020, prorrogando o prazo originalmente fixado de 30 de abril de 2020 para a entrega da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, bem como o recolhimento do imposto, para a data final de 30 de junho de 2020.
(Instrução Normativa nº 1.934, de 07 de abril de 2020
- Categoria: Trabalhista
Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou em 3 de abril a Medida Provisória nº 944/20, que lança o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Considerado mais uma forma de enfrentar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19, o programa abrange as sociedades empresárias e cooperativas, com exceção de sociedades de crédito com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões no exercício de 2019.
Por dois meses, será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Com baixa taxa de juros (3,75% ao ano), prazo de 36 meses para pagamento e carência inicial de seis meses, a medida tem como objetivo aliviar os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamento. A MP 944 exige que os empregadores forneçam informações verídicas e não utilizem os recursos concedidos para finalidades diferentes do pagamento de seus empregados.
Além de reflexos econômico-financeiros, a medida tem impactos trabalhistas importantes. Com o intuito de preservar as relações de emprego, ela garante estabilidade aos empregados ao vincular a concessão do empréstimo à obrigatoriedade de a empresa não rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho de todos os empregados no período entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela.
O descumprimento de qualquer uma das obrigações por parte dos empregadores fará com que a dívida seja considerada antecipadamente vencida.
A MP 944 não prevê a possibilidade de indenização do período de estabilidade. Isso leva à conclusão que eventual demissão antes do término do período poderá ensejar, além do vencimento antecipado da obrigação, um pedido de reintegração no emprego pelo empregado desligado.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, com o objetivo de reduzir o impacto social da calamidade pública declarada após a pandemia de covid-19.
Uma das medidas trazidas pela MP 936/20 é a complementação da renda dos trabalhadores do setor privado pelo governo federal, por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os empregados que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.
Como exemplo, o empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos durante três meses não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período de redução e nos três meses seguintes, totalizando uma garantia de seis meses.
A garantia provisória no emprego não se aplica aos empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa em virtude da prática de alguma das condutas gravosas tipificadas nas alíneas do artigo 482 da CLT.
Ocorrendo o desligamento imotivado durante o período de estabilidade, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e uma indenização relativa ao período remanescente da garantia, nos seguintes percentuais do salário a que o empregado teria direito:
- 50%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 25% e inferiores a 50%;
- 75%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 50% e inferiores a 75%; ou
- 100%: reduções de jornada e salário superiores a 75% ou suspensões temporárias do contrato de trabalho.
A previsão de garantia provisória visa, em um primeiro momento, manter os postos de trabalho existentes, uma vez que o aumento da taxa de desemprego é um dos reflexos inevitáveis da crise do coronavírus no mercado brasileiro.
O governo estima que as demissões poderiam atingir 12 milhões de pessoas sem as medidas previstas na MP 936/20, ao passo que, em decorrência do programa emergencial instituído, a estimativa oficial é de que esse número seja reduzido para 3,2 milhões de trabalhadores.
Além disso, a proteção contra dispensa imotivada é verdadeira contrapartida ao sacrifício do trabalhador. Afinal, a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo com o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, acarretará a diminuição da remuneração, o que pode impedir o empregado de honrar seus compromissos pessoais.
O objetivo do governo com o pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória também é inibir o uso irrestrito da redução proporcional de jornada e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que haverá custos consideráveis para dispensar os empregados que forem enquadrados nesses dois casos.
Por outro lado, a fixação de percentuais que limitam a indenização substitutiva pela MP 936/20 pode ser vista como forma de evitar que as empresas se sintam desestimuladas a adotar as medidas instituídas no programa emergencial do governo, ao contrário do que ocorre com as demais garantias provisórias de emprego, como a decorrente do acidente do trabalho ou a que faz jus a empregada gestante: ambas asseguram aos empregados o pagamento integral da remuneração que seria devida.
Considerando os impactos econômicos do coronavírus e as incertezas sobre a normalização das atividades no país, é provável que a imposição de uma indenização única levasse as empresas a se desinteressar por implementar até mesmo as alternativas mais moderadas previstas na MP 936/20, por temor de receberem penalidade tão agressiva.
Com a flexibilização da indenização de acordo com os percentuais de redução do salário e jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, as empresas poderão estruturar seu plano de contingência conforme a capacidade de arcar com as consequências de eventual dispensa sem justa causa no curso do período de garantia provisória.
É importante mencionar que a CLT, no §3º do artigo 611-A, já estabelecia a necessidade de prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o período de vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo do trabalho, quando pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada. No entanto, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário por meio de negociação coletiva, com a complementação do salário mediante o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, deve-se observar a garantia provisória prevista na MP 936/20, por se tratar de norma mais específica e mais benéfica ao trabalhador, que amplia a proteção assegurada na CLT para igual período após a vigência do instrumento coletivo.
- Categoria: Direito público e regulatório
Tema recorrente em tempos de coronavírus tem sido as repercussões da pandemia de covid-19 sobre as mais diversas espécies de contratos: comerciais, trabalhistas, financeiros, imobiliários, consumeristas etc. Diversos autores vêm produzindo robustas sínteses do tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial da mais vasta gama de institutos envolvidos na remediação dos efeitos do surto sobre as relações contratuais subjacentes, entre os quais se destacam o caso fortuito e a força maior, a onerosidade excessiva, a álea extraordinária e a teoria da imprevisão.
No tocante aos contratos administrativos, deverão ganhar particular força os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, que se fundamentam numa pluralidade de normativos espalhados pela Constituição, por legislações ordinárias e pela regulação de setores de infraestrutura específicos. Constitucionalmente, por exemplo, ficam asseguradas as “condições efetivas da proposta” àqueles que celebram contratos com o poder público (art. 37, XXI). No plano legal, a manutenção do equilíbrio na proporção de riscos, encargos e remunerações estipulados de parte a parte no contrato administrativo se manifesta na Lei Geral de Contratações Públicas (Lei 8.666/93, art. 65, II, “d”; §§ 5º e 6º), na Lei de Concessões (Lei 8.987/95, art. 9º, §§ 2º e 4º), na Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04, art. 4º, VI, e 5º, III), entre outros. O instituto é, além disso, objeto de tratamento setorial, com regulamentações por diferentes agências, como, entre tantos, o setor portuário (conforme a Resolução ANTAQ 3.220/14), o setor rodoviário (conforme a Resolução ANTT 5.850/19) ou o setor aeroportuário (conforme a Resolução ANAC 528/19).
Como regra, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos pode ser recomposto pela aplicação de diversas metodologias, sendo uma das mais corriqueiras a correspondente construção de um fluxo de caixa marginal (que corre paralelamente à equação financeira estruturante do contrato e destinado à neutralização dos efeitos de eventos supervenientes e específicos) pelo emprego de vários instrumentos, como (i) o aumento ou a redução dos valores financeiros de contrato (como a tarifa cobrada pela disponibilização do serviço); (ii) a modificação de obrigações contratuais (como investimentos projetados); (iii) a extensão ou redução do prazo de vigência do contrato; ou (iv) o pagamento de indenização pelos valores sobrepujantes ao cálculo originário do instrumento.
É diante desse quadro, de meios regulatórios destinados ao atingimento de um fim predeterminado (a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato), que a atual pandemia – consideradas as medidas administrativas propostas para sua contenção, os efeitos do isolamento social e a crise econômica que a sucederá – parece impor desafios novos ao setor de infraestrutura.
Isso porque o surto de coronavírus, ao que tudo indica, de um lado, difere de todas as pandemias enfrentadas no passado recente e, de outro, poderá acarretar uma crise econômica global com características únicas, eventualmente distintas do último grande choque enfrentado pelo capitalismo, em 2008.
Inicialmente, essa epidemia difere das demais crises sanitárias que se abateram sobre o mundo em um passado recente por uma série de motivos: (i) trata-se de um vírus novo, sobre qual se tem muito pouca informação e, por consequência, muita incerteza; (ii) sua capacidade de contaminação é exponencial, com índice de letalidade (ainda não completamente mapeado) relevante; e (iii) para o qual ainda não há perspectivas concretas do surgimento de uma vacina ou de medicamento com eficácia e escala suficientes.
A somatória desses fatores pinta um quadro perturbador para as políticas nacionais. Impossível desprezar que uma fórmula dessas poderá resultar em muito mais do que crises de saúde pública. Um dos campos mais afetados pelo surto será o ecossistema econômico – cujo destino fica visceralmente atrelado à resolução da tragédia humanitária. Em matéria de serviços públicos, parece certo que processos de reequilíbrio econômico-financeiro vão se proliferar nos próximos meses e anos – buscando a restituição das condições necessárias para que os prestadores possam manter sustentavelmente suas atividades sem impactos para a população que deles necessitam.
Em um cenário como o descrito, qual será a viabilidade de recomposição do equilíbrio mediante o aumento das tarifas cobradas pelo serviço público prestado que incidirão sobre uma população pauperizada, com desemprego galopante e informalidade explosiva? O risco de demanda desse novo fluxo de caixa terá atingido patamares potencialmente inéditos no país.
O mesmo vale para a possibilidade de extensão do prazo contratual. A combinação de uma demanda agregada fragilizada pela recessão com uma oferta comprometida pela pandemia sugere que a retomada do ciclo econômico pode se dar em uma curva menos acentuada do que foi visto em recuperações anteriores. Nada garante, portanto, que a exploração da atividade por período adicional – dadas as restrições temporais às prorrogações constantes dos próprios instrumentos e dos editais que lhes deram causa – seja capaz de equilibrar as relações contratuais e manter a higidez dos serviços prestados.
O que dizer, então, da alternativa de indenização para recomposição do equilíbrio? Os esforços globais para remediar os efeitos do surto de covid-19, que envolvem a aplicação de trilhões de dólares para ampliar redes de seguridade social, implantação de planos de renda básica, resgate de setores especialmente afetados e promoção de investimentos (combinando-se, no Brasil, a um orçamento público já vertiginosamente estressado), tornam improvável que o Estado brasileiro seja capaz de arcar com todos os pedidos que lhe serão destinados.
Resta ainda a possibilidade de supressão de investimentos obrigatórios ou reprogramação dos investimentos previstos, hipótese que já abordamos em outro artigo. Se, por um lado, a crise pode tornar determinados investimentos economicamente irrecuperáveis, ou até mesmo inúteis para a manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos, por outro, o cancelamento de investimentos – sob uma perspectiva macroeconômica – impactará a retomada da demanda agregada, retroalimentando, assim, os efeitos da crise.
Há, por fim, espaço para redução dos valores de outorga ainda devidos. A medida tem impacto limitado, uma vez que a maior parte dos contratos estabelece como condição de sua assinatura outorgas fixas pagas nos primeiros anos da concessão ou até mesmo antes da sua celebração. Por sua vez, as outorgas variáveis, vinculadas invariavelmente às receitas da concessionária, costumam representar percentuais insuficientes para permitir um efetivo auxílio a fluxos de caixa severamente comprometidos pela acentuada queda da demanda. Toda ajuda é bem-vinda, mas, a par dos impactos na arrecadação, sobretudo quando a Administração Pública já contava de alguma forma com esses valores, não parece ser um abono ou a isenção dos pagamentos da outorga que trará efetivas condições para a continuidade da prestação de serviços essenciais.
Diante de tudo isso, da profunda gravidade e emergência do cenário vislumbrado, com uma miríade de atores demandando simultaneamente do poder público para sua sobrevivência, será imperativo que o Estado brasileiro exerça competentemente seu papel de planejador, adotando uma estratégia clara de intervenção e incentivos à economia nacional, coordenando os correspondentes instrumentos e empregando prudentemente recursos públicos escassos, de modo que os eventuais impactos para os prestadores de serviços públicos essenciais (desde que não devidamente abordados na matriz de risco dos respectivos contratos) sejam mitigados e a população possa continuar deles se beneficiando – mesmo após o fim da quarentena, por muitos anos.
- Categoria: Direito público e regulatório
O Decreto Federal nº 10.314/20, publicado em 7 de abril, promoveu uma atualização relevante dos procedimentos aplicáveis a doações de particulares para a Administração Pública federal, sobretudo no momento em que o poder público precisa de bens e serviços para apoiar o combate à pandemia de covid-19. Essa atualização normativa incluiu uma nova regra no Decreto Federal nº 9.764/19 que autoriza a Administração Pública federal a reduzir ou até mesmo suprimir o prazo de aceitação ou manifestação de interesse na doação, por iniciativa de particulares, de objetos necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa.
Originalmente, o Decreto Federal nº 9.764/19 versava apenas sobre doações sem encargos (isto é, que não geram, para o donatário, restrições ou obrigações vinculadas ao bem ou serviço doado). No entanto, por causa das modificações introduzidas pelo Decreto Federal nº 10.314/2020, ele passou a regular também as doações com encargos e outros temas que descreveremos a seguir.
Os encargos que podem ser assumidos pela Administração Pública federal são restrições ao bem ou serviço doado ou obrigações de fazer ou não fazer em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público. Contrapartidas financeiras ao doador são vedadas pelo Decreto Federal nº 9.764/19, evidentemente, porque são incompatíveis com a doação (gratuita por natureza).
A doação sem encargos, se por iniciativa da Administração Pública federal, deve ocorrer necessariamente via chamamento público e está condicionada à inexistência de bens ou serviços disponíveis na plataforma digital reuse.gov.br (solução tecnológica do Ministério da Economia que oferta, para a Administração Pública federal, bens e serviços disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou doados por particulares).
O Ministério da Economia é responsável por publicar o edital do chamamento público em seu site eletrônico. O edital deverá conter as características, regras e condições aplicáveis à doação almejada pela Administração Pública federal, inclusive a minuta do termo de doação, entre outras informações. Na sequência, os particulares interessados devem apresentar suas propostas em sessão pública. Ao final, serão selecionadas as propostas mais adequadas aos interesses da Administração Pública federal, segundo os critérios do edital. Em caso de empate, as propostas serão escolhidas por sorteio. Mais de uma proposta pode ser aceita pela Administração Pública se houver demanda suficiente pelo bem ou serviço almejado.
No novo sistema de doações para a Administração Pública federal introduzido pelo Decreto Federal nº 10.314/20, não há previsão de doação com encargos via chamamento público. Trata-se de uma decisão acertada porque é não é razoável, sob a perspectiva do gestor público, fixar de antemão os encargos vinculados à doação almejada, tendo em vista que sempre há a possibilidade (ainda que teórica) de recebimento dessa doação sem encargos (ou com encargos menos gravosos). Assim, cabe ao particular interessado no chamamento público avaliar se proporá uma doação com encargos e quais serão eles, se essa for a abordagem escolhida pelo proponente.
Já a doação por iniciativa do particular, com ou sem encargos, deve ocorrer por manifestação de interesse submetida através da plataforma digital reuse.gov.br. A manifestação deverá conter as informações pertinentes à doação (descrição dos bens e serviços doados e de eventuais encargos, seu valor de mercado, especificações e quantitativos, entre outros dados). O particular pode indicar, ou não, o(s) donatário(s) (entes da Administração Pública federal) a quem a sua doação se destina. As informações submetidas pelo particular serão então analisadas pela Central de Compras do Ministério da Economia.
No caso de doações sem encargos, se aprovadas, a Central de Compras publicará o anúncio da doação que ficará disponível por dez dias na plataforma reuse.gov.br. Nesse prazo, caberá ao(s) donatário(s) aceitar, ou não, a doação. Se o particular tiver optado por não indicar donatários específicos em sua manifestação de interesse, quaisquer entidades ou órgãos interessados podem se candidatar a receber a doação.
Propostas de doações sem encargos apresentadas por particulares através da plataforma reuse.gov.br que tiverem objeto idêntico ao de chamamentos públicos com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras como propostas desses chamamentos, se atendidas as regras de habilitação.
Por outro lado, na hipótese de doações com encargos por iniciativa do particular, após a aprovação da Central de Compras e a disponibilização do anúncio da doação na plataforma reuse.gov.br, outros doadores interessados poderão apresentar propostas de doação correlatas no prazo de dez dias. Sem prejuízo, nesse período, o(s) donatário(s) também podem aceitar a doação, ou não, nos termos em que foi proposta pelo particular. Alternativamente, os órgãos e entidades interessados poderão se candidatar a receber a doação, caso ela não tenha sido direcionada a donatários específicos pelo proponente. Contudo, se outras propostas de doação forem apresentadas nesse prazo, caberá ao(s) donatário(s) interessado(s) avaliar e selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à Administração Pública (isto é, com menores encargos).
Vencidos esses procedimentos e obtida a aprovação final do(s) donatário(s), a doação por iniciativa do particular (com ou sem encargos) será então formalizada por meio de um ajuste entre o particular e a Administração Pública. Para doações de bens, esse ajuste assumirá a forma de um termo de doação, se não houver encargos. Se houver encargos, será um contrato de doação. Já no caso de doações de serviços, o arranjo deverá ser formalizado sempre por meio de um termo de adesão.
A regulamentação dos procedimentos aplicáveis a doações com encargos para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é, sem dúvida, a principal inovação introduzida no Decreto Federal nº 9.764/19 com a recente edição do Decreto Federal nº 10.314/20. No entanto, há outras regras introduzidas no Decreto Federal nº 9.764/19 que também merecem atenção.
Uma delas é a vedação ao recebimento de doações que gerem obrigações futuras de contratação direta do particular para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação. Essa proibição visa a evitar que a doação direcione contratações futuras da Administração Pública em favor do particular, o que artificialmente criaria uma situação de inviabilidade de competição e a subversão do dever de licitar.
Outra regra relevante é a proibição de recebimento de doações capazes de gerar despesas adicionais à Administração Pública, sejam elas presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como gastos decorrentes de sua responsabilização subsidiária, recuperação de bens ou outras circunstâncias que tornem a doação antieconômica. Essa mesma lógica se verifica em outra regra correlata introduzida pelo Decreto Federal nº 10.314/20: a vedação ao recebimento de doações com encargos desproporcionais ao bem ou serviço oferecido em doação a tal ponto que ela se torne desvantajosa à Administração Pública.
O Decreto Federal nº 10.314/20 também introduziu disposição para proibir particulares que tenham realizado uma doação sem encargos para a Administração Pública federal de se utilizarem dos bens ou serviços doados para fins publicitários. Estão ressalvadas apenas as possibilidades, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços, de menção informativa da doação no site eletrônico do doador e de menção nominal ao doador no site eletrônico do órgão ou ente donatário da Administração Pública federal. Se o particular tiver interesse em obter vantagens publicitárias em decorrência da doação, essa pretensão deverá ser formalizada na proposta de doação como um encargo associado ao bem ou serviço doado.
Ficou estabelecido ainda que a inexecução ou mora no cumprimento do encargo (se houver) pela Administração Pública Federal provocará a reversão da doação. Na prática, todas as doações realizadas por particulares estarão sujeitas, independentemente de previsão expressa no termo ou contrato que formaliza a doação, a uma cláusula de reversão. O descumprimento do encargo, portanto, ensejará o retorno do bem doado ao patrimônio do doador, conforme o artigo 547 do Código Civil (ou a interrupção do serviço prestado ao donatário, por interpretação analógica desse dispositivo).
Medidas como as expostas já vinham sendo adotadas em resposta à pandemia antes mesmo da recente edição do Decreto Federal nº 10.314/20. O Ministério da Economia, por exemplo, já havia publicado, em março, editais de chamamento público para receber doações de bens como luvas, máscaras, álcool gel e equipamentos para apoiar o teletrabalho de servidores públicos.
No entanto, sob a vigência da redação anterior do Decreto Federal nº 9.764/19, a Administração Pública federal não estava autorizada, por exemplo, a receber doações com encargos (muitas vezes necessários ou desejáveis pelos particulares, por motivos práticos ou por outras questões) ou acelerar os procedimentos aplicáveis ao recebimento de bens e serviços urgentemente necessários (como os destinados ao combate da pandemia).
Agora, com as atualizações efetuadas em sua redação, o Decreto Federal nº 9.764/19 passou a fornecer instrumentos jurídicos mais abrangentes, seguros e eficientes para coordenar e executar o combate à pandemia do coronavírus por meio de doações de particulares para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata-se de um louvável esforço que, além de atender às necessidades do país no atual estado de calamidade pública, institui uma regulação mais moderna, prática e sofisticada sobre esse tema.
- Categoria: Institucional
COVID-19: Novas regras para Doações ao Governo Federal
Publicado ontem, o Decreto Federal nº 10.314/2020 promoveu uma atualização relevante dos procedimentos aplicáveis a doações de particulares para a Administração Pública Federal – sobretudo no momento atual, em que o Poder Público volta a sua atenção para a obtenção de bens e serviços que apoiem o combate à pandemia do vírus COVID-19. Inclusive, essa atualização normativa incluiu uma nova regra no Decreto Federal nº 9.764/2019 que autoriza a redução ou até mesmo supressão do prazo para aceitação ou manifestação de interesse na doação por iniciativa do particular, pela Administração Pública Federal, na hipótese de doações de objetos necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa. [Leia mais]
TJSP – Diferimento de parcelas do preço de aquisição de cotas
Reformando decisão de primeira instância que havia negado a liminar pleiteada, o Desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, autorizou o diferimento das próximas três parcelas (abril, maio e junho) do preço de aquisição de cotas detidas pela ex-sócia da autora em um negócio de açaí. Segundo a autora, sua loja teve de fechar em razão das medidas restritivas impostas pela Municipalidade de Assis/SP, de modo que não haveria como prosseguir com os pagamentos previstos contratualmente, sem prejuízo da empresa e de seus funcionários. Nos termos da decisão, a situação gerada pela pandemia do Covid-19 pode ser classificada como “acontecimento extraordinário e imprevisível” para fins de aplicação da teoria da imprevisão, que permite a revisão e rescisão dos contratos (art. 478 e ss. do Código Civil). Ainda de acordo com o Desembargador relator, o contrato sob análise é de execução continuada e "as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas".
Banco Central veda aumento de remuneração de administradores para enfrentamento da Covid-19
Como uma das medidas de enfrentamento dos efeitos da Covid-19, em 6 de Abril, o Banco Central tornou pública a Resolução n° 4.797, do Conselho Monetário Nacional, que veda temporariamente a distribuição de resultados e o aumento da remuneração, fixa ou variável (bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho), de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas, de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
De acordo com o site do Banco Central o “objetivo da regulamentação é evitar o consumo de recursos importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras. As vedações serão aplicadas aos pagamentos referentes às datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor da Resolução e 30 de setembro de 2020 e aos pagamentos a serem realizados durante a vigência da norma.”
Além dos efeitos econômicos para as instituições, o normativo poderá gerar impactos trabalhistas nas relações de trabalho e de emprego dos profissionais em questão. Cabe às instituições financeiras avaliar a necessidade de adequação das expectativas e das obrigações contratuais já assumidas com seus executivos, para que sejam mitigados os riscos de discussões futuras na esfera trabalhista.
Leia aqui a resolução na íntegra. Fonte: Banco Central do Brasil.
STF concede liminar à ADI 6363, limitando texto da MP 936/2020
No dia 6 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido cautelar feito pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, nos autos da ADI 6363, proposta contra a MP 936/2020, determinando que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
Segundo notícias veiculadas na imprensa, o Governo Federal estuda se intentará medida visando cassar a liminar, ou se aguardará o julgamento pelo plenário do STF, marcado para o dia 16 de abril próximo.
- Categoria: Trabalhista
O governo federal publicou, em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20 prevendo dois mecanismos para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de covid-19: a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para facilitar a adoção das medidas, a MP 936 expressamente autorizou a negociação direta entre empresas e empregados – portanto, sem intervenção do sindicato – salvo para suspensão de contrato de trabalho e reduções de salário e jornada superiores a 25%, no caso de empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, quando, então, deveria ser adotada a negociação coletiva.
A Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363/DF (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva.
Em 6 de abril, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar da Rede, determinando que, uma vez assinado o acordo individual para redução salarial ou suspensão contratual nos termos da MP 936, “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.
O ministro ponderou ainda que, na ausência de manifestação sindical na forma e nos prazos previstos na legislação, “será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.
As consequências da decisão podem ser:
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Posição do sindicato |
Efeito prático no acordo individual |
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Concordância |
Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura. |
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Silêncio, após quatro dias da comunicação[1] |
Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura. |
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Oposição |
Será deflagrada a negociação coletiva, na qual: a. Havendo consenso, poderão ser ratificados os termos dos ajustes individuais ou renegociadas suas condições; b. Em caso de impasse, o Poder Judiciário poderá ser provocado a intervir. |
Como indicado acima, caso o sindicato manifeste sua concordância ou permaneça silente, o acordo individual será convalidado e seus efeitos retroagem à data da assinatura do documento entre a empresa e o empregado.
Contudo, havendo a oposição do sindicato, entendemos que, caso o empregador mantenha os efeitos do acordo individual após a manifestação da discordância, estará eventualmente sujeito a:
a) ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa, inclusive em sede liminar, reestabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário;
b) invalidação dos acordos individuais que não venham a ser ratificados coletivamente, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia; e
c) inscrição em dívida ativa dos valores indevidamente pagos pelo Ministério da Economia, a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, aos empregados submetidos à redução ou suspensão contratual.
A cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, embora ainda possa ser reanalisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril, não apenas privou o tema da urgência e agilidade que pautaram a edição da MP 936/20, como também exigirá que as empresas reavaliem sua estratégia para implementar as alternativas previstas na MP, em especial à luz das suas condições financeiras para enfrentar a crise e do histórico de atuação do sindicato representativo de seus empregados.
[1] Artigo 617 da CLT, com redução pela metade à luz do artigo 17, III, da MP 936.
- Categoria: Propriedade intelectual
Maior desafio é a criação da ANPD, constantemente postergada pelo Executivo federal
O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei nº 1.179/20,[i] que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, no período da pandemia de covid-19. Entre outras disposições, a versão final do PL, proposto pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG), altera para 1º de janeiro de 2021 a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a ressalva de que os artigos relativos às sanções administrativas (art. 52 ao 54) somente poderão ser aplicados a partir de 1º de agosto do ano que vem.
Com a aprovação pelo Senado, o texto será encaminhado para a revisão da Câmara dos Deputados, que poderá aprová-lo em sua integralidade ou fazer ajustes.
Além desse PL, a proposição de adiamento da vigência da LGPD era objeto de outros três projetos de lei anteriormente encaminhados ao Senado. No fim de 2019, o Projeto de Lei nº 5.762/19 propunha a alteração da vigência da LGPD de agosto de 2020 para agosto de 2022. A justificativa era a ausência de instalação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a pouca quantidade de grandes empresas com planos de adequação à lei.
É importante esclarecer que a atuação da ANPD não se restringirá ao papel de órgão fiscalizador e sancionador. Ela será também responsável por realizar estudos e editar regulamentos e diretrizes sobre as melhores práticas de proteção de dados, idealmente em articulação com as agências reguladoras e os setores econômicos, para orientar os impactados pela LGPD. Nesse sentido, sempre foi preocupante a morosidade do Poder Executivo em providenciar a sua instalação.
O contexto que vivemos é evidência disso, uma vez que, pela ausência de salvaguardas a direitos fundamentais e segurança jurídica para as empresas, os entes públicos têm enorme dificuldade de articular com o setor privado o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais.
Com a instauração da pandemia do novo coronavírus (covid-19), o movimento pela postergação da LGPD, que tinha baixa adesão, ganhou força e resultou na edição de outros dois projetos de lei no Senado.[ii] Eles foram apensados ao PL e, consequentemente, prejudicados com a aprovação de sua versão final pelo Senado.
No cenário atual, com a ANPD ainda por instalar e a maioria das entidades públicas e privadas longe da implementação de programas de governança em privacidade (art. 50, 2, I, LGPD), há grandes chances de que a postergação da lei seja aprovada.
A urgência em instalar a ANPD é, mais do que nunca, patente. Ainda que a entrada em vigor da LGPD seja postergada, a edição de diretrizes oficiais possibilitaria ao Brasil não somente uma atuação mais eficiente do ponto de vista do tratamento de dados pessoais no contexto da pandemia, como também traria maior segurança jurídica aos processos de adequação dos setores público e privado.
[i] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1585615400034&disposition=inline
[ii] Projetos de Lei nº 1.027/2020, do senador Otto Alencar (PSD/BA), e nº 1.164/2020, proposto pelo senador Álvaro Dias (Podemos-PR), que, respectivamente, propunham a postergação da entrada em vigor para fevereiro de 2022; a postergação da aplicação das sanções para 12 meses após a entrada em vigor atualmente disposta (agosto de 2020) e a não prorrogação para os demais dispositivos da lei.
- Categoria: Institucional
Governo prorroga novamente o prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do SIMPLES NACIONAL
A Secretaria Especial da Fazenda publicou a Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020, que prorroga novamente a data de vencimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional.
Quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
- O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
- O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
- O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
- O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
- O Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
(Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020)
Governo de São Paulo publica decreto suspendendo prazos processuais
O Governo de São Paulo, através do Decreto 64.917, de 03/04/2020, publicado no diário oficial em 04/04/2020, suspendeu os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30/03/2020.
Para fins deste Decreto ainda ficam mantidos os prazos nos casos de (i) procedimentos disciplinares punitivos; (ii) procedimentos sancionatórios; e (iii) hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
Legislação Federal: Senado aprova texto-base do Projeto de Lei nº 1.179/20 que altera relações de Direito Privado durante pandemia
O plenário do Senado aprovou na sexta-feira, 03/04, texto-base PL que altera as relações de direito privado durante a crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. O texto inicial foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia e cria o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório e altera diversos pontos das relações jurídicas de Direito Privado nesse período específico, incluindo disposições sobre a caracterização de onerosidade excessiva e suspensão de prazos prescricionais. A proposta aprovada no Senado foi um substitutivo elaborado pela relatora, Simone Tebet, que, além de emendas próprias, incorporou ao texto original parte das 88 emendas oferecidas pelos senadores. Uma dessas emendas extraiu o texto do artigo 10, que permitia aos locatários suspender o pagamento de aluguel por conta de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Segundo a relatora, é preciso considerar que há locadores que sobrevivem somente dessa renda.
TJSP - Redução do valor de aluguel de restaurante em 70%
Em medida cautelar antecedente ajuizada por restaurante, foi deferida a liminar para determinar a redução no valor do aluguel pactuado em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, durante o período da pandemia. Com fundamento no artigo 317 do Código Civil, que permite ao juiz reequilibrar as prestações contratuais que, por fato superveniente e imprevisível, se tornarem desproporcionais, o juiz deferiu a medida pontuando que a proibição de abertura do restaurante ao público “ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra.”
- Categoria: Direito público e regulatório
Na esteira das ações para aplacar os efeitos da crise de covid-19, o governo federal resolveu suspender o ajuste anual de preços dos medicamentos por 60 dias. Foi a Medida Provisória nº 933/20, publicada em 31 de maio, que implementou a suspensão, postergando o ajuste anual dos preços dos medicamentos para a partir de 1° junho.
No Brasil, os medicamentos têm valor tabelado. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) prevê critérios para determinar esse valor e divulga aos consumidores tabela com os preços máximos a serem praticados pelas farmácias. O referido órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil também está incumbido de determinar o ajuste dos preços, que ocorre todos os anos a partir de 1° de abril. A fórmula para cálculo do ajuste anual atualmente considera a variação da inflação pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA), características de mercado, variação dos custos dos insumos e ganhos de produtividade das fabricantes de medicamentos.
O setor farmacêutico é um dos exemplos do uso de mecanismos regulatórios pelo Estado para controlar preços da cadeia produtiva e da comercialização. Do ponto de vista econômico, a regulação estatal dessa indústria visa a estimular a oferta de medicamentos, permitir a fiscalização do comércio e a aplicação de sanções diante dos descumprimentos da regulação econômica. Os efeitos mediatos são a proteção dos consumidores desses produtos, que são relevantes para a saúde pública, e a promoção da assistência farmacêutica à população.
A essencialidade do mercado de medicamentos e o contexto excepcional em que o país se encontra talvez façam com que não sejam suscitados debates sobre a constitucionalidade e a legitimidade do controle de preços nesse caso particular - como o foram e são em outros contextos e setores econômicos. No caso dos medicamentos, o governo agiu preventivamente face ao mecanismo regulatório automático já existente em decorrência da Lei nº 10.742/03. Por outro lado, os mesmos motivos fáticos podem justificar o estabelecimento de preços máximos em setores nos quais, até o momento, vigora o regime de liberdade de preços.
Implementar uma política regulatória de preços em regime de tabelamento, congelamento ou alguma forma de reajuste vinculado, em determinadas circunstâncias e em relação a setores específicos, pode constituir importante instrumento para rechaçar surtos inflacionários e proteger os consumidores contra oportunismos de agentes econômicos (mormente em situações como a de iminente desabastecimento). Como exemplo, vê-se que, atualmente, o mercado acenou com o aumento do preço de itens como álcool em gel, máscaras e até do gás de cozinha, diante da oferta insuficiente face à demanda pujante e crescente. Nessas hipóteses, a instituição de uma política de preços poderia atender aos pressupostos constitucionais que legitimam esse tipo de regulação econômica pelo Estado, a par dos setores da mais alta relevância para o enfrentamento da crise atual, como é o caso dos medicamentos, em que descabem maiores elucubrações.
O controle de preços no mercado decorre do mister constitucional atribuído ao Estado para que atue como “agente normativo e regulador da atividade econômica” (art. 174 da Constituição Federal). Essa forma de intervenção estatal sobre a e na economia contraria alguns ditames fundamentais da ordem econômica idealizada pelo constituinte de 1988, entre eles a livre iniciativa. Por isso, o controle de preços consiste em medida extrema e que apenas se justifica se escoimada em circunstâncias de real necessidade, sob pena de violar princípios constitucionais. Evidentemente, como é próprio do regime jurídico administrativo, a excepcionalidade da medida impõe um ônus mais intenso quanto à justificativa dos motivos da medida, sendo que essa necessidade de justificar com maior rigor se coloca como um verdadeiro limite material.
Por óbvio, o controle de preços também encontra um limite formal: não prescinde de autorização legislativa para o seu exercício. De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, a regulação econômica só pode ser exercida pela Administração Pública se houver uma lei que estabeleça seus quadrantes e, por conseguinte, se a regulação se situar nesses limites legais.
O cumprimento dessa competência pelo Poder Executivo não pode descurar da liberdade de iniciativa ou da concorrência empresarial, valores tão caros ao nosso sistema jurídico. No entanto, como mencionamos, é inegável que tais princípios não têm extensão absoluta e podem ter aplicação mitigada frente à tutela de outros princípios fundantes da ordem econômica, cujos pilares são, além da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e os objetivos de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Ademais, são princípios aplicáveis à ordem econômica os interesses do consumidor, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal). A tutela fundamentada desses bens jurídicos justifica, portanto, a legitimidade do Estado em parametrizar as relações econômicas e impor restrições à liberdade empresarial.
Há de se observar uma proporcionalidade, sendo que no caso dos medicamentos, por exemplo, não poderia o presidente da República ter determinado o congelamento definitivo do preço – como não o fez. Isso porque, como dissemos, a incidência de princípios fundamentais (de certa forma opostos) na ordem econômica leva a uma amarração maior entre as medidas de contenção do mercado e os motivos que as ensejam. Com efeito, o controle de preços deve ser extraordinário e transitório. Nesses termos, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizam um consenso quanto à admissibilidade do controle de preços e seus limites.
O STF tem considerado juridicamente viável a regulação de preços diante de justificativas de interesse público. Exemplos disso são as oportunidades em que a corte superior acatou motivações amparadas no interesse público associado à preservação do direito à saúde (ADI 2435-RJ, julgada em 2003); proteção do direito à educação (ADI 319-DF, julgada em 1993); e promoção da cultura e do lazer (ADI 1950-SP, julgada em 2005 e ADI 2163-RJ, julgada em 2018). Nessas ocasiões, o STF julgou constitucional o controle de preços em detrimento da liberdade de iniciativa dos agentes econômicos. A fundamentação assentou-se em razões de direito público tidas como legitimadoras da intervenção do Estado na economia.
As premissas do STF nesses precedentes são que o Estado brasileiro não se subordina ao modelo liberal clássico e que é permeado por questões sociais e de interesse público que respaldam a intervenção estatal indireta por meio do controle de preços. Além disso, parece ser uma percepção geral entre os julgadores que o controle de preços prescinde da caracterização de abuso do poder econômico, dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário de lucro.
Por outro lado, o STF já decidiu que não é lícita a intervenção estatal no domínio econômico fundamentada em mera discricionariedade quanto à aderência da medida às necessidades públicas observadas no contexto econômico, pois atuação dessa sorte pode infringir liberdades públicas, bem como causar prejuízos injustos a particulares. Em caso emblemático, o STF entendeu aplicável a responsabilidade objetiva do Estado, condenando a União a indenizar setor sucroalcooleiro, em razão de dano causado ao setor produtivo decorrente da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getulio Vargas (cf. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo - RG REA 884325 – DF, julgado em 2015). Nesse caso, o STF entendeu que houve violação do valor constitucional da livre iniciativa.
O tema está atualmente na pauta do STF, mas há uma tendência mais conciliadora. As ADIs 5956, 5959 e 5964 têm por objeto a discussão da constitucionalidade do estabelecimento de preço mínimo do frete no transporte rodoviário de cargas previsto pela Lei nº 13.703/18, originada pela Medida Provisória nº 832/18, além da Resolução 5.820 da ANTT. Em 2018, o ministro Luiz Fux, relator do processo, deferiu pedido cautelar suspendendo a aplicação de multas pelo descumprimento dos pisos previstos na Lei nº 13.703/18. Essa decisão teve por fundamentos os impactos econômicos nocivos do estabelecimento do preço mínimo do frete, além de acatar as seguintes alegações da parte autora de que o preço mínimo representa “afronta à livre iniciativa, princípio fundamental que conforma o Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, e 170, caput), à livre concorrência (art. 170, IV), à proteção do consumidor (art. 170, V), à previsão de intervenção estatal na atividade privada de maneira apenas indicativa (art. 174) e a todas as demais normas da Carta da República que configuram o capitalismo como sistema econômico brasileiro”. Em fevereiro de 2019, o ministro Fux suspendeu todos os processos que tratam da MP 832/18 e reestabeleceu a aplicação de multa pelo não atendimento ao preço mínimo do frete. Antes do julgamento conjunto das ADIs, adiado para abril de 2020, o ministro coordenou audiência de conciliação que contou com representantes dos caminhoneiros e empresários membros da Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sinalizando a possibilidade de composição, a ser determinada em futuras novas rodadas de negociação entre os mesmos atores.
Resta claro que, ante às circunstâncias específicas do mercado e da economia nacional e a relevância da atividade regulada, é preciso encontrar um ponto ótimo entre (i) os direitos individuais e o respeito à liberdade dos agentes econômicos; e (ii) a proteção ao interesse público e os preceitos constitucionais que privilegiam os direitos sociais e dos consumidores.
As adversidades observadas no cenário atual tornam óbvio e urgente que a Administração Pública lance mão da regulação econômica para determinados produtos e serviços. Além de permitir uma gestão da atual crise, o controle de preços pode impedir a prática de preços abusivos para itens essenciais, além de resguardar os consumidores e, principalmente, os mais vulneráveis do ponto de vista econômico. No entanto, é fundamental que, nesses tempos e nos futuros, a intervenção estatal por meio do controle de preços esteja restrita – e seja proporcional – à real necessidade, para que se resguardem concomitantemente todos os princípios e direitos envolvidos.