- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória 936/20, publicada em 1º de abril, visa amenizar os prejuízos causados pela pandemia de covid-19, por meio da instituição de medidas como a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. O texto altera também dispositivos da CLT e apresenta regras sobre garantias de emprego e sobre a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho.
A MP 927/20, editada em 22 de março, refere-se à atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia, promovendo alterações na fiscalização de temas trabalhistas. Por um período de 180 dias após a publicação da medida (conforme artigo 31), os agentes deverão atuar de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas.
Nesse período, somente poderão ser lavradas autuações graves, previstas nos incisos I e IV do art. 31. Caberá aos auditores fiscais orientar as empresas sobre como sanar as demais irregularidades, em vez de autuá-las.
A MP 936/20 complementa o regramento disposto na MP 927/20 sobre fiscalização do trabalho, ao estabelecer que o descumprimento dos procedimentos para fixação de acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho levarão à lavratura de auto de infração.
O parágrafo único do art. 14 dispõe que o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas deverá observar as regras contidas no Título VII da CLT, que trata das penalidades e da tramitação dos processos administrativos, estabelecendo a inaplicabilidade do critério da dupla visita e da regra do art. 31 da MP 927/20.
No caso de descumprimento dos procedimentos referentes às medidas dispostas na MP 936/20, nos termos do caput do art. 14, aplica-se multa, conforme determina o art. 25 da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Esse dispositivo remete à multa prevista no inciso I do art. 634-A da CLT, com redação dada pela MP 905/19, que estabelece gradação nos termos das alíneas “a” a “d”.
Apesar de a MP 905/19 – conhecida por introduzir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – dispor sobre novo critério para aplicação de multas administrativas, ainda não houve regulamentação específica definida em ato do Poder Executivo Federal quanto à classificação da gravidade das infrações, se leve, média, grave ou gravíssima.
Assim, no caso de violação dos procedimentos de adoção das medidas introduzidas pela MP 936/20, aplica-se a regra prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, antes da alteração promovida pela MP 905/19[1]. Os valores variam entre R$ 2.132,98 e R$ 213.297,65, fixados de acordo com a quantidade de empregados prejudicados. A multa pode dobrar no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Diante desse cenário, a MP 936/20 reitera a preocupação do governo federal com a fiscalização e autuação das empresas em caso de descumprimento de obrigações graves – atividades de extrema importância, especialmente para os procedimentos aplicáveis à redução proporcional de jornada e salário e à suspensão temporária dos contratos de trabalho.
O próprio art. 19 da MP 936/20 comprova a intenção do governo federal de reforçar a necessidade de as empresas observarem as regras trabalhistas, especialmente as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Após diversas críticas às disposições do art. 31 da MP 927/20 sobre a atuação orientadora dos auditores fiscais do trabalho, impossibilitando, por 180 dias, a lavratura de autuações em temas diversos dos dispostos nos incisos I a IV, a inclusão do art. 19 na MP 936/20 demonstra a inequívoca necessidade de que as empresas mantenham o cumprimento das demais obrigações trabalhistas.
[1] O empregador que infringir os dispositivos dessa lei estará sujeito a multas de 400 a 40 mil BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator. O valor será aplicado em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- Categoria: Trabalhista
Como medida alternativa ao enfrentamento do atual cenário de crise originado pela covid-19, foi publicada em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20, que estipula as condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda também abrange os contratos de trabalho intermitente previstos no artigo 443 da CLT, desde que formalizados até a data de publicação da medida provisória. Segundo o artigo, tais contratos são aqueles em que os indivíduos prestam serviços de forma descontínua, em períodos alternados de trabalho e inatividade, que podem ser determinados por horas, dias ou meses, independentemente das atividades do empregador ou do empregado.
De acordo com a MP, o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo período de três meses, a partir da data de publicação da MP e com pagamento em até 30 dias (o procedimento de concessão e pagamento será disciplinado por ato do Ministério da Economia).
Para cumprir a função social dessa norma, o pagamento do benefício foi estipulado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Não faz jus ao benefício o empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
- em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (§ único, do art. 124 da Lei nº 8.213/91); de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; de bolsa de qualificação profissional destinada a empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 2º-A da Lei n° 7.998/90).
Na hipótese de existir mais de um contrato de trabalho intermitente, não será devida a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, ou seja, o benefício é unitário, independentemente da quantidade de contratos de trabalho intermitentes firmados pelo empregado. A ajuda mensal também não poderá ser acumulada com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O benefício será custeado com recursos da União e gerenciado e pago pelo Ministério da Economia.
Caso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago indevidamente ou além do devido, os créditos constituídos em decorrência dele serão inscritos em dívida ativa da União e serão aplicadas as disposições da Lei nº 6.830/80 para a execução judicial.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
Os impactos da pandemia de covid-19 são inegáveis e as três esferas de poder vêm adotando medidas para mitigar riscos à saúde coletiva, ao mesmo tempo que lidam com os efeitos da crise econômico-financeira.
Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 63, em 31 de março de 2020, para orientar os magistrados em todo o país na condução dos processos de insolvência já em curso, sugerindo que a realização de atos para seu regular prosseguimento pode ajudar a reduzir as dificuldades e limitações impostas pelas medidas de combate à pandemia.
O CNJ se preocupou também em recomendar soluções imediatas para a crise como forma de preservar as empresas, inclusive suavizando, quando justificável, as consequências previstas na Lei de Recuperação e Falência (LRF) – por exemplo, o descumprimento de obrigações previstas em plano de recuperação judicial, que, nos termos do art. 73, seria a decretação da falência.
Entre as principais previsões da Recomendação CNJ nº 63, destacam-se as seguintes:
- Suspensão das assembleias gerais de credores (AGC) presenciais. Recomenda-se que seja autorizada sua realização virtual. Cabe ao administrador judicial, se possível, providenciar as medidas necessárias.
- Nos casos em que for necessário adiar a realização da AGC, orienta-se a prorrogação do stay period (período no qual o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor é suspenso) até a deliberação em AGC.
- Para as recuperações judiciais com planos já aprovados, sugere-se a autorização para apresentação de aditivo ao plano, desde que (i) a devedora comprove que, em virtude da pandemia, a sua capacidade de cumprimento das obrigações foi reduzida; e (ii) as obrigações contidas no plano vigente estavam sendo cumpridas. A modificação do plano deverá ser deliberada em AGC, a ser realizada em prazo razoável.
- O administrador judicial deverá continuar exercendo suas funções, especialmente a fiscalização das atividades empresariais das recuperandas, de forma virtual ou remota, bem como apresentando os relatórios mensais de atividades em seu site na internet.
- A orientação geral para que os juízes avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência que tenham por objeto obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública declarado no Decreto Legislativo nº 6/20.
A recomendação do CNJ não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário. Contudo, notamos que algumas dessas orientações já vinham sendo adotadas e discutidas pelos magistrados, como a flexibilização ou o diferimento das obrigações do plano e a possibilidade de AGC virtual.
Contudo, é crucial que o Poder Judiciário adote as medidas excepcionais com parcimônia e com observância à segurança jurídica, sob pena de, no longo prazo, ocorrerem problemas ainda mais graves que a crise gerada pela covid-19.
- Categoria: Tributário
A Medida Provisória nº 930/20, publicada em 30 de março, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial dos investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada domiciliada no exterior.
O objetivo é mitigar a influência dessas transações no mercado de câmbio brasileiro e reduzir custos operacionais, principalmente os relativos ao depósito de margem. Para isso, a MP busca reduzir a assimetria entre o tratamento tributário aplicável à variação cambial relacionada a investimentos feitos por instituições financeiras brasileiras em sociedades controladas no exterior e os efeitos de operação de hedge (proteção) contratada para proteção de exposição em moeda estrangeira.
Como prática, bancos nacionais que controlam empresas no exterior contratam operações de hedge para neutralizar efeitos da variação cambial desses investimentos em seu patrimônio. Normalmente, essas operações são realizadas por meio de contratos futuros de dólar.
Os resultados da variação cambial do investimento no exterior não afetam a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, o resultado da operação de hedge compõe a base de cálculo desses tributos – essa assimetria de tratamento tributário impõe aos bancos a necessidade de contratar uma proteção excedente (overhedge).
Segundo a exposição de motivos da MP 930, essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária. Esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual. Considerando que a instituição financeira pode, em algum momento, decidir se desfazer de seus investimentos no exterior, o desmonte das posições cambiais no Brasil poderia exercer influência indesejada no mercado de câmbio.
A fim de eliminar a necessidade de contratação de overhedge, a medida provisória propõe equidade no tratamento tributário: tanto a variação cambial da parcela do valor do investimento em controlada no exterior coberta pelo hedge quanto a própria variação cambial do respectivo hedge passam a ser consideradas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos.
Assim, a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada domiciliada no exterior com cobertura de risco (hedge) deverá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no país, na proporção de:
- 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
- 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.
A MP 930 também tratou do crédito presumido apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenham sido decretadas (nos termos do art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838/13). De acordo com a MP, esse crédito presumido será aplicado, até 31/12/2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados no período de 01/01/2018 a 31/12/2020.
O crédito presumido somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a publicação da medida provisória.
- Categoria: Institucional
Governo prorroga o prazo para recolhimento de tributos federais
Foi publicada a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, que determinou a prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais.
Contribuições Previdenciárias devidas pelos empregadores ou tomadores de serviços, relativas às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas às competências de março e abril de 2020, ficam postergados os prazos de vencimento para as competências de julho e setembro de 2020, respectivamente. (Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020)
Receita Federal do Brasil prorroga o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020, determinando a prorrogação do prazo para cumprimento das seguintes obrigações acessórias tributárias:
- Apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das declarações originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020;
- Apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
(Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020)
Estado De São Paulo prorroga validade de certidão de dívida ativa
Prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01/03/2020 e 30/04/2020. (Resolução Conjunta SFP/PGE - 1)
CAMEX publica nova Resolução zerando a alíquota do Imposto de Importação para mais alguns produtos relacionados ao combate do COVID-19
Foi publicada a Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020 zerando a alíquota do Imposto de Importação para mais alguns produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19, alterando, por conseguinte, Resolução nº 22/2020. (Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020)
Registro.Br anuncia a extensão do prazo de pagamento para a renovação de nomes de domínios registrados no Brasil
O Registro.br (departamento do NIC.br responsável pelas atividades de registro e manutenção de nomes de domínios no Brasil) anunciou a extensão do prazo de pagamento para a renovação de nomes de domínios registrados no Brasil, durante a crise causada pela pandemia do COVID-19.
Com isso, caso o prazo de vigência de um nome de domínio tenha expirado ou venha a expirar nos próximos dias, será possível manter o site e/ou e-mail no ar por um período adicional de 60 dias, durante o qual deverá ser feito o pagamento da taxa de renovação (antes esse período adicional era de apenas 7 dias).
Essa medida faz parte do plano de contingência apresentado pelo Registro.Br contra a crise causada pelo COVID-19 e visa a garantir a manutenção da disponibilidade dos serviços online, os quais se tornaram ainda mais essenciais nesse momento de isolamento social.
Decreto 10.305/2020 – Redução da Alíquota do IOF/Crédito para 0%
Em 1º de abril de 2020, foi publicado o Decreto 10.305/2020, que reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – Crédito (“IOF/Crédito”) incidente sobre as operações de crédito contratadas entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020. O referido decreto também reduz a zero a alíquota do adicional de IOF/Crédito, anteriormente cobrado à alíquota de 0,38%.
O Decreto 10.305/2020 também incluiu no benefício da redução da alíquota para zero as operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, quando sujeitas à incidência do IOF/Crédito e desde que implementadas no lapso temporal mencionado acima.
Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)
Foi aprovado, no Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG).
A relatora da matéria, senadora Simone Tebet (MDB/MS), apresentou parecer pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo apresentado, com o acatamento integral ou parcial de 51 das 88 emendas apresentadas. Foi objeto de destaque e aprovada a Emenda nº 85, a qual estabelece que no transporte remunerado privado e nos serviços de entrega por aplicação de celular, deve haver redução da porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista ou entregador.
Entre outras disposições de extrema relevância da matéria, destacamos que os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos até outubro do presente ano, salvo as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos. Além disso, foi estabelecido novas regras para dilação de assembleias e reuniões societárias, além de abrir a possibilidade de reuniões externas ou virtuais.
Agora, a matéria será remetida ao Plenário da Câmara dos Deputados para análise. Caso seja aprovada integralmente, será remetida à Casa Civil para sanção. Por outro lado, sendo a matéria aprovada com alterações de mérito ou integralmente rejeitada, retornará ao Senado Federal para nova análise da proposta.
Governo promulga Lei sobre auxílio emergencial a trabalhadores informais e de baixa renda
Em 2 de Abril foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre os parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
STF nega liminares de ADIs contra MP 927/2020
O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, até o momento indeferiu todos os pedidos liminares das ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra Medida Provisória 927/2020, que faculta aos empregadores adotar providências em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia Covid-19.
Fonte: STF
Legislação - Rio de Janeiro
Lei Estadual Nº 8.770/2020: Autoriza a requisição de pousadas, hotéis e demais estabelecimentos privados para o cumprimento de quarentena. Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas.
Lei Estadual Nº 8.769/2020: Dentre outras medidas esta lei proíbe a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento pelas concessionárias de serviço público, possibilita o parcelamento do débito pelo consumidor após o plano de contingência em razão da pandemia, além de suspender a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação.
- Categoria: Imobiliário
O Senado votou e aprovou, na data de hoje, o Projeto de Lei nº 1.179/20, com a finalidade de instituir normas, de caráter emergencial e transitório, aplicáveis às relações de direito privado durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19. O texto ainda está sujeito à aprovação pela Câmara dos Deputados e, depois, ao veto presidencial.
O período de aplicação do PL 1.179/20 foi fixado como 20 de março a 30 de outubro de 2020. Na hipótese de o Decreto Legislativo nº 6/20 (que declarou o estado de calamidade pública no país) ser revogado antes de 30 de outubro, essa data de revogação será entendida como o novo termo final de aplicação das normas emergenciais e transitórias instituídas pelo projeto de lei.
Entre as normas emergenciais e transitórias aprovadas, algumas têm impacto direto no mercado imobiliário e merecem análise especial:
Revisão de Contratos Imobiliários
O PL 1.179/2020 afasta a alegação futura: (i) do aumento da inflação, (ii) da variação cambial, (iii) da desvalorização ou (iv) da substituição do padrão monetário como hipóteses de fatos imprevisíveis para fundamentar pedidos de resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva. O PL também estabelece que as consequências da pandemia de covid-19 nas relações contratuais de direito privado não terão efeitos jurídicos retroativos a 20/03/2020.
Locações de Imóveis Urbanos
A versão final aprovada do PL proíbe a concessão de medidas liminares para desocupação em 15 dias de imóveis urbanos locados para fins comerciais ou residenciais nas ações de despejo, reguladas pelo art. 59, §1º, da Lei de Locações e ajuizadas após 20/03/2020.
A versão original do PL previa a suspensão temporária do pagamento de aluguel de locações residenciais. Essa suspensão justificava-se pela alteração da situação econômico-financeira do locatário, que poderia ocorrer por perda de emprego, redução de jornada e de salário ou de diminuição da sua remuneração como consequência da crise ocasionada pela covid-19. A medida, contudo, não foi aprovada no Senado, pois se entendeu que ela poderia resultar em prejuízos também para os locadores de imóveis que, muitas vezes, dependem da receita da locação para sua subsistência. Vale ressaltar, contudo, que a proposta de suspensão de pagamento do aluguel foi fortemente defendida por alguns senadores e pode vir a ser rediscutida em outros projetos de lei que abarcam o mesmo tema.
Contratos Agrários
As disposições da proposta original e suas emendas sobre contratos agrários não foram aprovadas.
Na minuta original, o PL 1.179/2020 previa: (i) prorrogação automática de prazos de vigência de contratos de arrendamento, (ii) prazo adicional para exercício de direito de preferência pelo arrendatário e para retomada do imóvel pelo arrendante e (iii) autorização para empresas brasileiras equiparadas a estrangeiras (em decorrência de serem controladas ou terem a maioria de seu capital social detido, direta ou indiretamente, por estrangeiros) firmarem contratos de arrendamento até 30/10/2020, sem a observância das restrições previstas na Lei nº 5.709/71.
Apesar da não aprovação dessas normas, ainda deve surgir questionamentos sobre a estabilidade dos contratos de arrendamento durante o período de quarentena. O tema pode ser objeto de novas propostas no Congresso Nacional. O Senado entendeu que a legislação existente e a razoabilidade já seriam suficientes para regrar eventuais discussões sobre o tema. Portanto, não haveria necessidade de novas normas de caráter excepcional e transitório.
Usucapião
A norma aprovada determina a suspensão dos prazos de aquisição da propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião até 30/10/2020, protegendo, portanto, os proprietários ou interessados que teriam dificuldade de defender propriedades que estejam na posse de terceiros durante o período da pandemia.
Ainda sobre o tema de direitos possessórios, foi recusada pelo Senado a proposta de proibição de concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, visando proteger, de forma igualitária, os interesses do devedor e do arrematante do imóvel. A decisão também garante que eventual proibição de imissão do arrematante na posse do imóvel gerasse insegurança jurídica.
Regras Aplicáveis a Condomínios Edilícios
Para legitimar medidas adotadas em alguns condomínios edilícios nas últimas semanas e garantir a efetividade da recomendação de isolamento social, o PL atribuiu ao síndico poderes para, temporariamente, restringir: (i) a utilização de áreas comuns do condomínio, (ii) a realização de reuniões e festividades e (iii) o uso de garagem por terceiros, inclusive, nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos. No entanto, foi expressamente ressalvado o direito dos condôminos de usar as áreas comuns necessárias ao acesso de suas áreas privativas, bem como o direito ao atendimento médico e à realização de obras de natureza estrutural ou de benfeitorias necessárias.
Além disso, o projeto autorizou que tanto a assembleia condominial quanto sua respectiva votação possam ocorrer virtualmente, em caráter emergencial. Na impossibilidade de realização da reunião dessa forma, determinou-se a prorrogação dos mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020.
Próximos Passos
Passada a votação no Senado, o texto será submetido à avaliação da Câmara dos Deputados, que poderá aprová-lo sem alterações ou propor emendas. Caso sejam propostas emendas, o texto voltará para nova apreciação do Senado. Aprovado em ambas as casas legislativas, o texto legal passará à sanção ou a vetos totais ou parciais do presidente da República.
Na votação do PL, o Senado manifestou a expectativa de que a lei seja aprovada ainda na próxima semana, dado o caráter emergencial das suas previsões.
- Categoria: Ambiental
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar pleiteada para suspender a eficácia de uma portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que permitia a liberação tácita de agrotóxicos e produtos químicos, sem prévia análise das autoridades de vigilância ambiental e sanitária.[1] A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 656, em 27 de março. Lewandowski foi seguido em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos e ainda não há previsão para continuidade do julgamento.
Para Lewandowski, relator designado para o caso, “placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle [referindo-se à pandemia da covid-19]”.
O partido Rede Sustentabilidade havia ajuizado a ADPF nº 656, no dia 3 de março, contra os itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria nº 43 do Mapa. Publicada em 27 de fevereiro de 2020, a portaria estabelece prazos para, não havendo manifestação de certos órgãos públicos, incidir aprovação tácita para atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Mapa, com base no Decreto Federal nº 10.178/19, regulamentador da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19).
Logo após a publicação da Lei da Liberdade Econômica, analisamos em artigo neste portal os impactos potenciais das novas medidas na legislação ambiental. À época, embora tenhamos concluído que licenças ambientais strictu sensu não pudessem ser concedidas tacitamente, por vedação expressa do artigo 14 da Lei Complementar nº 140/2011, defendemos que esse entendimento não seria aplicável a autorizações ambientais e regulatórias em geral. Isso porque a Lei da Liberdade Econômica previu como direito essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do país o estabelecimento de prazo máximo, por parte dos órgãos públicos, para análise de pedidos de liberação da atividade econômica.
Em 18 de dezembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 10.178, que regulamentou a Lei da Liberdade Econômica e prevê critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica. Ele fixa prazo para manifestação dos órgãos públicos em pedidos dos administrados que, uma vez não atendidos, ensejam aprovação tácita pela inércia do órgão administrativo. O decreto prevê que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo limite de resposta à solicitação do administrado. O texto ressalva expressamente que a aprovação tácita não será aplicável aos processos administrativos de licenciamento ambiental nem aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente.
Com base nesses dispositivos, a Rede Sustentabilidade argumenta que a Portaria Mapa nº 43/20 criou um “mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e ao meio ambiente”, entendendo que tal aprovação violaria o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Considerando esse entendimento, alega-se que haveria descumprimento de preceito fundamental no direito de proteção à vida (art. 5º da Constituição Federal) e à saúde humana (arts. 6º, 7º e 196 da Constituição Federal). O partido também alega a violação dos princípios gerais da atividade econômica, defendendo que a portaria impede a compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da Constituição Federal) e afronta a função social da propriedade (art. 170, III, da Constituição Federal).
A Rede também afirma que o Decreto nº 10.178/19 impede a autorização tácita quando a aprovação do órgão administrativo importa compromisso financeiro à Administração Pública, para então argumentar que a Portaria Mapa nº 43/20 causaria impacto direto nos gastos com saúde pública, trazendo mais ônus do que benefícios econômico-financeiros.
A portaria determina o prazo de 180 dias para manifestação da SDA/Mapa sobre o registro de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; e de 60 dias sobre agrotóxicos e afins. Transcorridos esses prazos, a ausência de manifestação conclusiva da SDA implicaria a aprovação tácita do ato público de liberação desses produtos. É importante ressaltar, no entanto, que o Decreto nº 10.178/2019 determina que a liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica, tampouco afasta a necessidade de realização das adequações identificadas pelo poder público em fiscalizações posteriores.
O processo para registro de novo defensivo agrícola, em regra, passa pelo Mapa, pelo Ministério da Saúde (por meio da Anvisa) e pelo Ministério do Meio Ambiente (por meio do Ibama). No presente caso, o Mapa promulgou a portaria aqui comentada, a Anvisa definiu prazo de quatro anos por produto a ser analisado e ainda se aguarda uma definição por parte do Ibama. A comunicação entre os três órgãos administrativos é importante para otimizar e tornar mais eficiente a regulação da atividade produtiva agrícola.
[1] Segundo o ministro relator, “[n]ão é possível, salvo melhor juízo do Plenário do STF, admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos e produtos químicos, sem uma análise aprofundada, de cada caso, por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária. Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle.”
- Categoria: Contratos e negociações complexas
O presidente interino do Senado, Antonio Anastasia, propôs, em 30 de março, o Projeto de Lei nº 1179/20, que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) relativo ao período da pandemia de covid-19.
O projeto de lei compreende medidas emergenciais semelhantes às que foram aprovadas por parlamentos de diversos países, como Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Também se inspira na Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, que criou regras excepcionais para a aplicação da teoria da imprevisão na França.
Na Alemanha, por exemplo, as medidas legislativas tratam de direito contratual, societário, falimentar e criminal.
No Brasil, o projeto de lei limita-se ao direito privado e não trata de matéria falimentar e recuperacional, conforme explicitado em seus princípios.
Em 3 de abril, houve a deliberação do projeto de lei, que foi aprovado no Senado Federal, na forma de seu substitutivo, acolhendo parcialmente algumas emendas apresentadas.
Neste artigo, concentraremos nossa análise nas disposições do RJET pertinentes aos contratos comerciais.
Princípios do RJET
Em sua justificação, afirma-se que o RJET tem quatro princípios:
- A manutenção da separação entre relações paritéticas (ou paritárias), isto é, relações de direito civil e de direito comercial em geral, e relações assimétricas (de direito do consumidor e das locações prediais urbanas);
- A não alteração das leis vigentes, considerando o caráter emergencial instaurado pela pandemia, mas sim a criação de regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos legais existentes;
- Tratamento de matérias preponderantemente privadas, deixando assuntos tributários e administrativos para outros projetos; e
- Ausência de tratamento das matérias de natureza falimentar e recuperacional, que são objeto de outros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.
Apesar de não tratar as questões a seguir expressamente como princípios, o RJET reconhece que:
- O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor já têm regras adequadas para a rescisão ou revisão contratual, seja por imprevisão ou por onerosidade excessiva (também chamada de base objetiva do negócio); e
- É necessário conter eventuais excessos cometidos em nome da ocorrência do caso fortuito e força maior, mas também permitir que segmentos vulneráveis da sociedade não sofram restrições ao direito à moradia.
Estrutura do RJET e disposições gerais
O RJET trata de maneira ampla das mais diversas relações jurídicas de direito privado em 13 capítulos e em uma seção de disposições finais, estruturados da seguinte forma:
- Capítulo I – Disposições gerais
- Capítulo II – Da prescrição e decadência
- Capítulo III – Das pessoas jurídicas de direito privado
- Capítulo IV – Da resilição, resolução e revisão dos contratos
- Capítulo V – Das relações de consumo
- Capítulo VI – Das locações de imóveis urbanos
- Capítulo VII – Da usucapião
- Capítulo VIII – Dos condomínios edilícios
- Capítulo IX – Do regime societário
- Capítulo X – Do regime concorrencial
- Capítulo XI – Do direito de família e sucessões
- Disposições finais
Nas disposições gerais, o parágrafo único do artigo 1º define o termo inicial dos eventos derivados da pandemia de covid-19: 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6.
O artigo 2º explicita que a suspensão da aplicação de normas referidas no RJET não significa sua revogação ou alteração.
Disposições relativas a contratos comerciais
O RJET trata das consequências decorrentes da pandemia de covid-19 aplicáveis aos contratos comerciais, em seus artigos 6º e 7º.
O artigo 6º estabelece que as consequências da pandemia na execução dos contratos, incluindo as decorrentes de caso fortuito e força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.
O artigo 7º dispõe, em seu caput, que não são considerados fatos imprevisíveis, para os fins de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva do Código Civil (constantes dos seus artigos 317, 478, 479 e 480), o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
Complementa, nos seus §§ 1º e 2º, que as regras sobre revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor (também chamada de teoria da base objetiva do negócio) e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos não estão sujeitas ao disposto no caput. Estabelece também que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas celebradas exclusivamente entre empresas ou empresários.
Ainda que não esteja nos artigos do RJET, há em sua justificação a previsão de que os efeitos da pandemia equivalem aos do caso fortuito ou de força maior, mas que não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.
Opinião
Em relação a contratos comerciais, o RJET não trouxe inovação, mas sim uma consolidação legal de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários sobre os institutos que tratam da alteração superveniente das circunstâncias contratuais.
O artigo 6º explicita a irretroatividade dos efeitos da pandemia, inclusive em relação aos decorrentes de caso fortuito e força maior, o que também é reforçado na justificação do RJET, quando se afirma que esses efeitos não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia. Esse já é o padrão do direito civil brasileiro.
É jurisprudência consolidada que situações decorrentes de crises macroeconômicas no Brasil, como aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, não são consideradas imprevisíveis para as relações contratuais subordinadas ao Código Civil. O caput do artigo 7º consolidou essa jurisprudência. Segundo nos parece, a listagem de eventos contida nesse dispositivo é meramente exemplificativa, não excluindo outros que possam ser considerados previsíveis.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 7º consolidam os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que: (i) a revisão contratual do Código Civil é diferente da revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos; e (ii) as normas do Código de Defesa do Consumidor são especiais, não se aplicando às relações jurídicas subordinadas exclusivamente ao Código Civil.
Considerando os princípios mencionados acima, sobretudo o da manutenção da separação entre as relações paritárias e as relações assimétricas, o RJET transparece o intuito de evitar a intromissão nas relações paritárias e privilegiar os mecanismos de alocação de riscos dos contratos comerciais decorrentes desse tipo de relação.
Inclusive, a relatora no Senado, Simone Tebet, indicou durante a deliberação que considera um dos pontos mais relevantes do RJET a distinção entre relações paritárias e assimétricas, sobretudo para fins de aplicação das regras de revisão contratual.
Diante disso, o texto visa trazer maior segurança jurídica ao proporcionar efeitos gerais e vinculantes à população brasileira, pois isso não decorria da existência dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários mencionados acima.
Em relação aos contratos comerciais, reforça-se a orientação de que o problema dos efeitos da pandemia depende sempre de uma análise circunstancial, considerando as características e disposições de cada contrato.
Uma crítica deve ser feita, contudo, à maneira genérica de o RJET tratar da pandemia como uma forma de caso fortuito e força maior. Não se julgam necessárias normas legais extensas e detalhadas, mas cumpre lembrar que nem sempre os efeitos da pandemia de covid-19 equivalerão a caso fortuito e força maior, principalmente nas relações paritárias, em que as partes têm ampla liberdade para dispor sobre as hipóteses e efeitos do caso fortuito e força maior. Além disso, dependendo das circunstâncias de cada contrato, pode ser que a pandemia não caracterize efetivo impedimento ao cumprimento das obrigações. Entendemos que os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil (“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”) continuam sendo aplicáveis, devendo ser apurados caso a caso.
Esse problema é ressaltado na justificação do RJET, quando se afirma peremptoriamente que os efeitos da pandemia equivalem aos de caso fortuito e força maior. Não fosse o bastante, em 2 de abril, o senador Marcos Rogério apresentou a Emenda nº 11, em que propôs acrescentar mais um parágrafo ao artigo 1º para expressamente dispor que “para efeitos desta Lei, os impactos causados pela pandemia são considerados casos fortuitos ou de força maior”. Felizmente, após a deliberação ocorrida em 3 de abril, essa emenda foi rejeitada.
Assim, ainda que a pandemia seja evento imprevisível e fora do controle das partes (e quanto a isso não há dúvidas), é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência brasileiras que a verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior depende da análise do caso concreto. A inclusão de dispositivo legal que possa eliminar ou limitar essa análise é muito prejudicial, até porque poderia levar à desconsideração da conduta das partes na tomada de medidas para mitigar os efeitos da pandemia e os potenciais danos à outra parte.
Conclusão
O texto deverá continuar a tramitar rapidamente. Considerando as reações já existentes, as disposições relativas a contratos comerciais não levantam grande discussões, diferentemente das disposições sobre locação de imóveis urbanos e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados , por exemplo. Portanto, a expectativa é que não haja alterações significativas em relação às disposições aplicáveis aos contratos comerciais.
Por fim, também é importante ressaltar que, na justificação do RJET, consta a afirmação de que algumas das normas nele contidas serão apresentadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a forma de recomendação aos magistrados brasileiros.
Estamos acompanhando a tramitação e, após a votação, caso haja alterações relevantes em relação aos contratos comerciais, faremos nova análise.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
O deputado Hugo Leal apresentou à Câmara dos Deputados, em 2 de abril, o Projeto de Lei nº 1.397/20, que contempla medidas de caráter emergencial, inclusive envolvendo alterações à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – LFR), para lidar com os efeitos relativos à pandemia de covid-19. A proposta é instituir medidas transitórias até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal no âmbito do Decreto Legislativo nº 6/20, com o objetivo de auxiliar os empresários e demais agentes econômicos a reestruturar seus negócios e minimizar os impactos da crise.
Entre as inovações trazidas pelo PL 1.397/20, destacam-se:
a) a instituição de um período de suspensão legal, por 60 dias a contar da vigência da lei, durante o qual ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;
b) a criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que poderá ser ajuizado por agentes econômicos que preencham certos requisitos formais; e
c) alterações provisórias à LFR, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20.
De acordo com o texto do PL 1.397/20, as medidas previstas nos itens (a) e (b) acima serão aplicáveis aos chamados agentes econômicos, definidos no projeto como pessoas naturais e jurídicas que exerçam ou tenham por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade. O consumidor, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.708/90, não integrará tal definição.
Suspensão legal
Durante o período de suspensão legal, além da suspensão das ações indicadas no item (a) acima, ficam também vedados os seguintes atos: (i) realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações; (ii) decretação de falência; (iii) despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; e (iv) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.
Esse período de suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.
Negociação preventiva
Findo o prazo de suspensão legal, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, conforme atestado por profissional de contabilidade, poderá ingressar por uma única vez com o procedimento de negociação preventiva. O pedido será distribuído ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Se concedido o pedido pelo juiz, mediante análise meramente formal dos requisitos necessários, continuarão suspensas as execuções contra o devedor pelo prazo máximo e improrrogável de 60 dias adicionais, permanecendo o devedor com as mesmas proteções aplicáveis ao período de suspensão legal abordado acima. Não caberá resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.
Durante esses 60 dias, o devedor buscará renegociar os termos e condições de suas dívidas, tendo eventuais acordos força vinculante apenas em relação aos credores que com eles concordarem. Caso seja de seu interesse, o devedor poderá contar com o auxílio de negociador que será custeado às suas próprias expensas. O negociador poderá ser pessoa natural ou jurídica, com notória idoneidade e capacidade professional.
O projeto estabelece que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal deverá ser deduzido do prazo de 180 dias do stay period já previsto na LFR.
Alterações provisórias à LFR
Entre as alterações mais relevantes (e que certamente despertarão maior polêmica), o texto proposto suspende a eficácia de certos requisitos e prerrogativas de credores nas recuperações judiciais, extrajudiciais e falências, com destaque para os direitos contra terceiros garantidores e coobrigados durante o período de vigência das alterações provisórias.
Para os novos pedidos de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial durante o período de calamidade pública em razão da covid-19, o projeto propõe a flexibilização de certos requisitos, como a permissão para novos pedidos por empresas que já tenham se beneficiado desses institutos sem restrição temporal e a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial para maioria simples dos credores envolvidos (hoje de 3/5).
Durante o regime transitório, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias contados da data do pedido, atingir o quórum previsto na LFR. Nesse ponto, parece-nos que a referência feita na atual versão do projeto ao artigo 163, inciso II, da LFR está equivocada, uma vez que o quórum necessário à homologação de plano de recuperação extrajudicial está previsto no caput do artigo 163 da LFR. Também é necessário esclarecer se o intuito do legislador nessa modalidade de ajuizamento antecipado foi manter o quórum de 3/5 ou se a verdadeira intenção é também flexibilizá-lo para maioria simples dos credores envolvidos.
O projeto também prevê a concessão de um stay period ao devedor em recuperação extrajudicial em face da(s) espécie(s) de credor(es) englobada(s) em cada recuperação. A LRF não prevê um período de suspensão para esse tipo de procedimento, mas a jurisprudência já o admitia. Permanece a dúvida sobre qual seria a duração dessa suspensão, especialmente porque o art. 6 referido no parágrafo 2º do art. 10 do PL 1.397/20 não prevê qualquer prazo. Isso leva a crer que tal parágrafo na verdade estaria se referindo ao art. 6 da LRF e, portanto, ao prazo de 180 dias.
No caso de falências, o limite mínimo para a decretação da falência pelo não pagamento de dívida foi elevado de 40 salários mínimos (ou seja, R$ 41,8 mil[1]) para R$ 100 mil.
As regras transitórias propostas no projeto de lei também afetam os procedimentos de recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência em curso: não são exigíveis por 120 dias as obrigações assumidas nos planos de recuperação homologados, ficando suspensa, durante esse período, a possibilidade de convolação da recuperação em falência em razão do descumprimento de obrigação prevista no plano. Além disso, os devedores poderão apresentar novo plano de recuperação incluindo créditos que sejam posteriores à distribuição do pedido de recuperação (normalmente excluídos desses processos). O projeto também estipula que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR.
Em relação ao aditamento ao plano, o montante dos créditos originalmente detidos pelos credores, deduzidos os montantes eventualmente pagos, será considerado tanto para cálculo de montante a pagar quanto para cômputo de votos para aprovação do plano aditado.
No que diz respeito aos recebíveis, geralmente a mais líquida das garantias, o regime transitório objeto do projeto permite a liberação de 50% do valor em favor do devedor, à revelia dos credores que possam deter garantias sobre eles ou mesmo sua propriedade fiduciária. O projeto ainda prevê que seu fluxo original (trava) poderá ser restabelecido gradualmente a partir do 6º mês e em até 36 meses.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o projeto estabelece regras mais benéficas ao devedor em caso de recuperação judicial, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.
Perspectivas
A ser discutido pelo Congresso, o projeto certamente terá grande impacto e, em alguns pontos, apesar da boa intenção, pode acabar por trazer insegurança jurídica. Embora não tenha previsão para ser votado, ele deve ser uma das prioridades dos parlamentares.
[1] Com base no salário mínimo nacional vigente na data de publicação deste artigo, no valor de R$ 1.045,00, conforme previsto na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020.
- Categoria: Trabalhista
O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial de 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é proteger o trabalhador e assegurar sua empregabilidade durante o período de calamidade pública determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas pelo governo, está a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.
Em 22 de março, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, enquanto durasse o período de calamidade. No entanto, essa medida, proposta no artigo 18 do texto, foi revogada no dia seguinte pela MP 928. O principal motivo da revogação foi a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão de contrato para os trabalhadores. A MP 936 trouxe disposição que supre essa carência, pelo menos de forma parcial.
De acordo com o artigo 8º da MP 936, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias.
Na redação do caput do artigo é possível verificar duas mudanças importantes em relação ao artigo 18 da MP 927. A primeira é o prazo máximo da suspensão contratual, que antes era de quatro meses e agora está limitado a 60 dias, podendo haver pactuação de dois períodos sucessivos de 30 dias cada. A segunda mudança é a necessidade expressa de acordo com o empregado. A redação da MP 927 gerou discussão sobre essa necessidade, já que o inciso II do artigo 18 previa que essa suspensão “poderia ser acordada individualmente com o empregado”, o que denota a ausência de um termo mandamental.
A alteração da formalidade necessária para a pactuação da suspensão do contrato é prevista no §1º do artigo 8º da MP 936. Ele determina que a suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência.
A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração. Esse prazo é necessário para possibilitar a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Com a formalização da suspensão dos contratos nos termos acima, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813, 03, caso o empregado receba salário médio acima de R$ 2.666,29.
Para os salários inferiores a esse teto, o cálculo é baseado em premissas diversas:
- para os que têm renda mensal inferior a R$ 1.599,61, ele equivale a 80% do salário nominal; e
- para os que recebem salário mensal entre R$ 1.599,62 e R$2.666,29, soma-se R$ 1.279,61 a 50% do valor do salário que excede R$ 1.599,62.
A exceção a essa regra são as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado.
Durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse período, o empregador não precisará manter o pagamento do FGTS devido ao empregado nem o recolhimento das contribuições ao INSS. A MP, no entanto, permite que o empregado faça o pagamento das contribuições sociais como segurado facultativo, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria, e dos demais benefícios sociais regidos pelo INSS.
A MP exige a pactuação por acordo escrito, uma vez que o empregador poderá negociar a manutenção de uma ajuda de custo ao empregado durante o período. A ajuda de custo negociada e a ajuda obrigatória para os trabalhadores de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões terão caráter indenizatório e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste anual do imposto de renda do empregado.
A ajuda de custo também não repercutirá nas contribuições previdenciárias nem nos demais impostos e taxas incidentes sobre a folha de pagamento, assim como não será base de cálculo para o recolhimento do FGTS do empregado.
A parcela ainda poderá ser descontada do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
A suspensão cessará em três casos: com o requerimento formal de retorno ao trabalho feito pelo empregador, ao fim do período acordado ou quando for decretado o término do período de calamidade. O empregado retornará ao posto de trabalho em dois dias corridos, contados da ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses.
A MP ainda prevê penalidades caso o empregado realize qualquer tipo de atividade laboral para o empregador durante o período, mesmo que de forma parcial, remota ou em teletrabalho. Nos casos de atividade comprovada, o empregador será compelido ao pagamento integral dos salários e das contribuições sociais durante o período, além de sanções legais e previstas em instrumentos coletivos de trabalho.
Como as demais medidas trazidas pela MP, a pactuação da suspensão do contrato por acordo individual se limita aos empregados que recebem salário médio inferior a R$ 3.135,00 e aos que têm curso superior completo e que recebem salário médio superior a R$ 12.202,12. Para os demais, essa pactuação deve ocorrer por meio de negociação coletiva.
A suspensão do contrato, nos termos do artigo 8º da MP 936, é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos contratos por tempo parcial. Ela não se assemelha à prevista no artigo 476-A. Para incluir o trabalhador nesse programa, o empregador não precisa fornecer curso de qualificação profissional ao empregado.
Em qualquer hipótese de suspensão contratual que utilize os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregados atingidos terão garantidos os seus postos de trabalho durante a suspensão e por período posterior equivalente.
- Categoria: Trabalhista
A nova forma do coronavírus, denominada SARS-CoV-2 e causadora da covid-19, foi inicialmente descoberta em Wuhan, na China, em novembro de 2019. O coronavírus, associado anteriormente a outras formas virais conhecidas − como SARS-CoV e MERSCoV −, sofreu uma mutação genética em 2019, causando a nova doença.
A transmissão do vírus é idêntica à de seus antecessores: de pessoa a pessoa, quandoPublicação há contato físico direto ou a menos de 1,5 metro de distância, através de gotículas de saliva liberadas por espirro ou tosse, ou por contato com secreções contaminadas, como o catarro. Também ocorre através de contato com objetos e superfícies contaminados. Dados preliminares sugerem que uma pessoa infectada pode transmitir o SARS-CoV-2 não só durante o período sintomático da doença, mas também antes dele.
As medidas de proteção são o isolamento social (quarentena voluntária), higienização constante das mãos com sabonete e álcool em gel, cobrir a boca ao espirrar ou tossir, evitar aglomerações, manter os ambientes ventilados e não compartilhar objetos pessoais.
Governos do mundo inteiro, bem como empresas privadas, já colocaram em prática o isolamento social voluntário ou mandatório, e seus impactos na iniciativa privada são visíveis e preocupantes.
O governo federal, em antecipação aos impactos das medidas de prevenção nas relações de trabalho, identificou as dificuldades que viriam a ser enfrentadas e, em 22 de março de 2020, publicou a Medida Provisória nº 927/20, alterando a legislação para flexibilizar procedimentos e regular as alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.
Embora a MP 927/20 tenha previsto algumas medidas específicas para o enfrentamento da crise, ela previu igualmente que outras alternativas poderão ser exploradas entre o empregador e empregado, mediante a celebração de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).
Além disso, em 1 de abril de 2020, o Governo Federal publicou uma nova Medida Provisória (Medida Provisória nº 936) (MP 936/20) prevendo novas alternativas aos empregadores para o enfrentamento do coronavírus (covid-19), por meio da redução proporcional de jornada e salários e/ou da suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Esta cartilha tem por objetivo apresentar os impactos das medidas de prevenção à covid-19 nas relações de trabalho e o que as empresas podem fazer para limitar prejuízos financeiros, mantendo em primeiro lugar o bem-estar de seus empregados, em especial considerando as alternativas criadas ou flexibilizadas pela MP 927/20 e pela MP 936/20.
CLIQUE AQUI para acessar o ebook com as alternativas legais para enfrentamento da covid-19.
*Informações atualizadas em 7 de abril de 2020.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou diferentes medidas econômicas em março deste ano para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do novo coronavírus (covid-19) no Brasil. Entre elas, está a possibilidade de conceder a suspensão por seis meses das amortizações em financiamentos (principal e juros remuneratórios) contratados com a instituição, nas modalidades diretas e indiretas, por empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado como standstill.
As operações diretas do BNDES são aquelas em que o financiamento é solicitado pelo tomador de crédito diretamente ao banco, sem a intermediação de demais instituições financeiras no repasse dos recursos. Nesses casos, o BNDES oferece a possibilidade da suspensão dos juros remuneratórios e principal, por um prazo de seis meses. Para tanto é necessário encaminhar o pedido ao BNDES até 30 de junho de 2020. Ele será analisado pela equipe responsável pelo contrato do tomador de crédito que pleiteia a suspensão e direcionado ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES, encarregado de verificar se há algum impedimento para a suspensão. Se o pedido de standstill for aprovado, o contrato de financiamento será aditado.
As principais implicações para os tomadores de crédito que tiverem seus contratos de financiamento aditados são: (i) a vedação da distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referentes ao exercício em que ocorrer a suspensão das amortizações, exceto o mínimo previsto pela legislação societária; e (ii) a não declaração de inadimplência financeira pelo BNDES durante o período da suspensão. Outras obrigações específicas estão explícitas nos termos da minuta do aditivo contratual, que pode ser encontrado no site do BNDES. Como a forma de pagamento a posteriori das parcelas suspensas não é padronizada, é preciso dar atenção especial às cláusulas de amortização dos contratos de financiamento celebrados antes de se pleitear o acordo de standstill.
O standstill está previsto também para as operações indiretas, aquelas em que existe instituição financeira intermediária entre o BNDES e o tomador de crédito, em geral pela inexistência de agências do BNDES na localidade do tomador. Apenas instituições financeiras credenciadas podem participar de operações de financiamento indiretas. Elas são responsáveis por analisar o financiamento, pelos riscos de não pagamento (default) da dívida e por todos os aspectos negociais para a concessão do financiamento.
Nessa modalidade de financiamento, o BNDES concede aos tomadores de crédito a mesma possibilidade de suspensão das amortizações oferecida nas operações diretas, conforme indicado acima. Para tanto, é necessário encaminhar o pedido ao agente financeiro com o qual a operação foi contratada. O BNDES já informou que a negociação do acordo de standstill e de seus critérios detalhados fica a cargo das instituições financeiras intermediárias credenciadas. É necessário apenas cumprir as regras previstas na Circular SUP/ADIG n° 12/2020-BNDES.
A possibilidade de acordo de standstill se aplica a todos os instrumentos de financiamento do BNDES, inclusive os realizados com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). As exceções são os programas de financiamento equalizáveis pelo Tesouro Nacional (operações de subsídios em que a taxa de juros da operação é menor que o custo do recurso concedido pelo BNDES).
- Categoria: Institucional
Publicado Decreto que zera adicional do IOF sobre empréstimos
Foi publicada o Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para zerar a alíquota do IOF sobre operações de empréstimos.
(Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020)
Governo reduz a zero as alíquotas de IPI incidentes sobre novos produtos médicos essenciais no tratamento do COVID-19
O Decreto nº 10.302, publicado em 01.04.2020, reduziu à zero as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre artigos de laboratório ou farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos.
O benefício é temporário e está vigente até 1º de outubro de 2020.
(Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020)
Receita Federal do Brasil prorroga o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física para 30 de junho de 2020
A Instrução Normativa nº 1.930, de 01.04.2020, prorrogou o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A declaração poderá ser apresentada até 30 de junho de 2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020)
Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Guarulhos autoriza o registro de Declaração de Importação, antes da descarga da mercadoria
Foi publicada a Portaria nº 38, de 31 de março de 2020, pelo Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP) autorizando registro antecipado de Declaração de Importação das mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006 -antes de sua descarga em recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
A declaração deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
(PORTARIA Nº 38, de 31 de março de 2020)
A MP 931 e a retroatividade dos efeitos dos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais
O artigo 36 da Lei nº 8.934, ao dispor sobre o registro público de empresas mercantis, prescreve, em linhas gerais, que os atos societários devam ser apresentados a registro na junta dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Buscando evitar tal consequência em razão da pandemia do COVID-19, foi publicada, em 30 de março, a Medida Provisória nº 931, determinando, dentre outras matérias, que durante o período de restrição ao funcionamento normal das juntas comerciais, e em relação aos atos sujeitos a arquivamento desde 16 de fevereiro de 2020, referido prazo de 30 dias será contado da data em que a junta comercial respectiva reestabelecer a prestação regular dos seus serviços.
O tratamento dado pela JUCESP aos atos societários que foram apresentados tempestivamente, sofreram exigências e, portanto, ainda não tiveram seu registro deferido, também merece breve análise. Em relação a estes atos, as exigências formuladas pela junta comercial deverão, em regime ordinário, ser cumpridas em até 30 dias corridos contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento com a consequente necessidade de pagamento dos preços dos serviços correspondentes[1]. Considerando a pandemia do COVID-19, a JUCESP manifestou-se no sentido de que não haverá a necessidade de pagamento de novas taxas (DARE) mas deixou de abordar a questão de novo pedido de arquivamento. Considerando o disposto na MP 931 e que o descumprimento de exigência no prazo normativo atualmente ocorre por fato alheio à vontade dos empresários, endentemos que não há que se falar em novo pedido de arquivamento.
O período de exceção ora vivenciado também reforçou a necessidade de digitalização das juntas comerciais do país. Neste sentido, o Ministério da Economia publicou, em 25 de março, ofício em que esclareceu os seguintes entendimentos: (i) contadores e advogados são aptos a autenticar os próprios atos de registro perante as Juntas Comerciais, mediante a declaração de autenticidade[2]; e (ii) a apresentação de documentos em papel, digitalizados e com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal, é legítima. Na prática, o ofício orienta as Juntas a deixarem de exigir as assinaturas com certificado digital e aceitarem as cópias digitalizadas desde que as diligências de autenticação sejam devidamente observadas. A aplicação de tais normas por Juntas que não possuem sistema digital apto para tanto, contudo, é incerta e apenas as próximas semanas mostrarão se tais órgãos conseguirão se organizar para cumpri-las.
[1] Artigo 6º da Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018
[2] Instrução Normativa DREI nº 60, de 2019
- Categoria: Societário
Com a pandemia de covid-19, uma parcela relevante das companhias terá suas operações seriamente afetadas em razão da necessidade de cumprir determinações que impõem, entre outras questões, o fechamento de estabelecimentos e a redução de períodos de funcionamento. Isso afeta negativamente o faturamento e a geração de caixa. Em meio a este cenário, foram aprovadas a Medida Provisória nº 931/20 e a Deliberação CVM nº 849/20. Entre outros assuntos, elas tratam da prorrogação de prazos aplicáveis às sociedades anônimas e limitadas, como o prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias de sociedades anônimas até o 7º mês do exercício social de 2020.
Além disso, foi facultado que os órgãos da administração (conselho de administração e diretoria) declarem dividendos intermediários com base em balanço semestral, independentemente de previsão estatutária, a fim de atender, quando for o caso, à necessidade de pagar dividendos aos acionistas enquanto pende a realização da assembleia geral ordinária.
No entanto, seja de forma antecipada ou no prazo estendido pela MP 931, as companhias não podem deixar de aprovar suas demonstrações financeiras e, não menos importante, deliberar sobre a destinação do lucro líquido apurado no exercício social passado, se existente. Isso cria a obrigação de remunerar seus acionistas via distribuição de dividendos, o que compromete parcela de seus caixas em um cenário de crise que pode se estender por todo o exercício social de 2020.
A respeito da distribuição de dividendos, a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que rege as sociedades anônimas, institui como principal finalidade das companhias a aferição de lucros e, como consequência, a obrigatoriedade de elas destinarem parte do seu lucro líquido ao pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas, nos termos do artigo 202 da Lei das S.A. O parágrafo 6º do artigo 202 dispõe que “os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 [i.e. destinados às reservas de lucros ou retidos mediante orçamento de capital] deverão ser distribuídos como dividendos”.
Apesar da obrigatoriedade de distribuir dividendos, a Lei das S.A. prevê a existência de reservas de lucros e permite que as companhias retenham parte do lucro para outras finalidades que não a distribuição de dividendos.
Desse modo, considerando o atual cenário econômico causado pela pandemia do coronavírus, questiona-se se as companhias, ainda que tenham registrado lucro em seus balanços, poderiam reter, de forma legítima, parte ou a totalidade dos dividendos a serem destinados aos acionistas.
Sobre esse tema, a Lei das S.A. prevê alguns mecanismos dos quais as companhias poderiam se valer para destinar seu resultado sem a necessidade de deliberar pela distribuição de dividendos, poupando e preservando seu caixa para o cenário adverso que muito provavelmente enfrentarão nos próximos meses. São eles: reservas para contingências (artigo 195 da Lei das S.A.), reserva de retenção de lucros mediante orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A.) e reserva especial (artigo 202, §5º da Lei das S.A.). Vejamos quais seriam os mais adequados para a situação atual.
A reserva para contingências é formada mediante destinação de “parte do lucro líquido [...] com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”. Conforme ensina a doutrina, a constituição de reserva para contingências não pode ser fundamentada em contingência provisionada, porque já materializada, mas sim com base em contingência não materializada, futura e incerta, mas previsível, cuja quantificação seja possível.
É possível inferir, portanto, que a formação da reserva para contingências se justifica em vista de demandas com previsibilidade razoável e cujo valor envolvido em caso de perda seja ao menos determinável de antemão, uma vez que somente será destinada a tal reserva a parcela do lucro que faça frente ao valor estimado para a perda. O valor residual do lucro líquido que não possa ser destinado à reserva para contingências – uma vez que a estimativa da perda não equivale a todo o lucro líquido apurado pela companhia – deve ser distribuído como dividendo aos acionistas. Dessa forma, até a nova data limite para deliberar sobre a destinação dos resultados das companhias, as incertezas de cada setor talvez ainda não permitam estimar as perdas esperadas para fins de formação da reserva de contingências e, portanto, a utilização de tal reserva pode não ser a mais adequada para o que se propõe no momento.
A reserva de retenção de lucros, por outro lado, permite que a companhia retenha parcela do lucro líquido, desde que seja aprovado, em assembleia geral, um orçamento de capital que justifique a retenção. Normalmente, o objetivo dessa retenção é fazer frente a algum projeto ou investimento que deverá estar descrito e previsto no orçamento de capital. Essa reserva, no entanto, não poderá ser aprovada em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório de que trata o artigo 202 da Lei das S.A. Nesse sentido, o artigo 198 da lei determina que “a destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção dos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório”. Vale dizer, a reserva de retenção de lucros somente poderá ser utilizada após a distribuição dos dividendos, o que inviabilizaria a intenção de utilizar tal reserva para reter o dividendo que seria distribuído aos acionistas.
Já a alternativa da reserva especial prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 202 da Lei das S.A. pode ser uma alternativa viável para as companhias que pretendem reter o montante dos lucros que seriam destinados à distribuição de dividendos. Referida reserva estabelece retenção de parcela do lucro líquido ajustado da companhia reservada à distribuição do dividendo obrigatório aos seus acionistas, desde que a situação financeira da companhia seja incompatível com a sua distribuição.
Neste sentido, o art. 202, nos seus parágrafos 4º e 5º, permite que a companhia deixe de distribuir o dividendo obrigatório se o considerar incompatível com sua situação financeira, nos seguintes termos: “o dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia”.
Em seguida, o artigo prevê que o conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, nas companhias abertas, os administradores deverão encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exposição justificativa, no prazo de cinco dias da realização da assembleia geral. A norma determina ainda que os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial, devendo ser pagos como dividendos quando a situação financeira da companhia permitir e se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes.
A retenção de dividendos mencionada não se aplica aos titulares de ações preferenciais com dividendos fixos ou mínimos, de acordo com o artigo 203 da Lei das S.A.
Como se verifica, a criação de reserva especial é situação excepcional e que deve ser utilizada com cautela pelos administradores da companhia, uma vez que poderá levantar questionamentos por parte de acionistas minoritários descontentes com a retenção. Por outro lado, considerando-se a excepcionalidade da situação que as companhias estão vivenciando por causa da pandemia do coronavírus, entendemos que as companhias podem suspender o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios com base na criação da reserva especial, devendo, entretanto, justificar de maneira pormenorizada à assembleia as causas e justificativas que as levaram a tomar a medida, que, repita-se, deve ser considerada excepcional.
Desse modo, as companhias deverão se certificar de que existem sólidos argumentos para justificar que a situação de pandemia ocasionará uma deterioração relevante de posição de caixa ou outros fatos igualmente relevantes que as impedirão de declarar os dividendos a que os acionistas fazem jus.
Como alternativa para as companhias que não desejem recorrer à retenção com base na reserva especial quando da realização da assembleia geral ordinária, pelo fato de não conhecerem ainda a extensão e os efeitos da atual crise sobre os seus resultados, o colegiado da CVM (PA CVM nº RJ 2003/12233) já se manifestou no sentido de considerar regular deliberação da assembleia que aprovou a suspensão do pagamento de dividendos declarados anteriormente. Nesse precedente, os dividendos foram declarados em assembleia geral ordinária e deveriam ser pagos até o fim do exercício em que foram declarados, nos termos do art. 205, §3º da Lei das S.A. Contudo, considerando que a situação financeira da companhia em questão se deteriorou entre a data da declaração de tais dividendos e a data de seu efetivo pagamento, a companhia optou por realizar nova assembleia geral para deliberar sobre a suspensão do pagamento dos dividendos anteriormente declarados, com base no art. 202, §§4º e 5º, o que foi considerado regular pelo colegiado da CVM.
Essa poderia ser uma alternativa para as companhias que prefiram aguardar até o fim do ano para verificar os efeitos da crise em seus resultados financeiros. Nessa situação, repita-se, as companhias deverão justificar, de forma embasada, as razões que as levaram a suspender o pagamento já declarado.
De todo o modo, a regularidade da retenção do dividendo mínimo obrigatório para formação de reserva especial depende de determinadas cautelas a serem tomadas pelas companhias, entre as quais destacamos:
- a divulgação de cronograma para a distribuição do dividendo mínimo obrigatório retido, caso a reserva especial não seja consumida por prejuízos futuros;
- evitar que prejuízos futuros sejam absorvidos pela reserva especial, salvo não havendo alternativa; e
- informar devidamente ao mercado a existência dos compromissos que a reserva especial busca garantir e a eventual existência de outras garantias que já os assegurem.
A decisão de reter o dividendo mínimo obrigatório ou suspender seu pagamento deve ser informada à CVM, nos termos do artigo 202, parágrafo 4º, da Lei das S.A., e divulgada como fato relevante para os fins da Instrução CVM nº 358/02, conforme já se manifestou a CVM no PAS nº 03/02: “o não pagamento de dividendo obrigatório na data prevista constitui hipótese de fato relevante, nos termos da legislação em vigor e a falta de sua divulgação, sem qualquer justificativa, importa responsabilidade”.
Recentemente, algumas companhias preferiram realizar provisões contábeis para fazer frente aos efeitos de eventual crise econômica gerada pela pandemia de covid-19. Sobre esse ponto, é importante esclarecer que as provisões contábeis, diferentemente da formação de reservas ou retenção de lucros de que trata este artigo, impactam o próprio resultado da companhia, o que pode se revelar prejudicial para o emissor.
- Categoria: Contratos e negociações complexas
Com a declaração da pandemia de covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), vivemos atualmente uma situação de atenção e ansiedade diante de uma crise que há poucos meses parecia impensável. A exemplo de outros países, o Brasil também passou a adotar diversas medidas de combate à disseminação do vírus.
A Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi um dos primeiros normativos legais publicados no Brasil em resposta à pandemia de covid-19. Nela foram descritas as principais medidas a serem implementadas para conter a propagação do vírus e apoiar a sociedade, incluindo as destinadas a garantir o acesso dos players do mercado de saúde a equipamentos, medicamentos e outras ferramentas necessárias para combater à iminente pandemia.
Em menos de um mês, a mudança drástica de cenário levou à publicação da Medida Provisória n 926/20 e de outros normativos estaduais e municipais por todo Brasil. Eles restringiram diversas atividades econômicas para evitar grandes aglomerações, em especial as relacionadas ao comércio e ao entretenimento. Embora tais medidas fossem consideradas saudáveis para grande parte da população, havia ainda dúvidas sobre a necessidade de manter outras atividades acessórias relacionadas às essenciais.
Somente em 20 de março, foi publicado o Decreto Federal n. 10.282/20, o qual regulamentou o art. 3º, §8º, da Lei n 13.979/20, para definir, em seu art. 3º, §1º, o que, de fato, deveria ser considerado como “serviços e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, entre os quais: (i) assistência à saúde, serviços médicos e hospitalares; (ii) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (iii) atividades de segurança pública e privada; (iv) atividades de defesa nacional e de defesa civil; (v) telecomunicações e internet; (vi) captação, tratamento e distribuição de água; (vii) captação e tratamento de esgoto e lixo; (viii) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e (ix) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades.
Talvez ainda mais importante, o art. 3º, §2º, do Decreto Federal nº 10.282/20 incluiu, de maneira correta, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais também como atividades essenciais. Acertadamente, identificou-se que a paralisação dessas atividades acessórias levaria à precarização ou mesmo à suspensão de atividades e serviços tidos como essenciais, afetando, por consequência, toda a população em isolamento social por período indeterminado.
Apesar de o art. 2º do decreto prever que suas disposições são aplicáveis a todos os entes da federação (públicos e privados), e dos fortes argumentos jurídicos para defender que as regras nele previstas deverão prevalecer sobre quaisquer outras medidas estaduais e/ou municipais, não é possível descartar que sejam feitos questionamentos por parte de estados e municípios. Afinal, eles têm competências constitucionais a cumprir e muitos estão sendo pressionados pela população a responder à total paralisação das economias locais.
É diferente o caso das empresas que prestam serviços ou fornecem insumos necessários à manutenção de outras atividades essenciais, como as fabricantes de componentes e matérias-primas para produção de respiradores, máscaras, luvas e outros equipamentos e acessórios médicos. Essas organizações têm não apenas o direito, mas também o dever de continuar em operação para que, de fato, não haja desabastecimento do que é essencial à superação da covid-19 no país.
Assim, caso determinada empresa entenda que exerce uma atividade considerada acessória à atividade essencial desempenhada por outro fornecedor, ela deverá reunir evidências de que a continuidade dos seus serviços é imprescindível para a manutenção da cadeia produtiva de uma atividade essencial. Essas provas poderão ser levadas à ciência das autoridades competentes ou, até mesmo, instruir medidas judiciais para proteger a continuidade da atividade.
Vale lembrar que a empresa que exerce papel acessório a alguma atividade essencial não está dispensada de adotar, em sua unidade empresarial e em toda cadeia produtiva (incluindo os responsáveis pelos centros de distribuição), medidas rígidas de higiene e cuidado para impedir a contaminação de seus funcionários, parceiros e demais colaboradores. Também deve fornecer produtos e meios para a devida higienização e realizar a medição de temperatura de seus funcionários, além de manter o ambiente ventilado e divulgar informes frequentes e claros com orientação sobre medidas de prevenção à covid-19.
Não é possível prever qual será a duração da atual pandemia ou a evolução das medidas restritivas necessárias ao combate da covid-19. Dada a dinâmica da doença, é provável que novas leis, decretos e normativos sejam publicados nos próximos dias ou semanas. Por esse motivo, antes da implementação de qualquer medida, recomendamos que as empresas consultem seus assessores jurídicos e avaliem os possíveis riscos e as atitudes preventivas necessárias nesse cenário de grande instabilidade legislativa.
- Categoria: Trabalhista
O governo federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, como alternativas para enfrentar a crise causada pela pandemia de covid-19. O objetivo é viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores.
Há a expectativa de que, com a publicação da MP 936, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, cerca 8,5 milhões empregos sejam preservados durante o período de calamidade pública. No total, 24,5 milhões de empregados podem ser beneficiados em todo o território nacional.
Três aspectos importantes das alternativas previstas na MP 936 devem ser destacados:
- A implementação das alternativas não exige negociação com o sindicato, salvo para suspensão temporária do contrato e reduções de salário e jornada superiores a 25%, que devem ser ajustadas de forma coletiva apenas para empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11.
- Em contrapartida à redução ou suspensão, os empregados terão garantia de emprego enquanto perdurar tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato. Exemplo: uma empresa que reduzir jornada e salário durante três meses não poderá desligar o empregado afetado durante o período de redução e pelos três meses seguintes, o que totaliza uma garantia de seis meses no emprego.
- Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego.
A seguir, detalhamos cada uma das alternativas previstas na MP 936:
a) Redução proporcional de jornada e salário
Consiste no ajuste individual ou coletivo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.
A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais abaixo. Todos podem ser fixados em negociação coletiva ou, sob certas condições, em acordo individual:
|
Percentual de redução do salário e jornada |
Valor do benefício emergencial |
Possível implementar por acordo individual? |
|
25% |
25% do valor do seguro-desemprego |
Sim |
|
50% |
50% do valor do seguro-desemprego |
Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.[1] |
|
70% |
70% do valor do seguro-desemprego |
Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, reduções superiores ao percentual de 25% apenas podem ser realizadas mediante prévia negociação sindical.
Além disso, caberá à empresa observar que o valor do salário-hora do trabalho deverá ser preservado e que a redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.
A MP 936 estabeleceu também que o empregador poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na MP 936.
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho
Consiste no ajuste individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador, com o pagamento de até 30% do salário do empregado e a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.
No dia 22 de março, o governo havia publicado a MP 927/20, prevendo a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho sem o pagamento de salário ou de qualquer auxílio estatal, o que veio a ser revogado no dia seguinte pela MP 928/20.
Com a MP 936, o governo aparentemente buscou aprimorar o procedimento previsto na MP anterior, a qual foi alvo de duras críticas da imprensa, de governadores e de congressistas, em razão da desproteção em que o trabalhador poderia ser deixado durante a crise.
Porém, diferentemente do que previa a MP 927, a suspensão do contrato de trabalho estabelecida na MP 936 deverá observar algumas condições específicas, de acordo com a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019:
Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões |
||
|
Ajuda compensatória pelo empregador |
Valor do benefício emergencial |
Possível implementar por acordo individual? |
|
Não obrigatória |
100% do valor do seguro-desemprego |
Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
|
Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões |
||
|
Ajuda compensatória pelo empregador[2] |
Valor do benefício emergencial |
Possível implementar por acordo individual? |
|
Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado |
70% do valor do seguro-desemprego |
Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
Da mesma forma que ocorre com a redução da jornada, a suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 pode ser feita apenas mediante prévia negociação sindical.
Além disso, algumas condições deverão ser observadas pelo empregador como condição da suspensão contratual:
- O prazo máximo de vigência será de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
- Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento dos benefícios aos empregados.
- Durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente ou a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.
Para ambas as alternativas, a MP 936 estabeleceu ainda que:
- Poderão ser aplicadas para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
- Para os acordos individuais, a proposta de redução ou suspensão deverá ser encaminhada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
- Caberá ao empregador comunicar ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia a celebração do acordo no prazo de 10 dias. A forma de comunicação das informações pelo empregador ao Ministério da Economia ainda será definida.
- O benefício emergencial pago ao trabalhador poderá ser acumulado com o pagamento eventualmente feito pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal.
- Acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos à MP 936, no prazo de 10 dias corridos da sua publicação. Considerando que a MP 936 foi omissa sobre os acordos individuais passados, entendemos que cada situação deverá ser analisada de forma circunstancial.
- Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.
- A jornada regular ou o contrato serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na hipótese de: (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) encerramento do período pactuado no acordo; ou (iii) antecipação pelo empregador do fim do período pactuado.
c) Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Nas duas alternativas anteriores, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego, atualmente calculado da seguinte forma:
|
Cálculo do seguro-desemprego |
|
|
Média salarial (últimos três meses) |
Valor da parcela |
|
Até R$ 1.599,61 |
Multiplica-se a média por 0,8 (80%). |
|
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,26 |
O que exceder R$ 1.599,61 deve ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69. |
|
Acima de R$ 2.666,26 |
R$ 1.813,03 |
Exemplo: para um empregado que, nos últimos três meses, teve uma média salarial de R$ 2.000,00, o valor de cada parcela do seguro-desemprego seria de R$ 1.479,87.
Caso esse empregado venha a ajustar com o empregador um acordo de redução de jornada na proporção de 50%, caberá mensalmente:
- À empresa pagar 50% do salário do empregado, que, no caso, corresponde a R$ 1.000; e
- Ao governo federal pagar 50% do valor do seguro-desemprego, que, no caso, corresponde a R$ 739,94.
Assim, durante o período de redução de jornada, o empregado em questão receberá mensalmente R$ 1.739,94, isto é, praticamente 87% do seu salário original.
d) Demais disposições da MP 936
A MP 936 estabeleceu também que:- Durante o estado de calamidade, o curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT (Lay-Off) poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses;
- Durante o estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;
- Durante o estado de calamidade, ficam reduzidos pela metade os prazos de negociação coletiva (Título VI da CLT);
- Os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de três meses, independentemente do número de empregadores com que mantenham contrato.
[1] Empregado que recebe acima de R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior.
[2] Pela MP, a ajuda compensatória não terá natureza salarial, tampouco integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha ou FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.