Machado Meyer
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Censo de capitais estrangeiros no país

Categoria: Societário

As pessoas jurídicas e os fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, em 31 de dezembro de 2019, caso se enquadrem nos seguintes critérios:

(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de dezembro de 2019 e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;

(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões em 31 de dezembro de 2019, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e

(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de dezembro de 2019 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.

Estão dispensados de declarar:

(a) pessoas físicas;

(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;

(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e

(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 1º de julho de 2020 até 18 horas de 15 de agosto de 2020.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.

Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.

A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857/17.

O Censo de Capitais Estrangeiros no País tem o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação da política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.

(Informações com base na Circular BCB nº 3.795/16, na Lei nº 13.506/17 e na Circular BCB nº 3.857/17).

Simplificação do registro de empresas

Categoria: Societário

A Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), emitida em 15 de junho de 2020, consolidou normas e diretrizes gerais relacionadas aos trâmites e procedimentos de registro de empresas, antes esparsas por várias instruções e ofícios emitidos pelo órgão. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares, sobre constituição, alteração e extinção de empresas, nome empresarial, participação de estrangeiros, operações societárias (transformação, incorporação, fusão e cisão), entre outros temas.

Em linha com as medidas e princípios consolidados pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), a IN 81 deve simplificar a consulta às regras gerais do Registro Público de Empresas e desburocratizar procedimentos referentes ao registro de empresas. A nova instrução também alterou normas sobre as seguintes matérias:

  • Formação do nome empresarial. A IN 81 consolida todas as vedações para a formação do nome empresarial, em especial a existência de nome idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma junta comercial, a indicação do porte da sociedade ou a indicação de palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto. Além disso, deixa de prever a obrigação de indicação expressa do objeto social. No entanto, é importante ressalvar que o Código Civil prevê em seu art. 1.158, §2º, que a denominação da sociedade limitada deve designar o objeto da sociedade. Dessa forma, respeitando-se a hierarquia das normas, a IN 81 (norma infralegal) não deve contrariar o Código Civil (lei federal). Será necessário aguardar o posicionamento das juntas comerciais, cortes e tribunais a respeito dessa questão.

  • Reconhecimento de firma e autenticação de cópia. Não serão mais exigidos o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia para atos ou arquivamentos na junta comercial. Bastará apresentar declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.

  • Registro automático. Antes possível apenas para atos constitutivos de empresário individual, Eireli, sociedade limitada (exceto empresas públicas) e cooperativas, o registro automático foi expandido para atos de alteração e extinção, desde que observados parâmetros específicos e utilizadas as cláusulas padronizadas pelo DREI.

  • Quotas preferenciais com restrição de voto. Passa a ser expressamente permitido o registro de contrato social que contenha quotas de classes distintas, podendo ser atribuídos direitos políticos e econômicos diversos a seus titulares e, inclusive, suprimir ou limitar o seu direito de voto. Antes da IN 81, as diversas juntas comerciais não tinham entendimento uniforme sobre o tema. Algumas aceitavam o registro de contratos sociais contemplando quotas sem direito a voto ou com direito restrito de voto, enquanto outras rejeitavam essa possibilidade.

  • Registro digital. Outra importante novidade trazida pela IN 81 e que, de certa forma, demonstra que o DREI está atento à transformação digital pela qual estamos passando é a possibilidade de registro digital, com a divulgação de diretrizes sobre as assinaturas digitais. Caberá às juntas comerciais escolher se aceitarão documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou portais de assinaturas ou se terão sistema próprio específico para tal finalidade. Na hipótese de utilização de sistema de terceiros ou portais de assinaturas, as assinaturas digitais deverão ter carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que os documentos foram assinados, além de permitir a verificação da autenticidade pela internet, sem a necessidade de pagamento de serviços e independentemente de autenticação de usuário.

  • Conversão de associação em sociedade empresária. As disposições relativas a operações societárias, isto é, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, não sofreram grandes alterações. No entanto, a vedação à conversão de associações sem fins lucrativos em sociedades empresárias e vice-versa, antes prevista na IN DREI nº 35, deixou de existir. Com a IN 81, o DREI passou a regulamentar a hipótese de “conversão” de associação em sociedade empresária e vice-versa, além da sequência de atos necessários para a coordenação do arquivamento de documentos entre os cartórios de registro civil e as juntas comerciais.

  • Incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. A IN 81 passa a dispor expressamente que não haverá vedação para a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. Há tempos a doutrina especializada entende ser possível realizar tal operação societária, mesmo em caso de sociedades com patrimônio líquido negativo, uma vez que não existe proibição expressa em lei e o direito privado rege-se pelo princípio da liberdade de contratar. No entanto, diversas juntas comerciais vinham apresentando dificuldades para registrar atos societários em tais circunstâncias, gerando insegurança jurídica aos empresários.

A iniciativa demonstra o esforço do departamento de registro para simplificar seus processos e melhorar a organização das normas existentes, buscando oferecer mais segurança ao empreendedor brasileiro.

A IN 81 já está em vigor e produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, para os quais entrará em vigor após 120 dias de sua publicação.

Trataremos sobre essas e outras alterações promovidas pela IN 81 com mais detalhes e profundidade em uma série de artigos nas próximas semanas.

Covid-19: como decidir sobre os grupos de empregados que retornarão ao trabalho presencial

Categoria: Trabalhista

Com o início da contenção dos impactos do coronavírus e a divulgação dos planos de reabertura dos estados nas últimas semanas, os protocolos para a retomada de atividades presenciais têm sido foco de discussões e ponderações nas empresas.

Em São Paulo, por exemplo, o Decreto Estadual nº 64.994/20, que instituiu o Plano São Paulo, regulamenta a reabertura econômica com base em um sistema de classificação das regiões do estado conforme a situação sanitária de cada uma delas. Na cidade de São Paulo, atualmente na fase 3 do plano, a reabertura de bares e restaurantes foi autorizada no dia 6 de julho de 2020. Com a medida, ganharam força as discussões sobre o retorno ao trabalho presencial nas empresas, e o retorno efetivo deve ocorrer no futuro próximo.

Como essa matéria é objeto de competência concorrente, as empresas devem observar não só os protocolos implementados no âmbito federal, mas também os criados nas esferas estadual e municipal, que estabelecem diretrizes sanitárias, de isolamento social e até ordem de preferência de retorno às atividades presenciais, entre outras.

É essencial, portanto, que as empresas analisem com cautela não só decretos federais, mas também decretos estaduais e municipais, portarias e outras diretrizes emitidas pelas autoridades competentes, como a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Ministério da Saúde, que estabelecem protocolos e medidas que devem ser observados conforme sua localidade, particularidades e atividade econômica.

Um importante aspecto para o retorno das atividades presenciais, considerando as restrições impostas pelas autoridades, é definir quais grupos de empregados retornarão às atividades no primeiro momento e qual será a ordem de retorno.

A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por exemplo, estabelece que (i) trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19[1] devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível; e (ii) para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

A Portaria Conjunta nº 20/2020 incentiva as empresas, portanto, a manter os empregados do grupo de risco em trabalho remoto em um primeiro momento. Com base nessa regra, entendemos que esse grupo deve ser o último a retornar às atividades presenciais.

Ainda, em que pese não haver previsão específica na Portaria nº 20/2020, alguns protocolos sanitários estabelecem que, além dos empregados do grupo de risco, não devem retornar ao trabalho presencial aqueles que tenham dependentes e que, para cumprir o expediente, utilizem os serviços de creches, escolas e afins que ainda não tenham retomado suas atividades regulares.

É o caso, por exemplo, da Portaria nº 605/20 da Prefeitura de São Paulo, que autoriza o atendimento ao público em concessionárias e revendedoras de veículos e escritórios de prestação de serviços. Ela determina o protocolo sanitário desses setores e estabelece que as empresas devem permitir o teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos. Se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação vigente. Em São Paulo, as empresas devem levar em conta que o retorno das aulas presenciais na rede estadual de ensino está previsto para os próximos meses.

Uma vez mapeados esses grupos principais e outros grupos com base nas restrições aplicáveis em cada localidade, muitas empresas têm optado por realizar pesquisas entre os seus empregados para identificar o nível de conforto em relação ao retorno ao trabalho presencial e o interesse em voltar ao escritório.

A partir desses estudos, elas são capazes de identificar quantos empregados não deveriam retornar ao trabalho presencial neste momento, quantos gostariam de retornar e quantos estão confortáveis em fazê-lo. Isso permite calcular se é necessário estabelecer turnos, revezamentos ou rodízios de empregados para o trabalho presencial, levando em consideração as restrições de teto de ocupação eventualmente aplicáveis e de espaço físico decorrentes das regras de distanciamento social mínimo.

[1] De acordo com o item 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20/2020, são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

A jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional de restituição das parcelas indevidamente descontadas em plano de previdência complementar

Categoria: Previdenciário

A discussão relativa ao prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores pagos indevidamente a entidade de previdência complementar, fundamentada em enriquecimento ilícito, é antiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em regra, a controvérsia reside na aplicação do prazo decenal ou trienal, previstos, respectivamente, nos arts. 205 e 206, §3º, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002 (CC/02).

Até recentemente era possível afirmar que a jurisprudência[1] de ambas as turmas de direito privado do STJ, fundamentada no enriquecimento ilícito da entidade, havia se pacificado em torno do prazo trienal (art. 206, §3º, IV, do CC/02), como decidido pela 2ª Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 610/STJ, que abordou a questão do ponto de vista das operadoras de planos de saúde. No entanto, o tema ganhou mais um capítulo no STJ em junho deste ano.

Por maioria, a 3ª Turma[2] entendeu que o prazo prescricional para restituição é decenal (art. 205 do CC/02), pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que é a prévia relação contratual com os participantes do plano. Não haveria hipótese, portanto, para o enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal. Na ocasião, ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze.

A 3ª Turma fundamentou seu entendimento em precedente da Corte Especial,[3] órgão máximo do STJ, no sentido de que “a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Embora o caso julgado pela Corte Especial não tratasse de cobrança indevida por previdência complementar, mas sim por serviço de telefonia não contratado, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a situação seria assemelhada, pois, no curso de um plano de benefícios, houve cobrança indevida de contribuições, cuja restituição se pleiteava.

A princípio, o caso julgado pela 3ª Turma foi enquadrado como Representativo de Controvérsia nº 121/STJ[4] para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim reafirmar a orientação do STJ acerca do tema, em precedente qualificado de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927 do CPC/15. Contudo, diante da alteração de jurisprudência da Turma, o relator rejeitou a indicação do tema como representativo da controvérsia.

Considerando que a 4ª Turma tem precedentes em sentido contrário ao da 3ª Turma, a questão pode ser levada em sede de embargos de divergência à 2ª Seção, que é composta por ambas as turmas e tem competência para uniformizar as questões de direito privado no STJ. Nesse cenário, é importante tecer algumas considerações sobre o novo entendimento da 3ª Turma.

  1. Conforme destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não basta a demanda ter como pano de fundo uma prévia relação contratual entre as partes para, por si só, atrair a aplicação do prazo decenal”. Isso ocorre porque o art. 205 do CC/02, por ser norma residual, deve ser aplicado de forma excepcional, apenas quando verificada a inexistência de previsão legal específica – o que se extrai da própria redação dispositivo: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, prossegue o ministro, é necessário examinar a natureza da pretensão para definir o prazo prescricional aplicável: (i) se ela resulta diretamente do contrato, é decenal; ou (ii) se com ele não guarda nenhuma relação direta ou constitui decorrência lógica do reconhecimento de eventual nulidade, no todo ou em parte, da avença celebrada, é trienal.

  1. Não se pode desconsiderar que a 2ª Seção, em três oportunidades, sob o regime dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicação do prazo trienal às hipóteses em que o enriquecimento ilícito exsurge de uma relação contratual anterior, a saber: a) a pretensão de ver reconhecida a nulidade de cláusula de reajuste de contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde (Tema nº 610/STJ)[5]; b) a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural (Tema nº 919/STJ)[6]; e c) a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem (Tema nº 938/STJ)[7].

Apesar das particularidades de cada caso e da orientação de que as teses definidas nos repetitivos sejam aplicadas exclusivamente nas suas hipóteses específicas,[8] a lógica empregada pela 2ª Seção nos repetitivos mencionados pode ser aplicada às situações envolvendo previdência complementar, ao menos em relação ao Tema Repetitivo nº 610/STJ, citado em diversos precedentes sobre o tema que definiram como correto o prazo prescricional de três anos, com bojo no art. 206, §3º, IV.

Em linha com tais precedentes, estando a pretensão fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, ainda que preexista uma relação contratual entre as partes (termo de adesão), deve ser aplicado à hipótese o prazo do art. 206, §3º, IV, CC/02, que fixa em três anos a prescrição para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

  1. O novo entendimento da 3ª Turma indica mudança de orientação jurisprudencial do STJ e, naturalmente, pode ser replicado em outros casos. Contudo, é importante frisar que, na situação concreta, estava impedido de votar o ministro Marco Aurélio Bellizze, que proferiu o voto vencedor no Tema nº 610/STJ, o que pode ter contribuído para o resultado.

  1. No caso examinado, a entidade informou a existência de ao menos 55 precedentes do STJ a respeito de questão idêntica envolvendo beneficiários da Lei Estadual nº 4.819/58. Em todos foi definido o prazo trienal. Vários deles têm trânsito em julgado, sendo que, em 16, ele ocorreu após o manejo de embargos de divergência pelos beneficiários, que foram devidamente rejeitados.

A repentina alteração do entendimento dominante da Corte, sem que tenha havido qualquer fato novo do ponto de vista social, econômico e/ou jurídico, compromete a estabilidade das relações jurídicas e vai na contramão da obrigação legal dos tribunais de manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/15).

A fim de resguardar o direito tanto dos segurados quanto das entidades que têm ações em curso, seria prudente submeter o tema ao crivo da 2ª Seção do STJ a fim de que seja examinada a revisão, ou não, do entendimento da Corte e eventual incompatibilidade com as teses firmadas em repetitivos. Em caso de superação da jurisprudência, deve-se avaliar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/15.

Isso se justifica pelo papel institucional do STJ de dar a última palavra sobre a interpretação do direito infraconstitucional. É evidente que a mudança de seu entendimento representa verdadeira mudança do ato normativo vigente, cujos efeitos retroativos devem ser examinados pela Corte.

[1] AgInt no REsp 1674510/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020); (AgInt no AREsp 1.322.956/SP, 3ª Turma, DJe de 01/02/2019) e (AgInt no REsp 1.717.109/SP, 4ª Turma, DJe de 20/11/2018.

[2] REsp 1803627/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.

[3] EREsp 1523744/RS, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019.

[4] Foram igualmente qualificados os REsp n. 1838337/SP; REsp 1838335/SP e 1838334/SP, a fim de definir “o prazo prescricional para restituição de contribuições vertidas ao plano de previdência complementar denominado "Plano 4819", cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente.”

[5] (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

[6] (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)

[7] (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

[8] (REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2020)

Medida Provisória 936/20: atualização de 07 de julho de 2020 Redação aprovada pela presidência da República

Categoria: Trabalhista

Seguindo o trâmite para aprovação da Medida Provisória 936/20 (“MP 936”), a Presidência da República sancionou no último dia 6 de julho a Lei Federal nº 14.020/20. Embora tenha feito pontuais vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro manteve a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximos de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho.

Essa havia sido uma das alterações mais relevantes à redação original da MP 936, especialmente porque as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, em prejuízo do nível de emprego no país.

Entre os trechos vetados pela Presidência da República, destacam-se:

  • Ampliação das hipóteses de dedução da ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020. De acordo com o texto aprovado pelo Congresso Nacional, seria possível deduzir tal valor dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base;

  • Integração ao contrato de trabalho das cláusulas de convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, fenômeno conhecido como “ultratividade da norma coletiva”;

  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados desligados que não reunissem os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego;

  • Pagamento do benefício emergencial aos empregados que, nas competências de março ou abril de 2020, tivessem recebido a última parcela do seguro-desemprego;

  • Todas as propostas do Congresso Nacional para alterar as regras de celebração e pagamento do PLR. Entre as alterações propostas e vetadas pelo presidente, destacam-se: (i) a validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) a possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data de pagamento da parcela única ou da parcela final; e
  • Alteração dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista e do percentual de juros incidente.

Em relação a esse último ponto, alertamos em nosso Boletim Informativo nº 8 que o Senado Federal havia se equivocado na consolidação do texto final enviado à Presidência da República, uma vez que, embora tivesse retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177/91, que trata especificamente do tema.

Com o veto presidencial, o equívoco do Senado Federal foi devidamente corrigido, evitando, assim, que a redação prevista na Lei Federal nº 8.177 ficasse desalinhada com o texto previsto na CLT, o que agravaria a insegurança jurídica sobre um tema já sensível.

Embora a Lei Federal nº 14.020/20 tenha começado a vigorar com a sanção presidencial, os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.

Para mais informações sobre as alternativas previstas na MP 936, as alterações feitas pelo Congresso Nacionais e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse nossos boletins especiais e E-book a respeito do tema:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20: ATUALIZAÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 2020 - REDAÇÃO APROVADA PELO SENADO FEDERAL

MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19

CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Cortes brasileiras estimulam uso de mediação e conciliação em conflitos relacionados ao direito da insolvência

Categoria: Reestruturação e insolvência

Desafiados pela nova realidade imposta pela pandemia de covid-19, órgãos que compõem o Poder Judiciário vêm editando uma série de atos e adotando um sem-número de medidas que buscam não apenas adaptar o modos operandi da Justiça no Brasil às regras de isolamento social, como também fornecer alternativas que permitam a prevenção ou solução célere e menos custosa de disputas.

Entre as soluções dispostas para conflitos empresariais, incluindo os relacionados ao direito da insolvência, estão as iniciativas adotadas por diferentes tribunais para estimular o uso da mediação e da conciliação.

Os tribunais de justiça dos estados de São Paulo e do Paraná foram pioneiros em tais medidas. Já em abril deste ano eles divulgaram, respectivamente, o Provimento CG nº 11/2020 e a criação de uma nova modalidade de Centro Judiciário de Solução de Conflitos: o Cejusc Recuperação Empresarial.

Nessa mesma linha, no dia 24 de junho foi publicado e entrou em vigor o Ato Normativo no 17/20, editado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), visando à implementação de um regime especial de tratamento de conflitos relativos à recuperação empresarial e falência, o RER, por meio do qual “empresários, sociedades empresárias” e “demais agentes econômicos” (art. 1º) poderão dar início a procedimentos de mediação de controvérsias decorrentes da pandemia de covid-19 que envolvam negócios jurídicos destinados à produção e circulação de bens e serviços.

Nos termos do Ato Normativo no 17/20, o objetivo do RER será promover mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência, tanto na fase pré-litigiosa como em meio a processos já iniciados, independentemente do grau de jurisdição em que estiverem tramitando. Isso ocorrerá sem a interrupção do feito e dos prazos previstos na Lei nº 11.101/05 (LFR), salvo consenso entre as partes ou a superveniência de determinação judicial (art. 2º e 13).

Estão compreendidas no conceito de “mediações sobre questões afetas ao direito da insolvência” aquelas (i) entre devedor e credores sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia nos incidentes respectivos (art. 2º, § 1º); (ii) entre os sócios e acionistas do devedor (art. 2º, § 4º); (iii) sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial, em casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores; (iv) sobre controvérsias locatícias envolvendo imóveis das sociedades empresárias em dificuldade econômico-financeira (art. 2º, §2º); (v) acerca dos créditos constituídos durante o período de vigência do estado de calamidade pública, ainda que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a fim de permitir a continuidade de serviços essenciais da sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial (art. 2º, § 7º); e (vi) envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da LFR, ou demais credores extraconcursais.

No âmbito dessas mediações, e antes do ajuizamento de eventual recuperação judicial, será possível negociar o valor das dívidas e as formas de pagamento (art. 2º, §8º). Além disso, nas hipóteses em que o pedido de recuperação judicial já tiver sido apresentado em juízo por diversas sociedades do mesmo grupo econômico (por meio da chamada consolidação processual), será permitida a pactuação entre credores e devedores sobre se também haverá consolidação substancial da recuperação, com a quebra das barreiras patrimoniais entre tais empresas, devendo ser elaborado um único edital de credores, um mesmo plano de recuperação judicial etc. (art. 2º, § 3º).

Ficam vedadas mediações sobre classificação de crédito e, em qualquer caso, as tratativas de renegociação do plano de recuperação judicial já proposto observarão as respectivas classes de credores (art. 3º).

O acordo obtido por meio dessas mediações não dispensará a deliberação por assembleia geral de credores das matérias exigidas por lei, tampouco afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da homologação.

Ainda de acordo com o Ato Normativo no 17/2020, o requerimento de instauração da mediação deverá ser instruído com os documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia, contendo pedido e causa de pedir necessariamente relacionados às consequências da pandemia de covid-19 e observando-se a competência das varas empresariais (artigos 8º e 9º).

Tal requerimento deverá ser encaminhado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJRJ (e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), que entrará em contato com as partes envolvidas a fim de obter o consentimento de todos e agendar a sessão de mediação via videoconferência. Concluída a sessão de mediação, o mediador judicial lavrará uma ata, que será encaminhada pelo Nupemec à serventia do juízo em que tramita o feito nos casos judicializados.

A iniciativa de implementação de um regime especial que dá ferramentas concretas aos que desejam buscar uma solução consensual para determinadas disputas é positiva não apenas por ser adequada ao momento que estamos vivendo, como também por conferir às partes uma oportunidade para que passem a verdadeiramente considerar e adotar a via negocial antes de iniciarem litígios ou mesmo no curso do processo de insolvência, que, por muitas vezes, é extremamente demorado.

Essa ponderação é cabível principalmente diante de decisões como a do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo[1] proferida na mesma data em que o Ato Normativo nº17/20 foi publicado. Ela propõe uma releitura do direito de acesso das empresas em crise à Justiça, defendendo a ideia de que os agentes econômicos, ao apresentarem pedido de recuperação judicial, devem sustentar o ônus de demonstrar terem se engajado em tratativas de acordo prévias com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, sem que as medidas adotadas tenham sido suficientes para alcançar uma solução consensual que permitisse a superação da crise. Segundo o juiz Paulo Furtado, a empresa em crise, a fim de demonstrar seu interesse agir, deveria também comprovar que cogitou recorrer à recuperação extrajudicial, mecanismo disposto na LFR que, embora mais célere e menos custoso que uma recuperação judicial, não tem sido tão utilizado.

A decisão da corte paulista também nomeou, desde o início do processo de recuperação judicial, uma mediadora para auxiliar o grupo em recuperação nas discussões com seus stakeholders (bancos, fisco, empregados, poder público, entre outros) visando a obtenção de soluções adequadas e rápidas.

Diante de todas essas novidades, não há dúvida de que a situação excepcional que estamos vivendo passará, mas que seus impactos deixarão marcas duradouras (quiçá eternas) no modo como lidamos com as crises em geral e com seus meios de solução, entre eles a conciliação e a mediação, já previstas no art. 3º do Novo Código de Processo Civil.

 


[1] Decisão de 24 de junho de 2020 proferida no processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 (recuperação judicial do Grupo Enpavi).

Cobrança de contribuição previdenciária sobre coparticipação de benefícios recebidos por empregados

Categoria: Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a manifestar o entendimento de que as parcelas do vale-transporte e auxílio-alimentação custeadas pela empresa e pelo empregado têm tratamento distinto para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Em 30 de junho de 2020, foi publicada pela RFB a Solução de Consulta Cosit nº 58/20, seguindo algumas das premissas já adotadas na Solução de Consulta Cosit nº 04/19.

Segundo a RFB, a empresa tomadora de serviços por meio de cessão de mão de obra pode deduzir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços) os valores custeados pela tomadora a título de vale-transporte e de auxílio-alimentação, este último in natura antes da Reforma Trabalhista, e também por meio de tíquete ou cartão, caso posterior.

A RFB destaca que a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pela empresa. O mesmo raciocínio não se aplica à parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, que deve integrar a base de cálculo, pois não se cogitaria a “possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence”.

Questão semelhante já havia sido enfrentada na Solução de Consulta Cosit 04/19, por meio da qual a RFB esclareceu que, quando o auxílio-alimentação é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, o tratamento desses valores para fins de incidência de contribuições previdenciárias deveria ser distinto.

Naquela hipótese, o entendimento adotado foi de que a parcela do auxílio-alimentação descontada do empregado em regime de coparticipação integraria a base se cálculo das contribuições previdenciárias por fazer parte de sua remuneração, uma vez que o valor descontado compõe o salário do empregado. Já a parcela custeada pelo empregador não seria base de cálculo das contribuições em questão.

Embora a consulta tenha tratado apenas do auxílio-alimentação, a discussão é similar para vale-transporte, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar custeados em coparticipação com empregados. Existe uma controvérsia em relação ao fato de tais verbas serem tributadas para o empregado e não o serem para o empregador, caso seguido o entendimento da RFB. O que se discute é se essas verbas compõem ou não o salário de contribuição.

As soluções de consulta indicadas têm caráter vinculante para a RFB e respaldam a atuação dos demais contribuintes, conforme o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.396/13. Caso desconsiderem essas diretrizes, os contribuintes podem sofrer autuações fiscais e o indeferimento de eventuais compensações realizadas, que dificilmente serão revertidas no âmbito administrativo.

Entretanto, há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que não integram o salário de contribuição os valores recebidos a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar.

Também existem fundamentos robustos para que seja reconhecido que, no período anterior à Reforma Trabalhista, o benefício do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquete ou cartão no âmbito do PAT não se sujeita à tributação pelas contribuições previdenciárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, a fim de verificar a existência de recolhimentos a maior ou mesmo de exposição, o que pode demandar o ajuste de procedimentos ou mesmo o emprego de medidas preventivas.

A crise mundial do setor aéreo e as principais ações dos governos para socorrer as companhias

Categoria: Aviação e navegação

Por Fabio Komatsu Falkenburger, Marina Estrella Barros, Vitor Guilherme da Silva Barbosa e Vittoria Psillakis Mickenhagen

O setor aéreo foi um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia de covid-19. As viagens domésticas e internacionais tornaram-se praticamente inviáveis devido ao fechamento das fronteiras e ao distanciamento social. Conforme dados da Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata), a demanda mundial de voos diminuiu 54% e 7,5 milhões de voos foram cancelados, levando a uma redução de mais de US$ 419 bilhões nas receitas e à perda de valor de mercado de todas as empresas do setor.

As companhias aéreas têm custos elevados de operação, que envolvem despesas com tarifas pagas ao governo e aos aeroportos, salários e manutenção de aeronaves. Além disso, a variação do preço do dólar durante a pandemia aumentou as despesas com combustível e pagamento dos arrendamentos. A significativa diminuição da receita e a alta do dólar afetaram severamente a capacidade de pagamento de muitas companhias, principalmente as de países emergentes, onde a variação da moeda é um grande problema. Para evitar consequências ainda mais graves, alguns países desenvolveram planos de socorro financeiro.

O governo dos Estados Unidos chegou a um acordo em abril deste ano para destinar US$ 25 bilhões para socorrer as principais companhias aéreas americanas, incluindo American Airlines, Delta, United e Southwest. A intenção é que 70% do empréstimo seja destinado ao pagamento de funcionários, sem necessidade de devolução do dinheiro. Os outros 30% seriam reembolsados em 10 anos. Em contrapartida, as empresas não poderão demitir até setembro de 2020 nem impor cortes nos salários. Além disso, o Tesouro americano investirá aproximadamente US$ 100 milhões na aquisição de ações das companhias. As empresas participantes do acordo deverão se abster de recomprar ações ou pagar dividendos até setembro de 2021 e devem concordar com os limites de remuneração de executivos até o fim de março de 2022.

Outro exemplo de país que estabeleceu medidas para mitigar as consequências da crise atual no setor aéreo foi a Alemanha. A Lufthansa, maior companhia aérea nacional e uma das maiores do mundo, perdeu valor de mercado, sofrendo redução de aproximadamente 50% do preço de suas ações negociadas em bolsa. A aérea e o governo alemão fecharam um acordo de suporte no valor de 9 bilhões de euros. O pacote leva em consideração as necessidades da empresa e dos contribuintes e funcionários do Grupo Lufthansa. Além do empréstimo, o governo alemão deve se tornar o maior acionista da empresa adquirindo 20% de suas ações em uma operação que envolve cerca de 300 milhões de euros. Mesmo assim, a companhia manterá sua administração privada, com mínima participação do governo na gestão empresarial e direito a voto limitado.

Já o governo italiano decidiu que, para manter a Alitalia, precisará adotar medidas mais drásticas. A companhia aérea italiana já enfrentava grandes dificuldades financeiras antes da pandemia e, em 2017, foi colocada sob tutela estatal. O governo anunciou que pretende estatizar a empresa e investir altos valores para mantê-la operando sem precisar demitir seus funcionários.

Alguns países do Oriente Médio também já estão tomando medidas para ajudar as principais companhias aéreas da região. Segundo a Iata, o prejuízo dessas empresas deve aumentar para US$ 4,8 bilhões em 2020. O governo de Dubai já se comprometeu a apoiar a Emirates e injetar capital na companhia, apesar de ainda não ter anunciado nenhum valor específico.

Também no Oriente Médio, a companhia aérea El Al Israel, que estendeu a suspensão de suas operações até 30 de junho, ainda não recebeu apoio financeiro e continua sem capital para pagar suas dívidas e voltar a operar. A El Al tem buscado empréstimos garantidos pelo governo no valor de US$ 400 milhões de dólares para sobreviver durante a crise. Desse valor, US$ 150 milhões seriam oriundos da compra de ações da empresa pelo Estado e o restante de empréstimo.

No Brasil, a situação do mercado aéreo não é diferente. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em maio de 2020 houve redução de 91% da demanda por voos nacionais e de 97,6% por voos internacionais em relação a maio de 2019. Devido ao impacto da pandemia no setor, as companhias aéreas brasileiras também receberão apoio do governo. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) oferecerá uma linha de financiamento por intermédio das instituições financeiras privadas. O valor oficial ainda não foi divulgado, mas espera-se que seja entre R$ 4 e 7 bilhões. Segundo o Ministério da Infraestrutura, 60% desse valor será oriundo do BNDES, 30% de emissões de títulos no mercado e 10% de bancos privados. As principais empresas aéreas do Brasil – Latam, Azul e Gol – ainda estão negociando com o governo as condições desse pacote.

A diferença de valores é relevante entre os pacotes de auxílio disponibilizados pelo governo brasileiro e os de outros países. As companhias aéreas brasileiras tiveram prejuízos bilionários iguais ou até maiores do que grande parte das empresas internacionais e dependem do aporte desses recursos para atravessar a crise e seguir com sua operação sem recorrer a mecanismos de insolvência ou recuperação localmente. Apesar do cenário, o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, diz que a situação das companhias aéreas nacionais está sob controle e que elas estão confiantes na concessão da linha de financiamento do BNDES.

Considerando a importância estratégica do serviço de transporte aéreo, é cada vez mais necessária uma assistência tempestiva do governo, como a adotada em outros países. O futuro das companhias aéreas brasileiras segue permeado de incertezas.

Senado aprova novo marco regulatório do saneamento básico

Categoria: Infraestrutura e Energia

Liliam F Yoshikawa e Camila de Carli Rosellini

O Senado aprovou, em 24 de junho, o Projeto de Lei nº 4.162/19, que estabelece o novo marco regulatório do saneamento, alterando importantes leis que regulam a matéria de saneamento básico no país, a exemplo da Lei nº 9.984/00, que criou a Agência Nacional de Águas (ANA) e da Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O texto segue agora para sanção do presidente da República.

O Projeto de Lei nº4.162/19 havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado em dezembro de 2019, tendo como principal objetivo a viabilização da universalização dos serviços de saneamento básico – 99% para fornecimento de água e 90% para coleta e tratamento de esgoto - até o ano de 2033. A previsão é que os novos empreendimentos demandem mais de R$ 500 bilhões em investimentos, já considerando os recursos do setor privado.

O novo marco regulatório do saneamento prevê que a ANA será responsável pelas normas de referência que regularão os serviços públicos de saneamento básico. Todas as demais entidades reguladoras e fiscalizadoras subordinadas, como a Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) e a Agenersa (Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) deverão agir de forma compatível com tais diretrizes. Caberá à ANA dispor sobre: (i) os padrões de qualidade e eficiência do saneamento, (ii) a regulação tarifária desses serviços públicos de saneamento, (iii) a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, (iv) a metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, e (v) o reuso dos efluentes sanitários tratados, entre outros temas.

A regulamentação a ser formulada pela ANA deverá necessariamente estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços para alcançar a universalização.

Outra alteração relevante que vinha sendo discutida há anos refere-se à obrigatoriedade de processo licitatório e a comprovação de capacidade econômico-financeira para atingir as metas contratadas. A prestação de novos serviços públicos de saneamento básico por ente que não integre a administração do município titular dos serviços passa a ser realizada necessariamente por meio de contrato de concessão, condicionada à participação em processo de licitação. São expressamente vedados os contratos de programa, como também já eram vedados outros instrumentos de natureza precária para contratação de serviços públicos, como os convênios e os termos de parceria. Contudo, os contratos de programa vigentes poderão ser renovados por até 30 anos, desde que o sejam até 31 de março de 2022 e contenham as cláusulas essenciais previstas nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07. Isso vale ainda para as situações de fato de prestações de serviços públicos de saneamento pelas estatais, que poderão ser reconhecidas como contrato de programa, mas também deverão conter as mesmas cláusulas essenciais.

O texto aprovado pelo Senado reproduz a previsão da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) – já utilizada em alguns casos – sobre a utilização de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, incluindo a arbitragem, desde que realizados no Brasil e em língua portuguesa. Além disso, o prestador não titular dos serviços de saneamento continuará tendo o direito de subdelegar o objeto contratado em até 25% do valor do contrato, desde que haja previsão no contrato de concessão ou autorização expressa do titular dos serviços. O limite previsto poderá ser ultrapassado nos casos de municípios de regiões metropolitanas que estejam com estudos para concessões ou PPPs em curso e assinem o contrato de subdelegação em até um ano da publicação da lei.

O limite estipulado também poderá ser ultrapassado quando houver previsão expressa no contrato da obrigação do prestador de reverter o valor recebido resultante da subdelegação para investimentos no saneamento básico, mediante prévia autorização da agência reguladora e do titular, e também na hipótese de pagamento de incentivos financeiros aos servidores públicos civis das estatais participantes do Programa de Desligamento Voluntário.

A subdelegação do contrato somente ocorrerá mediante comprovação técnica da eficiência e da qualidade dos serviços por parte de quem os delega, e o contrato de subdelegação deverá ser precedido de procedimento licitatório, podendo ter por objeto a prestação de serviços de saneamento de um ou mais contratos.

Outra previsão relevante refere-se à possibilidade de regionalização dos serviços de saneamento a encargo dos Estados, ou seja, dois ou mais municípios poderão fazer parte de um mesmo processo de licitação para tornar o processo mais atrativo, dada a grande dificuldade técnica e financeira de municípios menores em realizar processo licitatório e atrair investidores. A União poderá ficar a cargo de estabelecer unidades regionais de saneamento básico, pela junção de dois ou mais municípios, quando o Estado não o fizer no prazo de 1 ano da publicação da lei resultante do PL 4.162/19.

Outra alteração relevante refere-se à regra de disposição final ambientalmente adequada (distribuição de rejeitos em aterros) que passa ter prazo máximo de implementação até 31 de dezembro de 2020 por todos os municípios, com exceção daqueles que já tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Nesses últimos casos, capitais integrantes de regiões metropolitanas passam a observar o prazo-limite de 2 de agosto de 2021, enquanto os municípios com população superior a 100 mil habitantes e municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 km da fronteira ganham mais um ano (até 2 de agosto de 2022). Já os municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes e aqueles com população inferior a 50 mil habitantes receberam mais dois e três anos, respectivamente, ou seja, podem cumprir tais metas até 2023 e 2024.

No caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista que preste os serviços de saneamento básico, os contratos de concessão ou de programa de que façam parte poderão ser substituídos por novos contratos de concessão. Para isso, será preciso obter anuência dos entes públicos que formalizaram os contratos originais nos casos de alteração de prazo, objeto ou demais cláusulas no momento da alienação. Tais entes terão 180 dias, contados do recebimento da proposta de alteração, para negar o pedido. Caso contrário, a anuência à proposta será considerada dada. Os entes que decidirem negar o pedido de alteração das disposições do contrato poderão assumir a prestação dos serviços mediante a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, estando comprovado o seu custeio pelo lucro ou empréstimo tomado pela estatal com o objetivo de prestar os serviços de saneamento previstos no contrato.

Conteúdo atualizado em 27 de agosto de 2021. 


Para mais informações sobre normas que tratam de Parcerias Público Privadas (PPP), Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestações de Interesse Privado (MIP) e Regulamentos de Conselhos Gestores de PPP no âmbito da União, dos Estados, de Municípios e do Distrito Federal, clique aqui.

Concessão de serviços de saneamento básico no estado do Rio de Janeiro

Categoria: Infraestrutura e Energia

Em contrapartida à adesão do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal proposto pela União em 2017, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) modelou a concessão de serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário em 64 municípios fluminenses. Atualmente, esses serviços são prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

Recentemente, o estado do Rio de Janeiro submeteu as minutas de edital, contrato de concessão e demais documentos relacionados ao projeto a consulta pública, que se estenderá até 8 de julho. O projeto também será apresentado à população e a potenciais investidores em duas audiências públicas agendadas para os dias 25 de junho e 6 de julho.

O BNDES distribuiu os municípios fluminenses em quatro lotes, que podem ser outorgados à mesma concessionária ou a concessionárias distintas pelo prazo de 35 anos. A regulação das concessões ficará sob a responsabilidade da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa).

Como alguns municípios já haviam delegado à iniciativa privada os serviços de coleta e tratamento de esgoto, a minuta dos contratos de concessão chegou a prever a possibilidade de esses serviços serem assumidos futuramente pelas novas concessionárias, sobretudo para proporcionar estabilidade à execução contratual e evitar futuros embates jurídicos.

A proposta de modelagem parte de uma premissa de gestão associada do saneamento básico, segundo a qual os municípios (titulares desses serviços públicos) delegam ao estado do Rio de Janeiro o direito de explorar e conceder tais atividades à iniciativa privada. Para estruturar a gestão associada, foram elaboradas (i) minutas dos convênios de cooperação e de contratos de programa, para disciplinar as condições em que esses serviços serão delegados dos municípios para o estado e deste para a Cedae e para as novas concessionárias; e (ii) contratos de gerenciamento, que têm por objeto a transferência, à Agenersa, da prerrogativa de fiscalização e de regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos.

Embora a concessão represente uma redução substancial das atribuições da Cedae, a empresa será preservada para realizar a captação e o tratamento da água a ser vendida às futuras concessionárias, além de, excepcionalmente, continuar a fornecer água a determinados municípios incluídos nos lotes que serão outorgados. Essa função está prevista nos termos dos contratos de interdependência a serem celebrados entre as concessionárias e a Cedae.

No que diz respeito à universalização de acesso, a modelagem proposta pelo BNDES fixou a meta de universalização relativa ao fornecimento de água para 99% dos referidos municípios e a de coleta e tratamento de esgotamento sanitário para 90%. Estimou-se o prazo de 8 a 14 anos para o atingimento da meta de fornecimento de água e de 15 a 20 anos para a meta de coleta e tratamento de esgotamento sanitário. As diferenças na realidade de cada município justificam essa variação. Em paralelo às metas de universalização, também serão exigidos investimentos visando à redução de perdas de água pela rede de distribuição, o que é bastante comum em concessões e PPPs desse setor.

Em relação à licitação, como já é comum nos setores de infraestrutura, a modalidade adotada é a de concorrência internacional com inversão de fases e leilão viva-voz. O critério de julgamento será o maior valor de outorga, que deverá ser pago em duas parcelas (60% como condição para assinatura do contrato e 40% após o termo de transferência do sistema).

Em resumo, a modelagem proposta pelo BNDES para a concessão dos serviços de saneamento básico no estado do Rio de janeiro atribui: (i) à Cedae a captação, o tratamento e o fornecimento de água; (ii) à(s) concessionária(s) a distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto, e investimentos em infraestrutura, inclusive para ampliação da capacidade e redução de perdas da rede de distribuição; e (iii) à Agenersa a regulação da prestação desses serviços públicos.

As novas modalidades de transação tributária

Categoria: Tributário

Após um longo período de discussão e debates, o governo federal promulgou este ano a Lei nº 13.988, que, entre outras medidas, regulamentou a transação tributária com relação a créditos federais. A medida era bastante aguardada, já que o Código Tributário Nacional trazia a possibilidade de transação desde que foi editado, em 1966. Condicionada, porém, à regulamentação por lei, a disposição permaneceu sem efeitos por 54 anos.

Em linhas gerais, a Lei nº 13.988/20 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações, possam promover transação que vise resolver litígio relacionado à cobrança de crédito de natureza tributária ou não tributária.

Em relação à matéria tributária, três grandes grupos, sujeitos a regras próprias, foram abarcados pela legislação:

  • Créditos já inscritos em dívida ativa (nas modalidades por adesão ou por proposta individual);
  • Créditos decorrentes de relevante e disseminada controvérsia (apenas na modalidade por adesão);
  • Créditos decorrentes do contencioso de pequeno valor (apenas na modalidade por adesão).

Cabe aos atos infralegais – portarias a serem editadas pelo Ministério da Economia, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Receita Federal e futuros editais – disciplinar detalhadamente os critérios e condições de cada tipo de transação.

Esse é o caso da Portaria PGFN nº 14.402 e da Portaria do Ministério da Economia nº 247. A primeira, editada em 16 de junho, fixou as condições para a transação excepcional na cobrança de créditos já inscritos em dívida ativa da União, enquanto a segunda estabeleceu os requisitos para a adesão ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e ou contencioso de pequeno valor. Analisamos os dois atos em mais profundidade a seguir.

Portaria PGFN nº 14.402 – transação excepcional para créditos inscritos em função dos efeitos do coronavírus

A Portaria PGFN nº 14.402 trouxe um conjunto de regras para que devedores e União celebrem acordos referentes aos créditos já inscritos em dívida, mas tendo como premissa os efeitos causados pela pandemia do coronavírus.

O objetivo, entre outros, é viabilizar a superação transitória da crise econômico-financeira e assegurar que a cobrança dos créditos seja ajustada à expectativa de recebimento e à capacidade de geração de resultados.

São passíveis de inclusão nessa transação excepcional os créditos inscritos e administrados pela PGFN cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões. Créditos de maior valor poderão ser objeto de transação, mas por proposta individual.

Os contribuintes que tiverem os créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que aderirem à transação excepcional deverão recolher a entrada de 0,334% do valor consolidado dos créditos em 12 meses. O valor residual, com descontos que variam a depender da situação ou atividade do devedor, deverá ser pago em parcelas da seguinte forma:

a) Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: 

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 30% e 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação e uma variação de 36 a 133 parcelas mensais e sucessivas.

b) Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 72 parcelas mensais e sucessivas.

c) Para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

d) Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

  • Redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 35% e 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar de 36 a 72.

Para fins de classificação como crédito recuperável ou de difícil recuperação, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos será avaliado pela PGFN, considerando a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores.

A capacidade de pagamento, por sua vez, será mensurada após um exame do impacto efetivo da pandemia do novo coronavírus na receita bruta da pessoa jurídica ou no rendimento mensal da pessoa física (isto é, uma avaliação do percentual de redução da receita ou rendimento bruto de março de 2020 até a data de adesão, em comparação com o mesmo período de 2019).

A adesão à transação excepcional será feita exclusivamente por intermédio do portal Regularize, no site da PGFN, entre 1 de julho e 29 de dezembro de 2020.

Portaria ME nº 247 – transação para contencioso relevante e para contencioso de pequeno valor

A Portaria ME nº 247 estabelece as regras gerais para a transação de créditos vinculados ao contencioso relevante e de disseminada controvérsia jurídica. Essa modalidade permite a concessão de desconto de até 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.

A adesão a essa modalidade depende ainda da publicação de um edital da PGFN ou da RFB, no qual serão listadas as matérias aprovadas pelo ministro da Economia e os demais critérios. Além da RFB, da PGFN e do Carf, a OAB e as confederações de categoria econômica poderão sugerir ao ministro da Economia os temas passíveis de adesão como teses de controvérsia jurídica relevante e disseminada.

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos nos moldes do art. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105/15.

A controvérsia será considerada disseminada quando envolver: (i) demandas em pelo menos três tribunais regionais federais distintos; (ii) mais de 50 processos de sujeitos passivos distintos; (iii) incidente de resolução de demanda repetitiva cuja admissibilidade tenha sido aceita pelo tribunal; e (iv) demandas que envolvam parcela significativa de determinado setor econômico ou produtivo.

Já a relevância será considerada demonstrada quando houver: (i) impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão, considerando os processos conhecidos; (ii) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Carf; e (iii) sentenças ou acórdão divergente na esfera judicial.

A portaria estabelece ainda que, nessa modalidade de transação, a adesão deve abranger todos os litígios existentes na data do pedido e relacionados à tese objeto da transação.

O ato do Ministério da Economia tratou também do contencioso de pequeno valor, exclusivo para o sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e cujo valores de principal e multa, por processo individualmente considerado, não supere 60 salários mínimos.

Para essa modalidade, a adesão também depende da publicação de um futuro edital, que estabelecerá os critérios de desconto (até 50% do valor total do crédito), prazos para pagamento (parcelamento em até 60 meses) ou oferecimento e substituição de garantia.

Medida Provisória nº 936/20: atualização de 19 de junho de 2020 - Redação aprovada pelo Senado Federal

Categoria: Trabalhista

Seguindo o trâmite para conversão da Medida Provisória nº 936/20 em lei federal, o Senado Federal aprovou, em 16 de junho, o Projeto de Lei de Conversão (PLV), contemplando diversas alterações no texto-base proposto pelo Governo Federal.

As mudanças propostas no PLV impactam de forma direta: (i) os novos acordos a serem celebrados para redução de salário e jornada ou suspensão contratual; (ii) obrigações e garantias a empregados e empregadores durante o período de calamidade pública; e (iii) diversos direitos previstos na legislação trabalhista.

As alterações são apresentadas a seguir e apenas entrarão em vigor caso venham a ser sancionadas pelo presidente da República.

                     a. Acordos de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

Um dos principais objetivos da MP 936 era implementar alternativas para o enfrentamento da crise decorrente da covid-19 no âmbito das relações trabalhistas, que foram objeto de alterações pontuais pelo PLV:

  • Em linha com o entendimento já defendido antes mesmo do PLV, foi expressamente ratificado que ambas as medidas podem ser implementadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
  • Embora tenha sido mantida a limitação dos períodos máximos de redução (90 dias) e suspensão contratual (60 dias), o PLV sinaliza para a possibilidade de prorrogação desses limites mediante ato exclusivo do Poder Executivo;
  • Foi confirmada a possibilidade de adesão de empregadas gestantes aos acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual, sem prejuízo ao salário-maternidade;
  • A garantia de emprego da trabalhadora gestante que tenha se sujeitado à redução de jornada e salário ou suspensão de seu contrato passa a ser contada a partir do término do período de sua estabilidade gestacional, isto é, a partir do quinto mês após o parto;
  • As empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 apenas poderão celebrar acordos individuais de redução de salário e jornada superior a 25% ou suspensão contratual com empregados hipersuficientes ou que tenham salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (a redação original previa essa possibilidade para salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00);
  • Autorizada a celebração de acordos individuais, independentemente do salário do empregado, quando a quantia final a ser recebida – já contemplando o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória – não resultar em prejuízo ao valor mensal recebido pelo trabalhador;
  • Passa a ser autorizado que empregados aposentados tenham seu salário e jornada reduzidos ou contrato de trabalho suspenso na forma da MP 936, desde que o acordo atenda a requisitos específicos previstos no PLV;
  • Ratificada a possibilidade de que os acordos individuais sejam celebrados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes;
  • Empregados submetidos à redução de salário e jornada ou suspensão contratual poderão complementar as contribuições previdenciárias mensais de modo a evitar prejuízos em benefícios futuros;
  • A ajuda compensatória paga pelo empregador a partir de abril de 2020 poderá ser deduzida dos: (i) rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física; (ii) rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico; e (iii) resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base; e
  • Ratificada a prevalência das convenções ou acordos coletivos sobre acordos individuais no que conflitem, salvo se estes forem mais favoráveis aos empregados.

Com a finalidade de resguardar as empresas que já celebraram seus acordos individuais ou coletivos para redução de jornada e salário ou suspensão contratual, o PLV prevê expressamente que as regras acima se apliquem exclusivamente aos acordos assinados após a sua conversão em lei, salvo quanto à prevalência dos ajustes coletivos sobre os individuais.

Embora todas as alterações listadas acima impactem de forma significativa os novos acordos a serem celebrados pelos empregadores, merece especial destaque a possibilidade de o Poder Executivo dilatar os prazos máximo de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho.

Isso porque, embora a crise decorrente da covid-19 ainda seja sentida em diversos setores da economia, é fato que as empresas pioneiras na celebração dos acordos já alcançaram os prazos-limites para sua vigência, o que vinha prejudicando o nível de emprego.

Além disso, vale também destacar que o Congresso Nacional, com as alterações propostas no PLV, ratificou o entendimento de que o pagamento da Ajuda Compensatória pode ser feita em percentual superior a 30% e como mecanismo de desoneração da folha de pagamento, prática que já vinha sido adotada por diversos empregadores.

                    b. Período de calamidade pública

O PLV previu algumas novas regras que deverão ser observadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública:

  • As cláusulas das convenções ou acordos coletivos vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão válidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva; e
  • Passa a ser vedado o desligamento sem justa causa de pessoas com deficiência.

Ainda com relação ao período de calamidade pública, será assegurado aos empregados:

  • Optar pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível; e
  • O pagamento do benefício emergencial, no valor de R$ 600 mensais, pelo período de três meses contados da data de dispensa, caso o empregado não reúna os requisitos para sua habilitação no seguro-desemprego.

                     c. Alterações na lei trabalhista

O PLV incluiu algumas alterações pontuais nas leis trabalhistas, algumas delas reaproveitadas da Medida Provisória nº 905/19, revogada pelo presidente da República em 30 de abril de 2020. Entre as regras trabalhistas alteradas pelo PLV, destacamos:

  • Alteração dos critérios para correção monetária do crédito trabalhista e percentual de juros incidente, passando a ser aplicável, respectivamente, o IPCA-E e índice de juros dos depósitos de poupança; e
  • Alteração das regras para celebração e pagamento do PLR, a exemplo: (i) da validade da negociação via comissão de empregados sem participação do sindicato, desde que, após notificado, tenha permanecido silente por dez dias; e (ii) da possibilidade de celebração do acordo com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.

Sobre o índice de correção monetária e juros, aparentemente o Senado Federal se equivocou na consolidação do texto final, uma vez que, embora tenha retirado a nova regra da CLT, manteve tal alteração na Lei Federal nº 8.177, que trata especificamente do tema.

                    d. Fato do príncipe

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT, que supostamente autorizaria o empregador a repassar ao governo o pagamento das verbas rescisórias de contratos extintos por força da paralisação ou suspensão de suas atividades.

Com a finalidade de estancar tal risco, o PLV veda expressamente que o artigo 486 da CLT seja aplicado em razão da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.

Para mais informações a respeito das alternativas previstas na MP 936 e demais medidas para enfrentamento da covid-19, acesse abaixo nosso Boletim Especial e E-book a respeito do tema:

MP 936: NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAR A CRISE CAUSADA PELA COVID-19

CORONAVÍRUS - ANÁLISE DE IMPACTOS GERAIS DA COVID-19 E DAS MP Nº 927 E 936 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 23 de junho

Categoria: Institucional

Governo prorroga o prazo para recolhimento de outros tributos federais


 O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 245, de 15 de junho de 2020, que determinou a extensão da prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias substitutivas, a saber: a contribuição previdenciária devida pela agroindústria de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição à seguridade social devida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.8870/94 e a contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/11.

 

As contribuições relativas à competência de maio de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro de 2020.

A Portaria também determinou a prorrogação do prazo para recolhimento de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas à competência de maio de 2020. Ficam postergados os prazos de vencimento para a competência de outubro de 2020.

(Portaria nº 245, de 15 de junho de 2020)

 


Rejeitado o Convênio ICMS 46/2020 em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais

 Foi publicado pelo Diretor do CONFAZ o Ato Declaratório nº 11, de 18 de junho de 2020, que rejeitou o Convênio ICMS 46/2020 em razão da não ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

 

Referido Convênio autorizava os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivasse exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados ao COVID-19.

 

(Ato Declaratório nº 11, de 18 de junho de 2020)

 


Publicada Portaria que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

 

Foi publicada a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

 

A Portaria consigna que são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

 

Por fim, destaca-se que referida transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, por meio do portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado. A prestação de informações e adesão deverão ocorrer no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

 

(Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020)


 

Governo concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos

 

Foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 17 de junho de 2020, concedendo a redução, à alíquota de zero por cento, do Imposto de Importação para determinados produtos importados para o combate à COVID-19.

Os itens beneficiados constam do anexo único da resolução e a redução está vigente até 30 de setembro de 2020.  

 

(Resolução Camex nº 52, de 17 de junho de 2020)

 


 

Instrução Normativa define medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do COVID-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial

 Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

 

Entre as medidas tomadas pela referida IN, está a redução em 50% dos percentuais estabelecidos para a manutenção da habilitação no regime, que estão dispostos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 - períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021

 

(Instrução Normativa nº 1960, de 16 de junho de 2020)


 

ESTADO DE SÃO PAULO AMPLIA PRAZO DE ATENDIMENTO NÃO PRESENCIAL

 Por meio da Portaria CAT 53, de 16-06-2020, o Estado de São Paulo alterou o prazo contido no artigo 5º da Portaria CAT 34/20 que trata do atendimento não presencial por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ampliando-o até o dia 28 de Junho de 2020.

A Portaria também estabelece que este prazo pode ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200617&p=1


ATO DO TIT PRORROGA A INTERRUPÇÃO DE PRAZO

Por meio do Ato TIT 08/2020, de 15-06-2020, o Tribunal de Impostos e Taxas prorrogou até 28 de Junho 2020 a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (que trata de dívidas de IPVA), o que havia sido anteriormente estabelecido pelo Ato TIT 03/2020, de 30-03-2020.

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200616&p=1


Prorrogação  de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicado o Decreto nº 47.129/2020, prorrogando, até 06 de julho de 2020, a suspensão do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.

 

(Decreto nº 47.129, de 19 de junho de 2020)

Covid-19: medidas a serem observadas pelas empresas no retorno às atividades

Categoria: Trabalhista

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, em 18 de junho, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Portaria Conjunta nº 20/2020, que busca estabelecer medidas mínimas a serem observadas pelos empregadores para prevenir, controlar e mitigar riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho.

A portaria traz importantes definições que podem auxiliar as empresas na elaboração de seus planos de retomada de atividades e de contingência, além de orientações e informações sobre condutas a serem adotadas.

tabela artigo LPF

A Portaria nº 20/2020 estabelece medidas para a prevenção da transmissão da covid-19 e o retorno das atividades empresariais que deverão ser observadas por empregadores, em conjunto com as demais determinações contidas em decretos e regulamentos sanitários estaduais e municipais, bem como com as medidas de higiene e segurança do trabalho que tenham sido previstas em acordos coletivos de trabalho. Deverá ser observada sempre a medida mais restritiva. Exemplo disso é a distância mínima de um metro entre os trabalhadores estabelecida pelo item 4.2 do Anexo I da portaria. Em São Paulo, de acordo com os protocolos sanitários aplicados no estado, a distância mínima é de um metro e meio.

Destacamos a seguir as principais medidas previstas pela portaria:

Medidas de orientação

— Obrigatoriedade de divulgar orientações ou protocolos informativos aos trabalhadores, com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19. Tais orientações podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. As orientações devem incluir:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19;
  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
  • Formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes

— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados para a covid-19, pelo período de 14 dias. Os casos suspeitos poderão retornar ao trabalho em período inferior desde que (i) seja comprovado por exame laboratorial que não houve contaminação por covid-19 e (ii) estejam assintomáticos por mais de 72 horas;

— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento;

— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluindo:

  • Canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito da covid-19; e
  • Triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho. Pode ser utilizada medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente.

— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19;

— Orientação aos contatantes de casos suspeitos de covid-19 sobre o contato e a necessidade de relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença;

— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves da covid-19 (não deve ser especificada a doença, preservando-se o sigilo);
  • Casos suspeitos e confirmados;
  • Trabalhadores contatantes afastados; e
  • Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.

— Encaminhamento dos casos suspeitos para o ambulatório médico da organização, quando existente, a fim de realizar avaliação e acompanhamento adequados. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deverá sempre ocorrer de forma separada dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscaras a todos os presentes no ambulatório.

Áreas comuns da empresa

Para as áreas comuns do ambiente de trabalho, a Portaria nº 20/2020 estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.

Refeitórios:

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:

        

  • higienização das mãos antes e depois de se servir;
  • higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
  • instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
  • utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

— Providenciar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e a necessidade de evitar conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.

— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;

— Retirada dos recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como porta-guardanapos de uso compartilhado, entre outros; e

— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.

Vestiários:

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário;

—Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si;

—Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara;

—Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Transporte oferecido pelo empregador

— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos no veículo;

— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo;

— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa;

— Manutenção de distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dentro do veículo de transporte;

— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar;

— Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas; e

— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

Outras medidas a serem adotadas

— Higienização e desinfecção dos locais de trabalho de forma frequente, com a limpeza das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro – deve ser realizada, ainda, a limpeza e desinfecção de teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras;

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar condicionado;

— Criação e revisão de procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e outros equipamentos de proteção utilizados, sendo os empregados orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso e até mesmo limitações de sua proteção contra a covid-19;

— Participação do SESMT e Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização;

— Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, com uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público (é obrigatório o uso das máscaras e sua substituição a cada três horas ou quando elas estiveram sujas ou úmidas);

— Alteração dos bebedouros instalados nos ambientes de trabalho para que os do tipo jato inclinado sejam adaptados e o consumo de água seja possível somente com o uso de copo descartável;

— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal;

— Para casos em que o distanciamento físico mínimo não puder ser observado, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas, face shield e óculos de proteção, além de instaladas divisórias impermeáveis nos postos fixos de trabalho;

— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

— Priorização de agendamento de horários de atendimento ao público e distribuição da força de trabalho ao longo do dia para evitar a concentração de pessoas no posto de trabalho;

— Reuniões presenciais indispensáveis poderão ocorrer, desde que mantido o distanciamento social mínimo para cada localidade;

— Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem receber atenção especial, com permanência priorizada na residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

— Não exigência de testagem laboratorial como requisito para a retomada do trabalho presencial (quando adotada, a testagem deverá observar as diretrizes do Ministério da Saúde);

— Profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de convivência devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Profissionais do serviço médico e de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde;

— Deverá ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, como lista de presença em reunião e diálogos de segurança;

— Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

  • higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados de covid-19.

A recuperação judicial dos produtores rurais

Categoria: Reestruturação e insolvência

Renata Oliveira, Marcos Costa e Gustavo Inacarato Marques

Como “celeiro do mundo”, o Brasil tem no agronegócio um segmento de relevância inquestionável para a economia. O setor demonstra sua força produtiva no resultado do PIB do primeiro trimestre de 2020, como o único a apresentar crescimento no período, ainda que tímido. Com a crise econômica mundial que se anuncia em virtude da pandemia de covid-19, no entanto, é razoável imaginar que esse grande pivô da economia nacional possa passar por dificuldades, motivo pelo qual é importante que se pacifique no Judiciário e no Legislativo a forma de abordar essa conjuntura, sempre tendo em mente a necessária segurança jurídica.

Nesse sentido, é importante discutir as questões que circundam a matéria, inclusive à luz do Projeto de Lei nº 1.397/20, editado para alterar momentaneamente alguns dos requisitos dos processos previstos na Lei de Falências e Recuperações (Lei nº 11.101/05 – LFR), com o objetivo de facilitar seu uso e criar alguns novos meios para amenizar a queda abrupta de faturamento das empresas como um todo, a saber, a suspensão legal e a negociação preventiva.

A LFR visa a socorrer apenas o empresário e a sociedade empresária, conceitos que não englobam, a priori, o produtor rural sem registro prévio na junta comercial. Os legitimados a requerer recuperação judicial devem comprovar o exercício regular de atividades há mais de dois anos, matéria bastante controversa no que se refere ao produtor rural e cuja jurisprudência diverge entre os tribunais estaduais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento consolidado no sentido de que o registro do produtor rural apresenta natureza declaratória. Em decorrência disso, o período de atividade anterior ao registro deve ser levado em conta para o preenchimento do requisito de, no mínimo, dois anos de atividade previsto no caput do artigo 48 da LFR, considerando que mesmo os créditos contraídos antes do registro são sujeitos à recuperação judicial.[1]

Em sentido diametralmente oposto, a jurisprudência dos tribunais dos estados de Mato Grosso e Goiás entende que o registro tem natureza constitutiva. Assim, os créditos anteriores ao registro não são abarcados em eventual recuperação judicial.[2]

A divergência ainda não foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora ao julgar o tema em recurso oriundo da recuperação judicial do Grupo J.Pupin, o STJ tenha exarado o informativo de jurisprudência nº 0664, de 28 de fevereiro de 2020, para, corroborando o enunciado nº 202 da III Jornada de Direito Civil,[3] externar o entendimento de que: (i) o registro tem natureza declaratória; (ii) o cômputo do período de dois anos do artigo 48 da LFR inclui aqueles anteriores ao registro; e (iii) os créditos contraídos em momento anterior ao registro devem ser abarcados pela recuperação judicial, uma vez que o exercício da atividade já ocorria em momento pretérito.

O informativo em questão não tem efeito vinculante e, desde então, não existiram novos julgados no mesmo sentido, o que manteve o cenário de incerteza.

No último dia 9 de junho, a Quarta Turma do STJ levou a julgamento três novos recursos que versavam sobre a possibilidade ou não de o produtor rural se valer da recuperação judicial, sem estar inscrito há mais de dois anos na junta comercial.[4]

Nessa ocasião, não houve discussão sobre o mérito da controvérsia; apenas foi definida a prevenção do ministro Luiz Felipe Salomão para o exame dos recursos. Contudo, em debates durante a sessão, os ministros da Quarta Turma ponderaram a necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, a fim de prevenir julgamentos divergentes entre a Terceira e a Quarta Turma. O ministro Luiz Felipe Salomão, ao reconhecer sua prevenção, destacou que avaliará essa possibilidade, mas que a ausência de jurisprudência do STJ sobre o assunto talvez seja um impedimento para tanto.

A nosso ver, são bons os argumentos para a defesa da posição de que o registro tem natureza constitutiva. Essa interpretação é reforçada pelo princípio da boa-fé, pois tal fato é levado em consideração na análise do risco do empréstimo ao produtor rural e não pode haver alteração da sujeição ou não do crédito à recuperação judicial por ato unilateral e posterior do próprio produtor rural.

Outro ponto a ser discutido diz respeito ao PL 1.397/20, que, ao criar a suspensão legal e o mecanismo de negociação preventiva, estendeu expressamente a possibilidade de uso de tais instrumentos aos produtores rurais e aos profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades[5] – o que não foi feito em relação aos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência previstos na LFR.

Porém, ao abrandar os requisitos do art. 48 da LFR durante o período da pandemia,[6] o PL aparentemente afasta a regra dos dois anos de atividades prévias e regulares antes do pedido de recuperação judicial. Indiretamente, isso acaba por permitir que produtores rurais tentem se valer desse procedimento judicial e leva à retomada da discussão judicial sem desfecho que paira no Judiciário. De maneira não tão clara, o PL acaba desestabilizando a recente tentativa do STJ de criar maior segurança jurídica a respeito do tema, algo essencial ao desenvolvimento de um ambiente econômico saudável.

Tal questão, que aparentemente não foi levada em conta pelo legislador ao propor uma mudança desse calibre à LFR, pode acarretar graves desdobramentos também aos produtores rurais, que estariam enquadrados no conceito de agente econômico e dispensados dos requisitos do art. 48 da LFR.

Em meio a um cenário de grande aversão ao risco na economia, criar ainda mais instabilidade é algo que deve ser evitado, pois pode inviabilizar toda uma cadeia produtiva, agravando o já conturbado cenário econômico. É imperioso dizer que a situação atual já tem levado a uma série de dificuldades de acesso a crédito.

Especificamente no caso dos produtores rurais, a escalada do dólar a um patamar recorde eleva o custo de recursos importados e, em última instância, o custo da produção. A procura por créditos a uma condição acessível tende a crescer. Ocorre que a viabilidade da tomada de créditos depende, de forma intrínseca, da segurança jurídica. Por esse motivo, entendemos que o PL deve ser repensado, ao menos no que tange aos pontos tratados neste artigo.

 


[1] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225271-32.2019.8.26.0000; rel. des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2149200-86.2019.8.26.0000; rel. des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/04/2014.

[2] TJMT, N.U 1001934-32.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 04/12/2019; TJMT, N.U 1004785-44.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100130-57.2018.8.09.0000, rel. des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/02/2019, DJe 18/02/2019.

[3] “O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.

[4] Recursos especiais nos 1834452/MT, 1834932/MT e 1834936/MT.

[5] Ressalta-se que a Emenda nº 8, apresentada no Senado pelo Senador Roberto Rocha, restringe a aplicação da moratória legal e da suspensão preventiva para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, o que pode impedir produtores rurais que não se enquadrem como ME, EPP e MEI de se valer desses institutos.

[6] Embora o artigo 13, inciso I, do PL não seja muito claro e traga uma redação confusa, ele dispensa a comprovação dos requisitos previstos “nos incisos II e III do caput do art. 48” da LFR durante a vigência do PL. Os incisos II e III dizem respeito à comprovação, pela parte, de ela não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial. Já o caput do artigo 48 exige a comprovação do exercício regular das atividades há mais de dois anos. Portanto, ao mencionar o caput do artigo 48, o PL dá a entender que tal requisito também ficaria dispensado durante esse período de crise em que vigerá a lei.

Medidas tributárias adotadas no Brasil e no mundo no contexto da pandemia

Categoria: Tributário

Os impactos da crise gerada pela pandemia de covid-19 na economia em decorrência das medidas de isolamento impostas à população e da paralisação das atividades das empresas levaram à adoção de uma série de medidas tributárias para mitigar seus efeitos por governos ao redor do mundo.

Com objetivo de nortear as ações que poderiam ser tomadas pelos países nesse cenário, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou um relatório com recomendações a serem adotadas em cada uma das quatro fases da pandemia identificadas pela entidade, desde a inicial, que envolve a suspensão das atividades econômicas, um período em que as medidas de contenção permanecem, com impactos na atividade econômica, passando pela retomada, em que seriam necessários estímulos ao retorno dos investimentos e consumo, até a última fase, de recuperação das finanças públicas após a pandemia. Cada uma dessas fases envolveria medidas diferentes a serem tomadas.

No estágio inicial da pandemia, em que o Brasil está atualmente, a OCDE reconhece a necessidade de respostas imediatas dos governos para mitigar os primeiros impactos sofridos e recomenda medidas tributárias para conceder alívio às empresas e famílias e preservar os empregos e a atividade econômica.

Da análise do panorama internacional verifica-se que, entre as medidas tributárias recomendadas pela OCDE, a mais adotada pelos países envolve o diferimento no pagamento de tributos. De acordo com a OCDE, 75% dos países-membros da entidade e do G-20 adotaram tais medidas, a exemplo de Alemanha, França, Itália, Espanha e Estados Unidos.

Na linha das recomendações da OCDE, outras medidas tributárias muito adotadas pelos países foram: a prorrogação da entrega de obrigações acessórias, a flexibilização no pagamento de débitos tributários em aberto, uma possibilidade maior de recuperação de tributos, a suspensão da cobrança de encargos moratórios e penalidades em decorrência do não pagamento de tributos, entre outras. Diversos países também adotaram medidas de efetiva redução da carga tributária nos estágios iniciais da pandemia para preservar o fluxo de caixa das empresas.

Nesse contexto, as providências mais comuns anunciadas pelos países envolveram reduções de alíquotas de impostos e de contribuições sobre a folha de salários, concessão de isenções para setores prioritários no enfretamento da crise (como o de saúde) e aqueles que tenham sido mais impactados pela pandemia (como o de turismo e as companhias aéreas).

Além disso, diversos países reduziram a alíquota do seu imposto sobre consumo (VAT) não somente de produtos relacionados ao combate da pandemia, como foi o caso de Reino Unido, Noruega, China, Colômbia e Turquia, entre outros.

Determinados países introduziram medidas que permitem compensar prejuízos fiscais relativos ao ano de 2020 com lucros auferidos em exercícios anteriores, como é o caso de Estados Unidos, Nova Zelândia, Noruega e Polônia. Outros alteraram a legislação para estender o período de utilização de prejuízos relativos ao ano de 2020 no futuro, como é o caso da China e da República Eslovaca.

A rara exceção à regra dos países que buscaram efetivamente diminuir a carga tributária de seus contribuintes é, por enquanto, a Arábia Saudita, que aumentou a alíquota de seu imposto sobre consumo (VAT) de 5% para 15%. A medida foi adotada para lidar com o impacto do coronavírus e com a queda no preço do barril de petróleo no mundo.

Medidas adotadas pelo Brasil

As ações de outros países na área tributária acabaram por influenciar as atitudes do Brasil. O governo federal, seguindo tendência no exterior, implementou a prorrogação do pagamento de tributos, como as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Na lista de medidas tributárias de caráter mais administrativo, o Brasil decidiu postergar a entrega de uma série de declarações fiscais, suspender a prática de atos processuais perante a Receita Federal do Brasil (RFB), prorrogar o vencimento de certidões de regularidade fiscal relativas a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND) e suspender procedimentos de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publicou, ainda, regras e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes na realização de transação com a Administração Tributária, para extinção de litígios administrativos e judiciais.

No que diz respeito às medidas de política fiscal, o Brasil zerou a alíquota de Imposto sobre as Operações Financeiras na modalidade crédito (IOF/Crédito) em uma série de operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 20 de julho de 2020, concedeu redução na alíquota de contribuições previdenciárias devidas ao Sistema S e zerou a alíquota do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de produtos prioritários no combate e prevenção do coronavírus.

Tais medidas tributárias não foram tão expressivas, no entanto, quanto às adotadas em outros países e podem não alcançar o patamar de alívio às empresas verificado no exterior. Até o presente momento, por exemplo, não foram concedidas reduções nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), como visto em outras jurisdições. Também não foram ajustadas as regras relativas ao aproveitamento de prejuízos fiscais. Embora tenha havido diminuição da alíquota das contribuições devidas ao Sistema S e diferimento no pagamento da contribuição previdenciária patronal, não houve até o momento redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, como visto em outros países, o que pode ser crucial para a manutenção de empregos.

Além disso, chamam a atenção algumas propostas tributárias que vão na contramão do que foi anunciado por outros países e recomendado pela OCDE. Por exemplo, enquanto na experiência internacional a grande preocupação dos governos é de suporte à atividade econômica das empresas, e não de aumento de tributos, no Brasil, é possível identificar nos últimos meses uma série de propostas de incremento da arrecadação tributária tanto na esfera federal quanto estadual.

Esse é o caso das propostas de lei apresentadas com o objetivo de instituir no país o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Atualmente existem mais de 30 projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que buscam a instituição desse tributo – nove deles foram apresentados durante a pandemia.

Nos últimos meses, também foram apresentados nove projetos de lei, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com o objetivo de instituir empréstimos compulsórios para atender às despesas geradas pelo estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus.

Também no âmbito federal, foi apresentado projeto de lei que tem por objetivo majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras.

Na esfera estadual, por sua vez, um destaque em São Paulo é o Projeto de Lei nº 250/20, que propõe mudanças na legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com o objetivo de incrementar a arrecadação. O projeto propõe uma série de mudanças, como a majoração do imposto com base na adoção de alíquotas progressivas de até 8% e a incidência sobre planos de previdência privada e sobre frutos e rendimentos de espólio e renúncia à herança, atualmente isentos. No atual cenário, com o expressivo número de mortes em decorrência da covid-19, aumentar a alíquota sobre o imposto que recai sobre heranças nos parece um contrassenso.

Em vez de debater propostas como as mencionadas acima, os legisladores deveriam preocupar-se em discutir outras medidas de alívio que ajudariam mais o Brasil a reduzir os impactos gerados pelo coronavírus. Poderiam avaliar, por exemplo, a flexibilização das regras sobre a utilização de prejuízos fiscais, a diminuição de alíquota das contribuições previdenciárias patronais, a suspensão de cobranças de multas e juros em decorrência do não pagamento de tributos, entre outras medidas que posicionariam o Brasil ao lado dos países mais desenvolvidos no combate aos efeitos da crise (e não da Arábia Saudita, que aumentou tributos).

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