Machado Meyer
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MP 931 e Deliberação CVM 849 alteram prazos e procedimentos para sociedade anônimas e limitadas

Categoria: Societário

A Medida Provisória nº 931, publicada em 30 de março, alterou prazos e procedimentos para o cumprimento de obrigações legais de sociedades anônimas e limitadas, entre outras entidades. As alterações se justificam pela dificuldade de cumprir determinadas disposições legais, diante das restrições impostas pelas medidas de combate à pandemia de covid-19.

A MP 931 incluiu disposições na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil com novas regras aplicáveis às assembleias gerais e reuniões de sócios, inclusive para prever expressamente a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais. Seguem, abaixo, as principais alterações promovidas pela MP 931:

Disposições gerais

  • Extensão dos prazos de gestão dos administradores, membros do conselho fiscal e demais comitês até a realização da assembleia geral ordinária ou assembleia de sócios, conforme o caso (excepcionalmente neste exercício social); e
  • Possibilidade de apresentar ato societário assinado a partir de 16 de fevereiro à junta comercial competente tão logo os trabalhos sejam retomados, atribuindo ao respectivo ato efeitos retroativos (excepcionalmente em razão do estado de calamidade pública).

Para sociedades limitadas

  • Realização de assembleias de sócios em até sete meses, contados do término do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020 (excepcionalmente neste exercício social);
  • Retirada da eficácia de disposições contratuais que imponham a realização de assembleias de sócios antes dos sete meses, contados do término do exercício (ou seja, 31 de julho de 2020), conforme faculta a MP 931 (excepcionalmente neste exercício social); e
  • Realização de assembleia ou reunião de sócios com voto e participação de sócios a distância, nos termos de regulamentação a ser editada pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).

Para sociedades anônimas

  • Realização de assembleias gerais ordinárias em até sete meses, contados do término do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020 (excepcionalmente neste exercício social);
  • Possibilidade de o conselho de administração deliberar, ad referendum, a respeito de matérias urgentes de competência exclusiva da assembleia geral (excepcionalmente neste exercício social);
  • Competência para o conselho de administração ou a diretoria declararem dividendos intermediários, independentemente de reforma estatutária (excepcionalmente neste exercício social);
  • Realização de assembleias gerais por companhias fechadas em que o acionista possa participar e votar a distância, nos termos de regulamentação a ser editada pelo DREI;
  • Faculdade para a CVM autorizar, no caso de companhias abertas: (i) a realização de assembleia geral fora da sede da companhia; e (ii) realização de assembleia digital.

As disposições listadas acima aplicáveis a sociedades anônimas são válidas também para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Outros temas

  • Dispensa temporária do arquivamento prévio obrigatório do ato para a realização de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, a partir de 1º de março de 2020. O arquivamento deverá ser feito na junta comercial correspondente no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta restabelecer os serviços.

Além das alterações destacadas, o artigo 3º, caput e parágrafo único, da MP 931 delegou à CVM competência para prorrogar prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações para companhias abertas, bem como para definir a data de apresentação das demonstrações financeiras por tais emissores.

Para atribuir efetividade à MP 931, a CVM editou a Deliberação nº 849, de 31 de março de 2020. Entre outros assuntos, a norma estabelece novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com vencimento no exercício social de 2020.

Os prazos alterados pela Deliberação 849 estão descritos a seguir, já com as novas datas de apresentação de documentos ou informações:

  • Até 31 de maio de 2020: (a) apresentação das demonstrações financeiras anuais completas e demais documentos correlatos pelos emissores nacionais[1] (art. 25, §2º da ICVM 480/09) e (b) envio do formulário de informações financeiras padronizadas – DFP à CVM pelos emissores nacionais (art. 28, II, “a” da ICVM 480/09).
  • Até 29 de junho de 2020: apresentação das demonstrações financeiras relativas ao 1º trimestre de 2020 – ITR (art. 29, II da ICVM 480/09).
  • Até 30 de junho de 2020: apresentação do relatório anual pelo agente fiduciário dos debenturistas (previsto no art. 68, §1º, “b” da Lei das S.A. e art. 15 da ICVM 583/16).
  • Até 31 de julho de 2020: (a) atualização anual do Formulário Cadastral (art. 23, §único da ICVM 480/09); (b) atualização anual do Formulário de Referência (art. 24, §1º da ICVM 480/09); e (c) envio do relatório dos distribuidores e consultores de valores mobiliários (art. 7º, §2º da ICVM 539/13).
  • Até 30 de setembro de 2020: atualização do informe de governança corporativa art. 29-A, §1º da ICVM 480/09).

Entre as novidades introduzidas pela MP 931 e, por consequência, pela Deliberação 849, também se destacam: (i) suspensão da eficácia do disposto no art. 13 da ICVM 476/09, pelo prazo de quatro meses (prazo para negociação de valores mobiliários ofertados de acordo com a instrução); e (iii) possibilidade de realizar assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento de forma virtual, bem como reputar as demonstrações financeiras aprovadas, caso não haja quórum para instalar o conclave e o relatório do auditor não contenha opinião modificada.

Ambas as normas (MP 931 e Deliberação 849) entraram em vigor na data de sua publicação. No entanto, a eficácia em definitivo da MP 931 depende de sua conversão em lei em 60 dias, contados da data de publicação e prorrogáveis por igual período. Encerrado esse prazo, o texto perderá sua eficácia se não for aprovado pelo Congresso Nacional.

[1] Em relação aos emissores estrangeiros, entendemos que se aplica o disposto no inciso I da Deliberação nº 849: as demonstrações financeiras devem ser apresentadas até 31 de maio de 2020.

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 2 de abril

Categoria: Institucional

CADE adota sessões de julgamento virtuais

Em sessão de julgamento realizada hoje, o Plenário do Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, a Resolução nº 26/2020, que altera o Regimento Interno do CADE para prever e regulamentar a realização de sessão de julgamento virtual. Apesar da alteração em questão ter sido motivada pela situação de isolamento social decorrente da pandemia causada pela COVID-19, o CADE destacou que a incorporação da sessão de julgamento virtual ao Regimento Interno não está restrita às situações e prazo previstos no Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, o CADE poderá realizar sessões de julgamento virtual quando, em situações de força maior ou caso fortuito, não for possível a realização de sessão presencial.

 
Assim, o CADE torna agora possível a realização de sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico disponibilizado pelo órgão, observando-se requisitos internos de segurança de informação e assegurada a transparência, publicidade e ampla participação dos interessados, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras da sessão de julgamento presencial.

 
Em sessões de julgamento virtuais, sustentações orais deverão ser enviadas em mídia digital à secretaria do Plenário em até 24 horas antes do início da sessão, na linha do quanto já previsto pelo STF (no caso do STF, com antecedência de 48 horas). Não obstante, aos representantes das partes envolvidas será assegurado o direito de formular, em tempo real, requerimentos de ordem para esclarecimento de equívocos ou dúvidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhes sejam dirigidas, buscando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Para tal, será disponibilizado, conjuntamente com a pauta da sessão de julgamento virtual, canal para manifestação de intenção de participação no ambiente virtual da sessão, bem como para envio de mídia digital com a sustentação oral. Há também a previsão de que a sessão de julgamento virtual será suspensa nos casos em que houver impossibilidade de acesso à plataforma, em decorrência de eventuais problemas técnicos vinculados ao sistema do CADE, de forma a assegurar que os representantes das partes envolvidas consigam acompanhar a sessão em tempo real e intervir conforme julguem necessário.


Legislação Federal: Medida Provisória nº 931/20 promove alterações no Código Civil e na Lei das S.A. e prevê novas regras para sociedades que encerrem seu exercícios sociais entre 31/12/2019 e 31/03/2020

No dia 30/03 foi publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória no 931/20 (“MP”) que, em decorrência de medidas de precaução e enfrentamento do Covid-19, estabelece regras excepcionais para sociedades anônimas e limitadas que encerrem seu exercício social entre 31/12/2019 e 31/03/2020. Tais sociedades poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias e de sócios em até sete meses após o fim de seu exercício. Além disso, a MP prevê uma série de regras transitórias sobre prorrogação de prazos, mandatos e competências até que realizada as assembleias nela referidas, bem como até a que as juntas comerciais retomem seu funcionamento regular.  Por fim, a MP altera, dentre outros, dispositivos do Código Civil e da Lei das S.A. para permitir a participação “a distância” de acionistas e sócios em assembleias e reuniões.


Legislação Federal: Portaria nº 152, de 27.3.2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.


Município de São Paulo: Lei nº 17.335, 27.03.2020

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.


TJRJ: Suspensão de ordem de penhora online em razão da pandemia

Em medida cautelar inominada com pedido liminar para garantir o resultado útil de ação de execução, ajuizada sob o fundamento de fraude à execução, após ter deferido a medida constritiva, a juíza suspendeu, de ofício, a ordem de penhora online, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país” consignando, nesse caso,  “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.


Câmara dos Deputados e Senado Federal publicam Ato Conjunto alterando o regime de tramitação de Medidas Provisórias, visando celeridade

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal publicaram o Ato nº 1 de 2020, alterando a tramitação das Medidas Provisórias durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
 
As alterações valem para as Medidas Provisórias que ainda aguardam parecer da Comissão Mista.
 
Não será mais necessária a apreciação das Medidas Provisórias pela Comissão Mista e está regularizada a votação remota das proposições. O Ato estabelece prazo diferenciado para análise das Medidas Provisórias por ambas as Casas, tornando a tramitação das Medidas Provisórias no Congresso Nacional consideravelmente mais célere.


PGFN suspende algumas medidas de cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais

A PGFN publicou Portaria nº 158, de 27 de março de 2020 que suspende, por 90 dias, algumas medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. As medidas suspensas são: remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e protesto de certidões de dívida ativa.


Medida Provisória reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos

Foi publicada a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, nos seguintes termos - até 30 de junho de 2020:

  • SESCOOP: 1,25%
  • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
  • Senac, Senai e Senat: 0,5%
  • Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.

Programas de integridade em tempos de covid-19

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

A pandemia de covid-19 alterou toda a dinâmica corporativa, com impactos no relacionamento entre stakeholders e nas interações com o governo. Em tempos de crise, mais do que nunca, os sistemas corporativos de integridade precisam funcionar com rapidez e flexibilidade, sem, contudo, perder sua eficácia. As diversas urgências e situações de exceção que as empresas enfrentam criam brechas para irregularidades e geram grande pressão para seus administradores, funcionários e parceiros comerciais. Nesses momentos, é preciso se ater, ao máximo, aos processos e procedimentos previamente delimitados.

Em setembro de 2015, a Controladoria Geral da União (CGU) divulgou suas diretrizes para a divisão do programa de integridade de empresas privadas em cinco pilares, a serem observados no momento de desenvolvimento e implementação. São eles: (i) comprometimento e apoio da alta direção; (ii) instância responsável pelo programa de integridade; (iii) análise de perfil e riscos; (iv) estruturação de regras e instrumentos; e (v) estratégias de monitoramento contínuo.

A covid-19, no entanto, tem o potencial para desestabilizar a rotina das empresas, o que inclui também seus programas de integridade. Isso ocorre porque as consequências da atual pandemia podem afetar as condições de mercado e concorrência, a situação financeira, o dia a dia corporativo e o ambiente normativo, com o surgimento de diversas regras transitórias para enfrentar situações emergenciais, como a Medida Provisória nº 926/20 (que flexibilizou procedimentos licitatórios), o aumento da demanda por doações solidárias de empresas e a previsão de crise econômica a ser enfrentada pelo país e pelo mundo.

Levantamento feito pelo Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fipe (Cemec-Fipe) indica que cerca de 23% das 245 companhias brasileiras de capital aberto abrangidas no estudo poderão ficar com caixa negativo nos primeiros 30 dias sem receita.

É natural, portanto, que, neste momento de crise, haja uma mudança do foco empresarial para outras prioridades. Em meio ao senso de urgência constituído pela covid-19 em tantas frentes, é possível que os programas e sistemas de integridade empresarial não recebam a devida atenção e orçamento. Além disso, a flexibilização dos processos e procedimentos preestabelecidos, se feita de maneira inadequada, poderá colocar em risco a eficácia dos programas corporativos de integridade.

Não se recomenda, naturalmente, abordar a situação atual com total inflexibilidade, ignorando a conjuntura extraordinária trazida pela pandemia. O ideal é que se faça um esforço para que os processos cuidadosamente determinados pelos programas corporativos de integridade não sejam desprezados em um momento de incerteza e alta exposição a risco.

Assim, o programa de integridade deve ser visto como um aliado no momento de crise. Sua adoção pode não só padronizar comportamentos, o que favorece a previsibilidade de ações de funcionários da empresa, como evita maiores danos decorrentes da situação atípica, que poderia levar ao descumprimento da Lei Anticorrupção, por exemplo. É importante que se confirme a independência e se atribua orçamento adequado para a área de compliance, a fim de conservar a governança interna diante do cenário desafiador e mutável que a empresa enfrenta.

Diretrizes sobre o relacionamento com a Administração Pública se mostram ainda mais necessárias em um ambiente de flexibilização de regras estabelecidas pelo Estado. Por isso, devem ser reiteradas e adaptadas para continuarem a ter eficácia:

  • Reuniões, mesmo que virtuais, devem continuar sendo realizadas de forma íntegra e transparente, com a manutenção de agendamento e pautas prévias, além da participação, como boa prática, de ao menos dois funcionários da empresa.

  • Registros em atas devem continuar sendo feitos após reunião com representantes da Administração Pública, mesmo que ela tenha sido realizada de modo remoto. Ainda, muitas ferramentas disponíveis atualmente, como Microsoft Teams e Zoom, permitem a gravação da reunião, uma boa prática que também pode ser adotada pela companhia.

  • O relacionamento com a Administração Pública deve continuar sendo feito por escrito (via e-mails), seguindo as melhores práticas e com a maior clareza possível sobre o intuito da comunicação. O momento de urgência e a necessidade de rápida comunicação podem levar à falta de atenção quanto à comunicação escrita – é vital que isso seja monitorado na interação com agentes públicos para evitar escrita dúbia.

  • Doações – crescentes neste momento de solidariedade – devem ser cuidadosamente registradas e direcionadas diretamente ao beneficiário, sem intermediações de terceiros e com propósito claro e lícito, a fim de manter e reforçar a conformidade com as políticas internas e a legislação aplicável. As doações não devem ser feitas com exigências ou expectativas de benefícios ou contrapartidas da Administração Pública, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica da doação e violar as leis anticorrupção e de contratação pública.

  • O programa de integridade da empresa deve continuar visível e operante durante o momento de crise, apesar do trabalho remoto e da diminuição de contato direto entre a área de compliance e outras áreas da empresa. A divulgação de políticas e procedimentos deve ser feita constantemente, seja por encaminhamento de e-mails ou por envio de mensagens diretas aos funcionários por outros aplicativos. Além disso, como muitas vezes as políticas internas são concentradas na intranet, é recomendável – caso esse ambiente seja inacessível fora da companhia – que se crie uma pasta para acesso remoto, por exemplo, através do compartilhamento e armazenamento em nuvem.

  • Os ciclos de treinamentos dos programas de integridade não devem ser interrompidos. Pelo contrário, recomenda-se que sejam intensificados para garantir que a equipe seja comunicada e treinada sobre as flexibilizações do programa de compliance para enfrentar as situações excepcionais e emergenciais. A tecnologia, nesse sentido, deve ser utilizada em favor do programa, com a adaptação de treinamentos presenciais para a forma remota, a criação ou adaptação de canais diretos com a área de compliance para resolução de dúvidas e divulgação de lembretes sobre regras em maior evidência no momento de crise.

  • A manutenção do canal de denúncias/comunicação como um canal aberto de comunicação entre empresa e funcionário é essencial para detectar comportamentos disruptivos. Esse canal deve continuar ativo, disponível e ser gerenciado em intensidade igual ou maior do que antes. Muitas indústrias estão passando por um momento de reforço de contingente, para que não faltem alimentos e remédios nos mercados e farmácias do país. Isso torna a rotina de trabalho mais intensa. Situações de estresse acabam levando ao uso da ferramenta de comunicação, e a gestão dessa demanda deve ser feita com atenção para evitar problemas que possam afetar outras esferas, como a trabalhista.

  • Com relação às doações para organizações não governamentais e entidades do terceiro setor que se proponham a combater a pandemia de covid-19, recomenda-se que o mesmo processo de verificação e validação seja mantido, com mais celeridade se possível, porém com o mesmo nível de cautela e profundidade. Diligências prévias de verificação da regularidade jurídica, situação das certificações, histórico reputacional e checagem de mídia adversa, mais do que nunca, continuam recomendáveis nesse momento de crise.

O melhor meio para evitar problemas futuros no âmbito da integridade é a manutenção e atualização de diretrizes comportamentais, dos registros de iniciativas e da promulgação da comunicação interna. É necessário lembrar que em alguns meses, a rotina voltará ao normal e eventuais más condutas durante a pandemia poderão ter consequências.

A CGU, em suas diretrizes, estabelece que é papel da empresa adaptar o programa de integridade à sua realidade. Pois bem, na realidade da covid-19, cabe à empresa garantir que seu programa não seja descontinuado nem negligenciado, mas sim utilizado de forma adequada à situação atual, demonstrando comprometimento com as regras brasileiras de integridade.

MP 927/20: mudanças na jornada dos trabalhadores de estabelecimentos de saúde

Categoria: Trabalhista

Os profissionais da saúde estão na linha de frente do combate à pandemia de covid-19 e do tratamento das pessoas afetadas pelo coronavírus. O Decreto nº 10.282/20 reforçou o papel desses trabalhadores ao reconhecer a assistência à saúde (incluídos os serviços médicos e hospitalares) como atividade essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O estado de emergência de saúde pública impactará a rotina desses profissionais, com a crescente demanda hospitalar prevista para as próximas semanas, que pode até mesmo culminar no colapso do sistema de saúde no Brasil.

Atento aos possíveis reflexos da pandemia, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 927/20 para introduzir mudanças na jornada desses trabalhadores. Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020) será permitido aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36):

  • prorrogar a jornada de trabalho para além do limite legal ou convencionado, nos termos do art. 61 da CLT; e
  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Em suma, a MP autorizou os profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde a fazer horas extras além do limite acordado/legal (10 ou 12 horas dependendo do tipo de jornada), inclusive no período reservado ao intervalo interjornada (11 ou 36 horas dependendo da jornada). Deve ser respeitado, no entanto, o descanso semanal remunerado (24 horas) para que tal prática não configure infração de ordem administrativa.

A MP ainda garantiu que, na atual situação de calamidade, as horas extras podem ser pagas pelo empregador ou podem ser compensadas em até 18 meses após o fim do período de estado de calamidade (banco de horas), minimizando assim os possíveis impactos financeiros para os estabelecimentos de saúde em razão de jornadas ampliadas para atender ao aumento da demanda.

Para a prorrogação da jornada e a adoção das escalas, a MP exige apenas um acordo individual escrito assinado entre o estabelecimento de saúde e o empregado. Em relação a esse acordo, é recomendável que se consigne desde já:

  • se as horas suplementares serão remuneradas e quando serão pagas; ou
  • se as horas suplementares serão compensadas e como se dará essa compensação, prevendo inclusive a forma de apuração de cada hora trabalhada e compensada.

A falta de um acordo individual com o empregado para regular as horas extras trabalhadas além dos limites legais e convencionais pode impedir a compensação dessas horas no prazo autorizado pela MP após o fim da calamidade pública. Isso obrigará o estabelecimento de saúde a pagar as horas suplementares como extras. Além disso, ultrapassado o prazo de 180 dias durante o qual os auditores fiscais terão função orientadora (art. 31 da MP), o estabelecimento de saúde estará sujeito a autuações por descumprimento de normas de duração do trabalho (prorrogação além do limite legal e violação do intervalo interjornada).

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 1º de abril

Categoria: Institucional

CEF publica Circular sobre suspensão de exigibilidade do FGTS

Em 31 de março a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 897/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
Leia aqui a Circular na íntegra.


ATO TIT 03/2020 interrompe prazos processuais para processos físicos e relativos a cobranças de IPVA

Foi publicado no Diário Oficial de 31/03/2020 o Ato TIT 03/2020. Os prazos processuais dos processos físicos em trâmite no Tribunal foram interrompidos de 23/03/2020 a 30/04/2020. Os processos eletrônicos (acessados via e-Pat) não tiveram seus prazos interrompidos até o presente momento.
 
Também ficam interrompidos no mesmo prazo os processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (que trata de dívidas de IPVA). [Link]


Republicada Resolução da Secretaria da Fazenda de e Planejamento que mantém a inscrição de débitos em Dívida Ativa no Estado de São Paulo

Republicada a Resolução SFP 25, de 20-03-2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do Decreto 64.879, também de 20-03-2020. De acordo com o Item IV, “ff” da Resolução, a solicitação de inscrição de débitos no CADIN e na Dívida Ativa não foram suspensos.
 
Fica mantida a diretriz para não realização de novos protestos de certidões de dívida ativa (conforme Portaria SubG - CTF-2, de 19-3-2020). Não foi expedida, até o momento, nenhuma norma que regulamente a obtenção ou validação de Certidões de Dívida Ativa vincendas. [Link]


Governo do Paraná toma ações em face ao COVID-19

O Decreto 4385, de 27 de Março de 2020 prorrogou, por 90 dias, a validade das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validas na data de publicação de referido Decreto. O mesmo Decreto autoriza a Procuradoria Geral do Estado a suspender, pelo prazo de 90 dias, a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado; bem como o ajuizamento de execuções fiscais.
 
Já o Decreto 4386, também de 27 de março, prorrogou o prazo de pagamento do ICMS para contribuinte optante pelo Simples Nacional, a depender do seu prazo de vencimento.

Circular 893 da CEF: orientações sobre a suspensão do recolhimento obrigatório do FGTS

Categoria: Trabalhista

Após a edição da Medida Provisória nº 927, a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a Circular nº 893, em 25 de março, para regulamentar a suspensão temporária do recolhimento obrigatório do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, além de orientar os empregadores sobre o tema.

Fazendo referência ao texto da MP 927, a circular reforça que todos os empregadores podem usar a prerrogativa de suspensão temporária, inclusive os empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia. Foi mantida, no entanto, a exigência de declarar as informações até o dia 7 de cada mês de vencimento (abril, maio e junho) por meio do Conectividade Social ou do eSocial, conforme o caso.

Para declarar as informações, a circular orienta os empregadores que forem usuários do Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) a seguir as diretrizes contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu capítulo I, item 7.

O empregador que usa essa plataforma deve selecionar obrigatoriamente a modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), que se destina a situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, para configurar a confissão de débito para o Fundo de Garantia.

A circular instrui ainda os empregadores domésticos que são usuários do eSocial a observar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3. Isso significa que eles devem emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), mas estão dispensados de imprimi-la e quitá-la.

Na hipótese de não prestar declaração das informações ao FGTS até o dia 7 de cada mês de vencimento, o empregador deverá fazer isso impreterivelmente até 20 de junho de 2020. Se esses prazos forem devidamente observados e cumpridos, não haverá incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Caso contrário, as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 passam a ser consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, além de outras penalidades previstas em lei e no regulamento aplicável.

Reforçando o texto da MP 927, a circular publicada pela CEF destaca que as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Cessado o período de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores poderão optar pelo parcelamento do valor devido em até seis vezes, ou seja, dezembro de 2020, conforme já previa a MP 927. No entanto, não poderá ser aplicado valor mínimo às parcelas: o montante integral deverá ser dividido igualmente, podendo ser antecipado a interesse do empregador (doméstico ou não).

Ocorrendo rescisão no contrato de trabalho durante o período de suspensão do recolhimento ou de parcelamento do valor, o diferimento do pagamento perde os seus efeitos e o empregador fica obrigado a recolher os valores, inclusive eventuais parcelas vincendas. Em ambas as hipóteses, não há incidência de multa e encargos, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo legal estabelecido.

A MP 927 já havia destacado que a inadimplência de parcelas decorrentes de Contrato de Parcelamento de Débito em curso que venceriam em março, abril e maio de 2020 não constitui impedimento à emissão de certificado de regularidade do FGTS. No entanto, a circular esclareceu que essas parcelas não foram abrangidas pela prerrogativa de diferimento no pagamento – sua inadimplência acarretará cobrança de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na circular serão detalhados nos manuais operacionais que os regulamentam.

Coronavírus e o direito público: reprogramação de investimentos em concessões e PPPs

Categoria: Direito público e regulatório

Ainda é cedo para diagnosticar e, sobretudo, prognosticar todos os efeitos que a pandemia de covid-19 terá sobre os contratos de concessão, sob regime comum ou de parceria público-privada. Parece certo, entretanto, que o evento de proporções cataclísmicas trará de volta a disciplina da reprogramação de investimentos nesses contratos.

No Brasil, o tema havia aparecido em 2017, por meio da Medida Provisória nº 800, estabelecendo diretrizes para a reprogramação de investimentos nas concessões rodoviárias federais. Sua conjuntura era, comparativamente à atual, mais singela: tratava-se da deterioração de variáveis macroeconômicas em relação aos anos de 2012 a 2014, quando havia sido licitada a 3ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe). A exposição de motivos da MP alegava que o cenário para as concessionárias a partir de 2015 era de dificuldades na obtenção de empréstimos de longo prazo, dada a “restrição de liquidez financeira”, e na geração de receita, devido à queda do volume de tráfego geral das rodovias, especialmente quando relacionada aos veículos pesados, por terem maior elasticidade em função do PIB e maior impacto nos multiplicadores tarifários.

O remédio que a MP oferecia às concessionárias era a desconcentração dos investimentos nos anos iniciais do contrato – contrariamente à modelagem original, que buscava justamente acelerar a economia mediante a implantação de infraestruturas em curto e médio prazos, como duplicações e obras de arte. Afastava-se, no entanto, a imediata aplicação do desconto de reequilíbrio (“fator D”) ou de qualquer outra sanção contratual. O auxílio indireto às concessionárias estava, na verdade, na possibilidade de manter a equação econômico-financeira do contrato, naquilo que se referia aos investimentos postergados, desequilibrada em favor das empresas, até o final da execução do novo cronograma, que poderia ocorrer em até 14 anos. Apenas nesse momento é que se aplicaria o desconto de reequilíbrio (considerando todo o efeito financeiro anterior, reconheça-se).

Independentemente do mérito da motivação e do regime jurídico do remédio, fato é que a norma perdeu eficácia, pois não foi convertida em lei, e, salvo por um único contrato, todas as demais concessões da 3ª etapa do Procrofe incorreram em atrasos significativos no seu cronograma de investimentos, o que resultou na caducidade de alguns contratos ou na relicitação de outros (por vezes ainda em fase embrionária), sob regime da Lei nº 13.448/17.

Consequências semelhantes foram verificadas em outros setores, o que levou à concepção de cláusulas contratuais inovadoras a serem introduzidas em instrumentos futuros. Um exemplo é o dos aeroportos: ainda antes da MP 800 (a qual seria naturalmente aplicável a contratos vigentes à data de sua edição), a modelagem da 4ª Etapa de Concessões da Anac (Fortaleza, Salvador, Porto Alegre e Florianópolis) já havia considerado, para os novos contratos, gatilhos de investimento vinculados à demanda. O mecanismo contratual veio definido como evento indicado no Programa de Gestão da Infraestrutura em que a demanda prevista ensejaria a obrigação de a concessionária iniciar os investimentos com vistas à manutenção do nível de serviço. Seu propósito foi o de estabelecer uma equação entre investimento e demanda, despesa e receita, a fim de obrigar a concessionária a implantar determinadas infraestruturas em hipóteses de aumento consistente e correspondente do número de usuários.

A solução foi bem recebida pelo mercado, a ponto de ser replicada nos instrumentos contratuais da 5ª Etapa de Concessões da Anac (a primeira que seguiu o modelo de lotes/blocos de aeroportos), e, ao que tudo indica, será adotada também nos contratos da 6ª Etapa (atualmente em fase de consulta pública). Mais do que isso, o modelo foi exportado para o setor de rodovias e rebatizado como gatilho volumétrico nos contratos de concessão da Rodovia de Integração do Sul – RIS e da BR 364/365, que definiram sua aplicação no Programa de Exploração Rodoviária.

Tornou-se uma orientação geral – para usar a consagrante categoria jurídica do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – no direito público das infraestruturas de transporte e logística o equacionamento da obrigação de investimento das concessionárias com (i) a manutenção de nível de serviço (distanciando-se, portanto, daquela diretriz antiga do Programa de Investimento em Logística, de 2012, de gerar externalidades em potencial detrimento de valores inerentes à própria concessão) e (ii) a capacidade de geração de receitas tarifárias. Há uma comutatividade entre os termos dessa relação (investimento e demanda, despesa e receita) cujo rompimento tem consequências jurídicas. E é aí que os efeitos da covid-19 entram em cena, por terem o potencial de causar esse rompimento.

Parcela significativa dos entendimentos jurídicos sobre essa discussão tenderia a reconduzi-la para uma hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (tema que abordamos, de modo muito introdutório, em outro artigo neste portal, e que analisaremos com os pormenores necessários em breve). Em uma primeira aproximação, entretanto, o assunto parece merecer enquadramento jurídico distinto.

Com efeito, a reprogramação de investimentos em concessões não sugere um remédio para recompor a concessionária pela materialização de um risco alocado ao poder concedente. Aliás, a própria alocação contratual de riscos, a depender de cada clausulado concreto e específico, poderia indicar uma absorção irrestrita do risco de demanda pela concessionária (ressalvadas hipóteses de álea extraordinária e sem prejuízo, ainda, de uma avaliação da sobreposição ou prevalência da cláusula de caso fortuito e força maior, eventos normalmente absorvidos pela Administração Pública nos instrumentos contratuais).

Nas hipóteses de rompimento da equação entre investimento e demanda, o que está em jogo não é exatamente uma compensação à concessionária por uma perda financeira em que ela tenha incorrido, quando, contratualmente, caberia ao poder concedente suportar tal prejuízo. Trata-se, no fundo, de evitar uma perda ainda maior em detrimento da boa execução do próprio contrato: a reprogramação de investimentos é uma medida que se impõe para desobrigar a concessionária de realizar um investimento que se tornou economicamente irrecuperável – um sunk cost, na expressão da literatura do financiamento de projetos. Não é, portanto, uma revisão do cronograma de investimentos como providência para recompor um desequilíbrio contratual, mas sim uma repactuação qualitativa de investimentos que, após o acordo, se tornaram inúteis, ou seja, eles não servirão, ao menos naquele momento originalmente idealizado, à manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos. Para que, por exemplo, duplicar um trecho rodoviário, se há evidências de que não haverá tráfego que o justifique? Por que expandir a capacidade de movimentação de um terminal portuário, se não haverá cargas incrementais? De que serve uma nova pista de pouso e decolagem em determinado aeroporto, se as empresas aéreas não a utilizarão?

A discussão do reequilíbrio, em matéria de reprogramação de investimentos, torna-se relevante como medida de eventual compensação do poder concedente ou dos usuários: afinal, determinado investimento da concessionária deixará de ser realizado. Seria de esperar que a equação econômico-financeira do contrato fosse recomposta a seu favor, por meio, por exemplo, da redução do valor da tarifa, do aumento do valor de outorga ou do encurtamento do prazo contratual. No entanto, essas medidas de recomposição teriam para a concessionária, financeiramente, o mesmo efeito da realização do investimento propriamente dito. Não há diferença entre obrigar a concessionária a incorrer em um investimento irrecuperável ou inútil e reequilibrar o contrato porque tal investimento, em que pese suas ineficiências, não se concretizou.

Nesse sentido, se partirmos da premissa de que certos investimentos se tornaram economicamente irrecuperáveis, ou inúteis para a manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em detrimento da concessionária equivaleria a uma potencial inviabilidade da concessão, uma vez que estaríamos promovendo um contrato antieconômico e irracional do ponto de vista das decisões alocativas. Caberia ao poder concedente, nesse caso, avaliar se os motivos que o levaram a proceder à concessão permanecem na base objetiva contratual ou se, ao contrário, desapareceram. Na segunda hipótese, não haveria solução juridicamente admissível à Administração Pública, a não ser a extinção antecipada do contrato – com as devidas indenizações à concessionária. Na primeira hipótese – isto é, concluindo-se que aqueles motivos subsistem, embora certos investimentos não possam ser realizados, ao menos no cronograma originalmente idealizado – justifica-se a reprogramação sem reequilíbrio contratual.

Evidentemente, o tema trará uma série de desafios, tanto para a Administração Pública quanto para as concessionárias, a fim de que a reprogramação de investimentos possa ser efetivamente aplicada. A falta de previsão contratual não parece ser, contudo, razão suficiente para deixar de enfrentá-los – tampouco a ausência de permissivo legal expresso, em que pese reconheçamos a boa hora de o governo repensar a reedição da MP 800 ou sua equivalente, devidamente aperfeiçoada e adaptada à complexidade da crise atual.

Nessa linha, o projeto da Lei Geral de Concessões (PL 7063/17), cujo parecer da relatoria foi aprovado pela Câmara dos Deputados no final de 2019, chega a prever que a cláusula de revisão ordinária das concessões poderá abranger a adaptação dos planos de investimentos e seus respectivos cronogramas – sem, contudo, pormenorizar os direitos, obrigações, condicionantes e procedimentos pertinentes. Por isso, não deveria ser avaliado como um esforço legislativo suficiente para fixar uma regulação em nível legal daqueles desafios.

Além disso, há tendências, igualmente em fase de projeto, que vão em sentido de dificultar a reprogramação de investimentos em concessões, e esse ponto merece atenção: se não entendemos que seja imprescindível um permissivo legal a respeito do assunto, evidentemente uma proibição para implementar a reprogramação, ou mesmo uma condicionante legislativa despropositada, poderia repelir a medida do ordenamento jurídico, eventualmente de modo absoluto. As disposições do PL 2711/19, que visam alterar a Lei nº 8.987/95, parecem determinar, por exemplo, uma redução quase automática do prazo contratual em decorrência de atrasos na entrega de obras, sem abrir margem para potenciais discussões.

Do ponto de vista da experiência jurídica, será especialmente importante configurar a reprogramação de investimentos como medida autoexecutiva, a ser aplicada diretamente pela concessionária, ainda que com posterior anuência do poder concedente, e sob qual extensão o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor desse último ou dos usuários, estará desautorizado (e, se não estiver, quando e de que forma ele ocorrerá).

Não são escassos os fundamentos técnico-jurídicos para sustentar a reprogramação de investimentos, ainda mais sob os efeitos tão veementes da covid-19 sobre as variáveis da equação investimento e demanda das concessões, sob regime comum ou de parceria público-privada. Se a alternativa mais recomendada para cada caso concreto for pela preservação da concessão, a reprogramação dos investimentos será aplicável como providência que traduz a melhor técnica jurídica de uma orientação geral do direito público das infraestruturas de transportes e logística.

MP faculta adiamento de assembleias gerais ordinárias e autoriza CVM a flexibilizar entrega de demonstrações financeiras de companhias abertas

Categoria: Mercado de capitais

Acaba de ser editada a Medida Provisória nº 931/20, com medidas relacionadas à realização de assembleias gerais de sociedades anônimas e reuniões de sócios de sociedades empresárias limitadas, em resposta ao pleito de companhias abertas e entidades de classe como a Abrasca e IBRI sobre as dificuldades causadas pela pandemia de coronavírus.

Com o texto da MP, a Lei das Sociedades Anônimas é alterada para, essencialmente:

  • Autorizar, no exercício social de 2020, que as assembleias gerais ordinárias (AGO) das sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) ocorram nos primeiros sete meses do exercício social seguinte, até 31 de julho de 2020;
  • Excepcionalmente durante o exercício de 2020, autorizar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações para companhias abertas, incluindo a data de apresentação das demonstrações financeiras;
  • Autorizar o conselho de administração a deliberar, ad referendum da AGO, sobre os assuntos urgentes de competência da assembleia geral (salvo vedação expressa no estatuto); e
  • Autorizar que as assembleias gerais sejam realizadas fora do endereço da sede da companhia, mas no mesmo município – no caso das companhias abertas, atribuir à CVM competência para autorizar a realização de assembleia digital e em locais fora do município da sede da sociedade.

Aguarda-se a expedição de deliberação ou outro normativo, pela CVM, sobre os pontos cuja competência foi atribuída à autarquia (em especial com relação aos prazos de divulgação de informações financeiras), o que deve ocorrer em breve.

As medidas são opcionais, ou seja, as companhias poderão manter sua programação original de divulgação de informações e realização da assembleia geral ordinária. Recomenda-se, nesses casos, um estímulo à participação por meio de votação à distância. Cabe à administração de cada companhia avaliar as opções oferecidas pela nova regulamentação, com base em sua situação específica e no histórico de participação em assembleias.

Entre as consequências práticas das medidas para as companhias que optarem pelo adiamento do conclave, estão:

  • Adiamento da aprovação das demonstrações financeiras anuais e da destinação dos resultados do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 – cabendo, nesse caso, à administração das companhias que assim desejarem, avaliar outras possibilidades de distribuição dos lucros, como dividendos intercalares, intermediários ou juros sobre o capital próprio. Poderá, ainda, haver um descasamento entre a divulgação das demonstrações financeiras e sua aprovação, para aquelas companhias que optarem por realizar a divulgação das demonstrações financeiras anuais no prazo usual, mas adiar a realização da assembleia geral ordinária;
  • Prorrogação dos mandatos dos conselheiros de administração que vencem na data da AGO anual, bem como dos conselhos fiscais instalados, conforme determinado pela Lei das Sociedades por Ações;
  • Para as companhias sem conselho fiscal instalado e de funcionamento não permanente, o adiamento da possibilidade de instalação do órgão e eleição de seus membros, com riscos de haver algum prejuízo aos seus trabalhos, considerando que, ao tempo em que o conselho for instalado, as demonstrações financeiras já terão sido divulgadas;
  • Adiamento da aprovação da remuneração global dos administradores e dos conselheiros fiscais (estes, desde que o conselho fiscal seja instalado) para o exercício de 2020.

As medidas são excepcionais e significam o reconhecimento das dificuldades práticas que as companhias enfrentam para cumprir suas obrigações regulatórias, seja pela indisponibilidade dos profissionais e administradores da própria empresa e de terceiros envolvidos (como os auditores independentes, por exemplo), seja pela incapacidade de apurar os efeitos concretos e estimados da pandemia em seus resultados e operações.

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 31 de março

Categoria: Institucional

Prorrogação de suspensão de prazos no TJ-RJ

Foi publicado o Ato Normativo TJ-RJ nº 08/2020 (i) prorrogando a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos até o dia 30.04.2020, (ii) reestabelecendo o serviço de distribuição de medidas urgentes, no segundo grau de jurisdição, para os Desembargadores relatores naturais e (iii) regulamentando o plantão extraordinário. [Link]


Prorrogação  de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicado o Decreto nº 47.006/2020, determinando a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 30.03.2020, do curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.
 
(Decreto nº 47.006, de 30 de março de 2020)


CNJ anula artigos de Ato do TST que impediam substituição por seguro garantia ou fiança bancária de depósitos já realizados por empresas

Em sessão virtual ocorrida no último dia 27 de março, o CNJ anulou artigos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT do TST, que até então vedava a substituição de valores depositados em depósitos recursais e judiciais, por Seguro Garantia ou Fiança Bancária.
 
Dentre os motivos que levaram o órgão a afastar os artigos até então vigentes, está o fato de que “A liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades."
 
Referida decisão aparentemente buscou auxiliar as empresas na desmobilização de valores depositados em juízo, mas não significa, por si só, que passará a ser admitida automaticamente a substituição de depósitos recursais ou judiciais realizados no passado, tampouco de penhoras ou arrestos, o que será analisado, caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Juiz.

Novo decreto regulamentador do Sistema Nacional de Sementes e Mudas é colocado em consulta pública

Categoria: Ambiental

A Portaria MAPA nº 42/20, publicada em fevereiro, submete à consulta pública nova proposta de decreto que regulamenta o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), instituído pela Lei nº 10.711/03. A consulta pública está prevista para ser realizada até 4 de abril. A minuta do novo decreto procura atualizar o regulamento da legislação de sementes para novas tecnologias e realidades do mercado, seguindo tendência da administração atual de buscar a simplificação de procedimentos e dar celeridade às aprovações regulatórias, como já discutimos em artigo neste portal. Houve aumento expressivo no número de termos definidos, de 22 para 56. Muitas das alterações na proposta de novo regulamento estão relacionadas a esses novos termos, o que confere ao texto mais precisão técnica e o atualiza de acordo com novas tecnologias aplicadas às sementes.

Os temas que apresentaram mais mudanças foram os relacionados ao Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Em primeiro lugar, as atividades de importação e exportação não constam mais entre as que exigiam inscrição no Renasem. Além disso, pretende-se ampliar a possibilidade de isenção de inscrição para pessoas que multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, troca e comercialização, abarcando também aqueles que o fazem para atender programas governamentais. Também foi incluída a isenção de inscrição no Renasem para os que comercializam ou importam sementes ou mudas exclusivamente para uso doméstico ou uso próprio em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha. Está prevista ainda uma alteração relativa à inscrição de pessoas com diversas unidades: seria instituída a possibilidade de inscrição apenas da matriz da pessoa jurídica ou da unidade principal da pessoa física no Renasem.

A validade das inscrições do Renasem passará de três para cinco anos, sendo possível renová-las até a data do vencimento. É possível inferir do texto proposto que, uma vez protocolado o pedido de renovação, ela seria feita de forma automática, mas não foi incluída disposição expressa nesse sentido na proposta.

Outras mudanças na proposta se referem a auditorias. No decreto anterior, apenas as ações decorrentes da delegação de competência estariam sujeitas a auditorias regulares. A minuta do novo regulamento prevê a auditoria não apenas dos processos, procedimentos e atividades das entidades delegadas, mas também das pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem. Percebe-se que o novo decreto pretende dar maior relevância para as auditorias regulares, com destaque para o processo de desburocratização, a fim de otimizar o processo fiscalizatório estatal. De todo modo, continuam a existir situações específicas em que as auditorias poderão ser aplicadas. No mesmo sentido, a nova redação proposta deixa expressa a contrapartida das entidades certificadoras de se responsabilizarem pela emissão do certificado de sementes e mudas.

Em relação às penas de multa aplicadas de maneira proporcional, foi estabelecido um mínimo percentual, não sendo mais possível a aplicação de multa inferior a 5% do valor comercial do produto. Ainda assim, foi mantida a margem de discricionariedade do órgão de fiscalização na aplicação das multas. Prevê-se que, caso o produto objeto da autuação não tenha sido vendido, a multa aplicável poderá ser reduzida em 20%. Ainda, no Artigo 162 da minuta sugerida, os valores mínimos e máximos de multas fixas para determinadas infrações foram dobrados em relação aos anteriores para as seguintes faixas: (i) de R$ 1.000 a R$ 4.000, para infrações leves; (ii) de R$ 4.001 a R$ 12.000, para infrações graves; e (iii) de R$ 12.001 a R$ 36.000, para infrações gravíssimas.

A minuta do decreto busca, principalmente, atualizar conceitos e tecnologias, além de simplificar a regulamentação, transferindo às normas infralegais (instrução normativa, portaria, resolução etc.) a possibilidade de detalhamento de questões procedimentais e pulando etapas consideradas burocráticas inclusive nos procedimentos administrativos. Em contrapartida, foram ampliados os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso, bem como para apreciação das autoridades competentes.

Após consulta pública, a Coordenação-Geral de Sementes e Mudas avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes, levando em conta a obediência aos demais ditames legais e a relevância e o impacto positivo da contribuição para efetivação do Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 30 de março

Categoria: Institucional

Prorrogado o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP ao IBAMA

A Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 12, publicada em 25 de março de 2020, prorrogou até 29 de junho de 2020 o prazo para apresentação do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

A determinação ocorre no contexto da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), que tem implicado suspensão e prorrogação de prazos em vários âmbitos, como em processos judiciais, procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público e também processos administrativos dos órgãos ambientas.

O período regular para apresentação do RAPP previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
Vale destacar que o RAPP deve ser preenchido no website do IBAMA e sua finalidade principal é coletar dados e informações sobre as atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), para que possam ser desenvolvidas ações de monitoramento ambiental pelo IBAMA.

Importante ressaltar, por fim, que a recém-publicada Instrução Normativa não se refere a qualquer isenção de penalidade por atraso na entrega do RAPP, de modo que aquele que entregar o relatório após 29 de junho de 2020 se sujeitará às multas estabelecidas na legislação.


Avaliação inicial da OIT sobre impacto do Covid-19

No último dia 18 de março, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, apresentou nota de avaliação sobre impactos da pandemia do COVID-19 (“COVID-19 and the world of work: Impact and policy responses”), destacando também suas recomendações gerais sobre o tema. Segundo a nota divulgada, a pandemia poderá aumentar o desemprego global em cerca de 25 milhões de pessoas. A nota de avaliação defende adoção de medidas governamentais e empresariais que busquem, em resumo: proteção dos trabalhadores no local de trabalho, estimulo da economia e do emprego e apoio aos postos de trabalho e renda. Acesse aqui a nota completa.


STF indefere liminar em ação contra MP 927/2020


 

O Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 6342, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, contra a MP 927/2020, indeferiu, no dia 26 de março, pedido liminar que buscava a suspensão dos efeitos da MP 927/2020. Apesar da decisão tratar de pedido liminar, já demonstra o entendimento do ministro da mais alta corte brasileira, sobre a validade da MP 927/2020 e objetivo dos seus artigos. Vale destacar trechos importantes sobre a decisão:
 
Sobre as férias: “Diante de situação excepcional verificada no País, não se afastou o direito às férias, tampouco o gozo destas de forma remunerada e com o adicional de um terço. Apenas houve, com o intuito de equilibrar o setor econômico financeiro, projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite – a data da satisfação da gratificação natalina.”
 
Sobre a compensação de jornada: “Remeteu-se a instrumento normativo a prever a compensação, fixando-se o prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, para o acerto, ou seja, a satisfação de horas não compensadas. Tem-se, mais uma vez, disposição aceitável sob o ângulo constitucional. (...) Verifica-se normatização que não conflita, ao primeiro exame, com a Lei das leis,(...) Já no § 2º, disciplina-se a compensação do saldo de horas mencionando-se que poderá ocorrer independentemente de acordo individual ou coletivo. Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores.”
 
Sobre os exames médicos: “Prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade presente a óptica proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera. Tudo recomenda que se aguarde, em primeiro lugar, o crivo do Congresso quanto à Medida Provisória e, em segundo, a apreciação pelo Colegiado do Tribunal.” Leia aqui a íntegra a decisão. 


Ação no STF contesta decretos estaduais e municipais que determinam fechamento de fronteiras locais


 

No dia 26/03/2020, a Confederação Nacional Dos Transportes (CNT) ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – a ADPF no 665 – contestando uma série de decretos estaduais e municipais, que determinaram o fechamento de fronteiras locais como forma de contenção da pandemia da Covid-19, impedindo a entrada e/ou saída de transportes de passageiros. Especificamente, a ADPF se volta contra decretos dos estados da Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dos municípios de Florianópolis/SC e Tamandaré/PE, podendo também vir a alcançar quaisquer outros atos emitidos por estados e municípios com conteúdo semelhante, o que será decidido pelo relator designado, o Ministro Luiz Fux.
 
As pessoas físicas ou jurídicas – incluindo organizações sem fins lucrativos, federações, associações, fundações e entidades em geral –, que tenham subsídios para contribuir com a solução da ação podem pleitear seu ingresso como amicus curiae.


CNJ esclarece: magistrados e servidores continuarão trabalhando durante o plantão extraordinário devendo ser mantidas a expedição e publicação dos atos judicias

 
Em ofício enviado nesta quinta-feira (26/3) aos tribunais de todo o país, o Conselho Nacional de Justiça reforça que, a despeito da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução CNJ 313/2020,  "todos os Magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro estão trabalhando normalmente, em regime remoto", devendo ser mantidos os “serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos" durante o expediente do Plantão Extraordinário.


Supremo fará sessões de julgamento por videoconferência

 
Em sessão administrativa virtual nesta quinta-feira (26/3), o Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução 672/2020, que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência. A inovação intensifica as medidas para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus. O  tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores da República com atuação nas turmas, e a sustentação oral dos advogados e procuradores poderá ser realizada por videoconferência mediante inscrição feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão.

Recuperações judiciais em tempos de covid-19: impactos e perspectivas

Categoria: Reestruturação e insolvência

A pandemia de covid-19 afeta gravemente a economia em escala global. No Brasil, a expectativa nesse cenário é termos a eclosão de um novo ciclo de recuperações judiciais e falências. Mais do que isso, os processos em trâmite podem ser afetados pelos transtornos causados pelo coronavírus.

Para as empresas em recuperação judicial, os impactos da pandemia tornam a situação da devedora ainda mais delicada, devido aos empecilhos causados nas importações/exportações, à diminuição da produção interna e à queda no consumo, em verdadeira reação em cadeia.

Especialmente nas recuperações judiciais já instauradas, é perceptível a existência de dois principais grupos distintos: (i) recuperandas com planos de recuperação judicial ainda não aprovados, que estão preocupadas com um atraso possível no procedimento em decorrência da nova crise; e (ii) recuperandas com planos em vigor, que poderão ter dificuldades em cumprir as obrigações reestruturadas.

Quanto ao primeiro grupo, o problema decorre essencialmente da necessidade de isolamento durante o período de quarentena. Como realizar uma Assembleia Geral de Credores (AGC) quando órgãos e instituições de saúde por todo o mundo, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério de Saúde, recomendam às pessoas que fiquem em suas residências e evitem aglomerações?

Em alguns casos, as companhias devedoras solicitaram a prorrogação do stay period e o adiamento da AGC, pela impossibilidade de realizá-la. Um exemplo é o caso da recuperação judicial do Laboratório Bioclínico Nasa, que tramita em uma das varas especializadas da Comarca de São Paulo/SP.[1] Nos autos, o juiz deferiu o pedido da recuperanda, com a expressa observação de que a solução está de acordo com as medidas para evitar propagação do vírus e que a situação não se trata de desídia da devedora.

Já na recuperação judicial do Grupo Odebrecht, atualmente a maior do país,[2] o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho deferiu a continuação da AGC por meio de plataforma digital, acatando a sugestão da administradora judicial e o pedido das recuperandas. A AGC virtual está designada para o dia 31 de março, e a administradora judicial do Grupo Odebrecht ficará responsável por disponibilizar solução de informática adequada para a realização da assembleia. Fornecerá também suporte técnico aos participantes, seguindo todas as formalidades necessárias para a realização de uma AGC presencial e garantindo o direito de voz e voto aos credores.

Trata-se de uma inovação, prevista inclusive no Projeto de Lei nº 6.229/05 (chamado de “substituto”), apresentado pelo deputado Hugo Leal para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/05). Realmente, o projeto substituto propõe, entre alterações e acréscimos diversos, a adição dos parágrafos 4º ao 7º ao atual artigo 39 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, tornando expressa a possibilidade de realização de AGC por meio virtual. Essa possibilidade facilitaria muito a reunião dos credores e aumentaria o quórum da reunião, evitando custos de deslocamento, especialmente se considerarmos que, por vezes, são necessárias diversas assembleias até a definitiva aprovação do plano.

No entanto, como não há previsão legal expressa hoje sobre a possibilidade de AGC virtual, ainda há clara preferência pela AGC presencial, e a modalidade virtual tem caráter excepcional, o que se pode inferir da decisão do juiz da recuperação judicial do Grupo Odebrecht. Ele mesmo, aliás, indeferiu, por ora, a AGC virtual na recuperação judicial do Grupo Atvos, ao entender que a continuação da AGC está agendada para 16 de abril, e a quarentena, por sua vez, tem previsão de terminar em 7 de abril (conforme Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020). Portanto, “ainda há possibilidade de continuação da AGC no modo tradicional, não se revelando, neste momento, a necessidade de imposição da extraordinária metodologia virtual para os trabalhos do conclave”, como assevera o magistrado.

Quanto às recuperações judiciais com planos já aprovados, a questão é um pouco mais complexa. Com o desaquecimento abrupto da economia mundial e revisão negativa das perspectivas de crescimento econômico, o cumprimento de obrigações contidas em alguns planos aprovados pode estar em risco, especialmente para os setores mais atingidos.

A recuperação judicial do Grupo JAC Motors[3] é um exemplo disso, pois as recuperandas alegaram que dependem da importação de automóveis da China para realizar seus negócios. Segundo elas, a paralisação das importações daquele país e o aumento significativo da cotação do dólar agravaram sua situação financeira. Em razão disso, o Grupo JAC Motors, após ter tido seu plano de recuperação aprovado em AGC realizada em 5/9/2019, pleiteou a realização de nova AGC. O objetivo é aprovar um aditamento ao plano para reduzir pagamentos a curto prazo, em especial obrigações vincendas em 2020. A realização dessa nova AGC foi deferida pelo Juízo, mas está suspensa em razão da pandemia de covid-19.

Em outros casos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais protecionista – embora controversa – da atividade empresarial, concedendo novos prazos de pagamento, liberando verbas ou exonerando as devedoras de obrigações por certo período, independentemente da aprovação dos credores.

A título de exemplo, citamos os seguintes casos: (i) Locadora de Caminhões Mônaco,[4] que teve deferido pedido para pagamento de apenas 10% dos créditos da classe trabalhista programados para os meses de abril e maio de 2020 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP; (ii) Grupo Unidas[5], em que o Juízo da 2ª Vara Cível de Caçador/SC deferiu o levantamento de valor oriundo de alienação de ativos, anteriormente destinado ao pagamento de dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o pagamento de despesas com os funcionários nos meses de abril e maio deste ano; e (iii) Unigres Cerâmica,[6] que requereu uma medida liminar para garantir o fornecimento de gás e energia elétrica pelas respectivas concessionárias, independentemente de pagamento das verbas em atraso, ante o argumento de que a queda de vendas impede a empresa de cumprir suas obrigações. O pleito liminar foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, que concedeu à recuperanda 45 dias para pagar as dívidas.

Todas essas soluções emergenciais e excepcionais são passíveis de questionamento, esbarrando no limite do intervencionismo estatal e do Poder Judiciário, especialmente por envolverem matérias de deliberação exclusiva dos credores ou até por dizerem respeito a obrigações não sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Dessa maneira, parece-nos que tais concessões extraordinárias devam ser adotadas com parcimônia e com restrições claras (inclusive temporais), sob pena de grave insegurança jurídica – que costuma ser um fator para afugentar recursos e investimentos no país, agravando ainda mais a perspectiva de recessão.

A nosso ver, caberá aos profissionais do Direito e ao mercado trabalharem para buscar uma equalização, negociando verdadeiro equilíbrio dos interesses em jogo em um processo concursal, como a recuperação judicial. Além disso, mostra-se premente a conclusão do debate em torno da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em caráter de urgência e com vistas a adequar a atual legislação aos tempos atuais, mas sempre respeitando a necessária segurança jurídica.

 


[1] Autos n. 1026155-53.2019.8.26.0100.

[2] Autos n. 1057756-77.2019.8.26.0100.

[3] Autos n. 1113802-23.2018.8.26.0100.

[4] Autos n.1006707-50.2016.8.26.0278.

[5] Autos n. 0301182-10.2016.8.24.0012.

[6] Autos n. 1003714-05.2016.8.26.0320.

Implicações da antecipação de férias prevista na MP 927/20

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória nº 927/20 (MP), publicada em 22 de março com uma série de medidas para preservar o emprego e a renda durante a pandemia de covid-19, permite que o empregador conceda férias antecipadas (individuais ou coletivas) aos trabalhadores para conseguir manter a relação de emprego durante o atual cenário de calamidade pública e reduzir os impactos da crise para a economia do país.

As férias anuais são direito fundamental do empregado, mas a escolha da época em que podem ser desfrutadas compete ao empregador, de acordo com suas necessidades (artigos 2º e 134 da CLT). O atual cenário de isolamento domiciliar e queda na atividade econômica representa um período em que a concessão de férias atende aos interesses do empregador, tendo em vista a desnecessidade, na maioria dos casos, de se manter todos os empregados trabalhando normalmente.

Além disso, é possível prever que, em determinados setores, quando houver o retorno das atividades, o empregador precisará, mais do que nunca, de sua força de trabalho completa para tentar minimizar os impactos negativos da crise, aumentando sua produção e o volume de vendas, entre outras ações. Ao conceder férias a seus empregados neste momento, o empregador poderá contar com todo o quadro de pessoal por um longo período, até mesmo de 12 meses, para fazer essa retomada e tentar reduzir os prejuízos.

É possível, porém, que a empresa não tenha programado a concessão das férias anuais nesta época, o que pode ter implicações negativas para o fluxo de caixa. A MP apresenta então duas alternativas para diminuir os impactos financeiros decorrentes da antecipação de férias: (i) dilação de prazo para pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do período de descanso; e (ii) possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias até o dia 20/12/2020.

A reflexão sobre as vantagens de conceder férias no atual período é válida, especialmente considerando que a empresa talvez precise manter sua força de trabalho plenamente ativa quando retomar suas atividades.

Vale lembrar que a não concessão de férias dentro do prazo de 12 meses da data em que o empregado adquiriu o direito implica no pagamento da remuneração em dobro pelo empregador. Portanto, se for preciso manter todos os empregados por um longo período após a retomada das atividades, recomenda-se que a empresa identifique os vencimentos dos períodos concessivos de férias e que avalie a vantagem de concedê-las agora.

Também é importante ter em mente que os empregados talvez precisem mudar seus planos de férias, inclusive com reagendamento ou cancelamento de viagens, em razão da necessidade de antecipação. Quando férias futuras já estiverem notificadas pelo empregador, recomenda-se analisar caso a caso seu cancelamento e antecipação para evitar possíveis danos materiais para os empregados.

Os precedentes jurisprudenciais da Justiça do Trabalho, em especial o Precedente Normativo nº 116 do TST, são no sentido de que, uma vez comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante ressarcimento dos prejuízos financeiros comprovados pelo empregado.

Assim, embora o empregador recorra a motivo de força maior para fundamentar a alteração do início de férias já comunicadas ao empregado, os precedentes jurisprudenciais apontam para o dever de reembolso de prejuízos incorridos pelo empregado em razão dessa decisão. De toda forma, por se tratar de patente estado de calamidade pública, é possível que esse posicionamento jurisprudencial seja flexibilizado, a depender da análise do caso concreto.

É preciso levar em conta também que a antecipação pode acarretar anos consecutivos de trabalho sem gozo de férias pelo empregado. Além de possíveis riscos relacionados à saúde do empregado, isso pode gerar discussões futuras sobre a validade da antecipação concedida mediante acordo individual, em razão de eventual desvirtuamento da finalidade do instituto “férias anuais”, que é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVII.

Do ponto de vista legal e da condição de força maior instaurada, não se vislumbram prejuízos às partes, pois o direito fundamental às férias anuais resta preservado, assim como o direito potestativo do empregador no particular, inclusive com redução nos procedimentos burocráticos e ganho de prazo para pagamento da remuneração (clique aqui e veja e-book sobre o tema).

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 27 de março

Categoria: Institucional

Censo de capitais brasileiros no exterior – Extensão de Prazo

A Circular BCB 3.995, de 24 de março de 2020, estendeu para as 18 horas de 1º de junho de 2020, o prazo para entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019.

Já o período para a entrega da declaração trimestral do CBE referente à data-base de 31 de março de 2020 foi fixado entre 15 de junho de 2020 e as 18 horas de 15 de julho de 2020.


Supremo Tribunal Federal

PDT E REDE DISCUTEM CONSTITUCIONALIDADE DA MP 927/2020
No último dia 24 de março, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Rede Solidariedade ajuizaram no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, distribuídas sob os nº 6342 e 6344, contra as regras contidas na MP 927/2020. Ambos os partidos sustentam, em síntese, que medida provisória afronta vários direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial aqueles protegidos pela Constituição Federal. O Ministro Marco Aurélio, que possui ampla experiência em matéria trabalhista em vista do seu passado como procurador e juiz do trabalho, foi designado para relatoria dos dois processos.
 
Fonte: Portal STF


Ministério Público do Trabalho

NOTAS TÉCNICAS E RECOMENDAÇÕES DO MPT
Ministério Público do Trabalho divulga documentos com recomendações e medidas que o órgão entende necessárias para adoção no momento de crise. As notas e recomendações não são obrigatórias paras empresas, mas apontam para a forma como o Parquet irá atuar em suas funções fiscalizatórias diante das questões relacionadas à crise.
 
NOTA TÉCNICA 01/2020 - Para a atuação do Ministério Público do Trabalho em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional para o novo coronavírus (COVID-19).

NOTA TÉCNICA 02/2020 - Documento norteia a atuação do MPT para reduzir impactos do coronavírus em trabalhadores e traz medidas voltadas a setores econômicos com atividades de risco muito alto, alto e mediado de exposição ao vírus. 

NOTA TÉCNICA 03/2020 - Texto traça diretrizes para assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho para trabalhadoras e trabalhadores. Texto recomenda a flexibilização de jornada sem redução salarial para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus.

NOTA TÉCNICA 04/2020 - A nota traz diretrizes para a proteção de trabalhadoras e trabalhadores domésticos. Entre as recomendações estão o fornecimento de luvas, máscara e óculos de proteção a profissionais quando não for possível a dispensa do comparecimento.

NOTA TÉCNICA 05/2020 - Tem por objetivo a defesa da saúde dos trabalhadores, empregados, aprendizes e estagiários adolescentes.

NOTA TÉCNICA 06/2020 - Tem por objetivo a promoção do diálogo social, a negociação coletiva e a proteção ao emprego e à ocupação diante do contexto socioeconômico decorrente da pandemia da Covid-19.

RECOMENDAÇÃO No. 1 - Documento traz recomendação do MPT para que empresas aceitem autodeclaração de trabalhadores com sintomas da Covid-19 como justificativa para ausência ao local de trabalho.

NOTA TÉCNICA CONAFRET 01/2020 - Para orientação da atuação do MPT em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa COVID 19, voltada às empresas de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais.

RECOMENDAÇÃO - OPERAÇÃO OURO NEGRO - Operação Ouro Negro - Recomenda às empresas operadoras/concessionárias e prestadoras de serviço de petróleo e gás a adoção de medidas, preventivas e garantidoras de direitos dos trabalhadores, e de segurança das operações, em razão da pandemia por coronavírus (COVID-19). 

RECOMENDAÇÃO À ANTAQ - Recomendação à Antaq para que exija das empresas do setor um plano de combate à disseminação do coronavírus.
 
Fonte: Ministério Público do Trabalho
 
CONSEQUÊNCIAS DAS NOTAS TÉCNICAS
Seguindo as orientações das notas técnicas, o Ministério Público do Trabalho de Campinas começa a instaurar notícias de fato e inquéritos civis, notificando as empresas da região para que cumpram todas as recomendações da Nota Técnica nº 3/2020, dentre outras coisas da flexibilização de jornada sem redução salarial para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo COVID-19 e afastamento das pessoas em grupo de risco. Ao que parece a recomendação está sendo entendida como obrigação pelo Parquet.


Competência concorrente para adotar medidas de precaução e combate relacionadas à pandemia do Covid-19:

Em decisão proferida ontem (24/03), o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello confirmou a competência concorrente entre União, estados, Distrito Federal e municípios para editar atos relacionados à saúde e à assistência pública (cf. art. 23, II da CF). Em seu entendimento, as competências concedidas à ANVISA pela Medida Provisória no 926/2020, para recomendar restrições à entrada e/ou saída do País e à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos, não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre o tema.


Assembleia de credores eletrônica na RJ da Odebrecht


O juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido do Grupo Odebrecht para que a assembleia geral de credores não fosse suspensa, mas realizada em ambiente virtual. Segundo a decisão, proferida em 23/03, tal medida se coaduna com as determinações das autoridades públicas que buscam promover o afastamento social e evitar aglomerações, bem como com o espírito da Lei de Recuperações e Falências, que visa ao soerguimento das empresas em dificuldades – o que, neste caso, só será possível com a continuidade da votação do plano de recuperação. 


Juiz defere redução de pagamento dos credores trabalhistas de empresa em Recuperação Judicial

Com fundamento na queda de faturamento provocada pela crise do coronavírus, empresa em Recuperação Judicial requereu a paralização dos pagamentos aos credores trabalhistas nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, bem como a redução para 10% do valor total da parcela a ser paga no dia 03/04 aos integrantes da Classe I. O pedido de redução das parcelas vincenda em abril e maio foi deferido pelo juiz, tendo a apreciação do pedido de suspensão sido postergada para momento posterior.  


Concessão de Justiça Gratuita em razão da crise

Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou decisão de primeiro grau que havia negado pedido de justiça gratuita a um casal, composto por uma autônoma e um vendedor, considerando, dentre outros argumentos, a crise do coronavírus. O magistrado observou que a situação financeira do casal se encontra instável nesse período e a concessão do benefício requerido era a única forma de assegurar o acesso à justiça.


Com fundamento em questões de competência, presidente do TJ-SP derruba liminar que proibia cultos religiosos

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou, nesta terça-feira (24/3),  a decisão liminar de primeira instância, prolatada em Ação Civil Pública, que proibia cultos religiosos e a previa punição em casos de descumprimento. Segundo o desembargador, a decisão invadiu competência do Poder Executivo, sob pena de prejudicar os planos de combate ao coronavírus no estado.


PGFN prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária de cobrança de dívida ativa

Foi publicada Portaria nº 8.457/2020 prorrogando o prazo para adesão à transação extraordinária até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. [Link]


Governo prorroga prazo para apresentação de declarações do Simples Nacional

A Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, determinou a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), no regime do Simples Nacional.
 
Ambas as declarações, referentes ao ano-calendário de 2019, poderão ser entregues até 30 de junho de 2020. [Link]


CAMEX publica Resolução zerando a alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos


Foi publicada a Resolução nº 23/2020 pelo Comitê-Executivo de gestão da CAMEX zerando, temporariamente,  a alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19. [Link]


CAMEX publica Resolução suspendendo a aplicação do direito antidumping às importações de seringas descartáveis e tubos de plásticos para coleta de sangue

Foi publicada a Resolução nº 22/2020 pelo Comitê-Executivo de gestão da CAMEX suspendendo a aplicação, até 30 de setembro de 2020, do direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis e tubos de plásticos para coleta de sangue. [Link]


Sessões de Julgamento Virtual no Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro

 
Foram publicadas (i) a Resolução SMF nº 3.136/2020, que altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro para passar a prever a possibilidade de realização de sessões de julgamento virtual e (ii) a Resolução SMF nº 3.137/2020, que dispõe sobre as regras a serem observadas nos referidos julgamentos.
 
(Resoluções SMF nos 3.136 e 3.137, de 26 de março de 2020)

Ebook: análise de impactos gerais da covid-19 e das MP nº 927 e 928 nas relações de trabalho

Categoria: Trabalhista

A nova forma do coronavírus, denominada SARS-CoV-2 e causadora da covid-19, foi inicialmente descoberta em Wuhan, na China, em novembro de 2019. O coronavírus, associado anteriormente a outras formas virais conhecidas − como SARS-CoV e MERS-CoV −, sofreu uma mutação genética em 2019, causando a nova doença.

A transmissão do vírus é idêntica à de seus antecessores: de pessoa a pessoa, quando há contato físico direto ou a menos de 1,5 metro de distância, através de gotículas de saliva liberadas por espirro ou tosse, ou por contato com secreções contaminadas, como o catarro. Também ocorre através de contato com objetos e superfícies contaminados. Dados preliminares sugerem que uma pessoa infectada pode transmitir o SARS-CoV-2 não só durante o período sintomático da doença, mas também antes dele.

Até 19 de março de 2020, mais de 200 mil casos haviam sido relatados em todo o mundo, com 8.017 mortes associadas ao vírus.

As medidas de proteção são o isolamento social (quarentena voluntária), higienização constante das mãos com sabonete e álcool em gel, cobrir a boca ao espirrar ou tossir, evitar aglomerações, manter os ambientes ventilados e não compartilhar objetos pessoais.

Governos do mundo inteiro, bem como empresas privadas, já colocaram em prática o isolamento social voluntário ou mandatório, e seus impactos na iniciativa privada são visíveis e preocupantes.

O governo federal, em antecipação aos impactos das medidas de prevenção nas relações de trabalho, identificou as dificuldades que viriam a ser enfrentadas e, em 22 de março de 2020, publicou a Medida Provisória nº 927/20, alterando a legislação para flexibilizar procedimentos e regular as alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.

Embora a MP 927/20 tenha previsto algumas medidas específicas para o enfrentamento da crise, como será abordado em detalhes na sequência, ela previu igualmente que outras alternativas poderão ser exploradas entre o empregador e empregado, mediante a celebração de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).

Entre as principais medidas previstas na MP 927/20, destacamos a suspensão dos contratos, por até quatro meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

Diante da controvérsia em relação ao tema, em especial a não obrigatoriedade de pagamento de salários no período, o governo federal optou por reavaliar a pertinência dessa alternativa, que veio a ser revogada no dia seguinte, com a publicação da Medida Provisória nº 928/20.

Esta cartilha tem por objetivo apresentar os impactos das medidas de prevenção à covid-19 nas relações de trabalho e o que as empresas podem fazer para limitar prejuízos financeiros, mantendo em primeiro lugar o bem-estar de seus empregados, em especial considerando as alternativas criadas ou flexibilizadas pela MP 927/20.

Covid-19: suspensão de atividades presenciais nas Juntas Comerciais

Categoria: Societário

O Decreto Estadual nº 64.879/20, publicado em 21 de março, reconheceu a situação de calamidade pública no estado de São Paulo, e determinou providências restritivas adicionais para enfrentá-la. Entre outras medidas, foi suspenso o atendimento presencial na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

Entre 23 de março e 30 de abril de 2020, a Jucesp atuará apenas por meio de sua plataforma on-line, que, em linhas gerais, oferece os seguintes serviços:

  • abertura de empresa de forma eletrônica
  • pesquisas e consultas de empresas, fichas cadastrais e nome empresarial
  • obtenção de determinadas certidões e cópias de documentos digitalizados.

A abertura de empresa de forma eletrônica é facultada apenas aos empresários individuais, Eirelis e sociedades limitadas, e exige a adoção do contrato social/instrumento de constituição padrão da Jucesp (que poderá ser alterado e ajustado às necessidades específicas posteriormente).

Embora não seja possível obter protocolo físico no período de restrição presencial, em princípio não há vedação para que os demais formulários necessários ao arquivamento de atos societários em geral possam ser emitidos normalmente. Isso evita que eles se acumulem até o momento de reabertura física da Jucesp e permite que sejam apresentados e protocolados fisicamente assim que o atendimento venha a ser plenamente reestabelecido.

A Jucesp também prorrogou o prazo para cumprimento de exigências sem a necessidade do recolhimento de novas taxas, após 30 dias da ciência.

Como regra geral, os atos e documentos societários produzem efeitos entre as partes desde a data de sua assinatura. Eles devem ser apresentados a arquivamento na junta respectiva, no prazo de 30 dias contados da assinatura, para que se assegure a retroatividade de tais efeitos também em relação a terceiros. Caso tal prazo não seja observado, o arquivamento só terá eficácia perante terceiros a partir do despacho que o conceder. De qualquer forma, para atos urgentes, os atos societários serão válidos desde a data de sua assinatura ao menos entre as partes.

Resumimos a seguir as informações fornecidas até o momento por algumas juntas comerciais de outros estados sobre seu esquema de funcionamento em decorrência da pandemia de covid-19. Algumas delas já oferecem um atendimento digitalizado mais abrangente.

SUDESTE

Rio de Janeiro (Jucerja)

Atendimento presencial suspenso

SUL

Paraná

Atendimento presencial suspenso

Santa Catarina (Jucesc)

Rio Grande do Sul (Jucisrs)

CENTRO-OESTE

Distrito Federal (Jucis-DF)

Atendimento presencial suspenso

Goiás (Juceg)

Mato Grosso (Jucemat)

Mato Grosso do Sul (Jucems)

NORDESTE

Alagoas (Juceal)

Atendimento presencial suspenso

Ceará

Maranhão

Paraíba (Jucep)

Pernambuco (Jucepe)

Atendimento presencial suspenso (a partir de 24/03)

Piauí (Jucepi)

Atendimento presencial suspenso

Rio Grande do Norte (Jucern)

Todos os serviços foram realocados para a sede da junta comercial

Sergipe

Atendimento presencial suspenso

NORTE

Acre (Juceac)

Atendimento presencial suspenso

Amapá (Jucap)

Amazonas (Jucea)

Pará (Jucepa)

Roraima (Jucerr)

Tocantins (Jucentins)

Atendimento presencial somente por agendamento

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